Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUÍSA LOUREIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO FIXAÇÃO JUDICIAL DO PRAZO RECURSO EFEITOS ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP202505229162/20.0T8PRT-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo o tribunal fixado prazo para a prestação nos termos do n.º 1 do art. 875.º do Cód. Proc. Civil, o recurso que dessa decisão seja interposto, admitido com efeito meramente devolutivo, não obsta ao seu decurso. II - Não atua em abuso de direito a parte que, tendo recorrido de decisão que fixou tal prazo por entender ser esta imediatamente devida, na pendência do recurso, e perante o decurso do prazo fixado, pretende ver declarados os efeitos do incumprimento da prestação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 9162/20.0T8PRT-D.P1 *** Sumário: …………………. …………………. …………………. ***
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório:
Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
A..., Lda., intentou em 06-06-2020 execução ordinária contra B..., Lda. peticionando o pagamento coercivo da quantia total de € 1.509.047,63, acrescido de juros de mora à taxa comercial supletiva desde a citação até efetivo e integral pagamento, e a “condenação da executada no pagamento de € 5.000,00, correspondente a aproximadamente 0,332% do total do montante em dívida, por cada dia de atraso no cumprimento da prestação da quantia exequenda, nos termos e com fundamento no disposto no art. 829º-A, n.º 1 CCiv., a liquidar mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção, nos termos do disposto no art. 716º, n.º 3 CPC.” e, subsidiariamente, a entender-se “que o Tribunal deve fixar prazo para o cumprimento da obrigação de prestação de facto que está incumprida e que aqui se deu à execução, requer-se que V. Exa. determine um prazo de 20 dias para conclusão da prestação de facto (…) após trânsito em julgado da sentença que o ordene (…) ordenando o cumprimento do disposto no art. 869º CPC e a conversão da execução.” Apresentou como título executivo acórdão arbitral de 17-09-2014 que, além do mais, condenou a referida B... no pagamento de quantia certa e na execução de prestações de facto. Em 07-09-2020 a executada B..., citada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 868.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, deduziu oposição à execução por embargos de executado – Apenso de Embargos de Executado n.º 9162/20.0T8PRT-A –, peticionando a) a extinção do crédito dado à execução de 220.000,00 € por compensação; b) a extinção da execução quanto aos pedidos exequendos dos 42. a 49. do requerimento executivo por falta de título executivo quanto aos mesmos; c) a irregularidade do requerimento executivo por a prestação exequenda pressupor tempo para a sua realização, não estando tal prazo fixado no título executivo, devendo ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, com a cominação de indeferimento da execução; d) a extinção da obrigação de remontagem do AVAC por cumprimento, só não tendo sido elaborado auto de vistoria e subsequente entrega da obra por exequente/embargada ter proibido a executada/embargante de aceder às suas instalações; e) em relação ao pedido subsidiário deduzido no requerimento executivo, que declare como suficiente o prazo de 20 dias para a realização de testes, ensaios e elaboração do auto de entrega de obra, contra o recebimento da quantia que lhe é devida, como consignado no título executivo.
Em 23-11-2020 foi proferido no Apenso de Embargos de Executado n.º 9162/20.0T8PRT-A o seguinte despacho (o qual, tendo sido objeto do recurso de apelação autónoma, foi confirmado por Acórdão de 11-03-2021, tendo transitado em julgado – Apenso n.º 9162/20.0T8PRT-B.P1) que apreciou o requerimento aí apresentado pela embargada/exequente pelo qual esta requeria “a notificação ao agente de execução para prosseguir os termos da [execução] pelo indicado valor de € 370.908,25.”, nos seguintes termos: «(…) PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Vem a exequente requerer o prosseguimento da execução. (…) Não há dúvidas que a decisão exequenda condena a executada em duas obrigações: uma obrigação de pagamento de quantia certa - a quantia de € 220.000,00 e três obrigações de prestação de facto - Proceder à reparação do pavimento em epoxy das instalações sanitárias femininas; Remontar o equipamento de AVAC; Proceder à entrega da obra. * Também não há dúvidas de que estes pedidos podem ser cumulados, nos termos do art. 710º do Código de Processo Civil aplicável ex vi art. 705º do Código de Processo Civil. O que acontece é que a exequente ultrapassou todos os passos processuais previstos nos artigos 868º e seguintes do Código de Processo Civil e fixou ela própria o prazo, declarou o incumprimento, liquidou uma indemnização e converteu a execução, que devia ser para prestação de facto, numa execução para pagamento de quantia certa. Tal não é processualmente admissível – o que aliás a exequente aceita, pois subsidiariamente pede a fixação do prazo. A decisão exequenda não fixou o prazo da prestação, que é uma prestação de facto positivo. Por isso, nos termos dos artigos 868º, 874º e 875º do Código de Processo Civil a exequente (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho), tem que, antes de mais, pedir ao Tribunal para fixar um prazo para a realização das obras. E só depois de cumprido o disposto no art. 874º é que o Tribunal – não a exequente – poderá fixar o prazo para a prestação. E só depois de terminar tal prazo e desse concluir que a obrigação não foi cumprida – nº 2 do art. 875º e art. 877º - é que o exequente poderá requerer a conversão da execução, nos termos dos artigos 869º a 863º. E ainda nesse caso, só haverá lugar à fixação de uma indemnização pela não realização da prestação se o facto for infungível (o que não vem alegado, nem parece ser o caso), porque se for fungível, o que há lugar é à prestação do facto por terceiro e a uma indemnização moratória. Daí que também o incidente de liquidação requerido pela exequente não tem qualquer fundameno legal. * Só não se convidou, nem convida a exequente a querendo, corrigir o requerimento executivo, porque a mesma, subsidiariamente, já fez tal pedido. Esclarece-se, porém, que quanto à prestação de facto, por ora, apenas a tal pedido se atenderá. * Quanto à parte do pedido que se prende com o pagamento de quantia certa, a estes autos aplica-se o art. 626º, nºs 4 e 5 do Código de Processo Civil – mais uma vez por remissão do art. 705º. Naturalmente, não tendo sido oferecida caução, nem pedida a suspensão da execução, com esse ou outro fundamento, a dedução dos presentes embargos não suspende a execução – arts. 868º, nº 3 e 733º, nº 1 do Código de Processo Civil. (…)».
Em 12-12-2023 foi proferida sentença naqueles no Apenso de Embargos de Executado n.º 9162/20.0T8PRT-A que julgou os «(...) embargos parcialmente procedentes, e consequentemente: A. declaro[u] extinta, pelo cumprimento, a obrigação de remontar o equipamento de AVAC (…) excepto quanto à instalação do disjuntor de corte da unidade de emergência da UTA 4 e à verificação das condições de operação dos sistemas e sua colocação em funcionamento. B. no remanescente, julgo[u] improcedentes os embargos e consequentemente determino[u] o prosseguimento da execução para: b.1 – pagamento do valor de € 220.000,00 (duzentos e vinte mil euros), acrescido de juros, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; b.2 – fixo[u] em 40 dias o prazo para a instalação do disjuntor de corte da unidade de emergência da UTA 4 em conformidade com as legis artis, em local que permita a remoção segura do painel amovível ao qual o interruptor se encontra fixo e para a colocação em funcionamento e à verificação das condições de operação dos sistemas, colocando-os em funcionamento com o respectivo registo das diferentes grandezas físicas que permitem aferir os diferentes pontos de funcionamento; b.3 – após aquele prazo, fixo[u] em 20 dias o prazo para proceder à entrega da obra, mediante a submissão dos ensaios prévios de receção, com a correspondente elaboração e outorga do “auto de recepção provisória”, fixando assim o praxo global para a realização de todas as prestações em 60 dias. Condeno ambas as partes nas custas dos presentes embargos, fixando-se o decaimento em ½ para cada uma. Mantenho o valor da causa em 1.509.047,63 €. Registe, notifique. Comunique ao Agente de execução, mais informando este que findo o prazo fixado, deve notificar a exequente para que informe se os factos foram prestados; caso a exequente mantenha que o facto não está prestado conforme ao título, é a executada novamente notificada para deduzir embargos, com as limitações previstas no nº 2 daquele artigo 875º.».
Em 29-01-2024 a exequente/embargada A... interpôs recurso dessa sentença, na parte em que julgou extinta pelo cumprimento a obrigação de remontar o equipamento de AVAC, e na parte em que determina o prosseguimento da execução com a fixação dos prazos referidos nos segmentos b.2. e b.3. da sentença. Em 30-01-2024 a executada/embargante B... interpôs igualmente recurso dessa sentença quanto à parte que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução para pagamento de € 220.000,00 acrescidos de juros, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Em 15-03-2024 foi proferido despacho de admissão destes recursos, com efeito meramente devolutivo.
Em 29-04-2024 (ref. 38891283; doc. q14Y1vEs62b), no processo de execução, o Agente de Execução notificou a exequente para vir informar se o facto foi prestado, conforme ordenado na sentença proferida no Apenso n.º 9162/20.0T8PRT-A. Em 30-04-2024 a exequente comunicou ao Agente de Execução que “os factos não foram prestados”, requerendo a notificação da executada “para deduzir embargos, com as limitações previstas no nº 2, do artº 875º, CPC”. Em 09-05-2024 (ref. 38992993; doc. lEVldy5Hb5V) o Agente de Execução notificou, nos autos de execução, a executada B... “para, no prazo de 20 dias, deduzir embargos, com as limitações previstas no nº 2, do artº 875º, CPC”.
A executada/embargante B... apresentou em 03-06-2024 oposição mediante embargos de executado, alegando, em síntese, que o prazo para a prestação do facto fixado na sentença proferida no Apenso de Embargos de Executado A apenas se inicia após o seu trânsito em julgado, e que a exequente, ao recorrer da sentença na parte em que fixou à executada prazo para realizar os trabalhos com o fundamento de que tal prazo já havia sido fixado e incumprido, e ao insurgir-se quanto à possibilidade de execução dos trabalhos pela executada, criou nesta a convicção de que a exequente não permitiria que a executada os realizasse enquanto o Tribunal da Relação não proferisse decisão, atuando em abuso de direito ao requerer a realização dos trabalhos por outrem por alegadamente a executada os não ter realizado em tempo. Com tais fundamentos, conclui pela procedência da oposição «(…) e, por via disso, declarar-se: a).- que a conduta da exequente ao comunicar aos autos que a executada não realizou os trabalhos especificados nos segmentos decisórios b.2) e b.3) da sentença proferida no apenso ‘a’, é incompatível e contraditória com a conduta anterior vertida nas alegações de recurso, em que se opõe a que a executada realize os trabalhos nas suas instalações, e consubstancia um censurável abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”. b).- que, em consequência, o prazo de 60 dias fixado para a realização dos trabalhos constantes dos segmentos decisórios b.2) e b.3) (sentença do apenso ‘a’), apenas se inicia após o trânsito em julgado do acórdão que incidir sobre o recurso de apelação deduzido pela exequente/embargada.».
Em 06-06-2024 foram recebidos os embargos deduzidos e ordenada a notificação da exequente/embargada A... para contestar tais embargos, tendo esta apresentado contestação em 01-07-2024, concluindo pela improcedência dos embargos e prosseguimento da execução.
Em 19-06-2024 foi efetuada a notificação eletrónica às partes do Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 18-06-2024, que julgou improcedentes os recursos interpostos pelas partes confirmando a sentença proferida no Apenso de Embargos de Executado n.º 9162/20.0T8PRT-A, tendo tal apenso sido recebido na 1.ª instância em 18-09-2024.
Em 29-10-2024 foi proferido, no Apenso de Embargos de Executado 9162/20.0T8PRT-D despacho saneador que, conhecendo imediatamente do mérito dos embargos de executado deduzidos pela executada B..., julgou os mesmos totalmente improcedentes, por falta de fundamento e, consequentemente, julgou verificado o incumprimento da prestação já determinada no Apenso A. 1.ª - A douta decisão recorrida – saneador/sentença – ao julgar os embargos totalmente improcedentes por falta de fundamento e, consequentemente, ao declarar/julgar verificado o incumprimento definitivo das prestações determinadas nos segmentos decisórios b.2 e b.3 da sentença proferida no ‘Apenso A’, procedeu a uma inadequada valoração da matéria de facto e a uma errada interpretação aplicação da lei. Com efeito, 2.ª - Na sentença proferida no ‘Apenso A’ foram julgados procedentes os embargos, ordenando no entanto o prosseguimento da execução (no que releva para o presente recurso), nos termos seguintes: b.2 - fixo em 40 dias o prazo para a instalação do disjuntor de corte da unidade de emergência da UTA 4 em conformidade com as legis artis em local que permita a remoção segura do painel amovível ao qual o interruptor se encontra fixo e para a colocação em funcionamento e à verificação das condições de operação dos sistemas, colocando-os em funcionamento com o registo das diferente grandezas físicas que permitem aferir os diferentes pontos de funcionamento; b.3 - Após aquele prazo, fixo em 20 dias o prazo para proceder à entrega da obra, mediante a submissão dos ensaios prévios de receção com a correspondente elaboração e outorga do “auto de recepção provisória”, fixando assim o prazo global para a realização de todas as prestações em 60 dias. 3.ª - A exequente/embargada, inconformada com os segmentos decisórios A., b.2 e b.3, deduziu no dia 29/01/2024 recurso de apelação, cuja cópia se encontra anexa aos presentes embargos. 4.ª - Considerando que o objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação, o inconformismo da exequente/embargada radica ou reconduz-se à impugnação dos segmentos decisórios A., b.2 e b.3, como inequivocamente decorre das conclusões 1.ª, 2.ª e 50.ª a 58.ª, e no pedido formulado na apelação. 5.ª - A motivação, conclusões e pedido formulados pela exequente no recurso deduzido evidenciam, de modo expresso, claro e inequívoco, a sua oposição a que a executada realizasse os trabalhos (prestações) determinados nos segmentos decisórios b.2 e b.3 no prazo fixado na sentença recorrida, proferida no ‘Apenso A’. Com efeito, 6.ª - No recurso deduzido a exequente/embargada considerou que a sentença recorrida tinha incorrido em erro de julgamento ao fixar o prazo de 60 dias para a executada/embargante colocar o disjuntor e realizar os ensaios (prestações fixadas nos segmentos decisórios b.2 e b.3), dado que a executada já havia incumprido definitivamente a sentença arbitral (título executivo) e, consequentemente, já não podia realizar quaisquer trabalhos nas suas instalações, pedindo por isso a revogação da sentença. 7.ª - O recurso de apelação dos segmentos decisórios b.2 e b.3 deduzido pela exequente/embargada criou na executada (ora recorrente) a firme e fundada confiança de que não queria nem autorizaria que a executada procedesse à instalação do disjuntor nem à realização dos ensaios no prazo de 60 dias, pelo menos até à prolação do acórdão que apreciasse/decidisse a apelação deduzida. Com efeito, 8.ª - A executada, ou qualquer outra pessoa colocada na sua posição, jamais podia admitir propósito diverso da exequente com a interposição do recurso, pois se pretendesse que a executada colocasse de imediato o disjuntor e realizasse os ensaios no prazo fixado nos segmentos decisórios b.2 e b.3, não teria deduzido recurso de apelação e ter-se-ia conformado com a sentença proferida. 9.ª - Sucede que em 30/04/2024, na pendência do recurso, em clara e manifesta contradição com a conduta assumida na apelação que deduziu em 29/01/2024, a exequente, através de requerimento informa/comunica ao senhor agente de execução que a executada (a ora recorrente) tinha incumprido as prestações determinadas nos segmentos decisórios b.2 e b.3 (dos quais havia interposto recurso), inculcando a ideia de que queria/pretendia que a executada tivesse colocado o disjuntor e realizado os ensaios no prazo de 60 dias aí fixado. 10.ª - A conduta adoptada pela exequente em 30/04/2024 (requerimento dirigido ao senhor agente de execução), pelo seu conteúdo, sentido e alcance, é manifestamente contraditória e incompatível com a conduta que tinha adoptado em 29/01/2024 (com a dedução da apelação), atenta a motivação, objecto e pedido constantes da apelação, sendo aquela conduta clamorosa/grosseiramente violadora das mais elementares regras da boa-fé. Na verdade, 11.ª - Tendo a exequente, em 29/01/2024, através da interposição de recurso, manifestado a sua oposição à colocação do disjuntor e à realização dos ensaios pela executada no prazo fixado de 60 dias, tinha de aguardar que o recurso que deduziu fosse decidido pelo Tribunal da Relação, a fim de verificar se assistia razão à sua pretensão, ou se, pelo contrário, o acórdão confirmava a sentença recorrida (improcedendo a impugnação que deduzira). 12.ª - Esta era a conduta expectável da exequente, consequente com a apelação deduzida, e só tal conduta seria correcta, leal e conforme às regras da boa-fé, pois só assim não defraudaria a legítima confiança e expectativa que a sua conduta, fundadamente, criou na executada ao deduzir o recurso no qual manifestou a sua frontal oposição à realização imediata dos trabalhos e ensaios no prazo de 60 dias subsequentes à decisão proferida em 1.ª instância. Porém, 13.ª - Antes de o recurso que deduziu ter sido apreciado/decidido, a exequente, em 30/04/2024, através de requerimento, comunica/informa o senhor agente de execução que a executada não tinha realizado os trabalhos nem os ensaios determinados nos segmentos decisórios b.2 e b.3, inculcando a ideia de que pretendia que a executada tivesse colocado de imediato o disjuntor e realizado os ensaios no prazo fixado pela decisão recorrida. 14.ª - Esta segunda conduta (‘venire’ – requerimento de 30/04/2024), além de manifestamente contraditória com a motivação, objecto e pedido da primeira conduta (‘factum proprium’ – recurso de apelação de 29/01/2024), viola e destrói a confiança que legítima e fundadamente a primeira conduta criou na executada, e traduz um claro e manifesto abuso de direito na variante de ‘venire contra factum proprium’, gerador de uma clara e grave injustiça, em prejuízo da contraparte (a ora recorrente) que o Direito e o Tribunal não podem tutelar. 15.ª - Aliás, atenta a fundada confiança que a primeira conduta da exequente (recurso de apelação de 29/01/2024) criou na executada, de que não queria que a ora recorrente colocasse o disjuntor e realizasse os ensaios até à prolação do acórdão, logo que esta (executada) foi notificada da improcedência daquele recurso, apresentou nos presentes autos, em 02/07/2024, um requerimento pedindo a notificação da exequente para que esta indicasse o dia a partir do qual a executada podia entrar nas suas instalações e realizar os trabalhos e ensaios determinados nos segmentos decisórios b.2 e b.3 e no prazo aí fixado. 16.ª - E, por não ter incidido qualquer despacho sobre o requerimento apresentado em 02/07/2024, a executada, através de carta registada com aviso de recepção de 08/07/2024, comunicou à exequente que, na sequência da improcedência do recurso, pretendia aceder às suas instalações no dia 22/07/2024, pelas 10 horas, para a execução dos trabalhos referidos nos segmentos decisórios b.2 e b.3. 17.ª - A exequente, violando a fundada confiança que criara na executada com a interposição do recurso em 29/01/2024 (no qual se opunha à realização dos trabalhos e ensaios) e em consonância com a conduta claramente abusiva que adoptara em 30/04/2024, comunica à executada, também por carta registada datada de 17/07/2024, que não autorizava o acesso às suas instalações para a realização de quaisquer trabalhos. 18.ª - A segunda conduta adoptada pela exequente em 30/04/2024 (reafirmada na carta de 17/07/2024), além de consubstanciar um claro e manifesto abuso de direito nos termos preditos, é geradora de uma clara injustiça em prejuízo da executada. Com efeito, 19.ª - A sentença arbitral (título executivo) julgou procedente o pedido reconvencional deduzido pela executada, tendo a exequente sido condenada a pagar à executada a quantia de € 556.141,87 relativa a prestação de serviços e fornecimento de equipamentos (€ 480.115,46 relativos a facturas que deviam ter sido pagas em 2010 e 2011, acrescida de juros vencidos até 26/11/2012 no valor de € 76.026,41, e vincendos até efectivo e integral pagamento), e ainda a quantia de € 55.273,71 acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento (cfr. ponto 2 dos factos assentes). 20.ª - E, não obstante a exequente estar a usar e a fruir as instalações e os equipamentos construídos e fornecidos pela executada, consignou-se na decisão arbitral que a obra deve ser entregue com a elaboração e outorga do ‘auto de recepção provisória’, na data em que a executada for ressarcida dos montantes que lhe são devidos pela exequente, nos termos do decidido em sede de reconvenção. 21.ª - A conduta abusiva da exequente, além de consubstanciar um condenável abuso de direito, traduz uma grave injustiça, pois continua a protelar o pagamento de centenas de milhares de euros que a exequente deve à executada. Sem prescindir, 22.ª - Dada a natureza da prestação impendente sobre a executada, manifesto é que a exequente está/estava obrigada a cooperar/colaborar com a executada para que esta possa realizar as prestações fixadas nos segmentos decisórios b.2 e b.3, designadamente facultando o acesso às suas instalações e não se opondo à colocação do disjuntor e à realização dos ensaios. 23.ª - Atenta a motivação, objecto e pedido formulados pela exequente no recurso de apelação que deduziu em 29/01/2024, como poderia a executada aceder às instalações da exequente e proceder à colocação do disjuntor e à realização dos ensaios (nos quais a exequente deverá estar presente)? 24.ª - É manifesto que, com a oposição da exequente à realização dos trabalhos, nos termos que melhor constam da apelação, a executada estava objectivamente impedida de realizar as prestações constantes dos segmentos decisórios b.2 e b.3. 25.ª - Admitir (mesmo por hipótese) que a exequente queria que os trabalhos fossem realizados, quando no recurso que interpôs declara expressamente o contrário, equivaleria a contrariar as regras da experiência comum e a normalidade do acontecer, dado que, se assim se entendesse, então o recurso de apelação interposto pela exequente carecia em absoluto de sentido e fundamento e seria completamente inútil e/ou inócuo. 26.ª - Pelas razões aduzidas nas quatro anteriores conclusões, é manifesto que o incumprimento das prestações fixadas nos segmentos decisórios b.2 e b.3 não é imputável à executada, ora recorrente, não tendo esta incorrido em incumprimento definitivo de tais prestações (contrariamente ao decidido). 27.ª - Por outro lado, a figura do ‘abuso de direito’ representa a consagração de uma forma de antijuridicidade ou ilicitude, na medida em que está em causa a violação de princípios de interesse e ordem pública, mesmo quando o manifesto excesso no exercício do direito redunda na violação de interesses individuais/particulares, como no caso dos autos. 28.ª - Assim, a figura do ‘abuso de direito’, contrariamente ao decidido, constitui fundamento dos embargos deduzidos e é enquadrável na previsão do art.º 875.º, n.º 2, do C.P.C.. 29.ª - A douta sentença, ao declarar que as prestações determinadas nos segmentos decisórios b.2 e b.3 da sentença proferida no ‘Apenso A’ foram definitivamente incumpridas pela executada e que a conduta da exequente adoptada em 30/04/2024 (na pendência do recurso por si interposto) não é contraditória com a conduta adoptada anteriormente em 29/01/2024, nem violadora da fundada confiança e da legítima expectativa que esta primeira conduta gerou na executada – de que enquanto não fosse decidido o recurso não queria a montagem do disjuntor nem a realização dos ensaios –, procedeu a uma inadequada valoração da matéria de facto documentalmente evidenciada, e incorreu em erro de interpretação e aplicação da lei, violando o disposto nos art.ºs 334.º, 762.º n.º 2, e 813.º do C.C., os quais deverão ser apreciados nos termos preditos. 30.ª - A douta sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação do art.º 875, n.º 2, do C.P.C. ao considerar que o abuso de direito não constitui fundamento para a dedução dos embargos nos termos do referido preceito. 31.ª - Assim deverá ser proferido douto acórdão que, revogando a douta sentença recorrida, declare que a executada não incumpriu, por facto que lhe seja imputável, as prestações fixadas nos segmentos decisórios b.2 e b.3, estando em tempo para a sua realização, para o que deverá contar com a cooperação e não oposição da exequente. 32.ª - Na sequência da revogação da douta sentença recorrida, deverá ainda declarar-se que a conduta adoptada pela exequente em 30/04/2024 (na pendência do recurso por si interposto) é claramente contraditória com a adoptada em 29/01/2024 (apelação na qual a exequente se opõe à realização dos trabalhos pela executada, por já ter incumprido definitivamente a sentença arbitral) e ostensiva/grosseiramente violadora da confiança fundadamente criada na executada de que, enquanto não fosse apreciado/decidido o recurso, não autorizaria que fosse colocado o disjuntor nem realizados os ensaios, constituindo tal conduta uma manifestação de abuso de direito na variante de ‘venire contra factum proprium’. 33.ª - Por fim, requer-se que seja admitida a junção dos documentos anexos à presente apelação, com fundamento na interpretação conjugada dos art.ºs 425.º e 651.º n.º 1, ambos do C.P.C.. 34.ª - Requer-se que a executada/recorrente seja dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do art.º 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Com o recurso a apelante requereu ainda a junção de dois documentos a que fez referência nas respetivas alegações. Conclui pela procedência do recurso, sendo revogada a sentença recorrida, declarando-se que a executada está em tempo para realizar as prestações determinadas nos segmentos decisórios b.2 e b.3 da sentença proferida no ‘Apenso A’.
A exequente A... apresentou resposta ao recurso, concluindo pela sua improcedência.
O tribunal a quo, por despacho de 05-02-2025, admitiu o recurso como apelação, em subida imediata e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II – Objeto do recurso:
Previamente à apreciação dos fundamentos do recurso, há que emitir pronúncia quanto à (in)admissibilidade da junção dos documentos apresentados pela apelante com as alegações de recurso. Atentas as conclusões das alegações de recurso que – exceto quanto a questões de conhecimento oficioso – delimitam o objeto e âmbito do recurso, nos termos do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil, cumpre apreciar se existe erro da decisão que julgou improcedentes os embargos de executado (com fundamento na verificação do não cumprimento pela executada da obrigação de prestação do facto no prazo judicialmente fixado e na insubsistência da arguição de existência de abuso de direito por parte da exequente). Acresce a responsabilidade quanto a custas e pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça.
III – Fundamentação:
É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida:
Factos Assentes
1. Por decisão do tribunal arbitral sito no Porto, Av. Doutor Antunes Guimarães, n.º 628, 4100-075 Porto, tramitado com o n.º de processo arbitral 1/2012, constituído entre a demandante, e ora exequente, A..., Lda., e a demandada, e ora executada, “B..., Lda., foi a executada condenada a: a. Pagar à demandante o valor de € 220.000,00 (duzentos e vinte mil euros), acrescido de juros, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, a título de multa contratual, por atraso injustificado no cumprimento do prazo de execução do contrato de empreitada que subjazia ao litígio dos autos; b. Proceder à reparação do pavimento em epoxy das instalações sanitárias femininas no piso -1, bem como do sistema de águas quentes sanitárias, por os mesmos terem sido executados com defeito que lhes é imputável; c. Remontar o equipamento de AVAC, no espaço a ele destinado, e de harmonia com os elementos de projeto que o dono da obra lhe entregará, de maneira a assegurar, de forma operacional, a circulação no local e o fácil acesso às máquinas para efeitos do seu manuseamento e manutenção, mais devendo o mesmo ficar conforme com o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79/2006, de 8 de Abril, procedendo à sua entrega mediante a submissão dos ensaios prévios de receção, executados nos termos do artigo 18º do mencionado diploma; c. Proceder à entrega da obra, com a correspondente elaboração e outorga do “auto de receção provisória”, na data em que a mesma for ressarcida dos montantes que lhe são devidos pela Demandante, nos termos do decidido em sede de reconvenção. 2. Em sede de reconvenção, e pelo mesmo acórdão, foi a exequente condenada a pagar à executada a quantia global de € 556.141,87, acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como a quantia global de € 55.273,71, acrescido de juros de mora contados a partir da data de citação e até efetivo e integral pagamento, a título de sobrecustos com a manutenção do estaleiro em obra. 3. No apenso A destes autos (embargos de executado) foi proferida sentença no dia 12-12-2023, notificada às partes no dia 14-12-2023. 4. Nessa sentença o tribunal fixou em 40 dias o prazo para a instalação do disjuntor de corte da unidade de emergência da UTA 4 em conformidade com as legis artis, em local que permita a remoção segura do painel amovível ao qual o interruptor se encontra fixo e para a colocação em funcionamento e à verificação das condições de operação dos sistemas, colocando-os em funcionamento com o respetivo registo das diferentes grandezas físicas que permitem aferir os diferentes pontos de funcionamento; após aquele prazo, fixo em 20 dias o prazo para proceder à entrega da obra, mediante a submissão dos ensaios prévios de receção, com a correspondente elaboração e outorga do “auto de receção provisória”, fixando assim o prazo global para a realização de todas as prestações em 60 dias. 5. Dessa sentença recorreram ambas as partes (REFª: 47838677 e REFª: 47803986 do apenso A). 6. A sentença foi integralmente confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no dia 18-06-2024 e notificado às partes em 19-06-2024. 7. No apenso C, de caução, a embargante B..., LDA. requereu a prestação espontânea de caução com vista à substituição de penhoras e à suspensão da execução até à decisão dos embargos a que se referia o apenso A. 8. Por sentença proferida em 22-02-2024 foi admitida a prestar caução mediante garantia bancária. 9. A caução foi prestada em 03-06-2024. 10. No dia 05-06-2024 foi proferido despacho que julgou a caução validamente prestada e determinou a suspensão da execução nos termos do art. 733º, nº 1, al. a) do Código de Processo Civil. 11. Na execução, no dia 29-04-2024 (Documento: q14Y1vEs62b) o Sr. Agente de Execução notificou a exequente para «que informe se os factos foram prestados; caso a exequente mantenha que o facto não está prestado conforme ao título, é a executada novamente notificada para deduzir embargos, com as limitações previstas no nº 2 daquele artigo 875º.». 12. No dia 30-04-2024 a exequente veio comunicar ao Sr. Agente de Execução que os factos não foram prestados, pelo que deve a executada ser notificada para deduzir embargos, com as limitações previstas no nº 2, do artº 875º, Código de Processo Civil» 13. No dia 09-05-2024 (Documento: lEVldy5Hb5V) o Sr. Agente de Execução notificou a executada nos termos requeridos.
Questão prévia – (in)admissibilidade da junção de documento Requereu a apelante a junção aos autos de dois documentos, alegando que os mesmos são posteriores à dedução dos embargos de executado por si deduzidos – Apenso D – no qual foi proferido o saneador-sentença recorrido, ocorrendo impossibilidade objetiva de junção dos mesmos até ao encerramento da discussão, e alegando que a necessidade da sua junção decorre ainda da prolação da sentença, “de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos documentais já constantes do processo.” Dispõe o art. 651.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, que «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.». Nos termos do disposto no art. 425.º - Apresentação em momento posterior - do Cód. Proc. Civil, «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.» Assim, encerrada a discussão apenas se admite a junção «(…) em sede de recurso de apelação, para além dos documentos que sejam objetiva e subjetivamente supervenientes (tendo em conta o encerramento da discussão na audiência final) (…) [d]aqueles cuja necessidade se revelar em função da sentença proferida, o que pode justificar-se pela imprevisibilidade do resultado (v.g. quando a sentença se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes ou quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam). Não é admissível a junção com a alegação de recurso de um documento que, ab initio, já era potencialmente útil à apreciação da causa. (…)» – assim, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2018, Coimbra, p. 502. Como é referido no Ac. do STJ de 30-04-2019, proc. n.º 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, «[d]a leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância.». A superveniência de documento é objetiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão, e é subjetiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento – Acórdão do TRC de 08-11-2011, proc. 39/10.8TBMDA.C1. Os documentos cuja junção é requerida são: Doc. 1 – Carta datada de 8 de julho de 2024, subscrita pela executada e apelante B... e dirigida à exequente e apelada A..., pela qual a executada comunica que, face à improcedência do recurso interposto pela exequente da sentença proferida no Apenso de Embargos de Executado 9162/20.0T8PRT-A, pretende aceder às instalações da exequente para executar os trabalhos fixados na sentença, solicitando a cooperação da exequente para entrar em obra no dia 22 de julho de 2024 e informando que, na eventualidade de não ser permitido o acesso às instalações, considerará haver mora da exequente. Doc. 2 – Carta de resposta da apelada A..., datada de 17 de julho de 2024, na qual a mesma refere que a sentença judicial que fixou o prazo perentório de 60 dias para o cumprimento da execução dos trabalhos e entrega da obra foi definitivamente incumprido, tendo tal incumprimento as consequências previstas na lei, estando pendente de apreciação e decisão judicial.
Como resulta do Relatório, os embargos de executado (Apenso D) foram deduzidos em 03-06-2024 e a decisão recorrida – saneador sentença – foi proferida em 29-10-2024. Tais documentos são de produção e emissão ulterior à dedução dos embargos de executado mas são anteriores à data da prolação da decisão recorrida, sendo certo que o tribunal a quo, antes de proferir a decisão recorrida, por despacho proferido em 02-10-2024, dando conta que considerava que o processo possuía já todos os elementos necessários à decisão e que as questões a apreciar já haviam sido debatidas nos articulados, ordenou a notificação das partes para declararem expressamente se aceitavam a dispensa de audiência prévia, designando logo data para a realização da audiência prévia para o caso de alguma das partes se opor ou nada dizer. Daqui resulta claramente que a aqui apelante podia ter requerido perante o tribunal a quo, se entendia serem tais comunicações relevantes para a decisão a proferir, a junção dos referidos documentos em data anterior à prolação da decisão recorrida (art. 598.º, n.º 1, e também o art. 423.º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil). Não ocorre, assim, a superveniência objetiva dos documentos cuja junção é requerida prevista no art. 425.º do Cód. Proc. Civil. Quanto à pretensão da admissibilidade dos documentos ao abrigo do disposto na 2.ª parte do n.º 1 do art. 651.º do Cód. Proc. Civil – “no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância” –, a mesma é desprovida de fundamentação: a apelante nada alega que permita concluir pelo preenchimento desta hipótese legal; limita-se à alegação conclusiva de que a decisão recorrida “é de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos documentais já constantes do processo”. Acresce ainda que, de acordo com a decisão recorrida, a questão aí apreciada se reporta à contagem do prazo para a prestação de facto fixado na sentença proferida no Apenso A, perante a arguição, efetuada pela aqui apelante nos embargos de executado deduzidos após a notificação prevista no n.º 2 do art. 875.º do Cód. Proc. Civil, de que na data dessa notificação efetuada pelo Agente de Execução – 09-05-2024 – ainda não se havia iniciado o prazo para a execução da prestação, por estar pendente recurso interposto pela exequente da sentença que fixou o referido prazo, acarretando a atuação da exequente com a interposição do recurso uma atuação contraditória com a comunicação efetuada ao Agente de Execução da falta de cumprimento por parte da executada da obrigação de prestação de facto no prazo fixado na sentença recorrida. Daqui resulta serem irrelevantes as comunicações efetuadas pelas partes em data ulterior aos factos apreciados e decididos na decisão recorrida, sendo que não se deteta – nem o apelante o alega – que a decisão recorrida se tenha fundado em qualquer meio probatório não oferecido pelas partes ou em qualquer regra de direito com que as partes não pudessem contar. Em consequência, não se verificando a situação prevista no n.º 1 do art. 651.º do Cód. Proc. Civil, não admitimos a requerida junção do documento.
Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito a abordar:
1. Fundamentos do recurso
Sustenta a apelante o recurso deduzido na imputação à exequente de uma atuação em abuso de direito quanto à consideração do incumprimento pela executada da obrigação referida no ponto 4. dos factos assentes pelo decurso do prazo para o cumprimento dessa obrigação fixado na decisão proferida no Apenso de Embargos de Executado n.º 9162/20.0T8PRT-A na pendência do recurso interposto pela própria exequente quanto a tal segmento da decisão recorrida. A sentença recorrida começa por afirmar, quanto à contagem do prazo de 60 dias fixado na sentença proferida no Apenso de Embargos de Executado n.º 9162/20.0T8PRT-A para a realização, pela B..., dos trabalhos nos moldes referidos no ponto 4. dos factos assentes – [4. Nessa sentença o tribunal fixou em 40 dias o prazo para a instalação do disjuntor de corte da unidade de emergência da UTA 4 em conformidade com as legis artis, em local que permita a remoção segura do painel amovível ao qual o interruptor se encontra fixo e para a colocação em funcionamento e à verificação das condições de operação dos sistemas, colocando-os em funcionamento com o respetivo registo das diferentes grandezas físicas que permitem aferir os diferentes pontos de funcionamento; após aquele prazo, fixo em 20 dias o prazo para proceder à entrega da obra, mediante a submissão dos ensaios prévios de receção, com a correspondente elaboração e outorga do “auto de receção provisória”, fixando assim o prazo global para a realização de todas as prestações em 60 dias.] –, que «(…) Pouco ou nenhum efeito prático teve então tal prestação de caução, pois poucos dias depois já estava transitada a decisão de embargos e, mais importante, já tinha decorrido o prazo de 60 dias fixado na sentença.// Na verdade, o prazo começou a contar-se em 15-12-2023 e terminou em 15 de Fevereiro de 2023.». Atentas as conclusões das alegações de recurso, concluímos que a apelante conformou-se com a sentença recorrida na parte em que a mesma considerou que a interposição de recurso da sentença proferida em 12-12-2023 no Apenso de Embargos de Executado n.º 9162/20.0T8PRT-A não produziu efeitos suspensivos da execução a não ser com a decisão de proferida em 05-06-2024, pelo que nessa data, atento o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso de apelação interposto pela exequente, já havia decorrido o prazo de 60 dias fixado na sentença. O recurso cinge-se, assim, à invocada existência de abuso de direito da exequente como facto impeditivo da consideração de tal incumprimento da obrigação no prazo fixado e ao afastamento da imputabilidade do incumprimento à conduta da executada, por forma a admitir-se ainda a realização pela executada da prestação do facto.
1.1. Abuso de direito
O tribunal a quo, na decisão aqui recorrida, apreciou a arguição de abuso de direito, tendo, após uma breve descrição do instituto, concluído pela inexistência de abuso de direito, nos seguintes termos: «(…) Diz a embargante que nas suas alegações de recurso naquele apenso A, a embargada/exequente disse que não queria que a embargada/exequente prestasse o facto e que ao exigir agora que o faça, age em abuso do direito. Ao contrário, afigura-se que a embargada/exequente, ao contrário da embargante, apesar da sua legítima discordância da sentença proferida, se limitou a cumprir a mesma. Dispõe o artigo 334º do Código Civil: É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. A concepção do abuso do direito adoptada pelo legislador no artigo 334º do nosso Código Civil é puramente objectiva. Significa isto que o instituto visa o controlo institucional dos limites imanentes ou intrínsecos de um direito subjectivo privado. A ordem jurídica pretende garantir que o exercício dos direitos privados não exceda os fins que estiveram na base da concessão do direito. Enfim, que a autenticidade das funções de um direito não seja desvirtuada. De facto, o artigo 334º desdobra-se em duas formas básicas, ambas integrando abuso do direito, e que bem reflectem a evolução jurídica do instituto – são elas o abuso institucional e o abuso individual. O abuso institucional do direito reconduz-se à situação de violação do “fim social ou económico” prevista no artigo 334º do Código Civil, e ocorre quando o direito objectivo é invocado para fins que estão fora dos objectivos ou funções para os quais ele foi atribuído pela norma, assim contrariando os princípios da ordem jurídica, económica ou social. Por seu lado, o abuso individual vislumbra-se quando o titular do direito excede manifestamente os limites impostos “pela boa fé” ou pelos “bons costumes”, de que são exemplos a falta de um interesse protegido; o venire contra factum proprium ou comportamento contraditório; a perda do direito ou Vervirkung; a exigência injustificada, plasmada na máxima dolo agit, qui petit, quod statim redditurus est; o comportamento desleal que resulta do aproveitamento de uma posição jurídica, ela própria adquirida com dolo ou abuso do direito; a inobservância do princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações. Assim, o artigo 334º destina-se a corrigir a conduta especial, observada aquando do exercício de direitos subjectivos para evitar situações de abuso. A sua função é, assim, a de impedir o exercício abusivo do direito, ou a de obstar à produção dos seus efeitos (v.g., cominando-os com a nulidade) e a de conferir ilegitimidade, ilicitude, anti-juridicidade ao abuso de um direito apenas aparentemente lícito. No caso dos autos a embargante não alega qualquer comportamento concludente do exequente que possa, ainda que remotamente, enquadrar-se em qualquer caso de abuso do direito. A embargante não alega que a embargado lhe deu a entender, por qualquer modo, que não iria exigir a prestação. Nem tal decorre das alegações de recurso. Só isso poderia configurar abuso do direito, pois efectivamente criaria a expectativa que a prestação não seria exigida. Dizer que a embargada/exequente se insurgiu contra a possibilidade de a executada realizar os trabalhos, pois que no seu entendimento esse direito estava precludido não é equivalente a dizer que não se vai exigir a prestação dos trabalhos. Pelo que não se verifica qualquer abuso do direito. (…)».
Fundamenta a apelante a sua discordância alegando a contradição entre uma primeira conduta da exequente – a interposição em 29-01-2024 de recurso de apelação quanto aos segmentos decisões b.2 e b.3 da sentença proferida em 12-12-2023 no Apenso de Embargos de Executado n.º 9162/20.0T8PRT-A, com o fundamento de que a executada já havia incumprido definitivamente a sentença arbitral, não havendo por conseguinte lugar à fixação de prazo para a mesma poder cumprir tal obrigação na execução pendente – e uma segunda conduta, consistente na informação prestada ao Agente de Execução em 30/04/2024, na pendência desse seu recurso, de “que a executada tinha incumprido as prestações determinadas nos segmentos decisórios b.2 e b.3 (dos quais havia interposto recurso), inculcando a ideia de que queria/pretendia que a executada tivesse colocado o disjuntor e realizado os ensaios no prazo de 60 dias aí fixado.” Alega que a interposição do recurso pela exequente criou na executada aqui apelante a legítima confiança e expectativa de que a exequente aguardaria que o recurso interposto da decisão proferida no Apenso A fosse decidido pelo Tribunal da Relação “a fim de verificar se assistia razão à sua pretensão, ou se, pelo contrário, o acórdão confirmava a sentença recorrida (improcedendo a impugnação que deduzira).”
É absolutamente falaciosa a alegação efetuada pela apelante nos n.os 7. e 8. das conclusões do recurso: a interposição de recurso pela exequente quanto à decisão referida no n.º 4. dos factos assentes constitui apenas o legítimo exercício de um direito processual. As alegadas convicções formadas pela executada de que a exequente “não queria nem autorizaria que a executada procedesse à instalação do disjuntor nem à realização dos ensaios no prazo de 60 dias, pelo menos até à prolação do acórdão que apreciasse/decidisse a apelação deduzida” são atos da esfera da executada, e não da exequente. É absolutamente irrelevante a convicção da executada quanto a uma putativa oposição por parte da exequente ao cumprimento da obrigação. As convicções da executada não constituem atos da exequente. O alegado não integra qualquer ato da exequente de oposição, impedimento, não autorização ou recusa à realização pela executada da instalação do disjuntor de corte da unidade de emergência da UTA 4 em conformidade com as legis artis e nos demais termos referidos no n.º 4. dos factos provados.
É, igualmente, desprovida de qualquer fundamento a alegação, efetuada no n.º 12. das conclusões, de que face à interposição de recurso, “(…) a conduta expectável da exequente (…) [era] (…) aguardar que o recurso que deduziu fosse decidido pelo Tribunal da Relação, a fim de verificar se assistia razão à sua pretensão, ou se, pelo contrário, o acórdão confirmava a sentença recorrida (improcedendo a impugnação que deduzira).” O objetivo do recurso interposto pela exequente era a obtenção de uma decisão que considerasse não haver lugar à fixação de qualquer prazo para o cumprimento da obrigação, para obter a revogação da sentença recorrida na parte em que fixou prazo para a prestação de facto por parte da executada, e que, deste modo, permitia que a executada, cumprindo a obrigação dentro de tal prazo, obviasse ao prosseguimento da execução nos moldes pretendidos pela exequente. Se o recurso interposto pela exequente fosse julgado procedente ficaria afirmado o incumprimento definitivo pela aqui executada da obrigação em que foi condenada na sentença arbitral – ou seja, ficaria arredada a possibilidade de a mesma cumprir a obrigação. A executada não recorreu deste segmento decisório da decisão proferida em 12-12-2023 no Apenso de Embargos de Executado n.º 9162/20.0T8PRT-A, pelo que, quanto a si, tal fixação de prazo para o cumprimento da obrigação transitou. Podia – rectius, devia – ter diligenciado pelo cumprimento da obrigação nos moldes decididos na sentença, atento o efeito meramente devolutivo do recurso interposto pela exequente, desse modo logrando, inclusive, obter a impossibilidade superveniente do então pendente recurso interposto pela exequente. Ou seja, sendo à exequente que interessaria obter a atribuição ao recurso de apelação de efeito suspensivo da decisão que fixou prazo para o cumprimento da obrigação pela executada (e não a esta) – art. 647.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil [1] – para impedir que tal decisão produzisse os seus efeitos, efeitos esses que beneficiavam a executada/embargante (e não a exequente/embargada), não colhe a argumentação expendida pela apelante atinente à existência de qualquer legítima expetativa ou confiança da sua parte quanto a qualquer atuação por parte da exequente. O recurso de apelação de 29-01-2024 interposto pela exequente não integra assim o pretenso ‘factum proprium’.
Também o requerimento de 30-04-2024 não integra o invocado ‘venire contra’. Em primeiro lugar, o requerimento de 30-04-2024 não foi apresentado espontaneamente pela exequente, sendo antes a sua resposta à seguinte notificação que lhe foi efetuada pelo Agente de Execução: Fica v.ª Exa. notificado para vir informar se o facto foi prestado, conforme ordenado na douta sentença: "Comunique ao Agente de execução, mais informando este que findo o prazo fixado, deve notificar a exequente para que informe se os factos foram prestados; caso a exequente mantenha que o facto não está prestado conforme ao título, é a executada novamente notificada para deduzir embargos, com as limitações previstas no nº 2 daquele artigo 875º."
Resulta, de resto, da compulsão da execução que o Agente de Execução efetua esta notificação à exequente na sequência das notificações que lhe foram efetuadas pelo tribunal no processo de execução: notificação efetuada em 14-12-2023 (Ref. 454994220) do teor da sentença proferida no Apenso A e notificação efetuada em 15-03-2024 (Ref. 458202408) do despacho de admissão dos recursos com efeito meramente devolutivo. Ou seja, o Agente de Execução, considerando o efeito devolutivo atribuído ao recurso e o determinado na sentença, deu cumprimento à notificação que aí lhe foi ordenada para, findo o prazo fixado na sentença proferida nos embargos de executado – Apenso A – para a prestação do facto pela executada, notificar a exequente para informar se os factos foram prestados. Em segundo lugar, não existe qualquer abuso de direito na informação prestada nem no requerimento da exequente, igualmente efetuado no aludido requerimento de 30-04-2024, de notificação da executada para deduzir embargos, com as limitações previstas no n.º 2 do art. 875.º do Código de Processo Civil. Trata-se apenas da informação de um facto: a executada na data de 30-04-2024 não tinha cumprido a prestação de facto.
1.2. Atuação para cumprimento da prestação ulterior à improcedência do recurso
Os recursos destinam-se a obter, pelo tribunal ad quem, a reapreciação das decisões proferidas pelo tribunal a quo. Como é referido no Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 30-05-2023, proc. 224/17.1T8GDM-C.P1, «(…) os recursos visam permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, o que tem directo reflexo na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas. A fase de recurso pressupõe que determinada questão foi já objecto de decisão, importando apreciar da sua manutenção, alteração ou revogação, estando a demanda do tribunal superior circunscrita às questões que tenham sido submetidas à apreciação e decisão do tribunal de categoria inferior (excluída, claro está, a apreciação – e, por isso, arguição – de questões de conhecimento oficioso relativamente às quais existam nos autos elementos de facto suficientes). (…)». A factualidade alegada pela apelante nas Conclusões 15.ª a 17.ª é matéria nova que não foi alegada perante o tribunal recorrido, nem, consequentemente, foi objeto de apreciação na decisão recorrida. A tratar-se de matéria de facto relevante, podia a embargante tê-la deduzido perante o tribunal a quo no âmbito do regime previsto no art. 588.º do Cód. Proc. Civil. Não o fez, podendo tê-lo feito – se estivesse em causa matéria de facto relevante para a decisão. Não tendo a decisão recorrida versado sobre esta matéria, que não foi sujeita à apreciação do tribunal de primeira instância, não pode a mesma ser suscitada por meio de recurso, nem conhecida por este tribunal no âmbito do recurso interposto.
1.3. Incumprimento não é imputável à executada
A executada aqui apelante, como a própria admite, nada fez, ficando a aguardar que a decisão que não impugnou e cujo recurso interposto pela exequente foi admitido com efeito devolutivo transitasse, por estar convencida – sem qualquer fundamento, como se viu – que, porque a exequente interpôs recurso dessa decisão, se iria opor ao seu cumprimento. As convicções pessoais da executada são, como se disse, irrelevantes. O que lhe incumbia ter feito era ter-se disponibilizado, perante a exequente e o tribunal, para cumprir a obrigação, indicando a data para o início dos trabalhos, dentro do prazo fixado na decisão recorrida. Não o fez. Tal só a ela lhe é imputável, e não à exequente. É, assim, insubsistente toda a argumentação recursiva da aqui apelante, sendo de confirmar a sentença apelada.
2. Dispensa de remanescente de taxa de justiça
Peticiona ainda a apelante a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais. Tal dispensa aqui solicitada é restrita, naturalmente, ao remanescente da taxa de justiça devida no âmbito do presente recurso de apelação – cfr. Ac. TRLisboa de 19-12-2023, proc. 11962/21.4T8SNT-A.L1-7. Assim, quanto ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a cobrar pelo presente recurso de apelação, considerando o valor económico dos interesses envolvidos aqui em discussão e a pouca complexidade das questões suscitadas e atenta a tramitação processual decorrida, dispensa-se o remanescente da taxa de justiça devida pelo presente recurso de apelação.
3. Responsabilidade pelas custas
A responsabilidade pelas custas cabe à apelante (executada), por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).
IV – Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada. Custas a cargo da apelante, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). Notifique.
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Porto, 22/5/2025 . (data constante da assinatura eletrónica)
Ana Luísa Loureiro João Venade Manuela Machado
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