Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
650/22.4T8VLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
FACTOS PESSOAIS
Nº do Documento: RP20240130650/22.4T8VLG-A.P1
Data do Acordão: 01/30/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O objecto do depoimento de parte está restringido aos factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento (art. 454º, nº 1 do CPC).
II - Na categoria de facto pessoal integram-se os actos praticados pela parte, os actos praticados com a sua intervenção, os actos de terceiro perante ela praticados (incluindo as declarações escritas de que tenha sido destinatária) e, ainda, os actos ocorridos na sua presença, devendo considerar-se como facto de que a parte deva ter conhecimento aquele que é de presumir que ela tenha conhecido (juízo de probabilidade psicológica).
III - Deve considerar-se como facto de que a parte deva ter conhecimento aquele em que, atenta a sua natureza e circunstâncias em que tenha ocorrido, se possa concluir, de acordo com juízo de probabilidade bastante, assente na lógica, razoabilidade, bom senso e regas da experiência da vida, ter chegado à sua esfera de conhecimento (ao seu campo de apreensão ou aquisição psicológica).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 650/22.4T8VLG-A.P1

  Relator: João Ramos Lopes
  Adjuntos: Maria Eiró
    Anabela Dias da Silva

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO

Apelante: A..., Unipessoal, Ld.ª (segunda ré).
Apelados: AA e marido, BB (autores).
Co-ré: B..., Ld.ª (primeira ré).

Interveniente principal provocada: C..., S.A..

Juízo local cível de Valongo (lugar de provimento de Juiz 1) – T. J. da Comarca do Porto.


*
Logo na petição inicial (cuja parte narrativa se desenvolve em 257 artigos) com que intentaram a presente acção comum demandando as rés B..., Ld.ª (primeira ré) e A..., Unipessoal, Ld.ª (segunda ré), os autores  AA e marido, BB (autores) requereram o depoimento de parte do legal representante da 2ª ré (que identificaram) a toda a matéria de que tivesse conhecimento pessoal e fosse susceptível de ser confessada.
Contestada a acção por ambas as rés e apresentado, pelos autores, articulado a responder à matéria de excepção invocada – e depois de admitido incidente de intervenção principal provocado da sociedade C..., S.A. –, foi realizada audiência prévia, na qual se proferiu despacho que, além de fixar o valor da causa, de afirmar a validade e regularidade da instância, de identificar o objecto do litígio e considerar ser de dispensar a enunciação dos temas da prova, deferiu que os autores, em dez dias, viessem concretizar a matéria sobre a qual deveria incidir o depoimento de parte do legal representante da segunda ré.
Concretizada pelos autores tal matéria (artigos 9º, 10º, 12º, 24º, 28º a 36º, 40º a 44º, 46º a 48º, 64º, 65º, 84º, 149º, 150º, 159º e 164º da petição inicial e artigos 57º a 60º e 77º a 80º do articulado de resposta à matéria de excepção alegada em contestação) e facultada à segunda ré pronúncia sobre a questão (na qual conclui pela inadmissibilidade do depoimento sobre os factos 9º, 10º, 12º, 24º, 28º a 36º, 40º a 44º, 46º a 48º, 64º, 65º, 84º, 149º, 150º, 159º e 164º da petição inicial e 77º a 80ºdo articulado de resposta, por não consubstanciarem factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento), foi proferido despacho com o seguinte teor:
O depoimento de parte constitui o meio processual de provocar a confissão judicial, pelo que é admissível quando recai sobre factos pessoais desfavoráveis ao depoente e favoráveis à parte que requer o depoimento.

Assim, admito o requerido depoimento de parte do legal representante da segunda Ré à matéria dos artigos 9.º, 10.º, 12.º, 24.º, 28.º a 36.º, 40.º a 44.º, 64.º, 65.º, 84.º, 149.º, 150.º, 159.º e 164.º da petição inicial e artigos 57.º a 60.º do requerimento de 01.09.2022, porquanto admissível nos termos dos artigos 452.º a 454.º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria sobre a qual, de acordo com o alegado pelos Autores, a segunda Ré terá conhecimento por força da sua atuação no âmbito das relações estabelecidas entre todas as partes e que constituem objeto dos presentes autos.

Consequentemente, indefiro o requerido depoimento de parte do legal representante da segunda Ré à restante matéria indicada (artigos 46.º a 48.º da petição inicial e 77.º a 80.º do requerimento de 01.09.2022), por não se tratar de factos pessoais, designadamente nos termos supra analisados.

Deste despacho apela a segunda ré, pretendendo a sua revogação e substituição por outro que não admita o depoimento de parte do legal representante à matéria dos artigos 9º, 10º, 28º a 30º, 32º a 36º, 40º, 42º a 44º, 149º, 150º, 159º e 164º da petição inicial, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

A) Na audiência prévia de 15.05.2023 foi proferido despacho que concedeu um prazo de 10 dias para os AA. discriminarem “por artigos a matéria sobre a qual pretendem que seja prestado o depoimento de parte do legal representante da segunda ré”.

B) No dia 25.05.2023, os AA. apresentaram requerimento a indicar especificadamente a matéria de facto para esse depoimento de parte da 2.ª R., o que foi parcialmente admitido pelo despacho recorrido.

C) O depoimento de parte visa a confissão do depoente (artigos 352.º e 356.º, n.º 2, do código civil) e só pode ser admitido em relação a factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento (artigo 454.º, n.º 1, do CPC). Ora,

D) Os factos alegados nos artigos 9.º, 10.º, 28.º a 30.º, 32.º a 36.º, 40.º, 42.º a 44.º, 149.º, 150.º, 159.º e 164.º da petição inicial não são factos pessoais da 2ª R. ou de que ela deva ter conhecimento. Por conseguinte,

E) Salvo o devido respeito, o despacho recorrido violou, além do mais, o disposto nos artigos 352.º e 356.º, n.º 2, do Código Civil e 454.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Contra-alegaram os autores em defesa do despacho apelado, concluindo pela improcedência da apelação.


*

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

Da delimitação do objecto do recurso.

Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), emerge cristalina a questão a apreciar: apreciar e decidir se o depoimento de parte do legal representante da segunda ré apelante à matéria dos artigos 9º, 10º, 28º a 30º, 32º a 36º, 40º, 42º a 44º, 149º, 150º, 159º e 164º da petição inicial é inadmissível, por não respeitar a factos pessoais ou de que a parte deva ter conhecimento (restrição estabelecida no art. 454º, nº 1 do CPC).


*

FUNDAMENTAÇÃO

*

Fundamentação de facto

Importa considerar, como relevante para a decisão, terem os autores apelados alegado na sua petição inicial, para lá do demais que não releva (além dos que os contextualizam e enquadram, enunciam-se em itálico os artigos da petição inicial relativamente aos quais foi admitida a prestação do depoimento de parte do legal representante da segunda ré que no presente recurso se censura):

‘(…)

Em meados de julho de 2020, na sequência de um panfleto da 1ª Ré que os Autores receberam na sua caixa de correio, atento o interesse em vender o imóvel da propriedade de ambos, sito na Rua ..., ..., da União de Freguesias ... e ..., do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º ...19 e inscrito na matriz predial urbana com o artigo n.º ...05 da União de Freguesias ... e ... (Cfr. Doc. n.ºs 2 e 3),

e, simultaneamente, o interesse em comprar um terreno apto à construção,

os Autores contactaram com a 1.ª Ré, a qual exerce a atividade de mediação imobiliária, através da Licença AMI n.º ...67, emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (Cfr. Doc. n.º 4).

Em face do exposto, os Autores celebraram com a 1.ª Ré um contrato de mediação imobiliária,

mediante o qual, a 1.ª Ré, obrigou-se a diligenciar pela promoção e venda do imóvel de que os Autores eram proprietários, supra identificado,

e, além disso, no âmbito da relação estabelecida entre os Autores e a 1.ª Ré, a 1.ª Ré obrigou-se ainda a diligenciar no sentido de encontrar um terreno apto a construção para compra por parte dos Autores,

sendo que, conforme era do seu perfeito conhecimento, os AA. jamais procederiam à alienação do seu imóvel, enquanto não tivessem adquirido um terreno para construção de uma moradia.

Sucede que, atenta a inexistência em carteira de terreno com as características pretendidas pelos Autores, a 1.ª Ré, através da pessoa do Sr. CC, informou os mesmos de que tinham conhecimento da existência de um terreno com as características pretendidas pelos Autores, agenciado por outra imobiliária, a ora 2.ª Ré,

10º

tendo-se prontificado para intermediar os contactos entre os Autores e a 2.ª Ré, partilhando, as Rés, a comissão daí resultante,

11º

o que veio a suceder.

12º

Cumpre referir que, à semelhança da 1.ª Ré, a 2.ª Ré também se dedica, entre outras, à atividade de mediação imobiliária, através da Licença AMI n.º ...66, emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (Cfr. Doc. n.º 5).

13º

Sucede que, no âmbito do contrato celebrado entre os Autores e a 1.ª Ré, esta angariou comprador para o imóvel de que os Autores eram proprietários e se propunham a vender,

14º

na sequência do que encetaram negociações,

15º

as quais culminaram na celebração, entre os Autores e os compradores angariados, de um contrato promessa de compra e venda de imóvel em 30/09/2020 (Cfr. Doc. n.º 6),

16º

sendo que, em 14/01/2021, veio a concretizar-se a escritura pública de compra e venda do referido imóvel (Cfr. Doc. n.º 7).

17º

Acresce que, ainda no âmbito do contrato celebrado entre os Autores e a 1.ª Ré, os Autores, acompanhados pelo Sr. CC, visitaram vários terrenos que poderiam satisfazer os interesses dos Autores, bem como o terreno em carteira da 2.ª Ré,

18º

e, uma vez que este correspondia às características procuradas pelos Autores, os mesmos revelaram interesse na sua aquisição.

19º

A este respeito, importa referir que, atenta a circunstância de o imóvel pertencer à carteira de imóveis da 2.ª Ré,

20º

e, por outro lado, o destinatário do negócio ser cliente da 1.ª Ré,

21º

a 1.ª Ré e a 2.ª Ré acordaram que a comissão devida seria partilhada entre ambas.

22º

Com efeito, ainda a 07/10/2020, os Autores celebraram contrato promessa de compra e venda do referido terreno, no qual figuravam como promitentes-vendedores o Sr. DD e a Sr.ª D.ª EE,

23º

nos termos do qual, os promitentes vendedores prometeram vender aos AA. o prédio rústico, designado por “...”, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ...86 e inscrito na matriz predial sob o artigo n.º ...54, da freguesia ... (Cfr. Doc. n.º 8),

24º

sendo que nesse negócio interveio a 2.ª Ré na qualidade de mediadora imobiliária.

25º

Com efeito, nos termos do referido contrato promessa de compra e venda, ora junto sob o doc. n.º 8, cumpre destacar que os Senhores DD e esposa EE prometeram vender aos Autores, que, por sua vez, prometeram comprar, o supra referido prédio rústico, livre de quaisquer ónus e encargos, de pessoas e bens ou qualquer outro tipo de responsabilidades (cfr. nº 1 da Cláusula Primeira do Contrato Promessa de Compra e Venda ora junto sob o Doc. n.º 8),

26º

e, pelo mesmo contrato, foi acordado o preço total de € 65 000 (sessenta e cinco mil euros), a pagar do seguinte modo (Cfr. Cláusula terceira do doc. n.º 8):

a) Com a assinatura do contrato promessa de compra e venda, os Autores entregaram, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 15 000 (quinze mil euros), mediante cheque com o n.º ...77, datado de 08/10/2020, emitido à ordem de DD (Cfr. Doc. n.º 9);

b) Com a outorga do contrato prometido, seria pago o remanescente, no valor de € 50 000 (cinquenta mil euros), por cheque bancário.

27º

Foi acordado ainda, quanto ao prazo para a celebração do contrato prometido, conforme cláusula quarta, que o mesmo seria celebrado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de assinatura do contrato promessa (Cfr. Doc. n.º 8).

SUCEDE QUE,

28º

confiantes na concretização do contrato definitivo, pois que nada fazia prever o oposto, os Autores contrataram, de imediato, os serviços de um arquiteto e de um projetista da empresa D..., sita na cidade ..., para a elaboração do respetivo projeto de construção

29º

e para diligenciarem, junto da Câmara Municipal ..., toda a tramitação necessária para a concretização do destaque de parcela do terreno prometido vender.

30º

Eis pois se não que, quando o projetista reuniu a documentação do imóvel, cerca de duas semanas após a celebração do contrato promessa de compra e venda, o mesmo alertou os Autores para a circunstância de o referido imóvel se encontrar onerado com hipoteca.

31º

Ora, efetivamente, naquela data, constava no registo predial em vigor uma hipoteca voluntária, registada em 28/06/2010, a favor de FF e esposa GG (Cfr. Doc. n.º 10),

32º

sendo que, até àquele momento, nunca tinham tido os Autores conhecimento de tal circunstância.

33º

Com efeito, tal informação era, desde logo, essencial para a celebração do contrato promessa de compra e venda,

34º

e, consequentemente, para o contrato prometido,

35º

uma vez que, não se encontrando o imóvel livre de quaisquer ónus ou encargos, como as Rés tinham pleno conhecimento, os Autores não teriam interesse em celebrar qualquer dos dois negócios, conforme também as Rés bem sabiam.

36º

Efetivamente, desconhecedores de tal ónus, os Autores celebraram o contrato promessa de compra e venda do terreno e entregaram o sinal solicitado, por desconhecerem que o imóvel estava onerado.

37º

Com efeito, em momento posterior, os Autores confrontaram a Sr.ª D.ª HH, também colaboradora da 1.ª Ré, acerca da existência da aludida hipoteca,

38º

a qual confirmou que conhecia a existência do aludido ónus, alegando, porém, a mesma, que havia desvalorizado tal circunstancialismo, julgando que se trataria de uma situação antiga e, portanto, já ultrapassada.

39º

Porém, conforme supra mencionado, a supra referida hipoteca não se tratava de uma situação antiga, encontrando-se, naquela data, plenamente em vigor,

40º

pois que, efetivamente, após a celebração do contrato promessa de compra e venda e, consequentemente, após a entrega do sinal pelos Autores aos promitentes vendedores e antes do agendamento da escritura pública de compra e venda, os mesmos informaram aos Autores a impossibilidade de liquidação do valor em dívida ao credor hipotecário,

41º

motivo pelo qual também não seria possível o cancelamento da hipoteca que onerava o referido imóvel.

42º

Ora, tal circunstancialismo acarretou, obviamente, a impossibilidade de celebração do contrato prometido dentro do prazo convencionado, isto é, nos 60 dias posteriores à assinatura do contrato promessa de compra e venda,

43º

assim como causou transtornos de vária ordem para os Autores, designadamente decorrentes de os mesmos se encontrarem, à data, sem imóvel para habitar,

44º

uma vez que, convictos de que o contrato prometido de compra e venda do terreno se celebraria, alienaram o imóvel que constituía a sua casa de morada de família, conforme supra melhor exposto.

45º

Com efeito, em face da conduta assumida pelas Rés no decurso de todo o processo de compra e venda do terreno, não restou outra alternativa aos Autores senão recorrer aos serviços jurídicos da ora subscritora.

(…)

DOS DANOS PATRIMONIAIS:

144º

Conforme supra melhor se demonstrou e para onde se remete por uma questão de economia processual, as condutas assumidas pela 1.ª Ré acarretaram danos patrimoniais para os Autores,

145º

os quais correspondem às despesas que os Autores não desembolsariam se acaso tivessem sido informados dos bloqueios que existiam quanto à outorga da escritura pública de compra e venda, consubstanciadas no pagamento de honorários devidos a Mandatária contratada para a resolução desta questão, no montante global de € 3 382,50 (Cfr. Doc. n.º 20),

146º

bem como ao montante devido pelos honorários pagos ao Cartório Notarial da Dra. II, atenta a frustração da realização das escrituras públicas de compra e venda agendadas, no montante de € 39,96 (Cfr. Doc. n.º 21),

147º

perfazendo, assim, a título de danos patrimoniais sofridos pelos AA., a quantia de € 3 421,86.

148º

Acresce que, e de modo a viabilizar a celebração do contrato de compra e venda do referido terreno, que de outra forma não se celebraria, e após muitas negociações entre AA., promitentes vendedores e credores hipotecários, foi necessário, numa fase final das negociações, os AA. entregarem a quantia adicional de € 5 000 aos credores hipotecários dos promitentes vendedores, no ato da escritura, de modo a perfazer o valor do crédito reclamado por aqueles sobre os promitentes vendedores (docs. nºs 22 e 23),

149º

sendo que, caso os AA. não tivessem adiantado tal valor, os promitentes vendedores não conseguiriam pagar o valor de € 55 000 exigido pelos credores hipotecários, no ato da escritura,

150º

e, em face disso, o negócio não se teria celebrado e os AA. perderiam o sinal entregue de € 15 000, uma vez que, segundo alegavam, os promitentes vendedores já não possuíam qualquer valor, suscetível de devolução aos AA..

151º

Em suma, as condutas adotadas pela 1.ª Ré acarretaram um avultado prejuízo para os Autores, devendo aquela, em face disso, ser condenada a indemnizar os Autores por todos os danos patrimoniais causados, no valor global de € 8 421,86, acrescido dos respetivos juros moratórios, calculados à taxa legal, desde a data do seu vencimento e até efetivo e integral pagamento, o que, até à data, se calculam em € 336,87, o que totaliza o valor de € 8 758,73, que, desde já, se requer.

DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS:

152º

Ora, tendo em consideração o supra exposto, facilmente se depreenderá que os Autores se sentiram lesados ao constatar que a 1.ª Ré, sociedade comercial em quem depositavam plena confiança, e que julgavam os assessorar devidamente, não cumpriu as suas obrigações contratuais,

153º

factualidade que, claro está, provocou aos Autores enormes transtornos e incómodos,

154º

e, principalmente, uma imensa revolta e indignação, pelo facto de a 1.ª Ré os ter ludibriado.

155º

Toda a circunstância criada pela 1.ª Ré, com a omissão de informação crucial e essencial à realização do negócio, causou aos Autores incómodos vários, desconforto, constrangimento, ansiedade, intranquilidade, custos acrescidos e instabilidade quer do ponto de vista financeiro, quer do ponto de vista pessoal.

DESTE MODO,

156º

tal situação teve graves repercussões na vida pessoal, familiar e social dos Autores.

157º

Os AA., e o seu agregado familiar, composto pelos AA. e pelos seus filhos, à data, um filho com 12 anos e uma filha com 18 anos (docs. nºs 24 e 25),

158º

o filho JJ a estudar em ..., a filha KK a estudar no ..., a A. a trabalhar em ..., enquanto Cabeleireira, e o A. em ... (doc. nº 26),

159º

viram-se, de repente, sem casa de morada de família e sem terreno para construir, conforme era sua pretensão,

160º

sendo que jamais venderiam a sua casa, sem antes ter assegurado um terreno apto a construção na zona e com as características pretendidas, conforme era do integral conhecimento das Rés,

161º

de modo a iniciar imediatamente o projeto de construção de uma moradia para habitar, visando reduzir ao máximo possível o impacto negativo, resultante de uma construção, para todo o agregado familiar.

162º

Os AA. pretendiam ter tudo devidamente delineado quando alienassem a sua moradia, de modo a propiciar a melhor estabilidade à sua família.

163º

Todavia, ocorreu exatamente o oposto, deparando-se os AA. sem casa, sem terreno e sem o valor do sinal,

164º

dado que os promitentes vendedores, pessoas muito idosas, representadas pelo seu filho LL, apenas lhes transmitiam que não tinham dinheiro para pagar a dívida ao credor hipotecário, que desconheciam essa hipoteca e que já tinham gasto o valor do sinal entregue pelos AA..

(…).

*

Fundamentação de direito

O objecto do depoimento de parte – valorizado no nosso ordenamento não como testemunho da parte, mas como meio de provocar a confissão judicial (declaração de ciência através da qual se reconhece a realidade de um facto desfavorável ao declarante e favorável à parte contrária – art. 352º do CC)[1] – está restringido aos factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento (art. 454º, nº 1 do CPC), que correspondem aos que devem obter da parte, em regra, uma posição definida nos articulados, sob pena de se terem por admitidos (arts. 574º, nº 1 e 3 e 587º do CPC)[2].

Na categoria de facto pessoal integram-se os actos praticados pela parte, os actos praticados com a sua intervenção, os actos de terceiro perante ela praticados (incluindo as declarações escritas de que tenha sido destinatária) e, ainda, os actos ocorridos na sua presença; deve considerar-se como facto de que a parte deva ter conhecimento aquele que é de presumir que ela tenha conhecido, pois o termo ‘deve’ utilizado no preceito tem o sentido de juízo de probabilidade psicológica e não de conduta ética[3], competindo assim ao juiz, para apurar, segundo o seu prudente arbítrio, se o facto é de molde a ser conhecido do depoente, valorizar a natureza do facto e as circunstâncias em que o mesmo se produziu[4].

Deve considerar-se como facto de que a parte deva ter conhecimento aquele em que, atenta a sua natureza e circunstâncias em que tenha ocorrido, se possa concluir, de acordo com juízo de probabilidade bastante, assente na lógica, razoabilidade, bom senso e regas da experiência da vida, ter chegado à sua esfera de conhecimento (ao seu campo de apreensão ou aquisição psicológica). O critério é o da probabilidade do conhecimento do facto pela parte (em razão do que for de presumir em atenção à natureza do facto e às circunstâncias que o enquadram), não valendo a imputação (alegação) de conhecimento feita pela contraparte.

Na situação trazida em apelação é de reconhecer que os factos alegados nos artigos 9º, 10º e 28º a 30º da petição inicial não integram a categoria de facto pessoal da segunda ré (não se trata de actos por ela praticados, de actos com a sua intervenção, de actos de terceiro perante si praticados ou sequer de actos praticados na sua presença – respeita a matéria dos dois primeiros a negociação encetada entre os autores e a primeira ré, sem qualquer intervenção da segunda ré, e os segundos a relacionamento dos autores com terceiros) nem da sua natureza e circunstâncias envolventes se pode concluir, de acordo com juízo de probabilidade (à luz da lógica, da razoabilidade, do curso normal das coisas) que a segunda ré deles devesse ter conhecimento – não pode concluir-se, à luz da lógica e da razoabilidade, que na esfera de conhecimento da segunda ré, em atenção ao desenvolvimento da sua actividade, se insira a matéria consubstanciada nos concretos termos dos contactos havidos entre os autores e a primeira ré (artigos 9º e 10º) e, bem assim, os contactos que os autores mantiveram com terceiros (e seus concretos termos, circunstâncias, ocorrências e informações trocadas – artigos 28º a 30º).

Diversamente se tem de concluir quanto à demais matéria (artigos 32º a 36º, 40º, 42º a 44º, 149º, 150º e 159º e 164º da petição inicial), ponderando que, de acordo com o alegado (e como se mostra expresso na alínea c) da cláusula sétima do contrato promessa junto à petição inicial como documento número 8), a segunda ré foi a mediadora imobiliária no negócio a que se liga e reporta a factualidade em questão, no qual os autores tinham a qualidade de adquirentes (promitentes compradores no contrato promessa alegado nos artigos 22º a 27º da petição e compradores no negócio de compra e venda referido nos artigos 148º e seguintes da petição).

Tendo como ponto de referência base que a segunda ré foi a mediadora no negócio que a realidade alegada nos artigos 32º a 36º, 40º, 42º a 44º, 149º, 150º, 159º e 164º da petição inicial tem por referência, pode, com base em juízo assente na lógica e nas regras da experiência, concluir-se que tal matéria (tais factos) tivesse chegado ao seu conhecimento – ou seja, é de presumir que a segunda ré conhecesse tal factualidade. Na verdade, porque tomou parte na negociação havida entre os autores adquirentes e os alienantes na qualidade de mediadora imobiliária, tem de considerar-se como altamente provável que fosse do conhecimento da segunda ré tudo o que, a respeito da situação registral e matricial do imóvel objecto do negócio, foi levado ao conhecimento dos autores (ou era por eles conhecido) e a tal propósito era por eles pressuposto e tido como relevante, mormente no que concerne à oneração do imóvel com garantia hipotecária e (artigos 32º a 36º da petição), assim como se tem de ter como muito provável que conhecesse o teor dos contactos havidos entre as partes entre a outorga do contrato promessa e a celebração do contrato definitivo relativamente a questões com relevância no negócio (artigo 40º da petição), que tivesse conhecimento do atraso na celebração do contrato definitivo e dos transtornos que tal retardamento causava aos autores (artigos 42º a 44º – as regras da experiência impõem se considere plausível e provável que a parte, em negócio mediado por sociedade de mediação imobiliária, contactasse esta mediadora dando-lhe conta dos transtornos acarretados pelo atraso na celebração do contrato definitivo) e, também, que fosse do seu conhecimento não só o circunstancialismo que perturbou a pontual outorga do contrato definitivo como o modo e termos como foram resolvidos os obstáculo existentes (artigos 149º, 150º e 159º e 164ºtal perturbação). 

Do exposto resulta ter de considerar-se que os factos alegados nos artigos 9º, 10º e 28º a 30º da petição inicial não são factos pessoais nem factos de que a segunda ré deva ter conhecimento, ao contrário da factualidade alegada nos artigos 32º a 36º, 40º, 42º a 44º, 149º, 150º, 159º e 164º da petição inicial, pois que esta consubstancia matéria de que a segunda ré, de acordo com o juízo de probabilidade psicológica que releva, deve ter conhecimento.

Assim, procede parcialmente a apelação (sendo de manter o despacho apelado no segmento em que admitiu o depoimento de parte da segunda ré - do representante legal da segunda ré - à factualidade alegada nos artigos 32º a 36º, 40º, 42º a 44º, 149º, 150º, 159º e 164º da petição inicial e de o revogar na parte em que admitiu o depoimento à matéria alegada nos artigos 9º, 10º e 28º a 30º da petição inicial, pois nessa parte deve o depoimento de parte ser rejeitado), podendo sintetizar-se a argumentação decisória (em cumprimento do nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições:
………………………………...
………………………………...
………………………………...


*

DECISÃO

*

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, mantendo-o no demais  (ou seja, no segmento em que admitiu o depoimento de parte do legal representante da segunda ré à factualidade alegada nos artigos 32º a 36º, 40º, 42º a 44º, 149º, 150º, 159º e 164º da petição inicial), em revogar o despacho apelado na parte em que admitiu o depoimento de parte do legal representante da segunda ré à matéria alegada nos artigos 9º, 10º e 28º a 30º da petição inicial, que quando a esse objecto se rejeita.

Custas da apelação por apelante e apelados em partes iguais.


*

Porto, 30/01/2024
João Ramos Lopes
Maria Eiró
Anabela Dias da Silva


(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem).
____________________
[1] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª Edição, p. 282 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 519.
[2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), p. 290.
[3] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), p. 291 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), p. 521.
[4] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume IV, reimpressão, 1981, p. 93 e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição revista e actualizada, 1985, p. 568.