Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420622
Nº Convencional: JTRP00012353
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: HERANÇA
HERDEIRO
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
Nº do Documento: RP199410249420622
Data do Acordão: 10/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 6/93-2
Data Dec. Recorrida: 02/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART265 ART519 N1 N2 ART456 N2.
Sumário: I - Dever ser demandada a herança ou os herdeiros é coisa que depende de estes estarem ou não determinados.
II - Pretendendo o autor demandar uma herança indivisa ou os herdeiros dela, posta a acção contra a herança representada pelos herdeiros, de que é cabeça de casal uma pessoa identificada, pode pedir-se ao tribunal que este identifique os restantes herdeiros, assim como o tribunal pode exigir tal identificação.
Reclamações: