Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS DIVÓRCIO EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DIREITO A HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202209272215/12.0TBVCD-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito a alimentos entre ex-cônjuges tem um carácter excecional e tendencialmente temporário; isto é, só se constitui e deve ser mantido, para além do mais, enquanto o credor da prestação alimentar não consiga providenciar pela sua própria subsistência. II - Assim, a obrigação de alimentos extingue-se quando o respetivo credor passe a dispor de rendimentos e/ou bens alienáveis que lhe permitam fazer face ao seu sustento minimamente digno. III - Apesar de ser essencial, o direito à habitação não tem de ser satisfeito mediante a compra de casa própria. IV - Tendo o ex-cônjuge, credor de alimentos, obtido com a venda de um prédio que fazia parte do património conjugal um valor que lhe permitia ir fazendo face à sua própria subsistência e optando ele por adquirir um outro prédio no qual reinvestiu todo aquele valor, em vez de tentar outras soluções para a sua habitação de acordo com a sua real capacidade financeira, não pode o devedor da prestação alimentar ser obrigado a mantê-la para colmatar a alegada escassez de recursos financeiros consequente àquela aquisição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2215/12.0TBVCD-C.P1 * Sumário:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto,I- Relatório 1- AA, veio, por apenso aos autos de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, instaurar ação para a cessação da obrigação de alimentos que tem para com a sua ex-esposa, BB, alegando, em breve resumo, que houve uma alteração de circunstâncias em relação à data em que essa obrigação foi estabelecida e, neste momento, nem ele pode continuar a cumprir essa obrigação, nem a Ré, por sua vez, carece da sua prestação alimentar, em virtude de, agora, ter rendimentos próprios, capital e despesas diminutas. Termina, assim, pedindo que se declare cessada a obrigação de alimentos a favor da Ré ou, caso assim se não entenda, seja a pensão alimentar por si prestada reduzida para a importância mensal de 50,00€. 2- Contestou a Ré rejeitando este pedido, uma vez que não só houve um aumento dos rendimentos do A., como ela própria viu os seus rendimentos diminuírem. Deste modo, pede a improcedência desta ação. 3- Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, declarou cessada a obrigação do A. prestar alimentos à Ré. 4- Inconformada com esta sentença, dela recorre a Ré, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1.º O presente recurso impugna a decisão sobre a matéria de facto.2.º Ocorreu a gravação da audiência e a Recorrente, nos termos do art. 640.º , n.º s 1 e 2 do C.P.C., indica supra os concretos meios de prova, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, constantes do processo e do registo de gravação (indicando com exactidão as passagens em que funda o seu recurso), em que tudo se funda para discordar da decisão de facto proferida, ou seja, que o Tribunal recorrido devia dar como Provado os pontos E, H, J e K dos Factos Não Provados e Não Provados os pontos 8, 9, 10 e 11 dos factos provados, deixando-se aqui reproduzido, por mera economia processual, o vertido supra em I , alínea B).3.º Entende, em suma, a Recorrente que, em face do alegado supra em I, alínea B) (cujo teor aqui se deixa reproduzido na integra):Deve o Tribunal da Relação do Porto dar como PROVADO os pontos E, H, J e K dos Factos Não Provados; E NÃO PROVADOS os pontos 8, 9, 10 e 11 dos Factos Provados; O que tudo se requer. DE DIREITO: 4.º Dados como Não Provados os pontos 8, 9, 10 e 11 dos Factos Provados e Provados os pontos E, H, J e K dos Factos Não Provados, bem como toda a restante matéria dada como Provada, forçoso é de concluir que inexistem quaisquer alterações ás circunstâncias existentes á data do acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença, já transitada em julgado, tendo, pelo contrário, a situação do Recorrido se alterado para melhor;5.º Mantem-se a situação do Recorrido como reformado,6.º Mantem-se inalterada a situação de união de facto com CC, de quem o Autor tem um filho.7.º Companheira esta que trabalha em limpezas, sendo esta que, de acordo com os docs. juntos com a Petição Inicial (respectivamente, docs. n.º 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10), em nome desta, é esta quem paga a renda, telecomunicações e televisão, luz, gás e água, seguros e imposto único de circulação.8.º É relevante a situação financeira actual do Autor que dispõe de, pelo menos, € 45.000,00.9.º A situação actual financeira da Ré é debilitada, como reconhece a sentença em crise, e, necessita, por isso, de alimentos do Autor;10.º Que com o dinheiro (proveniente da venda em conjunto com o Autor da casa de morada de família), de que dispunha (€ 64.000,00), adquiriu uma casa proporcional á sua capacidade financeira e com que acautelou o seu pecúlio e o seu futuro.11.º Não se tendo colocado, voluntariamente, na actual situação de debilidade financeira, já que, a venda foi feita em conjunto com o Autor, por ser bem comum do Autor e Ré e por a casa adquirida ser proporcional á sua capacidade financeira e que comprou para assegurar o seu pecúlio e o seu futuro.12.º Sendo óbvia a necessidade de alimentos por parte da Ré e a improcedência da acção.Sem prescindir, 13.º Mesmo só se considerando a matéria provada pelo Tribunal a quo e em face da actual situação financeira debilitada, por parte da Ré (reconhecida expressamente na sentença em crise), forçoso é de concluir que é injustificado o pedido de cessação de alimentos do Autor, dado que, necessita a Ré de alimentos do Autor, não se tendo colocado a Ré, voluntariamente, na actual situação de debilidade financeira, dado que, a venda da casa de morada de família foi feita em conjunto com o Autor, por ser bem comum do Autor e da Ré, e porque a casa que a Ré adquiriu com o produto da venda da casa de morada de família é proporcional á sua capacidade financeira, com cuja aquisição, legitimamente, acautelou o seu pecúlio e o seu futuro, continuando, por isso, a necessitar da ajuda (alimentos) do Autor, que este pode pagar á Ré.14.º Tendo o Tribunal violado e interpretado, erroneamente, todas as normas que invoca, designadamente, art. 2013.º, n.º 1, alinea b), do Código Civil.15.º Devendo, por conseguinte, a presente acção ser julgada improcedente, por não provada”.É este, em suma, o seu pedido, decorrente da revogação da sentença recorrida. 5- Não consta que tivesse havido resposta. 6- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la: * II- Mérito do recursoA- Definição do seu objeto Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso em apreço, delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC)], cinge-se a saber se: a) Deve haver lugar à requerida modificação da matéria de facto; b) Deve ser declarada extinta ou reduzida a obrigação alimentar a cargo do A. * B- Fundamentação:a) Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: 1. No dia 18 de junho de 1982, autor e ré contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial. 2. Por sentença homologatória de 02.04.2014, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre autor e ré. 3. Por acordo firmado e homologado na mesma data, autor e ré estabeleceram que O autor pagará, a título de alimentos, desde a presente data à ré, a quantia de € 200,00/mês; esse montante será descontado na reforma do autor (…). 4. Desde pelo menos a data do acordo referido em 3, o autor é reformado. 5. A título de pensão de reforma, o autor recebeu: - no ano de 2018, a importância mensal de 1.012,63€ e anual de 14.176,82€; - no ano de 2019, a importância mensal de 1.026,57€ e anual de 14.371,98€. 6. O autor vive em união de facto com CC, doméstica, sem registo de remunerações ou de atribuição de subsídio ou pensão. 7. O autor e a companheira são pais de DD, nascido em .../.../2008; 8. O autor, a companheira e o filho habitam em casa arrendada, por que pagavam, em 2019, uma renda mensal de 350,00€. 9. Em telecomunicações e televisão, o autor paga mensalmente 40,00€. 10. Em eletricidade, gás e água, o autor paga mensalmente 100,00€. 11. Pelo carro de que é titular, o autor paga de seguros 95,28€ e de Imposto Único de Circulação de veículo automóvel (IUC) 53,69€. 12. No dia 29.11.2019, autor e ré celebraram escritura pública de compra e venda por força da qual declararam vender a terceiros um prédio urbano e um prédio rústico, situados em ..., na união de freguesias ... e ..., Vila do Conde, “pelo preço global de noventa mil euros, que declaram ter já recebido (…)”. 13. Na sequência da venda referida em 5, autor e ré receberam, cada um, a quantia de 45.000,00€. 14. No dia 11.12.2019, a ré celebrou escritura pública de compra e venda por força da qual declarou comprar a terceiros a fração autónoma designada pelas letras “AP”, correspondente a habitação do sexto andar centro direito nascente do lote ..., sito no Lugar ... ou ..., Póvoa de Varzim, livre de quaisquer ónus e encargos, “pelo preço já recebido de sessenta e quatro mil euros”. Mais se provou que: 15. Aquando do acordo aludido em 3, o autor encontrava-se em Angola. 16. A ré paga de condomínio, a quantia mensal de 20,00€. 17. A ré é reformada, no ano de 2019, recebeu pensão de velhice no valor mensal de 282,96€. 18. A ré, por vezes, transfere para o filho, recluso no estabelecimento prisional ..., a quantia de 20,00€. 19. Em telefone e televisão, a ré paga mensalmente 37,17€. 20. Em água, a ré paga mensalmente 11,93€. 21. Em eletricidade, a ré paga mensalmente 47,09€. 22. Em medicação, a ré suportou, em 2019, 18,79€; em 2020, 19,19€; e em 2021, 24,55€. 23. Em 01.2020, a ré pagou 500,00€ pela substituição da porta do apartamento. 24. O autor nasceu em .../.../1947. 25. A ré nasceu em .../.../1948. * b) Na mesma sentença, não se julgaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente:A) Que aquando do acordo aludido em 3, o autor executasse trabalhos esporádicos que lhe permitiam aumentar o seu rendimento mensal. B) Que o autor, mensalmente, gaste com alimentação 500,00€; com vestuário e calçado 100,00€; com produtos de higiene e limpeza 40,00€, com combustível 80,00€ e em Via Verde (Portagens) 20,00€. C) Que a ré viva na companhia de uma filha, marido e netos, não suportando quaisquer despesas correntes com a habitação. D) Que a companheira do autor sempre tenha trabalhado num lar e numa fábrica. E) Que a companheira do autor continue a trabalhar em limpezas, em casas particulares; F) Que a companheira do autor receba subsídios do Estado. G) Que a companheira do autor tenha em seu nome contas bancárias que ascendem a dezenas de milhares de euros. H) Que seja a companheira do autor quem paga a totalidade das despesas com renda, telecomunicações e televisão, eletricidade, gás e água, seguros e imposto único de circulação; I) Que o autor tenha em seu nome contas bancárias que ascendem a milhares de euros, no mínimo, 64.000,00€. J) Que a ré, em alimentação, calçado, vestuário e produtos de limpeza e higiene gaste em média 319,00€ por mês. K) Que a ré, em medicação, gaste mensalmente 100,00€. * c) Análise dos fundamentos do recursoPretende a Ré/Apelante, antes de mais, que se altere a matéria de facto. Mais concretamente, pretende que se altere o decidido na sentença recorrida, a propósito das alíneas E), H), J) e K), do capítulo dos Factos não Provados, que, a seu ver, devem ser julgados demonstrados, e, inversamente, dos pontos 8), 9), 10) e 11), da rubrica dos Factos Provados, que devem passar para os Factos não Provados. Ou seja, pretende que se julgue demonstrado: “E) Que a companheira do autor continue a trabalhar em limpezas, em casas particulares; H) Que seja a companheira do autor quem paga a totalidade das despesas com renda, telecomunicações e televisão, eletricidade, gás e água, seguros e imposto único de circulação; J) Que a ré, em alimentação, calçado, vestuário e produtos de limpeza e higiene gaste em média 319,00€ por mês. K) Que a ré, em medicação, gaste mensalmente 100,00€”; E, inversamente, que se julgue não provado que: “8. O autor, a companheira e o filho habitam em casa arrendada, por que pagavam, em 2019, uma renda mensal de 350,00€. 9. Em telecomunicações e televisão, o autor paga mensalmente 40,00€. 10. Em eletricidade, gás e água, o autor paga mensalmente 100,00€. 11. Pelo carro de que é titular, o autor paga de seguros 95,28€ e de Imposto Único de Circulação de veículo automóvel (IUC) 53,69€”. Vejamos, então: Comecemos por analisar as despesas da Ré em alimentação, calçado, vestuário, produtos de limpeza, higiene e medicação, que aquela contabiliza em 100,00€ mensais para esta última rubrica (medicação) e 319,00€, em média, por mês, para as demais. Há alguma prova segura de que a Ré despenda estes valores, a tais títulos? Entendemos que não. As testemunhas arroladas pela Ré (EE e FF) pouco ou nada sabiam a esse propósito; a Ré também não soube precisar os referidos valores; e, para além das quantias que já foram julgadas demonstrados (pontos 18 a 23, dos Factos Provados), outra prova não há que suporte os montantes primeiramente indicados e que agora estão em causa. De modo que é linear a improcedência desta pretensão da Ré. Numa outra matéria, o que a Ré pretende, como vimos, é que se julgue demonstrado que a companheira do A. continua a trabalhar em limpezas, em casas particulares, e que é ela “quem paga a totalidade das despesas com renda, telecomunicações e televisão, eletricidade, gás e água, seguros e imposto único de circulação”. Ora, é desde logo inverosímil (à luz das regras da experiência comum) que, tendo o A. rendimento próprio no valor apurado e vivendo o mesmo em união de facto com a sua companheira, seja ela a suportar a totalidade de tais despesas. Para além disso, não está provado sequer que essa companheira tenha rendimentos para isso, pois que nada foi concretizado, nesse domínio. Sabemos, pelo que disse o A. em julgamento, que a sua companheira, nessa altura, estava a trabalhar por conta de outrem (segundo referiu, “à experiência”), mas já não sabemos se era a fazer limpeza em casas particulares (como, alegadamente, a filha da Ré lhe disse), nem que rendimento exato daí retirava. Consequentemente, porque outra prova não há a respeito destas matérias, também nenhuma das indicadas afirmações pode ser julgada comprovada. Passemos, agora, à análise das demais que são impugnadas pela Ré; ou seja, em síntese, as que dizem respeito às despesas com a renda de casa, telecomunicações, televisão, eletricidade, gás, água, seguros e IUC, mencionadas nos pontos 8 a 11 dos Factos Provados. A principal objeção que a Ré suscita à comprovação do pagamento destas despesas, por parte do A., é que muitas delas estão tituladas por faturas e/ou recibos emitidos em nome da companheira do mesmo. E, não podemos deixar de reconhecer esta realidade como verdadeira. O documentos relativos à renda de casa, telecomunicações, eletricidade, gás, água e seguro do veículo de matricula ..-..-PH (docs. 4, 5, 6, 7 e 8, juntos com a petição inicial) estão emitidos em nome dessa companheira, CC e, portanto, não podemos dizer que a mesma é alheia aos contratos que serviram de base a estes fornecimentos. O que o Tribunal recorrido refere, no entanto, é que uma coisa é “os serviços em causa estarem titulados pela companheira, em nome da qual são faturados” e outra bem diferente é saber quem os pagou. “[A] fatura atesta o fornecimento do bem/serviço ao respetivo titular, não que tenha sido o dinheiro deste a pagar o respetivo custo (…). “Ora – acrescenta -, não se tendo apurado à companheira do autor qualquer atividade profissional ou rendimento, é legítimo afirmar que as despesas do respetivo agregado são suportadas pelo único elemento que aufere rendimento: o autor”. Sucede que, do nosso ponto de vista, não é linear, face à prova produzida, nem que a companheira do A. não aufira qualquer rendimento, nem que, efetivamente, tenha sido ele a pagar a totalidade dessas despesas. Sobre o primeiro aspeto, como já referimos, o A. nas suas declarações de parte reconheceu que a sua companheira está trabalhar; “à experiência”, é certo. Mas, está a trabalhar, se bem que não se saiba por quanto tempo ou exatamente em que circunstâncias. Mas, está a trabalhar e daí aufere algum rendimento. Por outro lado, para além da posição do A., mais nenhuma prova, designadamente documental existe que aqueles pagamentos tenham sido todos realizados, de facto, por ele. Por conseguinte, não se pode julgar comprovado que o A. suporte sozinho todas as referidas despesas. Pelo contrário, deve julgar-se demonstrado que o A. e a sua companheira, no ano de 2019, suportaram a renda de casa indicada; que o A. pagou 39,63€ de prémio do seguro referente ao veículo automóvel de matrícula ..-..-JV, cujo contrato está em seu nome (doc. 9); e de Imposto Único de Circulação (IUC) 53,69€. Mais nada. O que se traduz, em resumo, na manutenção da afirmação contida no ponto 8 dos Factos Provados, neste capítulo; na eliminação dos pontos 9 e 10 dos Factos Provados, passando a julgar-se indemonstrados e, na reformulação do ponto 11, cujo teor passa a ser o seguinte: “Pelo carro de que é titular o A. pagou de prémio de seguro, 39,63€ e de Imposto Único de Circulação (IUC), 53,69€”. Esgotada, assim, a apreciação da matéria de facto, é altura de enfrentarmos a questão de saber se a prestação alimentar a cargo do A. (de que é beneficiária a Ré), deve ser declarada extinta ou reduzida, como mesmo advoga. Na sentença recorrida, já o vimos, optou-se pela primeira solução; ou seja, pela cessação total daquela obrigação alimentar. Mas, a Ré não se conforma com este resultado e contrapõe, em síntese, que, se houve alteração das circunstâncias em relação à data em que essa obrigação foi constituída, foi para melhor, em relação ao A., e pior, em relação a si. Ora, não é exatamente esse o retrato que resulta dos factos provados. O A., pelo menos a partir do acordo que deu origem àquela obrigação, reformou-se, passando a auferir uma pensão mensal de reforma de 1.012,63€, no ano de 2018,€, e de 1.026,57€, no ano de 2019. Por sua vez, a Ré também passou à situação de reforma, recebendo uma pensão de velhice no valor mensal de 282,96€. Mas, mais importante: no dia 29/11/2019, A. e Ré venderam um prédio de que ambos eram proprietários e cada um recebeu 45.000,00€; o que levou a Ré, logo de seguida, no dia 11/12/2019, a comprar outro prédio para si própria pelo preço de 60.000,00€, que se declarou, então, já ter sido recebido. Entretanto, o A. continuou a habitar, juntamente com a sua companheira e um filho menor, numa casa arrendada, pela qual pagavam, em 2019, uma renda mensal de 350,00€, enquanto a A. passou a habitar em casa própria, pela qual paga de condomínio, 20,00€ mensais. Isto, para além de outras despesas correntes, que incluem, da parte da Ré, a ajuda monetária aos filhos e ainda, por exemplo, a quantia de 500,00€, que a mesma despendeu, em Janeiro de 2020, na substituição da porta do seu apartamento. É, neste quadro factual, portanto, que importa saber se se justifica, do ponto de vista legal, a continuação do pagamento da já referida pensão pelo A. ou se, pelo contrário, essa pensão deve ser reduzida ou declarada extinta. Pois bem, sobre esta problemática é importante começar por ter presente que a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, consagrada, entre outros, nos artigos 2009.º, n.º 1, al. a) e 2016, n.º 2, do Código Civil, tem hoje características próprias que fazem dela uma obrigação de alimentos especial. Efetivamente, nos termos do artigo 2016.º, n.º 1, do Código Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 61/2008, de 31/10, “[c]ada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”. Isto é, a partir dessa altura, deve empenhar-se na obtenção de meios próprios de sustento e sobrevivência que lhe permitam viver de uma forma minimamente digna, sem estar dependente de alimentos do outro cônjuge (princípio da auto-suficiência). Se deles necessitar, tem naturalmente direito a recebê-los, independentemente do tipo de divórcio (n.º 2), se o seu ex-cônjuge os puder prestar. E só assim não sucederá se houver “razões manifestas de equidade” que o impeçam (n.º 3)[1]. Mas, repetimos, não sendo esse o caso, tem direito a recebê-los se e até que deles necessite para subsistir de uma forma minimamente digna[2]. O direito a alimentos entre ex-cônjuges, portanto, é um direito de alimentos especial, “com natureza reabilitadora, excepcional, subsidiária e tendencialmente temporária”[3]. O que significa, por outras palavras, que “o direito a alimentos não deve perdurar para sempre, competindo ao ex-cônjuge providenciar e esforçar-se pela angariação de meios de subsistência e não ficar dependente do outro ex-cônjuge e, este, por sua vez, eternamente vinculado a essa obrigação, assumindo natureza temporária, com vista a permitir ao cônjuge que deles carece a satisfação das suas necessidades básicas nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, de modo a permitir-lhe o mínimo de condições para reorganizar a sua vida”[4]/[5]. Assegurado que esteja esse objetivo, e, designadamente, quando aquele que recebe os alimentos deixar de precisar deles ou quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los, a obrigação alimentar cessa (artigo 2013.º, n.º 1, al. b), do Código Civil). E cessa porque o fundamento material da obrigação, que está ligado a uma ideia de solidariedade pós conjugal, também deixa de existir. Assim, a obrigação alimentar extingue-se, entre outras causas, quando o credor de alimentos passe a dispor de rendimentos e/ou bens alienáveis que lhe permitam fazer face ao seu sustento minimamente digno, tal como se deve extinguir também quando haja falta de recursos por parte do obrigado à prestação. Ora, tendo presentes estes parâmetros, o que verificamos na situação presente é que a Ré, já depois de constituída a obrigação alimentar que está em discussão nestes autos, alienou, juntamente com o A., o prédio de que ambos eram proprietários. E, por essa alienação recebeu a sua quota-parte, no valor de 45.000,00€. No entanto, em vez de preservar este valor para a sua subsistência, dando-lhe um destino que lhe permitisse garanti-la ao longo do tempo, a Ré decidiu investi-lo, de imediato e na totalidade, na aquisição de um outro prédio para habitação própria pelo qual pagou, a pronto pagamento, 64.000,00€. E continuou a receber a dita pensão de alimentos do A.. Acontece que sendo esta opção da Ré perfeitamente legitima, do ponto de vista da gestão do seu património, porque dele é titular, não pode ela interferir com a esfera patrimonial do A.. A verdade, no entanto, é que interferiu. Com efeito, é porque a Ré tomou aquela decisão que a mesma se continua a queixar da escassez de recursos financeiros para assegurar a sua própria subsistência. Só que o A. não tem, neste momento, qualquer responsabilidade nessa escassez. Nem deve ser obrigado a continuar a supri-la. Se assim fosse, estaria a ser obrigado a contribuir para o aumento do património da Ré à custa do seu. Isto, quando é certo que ele próprio vive juntamente com a sua atual companheira e o filho menor, em casa arrendada pela qual pagavam, em 2019, 350,00€ de renda, mensais, enquanto a Ré vive em casa própria e paga apenas, 20,00€ de condomínio. O que, de todo, não pode ser tolerado. Não está em causa que a Ré tenha direito à habitação. E a uma habitação condigna. Nos termos do artigo 65.º da CRP, “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar” – artigo 65.º da CRP. Mas a satisfação desse direito não passa, sempre e necessariamente, pela aquisição de casa própria. Pode passar por outras alternativas, competindo ao Estado, mas também àquele que carece deste bem, equacionar a solução que para si é mais favorável, sem molestar os direitos de terceiros. Ora, não foi isso que sucedeu no caso em apreço. A Ré, como se refere na sentença recorrida, colocou-se voluntariamente na situação em que se encontra, optando e decidindo fazer um investimento que sabia que, para si, ia implicar iliquidez. O que, de todo, não podia suceder. Não ignoramos com isto que a Ré recebe uma pensão de velhice de valor reduzido e que o prédio que adquiriu, a ser verdadeiro o preço declarado, é necessariamente modesto. Mas, não está em causa esse valor em termos absolutos. Está em causa a capacidade financeira da Ré para se envolver numa compra dessa dimensão, sem atender às suas reais implicações para ela própria e para o A.. Ora, este último, como já dissemos, não pode ser obrigado a arcar com as consequências dessa decisão. Nem pode ficar indefinidamente vinculado a uma obrigação que, à data da dita venda, já reunia condições para ser extinta. De modo que, em resumo, só se pode concluir, como se concluiu na sentença recorrida, que essa extinção deve ser decretada, improcedendo, assim, este recurso. * III- Dispositivo Pelas razões expostas, nega-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida. * -Em função deste resultado, as custas deste recurso serão pagas pela Apelante - artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC.Porto, 27/9/2022 João Diogo Rodrigues Anabela Miranda Lina Baptista ________________ [1] Cfr. neste sentido, ponto 6 da Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 509/X. [2] Neste sentido, Guilherme de Oliveira, A Nova Lei do Divórcio, consultável em https://www.guilhermedeoliveira.pt/resources/A-nova-Lei-do-Divo%CC%81rcio.pdf, pág. 29, e Ac. STJ de 20/02/2014, Proc. 141/10.6TMSTB.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt [3] Neste sentido, Ac. RLx de 12/10/2017, Processo n.º 3070/12.5TBBRR-2, consultável no mesmo endereço eletrónico. [4] Tomé d’Almeida Ramião, in “O Divórcio e Questões Conexas”, 3.ª edição, revista e aumentada, Quid Júris, pág. 92, citado no Ac. RG 10/07/2014, Processo n.º 836/13.2TMBRG-B.G1, consultável no já referido endereço eletrónico. [5] No mesmo sentido, Ac. RP de 07/10/2021. Processo n.º 10093/17.6T8PRT-C.P1, consultável no dito endereço eletrónico. |