Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO HABITACIONAL DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL TRÂNSITO DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201209253382/10.2YYPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A decisão que concedeu o diferimento da desocupação e fixou o prazo de entrega do arrendado transita, nessa parte, em julgado independentemente da notificação feita ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3382/10.2YYPRT– Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em execução para entrega de imóvel arrendado para habitação que lhe move B…, residente na Rua …, …, …, veio o executado C…, residente na Rua …, … - R/C, Porto, deduzir incidente de diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação, com fundamento em carência de meios económicos para rendas, porquanto atravessa grandes dificuldades económicas, encontrando-se desempregado e a receber o RSI. Ouvida a exequente, foi em 07/04/2011 proferida decisão que concedeu o diferimento de desocupação, ficando o executado obrigado a entregar o locado no final do último dia do terceiro mês após o trânsito em julgado da sentença, aí se tendo ordenado a comunicação da decisão ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos do art. 930°-D n°4 do Código de Processo Civil. Na mesma data foi a decisão notificada às partes, tendo a comunicação ao Fundo de Socorro Social sido efectuada em 16/06/2011. Veio após, 27 de Setembro de 2011, o executado requerer a rectificação de informação constante do sistema informático "Citius", segundo a qual a decisão de 7 de Abril de 2011 transitou para as partes em 20 de Maio de 2011. Sobre tal pretensão incidiu despacho de 18-10-2011, nos seguintes termos: Fls. 140-141: O Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não é parte no incidente de diferimento da desocupação do imóvel, não dispondo de legitimidade para recorrer da sentença, pelo que não há que proceder a qualquer rectificação da data do trânsito em julgado daquela. Assim, indefiro o requerido Inconformado com o assim decidido, interpôs o executado o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é parte interessada na decisão proferida nos autos. 2. E como tal, querendo tem e tinha legitimidade para recorrer da sentença proferida. 3. Assim, a contagem do trânsito julgado da sentença terá que ter em conta a notificação feita ao Fundo de Socorro Social, que ocorreu apenas no dia 16/06/2011. 4. Neste sentido, o prazo dos três meses para a entrega do locado, só começará a contar após esgotado o prazo que o Fundo de Socorro tinha para recorrer. 5. O despacho do Mmo. Juiz "a quo" violou assim o disposto no art. 680.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ao dizer que o Fundo de Socorro não é parte e em consequência não tem legitimidade para recorrer, devendo ser rectificado em conformidade. *** Não foram apresentadas contra-alegações.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** A questão a decidir circunscreve-se a saber em que momento transita em julgado a decisão que fixa prazo para o diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação.Com relevo para a decisão em causa encontram-se assentes as ocorrências processuais constantes do relatório supra, aqui dado como reproduzido: *** O objectivo do presente recurso é perfeitamente claro – protelar o trânsito em julgado da decisão que deferiu o pedido de diferimento da desocupação, e, com ele, o momento em que, definitivamente, o recorrente terá que fazer entrega, voluntária ou coerciva, do arrendado.Sabido que a decisão se considera transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668.º e 669.º do CPCivil, conforme dispõe o art.º 677.º do mesmo diploma, e que podem dela recorrer as pessoas directamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias (n.º 2 do art.º 680.º), vejamos se ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assiste o direito de recorrer da decisão que incida sobre tal pedido de diferimento da desocupação. Nos termos do n.ºs 1 e 2 do art.º 930.º-C do CPCivil, no caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, desde que se alegue algum dos seguintes fundamentos: (...) b) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do executado, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego ou de rendimento social de inserção. O diferimento não pode exceder o prazo de 10 meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder (n.º 5 do art.º 930-º-D). Em tal hipótese, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social indemnizar o exequente da Segurança Social indemnizar o exequente pelas rendas não pagas, acrescidas de juros de mora, ficando sub-rogado nos direitos daquele, devendo a decisão ser-lhe oficiosamente comunicada (n.º 4 do mesmo artigo). Como se vê, o acto decisório em apreço, no caso vertente o proferido em 2011/04/07, tem dois segmentos: um, concedendo ou não a pretensão de diferimento da desocupação e, na afirmativa, fixando o prazo de entrega do arrendado; outro, constituindo o Fundo de Socorro Social em responsabilidade como garante da obrigação de indemnizar devida ao exequente pelas rendas não pagas, acrescidas de juros de mora. Pergunta-se, pois, se, para efeitos daquele primeiro segmento pode o Fundo de Socorro Social considerar-se interveniente acessório, em termos que lhe caiba legitimidade para recorrer. A intervenção acessória assume, essencialmente, duas modalidades – uma, a intervenção provocada do terceiro contra o qual o réu tenha acção de regresso, cujo campo de aplicação vem definido pelo art.º 330.º do CPCivil. Trata-se de modalidade que manifestamente não faz ao caso, já que aqui é, inversamente, o terceiro que goza de acção de regresso contra uma das partes principais no incidente. A outra é a assistência. De acordo com o artº 335º, nº 1, “estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte”. E, nos termos do nº 2 da mesma disposição legal, “para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido”. A intervenção do assistente não pode ser provocada; a posição que vai ocupar é a de auxiliar de uma das partes principais (artº 337º, nº 1); e a legitimidade para intervir deve resultar da titularidade de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido (interesse jurídico). Salvador da Costa Os Incidentes da Instância, 3ª edição, pág. 147, afirma que, “considerando a estrutura e o fim da acção executiva e do incidente de assistência legalmente previstos, o segundo não se coaduna com a primeira. Todavia, acrescenta o mesmo autor, já foi decidido o contrário, com fundamento em a acção executiva ser susceptível de integrar embargos de executado e os incidentes da instância estarem inseridos na parte geral do Cód. Proc. Civil”. E indica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/06/1998 BMJ, nº 478, pág. 305., em cujo sumário se refere que “a assistência pode ocorrer no processo executivo, não só por este poder integrar embargos, que se traduzem numa acção declarativa enxertada na execução, como ainda porque os incidentes da instância se encontram previstos e regulados nas «Disposições gerais» (Título I) do Livro III do Código de Processo Civil, aplicáveis a qualquer forma de processo”. Mas não é só aquele aresto do nosso mais alto Tribunal que perfilha o aludido entendimento. Com efeito, escrevia já o Prof. Alberto dos Reis Processo de Execução, vol. 1º, 2ª edição, Reimpressão, 1982, pág. 204, nota 1., após considerar que, entre nós, o incidente da assistência está organizado com vista ao processo de declaração, que “a disposição geral do artigo 801º O artº 801º do CPC dispunha que “são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução as disposições que regulam o processo de declaração”. Com a revisão do CPC operada pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12/12, essa norma transitou, ainda que não textualmente, para o nº 1 do artº 466º. autoriza, sem dúvida, a dedução do incidente no processo executivo”. Também o Prof. Anselmo de Castro A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª edição, 1977, pág. 83., na mesma esteira, ensinava que “a noção de parte acessória não tem maior extensão na acção executiva do que na declarativa; portanto, partes acessórias são-no apenas os assistentes, figura que raro terá na execução interesse mas que se não vê razão para não ser admitida”. Igualmente o Prof. Lebre de Freitas A Acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2ª edição, 1997, pág. 115, parece ser da mesma opinião quando afirma que “se se percorrerem as disposições reguladoras dos vários tipos de incidente de intervenção de terceiros, verificar-se-á que, à excepção do incidente da assistência, eles foram pensados em função da acção declarativa”. Finalmente, também Jorge Barata e M. Laranjo Pereira Direito Processual Civil II – Parte I, 1976/1977 (edição da Faculdade de Direito de Lisboa), pág. 150, deixam transparecer idêntico entendimento ao escreverem que “no processo de execução são partes acessórias os sujeitos que, não sendo titulares dos interesses em conflito ou sujeitos da relação jurídica material controvertida, têm um interesse conexo com o interesse principal”, dando como exemplos os assistentes, os preferentes e os remidores. Em tese geral, nada parece, pois, obstar à admissibilidade da assistência em processo executivo para entrega de coisa certa, in casu respeitante à entrega de imóvel arrendado. Ponto é que o terceiro seja efectivamente titular de um interesse conexo com um interesse principal em conflito entre os sujeitos da relação jurídica material controvertida. E é esse interesse conexo que, na hipótese vertente da concessão de prazo de diferimento da desocupação do imóvel, se não vislumbra. Com efeito, as únicas partes para quem deriva utilidade ou prejuízo da concessão ou não do diferimento da desocupação e do maior ou menor prazo que para tal venha a ser concedido são o exequente e o executado. O Fundo de Socorro Social, que não é titular de relação jurídica alguma que tenha por objecto o gozo e fruição do arrendado, nada tem a ganhar ou a perder por essa via, excepto por via da obrigação de garantir o pagamento das rendas e respectivos juros de mora que o executado deixe de pagar. Podemos, pois, concluir que a decisão que concedendo o diferimento da desocupação e e fixando o prazo de entrega do arrendado transita, nessa parte, em julgado independentemente da notificação feita ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Improcedem, pelo exposto, as conclusões do recorrente. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente. Porto, 2012/09/25 João Carlos Proença de Oliveira Costa Maria da Graça Pereira Marques Mira António Francisco Martins |