Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO | ||
| Descritores: | AMNISTIA PERDÃO LEI ESPECIAL APLICABILIDADE EXCEPÇÃO CRIME DE ROUBO | ||
| Nº do Documento: | RP202404171500/21.4PBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude foi publicada a Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, que estabelece o perdão de um ano a todas as penas de prisão até 8 anos e a amnistia de diversas infracções, no condicionalismo ali estatuído. II – Todavia, a estas medidas de graça ou clemência foram estabelecidas determinadas excepções, não só quanto a determinadas categorias de crimes, mas também quanto a algumas circunstâncias relacionadas com o próprio condenado e com a categoria das próprias vítimas. III – Ora, pese embora decorra do artigo 7º, nºs. 1 e 2, al. b), i), parte final, daquela lei, que não beneficiam do perdão e da amnistia ali previstos, no âmbito dos crimes contra o património, entre outros, apenas os condenados por crimes de roubo previsto no nº 2 do artigo 210º do Código Penal, o certo é que, e além do mais, de harmonia com a leitura conjugada da alínea g), do n.º 2, do referido artigo 7º, do artigo 67º -A, do Código de Processo Penal, para o qual aquele remete e cujo nº 3 abrange as vítimas especialmente vulneráveis, e do seu artigo 1º, al. j), cuja definição de criminalidade especialmente violenta abrange claramente o crime de roubo simples, é imperioso concluir que também este crime se mostra excluído da sobredita lei , agora já não pela sua natureza de crime patrimonial, mas antes pela qualidade das vítimas que se quis acautelar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO PENAL n.º 1500/21.4PBMTS.P1 2ª Secção Criminal Conferência
Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO a) No âmbito dos autos supra referenciados, por acórdão proferido e devidamente depositado a 17 de Janeiro de 2024, foram os arguidos AA, BB e CC, todos com os demais sinais dos autos, CONDENADOS pela prática de 3 (três) crimes de roubo, previstos e puníveis pelo art. 210º, n.º 1, do Cód. Penal, nas penas únicas de, respectivamente, 16 (dezasseis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova; 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão efectiva e 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova, em resultado do cúmulo jurídico de três penas parcelares de 10 (dez) meses de prisão [arguido AA], 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão [arguido BB] e 7 (sete) meses de prisão [arguido CC]. b) Mais foram condenados a pagar ao Estado, solidariamente, a quantia de €184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), ao abrigo e por força do preceituado no art. 110º, n.ºs 1, al. b), 4 e 5, do Cód. Penal. c) Inconformado o arguido BB interpôs recurso cuja motivação finalizou com as seguintes conclusões: (transcrição) 1. O Recorrente considera, no seu modesto entendimento, que a medida da pena que lhe foi aplicada é inadequada, excessiva e injusta atenta a factualidade provada e o fim ressocializador das penas. 2. O facto de o arguido ter menos de 21 anos de idade à data da prática dos factos deveria ter sido considerado e relevado em sede determinação concreta da pena, pelo que se pugna. 3. A mera verificação de dolo directo não revela necessariamente um dolo particularmente intenso. 4. In casu, o circunstancialismo apurado não revela uma censurabilidade particular susceptível de fundar a “elevada intensidade do dolo”, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao concluir nesse sentido, o que demanda reparação. 5. Em sede de penas parcelares, considerando que o dolo directo não é suficiente para avaliar a gravidade/intensidade da conduta, e ainda, a necessidade de valoração da idade do arguido na ponderação da pena parcelar concreta, a que acresce o grau de ilicitude dos factos mediano (aliás, na sua execução não foi usada violência física mas apenas, violência verbal) e o reduzido valor dos bens subtraídos, impõe-se a intervenção correctiva do Tribunal ad quem, devendo ser fixadas as penas parcelares em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, por se afigurarem mais justas, adequadas e proporcionais. 6. O arguido confessou os factos integralmente e sem reservas, de livre e espontânea vontade, demonstrando um arrependimento sincero, colaborando para a descoberta da verdade material. 7. No caso dos autos, a pluralidade de crimes resulta unicamente da pluralidade de sujeitos, não de uma reiteração da conduta criminosa. 8. Porém, há que relevar que os factos se reportam ao ano de 2021. 9. Os antecedentes criminais do Recorrente são relevantes, pois reportam-se a penas de prisão, cuja suspensão da execução foi revogada, por crimes da mesma natureza, o que determinou o cumprimento efectivo das penas por parte do arguido. 10. Porém, milita a favor do Recorrente a sua conduta posterior, dado que após a sua libertação não houve notícia da prática de qualquer crime, pelo que, com elevada probabilidade, este terá procurado arrepiar caminho, conformando a sua conduta aos padrões comunitária e juridicamente exigidos! 11. Aliás, no que concerne à problemática aditiva e de saúde mental, o Recorrente tem estado a beneficiar de acompanhamento em consultas de psiquiatria e faz medicação anti psicótica, denotando um sério compromisso com a alteração do padrão de vida! 12. Sopesada esta factualidade, reconhecemos, sem temor, que as necessidades de prevenção especial são mais elevadas, contudo temos que a pena unitária aplicada ao arguido ainda assim se mostra excessiva, desproporcionada e excede, pelo motivos invocados supra, a medida da culpa apurada! 13. Neste sentido, respondendo a pena unitária à valoração, no seu conjunto, dos factos e personalidade do Recorrente, ponderando o modo de execução, o qual ocorreu no mesmo circunstancialismo temporal e causal, o dolo directo, as necessidades de prevenção geral e especial, as circunstâncias de natureza pessoal, mormente, a idade do arguido, afigura-se-nos justificar-se a aplicação de uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e que não ultrapassa a medida da culpa do Recorrente, assim se mostrando conforme os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP! Em face de todo o exposto, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 40.º, 70.º, 71.º, 77.º, do Código Penal e o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. Sem conceder, e em qualquer caso, o ora Recorrente poderá e deverá beneficiar do perdão de pena uma vez que à data da prática dos factos tinha menos de 30 anos de idade, e o crime pelo qual foi condenado e a pena aplicada não se mostram excluídas pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto. d) Admitido o recurso, por despacho proferido a 22/02/2024, respondeu o Ministério Público sufragando a sua improcedência e manutenção do decidido com os fundamentos que resumiu nas conclusões que se transcrevem: 1 - O recorrente entende que as penas, quer parcelares, quer única, fixadas na decisão em crise, são inadequadas e excessivas. 2 - Ocorre que os argumentos que aduz para que lhe seja diminuído o quantum de tais penas, ou já foram considerados pelo tribunal a quo, ou não possuem a virtualidade, face à sua irrelevância, de determinar a pretendida redução. 3 - Ademais, as penas impostas mostram-se adequadas à realização das finalidades da punição. 4 – Em segundo lugar, sustenta o recorrente que deve beneficiar do perdão de penas consagrado na Lei nº 38-A/2023, de 2/08. 5- Sucede que os crimes de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do CP, pela prática dos quais o arguido foi condenado, estão, por força dos arts. 1 al. l) e 67-A, nºs 1 al. b) e 3, ambos do CPP, incluídos na al. g), nº 1, do art. 7º da Lei nº 38-A/2023, de 2/08, não beneficiando, assim, do perdão de pena. e) Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso acompanhando os fundamentos aduzidos na aludida resposta. f) Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, houve resposta do arguido BB a reiterar a sua tese e reforçar a pretensão da concessão do perdão à conduta perpetrada. g) Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância do formalismo legal, nada obstando à decisão. *** II - FUNDAMENTAÇÃO 1. É consabido que, para além das matérias de conhecimento oficioso [v.g. nulidades insanáveis, da sentença ou vícios do art. 410º, n.º 2, do citado diploma legal], são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [v. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo III, 2ª ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt]. Consequentemente, as questões suscitadas e que cumpre apreciar nos presentes autos são as seguintes: a) Redução da medida das penas parcelares e única b) Aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 ** 2. O teor da fundamentação de facto da decisão recorrida, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição com rectificação de gralhas ortográficas) A) Factos Provados 1) No dia 12 de Dezembro de 2021, cerca das 00:15 horas, os ofendidos DD, EE e FF, tendo saído da estação de metro do ..., caminhavam pela rua dirigindo-se a uma discoteca existente nas imediações. 2) Quando se aproximavam da intercepção da Av.ª... com a Rua ..., no Porto, os ofendidos foram abordados e rodeados por um grupo de pelo menos nove indivíduos integrado pelos arguidos GG, BB e CC e por mais seis indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. 3) Ao ser abordado pelo referido grupo de indivíduos, o ofendido FF imediatamente reconheceu o arguido CC pelo facto de este ter frequentado a Escola ... e ..., em Matosinhos, que o ofendido frequentou na mesma altura. 4) Por sua vez, o ofendido EE, ao ser abordado pelo referido grupo de indivíduos, imediatamente reconheceu o arguido GG, não apenas por terem amigos em comum, mas também por ambos terem anteriormente frequentado a mesma escola secundária em Matosinhos. 5) Também no momento da referida abordagem, o ofendido EE imediatamente reconheceu o arguido BB, não apenas por terem amigos em comum, mas por ambos terem frequentado as mesmas zonas da cidade de Matosinhos. 6) Assim que abordou os três ofendidos, o referido grupo de atacantes, integrado pelos arguidos, ordenou-lhes que entregassem os respectivos pertences ao mesmo tempo de ameaçavam ofender fisicamente os ofendidos. 7) Na verdade, assim que avistaram os ofendidos, logo os elementos do grupo de atacantes formularam, em conjunto, o propósito de os abordar para, valendo-se da respectiva superioridade numérica e recorrendo à intimidação, subtraírem e fazerem seus, os bens de valor e o dinheiro de que os ofendidos fossem portadores, bem como o dinheiro que os forçassem a levantar através de cartões bancários que trouxessem consigo. 8) Reconhecendo-o como antigo colega de escola, o arguido AA, dirigindo-se ao ofendido EE, disse-lhe «a ti não te faço nada porque te conheço. Em relação aos outros, estou-me a cagar», mantendo-se desde então a integrar o perímetro de indivíduos que rodeavam os ofendidos, evitando que os mesmos fugissem do local, de forma a que os demais revistassem os ofendidos e os obrigassem a abrir mão dos respectivos pertences. 9) Assim, actuando sempre de forma conjunta e concertada, o grupo de atacantes, sempre em superioridade numérica e sob a ameaça de uso de agressões físicas, exigiram a entrega dos bens infra descritos aos ofendidos DD, EE e FF. 10) Confrontado com a descrita actuação agressiva do grupo de atacantes, o ofendido DD, sentindo-se incapaz de oferecer resistência e temendo vir a ser fisicamente agredido, entregou a um dos elementos do grupo o seu mecanismo de cigarro electrónico e a sua carteira que continha a quantia monetária de €10,00 (dez euros) que logo fez sua juntamente com o mecanismo de cigarro electrónico no valor de € 20,00, acabando por devolver a carteira ao ofendido. 11) Por sua vez o ofendido FF, igualmente condicionado pela descrita actuação agressiva do grupo de atacantes, sentindo-se incapaz de oferecer resistência e temendo vir a ser fisicamente agredido, no momento em que retirou a sua carteira do bolso, viu outro dos elementos do grupo de atacantes retirar-lhe a referida carteira e constatar que no interior da mesma se encontrava a quantia monetária de €25,00 (vinte e cinco euros) que logo fez sua juntamente com o telemóvel da marca Xiaomi, modelo Mi A2, no valor de peno menos € 150,00 (cento e cinquenta euros). 12) O arguido BB apoderou-se do telemóvel da marca Iphone modelo XR, no valor de €600,00 (seiscentos euros), e da carteira do ofendido EE, que o revistou constatou que o ofendido, não tendo dinheiro, tinha consigo um cartão bancário. 13) De seguida, o arguido BB, continuando a actuar de forma conjunta e concertada com os demais elementos do grupo de atacantes, forçou o ofendido EE a acompanhá-lo até à caixa automática multibanco instalada na fachada do Banco 1..., da Rua ..., no Porto, a fim de proceder a operação de levantamento de numerário através do seu cartão bancário e a entregar-lhe a quantia levantada. 14) No trajecto inicial entre o local da primeira abordagem aos ofendidos e a Rua ..., o ofendido EE foi acompanhado, pelo arguido BB, mas também por outros dois indivíduos que integravam o grupo de atacantes. 15) No momento em que chegou à fachada do Banco 1..., o ofendido EE apenas foi acompanhado pelo indivíduo que o revistou e que o forçou a introduzir o seu cartão bancário na caixa multibanco e a digitar o respectivo código secreto de acesso, tendo os outros dois indivíduos permanecido nas imediações e prontos a actuar caso o ofendido se recusasse a colaborar. 16) Assim que viu o ofendido digitar o referido código secreto de acesso à conta, o mesmo indivíduo, antecipando-se ao ofendido, premiu a respectiva tecla de acesso ao saldo bancário da conta, logo constatando que o respectivo saldo permitia o levantamento da quantia de €20,00 (vinte euros), forçou o ofendido a levantar a quantia de €20,00 (vinte euros) que imediatamente fez sua. 17) Acresce que, na posse do telemóvel que havia retirado ao ofendido EE, o arguido BB perguntou ao ofendido se o mesmo mantinha a aplicação Uber instalada no seu telemóvel. 18) Tendo o ofendido respondido afirmativamente, o mesmo indivíduo ordenou-lhe que, através do seu telemóvel, reservasse um serviço de transporte de passageiros através da plataforma Uber. 19) Sempre condicionado pela superioridade numérica e pela agressividade dos seus atacantes, temendo vir a ser fisicamente agredido, o ofendido EE reservou um serviço de transporte de passageiros através da plataforma Uber, no valor de €4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos) que o ofendido teve de suportar e de que beneficiaram elementos não identificados do grupo de atacantes. 20) Assim que a viatura de transporte Uber compareceu no local, o ofendido EE viu ser-lhe restituído o seu telemóvel. 21) Sabiam os arguidos GG, BB e CC que ao actuarem da forma descrita com os demais elementos do grupo por si integrado, atentavam contra a liberdade pessoal dos ofendidos, condicionando-lhes a motivação para se operem à subtracção dos seus bens. 22) Sabiam igualmente os arguidos GG, BB e CC que ao actuarem da forma descrita com os demais elementos do grupo por si integrado, atentavam contra património alheio, bem sabendo que o dinheiro, o telemóvel e o mecanismo de cigarro electrónico de que se apoderaram, bem como o dinheiro suportado pela aquisição forçada de serviço de transporte, não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem consentimento dos respectivos e legítimos proprietários. 23) Ao praticarem as condutas acima descritas, os arguidos GG, BB e CC agiram de forma livre, voluntária e consciente, de acordo com um plano previamente traçado com os demais elementos do grupo por si integrado, sempre orientado pelo propósito concretizado de, fazendo uso da superioridade numérica em relação aos ofendidos e da violência psicológica que sobre os mesmos exerceram, fazerem seus dinheiro e objectos de valor que sabiam não lhes pertencer. 24) Agiram por fim os arguidos GG, BB e CC, em comunhão de esforços e intenções com os demais elementos do grupo por si integrado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei. *** Mais resultou provado: 25) Arguido BB nasceu a ../../2001. 26) Arguido confessou integralmente os factos que lhe são imputados. 27) Arguido BB foi anteriormente condenado, no âmbito do processo n.º 66/17.4PEMTS, que correu termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos – J4, por factos ocorridos no dia 6 de Novembro de 2017, por decisão de 2019/10/10, transitada em 2020/02/24, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova que, posteriormente foi revogada e determinado o cumprimento da pena de seis meses de prisão que o arguido veio efectivamente a cumprir. 28) Arguido BB foi também anteriormente condenado, no âmbito do processo n.º 113/18.2PFMTS, que correu termos no Juízo Central Criminal do Porto – J7, por factos ocorridos no dia 13 de Abril de 2018, por decisão de 2020/10/26, transitada em 2021/04/28, pela prática de dois crimes de roubo, previsto e punido nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova que, posteriormente foi revogada e determinado o cumprimento da pena de seis meses de prisão que o arguido veio efectivamente a cumprir. 29) BB deu entrada no Estabelecimento Prisional ... a 15/05/2023, à ordem do processo n.º 806/21.7GAVCD do Juízo Local Criminal de Vila do Conde – Juiz 2, condenado na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, por decisão de 2023/02/08, transitada em 2023/04/14, pela autoria de um crime de roubo simples. Por despacho de 05/09/2023 foi declarada perdoada a pena de um ano de prisão ao abrigo do disposto art. 2º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de agosto. 30) Arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 433/20.6PSPRT, do Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 5, por sentença proferida a 2023/06/26, transitada 2023/09/11, pela prática 2020/07/21, de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano de 4 meses de prisão efetiva. 31) BB é o penúltimo numa fratria de 7 irmãos, cujo desenvolvimento se processou num contexto familiar marcadamente disfuncional, aos níveis relacional, económico e social. 32) A dinâmica familiar aparentava ser caracterizada por práticas educativas contraditórias e rudimentares, alternando entre a permissividade e a punição física, sem que nenhum dos progenitores se mostrasse capaz de estabelecer vínculo afetivo com os menores. 33) Durante anos, os progenitores, embora na vigência de ação de divórcio litigioso por não consentimento do pai, coabitaram no mesmo apartamento, com todos os descendentes, pelo que a rotina e o quotidiano familiar se desenrolavam num registo de constante tensão e discórdia. 34) Este núcleo familiar residia em complexo de habitação camarária (Bairro ...), localizado nas proximidades do centro da cidade de Matosinhos e habitualmente conotado com problemáticas de exclusão social e criminalidade. 35) A precariedade económica e afetiva que BB vivenciou ao longo da infância e juventude, a par dos fatores de risco a nível familiar e residencial supra referidos, terão contribuído para a criação de um quadro global de desestruturação normativa, com emergência de um padrão disruptivo de comportamento, transversal a todas as vertentes do seu quotidiano. 36) Aos 12 anos de idade, BB foi institucionalizado no Lar de Infância e ... (...), tal como o seu irmão mais novo, por intervenção da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) de Matosinhos, na sequência de problemas disciplinares em contexto escolar. 37) No entanto, a sua adesão às dinâmicas da instituição sempre se revelou irregular e instável, com dificuldades em reconhecer regras e limites, manifestando-se através de crises de descompensação emocional e comportamental, designadamente pela utilização de linguagem obscena e insultuosa, bem como agressividade física e práticas de autoflagelação, quando em presença de estratégias de contenção. 38) Mediante este quadro, foi sinalizado para consulta na especialidade de pedopsiquiatria no Hospital ..., no Porto, tendo ainda passado a frequentar sessões de psicoterapia individual no Programa Integrado de Apoio à Comunidade (PIAC). 39) Não obstante alguma evolução, BB continuou a adotar postura desafiadora e comportamentos desadequados em contexto escolar, agravado pela adesão a grupo de pares de características marginais e desviantes, ambiente em que iniciou o consumo de substâncias canabinoides e que levou ao seu internamento na Quinta ... – ART (Associação de Respostas Terapêuticas), em .... 40) Também aqui a sua passagem decorreu num registo perturbado e agressivo, sem reação ao processo terapêutico, sucedendo-se os contactos com o Sistema Tutelar Educativo e Penal. 41) Neste contexto, foi sujeito a vários internamentos compulsivos, nomeadamente no âmbito do processo nº 2849/19.3T8MTS do Juízo Local Criminal de Matosinhos, tendo sido diagnosticado com psicose tóxica, debilidade intelectual e perturbação de personalidade, e medicado com antipsicóticos, orais e injetáveis, que nem sempre cumpria. 42) Atingida a maioridade, regressou ao agregado de origem, composto unicamente pela progenitora, porquanto esta estava já separada do progenitor. 43) Trabalhou durante um curto período de tempo como empregado de mesa, mas desistiu alegando rudeza por parte dos patrões. 44) Desde então apresentou-se inativo, pese embora inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional. 45) Relacionamento intrafamiliar mantinha-se disfuncional, conservando o arguido um comportamento predominantemente agressivo e violento, apropriando-se de quantias monetárias, ameaçando e maltratando fisicamente a progenitora, sendo frequente a mesma se refugiar na casa da sua filha mais velha, residente no mesmo empreendimento habitacional, factos que deram origem ao processo n.º 13/20.6PBMTS do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 8, e no qual foi aplicada a medida de afastamento da residência da progenitora/ofendida. 46) Neste contexto, foi acolhido no “...” e, cerca de um mês depois, na instituição “Casa...”, sendo que em ambas as instituições adotou comportamento marcado pela conflitualidade e agressividade para com outros utentes, tendo dado origem a intervenção do OPC local. 47) No período a que reportam os factos de que vem acusado no presente processo, BB vivenciava situação de sem-abrigo, embora pernoitasse ocasionalmente num anexo da habitação de uma irmã, HH, inserida em empreendimento social da cidade de Matosinhos, o mesmo onde também residia a progenitora. 48) BB vivia um quotidiano ocioso, mantendo convivialidade com grupo de pares com idêntico estilo de vida, mantendo consumos regulares de substâncias canabinoides e subsistindo de expedientes vários. 49) No meio social de residência da progenitora e da irmã, onde se verificam algumas problemáticas sociais, o arguido é identificado e possui uma imagem associada ao percurso de toxicodependência e condutas desviantes. 50) A 16/12/2021 deu entrada no Estabelecimento Prisional ..., à ordem do processo n.º 13/20.6PBMTS do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 8, no qual foi absolvido, e posteriormente ligado ao processo nº 66/17.4PEMTS do Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 4, para cumprir a pena de 6 meses de prisão pela autoria de um crime de roubo, resultante da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova, inicialmente aplicada. 51) Durante a execução da pena, manteve um padrão de comportamento instável, com registo de sanção disciplinar por posse de substância estupefaciente, o que condicionou a manutenção de uma ocupação estruturada. 52) Libertado a 06/02/2023, BB não beneficiou de enquadramento habitacional junto dos seus familiares, embora mantivesse contacto com as suas irmãs, II e HH. 53) Terá sido acolhido por um amigo, em Matosinhos, e foi trabalhar numa roulotte, localizada junto ao Centro Comercial ..., na ..., tendo esta última informação sido confirmada pela irmã, HH. 54) Também não cumpriu com regularidade a toma da medicação anti psicótica. 55) Atualmente, BB continua a não dispor de enquadramento habitacional nem retaguarda familiar, porquanto os seus parentes mais próximos mostram-se agastados pela sua instabilidade e disfuncionalidade comportamental. 56) BB deu entrada no Estabelecimento Prisional ... a 15/05/2023, à ordem do processo nº 806/21.7GAVCD do Juízo Local Criminal de Vila do Conde – Juiz 2, condenado na pena de 1 ano e 9 meses de prisão pela autoria de um crime de roubo simples. 57) Em meio prisional não desenvolve nenhuma atividade estruturada, assumindo uma atitude desafiadora e acomodada. 58) Registou uma sanção disciplinar, publicada em ordem de serviço datada de 29/06/2023, por posse de objetos proibidos, nomeadamente telemóvel, cartão de ativação e carregador, tendo sido punido com 2 dias de internamento em cela disciplinar. 59) Relativamente à problemática aditiva e saúde mental, BB tem estado a beneficiar de acompanhamento em consultas de psiquiatria e faz medicação anti psicótica. 60) Arguido não recebe visitas. 61) A irmã HH expressa alguma preocupação, mas não tem efetuado visitas, acusando desgaste pelo estilo de vida que BB tem assumido. (…). * B) Factos Não provados De relevante, para a discussão da causa não logrou obter prova a seguinte matéria de facto: 1. Que o grupo de atacantes fizeram menção ao uso de navalhas que afirmaram terem consigo, mas que nunca chegaram a exibir. * C) Motivação Para formar a sua convicção, o tribunal, tendo sempre em atenção o disposto no art. 127º, do Código de Processo Penal, isto é, tendo em atenção o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção, bem como as excepções ao mesmo princípio, decorrentes também da lei. No que concerne aos factos provados 1 a 25, o tribunal fundou a sua convicção nas declarações dos arguidos BB e CC, prestadas no decurso da audiência de julgamento, os quais confessaram integralmente os factos que aqui lhe são imputados na acusação deduzida pelo Ministério Público. No entanto, o arguido AA não prestou declarações em julgamento, e como os coarguidos se negaram a prestar declarações sobre o AA, impõe-se motivar a matéria de facto relativamente a este arguido. Assim, para formar convicção segura de que o arguido AA integrou o grupo de indivíduos que assaltaram os três ofendidos, o tribunal teve em conta os depoimentos coerentes e sérios, dos ofendidos EE e FF e, por isso mesmo convincentes, os quais relataram que conheciam o AA da escola, tendo o ofendido FF afirmado que conhece perfeitamente o mesmo, por ter sido seu colega de turma. Mais relatou o depoente FF que o arguido AA fazia parte do grupo de indivíduos que cercaram e intimidaram o depoente e os seus dois amigos, provocando medo ao depoente, razão pela qual entregaram os seus bens aos elementos do grupo, por recearem serem agredidos. Para a prova dos factos atinentes à sua condição pessoal, familiar, profissional e económica-social, o tribunal teve em conta o teor dos relatórios sociais, as declarações dos arguidos que se nos afiguraram sinceras. Por fim, o tribunal teve em conta o certificado de registo criminal junto aos autos quanto aos antecedentes criminais dos arguidos. *** 3. Da apreciação jurídica interessa, por seu turno, ponderar o seguinte: (transcrição) “O crime de roubo simples na forma consumada previsto no artigo 210º n.º 1 do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 a 8 anos. Os três arguidos tinham menos de 21 anos de idade à data da prática dos factos. O regime penal dos jovens delinquentes (entre os 16 e os 21 anos) consta do Dec. -Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, o qual dispõe no seu artº 4º que “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.” (…) Já relativamente ao arguido BB, tendo em conta que praticou os três crimes de roubo no decurso da suspensão da execução de duas penas de prisão por crimes da mesma natureza, encontrando-se atualmente a cumprir diversas penas de prisão em meio prisional, entendemos não aplicar tal regime. (…) Para determinar a pena concreta recorre-se ao critério global previsto no n.º 1 do art. 71º do Código Penal, o qual dispõe que "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção". Donde se extrai que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa e da prevenção - especial e geral positiva ou de integração - concretizadas a partir da eleição dos elementos para elas relevantes. (…) Na determinação do substrato da medida da pena, isto é, da totalidade das circunstâncias do complexo integral do facto (fatores de medida da pena) que relevam para a culpa e a prevenção, há que atender a "(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)" (art. 71º, n.º 2, do Código Penal). Consideremos agora as circunstâncias relevantes em termos de medida da pena concreta. Olhando para as circunstâncias do caso concreto, verifica-se que a ilicitude dos factos é mediana, sendo o valor dos bens subtraídos reduzido, porém é elevada a intensidade do dolo com que os arguidos atuaram, uma vez que o crime foi cometido com dolo directo. Para além disso, embora tendo como limite a medida da sua culpa, há que ter em atenção a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, que são elevadas para o arguido BB, já relativamente aos arguidos AA e CC para tal temos em conta a ausência de antecedentes criminais e, por outro lado, a favor dos arguidos CC e BB temos a confissão integral dos factos que lhes são imputados. As necessidades de prevenção geral são elevadas, já que o crime de roubo praticado na via pública, vem provocado alarme e sentimento coletivo de insegurança pela população da cidade do Porto. Por outro lado, importa ponderar as condições pessoais de vida dos arguidos descritas nos factos dados como provados, sendo que os arguidos AA e CC beneficiam de enquadramento familiar e desenvolvem atividade laboral. Tudo ponderado, mostra-se adequada e justa a pena de dez meses de prisão para o arguido AA, a pena de 7 meses de prisão para o arguido CC e a pena de 1 ano e 4 meses de prisão para o arguido BB. *** Determinadas as penas parcelares, impõe-se dar cumprimento ao desiderato legal inscrito no nº 1 do artigo 77º do Código Penal, determinando a pena única a aplicar a cada arguido. Ponderada a gravidade conduta dos arguidos, fornecida pela conexão (os três crimes de roubo cometidos na mesma ocasião) verificada entre os factos concorrentes, tendo em conta as molduras abstractas mínimas e máximas de prisão, julga-se ajustada e adequada a pena única de 2 anos e 2 meses de prisão para o arguido BB, a pena única de 16 meses de prisão para o arguido AA e a pena única de um ano de prisão para o arguido CC. *** 4. Apreciação 4.1 Da redução da medida das penas Tendo sido condenado pela prática de cada um de três crimes de roubo simples na pena parcelar de 1 ano e 4 meses de prisão, sustenta o arguido BB, aqui recorrente, que devia ter sido considerado o facto de ser menor de 21 anos de idade e o valor reduzido dos bens apropriados, acrescentando que o dolo directo, face ao circunstancialismo apurado, não se revela particularmente intenso. Fazendo apelo às alegações de recurso para melhor delimitar o objecto da censura, constata-se que o aqui recorrente se conformou com o facto de não lhe ter sido aplicado o regime especial para jovens entendendo, porém, que a sua idade devia ter sido atendida como atenuante. Obviamente, o arguido BB não percebeu que a sua jovem idade, conjugada com o número de condenações - anteriores e posteriores - sofridas não o beneficia minimamente, antes o prejudicando, pelo que, a atender-se, seria como agravante por evidenciar um consistente e reiterado percurso criminoso, pese embora a sua juventude. Por outro lado, a intensidade do dolo não está sujeita a critérios de oportunidade ou apreciação casuística, antes resultando dos factos apurados e da respectiva integração na previsão do art. 14º, do Cód. Penal, que contempla as seguintes modalidades: Ä Dolo Directo – O agente sabe que a sua conduta constitui crime e age com intenção de realizar o facto típico [n.º 1]; Ä Dolo Necessário – O agente não quer o facto mas prevê-o como consequência necessária da sua conduta [n.º 2]; e Ä Dolo eventual - O agente prevê o facto ilícito típico como consequência possível da sua conduta, conformando-se com tal resultado [n.º 3]. Assim, o dolo directo contempla o dolo de maior intensidade por contraponto ao dolo eventual cuja intensidade é a mais leve, situando-se o dolo necessário num estádio intermédio. Por conseguinte, tendo o arguido agido com dolo directo a particular intensidade do dolo não pode ser questionada. Finalmente, o valor reduzido dos bens, foi devidamente atendido e ponderado pelo tribunal a quo na dosimetria das penas conforme evidencia o segmento decisório respectivo supra transcrito. Deste modo, tendo o tribunal a quo feito correcta ponderação de todos os parâmetros devidos, como se impunha, não foi invocado nem se vislumbra nessa matéria erro ou desproporção patente que permita sindicar o quantum exacto da pena, que o tribunal a quo, assim, fundada e legitimamente, considerou equilibrado[1]. O arguido BB manifesta ainda discordância quanto à medida da pena única, fixada em 2 anos e 2 meses de prisão, invocando a “confissão integral e sem reservas”, o “arrependimento sincero”, a data dos factos (2021), ausência de notícia da prática de novos crimes depois de ter sido libertado e beneficiar, agora, de consultas e acompanhamento psiquiátrico. Pois bem. Para além de se reportar aos parâmetros do art. 71º, n.º 2, do Cód. Penal, atinentes à medida da pena concreta, quando as regras de fixação da pena única foram consagradas no art. 77º, do mesmo diploma legal, logo se constata que, ainda assim, as circunstâncias referidas nem sequer correspondem à realidade. Com efeito, o arguido confessou os factos que lhe estavam imputados mas com reservas já que recusou prestar declarações quanto ao papel desempenhado por um dos comparticipantes, o arguido AA, pelo que a sua colaboração com a justiça é bem mais incipiente do que afirma. Depois, o arrependimento não consta da matéria provada e só esta releva para o efeito pretendido. Finalmente, a ausência de notícia de reiteração de novos crimes e a submissão a tratamento psiquiátrico têm que ser compaginados com o facto de o arguido pouco depois de ter sido libertado, foi novamente preso, à ordem de outros autos (v. pontos 50, 52 e 56 dos factos provados, dos quais se extrai que o arguido esteve preso desde 16/12/2021 até 6/2/2023, voltando a ser preso a 15/5/2023), ocorrendo as consultas e tratamento em meio prisional onde, aliás, protagonizou já um incidente que determinou sanção disciplinar o que é perfeitamente revelador das dificuldades que demonstra na observância normativa e inexistência de alteração do seu percurso de vida delinquente ou de evolução da personalidade. Assim, pese embora a falta de real objecto deste segmento do recurso, sempre se adianta que considerando o exposto e a moldura legal da pena aplicável [1 ano e 4 meses a 4 anos] resta concluir que a pena única de 2 anos e 2 meses de prisão se mostra perfeitamente equilibrada e ajustada ao conjunto dos factos apurados e personalidade do arguido. *** 4.2 Da aplicação do perdão Sufragou o arguido que devia beneficiar do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, uma vez que à data dos factos ainda não tinha 30 anos e o crime de roubo simples dela não foi excluído. E, em sede de resposta ao parecer do Ex.mo PGA, reforçou a sua pretensão citando excerto do acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 24/01/2024, proferido no processo n,º 614/15.4GBAGD-C.P1, disponível in dgsi.pt, onde, entre o mais, se pode ler o seguinte: “[…] certo é que do texto da lei resulta claro que, ao definir quais os «crimes de natureza patrimonial» (e, sendo embora certo que o crime de roubo materialmente tutela bens jurídico–penais que vão além de uma estrita natureza material, não deixa de ser essa a respectiva inserção sistemática no Código Penal, cfr. respectivo Capítulo II, do Titulo II do Livro II) que se mostram excluídos da aplicação do perdão, o art. 7º/1/b)i) da Lei 38–A/2023 apenas expressamente reporta, no que ao roubo respeita, às condenações por tal crime na sua forma agravada, prevista no n.º 2 do art. 210º do Cód. Penal. E a entender-se que as condenações por crime de roubo simples deveriam antes integrar a alínea g) do art. 7º/1, adentrando por essa via no regime de excepcionalidade que a lei pretendeu instituir, tal corresponderia, na prática, a uma derrogação da norma especificamente contida nesse mesmo regime no n.º1/b)i) do mesmo artigo, interpretação que não se afigura poder ter acolhimento.”. Vejamos. Por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, foi publicada a Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, vigente a partir do dia 1 de Setembro seguinte, que estabelece o perdão de um ano a todas as penas de prisão até 8 anos e a amnistia de diversas infracções desde que praticadas até às 00.00 horas do dia 19 de Junho de 2023, por pessoas entre os 16 e os 30 anos, como decorre dos seus arts. 1º, 2º e 3º. Todavia, a estas medidas de graça ou clemência foram estabelecidas determinadas excepções não só quanto a determinadas categorias de crimes mas também quanto a algumas circunstâncias relacionadas com o próprio condenado [excluindo-se reincidentes e delinquentes a quem foi aplicada pena relativamente indeterminada], com a qualidade funcional que detinham e no âmbito da qual praticaram os crimes e com a categoria das próprias vítimas, seja pela qualidade profissional por força da qual sofreram a lesão seja ainda por se lhes reconhecer especial vulnerabilidade. Assim e no que ao caso interessa, dispõe o art. 7º, n.ºs 1 e 2, al. b)-i), parte final, que não beneficiam do perdão e da amnistia previstos nessa lei, no âmbito dos crimes contra o património, os condenados por crimes de roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal. Da simples leitura desta norma haveria de concluir-se que apenas o crime de roubo qualificado estaria excluído da lei da amnistia, o mesmo não acontecendo ao crime do tipo matriz, ou seja o roubo simples previsto no n.º 1, do preceito legal citado. No entanto, deixando de lado as categorias dos crimes excluídos e avançando para as excepções em razão da natureza da vítima, constata-se que, na alínea g), do n.º 2, do art. 7º, são igualmente banidos do benefício do perdão os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do art. 67º -A, do Cód. Proc. Penal. Cotejando a norma mencionada, mais precisamente o seu n.º 1, al. b), verifica-se que a expressão em causa se reporta a vítimas “cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social”, acrescentando o n.º 3 que “as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.”. Por seu turno, o art. 1º, do Cód. Proc. Penal, define criminalidade violenta, na sua alínea j), como as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos e criminalidade especialmente violenta, na alínea seguinte, como as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos, o que enquadra claramente o crime de roubo simples, punível com pena de um a oito anos. Assim, de harmonia com a leitura conjugada dos normativos citados impõe-se a conclusão de que também o crime de roubo simples se mostra excluído da Lei n.º 38-A/2023, agora já não pela sua natureza de crime patrimonial mas antes pela qualidade das vítimas que se quis acautelar. Nem se diga que tal viola o comando resultante do art. 7º, n.º 2, al. b)-i), parte final, já que dele resultaria que o legislador apenas teria querido excluir do perdão de penas o crime de roubo qualificado do n.º 2, do art. 210º, do Cód. Penal. É que, assim, o perdão também beneficiaria o condenado em pena de 8 anos de prisão pelo crime de roubo agravado do n.º 3, do mesmo preceito legal que, recorde-se, pune o agente de roubo do qual vem a resultar a morte de outra pessoa e estatui uma pena abstracta bem mais grave do que aquela que comina para a hipótese do n.º 2, tornando incompreensível o sentido da opção legislativa. E, como se refere no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 10/01/2024[2], “Por outro lado, do ponto de vista teleológico, e na coerência com que o pensamento legislativo deve ser reconstituído “a partir dos textos da lei”, não seria compreensível que crimes muito menos graves do que o de roubo previsto no art.º 210º, nº 1, do CP, como o de coação e de perseguição, dos art.ºs 154º e 154º-A do CP, puníveis com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou com pena de multa, ficassem excluídos do perdão, e já não aquele, indubitavelmente mais grave e gerador de alarme social, onde a violência sobre uma determinada pessoa pontifica como elemento do tipo, seja na forma de coação, de ofensa à integridade física, ou de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física da vítima, sendo ademais o mesmo punível com pena muito superior à prevista para aqueles crimes, ou seja, 1 a 8 anos de prisão.” Mais acresce que é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto ao facto das Leis da Amnistia, enquanto providências de excepção, terem que ser interpretadas nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas. Com efeito, sendo o perdão um facto restritivo da execução da pena, fazendo-a desaparecer no todo ou em parte, a sua aplicação deve fazer-se nos estritos limites da lei que a concede, de modo a evitar que se atinjam outras condutas. "Como providência de excepção, a lei da amnistia deve interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, observando-se um critério de interpretação estrita, que exclua a interpretação extensiva, restritiva ou analógica, ainda que daí resultem situações de injustiça relativa”[3]. Consequentemente, não se vislumbra como seja possível arredar o crime de roubo simples da exclusão do perdão constante da alínea g), do n.º 1, do citado art. 7º, enquanto crime cujas vítimas são sempre consideradas, nos termos em que o próprio legislador assim o determinou, como vítimas especialmente vulneráveis. Nestes termos, acompanhando a jurisprudência que se nos afigura largamente dominante nesta sede[4], afigura-se que o arguido não pode beneficiar do perdão de pena contemplado na Lei n.º 38-A/2023, nenhuma censura merecendo a decisão recorrida. * Mercê de ter decaído, o arguido deverá suportar as inerentes custas, tendo-se como adequado, em virtude do correspondente labor exigido, fixar em quatro UC a respectiva taxa de justiça - cfr. arts. 513º, n.º 1 e 514º, do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a este Anexa. *** III - DISPOSITIVO Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto negar provimento ao recurso do arguido BB e manter nos precisos termos a decisão recorrida. Custas pelo recorrente com 4 (quatro) UC de taxa de justiça - art. 513º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Notifique. * [Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, n.º 2, do CPP[5]] Porto, 17 de Abril de 2024 A Desembargadora Relatora ___________________ [1] Cfr., entre muitos outros a este propósito, Acs. STJ, de 14/5/2009, Proc. 19/08.3PSPRT; de 9/4/2008, Proc. n.º 1491/07 - 5ª; de 3/9/2008, Proc. n.º 3982/07-3ª e de 8/10/2008, Proc. n.º 3174/08 - 3ª, todos in dgsi.pt. [2] Proc. n.º 485/20.9T8VCD.P2, rel. Francisco Mota Ribeiro, disponível in dgsi.pt [3] Acórdão do STJ, de 21/7/1987, Proc. n.º 039119, in dgsi.pt. [4] V., para além do já citado, entre outros, Acs. da RP de 17/01/2024, Proc. n.º 317/19.0PAVFR.P1; da RG de 23/01/2024 e 26/02/2024, Procs. n.ºs 5310/19.0JAPRT.AI.G1 e 135/22.9PBVCT.G1; da RL de 14/12/2023 e 20/02/2024, Procs. n.ºs 21/22.1PJLRS-B.L1-5 e 286/22.0SMLSB.L2-5 e da RE de 20/02/2024 e 05/03/2024, Procs. n.ºs 22/19.8GBTMR-A.E1 e 299/17.3GBASL-I.E1. [5] O texto do presente acórdão não observa as regras do acordo ortográfico – excepto nas transcrições que mantêm a grafia do original – por opção pessoal da relatora. |