Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730721
Nº Convencional: JTRP00021827
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: POSSE ORIGINÁRIA
POSSE
PRESUNÇÃO
SERVIDÃO DE ESTILICÍDIO
SERVIDÃO DE VISTAS
USUCAPIÃO
RECONVENÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP199709259730721
Data do Acordão: 09/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BAIÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 38/95
Data Dec. Recorrida: 01/06/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART350 N1 ART1252 N2 ART1287 ART1362 ART1547 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/05/14 IN DR IIS DE 1996/06/24.
AC STJ DE 1993/11/04 IN CJSTJ T3 ANOI PAG98.
AC RC DE 1996/07/02 IN CJ T4 ANOXXI PAG23.
Sumário: I - Tendo os réus reconvintes alegado na sua contestação que « a sua casa tinha o telhado em pedra de ardósia que se projectava para fora da parede cerca de 70 cms sobre o caminho, sendo certo que os Réus não alteraram a matriz da mesma, que assim se mantém, com uma janela que possuía há mais de 50, 100 ou mais anos : e deduzido pedido reconvencional em que pedem, com fundamento em usucapião, se condene os autores a reconhecer a existência de três servidões: uma servidão de manter a cornija, uma servidão de estilicídio e uma servidão de vistas, não é inepta a petição inicial da reconvenção porquanto os réus alegaram factos materiais para fundamentar a sua pretensão deduzida no processo e têm a seu favor a presunção de posse que resulta do n.2 do artigo 1252 do Código Civil.
Reclamações: