Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210822
Nº Convencional: JTRP00006251
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
Nº do Documento: RP199212179210822
Data do Acordão: 12/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 37/92-1
Data Dec. Recorrida: 05/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART412 N1.
Sumário: I - No embargo de obra nova, face ao preceituado no artigo 412, nº 1, do Código de Processo Civil, o requerente deverá determinar, convenientemente, a titularidade do direito invocado, pois só, assim, é possível formular um juízo de fortes probabilidades acerca daquela titularidade e do prejuízo da obra.
II - É ainda necessário que o embargo extrajudicial seja requerido pelo respectivo interessado, ou seja, por aquele que se considera ofendido no seu direito de propriedade.
Reclamações: