Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1768/16.8T8GDM-I.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: INVENTÁRIO
REGIME DA COMUNHÃO DE AQUIRIDOS
DIREITO À COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP202501091768/16.8T8GDM-I.P1
Data do Acordão: 01/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na comunhão de adquiridos, os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento cujo preço haja sido totalmente pago com dinheiro ou valores próprios de um deles conservam a qualidade de bens próprios deste; já os bens cuja aquisição foi feita apenas em parte com dinheiro ou valores de algum deles (o restante foi dinheiro ou valores do outro ou comuns) serão comuns ou próprios consoante a natureza da mais valiosa das duas prestações, sem prejuízo da compensação devida ao património que apesar de ter contribuído para o pagamento do preço é arredado da (con)titularidade do bem.
II - A disposição do art. 1726.º, n.º 2, do Código Civil, que estabelece que a compensação só é devida no momento da dissolução e partilha da comunhão, não retira validade às compensações que os cônjuges tiverem feito durante a constância do casamento.
III - Exigida a compensação, cabe ao cônjuge que a invoca demonstrar os pressupostos do direito à compensação e ao cônjuge sobre que recai o dever de compensação demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito, nomeadamente que na constância do casamento já efectuou essa compensação
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2025:1768.16.8T8GDM.I.P1
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SUMÁRIO:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. Relatório:

No inventário para partilha do património comum do casal dissolvido por divórcio, constituído por AA, cabeça de casal, e por BB, uma vez apresentada relação de bens pela cabeça de casal, o interessado apresentou reclamação da relação de bens.

Nessa reclamação e na parte que releva para o objecto do presente recurso, alegou que tem um crédito de €80.000,00 sobre o património comum por pagamentos relacionados com a aquisição da habitação com dinheiro próprio doado pelos pais.

A cabeça de casal respondeu à reclamação, defendendo, no que concerne ao crédito que o interessado reclamante invoca, que a aquisição do imóvel foi feita de forma igualitária e todas as quantias pagas individualmente por cada um dos membros foram posteriormente alvo de acertos de contas.

Após instrução, foi proferida decisão sobre a reclamação, tendo sido decidido:

«1. Atento o acordo expresso entre os interessados determino:

1.1. a exclusão da relação de bens da verba nº 8;

1.2 a inclusão na relação de bens de uma nova verba relativa ao saldo da conta bancária titulada pelo ex-casal junto do Banco 1... com o IBAN ...87, à data de 25.05.2016

2. [No demais] decido julgar a reclamação à relação de bens parcialmente procedente, e em consequência:

2.1. relego para a conferência de interessados a avaliação dos bens relacionados;

2.2. determino a exclusão da relação de bens das seguintes verbas: 5, 6, 7, 22, 27, 29, 30, e o Kindle que, além de outros, compõe a verba 34;

2.3. determino a inclusão na relação de bens das seguintes verbas:

2.3.1. de uma nova verba relativa ao saldo da conta bancária titulada pela cabeça de casal AA junto do Banco 1... com o IBAN ...07, à data de 25.05.2016;

2.3.2. de uma nova verba relativa ao saldo da conta bancária de depósito à ordem titulada pelo interessado BB junto da Banco 2... com o nº ...40, à data de 25.05.2016

2.4. determino a manutenção das demais verbas da relação de bens das verbas: 1, 2, 4, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 31, 32, 33, 34 (à exceção do Kindle), 35, 36, 37, 38, 39, 28 (A), 29 (A), verba I do passivo e verba I dos direitos de crédito sobre o interessado.»

Do assim decidido, o reclamante interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida (ref.a 463138563), através da qual o Tribunal a quo não reconheceu o direito de crédito que o Recorrente entende ter sobre o património comum no valor de €80.000,00 (oitenta mil euros), em virtude dos pagamentos efectuados na aquisição do imóvel.

2. Impugna-se, desde já, nos termos do CPC-640-1, a matéria de facto dada como assente nos pontos 36.º, 37.º e 38.º dos factos provados.

3. O ponto 38 dos factos provados deverá ser alterado e passar a ter a seguinte redacção:

Em datas próximas à compra da casa morada de família e do seu recheio, e posteriormente ocorreram outras transferências e movimentos por parte da cabeça de casal, quer da sua conta referida em 34) a. - depósito à ordem na Banco 2... - quer ainda da sua conta referida em 30) g, - depósito à ordem no Banco 3... - para a conta do empréstimo, referida em 32) a para outras contas apenas tituladas pelo interessado BB, desde 26.11.2007 a 11.03.2016 (inclusive ) cf. informação do Banco 3... de 29.03.2023 que foi junta aos autos, e bem os documentos juntas pela Banco 2... a 20.09.2023, cujo conteúdo se da par integralmente reproduzido:

- Provenientes da conta à ordem junto da Banco 2..., titulada pela cabeça de casal referida em 34) a.:

A) 26.11.2007 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele junta da Banco 2... com o número ...700, no valor de €1.500,00; com descritivo “... ...700”;

B) a 21.05.2008 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele junta da Banco 2... com o número ...700, no valor de €4.966,17, com o descritivo “...”;

C) a 29.05.2008 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele junta da Banco 2... com o número com o número ...700, no valor de €1.500,00, com o descritivo “…móveis”;

D) a 21.06.2008 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele junta da Banco 2... com o número com o número ...700, no valor de €1.000,00, com o descritivo “...IKEA”;

- Provenientes da conta à ordem junto do Banco 3..., titulada pela cabeça de casal referida em 30 ) g.:

E) a 20.04.2009 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele junta da Banco 2... com o número ...67, no valor de €800,00, com o descritivo “Trf. p/...67 prenda ...”;

F) a 23.09.2009 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele junto da Banco 2... com o número com o número ...67, no valor de €2.500,00, com o descritivo “Trf. p/ ...67 transferência p”;

G) a 02.11.2009 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €765,98, com o descritivo “Trf. p/BB”;

H) a 11.06.2010 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €1.500,00, com o descritivo “Trf. p/ BB-ajuste”;

I) a 01.09.2010 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €3.191,80, com o descritivo “Trf. p/ BB - ajuste”;

J) a 29.11.2010 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €2.257,95, com o descritivo “Trf. p/ BB - acerto”;

K) a 26.04.2011, foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €500,00, com o descritivo “Trf. p/BB-SFS ajuste”;

L) a 25.05.2012 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €600,00, com o descritivo “Trf. p/BB- ajuste”;

M) a 20.08.2012 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €400,00, com o descritivo “Trf. p/ BB-transferência “;

N) a 20.08.2012, foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €150,00, com o descritivo “Trf. p/ BB-150”;

O) a 27.08.2012 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €169,00, com o descritivo “Trf. p/BB-compra”;

P) a 30.08.2012 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €685,00, com o descritivo “Trf. p/ BB-colegio”;

Q) a 01.10.2012 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €675,00, com o descritivo “Trf. p/BB-colegio da CC”;

R) a 01.11.2012 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €965,00, com o descritivo “Trf. p/ BB-colegio”;

S) a 19.11.2012 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €150,00, com o descritivo “Trf. p/ BB-transferência aju”;

T) a 04.02.2013 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €1.100,00, com o descritivo “Trf.p/ BB-transferência “;

U) a 04.03.2013 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €650,00, com o descritivo “Trf. p/ BB-colegio”;

DDD) a 02.04.2013 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €500,00, com o descritivo “Trf p/ BB-colegio”;

EEE) a 02.04.2013 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €1.200,00, com o descritivo “Trf p/ BB-pagamento mensal”;

EFF) a 27.05.2013 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €750,00, com o descritivo “Trf. p/ BB-colegio”;

GGG) a 27.05.2013 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €100,00, com o descritivo “Trf. p/ BB -colégio ajuste”;

HHH) a 03.07.2013 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €750,00, com o descritivo “Trf.pl BB-colegio”;

III) a 29.07.2013 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €500,00, com o descritivo “Trf. p/BB - colégio”;

JJJ) a 29.07.2013 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €400,00, com o descritivo “Trf. p/ BB-carro ajuste”;

KKK) a, 02.09.2013 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €500,00, com o descritivo “Trf. p/ BB- colegio”;

LLL) a 30.09.2013 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “Trf. p/ BB-CC colégio”;

MMM) a 03.12.2013 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “TRANSFERÊNCIA”;

NNN) a 02.01.2014 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €500,00, com o descritivo “Trf. p/BB- Transferência CC”;

OOO) a 02.01.2014 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €400,00, com o descritivo “Trf. p/ BB- Transferência CC”;

PPP) a 03.02.2014 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “Trf. p/ BB- Transferência CC”;

QQQ) a 03.03.2014 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €800,00, com o descritivo “Trf. p/BB- Transferência CC”;

RRR) a 06.05.2014 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €700,00, com o descritivo “Trf. p/ BB- Transferência CC”;

SSS) a 02.06.2014 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “Trf. p/ BB-Transferência CC”;

TTT) a 11.06.2014 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €1.500,00, com o descritivo “Trf p/ BB- Transferência CC”;

MM) 01.08.2014 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “Trf. p/ BB-Transferência CC”;

NN) a 02.09.2014 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “Trf. p/ BB- Transferência CC”;

00) a 11.09.2014 foram feitas duas transferências a favor do interessado BB para a conta daquele, nos valores de €10,00 e €390,00 com os descritivos “COMPRA ...39 ...3 COLÉGIO ...” e “COMPRA ...39 ...4 COLÉGIO ...”;

PP) a 03.10.2014 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €800,00, com o descritivo “Trf. p/ BB- Transferência CC”;

QQ) a 02.12.2014 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €800,00, com o descritivo “Trf. p/ BB-Transferência CC”;

RR) a 10.02.2015 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €800,00, com o descritivo “Trf. p/ BB-Transferência”;

SS) a 04.03.2015 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “Trf. p./ BB- Transferência CC”;

TT) a 06.3.2015 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “Trf. p/ BB-Transferência CC”;

UU) a 03.05.2015 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “Trf. p/ BB-Transferência CC”;

VV) a 10.6.2015 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “Trf. p/ BB - Transferência CC”;

WW) a 24.03.2015, foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “Trf. p/ BB- Transferência CC”;

XX) a 09.07.2015 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €600,00, com o descritivo “Trf. p/ BB-Transferência aju”;

YY) a 03.08.2015 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “Trf. p/ BB-Transferência CC”;

ZZ) a 08.09.2015, foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “Trf. p/BB- Transferência”;

AAA) a 15.10.2015 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “Trf. p/ BB-Transferência”;

BBB) a 20.11.2015 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta empréstimo do Banco 3... no valor de €500,00, com o descritivo “TRF ATM ...87”;

CCC) a 03.12.2015 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta empréstimo do Banco 3... no valor de €600,00, com o descritivo ““TRF ATM ...87”;

DDD) a 03.01.2016 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €600,00, com o descritivo “Trf. p/ BB-Transferência”;

EEE) a 12.02.2016 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €600,00, com o descritivo “Trf. p/ BB- Transferência”;

FFF) a 16.02.2016 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €300,00, com o descritivo “Trf. p/ BB-Transferência -Ajuste”;

GGG) a 09.03.2016 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta empréstimo do Banco 3... no valor de €700,00, com o descritivo “TRF ATM ...87”;

HHH) a 11.03.2016 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta empréstimo do Banco 3... no valor de €200,00, com o descritivo “TRF ATM ...87”.

4. Tal deve-se ao facto de o Tribunal a quo, erradamente, ter considerado no ponto 38 dos factos provados transferências/movimentos das contas em apreço que já havia mencionado no ponto 37 dos factos provados, a saber:

4.1. a transferência constante no ponto 37) D, de 28/12/2009, no montante de €1.500,00 corresponde à transferência a que alude o ponto 38) J;

4.2. a transferência constante no ponto 37) E, de 01/03/2010, no montante de €1.000,00 corresponde à transferência a que alude o ponto 38) K;

4.3. a transferência constante no ponto 37) F, de 15/03/2010, no montante de €14.000,00, corresponde à transferência a que alude o ponto 38) L;

4.4. a transferência constante no ponto 37) J, de 07/02/2011, no montante de €1.403,59 corresponde à transferência a que alude o ponto 38) P;

4.5. a transferência constante no ponto 37) K, de 26/08/2011, no montante de €2.000,00 corresponde à transferência a que alude o ponto 38) R;

4.6. a transferência constante no ponto 37) L, de 02/01/2013, no montante de €1.000,00 corresponde à transferência a que alude o ponto 38) AA;

4.7. a transferência constante no ponto 37) O, de 30/06/2014, no montante de €1.500,00 corresponde à transferência a que alude o ponto 38) UU;

4.8. a transferência constante no ponto 37) P, de 20/10/2014, no montante de €1.000,00 corresponde à transferência a que alude o ponto 38) ZZ;

4.9. a transferência constante no ponto 37) Q, de 03/11/2014, no montante de €800,00 corresponde à transferência a que alude o ponto 38) AAA;

4.10. a transferência constante no ponto 37) R, de 05/01/2015, no montante de €1.000,00 corresponde à transferência a que alude o ponto 38) CCC.

5. Acresce que tal alteração impõe-se em razão de a transferência a que se refere o ponto 38) F, datada de 26/11/2007, no montante de €1.500,00, corresponder à transferência a que o tribunal a quo faz menção no ponto 38) A.

6. E devido ao facto de a transferência a que se refere o ponto 38) B, no montante de €5.000,00, com o descritivo “...”, que alegadamente ocorreu no dia 08/04/2008, não se ter verificado.

7. Sem prescindir, andou mal o Tribunal a quo, ao não dar como provado que o Recorrente domiciliou o seu ordenado na conta destinada relativa ao empréstimo habitacional identificada no ponto 30) A dos factos provados - depósito à ordem ...67 no Banco 3..., que, posteriormente, em 31/03/2016, transitou para o Banco 1... S.A., dando origem à conta 32) A dos factos provados - depósito à ordem ...87.

8. E que por via de tal domiciliação:

8.1. No período que medeia o mês de Março de 2008 e o mês de Março de 2014, o Recorrente recebeu o seu ordenado, cujo montante variava entre os €2.000,00 (dois mil euros) e os €2.300,00 (dois mil e trezentos euros), com o descritivo “Ordenado - ... - Funcionário”, ou “Ordenado - ... - ...00”, tudo conforme extractos cedidos pelo Banco 3..., em 01/03/2023, e que constam nos autos sob ref.a 34904725 e 34902417.

8.2. No dia 03 Março de 2010, o Recorrente recebeu, da Fundação A..., no valor de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), um prémio pessoal devido a investigações por ele desenvolvidas, com o descritivo Fornec. - Fundacao A... - ...21”; tudo conforme documento 24 dos extractos remetidos pelo Banco 3..., em 01/03/2023, sob ref.a 34904725.

8.3. No mês de Abril de 2014, o Recorrente recebeu a quantia de €21.406,27 (vinte e um mil quatrocentos e seis euros e cinte e sete cêntimos), a título de compensação, sob o descritivo “Trf sepa de ... porto”, tudo conforme documento 21 do extracto cedido pelo Banco 3..., em 01/03/2023, e que consta nos autos sob ref.a 34902417.

8.4. No mês de Maio de 2014, o Recorrente recebeu subsídio de desemprego, no montante de €853,93 (oitocentos e cinquenta e três euros e noventa e três cêntimos), sob o descritivo “Trf sepa de inst segurança social ip - ...39);

8.5. No mês de Junho de 2014, o Recorrente recebeu subsídio de desemprego no montante €985,31 (novecentos e oitenta e cinco euros e trinta e um cêntimos), sob o descritivo “Trf sepa inst segurança social ip - ...46”;

8.6. No mês de Julho de 2014, no montante de €117,40 (cento e dezassete euros e quarenta cêntimos), sob o descritivo “Trf sepa de inst segurança social ip - ...06”. Tudo conforme documentos 22, 23 e 24 dos extractos constantes nos autos sob ref.a 34902417, de 01/03/2023.

8.7. Nos meses de Julho a Agosto de 2014, o Recorrente recebeu a quantia mensal de €1.495,00 (mil quatrocentos e noventa e cinco euros), relativos à sua bolsa de doutoramento, sob o descritivo “Trf sepa de ...”, tudo conforme documentos 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 dos extractos constantes nos autos sob ref.a 34902417, de 01/03/2023.

8.8. De Janeiro de 2015 até à data da propositura da acção de divórcio, o Recorrente, auferiu, a título mensal, a quantia que rondava os €2.000,00 (dois mil euros), sob o descritivo “Trf sepa de ...”, tudo conforme documento 30 e seguintes dos extractos constantes nos autos sob ref.a 34902417, de 01/03/2023.

9. Foi o Recorrente que suportou as despesas do quotidiano da família, designadamente: o pagamento do empréstimo relativo à compra da casa de morada de família; o pagamento das despesas de água, luz, gás e internet; o pagamento de seguros; o pagamento da escola e das consultas de terapia da fala da filha que os ex-cônjuges têm em comum.

10. As transferências discriminadas no ponto 37) e 38) dos factos provados são referentes às transferências que a cabeça de casal realizou, na pendência de casamento, para a conta comum do casal, para comparticipar nas despesas supra mencionadas.

11. Portanto, não dizem respeito ao pagamento dos montantes despendidos pelo Recorrente na aquisição do imóvel, pelo que não podia o Tribunal a quo ter decidido, como decidiu, quanto ao facto provado no ponto 38).

12. Atento o exposto, o Tribunal a quo devia considerar provado que:

“As transferências realizadas pela cabeça de casal provenientes de contas por si tituladas, quer para a conta comum do empréstimo habitacional, quer para contas tituladas apenas por BB, consubstanciam acertos e/ou ajustes das despesas pagas individualmente pelo Interessado relacionadas com o quotidiano da família”.

13. Por último, o Tribunal deveria ter dado como provado também o seguinte:

“Os pagamentos efectuados pelos ex-cônjuges, aqui interessados, até à data do divórcio para aquisição do imóvel em causa nos autos, que era casa de morada de família, não foram efectuados de forma igualitária, tendo o interessado BB utilizado €80.000,00 de dinheiro próprio, proveniente da doação dos seus pais referida em 18) para a aquisição do referido imóvel”.

14. É o que decorre do extracto da Banco 2... relativo à conta do Recorrente na Banco 2..., S.A., identificada no facto 33) D - depósito a prazo ...27, constante no documento 3 remetido pela Banco 2..., S.A., em 20/09/2023, sob ref.a 36700215, que denota, de forma objectiva, que o Recorrente não só recebeu a quantia de €100.000,00 (cem mil euros), como também a aplicou na aquisição do imóvel.

15. Porquanto em datas próximas à celebração do contrato promessa de compra e venda do imóvel foram efectuados os seguintes movimentos

15.1. transferência no montante de €10.000,00 (dez mil euros), sob a designação “...”, em 08/04/2008;

15.2. transferência no montante de €12.000,00 (doze mil euros), sob a designação “...”, em 09/04/2008.

16. Seguidamente, em virtude do reforço do sinal exigido pelo promitente vendedor, o Recorrente efectuou as transferências infra identificadas:

16.1. transferência no montante de €10.000,00 (dez mil euros), com o descritivo “Ajuste - Ordem”, em 08/05/2008;

16.2. transferência no montante de €10.000,00 (dez mil euros), com o descritivo “Ajustes 2”, em 09/05/2008;

16.3. transferências de €15.000,00 (quinze mil euros) e de €5.000,00 (cinco mil euros), respectivamente, nos dias 14 e 15 de Maio de 2008.

17. Por fim, aquando da realização da escritura de compra e venda do imóvel, o Recorrente transferiu a quantia de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), sob o descritivo “EscrituraCasa”.

18. Todos os montantes foram transferidos pelo Recorrente para conta à ordem da Banco 2..., S.A., constante no ponto 33) B - depósito à ordem ...57, sendo desta última conta que efectuou todos pagamentos, conforme documento 4 remetido pela Banco 2..., S.A., em 20/09/2023, sob ref.a 36700215.

19. Isto posto, a conta identificada no ponto 33) D dos factos provados, que apresentava um saldo positivo de €112.488,52 (cento e doze mil quatrocentos e oitenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos), tinha um saldo positivo de €711,34 (setecentos e onze euros e trinta e quatro cêntimos).

20. Por conseguinte, o Recorrente despendeu de aproximadamente €107.000,00 (cento e sete mil euros) para suportar as despesas iniciais relacionadas com a aquisição do imóvel.

21. Salvo devido respeito, não pode o Tribunal a quo considerar que as contribuições dos ex-cônjuges para aquisição do imóvel foram realizadas de forma igualitária.

22. Destarte, nos termos do disposto no CC-1689-1, cessadas as relações patrimoniais, os cônjuges recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo a cada um deles o que dever a este património.

23. Por seu turno, dispõe o CC-1689-3 que: “Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum (...)”.

24. No caso em apreço, devido ao casamento ter sido celebrado ao abrigo do regime da comunhão de adquiridos, o CC-1730-1 refere que os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão.

25. Assim, se um dos cônjuges suporta alguma dívida comum com bens próprios tem direito a ver reposto no seu património o que pagou em excesso em benefício do património comum.

26. Tal entendimento é perfilhado por Cristina Araújo Dias, in Do regime da responsabilidade (pessoal e patrimonial) por dívidas dos cônjuges (problemas, críticas e sugestões).

27. E encontra também acolhimento em jurisprudência diversa, nomeadamente: no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07 de Março de 2017, relatado por Sandra Melo; no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09 de Março de 2017, relatado por Pedro Martins; no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27 de Janeiro de 2022, relatado por Joaquim Boavida, e no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27 de Junho de 2024, relatado por Sandra Melo.

28. Volvendo ao caso concreto, o ex-casal adquiriu, pelo preço de € 260.000,00 (duzentos e sessenta mil euros), um prédio urbano, que viria a tornar-se casa de morada de família.

29. Para aquisição do imóvel, o ex-casal contraiu um mútuo com hipoteca voluntária junto do Banco 3..., para assegurar o capital mutuado de €160.000,00 (cento e sessenta mil euros).

30. Contudo, o Recorrente introduziu no património comum o montante de €100.000,00 (cem mil euros), provenientes de uma doação feita pelos seus pais, destinado a cobrir as despesas iniciais do negócio da compra do imóvel, nomeadamente, o pagamento do sinal e respectivos reforços.

31. Ainda que, durante o casamento, tanto a cabeça de casal como o Recorrente tivessem sido cuidadosos nas suas contribuições, dividindo de forma equitativa as despesas comuns do casal e procedendo, regularmente, a acertos, tal não se verificou quanto às despesas iniciais relacionadas com a aquisição da casa de morada de família.

32. Pugnamos, assim, que deve ser incluído na relação de bens, o crédito do Recorrente sobre a cabeça de casal, correspondente aos montantes despendidos por si para aquisição do imóvel.

33. A decisão em apreço viola as disposições conjugadas dos artigos 1689.º, 1697.º, n.º 1 e 1730.º, todos do Código Civil.

Termos em que se requer a V. Exas. que o presente recurso seja julgado totalmente procedente e, por via disso, seja a decisão proferida (ref.ª 463138563) alterada em conformidade com as motivações e conclusões de recurso apresentadas, com o que se fará inteira e sã.

A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:

As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:

i. Se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada.

ii. Se o reclamante utilizou dinheiro próprio para pagar parte do preço de compra do imóvel comum e nessa medida tem direito de compensação sobre o património comum.

III. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

O recorrente impugnou a decisão sobre a matéria de facto, reclamando diversas alterações dessa matéria.

As primeiras alterações situam-se no ponto 38.

O recorrente defende que a transferência da respectiva alínea B) não ocorreu.

Não tem razão. Esse movimento está lançado a débito na conta titulada pela cabeça de casal (34) com o n.º ...27 (1.ª linha da pág. 3 do pdf correspondente ao 1º dossier com os extractos junto a 20.09.2023 pela Banco 2...) e está lançado a crédito na conta titulada pelo reclamante (33) com o n.º ...00 (penúltima linha da pág. 31 do pdf correspondente ao 4º dossier com os extractos junto a 20.09.2023 pela Banco 2...). A incorrecção está apenas no número que identifica a conta de destino, no qual se trocaram algarismos (é ...00 e não ...00), o que sucede nas alíneas A) a F) daquele ponto.

Depois o recorrente defende que no ponto 38 devem ser eliminadas as alíneas F) - porque repete a alínea a) – e as alíneas J), K), L), P), R), AA), UU), ZZ), AAA) e CCC) – porque repetem, respectivamente, as alíneas D), E), F), P), K) L) O), P) Q) e R) do ponto 37 -.

Existe de facto uma sobreposição entre os pontos 37 e 38. Naquele descrevem-se transferências feitas pela cabeça de casal a partir de uma conta titulada por ela no Banco 3... com destino à conta do empréstimo também no Banco 3... – 30) a –. Neste descrevem-se transferências feitas pela cabeça de casal a partir de duas contas tituladas por ela, uma na Banco 2... – 34) a – e outra no Banco 3... – 30) g ) –, com destino à conta do empréstimo – 30) a – e a outras contas tituladas apenas pelo recorrente. Em resultado dessa sobreposição parcial de movimentos entre contas, é possível que aconteça o que o recorrente refere.

Consultados os extractos juntos pelo Banco 3... a 29.03.2023 verifica-se que em cada um dos casos se trata de facto do mesmo e único movimento (débito – crédito), pelo que a repetição existe de facto e deve ser eliminada [v.g. a pág. 14 do 3.º dossier em pdf e a pág. 20 do 2.º dossier demonstram que o valor referido na alínea D) do ponto 37 e na alínea J) do ponto 38 são um só e saiu da conta da cabeça de casal e deu entrada na conta do empréstimo; o mesmo sucede com todos os demais movimento referidos pelo recorrente].

Por conseguinte, o ponto 38 deve ser alterado, eliminando-se os movimentos referidos nas alíneas F), J), K), L), P), R), AA), UU), ZZ), AAA) e CCC).

O recorrente defende que deve ainda ser julgado provado que ele recebia na conta do empréstimo a remuneração do seu trabalho, tendo recebido os montantes que descrimina na conclusão 8.ª das alegações.

Efectivamente, estão juntos aos autos os extractos dessa conta enviados pelo Banco 3... em 01.03.2023 (correio electrónico registado com as ref.ª 34904725 e 34902417) que mostram o que o recorrente refere, não havendo qualquer razão para ignorar esses factos.

Por conseguinte, são aditados à fundamentação de facto os seguintes pontos:

Entre Março de 2008 e Março de 2014, o recorrente recebeu o seu ordenado, cujo montante variava entre cerca de €2.000,00 e cerca de €2.300,00, na conta do Banco 3... n.º ...67 identificada em 30) a.

Além disso, recebeu nessa conta mais €2.500,00 de compensação pelo seu trabalho, em 3 de Março de 2010, €21.406,27 em Abril de 2014, €853,93 de subsídio de desemprego em Maio de 2014, €985,31 de subsídio de desemprego em Junho de 2014, €117,40 da segurança social em Julho de 2014, e a quantia mensal de €1.495,00 de bolsa de doutoramento nos meses de Junho e Agosto de 2014,

Entre Janeiro de 2015 e a propositura da acção de divórcio, recebeu mensalmente uma quantia a rondar os €2.000,00.

O recorrente defende ainda que deve ser julgado provado que era ele suportava as despesas do quotidiano da família, leia-se, todas essas despesas.

Isso não é verdade, conforme ele tem obrigação de saber.

Está junto aos autos (mail de 01.03.2023, ref.ª 34903755) o extracto da conta no Banco 3... n.º ...76, titulada pela cabeça de casal, onde esta, por sua vez, recebia o respectivo salário, o qual acusa o pagamento de muitas e variadas despesas quotidianas da vida de uma família com uma filha pequena, como despesas de supermercado, de refeições, compras em lojas de roupa para crianças, farmácia, combustíveis, etc.

Pretende de seguida o recorrente que se julgue provado que as transferências discriminadas nos pontos 37) e 38) dos factos provados consubstanciam acertos e/ou ajustes das despesas pagas apenas pelo reclamante «relacionadas com o quotidiano da família».

O recorrente retira esta conclusão probatória unicamente dos documentos juntos aos autos, não referindo qualquer outro meio de prova complementar dos documentos que ajude a esclarecer o seu teor. Ora, como é natural, os documentos apenas revelam as sucessivas transferências, o seu autor e o seu beneficiário, não revelam nem a razão de ser da transferência, nem a despesa, custo ou encargos que visavam compensar especificamente.

Aliás, basta ver que em regra a transferência é descrita no extracto de modo vago, com uso de linguagem muito pessoal, e compreende valores arredondados, para concluir que só os ex-cônjuges sabiam que valores estavam a compensar com cada transferência e, face ao tempo decorrido, já nem eles mesmos poderão efectivamente demonstrar isso, rectius, já nem os respectivos depoimentos de parte poderiam conduzir à prova desse facto.

O que se sabe, portanto, é que as transferências eram acertos de contas entre os cônjuges - facto já está afirmado no ponto 35) da fundamentação e cuja decisão não vem impugnada -, mas é impossível saber quais as despesas que eram especificamente objecto de cada acerto ou transferência.

Passando à impugnação da decisão de julgar não provado o facto do ponto 46 e antes de entrar propriamente na análise da impugnação, é necessário precisar o objecto do recurso, isto é, concretizar a verba da relação de bens que a decisão recorrida determinou que não fosse incluída na relação de bens e cuja relacionação o recorrente continua a defender e pretende que esta Relação determine.

O objecto do processo é constituído apenas por uma parte da decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a reclamação da relação de bens, mais concretamente, o segmento dessa decisão que respeita à verba que o reclamante qualifica como «direito de crédito sobre o património comum» e de que se diz titular, a «título de compensação», porque para a aquisição do imóvel comum foi usado dinheiro doado ao reclamante pelos pais no valor de €80.000,00, dinheiro esse que era um bem próprio dele.

Na reclamação da relação de bens o reclamante alegou que em 07.04.2008, por escritura pública, os seus pais lhe doaram €100.000,00, por conta da sua quota disponível, valor esse que no mesmo dia foi creditado na conta bancária de que era o único titular; com esse dinheiro o reclamante pagou no momento da celebração do contrato-promessa de compra do imóvel (09.04.2008), a título de sinal, o valor de €25.000,00, posteriormente fez dois reforços do sinal, no valor de €10.000,00 cada um, e finalmente, no acto da escritura de compra e venda pagou ainda €10.000,00, tendo ainda liquidado os impostos devidos pela compra do imóvel.

Apesar de não ser fácil apreender esta alegação, parece que o reclamante tem em mente os valores pagos a título de sinal (25.000 + 10.000 + 10.000 = 45.000) e o valor alegadamente pago na escritura de compra e venda (que ora surge referido pelos parciais de 10.000 e 15.000 ou pelo somatório de 25.000).

A cabeça de casal respondeu a este segmento da reclamação dizendo que todas as quantias pagas individualmente por cada um dos elementos do casal para a aquisição da habitação foram «posteriormente alvo de acertos de contas entre ambos», que o reclamante «recebeu dos seus pais a quantia de €100.000,00 e procedeu a duas transferências no valor total de €22.000,00».

O tribunal a quo julgou provada a celebração da escritura pública através da qual os pais declararam doar ao reclamante a quantia de €100.000; a celebração, dois dias depois, do contrato-promessa onde se menciona o preço de €260.000 e o recebimento do sinal de €25.000, e em cujo documento estão duas anotações manuscritas acusando o recebimento de dois reforços do sinal no valor de €10.000 cada um; e a celebração da escritura pública de compra e venda na qual se declara o preço de €240.000 (inferior ao fixado no contrato-promessa, revelando desse modo que parte do preço, provavelmente os dois reforços do sinal no valor de €10.000 e €10.000, foram pagos por fora e não foram incluídos no preço declarado na escritura de compra e venda) e a celebração de um mútuo bancário no valor de €160.000, ou seja, inferior em €80.000 ao preço declarado (e €100.000 em relação ao «preço real» constante do contrato-promessa).

Em simultâneo o tribunal a quo julgou não provado o seguinte facto (ponto 46): «os pagamentos efectuados pelos ex-cônjuges … até à data do divórcio para aquisição do imóvel … não foram efectuados de forma igualitária, tendo o interessado BB utilizado €80.000,00 de dinheiro próprio, proveniente da doação dos seus pais referida em 18) para a aquisição do referido imóvel».

É este ponto que o recorrente pretende que seja julgado provado.

A primeira parte do ponto em apreço não corresponde ao alegado pelos interessados.

Com efeito, a redacção escolhe o facto negativo (não foi efectuada de forma igualitária) e esse facto não foi alegado por nenhum dos interessados. A cabeça de casal em resposta à reclamação alegou sim o facto positivo (os pagamentos foram efectuados de forma igualitária, porque depois houve compensações), admitindo, portanto, que houve valores destinados à aquisição da casa que foram suportados pelo reclamante e que ela depois compensou, igualando o esforço feito por aquele.

Logo, o tribunal devia ter-se pronunciado sobre o facto positivo alegado pela cabeça de casal, não sobre o facto negativo, sendo certo que a não prova de um facto nunca significa a prova do facto inverso ou negativo. A cabeça de casal, contudo, não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, pelo que está arredado a esta Relação rever essa decisão do tribunal a quo.

No que concerne ao reclamante o que importa é a decisão sobre os factos positivos que alegou, mais concretamente sobre o modo como foram pagos o sinal e o remanescente do preço pago pela compra da casa. Por isso, não é a primeira parte da redacção do facto que importa (e que em rigor o reclamante não alegou de forma expressa, embora isso esteja implícito na alegação de que foi ele a pagar esses valores com o dinheiro próprio doado pelos pais) é sim a segunda parte.

O tribunal a quo como vimos não se pronunciou especificadamente sobre quem e com que dinheiro pagou o sinal, os reforços do sinal e o remanescente do preço pago no momento da celebração da escritura, tendo optado pelo reunir em bloco o conjunto dos valores que o reclamante alega ter pago com essas finalidades.

Não se acompanha de todo esta decisão do tribunal a quo, a qual revela um excesso de zelo na apreciação da prova documental produzida a este respeito que não esteve presente na decisão sobre outros pontos da fundamentação de facto.

Em 9 de Abril de 2008 os cônjuges prometeram comprar uma habitação por €260.000. Não foi alegado por nenhum deles que dispunham do dinheiro necessário para pagar esse preço. Em 21 de Maio de 2008 celebraram a escritura pública de compra e venda da habitação, tendo declarado então apenas o preço de €240.000, que naturalmente não é verdadeiro porque não passa pela cabeça de ninguém que tivesse sido acordado uma redução do preço em relação ao contrato-promessa celebrado no mês anterior. No momento da celebração da escritura de compra e venda eles contrataram um empréstimo bancário no montante de apenas €160.000, o que traduz uma diferença em relação ao preço fixado no contrato-promessa de €100.000, dinheiro que teve de vir de algum lado já que de outro modo não teria sido celebrada a escritura de compra e venda.

Neste contexto, não se vislumbra qual a dificuldade em aceitar que os pais do reclamante tenham doado ao filho €100.000 e em simultâneo assegurado que o outro filho receberia compensação patrimonial de valor idêntico, tudo através de escritura pública outorgada apenas dois dias antes da celebração do contrato-promessa.

Os documentos juntos aos autos não revelam somente que os pais do reclamante por escritura pública declararam doar-lhe €100.000, revelam igualmente que valor idêntico foi depositado na conta bancária do filho na Banco 2... com o n.º ...27, no própria dia da escritura (cf. pág. 3 do pdf com o 3.º documento enviado pela Banco 2... em 20/09/2023 com a ref.ª 36700215)!

Aliás, a própria cabeça de casal não nega que a doação tenha sido feita, afirma é que «não viu o dinheiro» o que não passa de uma forma hábil de afirmar o desconhecimento porque o dinheiro foi movimentado por cheque bancário depositado na conta bancária do reclamante, não podendo a cabeça de casal desconhecer que a casa foi comprada, que não tinham dinheiro para pagar o seu preço e que o empréstimo bancário era insuficiente para o pagar.

Por isso, não corresponde, de todo, a uma correcta avaliação da prova produzida a afirmação do Mmo. Juiz a quo de que o reclamante «não demonstrou que efectivamente recebeu os €100.000 que lhe foram doados pelos pais». Esse dinheiro foi efectivamente recebido, segundo demonstram com total segurança os meios de prova produzidos.

Mas, em rigor, não é essa a questão que importa. O que importa é saber se esse dinheiro foi usado para pagar o sinal inicial, os reforços do sinal e o remanescente do preço liquidado aquando da escritura de compra e venda.

Em relação a esses factos não há como fugir dos dados que os extractos bancários fornecem.

O extracto da conta bancária n.º ...27 da Banco 2... titulada pelo reclamante, da mesma forma que revela a entrada dos €100.000 doados pelos pais, revela três movimentos a débito cujo descritivo os relaciona com a compra da casa:

- em 2008-04-08, com o descritivo «...», o montante a débito de €12.000

- em 2008-04-09, com o descritivo «...», o montante a débito de €10.000

- em 2008-05-20, com o descritivo «EscrituraCasa», o montante a débito de €45.000.00.

Todavia, não foi dessa conta que saiu o dinheiro para efectuar os pagamento referentes à compra da habitação. Esses movimentos a débito correspondem aos movimentos a crédito efectuados na outra conta da Banco 2... titulada pelo reclamante com o n.º ...00 (pág. 31 do pdf com o 4.º documento enviado pela Banco 2... em 20/09/2023 com a ref.ª 36700215). Acresce que esta conta acusa igualmente o lançamento a crédito do valor que a cabeça de casal transferiu da sua conta na mesma Banco 2... em 08/04/2008 no valor de €5.000 com o descritivo «...».

Foi depois a partir desta conta que o reclamante pagou o sinal do contrato-promessa no valor de €25.000 através do cheque ...44 debitado em 11 de Abril, dois dias depois do contrato-promessa, e o remanescente do preço no valor de €45.000 através do cheque ...56 debitado em 23 de Maio, dois dias depois da escritura de compra e venda.

Em relação às demais verbas que o reclamante relaciona com a compra da casa o extracto não apresenta qualquer descritivo que comprove essa associação. Uma vez que no que concerne às verbas antes referidas essa associação aparece no extracto, seguramente por decisão do ordenante, seria natural e expectável que o mesmo cuidado tivesse sido adoptado com os outros movimentos que tivessem a mesma finalidade.

As expressões «Ajuste-Ordem» e «Ajuste2» não permitem qualquer associação. Os movimentos a débito de 2008-05-14, descrito como «Acertos...700» no valor de €15.000,00, de 2008-05-14, descrito como «Acertos...50...700», no valor de €5.000,00, e de 2008-05-15, descrito como «Acertos...50...700», no valor de €5.000,00, que depois surgem, com o mesmo descritivo, a crédito na outra conta da Banco 2... titulada pelo reclamante com o n.º ...00, também não permitem estabelecer qualquer relação com a aquisição da casa.

Acresce que, para além do antes mencionado («...»), não se encontram nos extractos das contas da cabeça-de-casal movimentos que lhe correspondam, e que, relativamente aos dois débitos de €10.000 realizados no ínterim (um por cheque e outro por levantamento ao balcão), não existe a mais pequena prova da respectiva finalidade ou destino, designadamente que se tenha tratado do pagamento dos «reforços do sinal» de que o contrato-promessa dá quitação (texto manuscrito na última página).

Em suma, a decisão da 1.ª instância deve ser alterada, dando-se como provado que com dinheiro que lhe foi doado pelos pais o reclamante pagou €25.000 a título de sinal conforme previsto no contrato-promessa de compra da casa e pagou €45.000 a título de remanescente do preço da compra da casa liquidado no momento da celebração da respectiva escritura, tendo recebido da cabeça de casal o montante de €5.000 destinado especificamente ao pagamento do sinal.

Procede assim nessa parte a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

IV. Fundamentação de facto:

Encontram-se julgados provados em definitivo os seguintes factos:

1. A cabeça de casal AA e o interessado/reclamante BB casaram, sem convenção antenupcial, a 22 de Agosto de 2006, cf. certidão do assento de casamento junta com o processo de divórcio a que estes autos estão apensos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

2. A cabeça de casal AA e o interessado/reclamante BB são pais de CC, nascida a ../../2008, na freguesia ..., concelho .... Cf. a certidão do assento de nascimento junta com a petição inicial do processo de divórcio a que estes autos se encontram apensos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

3. A petição inicial de Divórcio sem Consentimento do Outro Cônjuge requerido pela cabeça de casal AA contra o interessado/reclamante BB, que originou o processo nº 1768/16.8T8GDM a que estes autos se encontram apensos, deu entrada a 25 de Maio de 2016. cf. a petição inicial e data de início do processo de divórcio a que os presentes autos se encontram apensos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

4. Por sentença proferida no dia 29.06.2016, aquando da tentativa de conciliação no processo de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge da cabeça de casal AA e do interessado/reclamante BB, no âmbito do processo nº 1768/16.8T8GDM, a que estes autos se encontram apensos, foram homologados os acordos relativos à prestação de alimentos entre os cônjuges; da atribuição/utilização da casa de morada de família, e em relação de bens comuns, sendo que as partes não lograram acordar quanto à regulação das responsabilidades parentais da sua filha menor pendente em acção de regulação das responsabilidades, tendo o tribunal decidido que o divórcio seria decretado após a existência de decisão sobre a referida regulação das responsabilidades parentais da filha menor, cf. Acta de 29.06.2016, com os acordos e sentença quanto aos mesmos do processo de divórcio a que os presentes autos se encontram apensos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

5. O acordo quanto à atribuição da casa de morada de família referido em 4), foi efectuado na presença de ambos os cônjuges, cada um deles representado por mandatário, e tem a seguinte redacção: “A casa de morada de família fica atribuída ao réu até à venda ou partilha, responsabilizando-se o mesmo pelo pagamento do empréstimo bancário - como contrapartida do uso da casa - e das despesas inerentes à casa com excepção do valor do seguro de vida que será suportado pela autora e réu.” cf. Acta de 29.06.2016 do processo de divórcio a que os presentes autos se encontram apensos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

6. Por sentença proferida no dia 19.02.2019, aquando da tentativa de conciliação no processo de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge nº1768/16.8T8GDM, a que estes autos se encontram apensos, após os cônjuges reiteraram a sua vontade em se divorciar nos termos constantes da acta da tentativa de conciliação de 29.06.2016, e estando já, nessa data, reguladas as responsabilidades parentais da filha menor do casal no âmbito do apenso A, foi decretado o divórcio da cabeça de casal AA e do interessado/reclamante BB, com a consequente dissolução do casamento celebrado entre ambos, cf. Acta de 19.02.2019 com sentença do processo de divórcio a que os presentes autos se encontram apensos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

7. Os bens referidos nas verbas 5 (casa de plástico de brincar, mesa vermelha Mammut Ikea, 2 bancos Mammut Ikea e 2 cadeiras Mammut Ikea); 27 (vários objectos da colecção Lego Friends - casas, barcos, avião, balão de ar, quinta com bonecos, árvores, flores, animais - Legos vintage - castelos, masmorras, torres, canoas - 20 peluches da colecção National Geographic e bonecos Lalaloopsy) e 30 (roca de prata e concha de Baptismo da CC) são pertença da filha do casal CC.

8. O automóvel com a matrícula ..-JH-.. foi adquirido pelo casal constituído pelos aqui interessados, no ano de 2010, mediante a celebração de um contrato de crédito com o Banco 4..., SA, e foi registado a favor do interessado BB, cf. documentos 5 e 6 juntos com a resposta à reclamação, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido

9. Para a realização de tal aquisição, os pais da cabeça de casal emprestaram ao casal a quantia de €15.000,00. cf. documento nº 7 junto com a resposta à reclamação, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido

10. Tal montante foi posteriormente devolvido pela cabeça de casal aos seus pais, designadamente através das transferências efectuadas para a conta titulada por DD, sendo €5.000,00 a 09.10.2015 e outras quantias noutras datas, até proceder ao pagamento total em dívida, consoante se alcança do teor dos documentos 10 a 12 juntos aos autos pelo interessado BB à sua reclamação à relação de bens, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

11. O computador portátil MacBook Air de marca Apple referido na verba 7 e o Kindle referido na verba 34 foram furtados do automóvel ... com matrícula ..-JH-.., conduzido pelo interessado BB, que se encontrava estacionado junto do complexo desportivo da ..., sito na Avenida ... no dia 19.10.2015, entre as 20h00 e 21h00. cf. a cópia do Auto de Notícia datado de 19.10.2015 junto com a reclamação à relação de bens, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

12. Posteriormente a tal furto, e ainda na constância do casamento, o interessado BB adquiriu um outro Kindle, e um iPhone, tendo também efectuado compras de subscrições junto da Kindle depois da data do referido furto, cf. documento nº 3 junto com a resposta à reclamação, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

13. A propriedade do automóvel ... com a matrícula ..-FL-.. encontra-se registada a favor de AA desde 04.11.2010, sendo que anteriormente, e desde 01.07.2008, encontrava-se registada a favor de EE. Cf. documento nº 9 junto com a resposta à reclamação, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido..

14. Tal veículo foi doado à AA peto seu pai EE.

15. O casal constituído pelos aqui interessados era titular de uma conta Poupança Aforro no Banco 3..., a qual, no período compreendido entre 01.01.2015 a 31.01.2015, tinha um saldo de €20.708,35. Cf. documento nº 10 junto com a resposta à reclamação, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

16. O interessado BB procedeu à transferência para a sua conta da quantia de €15.000,00, em Outubro de 2015, que havia anteriormente liquidado da poupança aforro referida em 11). Cf. documento nº 11 junto com a resposta à reclamação, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

17. O interessado BB procedeu à transferência para a sua conta da quantia de €5.500,00, em Agosto de 2016, que se encontrava na conta referida em 11). Cf. documento nº 12 junto com a resposta à reclamação, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

18. Por escritura pública datada de 7 de Abril de 2008, realizada no Cartório Notarial de Valongo, consta, entre o mais, FF e mulher GG, na qualidade de primeiros outorgantes, doaram aos seus filhos, o segundo outorgante, interessado BB, a quantia de €100.000,00, por conta das suas quotas disponíveis, e ao terceiro outorgante, HH, dois prédios urbanos, ali descritos de que são donos e legítimos possuidores, com reserva de usufruto para os doadores, também por conta das suas quotas disponíveis. Cf. certidão do referido Cartório Notarial junta à reclamação à Relação de Bens, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

19. No dia 9 de Abril de 2008, BB e mulher AA, na qualidade de promitentes compradores e II na qualidade de representante legal da sociedade comercial B..., Lda., na qualidade de promitente vendedor, assinaram contrato-promessa de compra e venda de um prédio urbano correspondente a uma habitação unifamiliar tipo T4, composta por cave, rés-do chão, andar e recuado, jardim e logradouro, sito na Travessa ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o nº ...56/20010605 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...87, sendo preço da prometida venda de €260.000,00, tendo-se ali estipulado que o pagamento do preço seria efectuado nos seguintes termos: €25.000,00 a título de sinal e principio de pagamento; e o restante preço no acto da escritura que deveria ter lugar no prazo de 60 dias a contar da data daquele contrato-promessa, sendo que naquele contrato foi manuscrito por duas vezes e assinado por II que “como reforço do sinal recebi a quantia de dez mil euros”. Cf. cópia do contrato-promessa junta à reclamação à Relação de Bens, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

20. Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Valongo, sob o nº ...56/20010605, com a AP de 09.05.2008 a aquisição, por compra a favor de BB e mulher AA, aqui interessados, do prédio urbano situado na Travessa ..., ..., ..., inscrito na matriz sob o nº ...87, com área total de 186 m2, composto de casa de cave, rés-do chão, andar e recuado, jardim e logradouro, com hipoteca voluntária a favor de Banco 3... PCL para assegurar o capital mutuado de €160.000,00 e com montante máximo assegurado de €210.272,00. Cf. fotocópia da referida escritura com valor meramente informativo junta com a relação de bens, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

21. Por escritura pública datada de 21 de Maio de 2008, realizada no Cartório Notarial de Valongo, consta, entre o mais, que os aqui interessados BB e mulher AA, na qualidade de segundos outorgantes e compradores, compraram à sociedade comercial B..., Lda., ali representada pelo seu gerente II, na qualidade de primeiros outorgantes, pelo preço já recebido de €240.000,00, livre de ónus ou encargos o do prédio urbano sito do na Travessa ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o nº ...56, da freguesia ..., aí registado a favor da sociedade representada pelo primeiro outorgante, pela inscrição G- apresentação 17, de 25 de Outubro de 2004, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...87, com valor patrimonial de €189.370,00, tendo declarado, entre o mais, que aceitam o contrato nos termos exarados, que receberam do Banco 3... PLC, terceiro outorgante representado por JJ, a quantia de €160.000,00, a titulo de empréstimo, da qual se confessaram desde logo devedores e de imediato constituíram a favor do Banco 3..., PLC. Cf. certidão do referido Cartório Notarial junta à reclamação à Relação de Bens, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

22. Nos meses anteriores à data da escritura de aquisição do imóvel referida em 21) a cabeça de casal encontrava-se de baixa médica, por gravidez de risco.

23. E por isso mesmo, foi o interessado BB que tratou de todas as formalidades da compra e financiamento da habitação referida em 19), 20) e 21).

24. O interessado BB não cumpre a sua obrigação (exclusiva) de pagamento do empréstimo bancário, como ficou obrigado no acordo de atribuição da casa de morada de família referido em 4) e 5), desde Junho de 2020, sendo que o pagamento das poucas prestações que foi levado a cabo, ocorreu em data posterior ao seu vencimento. Cf. documentos nºs 15 e 16, juntos com a resposta à reclamação, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

25. O interessado BB não pagou qualquer prestação ao credor hipotecário, em data posterior a Dezembro de 2020. Cf. documentos nº 16, junto com a resposta à reclamação, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

26. A cabeça de casal AA procedeu ao depósito na conta referente ao mútuo para a aquisição do imóvel nas seguintes datas e quantias: 26.06.2020 - €350,00; 07.07.2020 -€350,00; 13.08.2020 - €350,00; 17.09.2020 - €350,00; 15.10.2020 - €351,58; 19.11.2020 - €354,06 e 22.12.2020 - €360, 26, tudo num total de €2465,90. cf. documentos nºs 17 a 23, juntos com a resposta à reclamação, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

27. A cabeça de casal também procedeu ao pagamento dos seguintes montantes relativamente ao seguro Multirriscos: a 18.06.2021 - €290,79; a 15.07.2021 - €303,42; a 29.03.2022 - €331,96 e a 20.05.2022 -, tudo num total de €1258,13. cf. documentos nºs 24 a 30, juntos com a resposta à reclamação, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

28. A cabeça de casal procedeu ainda ao depósito da quantia de €55,52 para pagamento do seguro de vida no dia 26.06.2020, sendo que interessado procedeu ao seu levantamento da conta bancária, impedindo o seu pagamento por débito directo, cf. documentos nº 19, junto com a resposta à reclamação, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

29. Os montantes pagos pela cabeça de casal referidos em 26, 27 e 28, totalizam a quantia de €3.779,55 (ainda que conclusivo, por resultar de simples cálculo aritmético, incluiu-se tal tacto nos factos provados, para imediata percepção do montante total pago pela cabeça de casal neste âmbito, sem necessidade de posteriores cálculos)

30. Os interessados BB e AA foram titulares de contas bancárias junto do Banco 3... PLC, onde tiveram:

a. o depósito à ordem ...67, entre 18.04.2008 e 31.03.2016 (conta em comum - empréstimo habitação);

b. o depósito a prazo ...81, entre 06.07.2012 e 31.03.2016

c. o depósito a prazo ...35, entre 14.11.2008 e 03.032012

d. o depósito a prazo ...55, entre 23.09.2009 e 03.03.2012

e. o depósito a prazo ...12, entre 29.01.2010 e 31.03.2016

f. o depósito a prazo ...22, entre 28.04.2012 e 31.03.2016

g. sendo que cabeça de casal teve ainda o depósito à ordem ...07, entre 19.08.2008 e 31.03.2016

cf. informação do Banco de Portugal de 20.01.2023, que foi junta aos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

31. A conta nº ...97 (30 a.), que foi aberta a 18.04.2008, junto do Banco 3... transitou para o Banco 1... a 31.03.2016, assim como a conta ...73, da cabeça de casal, (30 g.), que foi aberta a 19.08.2008. cf. informação do Banco 3... de 29.03.2023, que foi junta aos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

32. Os interessados BB e AA foram e são titulares de contas bancárias junto do Banco 1... SA, onde tiveram:

a. o depósito à ordem ...87, entre 01.04.2016 e 14.07.2019 (conta em comum - empréstimo habitação);

b. o depósito a prazo ...81, entre 01.04.2016 e 05.11.2019

c. o depósito a prazo ...12, entre 01.04.2016 e 05.11.2019

d. o depósito a prazo ...22, entre 01.04.2016 e 05.11.2019

e. sendo que cabeça de casal teve também o depósito à ordem ...07, entre 01.04.2016 e 14.07.2016

f. e ambos os interessados ainda têm um depósito à ordem ...05, desde 15.07.2016, cf. informação do Banco de Portugal de 20.01.2023, que foi junta aos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

33. O interessado BB foi e é titular de contas bancárias junto da Banco 2... SA, onde teve:

a. o depósito à ordem ...50, entre 16.05.2005 e 18.07.2012

b. o depósito à ordem ...57, entre 20.10.1997 e 23.07.2012

c. o depósito à ordem ...36, entre 10.07.1990 e 28.09.2015

d. o depósito a prazo ...27, entre 14.05.2004 e 31.03.2011

e. o depósito a prazo ...06, entre 19.01.2017 e 14.04.2022

f. o depósito a prazo ...20, entre 18.07.2016 e 18.01.2017

g. e ainda tem o depósito à ordem ...40, desde 28.09.2015, cf. informação do Banco de Portugal de 20.01.2023, que foi junta aos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

34. Por sua vez a interessada AA foi titular de contas bancárias junto da Banco 2... SA, onde teve:

a. o depósito à ordem ...27, entre 12.08.1998 e 12.07.2012

b. o depósito a prazo ...27 entre 20.12.1995 e 12.07.2012

cf. informação do Banco de Portugal de 20.01.2023, que foi junta aos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

35. Na constância do casamento dos interessados as quantias pagas individualmente por cada dos elementos do casal eram posteriormente alvo de acertos e ajustes entre ambos, cf. os extractos bancários das contas tituladas pelos interessados que foram juntos aos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

36. Assim, da conta referida em 30) a., que era a conta do empréstimo habitacional titulada por ambos os interessados (até 31.03.2016), foram feitos os seguintes movimentos/transferências para contas tituladas apenas pelo interessado BB, entre 03.02.2009 e 29.09.2015, cf. informação do Banco 3... de 29.03.2023 que foi junta aos autos, e bem os documentos juntos pela Banco 2... a 20.09.2023, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido:

A) a 03.02.2009 foi transferida dessa conta para a conta do interessado BB referida em 33) b. no valor de €1500,00;

B) a 23.06.2009 foi transferida dessa conta para a conta do interessado BB referida em 33) b. no valor de €3.000,00;

C) a 28.06.2010 foi sacado um cheque desta conta, no valor de €31.509,00 para a conta do interessado BB referida em 33) b. (que se crê, atento o seu montante, ter sido para realizar a compra do ...);

D) a 29.09.2015 e 30.09.2015 foram efectuados resgates da poupança desta conta, nos valores de €5.000,00 e €10.000,00 seguidos da transferência dos montantes de €5.000,00, €7.500,00 e €2.500,00 para uma conta do interessado BB junto da Banco 2...;

37. Considerando-se apenas os movimentos/transferências para a conta referida em 30) a., que era a conta do empréstimo habitacional titulada por ambos os interessados (até 31.03.2016), superiores a €.1000,00, ou perto desse valor, apurou-se a existência das seguintes transferências da cabeça de casal para aquela de uma conta apenas por si titulada, desde 31.10.2008 até 05.01.2015 (inclusive) cf. informação do Banco 3... de 29.03.2023, que foi junta aos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.:

A) a 31.10.2008 uma transferência para aquela conta do montante de €5.000,00 proveniente de uma conta (nº ...76) titulada apenas pela cabeça de casal;

B) a 30.11.2008 uma transferência para aquela conta do montante de €4.000,00 proveniente de uma conta (nº ...76) titulada apenas pela cabeça de casal;

C) a 31.10.2009 uma transferência para aquela conta do montante de €2.500,00 proveniente de uma conta (nº ...76) titulada apenas pela cabeça de casal;

D) a 28.12.2009 uma transferência para aquela conta do montante de €1.500,00 proveniente de uma conta (nº ...76) titulada apenas pela cabeça de casal;

E) 01.03.2010 uma transferência para aquela conta do montante de €1.000,00 proveniente de uma conta (nº ...76) titulada apenas pela cabeça de casal:

F) a 15.03.2010 uma transferência para aquela conta do montante de €14.000,00 proveniente de uma conta (nº ...76) titulada apenas pela cabeça de casal;

G) a 10.06.2010 uma transferência para aquela conta do montante de €1.500,00 proveniente de uma conta (nº ...76) titulada apenas pela cabeça de casal;

H) a 01.09.2009 uma transferência para aquela conta do montante de €3.191,80 proveniente de uma conta (nº ...76) titulada apenas pela cabeça de casal;

I) a 29.11.2009 uma transferência para aquela conta do montante de €2.257,95 proveniente de uma conta (nº ...76) titulada apenas pela cabeça de casal;

J) a 07.02.2011 uma transferência para aquela conta do montante de €1.403,59 proveniente de uma conta (n.º ...76) titulada apenas pela cabeça de casal;

K) a 26.08.2011 uma transferência para aquela conta do montante de €2.000,00 proveniente de uma conta (nº ...76) titulada apenas pela cabeça de casal;

L) a 02.01.2013 uma transferência para aquela conta do montante de €1.000,00 proveniente de uma conta (nº ...76) titulada apenas pela cabeça de casal;

M) a 30.04.2013 uma transferência para aquela conta do montante de €1.200,00 proveniente de uma conta (nº ...76) titulada apenas pela cabeça de casal

N) a 10.06.2014 uma transferência para aquela conta do montante de €1.500,00 proveniente de uma conta (nº ...76) titulada apenas peia cabeça de casal

O) a 30.06.2014 uma transferência para aquela conta do montante de €1.500,00 proveniente de uma conta (n.º ...76) titulada apenas pela cabeça de casal;

P) a 30.10.2014 uma transferência para aquela conta do montante de €1.000,00 proveniente de uma conta (n.º ...76) titulada apenas pela cabeça de casal;

Q) a 03.11.2014 uma transferência para aquela conta do montante de €800,00 proveniente de uma conta (n.º ...76) titulada apenas pela cabeça de casal;

R) a 05.01.2015 uma transferência para aquela conta do montante de €1.000,00 proveniente de uma conta (n.º ...76) titulada apenas pela cabeça de casal;

38. Em datas próximas à compra da casa morada de família e do seu recheio, e posteriormente, ocorreram outras transferências e movimentos por parte da cabeça de casal, quer da sua conta referida em 34) a. - depósito à ordem na Banco 2... - quer ainda da sua conta referida em 30) g. - depósito à ordem no Banco 3... - para a conta do empréstimo referida em 32) a., para outras contas apenas tituladas pelo interessado BB, desde 26.11.2007 a 11.03.2016 (inclusive) cf. informação do Banco 3... de 29.03.2023 que foi junta aos autos, e bem os documentos juntos pela Banco 2... a 20.09.2023, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido:

- Provenientes da conta à ordem junto da Banco 2..., titulada pela cabeça de casal, referida em 34) a.:

A) a 26.11.2007 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele junto da Banco 2... com o número ...700, no valor de €1.500,00; com o descritivo “... ...700”;

B) a 08.04.2008 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele junto da Banco 2... com o número com o número ...700, no valor de €5.000,00, com o descritivo “...”;

C) a 21.05.2008 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele junto da Banco 2... com o número com o número ...700, no valor de €4.966,17, com o descritivo “...”;

D) a 29.05.2008 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele junto da Banco 2... com o número com o número ...700, no valor de €1.500,00, com o descritivo “foofinhomóveis”;

E) a 21.06.2008 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele junto da Banco 2... com o número com o número ...700, no valor de €1.000,00, com o descritivo “...IKEA”;

- Provenientes da conta à ordem junto do Banco 3..., titulada pela cabeça de casal, referida em 30) g.;

G) a 20.04.2009 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele junto da Banco 2... com o número com o número ...67, no valor de €800,00, com o descritivo “Trf. p/ ...67 prenda ...”;

H) a 23.09.2009 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele junto da Banco 2... com o número com o número ...67, no valor de €2.500,00, com o descritivo “Trf. p/ ...67 transferência p”;

I) a 02.11.2009 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €765,98, com o descritivo Trf. p/ BB”;

M) a 11.06.2010 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €1.500,00, com o descritivo “Trf. p/ BB - ajuste”;

N) a 01.09.2010 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €3.191,80, com o descritivo Trf. p/ BB-ajuste”;

O) a 29.11.2010 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €2.257,95, com o descritivo Trf. p/ BB - acerto”;

Q) a 26.04.2011 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €500,00, com o descritivo Trf. p/ BB - SFS ajuste”;

S) a 25.05.2012 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €600.00, com o descritivo “Trf. p/ BB - ajuste”;

T) a 20.08.2012 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €400,00, com o descritivo “Trf. p/ BB - transferência”;

U) a 20.08.2012 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €150,00, com o descritivo “Trf. p/ BB -150”;

V) a 27.08.2012 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €169,00, com o descritivo “Trf. p/BB-compra”;

W) a 30.08.2012 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €685.00, com o descritivo Trf. p/ BB - colégio”;

X) a 01.10.2012 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €675,00, com o descritivo “Trf. p/ BB - colégio da CC”;

Y) a 01.11.2012 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €965,00, com o descritivo “Trf. p/ BB - colégio”;

Z) a 19.11.2012 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €150,00, com o descritivo “Trf. p/ BB-transferência”;

BB) a 04.02.2013 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €1.100,00, com o descritivo “Trf. p/BB-transferência”;

CC) a 04.03.2013 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €650,00, com o descritivo “Trf. p/BB - colégio”;

DD) a 02.04.2013 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €500,00, com o descritivo “Trf. p/ BB - colégio”;

EE) a 02.04.2013 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €1.200,00, com o descritivo “Trf. p/ BB - pagamento mensal”;

FF) a 27.05.2013 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €750,00, com o descritivo “Trf. p/ BB - colégio”;

GG) a 27.05.2013 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €100,00, com o descritivo “Trf. p/BB-colégio ajuste”;

HH) a 03.07.2013 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €750,00, com o descritivo “Trf p/ BB - colégio”;

II) a 29.07.2013 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €500,00, com o descritivo “Trf. p/ BB - colégio”;

JJ) a 29.07.2013 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €400,00, com o descritivo “Trf p/ BB -cairo ajuste”;

KK) a 02.09.2013 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €500,00, com o descritivo “Trf p/ BB -colégio”;

LL) a 30.09.2013 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “Trf. p/ BB - CC colégio”;

MM) a 03.12.2013 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “TRANSFERENCIA”;

NN) a 02.01.2014 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €500,00, com o descritivo Trf. p/ BB -Transferência CC”;

OO) a 02.01.2014 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €400,00, com o descritivo “Trf. p/BB -Transferência CC”;

PP) a 03.02.2014 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “Trf. p/ BB -Transferência CC”;

QQ) a 03.03.2014 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €800,00, com o descritivo “Trf. p/ BB -Transferência CC”;

RR) a 06.05.2014 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €700,00, com o descritivo “Trf. p/ BB -Transferência CC”;

SS) a 02.06.2014 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “Trf p/ BB-Transferência CC”;

TT) a 11.06.2014 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €1.500,00, com o descritivo “Trf. p/BB-Transferência CC”;

W) a 01.08.2014 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “Trf. p/BB -Transferência CC”;

VWV) a 02.09.2014 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “Trf. p/ BB -Transferência CC”;

XX) a 11.09.2014 foram feitas duas transferências a favor do interessado BB para a conta daquele, nos valores de €10,00 e €390,00 com os descritivos “COMPRA ...39 ...3 COLÉGIO ...” e “COMPRA ...39 ...4 COLÉGIO ...”;

YY) a 03.10.2014 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €800,00, com o descritivo “Trf p/ BB -Transferência CC”;

BBB) a 02.12.2014 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €800,00, com o descritivo “Trf. p/ BB -Transferência CC”;

DDD) a 10.02.2015 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €800,00, com o descritivo “Trf. p/ BB -Transferência”;

EEE) a 04.03.2015 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “Trf. p/BB -Transferência CC”;

FFF) a 06.03.2015 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “Trf. p/ BB -Transferência CC”;

GGG) a 03.05.2015 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “Trf. p/ BB -Transferência CC”;

HHH) a 10.06.2015 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “Trf. p/BB-Transferência CC”;

III) a 24.06.2015 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “Trf. p/ BB -Transferência CC”;

JJJ) a 09.07,2015 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €600,00, com o descritivo “Trf. p/ BB -Transferência aju”;

KKK) a 03.08.2015 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “Trf. p/ BB -Transferência CC”;

LLL) a 08.09.2015 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “Trf. p/BB-Transferência”:

MMM) a 15.10.2015 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €900,00, com o descritivo “Trf. p/ BB -Transferência”;

NNN) a 20.11.2015 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta empréstimo do Banco 3... no valor de €500,00, com o descritivo “TRF ATM ...00 ...87”;

OOO) a 03.12.2015 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta empréstimo do Banco 3... no valor de €600,00, com o descritivo “TRF ATM ...30 ...87”;

PPP) a 03.01.2016 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €600,00, com o descritivo “Trf. p/ BB -Transferência”;

QQQ) a 12.02.2016 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €600,00, com o descritivo “Trf p/BB -Transferência”;

RRR) a 16.022016 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta daquele, no valor de €300,00, com o descritivo “Trf. p/ BB -Transferência - Ajuste”;

SSS) a 09.03.2016 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta empréstimo do Banco 3... no valor de €700,00, com o descritivo “TRF ATM ...00 ...87”;

TTT) a 11.03.2016 foi feita uma transferência a favor do interessado BB para a conta empréstimo do Banco 3... no valor de €200,00, com o descritivo “TRF ATM ...00 ...87”.

39. Entre Março de 2008 e Março de 2014, o recorrente recebeu o seu ordenado, cujo montante variava entre cerca de €2.000,00 e cerca de €2.300,00, na conta do Banco 3... n.º ...67 identificada em 30) a.

40. Além disso, recebeu nessa conta mais €2.500,00 de compensação pelo seu trabalho, em 3 de Março de 2010, €21.406,27 em Abril de 2014, €853,93 de subsídio de desemprego em Maio de 2014, €985,31 de subsídio de desemprego em Junho de 2014, €117,40 da segurança social em Julho de 2014, e a quantia mensal de €1.495,00 de bolsa de doutoramento nos meses de Junho e Agosto de 2014,

41. Entre Janeiro de 2015 e a propositura da acção de divórcio, recebeu mensalmente uma quantia a rondar os €2.000,00.

42. Com os €100.000 que recebeu por efeito da doação dos pais referida em 18. o reclamante BB pagou €25.000 a título de sinal, conforme previsto no contrato-promessa referido em 19., e pagou €45.000 a título de remanescente do preço da compra da casa liquidado no momento da celebração da escritura referida em 21., tendo recebido da cabeça de casal AA o montante de €5.000 destinado especificamente ao pagamento do sinal.

V. Matéria de Direito:

Como vimos, a questão de direito colocada no recurso é somente a de saber se o reclamante tem um direito de crédito sobre o património comum por ter usado dinheiro próprio para pagar parte do preço do imóvel adquirido por ambos os cônjuges na pendência do casamento e que integra esse património comum por o regime de bens do casamento ser o da comunhão de adquiridos.

As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam com a dissolução do casamento, designadamente através do divórcio (artigos 1788.º e 1795.º-A do Código Civil), produzindo-se, neste caso, os seus efeitos entre eles a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, retroagindo-se à data da propositura da acção (artigos 1688.º e 1789.º, nº 1, do Código Civil).

Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, procede-se à partilha dos bens do casal (artigo 1689.º do Código Civil). Nessa partilha, cada cônjuge receberá os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns, conferindo previamente o que dever a este património.

Se o regime de bens do casamento prevê a existência de um património comum, activo e passivo, como o regime da comunhão de adquiridos, os cônjuges podem, na vigência da relação matrimonial, tornar-se devedores entre si, através da transferência de valores entre os patrimónios, o património comum e os dois patrimónios próprios. Nestes casos, surge o chamado “crédito de compensação” a favor do cônjuge que pagou a mais que a sua parte sobre o outro, mas cuja exigibilidade a lei difere para a partilha.

Essa partilha pode implicar compensações entre o património comum e os patrimónios próprios dos ex-cônjuges, de forma a restabelecer as forças dos patrimónios (próprios e comum), corrigindo os desequilíbrios da conta-corrente através do reconhecimento de créditos de compensação em favor de cada património empobrecido.

Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in e-book-Curso de Direito da Família, 5.ª ed, 2016, pág. 507, escrevem que: «Durante o casamento, operam-se transferências de valores entre os patrimónios - o património comum e os dois patrimónios próprios dos cônjuges - quer porque se utilizam verbas comuns para financiar obras num imóvel próprio, para pagar uma dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, quer porque se adquire a casa de morada da família com capital próprio de um dos cônjuges sem se formalizar a sub-rogação real, ou porque se paga uma dívida de ambos com capital de um dos cônjuges, etc. Estes movimentos de capital, estes financiamentos sem prazos e sem juros, representados com mais ou menos rigor pelos intervenientes, são mais característicos da comunhão conjugal do que de outra “sociedade” ou de outra qualquer reunião de patrimónios. Costuma dizer-se que se forma uma espécie de conta-corrente entre o património comum e os patrimónios próprios, uma conta que se fecha apenas no momento da partilha. No momento da partilha, pode verificar-se que os movimentos de capital não se equilibraram espontaneamente e que algum património ficou enriquecido enquanto outro ficou correlativamente empobrecido. A técnica das compensações visa restabelecer as forças dos patrimónios, reconstituir o seu valor, corrigindo os desequilíbrios da conta-corrente através do reconhecimento de créditos de compensação em favor de cada património empobrecido.».

No regime de bens da comunhão de adquiridos, são considerados bens próprios do respectivo adquirente os bens que lhes advierem depois do casamento por doação (artigo 1722.º, n.º 1, alínea b), parte final, do Código Civil). Para Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, Introdução, Direito Matrimonial, Volume I, 5ª edição, página 604, isso é assim por que «os bens adquiridos por estas formas não resultam do esforço partilhado dos cônjuges que justifica a comunhão de adquiridos».

Não é sempre assim, porém. Nos termos do n.º 1 do artigo 1729.º do Código Civil os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado; entende-se que essa é a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente.

Esta disposição legal prevê a possibilidade de o doador ter manifestado a vontade de que o bem doado entre na comunhão («assim o tiver determinado») e a possibilidade de o disponente não ter manifestado essa vontade (nem a vontade contrária) mas ter feito a disposição em favor dos dois cônjuges conjuntamente.

Na obra Código Civil - Livro IV - Direito da Família, coordenadora Clara Sottomayor, 2020, págs. 442 e 443, Remédio Marques assinala que o fim da norma é a prevalência da vontade do disponente, afirmando que «o legislador reconhece que, por vezes, a vontade do doador deve prevalecer sobre o regime legal supletivo, designadamente o previsto na al. b) do n.º 1 do art. 1722.º. Neste sentido, prepondera a vontade expressa do disponente ao efectuar a doação a um dos cônjuges, pelo que os bens doados ou deixados por testamento ingressam na messa dos bens comuns». E acrescenta: «se não for detectada uma declaração expressa no sentido de o bem doado ou deixado por testamento entrar na comunhão, a lei presume que é essa a vontade do disponente quando a liberalidade for efectuada em favor dos dois cônjuges conjuntamente. (…) Se, ao invés, a liberalidade for efectuada a um só dos cônjuges e o doador ou testador tiverem manifestado a intenção expressa de os bens objecto da liberalidade então aplicar-se-á a regra geral: o bem ingressa na massa dos bens próprios do beneficiário da liberalidade».

No caso a doação foi feita apenas ao filho dos doadores, não tendo a respectiva mulher intervindo na escritura pública ou sido declarado nesta de alguma forma a finalidade a que se destinava o dinheiro doado ou que a doação também era feita a favor da mulher do donatário. Por conseguinte, o dinheiro recebido pelo reclamante por doação dos seus pais era um bem próprio dele.

No que concerne ao imóvel adquirido por ambos os cônjuges na constância do casamento, trata-se de um bem comum nos termos do artigo 1724.º do Código Civil.

Isto também não é sempre assim. Com efeito, nos termos do artigo 1723.º, alínea c), do Código Civil, os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento cujo preço haja sido pago com dinheiro ou valores próprios de um deles conservam a qualidade de bens próprios deste, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.

Esta situação refere-se aos casos em que a aquisição do bem foi feita na totalidade com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges; só nesse caso é que o bem adquirido conserva a natureza de bem próprio. Para a verificação da condição final dessa consequência, vale o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2015, de 13 de Outubro, DR n.º 200/2015, Série I, de 13.10.2015, no qual o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que «estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal».

Se a aquisição do bem pelos cônjuges apenas foi feita em parte com dinheiro ou valores de algum deles (o restante foi suportado com dinheiro ou valores do outro ou comuns) já não se aplica o artigo 1723.º, aplica-se sim o artigo 1726.º do Código Civil.

Nos termos desta norma, caso o bem tenha sido adquirido em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns, o bem é comum ou próprio consoante «a natureza da mais valiosa das duas prestações». O n.º 2 ressalva, no entanto, «a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão».

Nesta situação, necessitamos de comparar o dinheiro ou valores aplicados na aquisição do bem, para apurar o que teve maior expressão, o dinheiro próprio ou o dinheiro comum, e desse modo encontrar a natureza da bem adquirido, havendo depois lugar à compensação da parte cujo dinheiro próprio também foi usado para adquirir o bem mas que é afastada da respectiva titularidade.

No caso, o bem foi adquirido por ambos os cônjuges na constância do casamento, em parte com dinheiro próprio de ambos os cônjuges e em parte com dinheiro obtido por ambos os cônjuges por empréstimo bancário contratado por ambos, sendo que maior parcela do preço foi pago com o dinheiro desse empréstimo. Por isso, o imóvel é um bem comum, mas cada um dos cônjuges tem direito de ser compensado por esse património comum do dinheiro próprio que afectou ao pagamento de parte do preço do imóvel.

Tanto quanto se provou o reclamante usou €70.000 de dinheiro próprio para pagar parte do preço do imóvel, tendo sido logo compensado pela cabeça de casal no montante de €5.000, ou seja, ficou credor de €65.000.

A questão que se pode colocar é se essa compensação já foi realizada.

Com efeito, não obstante o artigo 1726.º, n.º 2, do Código Civil, estabelecer que a compensação só é devida no momento da dissolução e partilha da comunhão, no caso os cônjuges organizaram a sua vida económica de uma forma peculiar que consistia em irem fazendo sucessivas compensações do que o outro gastava em benefício da família.

Provou-se no ponto 35 que «na constância do casamento dos interessados as quantias pagas individualmente por cada dos elementos do casal eram posteriormente alvo de acertos e ajustes entre ambos». Todavia, na nossa interpretação, este facto não pretende significar que tudo o que havia a compensar foi compensado dessa forma, significa apenas que os cônjuges adoptaram essa forma de organizar a vida económica conjunta e que em resultado disso foram sendo feitas compensações.

De qualquer modo parece evidente que desse facto não se pode retirar a conclusão de que o reclamante já foi compensado do valor que recebeu por doação dos pais e que utilizou para pagamento do sinal e do remanescente do preço do imóvel.

Com efeito, tendo o tribunal a quo julgado não provado que o reclamante «efectivamente recebeu os €100.000 que lhe foram doados pelos pais e … aplicou €80.000 de dinheiro próprio na aquisição da casa», é impossível sustentar que (o tribunal a quo pretendeu que) essa operação está incluída no facto 35 dos pontos julgados provados.

Na sua decisão o tribunal a quo remete para as transferências discriminadas nos pontos 36 a 38. Todavia, não levou na devida conta que para afirmar que essas transferências serviram para compensar a aplicação de dinheiro próprio no pagamento de parte do preço do imóvel era indispensável ter apurado a totalidade das despesas que cada uma delas servia para compensar (aspecto em que a matéria de facto é totalmente omissa) porque só se pode defender que está tudo compensado se soubermos quanto havia a compensar.

Acresce que, ao invés do afirmado pelo Mmo. Juiz a quo, no ano de 2008 (o contrato-promessa é de Abril de 2008 e a escritura pública de compra e venda é de Maio de 2008) não se encontram nos extractos transferências que permitam compensar o valor próprio dispendido pelo reclamante no pagamento de parte do preço do imóvel.

Só estão registada duas transferências contemporâneas do contrato-promessa e da escritura, uma de 8 de Abril de 2008 (dia anterior ao da celebração contrato-promessa), no valor de €5.000 que por ter no descritivo a referência ao pagamento do sinal foi aceite como tendo essa finalidade, e outra de 21 de Maio (dia da escritura de compra e venda), que já não tem qualquer descritivo e por isso é impossível saber a que se destinava.

As restantes transferências desse ano têm um descritivo («móveis» e «IKEA») que as associa ao pagamento de despesas relacionadas com o recheio da casa, o que é uma finalidade perfeitamente natural face à aquisição de uma casa nova que os cônjuges haviam acabado de fazer.

Por fim, cabe referir que ao reclamante apenas incumbe a prova de que parte do preço da casa adquirida pelo casal foi paga por ele com dinheiro próprio, por tanto bastar para o preenchimento dos elementos constitutivos do direito à compensação previsto no artigo 1726.º do Código Civil.

Era sobre a cabeça de casal que recaía o dever de opor a esse direito todos os factos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito à compensação, designadamente o facto de ela, não obstante só ser legalmente exigível agora, ter sido feita na constância do casamento.

Essa prova manifestamente não foi feita porque a cabeça de casal apenas remete para os extractos bancários e estes não denunciam, por volta de Abril e Maio de 2008 (ou sequer ao longo do restante desse ano), transferências no valor aproximado de mais €30.000 que seria o necessário para ambos terem feito o mesmo esforço com bens próprios para a aquisição do imóvel comum.

Procede assim, nesta parte, o recurso.

VI. Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, alteram a decisão recorrida, ordenando o aditamento à relação de bens de um direito de crédito do reclamante sobre o património comum no montante de €65.000 (sessenta e cinco mil euros) para compensação do dinheiro próprio deste aplicado no pagamento do preço do imóvel comum.

Custas do recurso por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.


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Porto, 9 de Janeiro de 2025.

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Os Juízes Desembargadores
Relator: Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 867)
1.º Adjunto: Ana Luísa Gomes Loureiro
2.º Adjunto: Isabel Silva.








[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]