Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330534
Nº Convencional: JTRP00019249
Relator: MATOS MANSO
Descritores: ESPECULAÇÃO
NEGLIGÊNCIA
PREÇO
PREÇO SUPERIOR AO LEGAL
SOCIEDADE COMERCIAL
ORGÃO SOCIAL
REPRESENTAÇÃO
FUNCIONÁRIO
ACTUAÇÃO EM NOME DE OUTREM
Nº do Documento: RP199610029330534
Data do Acordão: 10/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON /TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART3 N1 N2 ART35 N3 N5.
CP82 ART13.
Sumário: I - Deve ser considerado autor material de um crime de especulação por negligência, da previsão do artigo 35 n.3, do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, o arguido, empregado de uma sociedade comercial, que expôs à venda ao público frangos a preço superior ao permitido, tendo ele próprio fixado o letreiro com o respectivo preço por não ter efectuado os necessários cálculos para determinar o preço a que deveria vender esse frango, supondo que poderia ser o do dia anterior.
II - Não se tendo, porém, provado, que tal facto ilícito resultou de actuação dolosa ou negligente de orgão da sociedade ou de seu representante, actuando em seu nome e no interesse colectivo, não existe qualquer nexo que permita responsabilizar criminalmente a sociedade pela actividade negligente daquele seu empregado.
III - Condenado o arguido pelo citado crime, não pode o tribunal, face ao que dispõe o n.5 do artigo 35 do Decreto-Lei n.28/84, deixar de ordenar a publicação da sentença, sendo que esta sanção não é dirigida à sociedade comercial mas sim ao arguido.
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