Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029297 | ||
| Relator: | CARLOS TRAVESSA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR FACTOS FORÇA PROBATÓRIA REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200101290011183 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 278/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/14/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1994/05/24 IN BMJ N437 PAG613. AC RL DE 1993/05/12 IN CJ T3 ANOXVIII PAG170. | ||
| Sumário: | I - Os factos constantes do processo disciplinar e imputados ao arguido e o teor de depoimentos ou declarações não têm virtualidade probatória, uma vez que só a prova produzida em audiência, incluída a documental, releva para a decisão da causa. II - Dar, na matéria de facto provada, como reproduzido certo documento, sem que se refira o seu conteúdo, apenas significa que o documento em causa se encontra no processo e não que esteja provado o seu conteúdo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |