Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310859
Nº Convencional: JTRP00001204
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: DEPOSITARIO
COISA
ARRESTO
VENDA
ABUSO DE CONFIANçA
ATENUAçãO ESPECIAL DA PENA
PENA DE MULTA
SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA
Nº do Documento: RP199102200310859
Data do Acordão: 02/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INCRIMINAçãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: CP82 ART48 N1 ART72 ART73 ART74 ART300 N1 N2 B ART396 N1 ART397.
CPC67 ART854.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/01/04 IN BMJ N333 PAG224.
AC STJ DE 1984/11/14 IN BMJ N341 PAG202.
ASS STJ DE 1979/06/28 IN BMJ N288 PAG246.
AC RC DE 1985/02/20 IN CJ T1 ANOX PAG112.
Sumário: I- Relativamente ao depositario judicial que aliena o objecto que lhe foi confiado, mantem-se vinculante a doutrina do Assento do S.T.J. de 79-06-28 - B.M.J. 288/ 246 - face ao Codigo Penal vigente, integrando-se a sua actuação nos crimes contra a propriedade dado que o procedimento criminal visa a protecção de interesses privados.
II- Embora a conduta preencha tambem os elementos tipicos do crime do art. 397, como lhes acresce o requisito da "apropriação", especifico do art. 300, ambos do C.
Penal, que comina sanção mais severa, sera em função deste que o arguido tera de ser condenado, atentas as regras do concurso.
III- Tendo o objecto sido apreendido por iniciativa do arguido, para cobrança de credito superior ao seu valor, arrastando-se a execução por largos anos e antecipando-se o arguido ainda que ilegitimamente a venda que o tribunal mais tarde ou mais cedo viria a fazer, sem proposito de enriquecimento injusto e sem que o executado sofresse qualquer prejuizo, não tendo qualquer propensão para o crime dados os seus 70 anos sendo sempre bom o seu comportamento, sem esquecer a confissão dos factos e a sua ocorrencia ha cerca de 5 anos, justifica-se a atenuação especial da pena e a substituição da prisão por multa.
IV- Sendo boa a sua situação economica não se justifica a suspensão da execução da pena dado revestir natureza pecuniaria e o arguido ter possibilidades economicas de a pagar.
Reclamações: