Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001204 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DEPOSITARIO COISA ARRESTO VENDA ABUSO DE CONFIANçA ATENUAçãO ESPECIAL DA PENA PENA DE MULTA SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199102200310859 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INCRIMINAçãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 N1 ART72 ART73 ART74 ART300 N1 N2 B ART396 N1 ART397. CPC67 ART854. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/01/04 IN BMJ N333 PAG224. AC STJ DE 1984/11/14 IN BMJ N341 PAG202. ASS STJ DE 1979/06/28 IN BMJ N288 PAG246. AC RC DE 1985/02/20 IN CJ T1 ANOX PAG112. | ||
| Sumário: | I- Relativamente ao depositario judicial que aliena o objecto que lhe foi confiado, mantem-se vinculante a doutrina do Assento do S.T.J. de 79-06-28 - B.M.J. 288/ 246 - face ao Codigo Penal vigente, integrando-se a sua actuação nos crimes contra a propriedade dado que o procedimento criminal visa a protecção de interesses privados. II- Embora a conduta preencha tambem os elementos tipicos do crime do art. 397, como lhes acresce o requisito da "apropriação", especifico do art. 300, ambos do C. Penal, que comina sanção mais severa, sera em função deste que o arguido tera de ser condenado, atentas as regras do concurso. III- Tendo o objecto sido apreendido por iniciativa do arguido, para cobrança de credito superior ao seu valor, arrastando-se a execução por largos anos e antecipando-se o arguido ainda que ilegitimamente a venda que o tribunal mais tarde ou mais cedo viria a fazer, sem proposito de enriquecimento injusto e sem que o executado sofresse qualquer prejuizo, não tendo qualquer propensão para o crime dados os seus 70 anos sendo sempre bom o seu comportamento, sem esquecer a confissão dos factos e a sua ocorrencia ha cerca de 5 anos, justifica-se a atenuação especial da pena e a substituição da prisão por multa. IV- Sendo boa a sua situação economica não se justifica a suspensão da execução da pena dado revestir natureza pecuniaria e o arguido ter possibilidades economicas de a pagar. | ||
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