Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
977/19.2T8STS.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FALTA OU INSUFICIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
CASO JULGADO
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Nº do Documento: RP20241211977/19.2T8STS.P2
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto dos Reis, é recorrente a afirmação de que a nulidade por falta de fundamentação da sentença apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito.
II - No entanto, no atual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório
III - Quando o reivindicante se limita a pedir a restituição da coisa, sem formular expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, deve considerar-se implícito este pedido de reconhecimento do direito de propriedade, não enfermando de nulidade por excesso de pronúncia a sentença que conheça de tal pedido implícito.
IV - A falta ou insuficiência da motivação da decisão da matéria de facto constitui um vício específico previsto na alínea d) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil e não uma nulidade de sentença.
V - O principal corolário da obrigatoriedade e da prevalência das decisões dos tribunais, ainda que nele se não esgote, é o instituto do caso julgado, decorrendo da Constituição da República Portuguesa a exigência de que as decisões judiciais sejam, em princípio, aptas a produzir caso julgado.
VI - A definitividade na resolução do conflito de interesses, a força do caso julgado atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação (artigo 628º do Código de Processo Civil) determina, por um lado, que a questão decidida não possa ser de novo reapreciada (trata-se do campo próprio de atuação da exceção dilatória de caso julgado ou do efeito negativo do caso julgado) e, por outro lado, impõe o posterior respeito do conteúdo da decisão anteriormente adotada (nisso se traduz a denominada autoridade do caso julgado ou o efeito positivo do caso julgado).
VII - Embora a autoridade do caso julgado prescinda da tríplice identidade necessária à verificação da exceção de caso julgado, na sua vertente negativa, afigura-se-nos que dificilmente se poderá prescindir, em regra, da identidade subjetiva, sob pena de, assim não se entendendo, se violarem as exigências do princípio do processo equitativo, na vertente da proibição do princípio da indefesa.
VIII - A determinação do exato alcance de uma decisão judicial implica em muitos casos o recurso aos seus fundamentos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 977/19.2T8STS.P2

Sumário do acórdão proferido no processo nº 977/19.2T8STS.P2 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

………………………………

………………………………

………………………………


***
*

***


Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório

Em 14 de março de 2019, na Instância Local Cível de Santo Tirso, Comarca do Porto, a Massa Insolvente de A..., Lda. instaurou ação declarativa sob forma comum contra AA e BB e B..., S.A. pedindo:

a) a condenação dos réus, pessoas singulares, a repor a parede que divide o prédio da autora e dos referidos réus conforme foto n.º 14, no prazo de cinco dias;

b) caso os réus, pessoas singulares, não cumpram o requerido em a) será a autora a repor a situação – levantamento da parede – apresentando os custos aos réus, pessoas singulares;

c) a condenação da ré pessoa coletiva a colocar contador na habitação dos réus, pessoas singulares, e a cortar todas as ligações ilegais no contador da autora que se encontra situado no seu prédio e/ou a colocar um novo, devendo ainda alterar o nome do mesmo tal como outrora existiu, ou seja, em nome da autora e, ainda, tomando todas as diligências necessárias para dar cumprimento ao exposto;

d) a condenação dos réus, pessoas singulares, ao pagamento à autora dos danos patrimoniais no montante total de € 4.472,28;

e) a condenação dos réus, pessoas singulares, ao pagamento à autora de indemnização pelos danos causados no montante € 11.000,00;

f) a condenação dos réus, pessoas singulares, ao pagamento de sanção pecuniária compulsória com um valor diário de € 100,00 desde o trânsito em julgado da decisão final proferida na ação n.º 2384/08.3TBSTS-AF, ou seja, desde o dia 28 de outubro de 2014 até ao integral cumprimento, tudo nos termos do artigo 365º nº 2 do Código de Processo Civil;

g) a condenação da ré, pessoa coletiva, ao pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 100,00 desde 11 de abril de 2017 até ao cumprimento efetivo requerido em c), tudo nos termos do artigo 365º nº 2 do Código de Processo Civil.

Para fundamentar as suas pretensões alegou que os réus, pessoas singulares, adquiriram a verba nº 28 dos bens apreendidos à massa insolvente autora; em 26 de outubro de 2011, a autora tomou conhecimento, através de potenciais compradores e terceiros que os réus, pessoas singulares, invadiram a verba nº 91 que à massa pertencia, deitando paredes abaixo e elevando outras, fazendo o espaço seu, o mesmo acontecendo com outra verba que havia entretanto sido adjudicada à Credora Hipotecária, Banco 1... S.A., tendo sido apresentado queixa criminal e instaurada ação que correu termos no extinto 4.º juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso, processo 2384/03TBSTS-AF, por apenso ao processo de insolvência, e que veio a ser julgada totalmente procedente; por força de referida sentença os réus, pessoas singulares, foram condenados a repor a situação tal e qual ela se encontrava antes de terem deitado muros abaixo e levantado paredes, facto que não aconteceu, apesar de terem sido várias vezes instados pela massa para o fazer; uma vez que estes não entregavam o prédio que à massa pertencia – verba 91 – e que sempre pertenceu, em 28 de outubro de 2014, a autora instaurou ação executiva exigindo que os réus, pessoas singulares, cumprissem a sentença e requerendo uma sanção pecuniária compulsória de € 70,00 por dia de atraso e por todo o tempo em incumprimento e, caso não o façam, seja a massa insolvente, aqui autora, a executar as obras exigindo-lhes o pagamento; devido ao incumprimento dos réus, pessoas singulares, a massa insolvente contratou pessoas para proceder aos trabalhos; face à oposição dos aí executados foi deferida a realização das obras com a presença da força policial, tendo a autora despendido com as obras o montante de € 2 764,72; posteriormente, numa visita ao local, a massa insolvente tomou conhecimento que os réus, pessoas singulares, haviam feito um buraco numa parede invadindo novamente o prédio que à massa insolvente pertence; foi novamente chamado ao local um empreiteiro que voltou a repor a parede; numa das visitas ao local constatou-se que o quadro elétrico (contador com o n.º ...) e que se encontra no prédio da autora tinha procedimentos/ ligações ilegais efetuadas para o piso superior, ou seja, para o apartamento dos réus, pessoas singulares, e que tinham sido feitas pelo réu, pessoa singular; foi dada a oportunidade aos réus, pessoas singulares, para requererem um contador para a sua habitação, comprometendo-se a massa insolvente a não desligar a luz até que requeressem o seu contador para o seu imóvel; passado pouco tempo, a mandatária da massa deslocou-se ao local e constatou que o réu AA, em vez de requerer o seu próprio contador, deitou abaixo uma parede de tijolos, abrindo novamente entrada para o prédio que pertence à massa insolvente; providenciou-se logo um trolha para fechar o buraco e desligou-se a energia elétrica, tudo com o propósito de que os réus, pessoas singulares, requeressem o seu próprio contador; volvido mais algum tempo, novamente se verificou que o réu AA tinha efetuado de novo um buraco na parede, que ainda hoje se mantém; desde 11 de abril de 2017, a autora solicitou à ré, pessoa coletiva, que se desloque ao local porque o vizinho tinha feito uma baixada ilegal, enviando-lhe fotografias para o efeito, não tendo essa ré tomado qualquer providência e, ao contrário, veio a afirmar que não foi detetada qualquer anomalia na ligação.

Citada, B..., S.A. impugnou grande parte dos factos articulados pela autora e alegou que o contador n.º ... existente na instalação sita na Rua ..., ..., em Santo Tirso corresponde ao NIP (número de identificação de prédio) ..., caraterizado como prédio unifamiliar e não como prédio coletivo; a este NIP está associado um único local de consumo, com o número ..., que corresponde à exata morada do prédio; a ré, pessoa coletiva, ignora os termos e as circunstâncias em que o contrato de fornecimento de energia elétrica foi celebrado pelos réus, pessoas singulares; em 28 de abril de 2017, os técnicos da ré, pessoa coletiva, verificaram que não havia qualquer “baixada ilegal”, ou seja, não havia qualquer ligação ilícita entre a rede elétrica pública e a instalação elétrica individual, antes, havia contrato de fornecimento de energia em vigor, apresentando-se a ligação à rede pública sem qualquer anomalia; termina concluindo pela total improcedência da ação na parte que lhe respeita.

Citados, AA e BB contestaram por exceção e por impugnação.

Por exceção arguiram a ilegitimidade da autora por, em dezembro de 2014, ter adjudicado a terceira pessoa a propriedade do prédio que nesta ação afirma ser seu; o caso julgado porquanto a quantia de € 2 764,72 já havia sido pedida aos réus, pessoas singulares, no Processo nº 2384/08.3TBSTS.1 que correu seus termos pelo Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, matéria que foi objeto de apreciação nos embargos de executado (Apenso 2384/08.3TBSTS-AK), onde se considerou que tal era matéria de prestação de contas perante o juiz do processo em incidente próprio nos termos do artigo 946º do Código de Processo Civil, decisão que transitou em julgado; a litispendência referindo que também no Processo nº 312/17.4T9STS que corre seus termos pelo Juízo Local Criminal de Santo Tirso - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, veio a autora deduzir um pedido de indemnização civil contra o réu pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de € 440,00 referente à “alteração das chaves do imóvel” e “reconstrução da parede” acrescida “do valor de desvalorização do imóvel causada pela sua ocupação ilegal, como forma de indemnização pelos danos que lhe foram causados, acrescida dos juros legais...”, pedido que repete nos presentes autos com a mesma causa de pedir, sendo que o pedido efetuado no Processo nº 312/17.4T9STS deu entrada em tribunal em 10 de julho de 2018.

Por impugnação, os réus, pessoas singulares, negam que estejam a ocupar qualquer parte do prédio que a autora alega ser seu e, pelo contrário, afirmam que a autora é que pretende ocupar uma área que não se integra na verba nº 91, referindo que o prédio da verba 28 adjudicado aos réus, pessoas singulares, sempre teve o contador e quadro elétrico no rés do chão, no sítio onde atualmente se encontra, tendo uma baixada independente a partir de um poste, como também o prédio da verba 91 tinha uma baixada a partir de outro poste, tendo o contador e quadro elétrico junto à entrada, do lado da Praça ...; assim, ainda que o local onde se encontram o contador e o quadro elétrico pertencesse ao prédio da verba 91, o que não concedem, sempre estaria constituída uma servidão sobre ele a favor do prédio dos réus pessoas singulares porque, quando adquiriram o seu prédio à massa insolvente, o contador, cabo e cablagens ficaram no sítio onde sempre estiveram quando todos os prédios pertenciam à insolvente; o normativo invocado pela autora para fundamentar juridicamente o pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória respeita a procedimentos cautelares, o que não é o caso dos autos, sendo certo que tal instituto só é aplicável quando sejam incumpridas obrigações de prestação de facto infungíveis e para o futuro.

AA e BB terminam a contestação pedindo que na procedência das exceções que deduziram sejam absolvidos da instância e, na eventualidade de assim não se entender, que seja julgada improcedente a ação.

Depois de notificada para o efeito, a autora respondeu às exceções suscitadas pelos réus, pessoas singulares, pugnando pela sua total improcedência.

Em 17 de março de 2020 foi proferido despacho[1] a fixar o valor da causa no montante de € 16 000,00, dispensou-se a realização de audiência prévia, julgou-se improcedente a exceção de ilegitimidade ativa, julgou-se verificada a exceção da nulidade parcial do processo, no que se refere aos pedidos formulados nas alíneas a) b) e d) (nesta parte no que se refere ao pedido de condenação dos réus no pagamento da quantia de € 2 764, 72, tendo em conta os factos constantes do artigo 27º da petição inicial), e) e f), absolvendo os réus da instância, nessa parte e julgou-se prejudicado o conhecimento da exceção de litispendência[2]; seguidamente identificou-se o objeto do litígio, discriminaram-se os factos assentes, enunciaram-se os temas da prova, admitiram-se as provas oferecidas pelas partes e designou-se dia para realização da audiência final.

Em 17 de abril de 2020, inconformada com a decisão que precede que absolveu parcialmente da instância os réus, pessoas singulares, a Massa Insolvente de A..., Lda. interpôs recurso de apelação, sendo em 08 de março de 2021 proferido acórdão relatado pelo ora relator e que terminou com o dispositivo que na parte pertinente à economia desta decisão se reproduz de seguida:

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Massa Insolvente de A..., Lda. e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida proferida em 17 de março de 2020 apenas no que tange ao pedido formulado na alínea d) do petitório final, no apontado segmento (€ 2.764,72) e bem assim quanto à parte do pedido formulado na alínea e) do mesmo petitório, que respeite a danos resultantes da mora na prestação de facto positivo a que os réus estavam obrigados e cumuláveis com a prestação de contas prevista no nº 2, do artigo 871º do Código de Processo Civil, revogando-se, no mais.

Em consequência da decisão que precede e sendo as decisões revogadas proferidas em sede de despacho saneador, o processo prosseguiu com a designação de dia para realização de inspeção judicial, diligência que no próprio dia em que se realizaria foi dada sem efeito e, logo de seguida, em sede de audiência prévia, foi proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial.

Em 19 de maio de 2022, a Massa Insolvente de A..., Lda. ofereceu petição inicial aperfeiçoada, prova documental e em requerimento distinto ofereceu mais prova documental e requereu a seguinte ampliação do pedido:

a) Deverão ser os 1.º Réus condenados a efetuar um pedido de ligação à rede de baixa tensão para a fração autónoma que lhe foi adjudicada – verba 28 – que corresponde a parte do primeiro andar, abstendo-se de utilizar e praticar qualquer puxada ilegal no contador existente com o número ... e que se encontra no rés do chão e na fração que atualmente pertence à massa insolvente, Autora.

b) Deverá o 1.º Reu AA ser condenado a anular o contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado em seu nome e que está associado ao contador n.º ..., que se encontra instalado em fração propriedade da massa e em alternativa, caso não o faça dentro de 10 dias contados do trânsito em julgado ter a Autora legitimidade de anular o respectivo contrato de fornecimento de energia elétrica junto da respetiva comercializadora.

Em 02 de junho de 2022, C..., S.A. veio informar ser essa a sua atual denominação em substituição de B..., S.A., deu como reproduzida a sua anterior contestação e bem assim o requerimento probatório então oferecido, reiterou a improcedência do pedido contra si formulado em virtude de ser independente, no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões de outras atividades não relacionadas com a distribuição, não estando incluída

na sua atividade a celebração de contratos de fornecimento de energia elétrica, impugnou grande parte da factualidade alegada na petição inicial aperfeiçoada e bem assim toda a prova documental oferecida pela autora, nada opondo à ampliação do pedido requerido pela autora e à junção aos autos da prova documental oferecida pela autora com tal requerimento.

Em 06 de junho de 2022, AA e BB reiteraram o que haviam alegado na contestação que ofereceram e impugnaram a matéria nova alegada pela autora, nada opondo à junção aos autos dos documentos oferecidos com o requerimento de ampliação do pedido, mas impugnando o relevo probatório que deles pretende extrair a autora.

Em 30 de junho de 2022 foi proferido despacho a determinar que se considerem não escritos os artigos 74 e 82 da petição inicial aperfeiçoada, a identificar o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova, conheceu-se dos meios de prova oferecidos pelas partes e designou-se dia para realização da audiência final.

Em 13 de julho de 2022 foi proferido despacho a admitir a ampliação do pedido requerida pela autora.

A audiência final realizou-se em quatro sessões, desistindo a autora na primeira sessão de dois dos pedidos formulados[3], desistência que foi “admitida” e realizando-se inspeção judicial na última sessão da audiência final.

Em 03 de junho de 2023 foi proferida sentença[4] que terminou com o seguinte dispositivo:

Nesta conformidade, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência:

- reconhece-se a Autora MASSA INSOLVENTE DE A..., LDA. dona e legítima proprietária do prédio urbano situado na rua ..., anteriormente Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo predial com a descrição n.º .../..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... (atual artigo ...);

- condenam-se os 1.ºs Réus, AA e mulher, BB, a restituir à Autora o referido imóvel, repondo a parede que divide esse prédio do prédio do identificado em E.[[5]], conforme foto n.º 14 junta com a petição inicial, no prazo de 10 dias, e a absterem-se de aceder, utilizar ou realizar qualquer puxada originária nesse contador, de modo a beneficiarem de energia elétrica que por ele seja contada;

- condenam-se os 1.ºs Réus, AA e mulher, BB, a que caso não executem as obras no prazo concedido, paguem à Autora a quantia que a mesma vier a ter que despender para esse efeito”.

Em 12 de junho de 2023, a Massa Insolvente de A..., Lda. requereu a retificação de alegados erros de escrita na sentença.

Em 07 de setembro de 2023, inconformados com a sentença cujo dispositivo precede, AA e BB interpuseram recurso de apelação contra a mesma terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. A sentença é nula por ter violado o disposto no disposto no artº 615º, nº 1, al.s d) e e);

2. A decisão quanto à matéria do facto dado por provado no ponto F é nula por ter violado o disposto na al. b) do nº 1 do artº 615º do CPC.

3. O segmento “na rua ...” do ponto A dos factos provados deve ser eliminado por disso se não ter feito qualquer prova.

4. O próprio teor dos relatórios do doc. junto pela Autora como doc. 8 da petição inicial mostra que os prédios não foram avaliados pela Srª perita avaliadora segundo a sua realidade física e jurídica, mas antes segundo a utilização que deles estava a ser feita, retirando para efeitos da avaliação uma parte do prédio do então artigo ... que depois foi vendido aos Réus e incluindo-a no “Escritório” junto com o então artº 119.

5. O que foi vendido aos Réus pela Autora não foi uma parte da descrição 1152, artigo ..., mas a sua totalidade, conforme resulta do respectivo título.

6. Da inspecção ao local resultou que a área do prédio da Autora, quer total quer parcelar, prédio que constitui a descrição 1151, artigo ..., é superior à por ela reivindicada e reconhecida no Procº 2384/08.3TBSTS-AF.

7. Deve a matéria dos pontos O, P, Q, R e S dos factos provados ser dada por não provada, pois nem a parede onde foi aberto o buraco é divisória dos imóveis A. e E, nem o contador se encontra no interior do imóvel identificado em A., tendo a mudança de titularidade do contador resultado da transmissão da propriedade do prédio pela Autora aos Réus, com base nos depoimentos das testemunhas CC, DD, EE, FF e GG, nos segmentos dos seus depoimentos referidos supra em VI e nos documentos juntos aos autos.

8. Consequentemente, e com base nos mesmos segmentos dos depoimentos das referidas testemunhas, deve ser dado por provada a matéria do ponto $)[[6]] dos factos não provados.

9. Deve ser também dada por provada a matéria do ponto 5) dos factos não provados por isso ter sido confirmado pelas testemunhas CC, DD, FF e GG com base nos seus depoimentos nos segmentos referidos em VI.

10. Deve a sentença do Procº 2384/08.3TBSTS-AF prevalecer sobre a do Procº 312/17.4T9STS ou outros cujo transito em julgado tenha ocorrido em data posterior na parte em que haja oposição de julgados.

11. A sentença recorrida violou o disposto no artº 625º, nº 1, do CPC.

A Massa Insolvente de A..., Lda. ofereceu contra-alegações reiterando o requerimento de retificação da sentença recorrida e pugnando pela total improcedência do recurso.

Em 01 de novembro de 2023 foi proferido o seguinte despacho[7]:

Req.º da Autora de 12/06/2023:

Veio a Autora, ao abrigo do disposto no art.º 614.º, n.º 1, do CPC, requerer a retificação dos seguintes lapsos de escrita da sentença proferida nos autos:

- nos factos provados em H., O. e R., a menção ao "imóvel identificado em E.", deve ser substituída por "(...) imóvel identificado em D. (...).", já que o imóvel a que tais factos dizem respeito é o da referida verba n.º 28, expressamente descrito no ponto D. e não E.

- no facto provado em F., a menção "O referido imóvel (...)." deve ser substituído por "O imóvel descrito em D. (...)" por só a ele dizer respeito.

- o facto não provado em 3. "O quadro elétrico e o contador identificados em Q. supra encontram-se no interior do imóvel identificado em E.”, deve ser substituído por “O quadro elétrico e o contador identificados em P. supra encontram-se no interior do imóvel identificado em A.”;

- o facto não provado em 4. “A parede identificada em Q. supra situa-se no interior do imóvel identificado em E.” por “A parede identificada em P. supra situa-se no interior do imóvel identificado em A.”;

- no facto não provado em 5, a menção a “(…) prédios identificados em A. e E. era feita (…)” deve ser substituída por “(...) prédios identificados em A. e D. era feita (...).”.

- na fundamentação e no segmento decisório da sentença, a menção a "prédio identificado em E. (...)" deve ser substituída por "prédio identificado em D.".

Ñotificados, os RR. nada disseram.

Importa apreciar e decidir.

De acordo com o disposto no art.º 615.º, n.º 1, do CPC: Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

O nº 2 do mesmo preceito legal acrescenta que: Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.

Importa desde já avançar que assiste inteira razão à Autora, assumindo os lapsos de escrita que menciona no seu requerimento.

Tais lapsos de escrita prende-se, por um lado, com a troca da letra D. pela letra E, quando se pretendia, efetivamente, referir ao prédio descrito no facto provado D., identificado na ação de insolvência em que foi vendido aos 1.ºs RR., como verba n.º 28.

Os lapsos decorrentes dessa troca são evidentes, já que, por um lado, o facto provado em E. não descreve/identifica qualquer prédio; não faz referência a um só prédio, mas a dois; sendo também evidente que a ação se centra sobre a delimitação do prédio descrito em D.

Estes lapsos resultam ainda da circunstância de ter sido dada uma arrumação distinta aos factos mais tardiamente, arrumação essa que não foi seguida da retificação da menção à correta remissão para o imóvel decrito na alínea D.

Assim, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, do CPC, importa proceder à retificação dos pontos H., O. e R. nos termos requeridos.

O mesmo se diga quanto à requerida retificação do ponto F.. A menção a "O referido imóvel (...)", na sequência do ponto E (em que não se faz referência a um só imóvel, mas a dois) dis, naturalmente respeito ao imóvel identificado em D.

Assim, ao abrigo do mesmo preceito legal, importa proceder à retificação desse facto F., nos termos requeridos.

É na sequência do mesmo lapso, e ao abrigo do mesmo preceito que também retificamos as seguintes menções:

- na página 8, "(...) corresponda à parede que delimita os prédios da Autora e da 1.ª Ré (cf. prédios identificados nos pontos A. e E.) (...)" por "(...) corresponda à parede que delimita os prédios da Autora e da 1.ª Ré (cf. prédios identificados nos pontos A. e D. (...)";

- no 2.º ponto do segmento decisório (folhas 19) "(...) a restituir à Autora o referido imóvel, repondo a parede que divide esse prédio do prédio do identificado em E. (...)." por "(...) a restituir à Autora o referido imóvel, repondo a parede que divide esse prédio do prédio do identificado em D. (...)".

- nos pontos 3, 4 e 5, dos factos não provados (folhas 6), a menção ao imóvel identificado em E. deve ser substituído por imóvel identificado em D (e não A, como certamente por lapso é referido pela própria Autora, no seu requerimento).

De igual modo, afigura-se-nos notório que no ponto 4. dos factos provados a referência à parede deve ser por reporte ao ponto P. dos factos provados, e não ao ponto Q., já que neste nem sequer se refere qualquer parede.

Em face do exposto, e ao abrigo do disposto no art.º 615.º, n.º 1, do CPC, procede-se à retificação da sentença proferida nos autos, nos seguintes pontos:

- nos factos provados em H., O. e R. (folhas 4, 5 e 6) a menção ao "imóvel identificado em E. (...).", deve ser substituída por "(...) imóvel identificado em D. (...)";

- no facto provado em F. (folhas 3), a menção "O referido imóvel (...)." deve ser substituída por "O imóvel descrito em D. (...).";

- na página 8, o segmento "(...) corresponda à parede que delimita os prédios da Autora e da 1.ª Ré (cf. prédios identificados nos pontos A. e E.) (...)" deve ser substituído por "(...) corresponda à parede que delimita os prédios da Autora e da 1.ª Ré (cf. prédios identificados nos pontos A. e D. (...).";

- no 2.º ponto do segmento decisório (folhas 19), a menção ao "(...) prédio do identificado em E. (...)."por"(...) prédio do identificado em D. (...)";

- no ponto 3 (folhas 6), o segmento "O quadro elétrico e o contador identificados em Q. supra encontram-se no interior do imóvel identificado em E.." deve ser substituído por "O quadro

elétrico e o contador identificados em P. supra encontram-se no interior do imóvel identificado em D.;

- nos pontos 4 e 5 (folhas 6), dos factos não provados (folhas 6), a menção ao imóvel identificado em E. deve ser substituída por imóvel identificado em D.;

Notifique e retifique em local próprio.

Em 09 de novembro de 2023, a Massa Insolvente de A..., Lda. veio requerer a retificação de mais dois lapsos nos factos não provados.

Em 27 de novembro de 2023 foi proferido o seguinte despacho[8]:

Req.º da Autora de 09/11/2023:

Veio a Autora requerer a retificação dos seguintes lapsos de escrita:

- no ponto 3 dos factos não provado, o segmento "O quadro elétrico e o contador identificados em P. supra (...)." deve ser substituído por "O quadro elétrico e o contador identificados em R. supra (...).".

- no ponto 4 dos factos não provados, o segmento "A parede identificada em Q. supra situa-se (...)." deve ser substituído por "A parede identificada em P. supra situa-se (...).".

Cumpre apreciar e decidir.

Efetivamente, é no ponto R. dos factos provados que se faz referência, em simultâneo, ao quadro elétrico e ao contador em causa. É também no ponto P que se faz referência à parede que divide as verbas 91 e 28.

Tais lapsos de escrita são manifestos, até porque dos pontos a que se fazia referência (P. e Q.) não constavam os objetos mencionados nos referidos factos não provados.

Neste sentido, assiste absoluta razão à Autora. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 614.º, n.º 1, do CPC, retifica-se a sentença nos termos requeridos, designadamente:

- no ponto 3 dos factos não provados, o segmento "O quadro elétrico e o contador identificados em P. supra (...)." deve ser substituído por "O quadro elétrico e o contador identificados em R. supra (...).".

- no ponto 4 dos factos não provados, o segmento "A parede identificada em Q. supra situa-se (...)." deve ser substituído por "A parede identificada em P. supra situa-se (...).".

Notifique.

Em 11 de janeiro de 2024 o recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Recebidos estes autos neste Tribunal da Relação, o Colega Relator julgou existir erro na distribuição e determinou que os autos fossem atribuídos ao ora relator, ex vi artigo 218º do Código de Processo Civil.

Atribuídos estes autos ao ora relator proferiu-se decisão determinando a atribuição dos autos ao primitivo relator, tendo este suscitado a resolução de conflito negativo de competência.

Em 22 de abril de 2024, o Exmo. Presidente deste Tribunal da Relação referiu que embora estivesse em causa um conflito de distribuição, por analogia com o previsto nos artigos 111º e 112º do Código de Processo Civil, tramitaria o incidente.

Após audição das partes e emissão de parecer pelo Digno Magistrado do Ministério Público, em 09 de maio de 2024 o Sr. Presidente desta Relação decidiu que estes autos deviam ser distribuídos ao ora relator.

Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

2.1 Das nulidades da sentença por falta de fundamentação, excesso de pronúncia[9], por falta de motivação

2.2 Da impugnação das alíneas F), O), P), Q), R) e S) dos factos provados e dos pontos 4 e 5 dos factos não provados;

2.3 Do caso julgado.

3. Fundamentos

3.1 Das nulidades da sentença por falta de fundamentação, excesso de pronúncia

Os recorrentes imputam à sentença recorrida a nulidade por falta de fundamentação em virtude de a alínea F dos factos provados não esclarecer a que imóvel se refere e, além disso, por inexistir a motivação da decisão da matéria de facto quanto às provas que determinaram a convicção probatória do tribunal a quo deste ponto de facto e bem assim da alínea E dos mesmos factos provados.

Os recorrentes imputam ainda à sentença recorrida o vício de nulidade, sem cuidar de enquadrar normativamente que concreta patologia têm em vista, por na alínea A) dos factos provados se dar como assente que o prédio da autora se localiza “na rua ...”, sem que haja sido produzida qualquer prova dessa factualidade.

Finalmente, os recorrentes suscitam a nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia por reconhecer a titularidade do direito de propriedade a favor da recorrida, pedido este que não foi formulado por esta.

Cumpre apreciar e decidir.

Antes de mais, recordemos o enquadramento normativo das patologias imputadas à sentença recorrida.

De acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto dos Reis[10], é recorrente a afirmação de que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito.

No entanto, no atual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório[11].

Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil. No entanto, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[12]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas, enquanto os argumentos são as razões ou fundamentos aduzidos para sustentar uma certa resposta a uma questão jurídica.

Importa salientar que a vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por isso, o tribunal pode, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões.

Apreciemos agora as situações concretas que os recorrentes configuram como nulidades da sentença recorrida.

No que respeita à invocada nulidade da sentença sob censura por falta de fundamentação e decorrente de a alínea F dos factos provados não esclarecer a que imóvel se refere, o despacho de retificação da sentença recorrida proferido em 01 de novembro de 2023 esclareceu o imóvel que nesse ponto de facto se tinha em vista, ficando assim sem conteúdo a arguição de nulidade dos recorrentes, nesta parte.

Alegam ainda os recorrentes que não existe motivação deste ponto de facto e da alínea E dos mesmos factos, desconhecendo-se que provas serviram para firmar a convicção probatória do tribunal recorrido.

Neste segmento, esta arguição de nulidade dos recorrentes improcede, pois que a falta ou insuficiência da motivação da decisão da matéria de facto constitui um vício específico previsto na alínea d) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil e não uma nulidade de sentença. Saliente-se, porém, que este erróneo enquadramento jurídico desta questão não nos dispensa de apreciar se no caso em apreço ocorre aquela patologia.

De facto, na sétima página da sentença recorrida, a Sra. Juíza a quo escreveu “Relativamente à factualidade dada como provada nos pontos E. e F.”, seguindo-se a este período a motivação dos pontos G, H a N e O a Q, todos dos factos provados.

Porém, no fim da motivação dos pontos O a Q, na décima segunda página da sentença recorrida, escreveu a Sra. Juíza a quo que:

Diríamos até que ainda que não existisse a presunção legal acabada de referir, sempre a Autora teria feito prova dos factos por si alegados. Não só dos factos dados como provados na já referida ação penal, mas também nos pontos E. e F. acima descritos.

Depois desta referência sintética, a Sra. Juíza recorrida analisa criticamente os diversos depoimentos produzidos.

Pode assim concluir-se que esta alegada falta de motivação dos pontos E e F dos factos provados não se verifica, improcedendo esta arguição dos recorrentes, mesmo à luz deste novo enquadramento jurídico.

Os recorrentes imputam ainda à sentença recorrida o vício de nulidade, sem cuidar de enquadrar normativamente que concreta patologia têm em vista, em virtude de na alínea A) dos factos provados se dar como assente que o prédio da autora se localiza “na rua ...”, sem que haja sido produzida qualquer prova dessa factualidade.

Esta imputação dos recorrentes não preenche nenhuma das previsões legais de nulidade da sentença e, em rigor, é uma impugnação de um segmento da alínea A) dos factos provados.

De facto, com esta imputação, os recorrentes afirmam que o tribunal recorrido errou ao julgar provado o aludido segmento porque, na perspetiva dos recorrentes, não foi produzida qualquer prova da aludida matéria.

Por isso, improcede esta arguição de nulidade, sem prejuízo desta impugnação ser apreciada em sede própria, ou seja, quando se conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto.

Finalmente, os recorrentes imputam à sentença recorrida a nulidade por excesso de pronúncia em virtude de a Sra. Juíza a quo ter proferido uma decisão de reconhecimento do direito de propriedade sobre certo imóvel, a favor da autora, pedido que a autora não formulou nestes autos.

É uma verdade incontestável que a recorrida não pediu o reconhecimento do direito de propriedade a seu favor sobre o “prédio urbano situado na rua ..., anteriormente Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo predial com a descrição n.º .../..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... (atual artigo ...)”.

Contudo, a recorrida afirmou ser titular do direito de propriedade sobre o referido imóvel, sendo a pretensão de condenação dos réus, pessoas singulares, a repor a parede que divide o prédio da autora e dos referidos réus conforme foto n.º 14, no prazo de cinco dias, mera consequência do reconhecimento daquela titularidade.

Esta pretensão traduz-se na reconstituição natural do direito de propriedade da recorrida sobre a parede que divide o seu prédio do prédio dos réus, na restituição desta parte do imóvel que lhe pertence.

Ora, como é sabido, a ação de reivindicação envolve o reconhecimento do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada e a consequente restituição da porção do imóvel ocupado ou danificado por qualquer possuidor ou detentor (artigo 1311º, nº 1 do Código Civil) e tem a jurisprudência, secundada pela doutrina, sustentado que quando o reivindicante se limita a pedir a restituição da coisa, sem formular expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, deve considerar-se implícito este pedido de reconhecimento do direito de propriedade[13].

Por isso, tal como refere a recorrida nas suas contra-alegações, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade é um pedido implícito e ao conhecer dele o tribunal a quo não conheceu de questão de que não devia conhecer, antes se moveu dentro das questões que foram suscitadas pela recorrida.

Deste modo, improcede a arguição de nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia.

Pelo exposto, improcedem totalmente as arguições de nulidade da sentença recorrida suscitadas pelos recorrentes.

3.2 Da impugnação das alíneas A), F), O), P), Q), R) e S) dos factos provados e dos pontos 4 e 5 dos factos não provados

Os recorrentes impugnam as alíneas A), F), O), P), Q), R) e S) dos factos provados e os pontos 4 e 5 dos factos não provados, pugnando por que aquelas alíneas, com exceção da alínea A), sejam julgadas não provadas e que os pontos dos factos não provados impugnados sejam julgados provados.

No que respeita à alínea A) dos factos provados pretende que se julgue não provada a localização do prédio da autora junto à rua ..., já que, na sua perspetiva, nenhuma prova foi produzida em tribunal sobre essa concreta localização e essa matéria foi impugnada pelos recorrentes no artigo 20º da sua contestação.

No que tange a impugnação das alíneas F), O), P), Q), R) e S) dos factos provados e os pontos 4 e 5 dos factos não provados, os recorrentes abonam-se com os depoimentos das testemunhas que identificam, localizando na gravação as passagens que confortam as suas pretensões.

Os pontos de facto impugnados têm o seguinte teor:

- A autora é dona e legítima proprietária do prédio urbano situado na rua ..., anteriormente Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo predial com a descrição n.º .../..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... (atual artigo ...), cuja aquisição se mostra registada a favor da autora desde 06/07/2000 (alínea A dos factos provados);

- O imóvel descrito em D. corresponde a uma parte do 1.º andar do mesmo edifício onde também se localiza o imóvel descrito em A. (alínea F dos factos provados);

- Posteriormente, os 1.ºs réus voltaram a abrir um buraco numa das paredes que divide os imóveis A. e D., a partir do qual conseguem aceder ao quadro elétrico e ao contador n.º ..., que se encontram no interior do imóvel identificado em A., buraco esse que ainda hoje se mantém (alínea O dos factos provados);

- Designadamente, em data não concretamente apurada do ano de 2017, mas anterior a 31 de março de 2017, o 1.º réu AA dirigiu-se à parede que divide as verbas 91 e 28, e que havia sido colocada pela massa insolvente da A..., abriu um buraco no meio da mesma, possibilitando, assim, a sua passagem para a verba n.º 91, sendo esta um prédio que não lhe pertence, mas sim à massa insolvente da A... Lda., para aceder ao quadro elétrico e assim ter luz na sua habitação, sem que tivesse autorização do respetivo dono, o que logrou conseguir (alínea P dos factos provados);

- Assim atuando, o 1.º réu quis o que conseguiu, sem qualquer autorização, entrar em lugar vedado ao público que sabia ser da autora, e que agia contra a vontade da sua legítima proprietária (alínea Q dos factos provados);

- Os 1.ºs réus servem-se do referido quadro elétrico e contador, sendo através dos mesmos que, mediante ligações por cabo que efetuaram, transportam a energia elétrica para o imóvel identificado em D., situado no piso superior (alínea R dos factos provados);

- O referido contador encontrava-se em nome da insolvente, tendo sido alterado para o nome dos 1.ºs réus, a solicitação dos próprios e sem autorização da autora (alínea S dos factos provados);

- A parede identificada em P. supra situa-se no interior do imóvel identificado em D. (ponto 4 dos factos não provados);

- A delimitação dos prédios identificados em A. e D. era feita através de uma parede em pedra na qual a insolvente, em 2003, abriu uma passagem quando ampliou o seu escritório/armazém (ponto 5 dos factos não provados).

O tribunal recorrido motivou os pontos de factos impugnados da forma que segue:

O facto provado em A. resulta do teor da certidão de registo predial junta com a petição inicial, como documento n.º 1, mas também da sentença proferida a ação de reivindicação referida em I. supra, a qual transitou em jugado, são intervenientes as mesmas Partes, e em que se reconhece tal facto, sobre o qual existe agora caso julgado.

(…)

No que concerne à factualidade dada como provada nos pontos O. a Q., importa referir que a mesma está subtraída à livre apreciação de prova.

Com efeito, através da sentença proferida no processo comum singular n.º 312/17.4T9STS, em 04/11/2021 (a qual transitou em julgado, após ter sido objeto de recurso, na sequência do qual foi proferido o acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 23/03/2022, confirmando-a integralmente) foi o ali arguido AA, aqui 1.º Réu, condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. nos termos do art.º 191.º, do Código Penal, e de um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1, do Código Penal, nos quais era queixosa/ofendida/demandada a ora Autora (cf. dois documentos juntos pela Autora, através do requerimento datado de 19/05/2022).

Nesses autos, ficou provada a seguinte factualidade:

1. A sociedade A... foi declarada insolvente no âmbito do processo com o nº. 2384/08.3TBSTS, no âmbito da qual foram apreendidos e vendidos alguns prédios descritos na matriz da freguesia ..., área desta comarca, com os nºs ... e ....

2. Os referidos prédios integraram a venda judicial, tendo o prédio com o artigo 119º deu origem à verba nº. 91 e o prédio nº. ... deu origem à verba nº. 28, tendo esta última sido adquirida pelo arguido, por proposta em carta fechada.

3. Assim, em data não concretamente apurada do ano de 2017, mas anterior a 31 de março de 2017, o arguido AA dirigiu-se à verba nº. 91 e, com o auxílio do seu filho de nome AA, munido de um objeto não concretamente apurado dirigiu-se à parede que divide as verbas 91 e 28, e que havia sido colocada pela massa insolvente da A..., abriu um buraco no meio da mesma, possibilitando, assim, a sua passagem para um prédio que não lhe pertence, mas sim à massa insolvente da A... Lda., para aceder ao quadro elétrico e assim ter luz na sua habitação, sem que tivesse autorização do respetivo dono, o que logrou conseguir.

4. Com esta conduta o arguido causou um prejuízo de € 440,00 à ofendida.

5. Acresce que o arguido quis o que conseguiu, sem qualquer autorização, entrar em lugar vedado ao público que sabia ser da ofendida, e que agia contra a vontade da sua legítima proprietária.

6. O arguido agiu deliberada, voluntária e conscientemente.

7. Sabia serem tais condutas proibidas e criminalmente punidas.

Tais factos constituem os elementos típicos dos crimes comprovadamente cometidos pelo aqui 1.º Réu, os quais pressupõem que a parede onde existia, e ainda existe, o buraco efetuado pelo 1.º Réu (captada pela fotografia n.º 14 da p.i. e cuja reposição é peticionada neste processo) corresponda à parede que delimita os prédios da Autora e da 1.ª Ré (cf. prédios identificados nos pontos A. e E.), assim como que o quadro elétrico (e o contador que se encontra junto – cf. 1.ª fotografia da ata da sessão da audiência de julgamento de 27/01/2023, captada durante a inspeção do local, assim como das fotografias juntas pela Autora com a petição inicial, correspondendo aos documentos n.ºs 16, 17 e 18.

Sendo que é sobre este contador que é peticionada a condenação dos 1.ºs RR. à sua não utilização) é acessível ao 1.º Réu pela passagem do referido buraco, por situar-se num prédio que não lhe pertence, mas sim à massa insolvente da A... Lda., sendo que assim tinha luz na sua habitação, sem que tivesse autorização do respetivo dono, o que logrou conseguir.

Ora, de acordo com o disposto no art.º 623.º do Código de Processo Civil, «a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.».

Como tem vindo a ser lógica e pacificamente defendido pela jurisprudência e pela doutrina nacionais, em relação a terceiros, aquela sentença constitui presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime.

No entanto, entre as partes, ou seja, entre aqueles que intervieram no processo penal, designadamente arguido e demandante cível, a decisão tem necessariamente eficácia absoluta quanto aos factos constitutivos da infracção e a culpa, que não podem por isso ser de novo objecto de discussão dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos e da culpa sempre definitivos quanto ao arguido (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/03/2019, in proc. 601/12.2TUBRG.G1, consultável em www.dgsi.pt)

Tal como referem Lebre de Feitas e Isabel Alexandre, em anotação ao artigo 623.º do Código do Processo Civil anotado, volume 2.º, 3ª edição, pág. 763 «A sentença proferida em processo penal constitui presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, em qualquer acção de natureza cível, em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infracção.(…) A presunção é invocável perante terceiros relativamente ao processo penal (por exemplo, perante a seguradora da pessoa penalmente condenada por acidente de viação: ac. do STJ de 23.05.2000, Tomé de Carvalho www.dgsi.pt, proc.00A397) que a poderão ilidir. Entre as partes, a presunção é inilidível (ac. stj de 13.01.2010, Pinto Hespanhol, www.dgsi.pt, proc. 1164/07). Com efeito enquanto o arguido condenado teve oportunidade de exercer o direito de defesa, os terceiros foram alheios ao contraditório no processo penal.

Não se trata aqui, directamente, da eficácia extraprocessual da prova produzida no processo penal, mas da eficácia probatória da própria sentença, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados por assentes. A presunção estabelecida difere das presunções stricto sensu, na medida em que a ilação imposta ao juiz cível resulta do juízo de apuramento dos factos por um ato jurisdicional com trânsito em julgado; não está porém em causa a eficácia do caso julgado (ao contrário do que a inserção dos artigos que regulam a matéria poderia levar a supor), mas a eficácia probatória da sentença penal. Ver Maria José Capelo, A sentença entre a autoridade e a prova: em busca de traços distintivos do caso julgado civil, Coimbra, Almedina, 2015, ps. 149-224 e 394: afastada a ideia de que a vinculação do juiz cível à sentença penal constitua um fenómeno de caso julgado, a autora entende que nos encontramos perante uma “situação sui generis”, cuja consagração não tem em consideração tanto a dificuldade de prova dos factos “presumidos”, mas sim uma “confiança” na averiguação dos factos feita pelo juiz penal»

Tal como expressamente referido no citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 21/03/2019, Neste sentido, também se tem pronunciado a jurisprudência designadamente o Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de 13/01/2010, proferido no Proc. 1164/07.8TTPRT.S1, relator Pinto Hespanhol, consultável in www.dgsi.pt, onde a este propósito se escreveu o seguinte: “Sendo este o regime aplicável no caso, por força do disposto nos artigos 16.º e 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro, complexo normativo que se projecta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho de 1981, a decisão penal condenatória em causa, no respeitante ao autor e à ré, que intervieram na acção penal, tem eficácia absoluta quanto «à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como os que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção» — cf. os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 21 de Janeiro de 1992, com sumário disponível em www.dgsi.pt, n.º de documento SJ199201210818111, de 15 de Março de 1994, com sumário disponível em www.dgsi.pt, n.º de documento SJ199403150848441, relativos a situações anteriores à reforma de 1995-1996, bem como os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 6 de Janeiro de 2000, com sumário disponível em www.dgsi.pt, n.º de documentoSJ20000106010652, de 14 de Fevereiro de 2002, proferido no Processo n.º 3849/01, da 2.ª Secção, com sumário disponível em www.stj.pt, Jurisprudência, Sumários de Acórdãos, 2002, Secções Cíveis, de 13 de Novembro de 2003, disponível em www.dgsi.pt, n.º de documento SJ200311130029987, de 25 de Março de 2004, disponível em www.dgsi.pt, n.º de documento SJ200403250041937, e, ainda, de 9 de Dezembro de 2004, disponível em www.dgsi.pt, n.º de documento SJ200412090017642, estes relativos a situações posteriores à reforma de 1995-1996.

Assim, «provada, no processo penal, a prática dum acto criminoso que constitua ilícito civil, o titular do interesse ofendido não tem o ónus de provar na acção civil subsequente o acto ilícito praticado nem a culpa de quem o praticou, sem prejuízo de continuar onerado com a prova do dano sofrido e do nexo de causalidade.»

Quer tudo isto dizer que tendo o juiz penal que proferiu a sentença condenatório do processo comum singular n.º 312/17.4T9STS dado como provada a factualidade acima enunciada, não podemos deixar de a dar agora igualmente como assente, sob pena de flagrante violação do princípio do caso julgado.

Mas, se isso é assim relativamente ao 1.º Réu marido, assim não será quanto à 1.ª Ré mulher. Sendo esta terceira à referida ação penal, tais factos, quanto a si, constituem apenas presunção ilidível.

Ainda assim, impõe-se referir que os 1.ºs Réus não lograram ilidir a referida presunção.

Os 1.ºs Réus não colocam em causa a sua responsabilidade pela execução do buraco existente na parede representada na fotografia n.º 14 da petição inicial, nem que seja através desse buraco que acedem à divisão onde se encontram instalados quadro elétrico e o contador n.º ..., que através de cabos por aqueles colocados, levam energia elétrica à sua habitação.

O que impugnam é que tal divisão integre o imóvel da Autora descrito em A., por integrar o imóvel que adquiriu à Autora, descrito em E. e, com isso, que a parede esburacada constitua parede divisória de tais prédios.

Acontece que nenhuma das testemunhas inquiridas prestou declarações de modo a convencer-nos desta tese dos Réus. Diríamos até que ainda que não existisse a presunção legal acabada de referir, sempre a Autora teria feito prova dos factos por si alegados. Não só dos factos dados como provados na já referida ação penal, mas também nos pontos E. e F. acima descritos.

A testemunha HH, perito averiguador, num depoimento que se nos afigurou objetivo e isento, confirmou ter acompanhado a tomada de posse por parte da insolvente do espaço em causa nos presentes autos (na ação executiva que a se faz referência no ponto M. dos factos provados), tendo sido substituídas as fechaduras e tapadas aberturas que indevidamente tinha sido executada pelo 1.º Réu, e bem assim que, posteriormente viu uma das paredes com um buraco, com o qual era possível aceder a um contador aí existente.

A testemunha II é engenheiro eletrotécnico, tendo analisado o contador n.º ..., através das imagens juntas aos autos, atestando, de modo objetivo e claro, que das mesmas é possível constatar a existência de uma derivação desse contador para o piso superior do edifício.

A testemunha JJ é mediador imobiliário, tendo afirmado de forma objetiva e espontânea, que a aquisição do imóvel agora dos RR. (juntamente com os demais) lhe foi sugerida para negócio por parte da Autora, tendo visitado o imóvel. Descreveu o imóvel dos RR. como correspondendo, exclusivamente, a uma parte do 1.º andar do edifício, a ele se acedendo através de umas escadas exteriores, do qual não faz parte a divisão do piso térreo onde está instalado o contador em causa.

A testemunha CC é mulher do gerente da sociedade A..., revelando ter frequentado o edifício antes da insolvência desta sociedade e ter estado presente durante a tomada de posse por parte da insolvente do espaço em causa nos presentes autos (na ação executiva que a se faz referência no ponto M. dos factos provados), esclarecendo que foi a própria quem deu indicações quando às divisões dos imóveis, para que fossem repostas as paredes divisórias outrora existentes. Mais explicou que o edifício era dividido em três imóveis, sendo de um deles correspondia a uma habitação existente numa parte do 1.º andar, para a qual se acedia através de uma escada exterior, mais concretizando que esta habitação chegou a estar arrendada a um casal.

A testemunha DD foi, entre 1976 e 1982, proprietário de uma oficina que ficava num edifício que confronta com aquele onde se situa o espaço em causa nos presentes autos, edifício esse que posteriormente vendeu à sociedade A..., desconhecendo qual o uso que foi feito ao mesmo a partir de então, apenas sabendo referir que o mesmo tinha contador próprio.

A testemunha EE foi, entre 1990 e 2000, proprietário de uma drogaria que laborou no R/C do edifício em causa nestes autos. Confirmou que no piso de cima vivia uma inquilina, existindo um só contador no edifício, mas desconhecendo se o mesmo contabilizava o consumo da referida habitação. Mais referiu que a referida inquilina acedia à sua habitação através de uma escadas laterais à drogaria.

A testemunha FF foi, durante 26 anos e até há cerca de 15 anos, proprietário de um café que funcionava no R/C do edifício em causa nos presentes autos. Referiu que, à data, o edifício tinha uma habitação no 1.º piso, à qual os inquilinos acediam através de uma escada exterior. Mais esclareceu que o seu café tinha um contador próprio, desconhecendo se os outros imóveis o tinham.

AA é filho do arguido. De forma algo emotiva e parcial, explicou que quando o seu pai adquiriu o imóvel na insolvência, o Sr. Administrador entregou-lhes três chaves para ali acederem, através das quais tinha acesso a todo o edifício. Explicou ainda que existiam três contadores, um para o café, outro para a moradia e um outro para o armazém.

A testemunha GG, foi construtor civil, tendo também sido um dos sócios da A..., tendo o mesmo explicitado a utilização que ao longo dos tempos foi sendo dado aos três imóveis existentes naquele edifício, descrevendo que um primeiro correspondia a uma “habitação para caseiro”, localizando-se exclusivamente no piso superior, um segundo que estava ocupado por um café, e um terceiro correspondente a um escritório, no R/C, que era um armazém.

Ora, todas as testemunhas que revelaram conhecer o edifício antes da aquisição do mesmo por parte dos RR. revelaram a existência de uma habitação (cuja identidade dos que a ocuparam foi variando), que ocupava exclusivamente o1.º andar, e à qual se acedia através de escadas exteriores, escadas exteriores essas que correspondem àquelas que é possível observar na fotografia de capa dos relatórios de avaliação dos imóveis (cf. documento n.º 8 da petição), às quais os RR. acedem através do logradouro que dizem fazer parte integrante do imóvel que adquiriram, retratado na última fotografia da ata de 27/01/2023 e que tem cerca de 161 m2 (cf. mediações efetuadas na inspeção ao local e constantes dessa ata).

Daqui resulta necessariamente que o contador n.º ... (cf. 1.ª fotografia da ata de 27/01/2023), que se localiza no R/C desse edifício, não pode pertencer ao imóvel que os RR. adquiriram na insolvência, mas antes ao imóvel da A., tanto mais que o outro dos três imóveis corresponde a um estabelecimento comercial devidamente delimitado, não se encontrando o contador no interior do mesmo.

Assim, todas as explicações dadas pelo 1.ª Réu durante a audiência de julgamento acabaram por não convencer este Tribunal. Para além de terem sido infirmadas pela descrição que as referidas testemunhas fizeram da habitação existente no edifício (localizando-a exclusivamente no 1.º andar), não se nos afigura minimamente verosímil que o objeto da aquisição do 1.º Réu na insolvência correspondesse a todo o edifício representado na fotografia de capa do relatório de avaliação (cf. documento n.º 8 da p.i.). Por um lado, porque o valor dessa aquisição e anunciado para a venda (€21.500,00) seria manifestamente reduzido para a totalidade do edifício. Por outro, porque os relatórios de avaliação dos imóveis, designadamente aquele que se refere à verba n.º 28 menciona expressamente que a mesma corresponde a uma habitação que ocupa parte do 1.º andar do edifício. E, finalmente, porque a área coberta que diz ter adquirido (148 m2), conforme consta no anúncio, se se afigura excessiva para o espaço correspondente ao 1.º piso do edifício (que, de acordo com as medições efetuadas na inspeção ao local, não tem mais que 103 m2), também se nos afigura insuficiente para aquilo que os RR. Dizem ter adquirido (206 m2 de área coberta, correspondente a todo o edifício e 161 m2 de logradouro.

É que, na realidade, aquilo do que o 1.º Réu se quer fazer valer para convencer (ou se convencer) que adquiriu todo o edifício – áreas e menções das certidões de registo, das matrizes e do próprio anúncio de venda – pela imprecisão dos seus termos, pouco ou nada nos esclarecem, por não corroborarem cabalmente nenhuma das teses, nem a tese dos Autores nem a tese dos 1.ºs Réus.

Os factos constantes dos pontos R. e S. foram confirmados pelos 1.ºs Réus, na contestação, e até pelo Réu AA, nas declarações por si prestadas durante o julgamento.

(…)

Os factos dados como não provados nos pontos 4) e 5) são contraditórios com os dados acima como provados, nos termos já acima explanados.

Cumpre apreciar e decidir.

Os recorrentes observam suficientemente os ónus que impendem sobre quem impugna a decisão da matéria de facto e as alterações na decisão da matéria de facto por eles pretendidas são relevantes para as suas pretensões recursórias[14].

Deve assim conhecer-se da impugnação da decisão da matéria de facto.

Procedeu-se ao exame crítico da prova documental junta aos autos e de que se destacam os documentos nºs 1[15], 2[16], 3[17], 4[18], 5[19], 8[20], 9[21], 10[22], todos oferecidos com a petição inicial e procedeu-se à audição da prova pessoal produzida nas diversas sessões da audiência final.

Inicia-se o conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto pela alínea A dos factos provados e relativamente à qual os recorrentes sustentam não ter sido produzida qualquer prova, sendo certo, por outro lado, que tal matéria foi por eles impugnada no artigo 20 da sua contestação.

O conteúdo do artigo 20 da contestação é o seguinte:

- “Impugna-se também o alegado no artº 1º da petição inicial quanto à A. ser dona e legítima possuidora do prédio aí referido pelas razões invocadas nos artºs 2º a 10º desta contestação.”

Por seu turno, o artigo 1º da petição inicial tem o seguinte conteúdo:

- “A Autora é dona e legitima possuidora do prédio urbano situado na rua ..., anteriormente Lugar ..., descrito na conservatória do registo predial coma descrição n.º .../..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .... (actual artigo ...).”

Assim, ao contrário do que é alegado pelos recorrentes, a impugnação que deduziram no artigo 20 da sua contestação não incidiu sobre a localização do imóvel de que a autora se afirma dona, mas sim sobre a questão da titularidade desse imóvel, questão já reconhecida por decisão judicial de 03 de outubro de 2013, já transitada em julgado, no processo nº 2384/08.3TBSTS-AF, do extinto 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, por apenso ao processo de insolvência daquela e na qual se decidiu “julgar totalmente provada e procedente a presente acção e, em consequência, condeno os RR., AA e BB a reconhecerem que o prédio urbano sito em ..., destinado a escritório, descrito com o n.º .../.../... e inscrito na respectiva matriz ..., com uma área total de 320 m2, que corresponde á verba n.º 91 do auto de apreensão de bens imóveis pertence à A. como sua propriedade plena e exclusiva e mais condeno-os à restituição do prédio em causa, tal qual conforme se encontrava à data da sua ocupação indevida.

Acresce que os próprios recorrentes fazem em parte prova daquilo que agora pretendem negar com as imagens extraídas do Google Earth, e que constituem o penúltimo documento que ofereceram com o seu requerimento de 06 de junho de 2019, referência 22753872, sendo nessas imagens bem visível que respeitam à Avenida ....

Por isso, improcede a pretensão dos recorrentes de que se julgue não provado que o prédio da autora se localiza na rua ....

Procedeu-se à audição da prova pessoal produzida em três sessões da audiência final.

Apesar das variadas advertências da Sra. Juíza que presidiu à audiência final, a Sra. Advogada da autora persistiu numa “técnica” eminentemente sugestiva de inquirição dos depoentes, o que implica que os depoimentos “contaminados” por tal modo de proceder não possam ser devidamente valorados, já que nem sempre é possível aferir do real conhecimento dos depoentes e da espontaneidade das suas respostas.

Por variadas vezes os depoentes foram confrontados com imagens juntas aos autos.

Enquanto as testemunhas da autora foram sendo confrontadas com a foto que está no começo do documento nº 8 oferecido pela autora com a sua petição inicial, fotografia que pelo seu detalhe permite perceber aquilo a que as testemunhas se foram referindo, as testemunhas dos réus foram sendo confrontadas com uma vista aérea retirada do Google Earth que dá uma panorâmica global dos vários imóveis da autora naquele local e oferecida com o requerimento de 06 de junho de 2019 que, pelas suas caraterísticas e pela ausência de identificação objetiva das diversas partes do imóvel, não permite determinar aquilo que as testemunhas iam apontando.

HH, cinquenta e um anos de idade, à data da venda do imóvel aos réus colaborador do Sr. Administrador da Insolvência da autora referiu que se deslocou ao local e que entrou no prédio da autora por uma porta nas traseiras, tendo-se deparado com um buraco numa parede. Nessa altura, o réu AA vivia no primeiro andar dessa casa. Disse recordar-se de um contador de eletricidade no rés do chão numa parte de escritório. Uma senhora que se identificou como esposa do gerente da sociedade insolvente ajudou na identificação das partes que compunham o prédio da autora, tendo sido vedadas as divisões do prédio da autora em conformidade com essas indicações. Posteriormente, voltou ao prédio da autora e de novo havia um buraco na parede que estava defronte do contador de eletricidade. Referiu que houve trocas de fechaduras do prédio. A instâncias do Sr. Advogado dos réus referiu que a sua missão naquele dia foi trocar as fechaduras do prédio para depois entregar as novas chaves ao Sr. Administrador da Insolvência. Inquirido pela Sra. Juíza que presidia à audiência declarou que as delimitações das divisões do prédio da autora foram feitas de acordo com as indicações da esposa do representante da insolvente. Referiu que o réu acompanhou as diligências no local e que chegou a ameaçá-lo. Inquirido de novo pela Sra. Advogada da autora, espontaneamente apenas referiu que a parede levantada no piso superior foi numa zona em que se nota que os pavimentos eram diferentes de um lado e do outro da parede.

II, trinta e três anos de idade, engenheiro eletrotécnico, ouvido por videoconferência, declarou ter sido contratado pela autora e que lhe foram remetidas fotografias e vídeos para se pronunciar sobre o estado de um contador elétrico, nunca se tendo deslocado ao local onde se situa o prédio da autora. Foram-lhe exibidos os documentos nºs 16, 17 e 18, tendo declarado que numa das imagens via uma derivação feita de modo rudimentar e sem segurança, por um não profissional. Declarou que cada fração tem de ter a sua própria baixada e contador.

JJ, quarenta e quatro anos de idade, avaliador imobiliário, referiu que o prédio da autora foi apresentado ao depoente e ao seu irmão, tendo este celebrado um contrato-promessa de compra do imóvel da autora. Declarou que os escritórios da A... funcionavam no imóvel da autora. Nesse prédio, do lado esquerdo, estava instalado o Café D.... No lado de cima do prédio, vivia a mulher de um amigo do depoente ocupando as divisões correspondentes às três primeiras janelas do piso superior, pertencendo a quarta janela a seguir à janela com varanda ao prédio da A... e aí funcionando o escritório de arquitetura desta sociedade. Da primeira vez que visitou o imóvel não havia paredes com buracos. O Sr. AA trabalhou para a insolvente e conhecia bem a composição dos imóveis.

CC, cinquenta e sete anos de idade, sem profissão, foi casada com o gerente da insolvente e chegou a trabalhar no prédio da autora. Havia no imóvel uma pequena habitação, no andar de cima e acedia-se à mesma por uma escada que dava para um portão. A habitação ia até uma janela com varanda, pertencendo o espaço depois da janela com varanda à A.... No primeiro piso havia um café e a seguir uma loja de ferragens. Não sabe dizer com precisão quando é que a insolvente foi instalar os seus escritórios naquele prédio, mas supõe que terá sido antes do ano 2000. Havia um contador de eletricidade só para os escritórios. Declarou que a habitação tinha um contador próprio, mas nunca aí entrou.

DD, setenta e seis anos de idade, reformado, exerceu a profissão de bate-chapas por conta própria num armazém situado nas traseiras do prédio em que os réus habitam, desde 1976 até cerca de 1982. Em sede de averiguação das razões da sua comparência em juízo, declarou que vinha para testemunhar que não havia qualquer porta de comunicação do prédio que ocupou com o prédio sito junto à estrada. Tinha eletricidade na sua oficina e dispunha de um contador próprio. Na casa em que o réu mora atualmente morava uma cunhada do depoente e por baixo havia uma pequena mercearia e do lado oposto um café. Não recorda que aí tenha funcionado uma escola primária. Desconhece como eram os contadores de eletricidade nesse prédio. Não conheceu as instalações da A... pois que esta adquiriu aquele imóvel já depois de sair daquele local.

EE, setenta e três anos de idade, reformado, conhece os réus pois esteve alguns anos no prédio, desde 1990 até 2002, e tinha uma drogaria por baixo. Declarou que está a ser chamado ao tribunal pelo Sr. AA. O Sr. GG tomou conta daquilo em 2000. Tinha a drogaria por baixo da casa onde o réu habita. A drogaria era até à primeira porta. Depois até outra porta era da Sra. que vivia em baixo e tinha acesso ao piso de cima por meio de umas escadas, morando um filho da senhora no piso de cima; depois da porta por onde entrava a senhora na casa onde morava havia outra porta de um café. Não havia ligação do armazém para a casa sita junto à estrada. Depois de 2002 não voltou a entrar no prédio. Da casa no piso de cima, apenas conheceu um quarto.

FF, sessenta e oito anos de idade, empregado de armazém, foi arrendatário da A..., tendo explorado naquele prédio um café durante vinte e seis anos e até cerca de quinze anos atrás. Conhece o réu por ser camionista e por frequentar o café que explorou no prédio. Confrontado com uma fotografia aérea extraída do Google Earth declarou que “isto aqui era um armazém de algodão”. Em parte do piso de baixo vivia a senhora Emília e num quarto do piso superior vivia o filho dessa senhora, de nome KK. Morava ainda nesse piso superior o Sr. LL que acedia à casa por umas escadas exteriores. No café que explorava tinha um contador de eletricidade. A Sra. que habitava em parte do piso de baixo tinha um contador de eletricidade. Não havia ligação do armazém para a casa. A A... ocupou com escritórios parte do piso de baixo, a parte que era destinada a armazém e um quartito do piso de cima. O prédio sofreu alguma redução de áreas por causa do alargamento da estrada na sua parte posterior e há mais de quinze anos.

AA, trinta e um anos de idade, filho dos réus, não vivendo com eles há cinco anos, advertido da faculdade que lhe assistia de se recusar a depor, declarou pretender prestar depoimento. Seu pai recebeu três chaves diferentes por parte do Sr. administrador de portas de acesso à casa. O contador de eletricidade da casa era na parte de baixo e ainda lá está. O café existente no piso de baixo tinha um contador próprio. Instado pela Sra. Advogada da autora declarou que seu pai comprou o prédio todo. O apartamento tinha acesso por cima e por baixo. Entraram no piso de baixo e no de cima com as chaves que lhes foram entregues. Só fecharam uma porta que dava acesso ao pavilhão. Não recorda se aquando da entrega das chaves se alguém lhes foi mostrar a casa. A primeira vez que entrou na casa entrou por cima. Seu pai adquiriu cento e quarenta e cinco metros quadrados de área coberta, correspondente ao rés do chão e ao primeiro piso do prédio e agora seu pai só tem sessenta metros quadrados. Declarou não se recordar se o prédio adquirido por seu pai incluía o café. Derrubaram uma parede para aceder ao quadro elétrico.

GG, cinquenta e oito anos de idade, construtor civil, declarou que era o sócio gerente da sociedade insolvente. Conhece profissionalmente o réu há muitos anos. Referiu que havia mais do que uma fração, havendo três artigos diferentes, correspondente a uma habitação, um café e um armazém. A habitação ocupava parte do piso superior, ocupando a A... uma pequena divisão no piso superior. O armazém foi usado como oficina de automóveis. Abriu uma entrada do armazém para o prédio sito junto à estrada. Havia uma baixada para o armazém. O café tinha um contador e o caseiro tinha outro contador. Viu a zona que era do escritório destruída, não sabendo, porém, quem foi o autor dessa destruição. O caseiro que habitava no primeiro piso acedia à habitação por umas escadas exteriores. Ao lado das escadas havia um logradouro do caseiro. O café tinha um logradouro nas traseiras. Deu indicações sobre a composição dos prédios a uma perita que procedeu a uma avaliação no âmbito da insolvência.

AA, com cinquenta e oito anos de idade, declarou ter comprado o prédio que lhe foi mostrado por uma pessoa identificada como HH. Este mostrou-lhe o prédio por baixo e por cima. Na visita que fez ao prédio ficou convencido que estava a comprar a totalidade do edifício composto de dois pisos. Viu a área por si adquirida nos papéis, tendo procedido a várias medições. Quando fez a compra recebeu três chaves diferentes, uma da parte de baixo que acedia ao escritório, uma da parte de cima de acesso à casa e outra do lado da Rua .... Conhecia o armazém há muito anos, tendo aí funcionado uma tecelagem, depois um bate-chapas e mais tarde uma pessoa conhecida como Sr. MM guardou ali desperdícios. O Sr. GG abriu uma porta que permitia o acesso do armazém ao prédio contíguo com frente para a estrada. Havia um contador no café e um outro contador na parte de baixo que servia para a parte restante do piso de baixo e para a habitação no piso de cima. No piso superior não havia qualquer contador, apenas aí existindo uma caixa de disjuntores. No armazém também havia um contador. A ligação da energia elétrica à sua casa não sofreu qualquer alteração, apenas tendo pedido que a baixada ficasse em seu nome. O armazém tinha uma área coberta de cento e vinte metros quadrados e um logradouro, tendo uma área total de duzentos metros quadrados. Concorreu ao prédio completo. Naquela altura, por causa da crise, o prédio todo que quis adquirir valia o preço que pagou. Instado para explicar por que razão não requereu a anulação da venda quando percebeu que o prédio por si adquirido não incluía a totalidade do imóvel, como julgava, declarou que não ia anular uma compra que tinha feito. Antes de comprar o prédio veio ao tribunal ver o processo, tendo visto a avaliação. Pelo que entendeu, dizia-se na avaliação que o piso de baixo pertencia à habitação. Nunca tentou colocar um contador no piso de cima. O logradouro da sua habitação tem a área de cento e quarenta e cinco metros quadrados, mas nunca o mediu. Entendeu que adquiriu cento e quarenta e cinco metros de área coberta e outro tanto de área descoberta.

Rememorado o essencial que resultou da prova pessoal produzida nas diversas sessões da audiência final, apreciemos agora a impugnação deduzida pelos recorrentes contra a alínea F dos factos provados.

No que respeita este ponto de facto afiguram-se-nos cruciais os relatórios de avaliação que estiveram subjacentes à identificação dos lotes na liquidação do ativo da sociedade insolvente A..., Lda. e à determinação dos valores por que cada uma das verbas ia ser colocada à venda.

Assim, a E... Lda. que procedeu à avaliação do prédio que o réu veio a adquirir no âmbito da liquidação do ativo da sociedade insolvente teve em conta que esse imóvel apenas respeitava a parte de um primeiro andar e, nesse pressuposto, atribuiu-lhe o valor em venda forçada de € 21 495,00, vindo o réu a adquiri-lo pelo montante de € 21 750,99.

A mesma sociedade, procedeu à avaliação da parte restante deste imóvel e bem assim do descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº ..., atribuindo-lhe o valor para venda forçada de € 168.300,00.

Como se vê há uma enorme discrepância entre os valores atribuídos num e noutro caso, o que só é compreensível se tais avaliações corresponderem a imóveis com caraterísticas e áreas de todo dissemelhantes, já que o valor atribuído ao prédio que o réu veio a adquirir é quase oito vezes inferior ao que foi atribuído à parte restante do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº ... e ao descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº ....

Os pressupostos subjacentes a cada uma das avaliações ressaltam com toda a nitidez de cada um dos relatórios como se resumiu na nota de rodapé nº 20 deste acórdão.

Em convergência com estes elementos regista-se a grande maioria de prova pessoal produzida na audiência final, destacando-se os depoimentos das testemunhas HH, NN, CC, FF e GG.

As declarações do réu AA e o depoimento do seu filho assentaram exclusivamente na realidade documental que favorece a posição dos réus e isto apesar de o réu ter declarado que antes de adquirir o imóvel teve acesso à avaliação deste, pelo que não podia desconhecer os pressupostos que lhe estavam subjacentes.

Assim, tudo sopesado, a convicção probatória deste tribunal converge com a do tribunal a quo improcedendo a impugnação da alínea F dos factos assentes.

Apreciemos agora a impugnação das alíneas O, P e Q dos factos provados.

Esta factualidade, no que respeita ao réu, está plenamente provada por força do disposto no artigo 623º, do Código de Processo Civil interpretado a contrario sensu, como aliás sustentou o tribunal recorrido na motivação destes segmentos factuais, pois que o réu foi condenado pela prática desses factos em processo penal por sentença proferida em 04 de novembro de 2021, no processo nº 312/17.4T9STS, do Juízo Local Criminal de Santo Tirso, Comarca do Porto, confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação proferido em 23 de março de 2022.

Neste contexto, relativamente ao réu, deve considerar-se a aludida factualidade provada por força de uma presunção inilidível.

No que respeita à ré, a mesma matéria de facto está coberta por uma presunção ilidível, pois que é terceira relativamente ao processo penal em que foi proferida a sentença condenatória do réu.

Por isso, cabia à ré produzir prova que ilidisse a aludida presunção, ou seja, competia à ré a alegação e prova de que o réu não praticou os factos provados naquelas decisões penais integrantes dos pressupostos de punição, dos elementos do tipo penal e das formas do crime por que o réu veio a ser condenado.

Ora, nas diversas sessões da audiência final não só não foi produzida qualquer prova com aptidão a ilidir a referida força probatória daquelas decisões penais e, pelo contrário, o próprio réu e o filho assumiram a prática dos factos ainda que justificando a sua conduta com a alegação de que os factos foram praticados em coisa própria do réu.

Pelo exposto, improcede a impugnação das alíneas O, P e Q dos factos provados.

Apreciemos agora a impugnação das alíneas R e S dos factos provados.

Na contestação que ofereceram (artigos 57 a 60 da primitiva contestação), os réus pessoas singulares admitem, no essencial, a materialidade dos factos vertidos nestas alíneas embora afirmando que o contador lhes pertence, tal como lhes pertence o imóvel em que está implantado.

No entanto, apenas o réu admite ter feito a ligação ao quadro elétrico e nenhuma prova foi produzida na audiência final de que a ré tenha tido intervenção em tais atos.

Por outro lado, a então ré B..., S.A., ofereceu com a sua contestação documentação comprovativa da transferência da titularidade do aludido contador da sociedade insolvente para o primeiro réu (documentos nºs 4 a 6 oferecidos com a contestação da B..., S.A.).

Deste modo, procede parcialmente a impugnação destes pontos de facto, passando as alíneas R e S dos factos provados a ter a seguinte redação:

- Os 1.ºs réus servem-se do referido quadro elétrico e contador, sendo através dos mesmos que, mediante ligações por cabo que o réu efetuou, transportam a energia elétrica para o imóvel identificado em D., situado no piso superior.

- O referido contador encontrava-se em nome da insolvente, tendo sido alterado para o nome do réu, a solicitação do próprio e sem autorização da autora.

Por força da parcial procedência da impugnação das alíneas R e S dos factos provados, deve passar para a factualidade não provada a seguinte matéria:

- A ré efetuou ligações por cabo ao quadro elétrico e contador referidos na alínea O dos factos provados para transportar energia elétrica para o imóvel identificado em D., situado no piso superior.

- O referido contador foi alterado para o nome da ré a solicitação da própria e sem autorização da autora.

Apreciemos agora a impugnação dos pontos 4 e 5 dos factos não provados.

Estes pontos de factos estão em direta oposição com a factualidade vertida nas alíneas O e P dos factos provados e, como se viu antes, o réu está vinculado à força probatória plena da sentença proferida no processo nº 312/17.4T9STS acima referida e confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação e a ré não logrou ilidir a força probatória das referidas decisões.

Por isso, improcede a impugnação dos pontos 4 e 5 dos factos não provados.

Pelo exposto, conclui-se pela parcial procedência da impugnação da decisão da matéria de facto no que respeita às alíneas R e S dos factos provados, improcedendo no mais.

3.3 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida com as alterações decorrentes da parcial procedência da impugnação da decisão da matéria de facto requerida pelos recorrentes

3.3.1 Factos provados


3.3.1.1

A autora é dona e legítima proprietária do prédio urbano situado na rua ..., anteriormente Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo predial com a descrição n.º .../..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... (atual artigo ...), cuja aquisição se mostra registada a favor da autora desde 06/07/2000.

3.3.1.2

Quando a autora foi declarada insolvente, a massa insolvente elaborou auto de apreensão, descrevendo esse imóvel na verba o n.º 91, Lote ....

3.3.1.3

No âmbito da liquidação desse ativo, a autora publicitou a venda judicial do referido imóvel, descrito como «Escritório Descrição com o n.º .../... ..., CRP de Santo Tirso / Art.º Matricial: ... Urbano, situado em ... / Área total: 320 m2 / Área Coberta: 120 m2 / Área descoberta: 200 m2», anunciando o preço de venda de € 122.400,00 (cento e vinte e dois mil, e quatrocentos euros).

3.3.1.4

Na mesma ocasião e edital, a autora também publicitou a venda do imóvel descrito sob a verba n.º 28, Lote ..., descrito como «Habitação / Descrição com o n.º .../... ..., CRP de Santo Tirso / art.º Matricial: ... / Urbano, situado em ... / Área total e coberta: 145 m2», anunciando o preço de venda de € 21.500,00 (vinte e um mil, e quinhentos euros).

3.3.1.5

Antes da insolvência, o imóvel identificado em A. [3.3.1.1] correspondia à sede da insolvente, onde trabalhavam vários colaboradores e no imóvel descrito em D. [3.3.1.4] chegou a viver uma pessoa, que pagava rendas à insolvente.

3.3.1.6

O imóvel descrito em D. [3.3.1.4] corresponde a uma parte do 1.º andar do mesmo edifício onde também se localiza o imóvel descrito em A. [3.3.1.1].

3.3.1.7

No âmbito do processo de insolvência da Autora, em setembro de 2008, a empresa «E..., Ld.ª», a solicitação daquela, procedeu à avaliação do imóvel descrito em D. [3.3.1.4], fazendo constar do documento de avaliação a seguinte descrição: «para efeitos da presente avaliação foram apenas consideradas as áreas constantes dos elementos cadastrais, uma vez que não foram fornecidas quaisquer plantas, uma vez que não foi possível visitar o imóvel. Assim, de acordo com a visita efectuada, verificamos que o imóvel ocupa parte do 1.º andar da moradia situada face da EN.... Encontrando-se atualmente arrendada com a renda mensal de 40 euros (conforme informação fornecida pelo proprietário – não foi efetuada copia do contrato ou recibo)». Nas mesmas circunstâncias de tempo e modo, a referida empresa procedeu à avaliação do imóvel descrito em A. [3.3.1.1], fazendo constar do documento de avaliação que o mesmo se dividia em:

a) Escritório – ocupa parte do rés do chão e primeiro andar e a totalidade do corpo perpendicular que possui apenas um piso (parte traseira, para melhor compreensão). Anteriormente ocupada pela A... Lda.;

b) Café: ocupa parte do rés do chão – encontra-se atualmente arrendada;

c) Habitação: ocupa parte do primeiro andar da moradia.


3.3.1.8

O imóvel descrito em D. (verba n.º 28) [3.3.1.4] foi adquirido pelos 1.º réus que apresentaram proposta à massa insolvente, tendo em 3/02/2010 recebido do Sr. administrador da insolvência as respetivas chaves.

3.3.1.9

A autora instaurou ação de processo ordinário contra os 1.ºs réus que correu termos no extinto 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, por apenso ao processo de insolvência daquela, e à qual foi atribuído o n.º 2384/08.3TBSTS-AF.

3.3.1.10

Nessa ação foi proferida, em 03/10/2023 [aliás 2013], sentença que decidiu «julgar totalmente provada e procedente a presente acção e, em consequência, condeno os RR., AA e BB a reconhecerem que o prédio urbano sito em ..., destinado a escritório, descrito com o n.º .../.../... e inscrito na respectiva matriz ..., com uma área total de 320 m2, que corresponde á verba n.º 91 do auto de apreensão de bens imóveis pertence à A. como sua propriedade plena e exclusiva e mais condeno-os à restituição do prédio em causa, tal qual conforme se encontrava à data da sua ocupação indevida.».

3.3.1.11

Os ali e aqui 1.ºs réus interpuseram recurso dessa sentença, na sequência do que o Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão datado de 27/03/2014, julgando «improcedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.».

3.3.1.12

Os ali e aqui 1.ºs réus arguiram a nulidade desse acórdão, reclamação essa que foi julgada improcedente, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 05/06/2014.

3.3.1.13

Nesta sequência, e por apenso a essa ação, a autora instaurou a ação de execução para prestação de facto, oferecendo como título a referida sentença, pugnando que os 1.ºs réus, ali Exequentes [executados?], procedessem à restituição do imóvel identificado em A. [3.3.1.1], nas condições em que estava antes da sua ocupação, designadamente «reposição /edificação de paredes (no 1.º andar) e eliminação de paredes (1.º andar e rés do chão) localizadas no edifício e que separam ambos os prédios (verba n.º 28 adjudicada pelos executados e verba n.º 91 pertença da exequente) por forma a repor a estrutura e dimensão do prédio que à exequente pertence tal e qual como se encontrava à data da ocupação/ invasão indevida e que foi presenciada por todos, (concretamente pelos peritos) bem como a alteração de fechaduras e entrega das chaves.».

3.3.1.14

Uma vez que os ora 1.ºs réus não executaram voluntariamente as referidas obras, nem restituíram o imóvel, foi a autora quem procedeu às mesmas, tendo o imóvel sido restituído na presença do agente de execução.

3.3.1.15

Posteriormente, os 1.ºs réus voltaram a abrir um buraco numa das paredes que divide os imóveis A. [3.3.1.1] e D. [3.3.1.4], a partir do qual conseguem aceder ao quadro elétrico e ao contador n.º ..., que se encontram no interior do imóvel identificado em A. [3.3.1.1], buraco esse que ainda hoje se mantém.

3.3.1.16

Designadamente, em data não concretamente apurada do ano de 2017, mas anterior a 31 de março de 2017, o 1.º réu AA dirigiu-se à parede que divide as verbas 91 e 28, e que havia sido colocada pela massa insolvente da A..., abriu um buraco no meio da mesma, possibilitando, assim, a sua passagem para a verba n.º 91, sendo esta um prédio que não lhe pertence, mas sim à massa insolvente da A... Lda., para aceder ao quadro elétrico e assim ter luz na sua habitação, sem que tivesse autorização do respetivo dono, o que logrou conseguir.

3.3.1.17

Assim atuando, o 1.º réu quis o que conseguiu, sem qualquer autorização, entrar em lugar vedado ao público que sabia ser da autora, e que agia contra a vontade da sua legítima proprietária.

3.3.1.18

Os 1.ºs réus servem-se do referido quadro elétrico e contador, sendo através dos mesmos que, mediante ligações por cabo que o réu efetuou, transportam a energia elétrica para o imóvel identificado em D. [3.3.1.4], situado no piso superior.

3.3.1.19

O referido contador encontrava-se em nome da insolvente, tendo sido alterado para o nome do réu, a solicitação do próprio e sem autorização da autora.

3.3.2 Factos não provados


3.3.2.1

A publicitação referida em C. [3.3.1.3] ocorreu a 03/11/2010.

3.3.2.2

Houve várias propostas para aquisição judicial do imóvel identificado em A. [3.3.1.1]

3.3.2.3

O quadro elétrico e o contador identificados em R. supra [3.3.1.18] encontram-se no interior do imóvel identificado em D. [3.3.1.4].

3.3.2.4

A parede identificada em P. supra [3.3.1.16] situa-se no interior do imóvel identificado em D. [3.3.1.4].

3.3.2.5

A delimitação dos prédios identificados em A. [3.3.1.1] e D. [3.3.1.4] era feita através de uma parede em pedra na qual a insolvente, em 2003, abriu uma passagem quando ampliou o seu escritório/armazém.

3.3.2.6

A ré efetuou ligações por cabo ao quadro elétrico e contador referidos na alínea O dos factos provados [3.3.1.15] para transportar energia elétrica para o imóvel identificado em D. [3.3.1.4], situado no piso superior.

3.3.2.7

O referido contador foi alterado para o nome da ré a solicitação da própria e sem autorização da autora.

4. Fundamentos de direito

Da violação do caso julgado

Os recorrentes afirmam que a sentença recorrida e bem assim a que foi proferida em 04 de novembro de 2021, no Juízo Local Criminal de Santo Tirso, no processo nº 312/17.4T9STS, confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação de 23 de março de 2022 violam o caso julgado decorrente da sentença proferida em 03 de outubro de 2013, no processo nº 2384/08-AF, que correu termos no 4º Juízo Cível de Santo Tirso e que foi confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação proferido em 27 de março de 2014.

A recorrida respondeu ao recurso pugnando pela inverificação da violação apontada pelos recorrentes.

Cumpre apreciar e decidir.

Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” (artigo 202º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa).

Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” (artigo 202º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).

As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades” (artigo 205º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).

O principal corolário da obrigatoriedade e da prevalência das decisões dos tribunais, ainda que nele se não esgote, é o instituto do caso julgado, decorrendo da Constituição da República Portuguesa a exigência de que as decisões judiciais sejam, em princípio, aptas a produzir caso julgado[23].

Enquanto instância de resolução de conflitos de interesses, a atividade jurisdicional, em ordem a obter a pacificação social, exige que a decisão proferida pelo tribunal sobre a questão colocada seja definitiva, requer, dizendo-o por outras palavras, a atribuição da força de caso julgado à decisão final do caso.
O prestígio dos tribunais impõe também que a decisão final proferida, ressalvados casos especiais e excecionais legalmente tipificados, não possa ser contrariada ou desautorizada por ulteriores decisões, ainda que judiciais.

A definitividade na resolução do conflito de interesses, a força do caso julgado atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação (artigo 628º do Código de Processo Civil) determina, por um lado, que a questão decidida não possa ser de novo reapreciada (trata-se do campo próprio de atuação da exceção dilatória de caso julgado ou do efeito negativo do caso julgado) e, por outro lado, impõe o posterior respeito do conteúdo da decisão anteriormente adotada (nisso se traduz a denominada autoridade do caso julgado ou o efeito positivo do caso julgado)[24].

Embora a autoridade do caso julgado prescinda da tríplice identidade necessária à verificação da exceção de caso julgado[25], na sua vertente negativa, afigura-se-nos que dificilmente se poderá prescindir, em regra, da identidade subjetiva, sob pena de, assim não se entendendo, se violarem as exigências do princípio do processo equitativo, na vertente da proibição do princípio da indefesa[26].

Transitada em julgado a sentença ou despacho saneador que decida o mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º” (artigo 619º, nº 1, do Código de Processo Civil). Trata-se do caso julgado material que se contrapõe ao caso julgado formal que opera apenas dentro do processo e respeita a decisões que apenas incidam sobre a relação processual (artigo 620º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique” (artigo 621º, do Código de Processo Civil).

A exceção dilatória de caso julgado[27] visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (artigo 580º, nº 2, do Código de Processo Civil).

No entanto, a contradição que se visa evitar não é uma mera antinomia teórica de decisões, mas antes uma contradição prática que leve a que a decisão posterior inutilize ou inviabilize, na prática, a pretensão salvaguardada na primeira decisão[28].

A exceção dilatória de caso julgado depende da verificação de uma tripla identidade: de sujeitos, do ponto de vista da sua qualidade jurídica, do pedido, isto é da identidade dos efeitos jurídicos peticionados e da causa de pedir, ou seja da identidade do facto jurídico em que se baseiam as pretensões deduzidas (artigo 581º do Código de Processo Civil).

Não existe em processo civil, como existiu em certa altura em processo de trabalho um ónus de cumulação inicial de pedidos (artigo 30º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho aprovado pelo decreto-lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro), nem impera em tal domínio o princípio da consunção como sucede em matéria penal, no que respeita os poderes de cognição do objeto do processo por parte do tribunal.

Por isso, a título de exemplo, proferida decisão final transitada em julgado que tenha julgado procedente pretensão indemnizatória com base em certo facto ilícito, isso não obstará à dedução de nova pretensão com base no mesmo facto ilícito e relativamente a danos que aí não tenham sido conhecidos[29].

No entanto, importa não perder de vista, no que respeita a posição jurídica do demandado, a incidência do princípio da preclusão (veja-se o artigo 573º do Código de Processo Civil) e o efeito impeditivo derivado do mesmo relativamente à dedução ulterior de pretensões que pudessem ter sido antes deduzidas.

Expostas estas linhas gerais sobre o instituto do caso julgado, é tempo de ajuizar, em concreto, se ocorrem as violações que os recorrentes afirmam existir.

O dispositivo da sentença proferida em 03 de outubro de 2013, no processo nº 2384/08-AF, que correu termos no 4º Juízo Cível de Santo Tirso e que foi confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação proferido em 27 de março de 2014 é o seguinte:

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, decido julgar totalmente provada e procedente a presente acção e, em consequência, condeno os RR., AA e BB a reconhecerem que o prédio urbano situado em ..., destinado a escritório, descrito com o n.º .../.../... e inscrito na respectiva matriz ..., com uma área de 320 m2, que corresponde à verba nº 91 do auto de apreensão de bens imóveis pertence à A. como sua propriedade plena e exclusiva e mais condeno-os à restituição do prédio em causa, tal qual conforme este se encontrava à data da sua ocupação indevida.

A determinação do exato alcance de uma decisão judicial implica em muitos casos o recurso aos seus fundamentos[30]. Essa necessidade de recorrer aos fundamentos é tanto mais necessária quando mais particular for o caso decidido por sentença, como amiúde sucede nas ações reais.

Cremos que é o que sucede no caso dos autos.

Anote-se que logo em sede de relatório da sentença proferida em 03 de outubro de 2013 se dá nota de que os réus contestaram alegando que compraram a totalidade do prédio e não apenas uma fração do mesmo e que a parte que ocuparam pertence ao prédio que adquiriram e não à autora.

Depois, em sede de motivação da decisão da matéria de facto, realça-se um dado de facto a que também se fez referência neste acórdão quando se conheceu a impugnação da decisão da matéria de facto, escrevendo-se que a “matéria de facto provada nas alíneas G a I da matéria de facto assente resulta das declarações da testemunha OO, perita avaliadora, que prestou declarações de forma isenta, coerente e imparcial, que avaliou o imóvel (cfr. relatório de avaliação de fls. 186 e ss.), que descreveu a sua configuração de acordo com o que lhe foi transmitido pelo, na altura, sócio gerente da insolvente, levando o tribunal a formar a sua convicção no sentido de que a parte reivindicada pela A. não pertence ao imóvel adquirido pelos RR.. Decisivo nessa convicção foi o facto de a senhora perita ter afirmado que o imóvel, na configuração alegada pela A. tem o valor pelo qual foi efetivamente vendido (€ 21.750,99), mas que na configuração alegada pelos RR. Valeria cerca de € 150.000,00. Ora, a diferença de valores é tão grande, que não se nos afigura plausível, atentas as regras da experiência comum, que os RR: (mesmo sem especiais conhecimentos de mercado, mas sendo lógico e razoável que sempre tentariam obter informações qualificadas, como faria o homem médio perante um investimento desta natureza) acreditassem que estavam a comprar a totalidade do prédio por apenas € 21.750,99. De igual modo, não nos parece plausível que a declaração negocial da A. no negócio em causa, fosse no sentido de vender a totalidade do prédio (com um valor mais de sete vezes superior) pelo valor de apenas € 21.750,99.”

Finalmente, no acórdão proferido neste Tribunal da Relação em 27 de março de 2014, quando se conheceu da impugnação da decisão da matéria de facto escreveu-se o seguinte:

Não se trata de uma errada identificação do imóvel, tanto mais que o mesmo edital anunciava a venda de um e outro bem aos quais correspondem artigos matriciais e descrições prediais diversas. Bem certo que não é usual que um edifício que do exterior se apresenta como uma casa de r/c e 1º andar, sem ter sido constituída qualquer propriedade horizontal, encerre em si três prédios diferentes, mas tal decorre dos documentos matriciais e descrições prediais, anunciando que se tratou de desanexação de um mesmo prédio, não sendo objeto do processo a definição sobre a legalidade ou ilegalidade de tal desanexação [[31]].

Assim, o que foi anunciado vender na verba nº 28 e que o apelante comprou não mais é do que aquilo que constava do edital, isto é, uma casa de r/c [[32]], com área total de 145 m2, correspondente a parte do 1º andar do edifício e não mais.

Depois, acrescentou-se no mesmo acórdão, em jeito conclusivo, que “[i]nalterada que se mostra a decisão proferida sobre a matéria de facto, verifica-se que, contrariamente ao alegado pelo R:, este não comprou o prédio na sua totalidade mas tão só uma parte do mesmo, e as obras que levou a cabo para além da parte que comprou constituem uma indevida ocupação de bem da apelada.

Os fundamentos tanto da sentença proferida em 03 de outubro de 2013, como do acórdão proferido neste Tribunal desta Relação do Porto em 27 de março de 2014, no processo nº 2384/08-AF revelam que o que aí foi decidido não se acha em colisão com o que se julgou nestes autos e, pelo contrário, está em causa a mesma problemática, suscitada por uma violação posterior àquelas decisões.

Deste modo, conclui-se que não se verifica a violação do caso julgado invocado pelos recorrentes, improcedendo esta questão recursória e bem assim a totalidade da apelação, não obstante as pontuais alterações na decisão da matéria de facto, já que são inócuas para a sorte do litígio, não contendendo com os factos essenciais relevantes para a procedência da ação.

As custas do recurso são da responsabilidade dos recorrentes já que decaíram (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

5. Dispositivo

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em, não obstante as pontuais alterações da decisão da matéria de facto antes enunciadas, julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por AA e BB e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida proferida em 03 de junho de 2023, nos segmentos impugnados.

Custas a cargo dos recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.


***

O presente acórdão compõe-se de quarenta e seis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 11 de dezembro de 2024
Carlos Gil
Mendes Coelho
Anabela Morais
____________
[1] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 18 de março de 2020.
[2] O teor desta decisão é o seguinte: “Os réus vieram ainda invocar a excepção do caso julgado, quanto à questão suscitada no artigo 27º da petição inicial, estando em causa despesas tidas no âmbito doa acção de execução de sentença, que correu termos por apenso ao processo de insolvência, alegando que ali se decidiu que tal era matéria de prestação de contas perante o juiz do processo em incidente próprio nos termos do artº 946º do CPC Na sua resposta a autora alega que tal excepção não se verifica, uma vez que não foi instaurada acção de prestação de contas relacionadas com aquelas despesas. Cumpre apreciar. No requerimento inicial, parte da causa de pedir está relacionada com o incumprimento, pelos réus, (e na versão da autora, claro) da sentença proferida no âmbito do referido apenso 2384/08.3TBSTS-AF, do Juízo de Comércio de Santo Tirso - J2, apenso da acão de insolvência. Concretamente, e quanto ao pedido formulado, relacionado com os factos descritos no artigo 27º da PI (custos com as obras necessárias à execução da sentença proferida no âmbito do processo executivo 2384/08.3TBSTS.1. Conforme se escreveu na sentença proferida nos embargos de executado 2384/08.3TBSTS-AK, e tendo em conta o disposto no artigo 871º, n.º 1 do CPC, relativamente a tais despesas tidas pela ali exequente /embargada, as mesmas têm de ser. Com efeito tal preceito é claro ao prescrever que “mesmo antes de derminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer, ou mandar fazer sob a sua orientação e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto, com a obrigação de prestar contas ao juiz do processo”. Conforme refere a autora no seu requerimento de resposta à excepção em apreciação, nunca foi instaurada a referida acção de prestação de contas. Qual a consequência? Desde já adiantamos que não nos parece que se possa falar numa situação de caso julgado. Com efeito, esta pão de caso julgado. Com efeito, esta pressupõe a apreciação da questão de mérito do pedido, o que não foi o caso. Com efeito, na sentença em causa, decidiu-se que a ali exequente/embargada (aqui autora), não tinha título executivo, no que se refere às quantias despendidas com as referidas obras, uma vez que estava a obrigada a, previamente, prestar contas das mesmas. Estamos perante o chamado caso julgado formal, que apenas vincula as partes dentro do processo, conforme o artigo 620º, n.º 1 do CPC. Mas a questão mantém-se: será este o processo próprio para a autora reclamar o pagamento de tais quantias? Parece-nos que não. Com efeito, resulta do citado artigo 871º, n.º 1 do CPC que o exequente está obrigado a prestar contas ao juiz do processo. A acção de prestação de contas é uma acção especial, prevista nos artigos 941º e seguintes do CPC. Nos termos do artigo 193º, n.º 1 do CPC “o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.” O formalismo da acção em causa é diferente do formalismo da acção comum, sendo de destacar, desde logo, o facto de terem de ser apresentadas contas. Não vemos, assim, que possa ser aproveitado qualquer acto do processo. A igual conclusão chegaremos, no que se refere aos pedidos formulados sob as alíneas a), b) d) restante parte), e) e f). Conforme se retira da petição inicial, foi com base em factos idênticos que a autora intentou a acção executiva supra identificada, acção para prestação de facto. Ora está em causa, na versão da autora, novo incumprimento da sentença proferida no processo 2384/08.3TBSTS-AF, conforme se retira do artigo 28º da petição inicial. Assim, a acção própria para fazer valer os direitos reclamados pela autora é a denova acção executiva para prestação de facto, onde poderá ser utilizado, mais uma vez, a previsão do artigo 871º do CPC, podendo ali a aqui autora peticionar a condenação dos primeiros réus no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, conforme se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30 de Maio de 2018, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador, Dr. José Alberto Dias, e disponível em www.dgsi.pt. Com efeito aí se escreveu que “(…) não cumprindo os executados a prestação exequenda de facto positivo de natureza fungível dentro do prazo (…) que lhe foi fixado judicialmente, como foi o caso em análise, fica conferido ao exequente o direito a: a) requerer a prestação do facto por outrem, acrescido da indemnização moratória a que tem direito em consequência dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência da mora, isto é, do atraso do cumprimento da prestação, ou b) optar pela indemnização compensatória que deve ser calculada em função do incumprimento, cabendo aos executados compensar aquele pelos danos sofridos por ter ficado sem a prestação a que tinha direito, isto é, pelas perdas e danos decorrentes da perda dessa prestação. (…) optando o credor/exequente pela execução específica da prestação incumprida por terceiro, acrescida da indemnização compensatória, os executados terão de pagar o custo necessário à execução da obrigação exequenda por terceiro e, bem assim os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo exequente em consequência direta e necessária do atraso no cumprimento daquela obrigação enquanto esta não lhe for prestada pelo terceiro (…). Já optando o credor/exequente pela indemnização em função do incumprimento, devendo os executados compensá-lo pelos danos sofridos por ter ficado sem a prestação a que tinha direito, impendendo sobre eles, por força do disposto no art. 562º do CC., a obrigação ex lege de reconstituir a situação hipotética em que se encontraria o exequente caso não se tivesse verificado o incumprimento da obrigação exequenda (evento que obriga à reparação), aqui estando englobados não só o prejuízo causado ao exequente com o incumprimento (danos emergentes, sejam patrimoniais, sejam não patrimoniais), como os benefícios que aquele deixou de obter em consequência desse incumprimento (lucros cessantes) – art. 564º do CC- e eventuais danos não patrimoniais sofridos (art. 496º, n.º 1 d CC), o exequente terá direito a receber dos executados o valor da prestação incumprida (dano emergente), acrescida dos eventuais danos patrimoniais e não patrimoniais que tenha sofrido a título de danos emergentes e/ou lucros cessantes e/ou danos não patrimoniais decorrentes daquele incumprimento da obrigação exequenda. Em ambos os casos o exequente terá de convolar a execução de prestação de facto positivo fungível em execução para pagamento de quantia certa.” Estamos, pois, perante uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, e que determina a absolvição parcial da instância – artigos 577º, c), 578º e 278º, n.º 1 c), todos do CPC. Por todo o exposto, julgo verificada a excepção da nulidade parcial do processo, no que se refere aos pedidos formulados nas alíneas a) b) e d) (nesta parte no que se refere ao pedido de condenação dos réus no pagamento da quantia de 2.764, 72 €, tendo em conta os factos constantes do artigo 27º da PI), e) e f), absolvendo os réus da instância, nessa parte. Custas pela autora, na proporção do respectivo decaimento.”
[3] As desistências dos pedidos respeitam ao pedido formulado contra C..., S.A. e ao pedido de indemnização.
[4] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 05 de junho de 2023.
[5] Por força da retificação da sentença decidida em despacho proferido em 01 de novembro de 2023, onde ficou escrito “E)” deverá ler-se “D)”.
[6] Parece claro que esta conclusão se refere ao ponto 4 dos factos não provados e que apenas por lapso no acionamento das teclas do processador de texto se escreveu o símbolo “$”. Esse lapso resulta também claro do conteúdo das alegações que se referem à impugnação do ponto 4 dos factos não provados, sendo certo que não existe o ponto “$) dos factos não provados”.
[7] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 06 de novembro de 2023.
[8] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 27 de novembro de 2024.
[9] Ordena-se o conhecimento das nulidades arguidas pelos recorrentes seguindo a ordem constante das previsões legais que as contemplam.
[10] Veja-se o Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora 1984, reimpressão, Volume V, página 140.
[11] Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de março de 2011, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sérgio Poças, no processo nº 161/05.2TBPRD.P1.S1 e acessível no site da DGSI.
[12] A propósito veja-se, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Coimbra Editora 2017, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, páginas 712 a 714 e 737. Não obstante os argumentos não sejam questões, do ponto de vista retórico e da força persuasiva da decisão, há interesse na sua análise e refutação.
[13] A propósito veja-se Código Civil Anotado, Volume III, 2ª Edição Revista e Atualizada, Reimpressão, Wolters Kluwer Coimbra Editora, abril de 2010, Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, anotação 2 ao artigo 1311º do Código Civil, página 113.
[14] Apenas a impugnação da alínea A) dos factos provados suscita dúvidas quanto à sua utilidade. Contudo, porque o segmento impugnado contende com uma confrontação de um imóvel, dada a natureza real da ação, afigura-se-nos que se trata de um elemento identificativo de um imóvel com relevância para a boa decisão da causa.
[15] Informação do Registo Predial de 19 de fevereiro de 2019, referente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, freguesia ..., sob o nº ..., situado em ..., com a área total de 320 m2, área coberta de 120 m2 e área descoberta de 200 m2, com o valor tributável de 8 385,61 euros, inscrito na matriz sob o artigo ..., composto de casa com um pavimento e quintal, a confrontar do norte e nascente com “A..., Lda.”, do sul com caminho e do poente com estrada, desanexado do .../..., com inscrição de aquisição mediante a apresentação nº 79 de 06 de julho de 2000, a favor de “A..., Lda.”.
[16] Cópia de caderneta predial urbana obtida via internet em 18 de fevereiro de 2018, referente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo ..., da União de Freguesia ... (... e ...) e ..., concelho de Santo Tirso, distrito do Porto, sito no Lugar ..., destinado a habitação, composto de um pavimento, tendo neste pavimento uma divisão destinada a Escola ... e no rés do chão duas divisões destinadas a mercearia, com cave, com dois pisos, e cinco divisões com utilização independente, com o valor patrimonial total de € 170 756,36, tendo o terreno a área total de 440 m2, sendo a área de implantação do edifício de 320 m2 e a área bruta privativa total de 222,2222 m2; o primeiro fogo com utilização independente está afeto ao comércio, compõe-se de uma divisão, um piso, com a permilagem de 222,2222, com a área bruta privativa de 80 m2, inscrito na matriz em 1988 e com o valor patrimonial determinado em 2016 no montante de € 35 818,18, com origem no artigo ... da freguesia ... (... - extinta), concelho de Santo Tirso; o segundo fogo, no rés do chão, afeto a habitação, com a permilagem de 185,1852, com a área bruta privativa de 80 m2, inscrito na matriz em 1988 e com o valor patrimonial determinado em 2015 no montante de € 33 040,00, com origem no artigo ... da freguesia ... (... - extinta), concelho de Santo Tirso; o terceiro fogo, no rés do chão, afeto a comércio, com a permilagem de 222,2222, com a área bruta privativa de 80 m2, inscrito na matriz em 1988 e com o valor patrimonial determinado em 2016 no montante de € 35 818,18, com origem no artigo ... da freguesia ... (... - extinta), concelho de Santo Tirso; o quarto fogo, no rés do chão, afeto a habitação, com a permilagem de 185,1852, com a área bruta privativa de 80 m2, inscrito na matriz em 1988 e com o valor patrimonial determinado em 2015 no montante de € 33 040,00, com origem no artigo ... da freguesia ... (... - extinta), concelho de Santo Tirso; o quinto fogo, no primeiro andar, afeto a habitação, com a permilagem de 185,1852, com a área bruta privativa de 80 m2, inscrito na matriz em 1988 e com o valor patrimonial determinado em 2015 no montante de € 33 040,00, com origem no artigo ... da freguesia ... (... - extinta), concelho de Santo Tirso, todos inscritos a favor de A... Lda.
[17] Anúncio de venda no âmbito de liquidação do ativo referente ao prédio da autora e dos réus identificados, respetivamente, como lote ... e ...: Lote ..., com mostra no dia 25 de novembro de 2010, entre as 11 horas e as 11h30 m, referente à verba 28 descrita como habitação sob o nº .../..., ..., Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, inscrita na matriz sob o artigo ..., urbano situado em ..., com a área total e coberta de 145 m2, no estado de devoluto e com o valor de € 21 500,00; - Lote ..., com mostra no dia 25 de novembro de 2010, entre as 11 horas e as 11h30 m, referente à verba 91 descrita como escritório sob o nº .../..., ..., Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, inscrita na matriz sob o artigo ..., urbano situado em ..., com a área total de 320 m2, coberta de 120 m2 e descoberta de 206 m2, no estado de devoluto e com o valor de € 122 400,00.
[18] Informação do Registo Predial de 27 de outubro de 2016, referente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, freguesia ..., sob o nº ..., situado em ..., com a área total e coberta de 145 m2, com o valor tributável de € 18 342,78, inscrito na matriz sob o artigo ..., composto de casa de rés do chão, a confrontar do norte, nascente e poente com A... Lda. e do sul com caminho, desanexado do .../..., com inscrição de aquisição mediante a apresentação nº 79 de 06 de julho de 2000, a favor de “A..., Lda.”.
[19] Cópia de caderneta predial urbana obtida via internet em 27 de outubro de 2016, referente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo ..., da União de Freguesia ... (... e ...) e ..., concelho de Santo Tirso, distrito do Porto, proveniente do artigo ..., sito no Lugar ..., destinado a indústria de tecelagem, composto de uma casa com rés do chão com uma divisão, afeto a armazéns e atividade industrial, com área total do terreno, área de implantação do edifício, área bruta de construção e privativa de 145 m2, inscrito na matriz em 1983, com o valor patrimonial de € 31.480,00 determinado no ano de 2015, inscrito a favor de AA.
[20] Relatório de avaliação elaborado por OO, em representação de E..., Lda., em 02 de setembro de 2008, referente a uma habitação sita no 1º andar de um edifício sito à face da EN..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... (...), sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº ..., sem visita do interior do imóvel, afirmando-se que imóvel ocupa parte do primeiro andar da moradia situada à face da EN..., atribuindo ao imóvel o valor atual de € 23.883,33 e no caso de venda forçada o valor de € 21.495,00. Relatório de avaliação elaborado por E..., Lda., em 02 de setembro de 2008, referente a imóvel sito na EN..., Lugar ..., freguesia ... (...), concelho de Santo Tirso, composto pelos dois imóveis inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... (...), sob os artigos ... e ..., tendo o imóvel as seguintes utilizações: - Escritório: ocupa parte do rés do chão da moradia e do primeiro andar da moradia situada à face da EN... (anterior artigo ...), e a totalidade do corpo perpendicular à EN... (anterior artigo ...), que possui apenas um piso. Encontrava-se anteriormente ocupado pela empresa A..., Lda.; - Café: ocupa parte do rés do chão da moradia situada à face da EN... (anterior artigo ...). Encontra-se atualmente arrendado. - Habitação: ocupa parte do primeiro andar da moradia situada à face da EN... (anterior artigo ...). Encontra-se atualmente arrendada. Atribuiu-se o valor de venda ao imóvel de € 186 512,36, tendo por referência um terreno com a área de 643 m2, uma habitação com 50 m2, um café com 50 m2, um escritório localizado no artigo ..., com uma área de 108 m2 e outro escritório localizado no artigo ..., com uma área de 143 m2.
[21] Cópia da sentença proferida em 03 de outubro de 2013 no processo nº 2384/08.3TBSTS-AF, do 4º Juízo Cível, da Comarca de Santo Tirso, notificada mediante expediente eletrónico elaborado em 07 de outubro de 2013, ação instaurada pela Massa Insolvente de A..., Lda. contra AA e mulher BB, escrevendo-se em sede de fundamentação de direito o seguinte: - “Assim, atentos o facto dado como provado em E) (que resultava já de acordo das partes), constata-se que a A. é dona e legítima possuidora do prédio urbano situado em ..., destinado a escritório, descrito com o n.º .../.../... e inscrito na respectiva matriz ..., com uma área total de 320 m2, que corresponde à verba nº 91 do auto de apreensão de bens imóveis, sendo que o R, bem sabendo que o prédio referido em E), verba 91, não ser de sua pertença, mas da Autora, invadiu-o e ocupou-o, trocando fechaduras, eliminando paredes, edificando outras, por forma a alterar a estrutura e dimensão que constitui o imóvel que lhe fora adjudicado concretamente e, até à presente data, mantendo a ocupação daquele prédio referido em E), bem sabendo a oposição da Autora (cfr. als G) a I)).” A sentença termina com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, decido julgar totalmente provada e procedente a presente acção e, em consequência, condeno os RR., AA e BB a reconhecerem que o prédio urbano situado em ..., destinado a escritório, descrito com o n.º .../.../ ... e inscrito na respectiva matriz ..., com uma área total de 320 m2, que corresponde à verba n.º 91 do auto de apreensão de bens imóveis pertence à A. como sua propriedade plena e exclusiva e mais condeno-os à restituição do prédio em causa, tal qual conforme este se encontrava à data da sua ocupação indevida.”
[22] Cópia do acórdão proferido em 27 de março de 2014 no processo nº 2384/08.3TBSTS-AF.P2, da 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, notificado mediante expediente eletrónico elaborado em 28 de março de 2014, que confirmou integralmente a sentença recorrida. Na página 10 do acórdão escreve-se o seguinte: “Não se trata de uma errada identificação do imóvel, tanto mais que o mesmo edital anunciava a venda de um e outro bem aos quais correspondem artigos matriciais e descrições prediais diversas. Bem certo que não é usual que um edifício que do exterior se apresenta como uma casa de r/c e 1º andar, sem ter sido constituída qualquer propriedade horizontal, encerre em si três prédios diferentes, mas tal decorre dos documentos matriciais e descrições prediais, anunciando que se tratou de desanexação de um mesmo prédio, não sendo objeto do processo a definição sobre a legalidade ou ilegalidade de tal desanexação. Assim, o que foi anunciado vender na verba nº 28 e que o apelante comprou não mais é do que aquilo que constava do edital, isto é, uma casa de r/c, com área total de 145 m2, correspondente a parte do 1º andar do edifício e não mais.”
[23] Neste sentido veja-se, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Universidade Católica Editora 2020, 2ª Edição Revista, Jorge Miranda e Rui Medeiros, páginas 65 a 68, anotação XII. De facto, só desta forma se logra obter a pacificação social e a certeza jurídica que sempre se almeja no termo de uma controvérsia judicial.
[24] Neste sentido veja-se, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Universidade Católica Editora 2020, 2ª Edição Revista, Jorge Miranda e Rui Medeiros, páginas 65 e 66, anotação XII, alínea a).
[25] Assim veja-se Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª Edição, Almedina 2022, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, página 800, anotação 10 ao artigo 619º do Código de Processo Civil.
[26] Por esta razão, cremos que foi dada uma extensão à figura da autoridade do caso julgado além do constitucionalmente admissível no caso decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de setembro de 2010, proferido no processo nº 392/09.6TBCVL.C1 e acessível na base de dados da DGSI. Sobre esta problemática veja-se o estudo do Sr. Conselheiro Urbano Aquiles Dias publicado no blogue do IPPC no dia 13 de novembro de 2019 e cujas críticas são na verdade dirigidas ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no dia 19 de dezembro de 2018, no processo nº 5992/13.7TBMAI.P2.S1, acessível na base de dados da DGSI.
[27] Artigo 577º, alínea i), do Código de Processo Civil. O caso julgado era qualificado como exceção perentória na redação do Código de Processo Civil, antes das alterações que lhe foram introduzidas pelo decreto-lei nº 329-A/95 e pelo decreto-lei nº 180/96 (artigo 496º, alínea a), do citado diploma na aludida redação).
[28] A propósito vejam-se, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, Manuel A. Domingues de Andrade, com a colaboração do Prof. Antunes Varela, nova edição revista e atualizada pelo Dr. Herculano Esteves, páginas 317 a 318 e Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora 1985, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, página 709.
[29] Na eventualidade da primeira ação ter sido improcedente, o Professor Teixeira de Sousa defende que essa improcedência se estende, com fundamento numa relação de prejudicialidade, à parte restante da pretensão não apreciada na primeira ação (veja-se, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex 1997, Miguel Teixeira de Sousa, páginas 582 e 583).
[30] Assim, veja-se Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora 1985, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, página 715, primeiro parágrafo do ponto I).
[31] A nosso ver, não estava só em causa a eventual legalidade de uma desanexação, mas também a legalidade da constituição de um direito real sobre parte especificada de um primeiro andar de um prédio urbano, sem que se mostrasse constituída propriedade horizontal. Contudo, não tendo essa questão sido conhecida nesses autos, salvo melhor opinião, há que respeitar o que aí foi decidido.
[32] Rectius de um piso.