Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
767/21.2T8VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: CONCLUSÕES DO RECURSO
OBJETO DO RECURSO
Nº do Documento: RP20240321767/21.2T8VCD.P1
Data do Acordão: 03/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As conclusões são comummente aceites como sendo o resumo das razões do pedido e o que delas consta não constando do corpo da motivação, será então o resumo de coisa nenhuma e não se podem ter como constituindo objecto do recurso e estar dentro do âmbito de cognição do Tribunal de recurso.
II - O que apenas consta do corpo da motivação e não é levado ao capítulo das conclusões, deve ser entendido com tendo sido deixado cair pelo recorrente e, por isso, também, não se pode ter como constituindo objecto do recurso e estar dentro do âmbito de cognição do Tribunal de recurso,
III - A credibilidade das testemunhas – e das declarações de parte, já agora - há-de ser aferida em concreto pelo que disseram e, pela forma como o fizeram. O valor probatório do que disseram há-de resultar da apreciação da razão de ciência e do mérito intrínseco do que foi dito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação - Processo 767/21.2T8VCD - Acção de Processo Comum – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível da ... - Juiz 1


Relator - Ernesto Nascimento
Adjunta – Ana Luísa Loureiro
Adjunta – Francisca Mota Vieira



Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto



I. Relatório

AA e mulher BB intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra “A..., S.A.” e CC e mulher DD, pedindo,
- a condenação da 1.ª e dos 2.ºs réus no pagamento dos danos verificados nos seus bens, por virtude, do incêndio ocorrido em 4.05.2020, designadamente e concretamente, no imóvel identificado no artigo 1.º da petição e os demais bens constantes do artigo 14.º da mesma petição, pelos seguintes danos e valores:
i) Danos por ressarcir quanto à fracção (imóvel) dos AA – 11.424,32€
ii) Danos quanto ao recheio da fracção dos AA. (bens móveis) – 954,00€
iii) Impossibilidade de utilização da fracção – perdas e lucros cessantes – 3.125,00€
iv) Danos não patrimoniais – 2.500,00€,
acrescendo a tais quantias os juros já vencidos que a esta data totalizam o valor de 751,70€. Acrescem os juros de mora vincendos desde a citação até efectivo integral pagamento, e ainda custas e demais de Lei.
Para tanto, alegaram, em resumo, que,
- em consequência de um incêndio que deflagrou na fracção dos 2.ºs réus sofreram vários danos na sua fracção, que se situa imediatamente por cima da daqueles, que computam no valor global de € 17.821,32, pretendendo, ser por aqueles ressarcidos, com base na responsabilidade civil;
- a autora celebrou com a 1.ª ré um contrato de seguro multirriscos relativamente ao imóvel onde os danos se verificaram, devendo a mesma ser condenada solidariamente no pagamento do valor peticionado, com fundamento no referido contrato, uma vez que tal sinistro se encontra coberto pelo seguro.
Citados, contestaram os réus,
- a 1.ª ré admitindo a existência do contrato de seguro, alegou que realizou uma peritagem ao imóvel dos autores após a ocorrência do sinistro, tendo procedido ao pagamento da quantia de € 6.579,98, por conta dos danos apurados e cobertos pelo contrato celebrado, sem prejuízo do limite imposto pelo mesmo, na medida em que o capital seguro é inferior ao objecto seguro/valor de reconstrução, tendo sido fixada uma proporção do montante a indemnizar aos autores;
- os 2.ºs réus admitindo a ocorrência de um incêndio nos termos descritos pelos autores na sua petição, recusam a imputação de qualquer responsabilidade, bem como a verificação dos danos alegados por aqueles, referindo que tais danos já existiam em data anterior ao incêndio, aproveitando-se os autores para realizarem uma remodelação de toda a fracção.
Percorrida a pertinente tramitação seguiu o processo para audiência final, que culminou com a prolação de sentença a julgar a acção parcialmente procedente por provada e – no que aqui releva – a condenar os 2ºs réus CC e DD, no pagamento aos autores AA e esposa, BB,
- da quantia de € 2.770,14, a título de ressarcimento de danos no imóvel e recheio, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 4 de Maio de 2020 até integral pagamento;
- da quantia de € 1.300,00, a título de indemnização pela privação do uso do imóvel, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a da data da prolação da presente decisão, até integral pagamento;
c) da quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a da data da prolação da presente decisão, até integral pagamento.
Inconformados recorrem os 2.ºs réus, pugnando pela alteração da decisão sobre a matéria de facto e, mesmo que assim não se entenda, pela alteração da decisão de direito, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:
Das conclusões sobre a decisão da matéria de facto.
Da falta de pronúncia ou inclusão de factos na decisão e da não consideração de meio de prova documental:
A) Da sentença não consta, nem como facto provado nem como facto não provado, determinada matéria que tem influência na decisão concretamente, de que no dia do incêndio dois técnicos da Divisão Municipal de Gestão Urbanística e Licenciamentos da Câmara Municipal ... verificaram a fração dos AA., considerando não estarem reunidas condições para utilização da sala.
B) Ora, esta factualidade foi amplamente provada pela junção aos autos da notificação da Câmara da qual consta tal informação, dirigida à filha dos AA. com ofício de 08/05/2020, que foi junta na própria petição inicial pelos AA., e que é idêntica à que foi enviada por ofício de 22/05/2020 aos Recorridos (cfr. doc. 3 da contestação);
C) O envio da informação da Câmara aos AA. surge precisamente a pedido destes, no sentido de a Câmara confirmar a impossibilidade de uso da fração, o que não se veio a verificar, já que os técnicos do Município confirmaram a impossibilidade de uso apenas da sala, sendo que tal verificação surgiu apenas por dúvidas quanto à sustentabilidade da placa inferior que, uns dias mais tarde, vieram a dissipar-se com o parecer do eng.º EE;
D) A prova desta evidência – não estarem reunidas as condições para a utilização (APENAS) da sala do 3.º andar direito e a sua comunicação aos Autores por ofício 3 dias após o incêndio, retira força à prova dos factos descritos no ponto 23 pois, a sentença considera, erradamente que, devido aos estragos, fumo e cheiro resultantes do incêndio, a fração dos AA. não pôde ser utilizada durante cerca de dois meses, o que não corresponde à verdade pois a única divisão que não podia ser utilizada era a sala;
E) Ao considerar provado este facto, teria de ser alterada a decisão sobre os pontos 23, 25 a 38 já que as limitações e danos referidos não são coerentes com a impossibilidade de uso de limitar apenas à sala e não a toda a fração;
F) Os Recorrentes na sua contestação requereram a notificação dos AA. para, entre outros, juntarem carta de interpelação que lhes fosse dirigida pelos AA. a reclamar o pagamento de indemnização decorrente do sinistro;
G) Por requerimento de 02/06/2022, com a referência n.º 42466423, os AA. através do seu ilustre mandatário vieram juntar documentos e prestar algumas informações mais declarando “Mais informam que não têm mais nenhum dos documentos que foram pedidos pelos RR. FF e DD.”;
H) Ou seja, os AA., através do seu mandatário confessaram que não enviaram nenhuma interpelação aos RR. a reclamar o pagamento de qualquer indemnização decorrente do sinistro;
I) Nessa medida, ao não considerar esta matéria factual como provada comprometeu irremediavelmente a sentença, não só pela omissão de pronúncia ou falta de inclusão deste facto, como a influência que o esquecimento do mesmo na sentença resultou em erro na condenação dos RR. no pagamento de juros de mora sobre a indemnização por danos no imóvel e recheio desde 04/05/2020 (data do incêndio);
J) Entendem os Recorrentes que a decisão da matéria de facto não contém qualquer factualidade que faça ligação entre o incêndio, os danos eventualmente causados pelo sinistro e a consequência direta de tais danos reclamarem as reparações, materiais, trabalhos e custos descritos pelos quais o tribunal condenou os 2.os RR, aqui Recorridos, padecendo a sentença de uma nulidade por inexistência do facto probatório que sustente a subsunção ao direito, da obrigação de indemnizar;
K) A própria sentença é omissa nesta parte pois, não existe qualquer facto provado que ligue o dano à reparação e à obrigação de indemnizar no sentido de referir que aqueles danos concretos demandaram necessariamente as reparações constantes dos pontos 17 a 20.
L) A sentença, salvo melhor opinião, só dá como provado que as reparações dos estragos compreendem determinados valores, não resultando como facto provado que os Réus despenderam aquelas quantias e executaram em concreto aquelas reparações, sendo certo que o empreiteiro GG declarou em tribunal não ter passado fatura dos trabalhos, ou apenas de parte, existindo a diferença do iva pois, a eventual responsabilidade dos 2.os Réus só pode ser medida pela concreta lesão/custo que os AA. efetivamente tiveram e tal, não resultou provado, nem consta como facto provado ou não provado;
M) A Mma. Juiz não deu credibilidade ao depoimento da testemunha EE, assim como não valorou as fotografias juntas pelo mesmo na audiência, o que violou frontalmente o princípio da livre apreciação da prova pois, se assumisse tais fotografias punha em causa toda a restante prova, constituindo tais fotografias a única oportunidade de revelar aquilo que os AA. andaram a esconder durante todo o processo, uma vez que não juntaram fotos que evidenciassem a afetação do interior da fração, optando por exibir panos da vileda enfarruscados;
N) A determinação e o aproveitamento da factualidade resultante daquelas fotografias que foram tiradas uns dias após o incêndio, colocaria em causa parte da factualidade dada como provada e que sustenta a sentença, não nos parecendo razoável que a sentença desconsidere as fotografias para efeitos probatórios com um argumento que só se aplica a parte das fotografias (ângulo tirado) e com o facto de as mesmas terem sido impugnadas pelos AA., esquecendo que o próprio tribunal admitiu em plena contra instância da testemunha EE que o mandatário dos AA pudesse confrontar a testemunha com as fotografias, a cujo enquadramento, localização, zona da fração ou prédio e contextualização a testemunha deu total colaboração e explicação sem qualquer hesitação e com total coerência, no esclarecimento das fotografias;
O) No fundo, ao não se determinar por aquelas fotografias o tribunal desperdiçou a única oportunidade de verificar o estado interior da fração dos AA. uma vez que estes geriram tal informação como bem quiseram e entenderam, mostrando uma vincada impugnação quando souberam que a testemunha detinha fotografias, pugnando pela não junção das mesmas e mesmo pela não admissão da testemunha como tal. Porque seria? É fácil perceber;
P) Importa ainda acrescentar como facto provado que, em data anterior ao incêndio, os AA. Acordaram com o empreiteiro a realização de obras na sua fração, que consistiam, entre outras, a pintura geral de tetos e paredes da fração e envernizamento de todo o pavimento da fração, o que resulta demonstrado dos depoimentos da filha dos AA., da testemunha HH (vizinha) e de declarações de parte do Autor marido.
Da alteração da decisão sobre a matéria de facto:
A) A redação do ponto 9 deve ser alterado para a seguinte redação: “O incêndio referido em 6 propagou-se e atingiu a caixilharia da marquise da varanda da fração referida em 1.” Porquanto a parte atingida da fração dos AA. foi tão somente a caixilharia da varanda;
B) A decisão sobre os pontos 11 e 12 deve ser alterada considerando os factos como não provados, desde logo porque tal prova exigia um relatório pericial ou parecer técnico que os AA. Não acautelaram, não existe nenhuma fotografia que demonstre tábuas soltas, sendo uma prova apenas suportada nos depoimentos de testemunhas demasiado envolvidas com os AA., sendo o relatório pericial da 1.ª Ré totalmente omisso na justificação da intervenção;
C) A decisão dos pontos 11 e 12 também não teve em conta o que resulta provado do ponto 45 e do disposto no artigo 89.º do RJUE, assim como não teve por base as fotografias do chão e a explicação técnica dada pela testemunha EE, reportando um dano normal neste tipo de pavimentos em madeira viva, em que as junções das tábuas, passados uns 5 anos, o verniz das juntas cede;
D) Acresce ainda, em conjugação com os depoimentos da testemunha II (filha dos AA. E residente na fração) e do próprio Autor marido, se demonstra que a fração iria entrar em obras no dia do incêndio para execução dos trabalhos, entre os quais o envernizamento do chão, o que evidencia que o soalho já não se encontrava em condições;
E) A decisão sobre os pontos 13 e 14 que dizem respeito a alegado dano na parede e cerâmico que divide a sala da cozinha deve ser alterada considerando-se os factos como não provados pois, tais realidades não tiveram qualquer relação ou origem no incêndio, o que sai suportado pelo depoimento da testemunha EE que explicou com detalhe os motivos para, no seu entender técnico, tal fissura não ter por origem o incêndio, lembrando que o surgimento de uma microfissura nova surge sempre numa dimensão fininha, sendo na maior parte das vezes impercetível ao olhar. O tribunal optou por seguir uma quase “intuição” de que a testemunha estaria a falar a verdade pois apontou espontaneamente a fissura logo no dia do incêndio esquecendo-se que a mesma testemunha apontou outras fissuras noutros locais e que os AA. iriam executar obras nesse dia pelo que era tentador imputar todos os danos ao incêndio para, assim, maximizar o “financiamento” expectável da seguradora, tão típico. Acresce que os AA. deveriam ter recorrido a uma perícia ou parecer técnico, optando por eliminar a parede e, por conseguinte, a eventual prova do dano. O próprio técnico da Câmara referiu que a fissura poderia não ser do incêndio, limitando-se a registar a sua existência. O único parecer técnico existente, o tribunal não o considerou;
F) Quanto ao ponto 15, em termos práticos a alteração proposta não influencia na decisão já que os RR. assumem, de facto, que a marquise ficou danificada e inutilizável, todavia, porque não se visionam “vidros partidos” na dita marquise, deve este ponto ser alterado na parte final para vidros fumados e escurecidos e um pequeno vidro na parte de baixo estilhaçado, como demonstram as fotografias juntas aos autos, reproduzidas neste articulado;
G) Quanto ao ponto 16, o mesmo também deve ser dado como não provado, desde logo porque se assume estranho que os AA. não tenham apresentado uma única fotografia das ditas manchas, não se percebendo como a entrada de fumo na fração – que não existiu! – podia originar manchas nas paredes da sala, as tais que antes do incêndio iam ser pintadas por toda a casa, circunstância que demonstra a necessidade de tais superfícies serem pintadas e se encontrarem degradadas ou com desgaste. A decisão assenta no depoimento das testemunhas que fizeram a mesma declaração quanto a outras zonas da casa e o tribunal não considerou. Veja-se as fotografias juntas pela testemunha EE duas das quais por facilidade de apresentação e identificação foram reproduzidas nestas alegações que demonstram que a fração dos AA. não foi invadida por fumo ou fuligem (tapete em tons claros sem qualquer sujidade). Não se percebe como o fumo ou fuligem pode ser apto a causar manchas, registando-se que resulta provado que os AA. Nunca pintaram a tinta original, ou seja, tinha 25 anos. Quer a testemunha EE quer a testemunha JJ negaram tal existência (fuligem/pó nas paredes) só se compreendendo a menção do perito da 1.ª Ré a confirmar o pó preto por distração ou defesa de uma decisão errada.
H) A decisão que considerou provado o que consta dos pontos 17 a 20 deverá ser igualmente alterada, não só pelas razões supra descritas pois inexistindo os danos tornam-se irrelevantes os custos das reparações desde logo quanto à intervenção do soalho e rodapés na sala não só pela ausência de dano decorrente do incêndio como pelo facto de no depoimento da testemunha II (filha dos AA.) ter ficado demonstrado que a madeira não foi retirada, antes raspada e envernizada, tendo insistido por várias vezes que o chão foi reforçado e à questão da fonte desse conhecimento disse ter sido o pai a informá-la, aliás tal facto resulta da total semelhança de soalho com o existente, tratando-se do mesmo soalho, embora os Recorrentes reconheçam que não conseguiram demonstrar tal facto, sendo certo também que entendem não ter resultado provado nos autos que os trabalhos de remoção do soalho existente e colocação de uma novo foram realizados;
I) Acresce outra circunstância decorrente do prolongamento da sala para a marquise, o chão da varanda foi elevado e colocado soalho, sendo inaceitável que sejam imputados aos RR. Esses custos de área não contemplada;
J) Outro ponto prende-se com a desnecessidade da remoção do mesmo pois, mesmo que se admitisse que o soalho sofrera um dano decorrente do incêndio não foi demonstrado que tal dano só poderia ser corrigido através da remoção do soalho e colocação de novo. Dito de outro modo, mesmo que as juntas estivessem dilatadas porque é que os RR. têm de ser obrigados a pagar um chão novo? Era importante ter sido feita prova neste sentido, ou seja, mesmo que fosse demonstrado que o soalho ficou com danos, importava provar que a única reparação viável do mesmo era a completa substituição;
K) Já quanto ao fornecimento e aplicação de revestimento em azulejos e reparação de fissura da parede entre a cozinha e a sala no valor de 260,00€ não se percebe a inclusão destes trabalhos já que tal parede, por razões estéticas e de gosto pessoal dos AA. foi eliminada, pelo que deve o ponto 18 ser eliminado;
L) Quanto ao ponto 19, que diz respeito à marquise, apesar de admitirem que a mesma ficou inutilizada, não lhes parece minimamente justo que tenham que suportar uma caixilharia moderna e mais eficiente de que a que foi danificada, fotografias que resultam dos autos, a qualidade fraca da caixilharia em comparação com a caixilharia que foi colocada depois do incêndio, com outra capacidade térmica e que resulta do relatório pericial feito pelo perito nomeado por este tribunal, demonstrada em 2 fotografias (caixilharia melhorada, mais larga, com revestimento de tinta e com vidro duplo);
M) O mesmo se diz quanto às pinturas das paredes descritas no ponto 20 pois, não resulta demonstrado a necessidade da pintura das paredes da sala e do hall, não tendo sido feita prova de que as paredes necessitassem de tal intervenção por causa do incêndio, como demonstram as fotografias juntas a fls. 327 e segs.;
N) O mesmo se diz quanto aos pontos 21 e 22 uma vez que não resulta provada a entrada de fumos do incêndio na fração dos AA., a filha dos AA. na II confirma que as portas de acesso à marquise estavam abertas com uma “frinchinha”, as paredes da varanda não estão fumadas, a própria sala não tem qualquer pó como demonstra a fotografia da carpete, não sendo crível que os AA. tenham 23 edredons em casa como demonstram as lavagens na lavandaria, a testemunha II só conseguiu contar em concreto 7 ou 8 edredons, como podem os AA, lavar 23?
O) Mais uma vez se refere que, na ótica dos Recorrentes, os AA. preparando-se para fazer obras na sua fração e tendo sido confrontados com o incêndio da fração inferior que, pela inutilização da marquise qualificou-os como lesados, aproveitaram esta janela para tentar granjear o máximo da indemnização possível, o que se censura;
P) A decisão da matéria relativa ao ponto 23 ao considerar que devido aos estragos, fumo e cheiro resultantes do incêndio a fração dos AA. não pôde ser utilizada durante cerca de 2 meses também merece a mais viva reprovação por parte dos Recorrentes já que se entende que o único dano na fração – caixilharia da marquise – não impedia os AA. de ali residir um dia que fosse, para além de cerca de uma semana seguinte ao incêndio até ser clarificada a questão da informação camarária. Com base na informação da Câmara que foi enviada aos AA., a sala era a única divisão da casa que não podia ser utilizada, facto de que os AA. tiveram conhecimento, mesmo depois da deslocação do eng. EE ao edifício em que por após parecer, o perito e o empreiteiro dos AA. desconsideraram a intervenção de reforço na placa. Assim como não resultou provado que, mesmo com a alegada impossibilidade de uso da sala, os AA. se encontrassem impedidos de habitar a casa, bastando para o efeito, não circular pela sala, impedindo que demorou cerca de uma semana após o incêndio. Instado sobre a opção de não usar o apartamento, o Autor marido respondeu como podia viver numa casa com fumo e sem televisão na sala e a filha deste disse que não obstante a informação da câmara não se sentiam seguras a ali morara todavia, tais declarações não podem ser consideradas porquanto não se suportam em nenhum fundamento racional ou lógico. Este facto deve ser alterado para a seguinte redação: após a ocorrência do incêndio, por informação da câmara, os AA. viram-se privados de usar de usar a sala da sua fracção por período aproximado de uma semana;
Q) A matéria factual resultante dos pontos 25, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36 e 38 por força das alterações supra descritas em função dos elementos probatórios não considerados, deverão ser alteradas ou ajustadas à matéria factual que os Recorrentes consideram como certa pois, as circunstâncias da vivência das filhas dos AA. e quando em Portugal dos próprios AA., na casa dos pais da Autora mulher surgiram, no entender dos Recorrentes não por razões de força maior ou de impedimento legal mas antes por puro arbítrio da decisão dos AA. que, como já iam realizar obras antes do incêndio, provavelmente fizeram aquilo que já tinham por ideia, embora se reconheça que esta última conclusão não resulte minimamente provada. O mesmo se diz quanto à desnecessidade de os Autores guardarem roupas e calçados em malas e sacos e roupas de inverno em garagens de amigos pois, da factualidade não resulta qualquer impossibilidade de os AA. guardarem os seus pertences na fração aliás, neste ponto, ao ser dado por provado só terá por base uma desatenção atenta a falta de lógica face aos restantes factos dados por provados (a sentença apenas assinala a sala e o hall como áreas afetadas pelo incêndio, para além da marquise). Para além destas razões, as irritabilidades das filhas dos AA. e todas as adaptações que as mesmas fizeram não relevam para a decisão, que nem são partes, pelo que devem ser eliminados todos os factos em que as mesmas são referidas;
R) Ao assim não considerar violou a Mma. Juiz o disposto nos artigos 342.º e 376.º do Código Civil.
Conclusões sobre a matéria de direito.
A) Importa assinalar que mesmo que não ocorra qualquer alteração da decisão sobre a matéria de facto, o que não se concebe, sempre se entende que a decisão aqui posta em crise deveria merecer uma melhor decisão de direito;
B) Pois, existem diversas divergências e contradições na decisão aqui posta em crise, desde logo no tocante ao facto ilícito que é imputado aos RR. na ocorrência do incêndio, uma vez que resulta provado no ponto 7 que o incêndio resultou de um curto-circuito no termostato de um aquário existente na sala e que se encontrava ligado a uma tomada elétrica.
C) Os RR. e seus filhos encontravam-se a descansar à hora em que se iniciou o incêndio, não tendo praticado qualquer ato que ajudasse ou provocasse o incêndio;
D) Resulta igualmente provado no ponto 44 que por despacho do Procurador do Ministério Público foi decidido arquivar o processo de inquérito uma vez que o dito incêndio foi causado por causa fortuita, não havendo indícios de qualquer conduta dolosa ou negligente;
E) Entende-se assim, salvo melhor opinião que, dos factos provados não resulta o preenchimento dos requisitos legais para sustentar a culpa dos RR. na ocorrência do incêndio e dos danos, resultando inclusive da audiência e dos documentos juntos aos autos que o Réu marido e filho ainda fizeram tentativas de extinguir o fogo, mas sem sucesso, vindo inclusive os RR. a ser assistidos no Hospital 1... por inalação de fumo e queimaduras ligeiras;
F) Salvo melhor opinião, entende-se ser inexigível aos RR. adotaram qualquer outra conduta da sua pois, as proibições e os comandos legais dirigem-se ao homem e, como tal, não podem ir para além da sua capacidade de intervir com a sua ação no decurso dos acontecimentos. O inevitável e o impossível não podem, respetivamente, proibir-se nem se impor ao homem.
G) Deverá, assim, a decisão ser alterada, entendendo-se pelo não preenchimento dos requisitos legais de que dependem a responsabilidade civil extracontratual dos RR.;
H) Ao assim não entender, a decisão violou o disposto nos artigos 493.º e 564.º do Código Civil;
I) A decisão que condena os RR. ao pagamento de indemnização a favor dos AA. relativa à impossibilidade de estes utilizarem a fração é uma decisão que se funda em factos que não ocorreram ou foram mal apreciados, resultando demonstrado que os AA. se viram privados de utilizar apenas a sala por escassos dias, e não privados da utilização de toda a fração, que não aconteceu, e que a condenação fixada na sentença quanto a este ponto parece pressupor;
J) Fica a impressão que a decisão teve por base a necessidade de intervenção em toda a casa, ou por base as obras de remodelação total que os RR. levaram a cabo pois, para além de não ser líquido que os AA. com a execução de obras na sala não pudessem habitar a fração (não conseguem viver em 130 m2?) a decisão não se pode fundamentar na privação da fração, quando muito seria uma privação de uso de parte da fração, criada especialmente para os AA.;
K) Importa recordar também que os AA. já iam realizar obras, entre outras, de pintura geral da fracção e envernizamento total do soalho, pelo que cai por terra o argumento em que a decisão se suporta, de que a indemnização deve corresponder à diferença entre a situação patrimonial efetiva do lesado aquando da decisão da matéria de facto e a sua situação provável nessa altura se a causa do dano não tivesse ocorrido. Ora, ironicamente, a razão que sustenta esta parte da decisão corresponde totalmente ao que se passou, ou seja, se o incêndio não tivesse ocorrido, no dia do próprio incêndio os AA. iriam dar início às obras em casa, conforme depoimento da filha dos AA. e da testemunha HH, circunstância da qual iria ocorrer a mesmíssima privação do uso. Não se percebe qual a razão da omissão deste facto da decisão;
L) Questionados acerca do tempo que iriam estar privados de usar a casa com base nas obras relativas a um orçamento inicial que encomendaram ao empreiteiro, a filha dos AA. Desvalorizou essa questão, que depois se via como iriam fazer, enquanto o Autor marido insistiu que seriam 2 a 3 dias. Digamos que com base nas declarações de parte do Autor marido, se a pintura de toda a casa e envernizamento do soalho de toda a casa apenas os impedia de residir na casa por 2 a 3 dias, tal ordem de raciocínio deitaria por terra a decisão que fixa dois meses de privação de uso de uma sala.
M) Esta análise também tem de ter em conta o facto de os AA. se encontrarem fora 3 semanas por mês pelo que, na prática, só necessitariam da casa, ou melhor, em tese, só estariam privados duas semanas do uso parcial da fração/sala;
N) Acresce que a sentença faz uma clara discriminação dos entes lesantes pois, entende que a 1.ª Ré não pode ser responsabilizada pelo pagamento desta quantia, por força do contrato de seguro celebrado enquanto os RR. “sem qualquer contrato” já são responsáveis pelo pagamento da quantia de 1.300,00€. De resto, para além de mal julgado por assentar em factos deturpados e falsos, não se percebe a dificuldade na integração, por analogia, do risco coberto pelo seguro, exigindo-se que haja efetivamente um arrendamento provisório, o que não se concebe;
O) Quanto à decisão de condenação dos RR. na indemnização a pagar aos AA. a título de danos não patrimoniais é do domínio do surreal pois, não se concebe que para além de os AA. receberem uma indemnização por parte da 1.ª Ré a que não tinham direito, para além de receberem quantias relativas a trabalhos que não realizaram nem custos que não pagaram, ainda são brindados com uma indemnização por danos morais que está genericamente suportado em arrelias e incómodos de terceiros no processo, que são as filhas dos AA.;
P) Salvo o devido respeito, não pode a sentença suportar uma indemnização por danos morais a favor dos AA. com base em danos na pessoa das filhas dos AA., isto porque, a decisão faz recorrentes referências às limitações das filhas dos AA.. É óbvio que resulta provado que as mesmas residem na casa, todavia, se quisessem reclamar algo dos RR. teriam de ser partes no processo pois, são ambas maiores e económica e profissionalmente independentes já que trabalham como técnicas administrativas no Hospital 2... (depoimento da testemunha II, minuto 34:12 do seu depoimento);
Q) De resto, para além de os RR. entenderem que a presente ação não passou de mais uma tentativa infundada e injustificada de reforçar o financiamento que já obtivera indevidamente da 1.ª Ré (com exceção da caixilharia da marquise), entendem que inexistem quaisquer danos morais com gravidade e repercussão na vida dos AA. que merecessem a tutela do direito, sendo que no caso específico desta responsabilidade, em que não há sequer negligência por parte dos RR. na acção lesiva, mais afastados se encontram os pressupostos legais para ser arbitrada qualquer compensação a este título, violando a sentença o disposto nos artigos 494.º e 496 do Código Civil;
R) Em face do exposto, deve ser alterada a sentença considerando-se totalmente improcedentes os pedidos de privação de uso da fração ou parte da mesma, bem como os pedidos de indemnização por danos não patrimoniais;
S) Ao considerar procedente todo este recurso, por consequência se alterará a decisão no tocante a custas, ficam as mesmas integralmente a cargos dos AA./Recorridos.
Contra-alegaram os autores pugnando pela total improcedência do recurso tendo rematado o corpo da motivação com as conclusões que se transcrevem:
A- Foi proferida decisão sobre a pretensão dos Autores, ora recorridos, tendo doutamente, o Tribunal de 1.ª Instância, julgado a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência disso: Condenar os 2ºs réus CC e DD no pagamento aos autores AA e esposa, BB da quantia de € 2.770,14 (dois mil setecentos e setenta euros e catorze cêntimos) a título de ressarcimento de danos no imóvel e recheio, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 4 de Maio de 2020 até integral pagamento; B) Condenar os 2ºs réus CC e DD no pagamento aos autores AA e esposa, BB da quantia de € 1.300,00 (mil e trezentos euros) a título de indemnização pela privação do uso do imóvel, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a da data da prolação da presente decisão, até integral pagamento; C) Condenar os 2ºs réus CC e DD no pagamento aos autores AA e esposa, BB da quantia de € 1.000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a da data da prolação da presente decisão, até integral pagamento;
B- Os recorrentes, não se conformaram com a sentença proferida, interpuseram recurso da mesma para o Tribunal da Relação do Porto. Com o recurso apresentado, os recorrentes impugnam a factualidade que resulta dos pontos 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 27 a 31, 32 a 38.
C- Ocorre que, no nosso entendimento, o Tribunal a quo fez uma correta apreciação de todos os factos com manifesto interesse para a decisão da causa, não havendo lugar a qualquer alteração dos “factos” pretendidos pelos recorrentes.
D- Como é consabido, vigora entre nós, o princípio da livre apreciação da prova, o Julgador está vinculado às normas da experiência comum e da lógica, ou seja, impõe-se ao Julgador que extraia das provas um convencimento lógico e motivado e que avalie as mesmas com sentido da responsabilidade e bom senso, atendendo a parâmetros da lógica do homem médio e das regras da experiência comum.
E- No caso em concreto, o Tribunal a quo, ficou convencido da realidade dos factos que indicou, como assentes e referiu as suas motivações e o raciocínio lógico que o conduziu a essa convicção, nomeadamente, o valor dos documentos, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (de um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
F- Os recorrentes admitiram a factualidade dada como provada sob os n.ºs 6 e 9, que teve de ver essencialmente com as causas e consequências da ocorrência do incendio.
G- Relativamente à factualidade, dada como provada a respeito das circunstâncias em que ocorreu e foi dominado o incêndio, (facto enunciados sob os n.ºs 7 a 10,) o Tribunal a quo formou a sua convicção, da conjugação dos depoimentos das testemunhas, na II, filha dos recorridos, HH, vizinha dos recorridos há 20 anos, KK, irmão do recorrido e LL, irmã da recorrida, e ainda FF, filho dos recorrentes. Alicerçou ainda a sua convicção, com os documentos de fls. 114 a 115, (participação) de fls. 116 e verso, (relatório de ocorrência) e as fotografias juntas ao processo pelos recorridos.
H- Quanto aos danos originados na fracção e no respectivo recheio, dos recorridos o tribunal a quo atendeu aos depoimentos das testemunhas II, HH, GG, Industrial de construção civil há 30 anos, que conhece os recorridos profissionalmente, tendo este procedido às obras de reparação no imóvel daqueles, KK e LL, atendendo à razão de ciência do seu conhecimento, nomeadamente pelo facto de terem visualizado o estado em que ficou a fracção dos recorridos na sequência do incêndio, no próprio dia do mesmo.
I- No que concerne aos estragos no piso da sala dos recorridos, tal convicção, além da prova testemunhal que acima se deu conta, foi reforçada pelo relatório da Câmara Municipal ..., de fls. 113 e verso, que declarou/referiu não estarem reunidas condições para utilização da sala da fracção dos recorridos, uma vez que havia risco de ruir o piso, em virtude do estado em que se encontrava o tecto da fracção dos recorrentes.
J- Ao contrário do que os recorrentes querem fazer crer, o tribunal a quo não deu primazia ao testemunho dos familiares dos recorridos em detrimento da testemunha EE. Primeiro, importa referir que o Tribunal a quo deu primazia, isso sim, a quem falou a verdade, e segundo, pelos vistos as explicações de perceções, da referida testemunha foram pouco esclarecedoras e no mínimo tendenciosas. O tribunal a quo e bem, atribuiu pouca credibilidade à testemunha EE, já que as declarações da testemunha iam sendo prestadas consoante os interesses dos recorrentes e não consoante a realidade dos factos.
K- Quanto aos estragos/danos no piso da sala dos recorridos, tal entendimento foi igualmente sufragado pela testemunha JJ, assistente técnico na Câmara Municipal ..., que verificou o estado das fracções dos recorridos e recorrentes, confirmando que «o piso da sala tinha rachadelas» e «caiu o teto do 2.º andar», devido à elevada carga térmica. Ademais, do depoimento das testemunhas suprarreferidas em conjugação com as fotografias de fls. 81, 108 verso e 109, levou o tribunal a quo a formar a sua convicção quanto aos danos verificados na marquise da fracção dos recorridos.
L- Local onde é visível que os vidros partiram e a caixilharia ficou «empenada», uma vez que foi através dessa divisão que o fogo que deflagrou na fracção dos recorrentes subiu e permitiu a entrada o fumo pela fracção dos recorridos (fração esta situada imediatamente por cima da fração dos recorrentes.
M- No que diz respeito, à fissura visível, situada na parede divisória entre a sala e a cozinha, esta, foi imediatamente comunicada pela testemunha LL ao técnico da Câmara Municipal ..., JJ, logo após a extinção do incêndio, quando se deslocaram conjuntamente ao interior da fracção.
N- Quanto às pinturas das paredes as testemunhas II, GG, KK, LL referiram expressamente que era visível fumo e fuligem nas paredes, essencialmente, da sala, acrescentando que o cheiro a fumo era muito intenso.
O- Tais depoimentos em relação a tal factualidade foram corroborados pelo depoimento da testemunha MM, funcionário de empresa que presta serviços de peritagem à A..., que se deslocou à fracção dos recorridos logo após o incêndio, esclareceu que «passou a mãos nas paredes da sala e tinha pó preto».
Esta testemunha também explicou os demais danos que contemplou no seu relatório e a quantificação dos mesmos, de modo pormenorizado e coerente com as regras da experiência e com a demais prova documental junta aos autos, mormente as informações da Câmara Municipal ..., de fls. 172 a 173 e 236 e verso, o relatório de fls. 195 a 199 e respetivos anexos, as fotografias de fls. 8 a 112, 286 a 312, 340 verso a 341.
P- Do aludido relatório resultou igualmente a prova dos factos acima identificados sob os n.º s 26 e 42.
Q- Quanto aos factos provados sob os n.ºs 25, 28 a 36, 38, 39 e 45, o tribunal a quo alicerçou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas II, LL e KK, que se mostraram sinceros e detalhados/pormenorizados, conjugando-se, ainda, com os documentos de fls. 127 a 128 verso e com as declarações de parte dos recorridos, afigurando-se credíveis, uma vez que foram corroborados por outros elementos probatórios.
R- No que concerne ao facto provado sob o n.º 23, o tribunal atendeu aos depoimentos de GG e aos esclarecimentos do Sr. Perito NN e à razão de ciência dos mesmos, ao vasto conhecimento na área da construção civil, referiram que para reparação dos danos causados pelo incêndio na fracção dos recorridos seria necessário cerca de um mês e meio a dois meses, depois de terem os materiais comprados.
S- No que diz respeito, aos factos dados como provados nos artigos 27 e 37, o tribunal quo teve em consideração o depoimento da testemunha OO, que se revelou detalhado e sereno, aliado ao documento de fls. 129, que foi por ele reconhecido em audiência como informação por si prestada.
T-Tudo isto autoriza que se diga, que a decisão sobre matéria de facto foi, suficientemente, cautelosa na análise e valoração da prova de modo a evitar visões maniqueístas das situações. O acervo probatório, foi de tal ordem abundante e contundente, que não restou alternativa ao Tribunal a quo dar como provados os factos.
U- Deste modo, os factos em causa, sempre teriam de ser considerados como assentes.
Assim, toda a alteração pretendida pelos recorrentes, quanto à prova terá forçosamente de naufragar.
V- A presente acção situa-se no campo da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, resultante da violação de direitos absolutos, tal como definida no artigo 483º do C.Civil: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
W- Em matéria de responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (art.º 487º, nº 1, do C. Civil). Exceptuam-se deste princípio os casos em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa.
X- Um desses casos excepcionais de presunção legal de culpa é o do artigo 493º, nº 1, segundo o qual “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”.
Y- No caso em concreto, resultou sem margem para duvidas que: Em 4 de maio de 2020, por volta das 7:00, deflagrou um incendio, no andar inferior à Fração dos recorridos, na Fração FC, correspondendo ao 2.º andar. O referido incendio teve o seu início na sala da Fração “FC” e resultou de um curto-circuito no termostato de um aquário de 200 litros, existente na sala daquele e que se encontrava ligado a uma tomada elétrica. O incendio propagou-se e atingiu a Fração dos recorridos;
Z- Importa fazer notar que a obrigação de vigilância a cargo dos proprietários dos imóveis encontra suporte legal ainda do art.º 128.º do Regime Geral das Edificações Urbanas, que impõe aos donos de edificações a obrigação de manterem permanentemente essas edificações em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupantes ou para a dos prédios vizinhos.
AA- Por conseguinte, era aos recorrentes que competia ilidir a presunção de culpa plasmada no citado artigo 493.º, n.º 1, do C. Civil, demonstrando que não houve qualquer culpa da sua parte (justificando a causa do incêndio) ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que agisse com toda a diligência.
BB- Os recorrentes não alegaram, nem demonstraram que inexistiu culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente reproduzido ainda que agisse com toda a diligencia. Ou seja, os recorrentes não ilidiram de tudo a presunção de culpa que lhes cabia. Acresce ainda que estes não invocaram qualquer caso de força maior que pudesse ter afastado a presunção de culpa acima referida.
CC- Por fim, decorre da factualidade apurada que existe nexo de causalidade adequada entre o facto omissivo dos recorrentes e os danos sofridos pelos recorridos. Deste modo, todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual encontram-se preenchidos na situação em apreço.
DD- Postula o artigo 564º, nº 1 do C. Civil que o dever de indemnizar compreende, não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. A indemnização destina-se à reparação do dano, visando-se, sempre que possível, reconstruir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562º do C. Civil). Quando tal reconstituição não se afigura possível, a indemnização é fixada em dinheiro (artigo 566º, nº 1, do C. Civil).
EE- No caso concreto, resultou dos factos dados provados que o incêndio resultou estragos no pavimento do soalho da sala, na parede divisória em alvenaria de tijolo entre sala e a cozinha, no revestimento cerâmico e o reboco estanhado da parede divisória, na caixilharia de marquise, nas pinturas das paredes da sala e hall de entrada na fracção dos recorridos. Mais se apurou que a reparação de tais danos ascende à quantia de € 8.396, 00 (€ 304,00 + € 3.420,00 + € 322,00 + € 260,00 + € 3.050,00 + € 1.040,00).
FF- Os danos sofridos pelos recorridos com o recheio cifram-se em € 954,12 (€ 108,00 + € 7,00 + € 639,12 + € 92,00 + € 108,00). Totalizando assim a quantia de € 9.350,12.
Uma vez que a A..., relativamente a estes danos pagou parte do valor assiste ainda aos recorridos o direito à indemnização por tais danos no valor de € 2.770, 14 (€ 9.350, 12 - € 6.579,98).
GG- Quanto à privação de uso de imóvel, no caso concreto, ficou demonstrado inequivocamente que devido aos estragos, fumo e cheiro resultantes do incêndio, a fracção dos recorridos não pôde ser utilizada durante cerca de dois meses.
HH- Mais se apurou que os recorridos viviam na fracção referida, com as suas duas filhas e que durante o período referido, estes, quando se encontravam em Portugal, e as suas duas filhas permaneceram em casa dos pais da recorrida. Assim sendo, conclui-se pela existência de um dano que se traduziu na impossibilidade dos recorridos e das suas filhas utilizarem o seu imóvel.
II- Pelo que, bem andou o Tribunal a quo, que ponderando os critérios acima enumerados e tendo em conta outras decisões judiciais sobre a matéria, bem como o facto provado sob o n.º 37 afigurou-se que a quantia de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros) por mês é adequada a título de indemnização pela privação do uso do imóvel, perfazendo o valor total de € 1.300, 00 (mil e trezentos euros).
JJ- Resulta da factualidade dada como provada, que os recorridos e as suas filhas passaram a residir, durante o hiato temporal supra indicado na casa dos pais da recorrida. Por conseguinte, a condenação dos recorrentes no pagamento da quantia de € 1.300,00 (mil e trezentos euros) aos recorridos, a título de indemnização por privação do uso do imóvel durante o período de 2 meses, é mais do que ajustada à situação.
KK- No que concerne aos danos não patrimoniais, ficou demonstrado a esse propósito que, enquanto os recorridos e as suas filhas tiveram de permanecer em casa dos avós, aqueles iam desgastados trabalhar e que os níveis de irritabilidade aumentaram, tendo discussões familiares.
LL- Somos do entendimento, que tais danos sofridos pelos recorridos configuram danos não patrimoniais que pela sua gravidade e repercussão na vida daqueles merecem a tutela do direito.
MM- Atendendo a que o montante da indemnização dos danos não patrimoniais é fixado segundo critérios de equidade (artigo 496º, n.º 3 do C. Civil), considerando as circunstâncias referidas no artigo 494º do C. Civil, o tribunal a quo entendeu que a mesma deve ser fixada em € 1.000, 00 (mil euros).
NN- Deste modo, o Tribunal a quo andou bem a condenar os recorrentes no pagamento aos recorridos, a título de danos não patrimoniais, da quantia de € 1.000,00 (mil euros), sendo que tal quantia a pecar, peca por escassa.
OO- Ora, como já se deixou dito, a sentença proferida, encontra-se exemplarmente fundamentada em várias e mui doutas decisões de Tribunais Superiores, proferidas no âmbito das mesmas questões, que vão ao encontro da sentença proferida.
PP- Em suma, é nosso firme entendimento que o recurso interposto carece em absoluto, de fundamento, quer de facto, quer de direito, tendo o douto Tribunal a quo ponderado adequadamente, toda a prova produzida quer testemunhal, quer documental constante nos autos e nesses termos, feito uma correta aplicação do direito, pelo que, a Douta Sentença recorrida não merece qualquer censura e, portanto, deve ser negado, provimento ao recurso apresentado.
Seguidamente foi proferido despacho a admitir o recurso, como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 645.º/1 alínea a) e 647.º/1 CPCivil.
Na mesma ocasião foi proferido o seguinte despacho:
“Embora de forma não devidamente autonomizada, os 2ºs réus vieram arguir a nulidade da sentença proferida nos autos, por “falta de pronúncia ou inclusão de factos na decisão”.
Para tanto alegaram, em resumo, que “Da sentença não consta, nem como facto provado nem como facto não provado, determinada matéria que tem influência na decisão concretamente, de que no dia do incêndio dois técnicos da Divisão Municipal de Gestão Urbanística e Licenciamentos da Câmara Municipal ... verificaram a fração dos AA., considerando não estarem reunidas condições para utilização da sala”.
Por outro lado, “os AA., através do seu mandatário confessaram que não enviaram nenhuma interpelação aos RR. a reclamar o pagamento de qualquer indemnização decorrente do sinistro. Nessa medida, ao não considerar esta matéria factual como provada comprometeu irremediavelmente a sentença, não só pela omissão de pronúncia ou falta de inclusão deste facto, como a influência que o esquecimento do mesmo na sentença resultou em erro na condenação dos RR. no pagamento de juros de mora sobre a indemnização por danos no imóvel e recheio desde 04/05/2020 (data do incêndio;”.
Invocaram ainda que os Recorrentes que “a decisão da matéria de facto não contém qualquer factualidade que faça ligação entre o incêndio, os danos eventualmente causados pelo sinistro e a consequência direta de tais danos reclamarem as reparações, materiais, trabalhos e custos descritos pelos quais o tribunal condenou os 2.os RR, aqui Recorridos, padecendo a sentença de uma nulidade por inexistência do facto probatório que sustente a subsunção ao direito, da obrigação de indemnizar;”.
Regularmente notificados, os autores não se pronunciaram expressamente sobre tais nulidades.
Atento o disposto no artigo 617.º/1 CPCivil, cumpre apreciar as nulidades invocadas e decidir.
A sentença proferida nos autos, em nosso entender, encontra-se devidamente fundamentada, quer em termos factuais, quer jurídicos, não se vislumbrando existir qualquer ausência de fundamentação fáctica com relevância para a decisão da causa.
Com efeito, no âmbito da motivação o tribunal elencou os meios de prova que sustentaram a formação da sua convicção, conjugando os mesmos entre si, esclarecendo o raciocínio seguido em sede de fundamentação.
Por outro lado, a deslocação no dia do incêndio dois técnicos da Divisão Municipal de Gestão Urbanística e Licenciamentos da Câmara Municipal ... contende com a valoração da prova, não constitui um facto essencial, complementar ou instrumental com autonomia para constar do elenco dos factos provados ou não provados. A esse respeito, consta expressamente da sentença, como facto provado sob o n.º 23 que “Devido aos estragos, fumo e cheiro resultantes do incêndio, a fracção referida em 1 não pode ser utilizada durante cerca de dois meses.”.
Ademais, na motivação da decisão foi apreciado o elemento probatório que traduziu tal deslocação, mais precisamente na página 10 da sentença, onde se pode ler que “No que concerne aos estragos no piso da sala dos autores, tal convicção é reforçada pelo relatório da Câmara Municipal ..., de fls. 113 e verso, que declarou não estarem reunidas condições para utilização da sala da fracção dos autores, uma vez que havia risco de ruir o piso, em virtude do estado em que se encontrava o tecto da fracção dos 2.ºs réus. Tal entendimento foi igualmente secundado pela testemunha JJ, assistente técnico na Câmara Municipal ..., que verificou o estado das fracções de autores e 2.ºs réus, confirmando que «o piso da sala tinha rachadelas» e «caiu o teto do 2.º andar», devido à eleva carga térmica.”.
Por outro lado, a alegação de que os autores “não enviaram nenhuma interpelação aos RR. a reclamar o pagamento de qualquer indemnização decorrente do sinistro” não constitui um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, pelo que nunca seria objecto de resposta em sede de fundamentação de acordo com as regras que presidem à distribuição do ónus da prova (cfr. artigo 342º, n.º 2 do C. Civil). Ademais, atendendo a que a obrigação de indemnização em causa é decorrente de facto ilícito, nos termos artigo 805º, n.º 2, al. b) do Código Civil os juros são devidos desde a data do incêndio, conforme foi decidido, pelo que era desnecessária qualquer interpelação para pagamento, que não assume relevância para a decisão da causa.
Por fim, conforme expressamente decorre da sentença proferida, “No caso concreto, apurou-se que do incêndio resultaram estragos no pavimento do soalho da sala, na parede divisória em alvenaria de tijolo entre sala e a cozinha, no revestimento cerâmico e o reboco estanhado da parede divisória, na caixilharia de marquise, nas pinturas das paredes da sala e hall de entrada na fracção dos autores. Mais se apurou que a reparação de tais danos ascende à quantia de € 8.396, 00 (€ 304,00 + € 3.420,00 + € 322,00 + € 260,00 + € 3.050,00 + € 1.040,00). E não obstante a remoção da parede em obras posteriores, atendendo a que se desconhece em concreto a respectiva causa de tal demolição, não deixa tal dano de ser indemnizável. Por seu turno, os danos sofridos pelos autores com o recheio cifram-se em € 954, 12 (€ 108,00 + € 7,00 + € 639,12 + € 92,00 + € 108, 00).”. Tais danos decorrem da factualidade dada como provada sob os n.º s 11 a 22. Deste modo, afigura-se-nos inequívoca a existência de factualidade que traduz o nexo de causalidade entre o incêndio, os danos causados pelo incêndio e as reparações necessárias. E a existência da obrigação de indemnização não dependia da demonstração de que os autores tivessem procedido ao pagamento dos aludidos valores a título de reparação dos estragos, conforme resulta do disposto nos artigos 564º, n.º 1 e 566º, ambos do C. Civil.
As demais considerações tecidas pelos recorrentes reportam-se à valoração da prova e não constituem fundamento de nulidade.
Pelo exposto, julgo improcedentes as nulidades arguidas”.
Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que a tal nada obsta.


II. Fundamentação

II. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão a que os réus reduzem a sua razão de discordância para com a decisão recorrida, resumem-se em saber se,
- deve ser alterado/modificado o julgamento da matéria de facto.
E, isto é assim, porque, como é sabido, por um lado, as conclusões são comummente aceites como sendo o resumo das razões do pedido e o que delas consta não constando do corpo da motivação, será então o resumo de coisa nenhuma.
E, por outro lado, o que apenas consta do corpo da motivação e não é lavado ao capítulo das conclusões, deve ser entendido com tendo sido deixado cair pelo recorrente.
E, no caso, não obstante, os apelantes no capítulo reservado às conclusões, terem feito incluir um segmento destinado à matéria de direito, o certo é que esta matéria não consta, de todo, do corpo da motivação, que terminou com a abordagem do facto atinente com as arrelias entre os membros da família dos autores, a que se refere o ponto 35.
É certo que logo no início do corpo da motivação os réus afirmarem que com o recurso visam a apreciação sobre a matéria de direito aplicada, pretendendo-se obter uma melhor decisão do mérito da causa no tocante a questões concretas, que adiante se assinalarão, quer a decisão sobre a matéria de facto seja alterada ou não.
No entanto, não o fizeram. A não ser no capítulo reservado às conclusões.
E, se assim é, então, não se pode ter como fazendo parte do objecto do recurso e do âmbito de cognição do Tribunal de recurso, as questões aqui suscitadas,
- desde logo, independentemente da alteração da matéria de facto, deveria a acção ser jugada improcedente, porque,
- existem diversas divergências e contradições no tocante ao facto ilícito que lhes é imputado, na ocorrência do incêndio, uma vez que resulta provado no ponto 7 que o incêndio resultou de um curto-circuito no termostato de um aquário existente na sala e que se encontrava ligado a uma tomada eléctrica, quando os réus e os filhos se encontravam a descansar, não tendo praticado qualquer acto que ajudasse ou provocasse o incêndio;
- resulta provado no ponto 44 que o inquérito que correu no MP foi arquivado, uma vez que o dito incêndio foi causado por causa fortuita, não havendo indícios de qualquer conduta dolosa ou negligente;
- dos factos provados não resulta o preenchimento dos requisitos legais para sustentar a sua culpa, na ocorrência do incêndio e dos danos, resultando inclusive da audiência e dos documentos juntos aos autos que o réu marido e filho ainda fizeram tentativas de extinguir o fogo, mas sem sucesso, vindo inclusive os réus a ser assistidos no Hospital 1... por inalação de fumo e queimaduras ligeiras;
- era-lhes inexigível qualquer outra conduta, pois, as proibições e os comandos legais dirigem-se ao homem e, como tal, não podem ir para além da sua capacidade de intervir com a sua acção no decurso dos acontecimentos - o inevitável e o impossível não podem, respetivamente, proibir-se nem se impor ao homem;
- não estão preenchidos os requisitos legais de que depende a sua responsabilidade civil extracontratual, mostrando-se violados os artigos 493.º e 564.º CCivil;
- a condenação no pagamento de uma indemnização relativa à impossibilidade de os autores utilizarem a fracção é uma decisão que se funda em factos que não ocorreram ou foram mal apreciados, resultando demonstrado que aqueles se viram privados de utilizar apenas a sala por escassos dias, e não privados da utilização de toda a fracção, que não aconteceu – o que a decisão recorrida parece pressupor;
- fica a impressão que a decisão teve por base a necessidade de intervenção em toda a casa, ou por base as obras de remodelação total que os réus levaram a cabo pois, para além de não ser líquido que os autores, com a execução de obras na sala, não pudessem habitar a fracção (não conseguem viver em 130 m2?) a decisão não se pode fundamentar na privação da fracção, quando muito seria uma privação de uso de parte da fracção, criada especialmente para os autores;
- de resto, os autores já iam realizar obras, entre outras, de pintura geral da fracção e envernizamento total do soalho, pelo que cai por terra o argumento em que a decisão se suporta, de que a indemnização deve corresponder à diferença entre a situação patrimonial efectiva do lesado aquando da decisão da matéria de facto e a sua situação provável nessa altura se a causa do dano não tivesse ocorrido;
- a razão que sustenta esta parte da decisão corresponde totalmente ao que se passou, ou seja, se o incêndio não tivesse ocorrido, no dia do próprio incêndio os autores iriam dar início às obras em casa, conforme depoimento da sua filha e da testemunha HH, circunstância da qual iria ocorrer a mesmíssima privação do uso - não se percebe qual a razão da omissão deste facto da decisão;
- questionados acerca do tempo que iriam estar privados de usar a casa com base nas obras relativas a um orçamento inicial que encomendaram ao empreiteiro, a filha dos autores desvalorizou essa questão, que depois se via como iriam fazer, enquanto o autor marido insistiu que seriam 2 a 3 dias - com base nas declarações de parte do autor marido, se a pintura de toda a casa e envernizamento do soalho de toda a casa apenas os impedia de residir na casa por 2 a 3 dias, tal ordem de raciocínio deitaria por terra a decisão que fixa dois meses de privação de uso de uma sala;
- também tem de ter em conta o facto de os autores se encontrarem fora 3 semanas por mês pelo que, na prática, só necessitariam da casa, ou melhor, em tese, só estariam privados duas semanas do uso parcial da fracção/sala;
- a decisão recorrida faz uma clara discriminação dos entes lesantes pois, entende que a 1.ª ré não pode ser responsabilizada pelo pagamento desta quantia, por força do contrato de seguro celebrado enquanto os réus “sem qualquer contrato” já são responsáveis pelo pagamento da quantia de € 1.300,00 - para além de mal julgado por assentar em factos deturpados e falsos, não se percebe a dificuldade na integração, por analogia, do risco coberto pelo seguro, exigindo-se que haja efectivamente um arrendamento provisório, o que não se concebe;
- a condenação na indemnização a título de danos não patrimoniais é do domínio do surreal pois, não se concebe que para além de os autores receberem uma indemnização por parte da 1.ª ré - a que não tinham direito - para além de receberem quantias relativas a trabalhos que não realizaram nem custos que não pagaram, ainda são brindados com uma indemnização por danos morais que está genericamente suportado em arrelias e incómodos de terceiros no processo, que são as suas filhas;
- o que não pode acontecer, porque, a decisão faz recorrentes referências às limitações das filhas dos autores, quando é óbvio que resulta provado que as mesmas residem na casa, todavia, se quisessem reclamar algo teriam de ser partes no processo pois, são ambas maiores e económica e profissionalmente independentes já que trabalham como técnicas administrativas no Hospital 2...;
- a presente ação não passou de mais uma tentativa infundada e injustificada de reforçar o financiamento que já obtivera indevidamente da 1.ª ré (com excepção da caixilharia da marquise), inexistem quaisquer danos morais com gravidade e repercussão na vida dos autores, que merecessem a tutela do direito, sendo que no caso específico desta responsabilidade, em que não há sequer negligência por parte dos réus na acção lesiva, mais afastados se encontram os pressupostos legais para ser arbitrada qualquer compensação a este título, violando a sentença o disposto nos artigos 494.º e 496 do Código Civil;
- devem assim ser julgados totalmente improcedentes os pedidos de privação de uso da fracção ou parte da mesma, bem como os pedidos de indemnização por danos não patrimoniais e ao julgar-se procedente o recurso, por consequência se deve alterar a decisão no tocante a custas, ficando as mesmas integralmente a cargos dos autores/recorridos.
E, se assim é, de facto, não menos certo é, também, que curiosa e paradoxalmente, esta restrição não os prejudicará, em nada, na defesa e tutela dos seus interesses aqui em causa – como adiante veremos.
O mesmo acontece de resto, à questão da nulidade atinente com a omissão de pronúncia matéria que apenas surge, ainda assim, no capítulo reservado à pretensão de aditamento de novos factos, onde, alegam que da decisão recorrida não consta, nem como facto provado nem como facto não provado, determinada matéria que tem influência na decisão concretamente.
Assim, concretamente, alegam que,
- os autores confessaram que não enviaram nenhuma interpelação aos réus a reclamar o pagamento de qualquer indemnização decorrente do sinistro e, a decisão recorrida, ao não se considerar este facto como provado, comprometeu-se, irremediavelmente, não só pela omissão de pronúncia ou falta de inclusão deste facto, como a influência que o esquecimento do mesmo na sentença resultou em erro na sua condenação no pagamento de juros de mora sobre a indemnização por danos no imóvel e recheio desde 4/5/2020 (data do incêndio);
- da matéria de facto provada não resulta a ligação entre o incêndio, os danos e a sua consequência directa, padecendo a decisão recorrida de uma nulidade por inexistência do facto probatório que sustente a subsunção ao direito, da obrigação de indemnizar;
- a decisão recorrida é omissa nesta parte pois, não existe qualquer facto provado que ligue o dano à reparação e à obrigação de indemnizar no sentido de referir que aqueles danos concretos demandaram necessariamente as reparações constantes dos pontos 17 a 20.
Donde, uma vez que esta matéria não vem suscitada no corpo da motivação, apenas, sendo abordada no capítulo reservado às conclusões, da mesma forma se terá que entender que constitui o resumo de coisa nenhuma e, por isso terá que ficar de fora do objecto do recurso e do âmbito de cognição deste Tribunal.

II. 2. Vejamos, então, primeiramente os fundamentos da decisão recorrida.
Factos provados.

1. Por escritura pública celebrada em 22 de Abril de 1996, “B..., Lda.” declarou vender a fracção autónoma identificada pelas letras “FE”, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., correspondendo ao 3.º andar da União das Freguesia ..., ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...92... e descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ...62 pelo preço de nove mil e quinhentos contos aos autores e estes declararam aceitar a venda, nos termos constantes de fls. 268 a 271 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. A autora celebrou com a 1.ª ré “A..., S.A.”, um acordo que denominaram «contrato de seguro do ramo multirriscos habitação», sob a apólice n.º ...49, com data de início a 13-11-2015, tendo como «local de risco» e «objeto seguro», o edifício sito na Rua ..., ..., ... ... e o seu conteúdo, nos termos constantes de fls. 19 a 80 e 156 a 157 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Entre as coberturas da referida apólice encontra-se o risco de «Incêndio, Queda de Raio e Explosão», com o “capital de € 15.132, 00” e “sem franquia”.
4. Consta das Condições Especiais da apólice do acordo referido em 2 que:
«1. Incêndio, queda de raio e explosão:
a) Para efeitos da presente garantia entende-se por:
Incêndio: Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranhas a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios.
Ação mecânica de queda de raio: Descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens seguros.
Explosão: Acão súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor.
b) Âmbito da Cobertura:
O presente contrato tem por objecto a cobertura dos danos directamente causados aos bens identificados nas condições particulares pela ocorrência de incêndio, e corresponde ao legalmente exigível quanto à obrigação de segurar. Para além da cobertura do risco de incêndio, o presente contrato garante ainda os danos directamente causados aos bens seguros em consequência dos meios empregues para o combater, calor, fumo ou vapor resultantes imediatamente de incêndio, acção mecânica de queda de raio, explosão e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se forem razão de qualquer dos factos atrás previstos. Não são danos por incêndio os causados pela acção isolada do calor ou pelo contacto directo ou indirecto com aparelhos de aquecimento, iluminação, velas ou candelabros e lareiras, por “acidentes de fumadores”, e ainda os danos causados quando os objectos caiam isoladamente ao fogo, a não ser que tais factos ocorram durante um incêndio propriamente dito, ou que este resulte das causas referidas.
Valores Seguros: Até 100% dos capitais seguros».
5. Os 2.ºs réus têm inscrita a seu favor a aquisição da fracção «FC», do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., correspondendo ao 2.º andar «FC» da União das Freguesia ..., ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...92.
6. Em 4 de Maio de 2020, por volta das 7:00 horas, deflagrou um incêndio no andar inferior à fracção referida em 1, na fração «FC», correspondendo ao 2.º andar.
7. O referido incêndio teve o seu início na sala da Fracção «FC» e resultou de um curto-circuito no termostato de um aquário de 200 litros, existente na sala daquele e que se encontrava ligado a uma tomada elétrica.
8. Para o incêndio em causa foram disponibilizados para o local 17 homens, 5 viaturas de combate a incêndio e uma ambulância.
9. O incêndio referido em 6 propagou-se e atingiu a fracção referida em 1.
10. O incêndio demorou cerca de 4 horas e foi dominado com intervenção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ....
11. Do incêndio resultaram estragos no pavimento na fracção referida em 1, na qual o soalho da sala apresentou rangidos e réguas soltas ao caminhar sobre o mesmo.
12. O ripado de madeira para fixação do soalho, era fixo com camada de argamassa nas duas laterais do mesmo e com as temperaturas resultantes do apartamento inferior, fracção «FC», soltou-se.
13. Devido ao incêndio, a parede divisória em alvenaria de tijolo entre sala e a cozinha na fracção referida em 1 apresentou fissuras.
14. Devido ao incêndio, o revestimento cerâmico e o reboco estanhado da parede divisória, na fracção referida em 1, apresentava fissuras.
15. Devido ao incêndio, a caixilharia de marquise com janelas de correr em perfil de alumínio anodizado à cor natural e vidro, na fracção referida em 1, apresentou perfis estragados, borrachas de vedação queimadas e vidros partidos.
16. Devido ao incêndio, as pinturas das paredes da sala e hall de entrada na fracção referida em 1 apresentaram manchas causadas por fumos.
17. A reparação dos estragos do pavimento da sala, descritos em 11 e 12, relativamente a:
- remoção do pavimento em soalho e rodapés da sala, em 38 m2, ascende a € 304,00;
- fornecimento, montagem e envernizamento do soalho da sala, em 38 m2, ascende a € 3.420,00;
- fornecimento, montagem envernizamento de rodapé em madeira na sala, em 23 m2, ascende a € 322,00.
18. O fornecimento e aplicação do revestimento em azulejos na parede da cozinha e a reparação da fissura parede entre a sala e cozinha referida em 13 ascende a € 260,00.
19. A reparação da marquise referida em 15 ascende a € 3.050,00.
20. As pinturas das paredes referidas em 16 ascendem a € 1.040,00.
21. Devido ao incêndio, a fracção referida em 1 ficou com fumo, pelo que os cortinados, toalhas, lençóis, almofadas e tapetes tiveram de ser lavados.
22. Com a sua lavagem em lavandaria, os autores suportaram os seguintes valores:
- em 16-06-2020, o valor de € 108,00;
- em 22-06-2020, o valor de € 7,00;
- em 01-07-2020, o valor de € 639,12;
- em 09-07-2020, o valor de € 92,00;
- em 15-07-2020, o valor de € 108, 00.
23. Devido aos estragos, fumo e cheiro resultantes do incêndio, a fracção referida em 1 não pode ser utilizada durante cerca de dois meses.
24. Os autores viviam na fracção referida em 1 com as suas duas filhas, II e PP, nascidas, respectivamente, em ../../1993 e em ../../1995.
25. Durante o período referido em 23, os autores, quando se encontravam em Portugal, e as suas duas filhas permaneceram em casa dos pais da autora, sita na Rua ..., ... ....
26. A fracção referida em 1 é de tipologia T3, com a área total de 150,61 m2.
27. Tal fracção possui na proximidade acessos a transportes públicos e encontra-se inserida numa zona comercial, com mercearias, talho, frutarias, cabeleireiros, esteticistas, cafés, restaurantes, lojas de venda de roupa entre outras, bem como de zonas de lazer, jardins, parques infantis, situando-se a 1000 metros da praia.
28. A casa dos pais da autora é de tipologia T3, composta por uma casa de banho, sendo um quarto para os pais da autora, outro para a irmã da autora, e outro era reservado para arrumos.
29. Existia apenas uma casa de banho e a higiene não podia ser feita quando os autores ou as suas filhas desejavam.
30. Foi necessário arranjar uma cama para colocar no quarto de arrumos para que as filhas dos autores pudessem lá dormir.
31. Os autores são motoristas internacionais de profissão, estando períodos de cerca de três semanas por mês ausentes de Portugal.
32. Durante o período referido em 23, quando os autores estavam em Portugal, as filhas tinham de dormir no chão ou no mesmo quarto, ao contrário do que acontecia na fracção referida em 1, em que cada uma tinha o seu quarto.
33. Durante o período referido em 23, as suas roupas e calçado, foram armazenadas em malas e sacos, sendo que as roupas de inverno foram colocadas numa garagem de amigos.
34. Durante o período referido em 23, as roupas eram lavadas em lavandarias e inexistia espaço para secar a roupa das filhas dos autores, que trabalhavam na área da saúde, diariamente.
35. Durante o período referido em 23, as filhas dos autores lamentavam-se e andavam irritadas.
36. Em consequência do descrito em 32. e 33., os autores iam desgastados trabalhar.
37. Uma fracção da tipologia da referida em 1 tem como valor de mercado mensal médio de renda a quantia de € 650,00.
38. Os níveis de irritabilidade aumentaram, tendo ocorrido discussões familiares.
39. Os autores residem na fracção referida em 1 desde 1995, onde as suas filhas cresceram.
40. As condições da apólice do acordo referido em 2, relativamente à «garantia de arrendamento de residência provisória» prevê «arrendamento de uma habitação provisória ou a estadia num hotel de características semelhantes às da habitação», nos termos constantes de fls. 50 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
41. Das «Condições Particulares» da apólice do acordo referido 2 consta que o «valor de seguro» acordado relativamente ao edifício é de € 75.660,00 e relativamente ao conteúdo é de € 15.132,00, nos termos constantes de fls. 19 a 80 e 156 a 157 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
42. O valor da fração antes do incêndio/respectivo custo de reconstrução é de € 114.798,05.
43. A 1.ª ré pagou aos autores a quantia de € 6.579,98 para ressarcimento dos estragos acima elencados decorrentes do incêndio na fracção referida em 1 e no respectivo recheio.
44. No âmbito de processo de inquérito que correu termos sob o n.º ... no DIAP da ..., foi decidido «que o incêndio em questão terá resultado de causa fortuita, desconhecendo-se em concreto o que o provocou», «Não obstante, não se indicia que, na sua génese, tenha estado qualquer ação, dolosa ou negligente, de terceiros.», e determinado o arquivamento dos autos, nos termos constantes de fls. 171 e verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
45. No decorrer dos 25 anos de residência na fracção descrita em 1, os autores não realizaram obras.
46. A parede divisória cuja cerâmica se encontrava fissurada foi removida nas obras realizadas pelos autores na fracção referida em 1, após o incêndio.

Factos não provados

1. O incêndio deflagrou além do motivo referido em 7 dos factos provados, devido à existência de matérias inflamáveis como papel (jornais e revistas), tecidos, almofadas e carpetes.
2. Do incêndio resultaram estragos no pavimento do hall de entrada, do corredor e dois quartos, e as pinturas de todos os tectos e das paredes das restantes divisões para além da sala e hall de entrada na fracção referida em 1 apresentaram manchas causadas por fumos.
3. Os autores, para realizarem as obras resultantes do incêndio tiveram a necessidade de recorrer a um empréstimo pessoal, no valor € 15.000,00, junto da Banco 1....
4. A mãe da autora tem animais domésticos, aos quais esta é alérgica.
5. Os autores começaram a ter insónias.
6. A imprevisibilidade e repentinidade do incêndio provocaram nos autores um receio de que a mesma situação voltasse a acontecer.
7. Em consequência do descrito em 32. e 33 dos factos provados, os autores ponderavam não regressar a casa dos pais da autora, para não terem de sujeitar as filhas a dormir no chão.
8. Os autores começaram a isolar-se dos seus amigos.
9. Os autores gostavam de sair e de se divertir com os seus amigos, semanalmente convidavam os mesmos para jantarem em sua casa, o que, desde a data do incêndio se inverteu.

Porque tal questão interessa igualmente à decisão do recurso, vejamos, igualmente, o que ali se deixou exarado em termos de fundamentação para suportar aquela decisão sobre a matéria de facto.

A convicção do tribunal quanto à matéria de facto teve por base o conjunto da prova produzida, consubstanciada nos depoimentos de parte dos 2ºs réus, nos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência final, na perícia realizada e nos documentos juntos aos autos, tendo sempre em consideração as regras da experiência comum e a aplicação de critérios de normalidade e de razoabilidade, conforme se passa a explicitar.
O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados sob os n.ºs 1 e 5 na documentação junta a fls. 17 a 18, 119 verso e 268 a 271, sendo que tal factualidade não se mostra igualmente impugnada.
A apólice e condições juntas a fls. 19 a 80 e 156 a 157 verso sustentaram a demonstração dos factos provados sob os n.ºs 2 a 4, 40 a 41.
Os documentos juntos a fls. 171 e verso basearam a prova do facto acima descrito como provado sob o n.º 44.
As partes mostraram-se de acordo em relação ao facto provado sob o n.º 43, que decorre igualmente do recibo junto a fls. 229 e da parte final do relatório de fls. 199, que discrimina os valores aceites pela 1ª ré a título de indemnização. A testemunha QQ, gestora de sinistros, trabalhadora 1.ª ré, confirmou também o pagamento de tal quantia.
Nos seus depoimentos de parte, os 2ºs réus admitiram a factualidade dada como provada sob os n.ºs 6 e 9.
Ademais, da conjugação dos depoimentos das testemunhas, na II, filha dos autores, HH, vizinha dos autores há 20 anos, KK, irmão do autor e LL, irmã da autora, e ainda FF, filho dos 2.º réus, com a participação de fls. 114 a 115, o relatório de ocorrência de fls. 116 e verso, e as fotografias juntas ao processo pelos autores, o tribunal formou a sua convicção em relação à factualidade dada como provada a respeito das circunstâncias em que ocorreu e foi dominado o incêndio, pelo que foram dados como provados os factos supra enunciados sob os n.ºs 7 a 10.
Quanto aos danos originados na fracção identificada no facto provado 1 e no respectivo recheio, o tribunal atendeu aos depoimentos das testemunhas II, HH, GG, Industrial de construção civil há 30 anos, que conhece os autores profissionalmente, tendo procedido às obras de reparação no imóvel daqueles, KK e LL, atendendo à razão de ciência do seu conhecimento, nomeadamente pelo facto de terem visualizado o estado em que ficou a fracção dos autores na sequência do incêndio, no próprio dia do mesmo, firmaram a convicção no tribunal quanto aos danos verificados dados como provados. Assim, tais testemunhas foram consentâneas entre si no que concerne ao estado do pavimento da sala dos autores, referindo que o mesmo estava solto, «chiava», as juntas das tábuas de madeira estavam a abrir. Mais esclareceram que a sala dos autores se localizava imediatamente por cima da sala dos 2.ºs réus, local onde iniciou o incêndio e onde a intensidade do fogo foi maior.
No que concerne aos estragos no piso da sala dos autores, tal convicção é reforçada pelo relatório da Câmara Municipal ..., de fls. 113 e verso, que declarou não estarem reunidas condições para utilização da sala da fracção dos autores, uma vez que havia risco de ruir o piso, em virtude do estado em que se encontrava o tecto da fracção dos 2.ºs réus. Tal entendimento foi igualmente secundado pela testemunha JJ, assistente técnico na Câmara Municipal ..., que verificou o estado das fracções de autores e 2.ºs réus, confirmando que «o piso da sala tinha rachadelas» e «caiu o teto do 2.º andar», devido à eleva carga térmica.
Ademais, do depoimento das testemunhas suprarreferidas em conjugação com as fotografias de fls. 81, 108 verso e 109, o tribunal firmou a sua convicção quanto aos danos verificados na marquise da fracção dos autores. Onde é visível que os vidros partiram e a caixilharia ficou «empenada», uma vez que foi através dessa divisão que o fogo que deflagrou na fracção dos 2.ºs réus subiu e permitiu a entrada o fumo pela fracção dos autores (situada imediatamente por cima dos 2.ºs Réus, como se disse).
No que concerne à fissura visível na parede divisória entre a sala e a cozinha, a mesma foi imediatamente comunicada pela testemunha LL ao técnico da Câmara Municipal ..., JJ, logo após a extinção do incêndio, quando se deslocaram conjuntamente ao interior da fracção. Ora, a espontaneidade com que foi reportado tal dano e considerando o curto lapso temporal, afigura-se-nos como verdadeiro que a fissura existente na parede divisória entre a sala e a cozinha, de fls. 89, não existisse anteriormente ao incêndio.
Por seu turno, quanto às pinturas das paredes as testemunhas II, GG, KK, LL referiram expressamente que era visível fumo e fuligem nas paredes, essencialmente, da sala, acrescentando que o cheiro a fumo era muito intenso.
Tais depoimentos em relação a tal factualidade foram corroborados pelo depoimento da testemunha MM, funcionário de empresa que presta serviços de peritagem à 1ª ré, que se deslocou à fracção dos autores logo após o incêndio, esclareceu que «passou a mãos nas paredes da sala e tinha pó preto». Esta testemunha também explicou os demais danos que contemplou no seu relatório e a quantificação dos mesmos, de modo pormenorizado e coerente com a normalidade do acontecer e com a demais prova documental junta aos autos, mormente as informações da Câmara Municipal ..., de fls. 172 a 173 e 236 e verso, o relatório de fls. 195 a 199 e respectivos anexos, as fotografias de fls. 8 a 112, 286 a 312, 340 verso a 341.
Por conseguinte, em relação aos valores orçamentados para a reparação dos danos, o tribunal deu prevalência aos indicados no relatório de fls. 195 a 199, cujos critérios foram devidamente explicitados pela testemunha MM, em detrimento dos orçamentos apresentados pelos autores a fls. 117 a 118, igualmente apresentados a fls. 206 verso e 120 e verso, por estes, para além de terem sido impugnados, contemplarem danos que não resultaram provados. Do aludido relatório resultou igualmente a prova dos factos acima elencados sob os n.º s 26 e 42.
Quanto aos factos provados sob os n.ºs 25, 28 a 36, 38, 39 e 45, o tribunal alicerçou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas II, LL e KK, que se mostraram sinceros e detalhados, conjugando-se, ainda, com os documentos de fls. 127 a 128 verso e com as declarações de parte dos autores, afigurando-se credíveis nessa parte por terem sido corroborados por outros elementos probatórios.
No atinente ao facto provado sob o n.º 23, o tribunal atendeu aos depoimentos de GG e aos esclarecimentos do Sr. Perito NN, e à razão de ciência dos mesmos, ao vasto conhecimento na área da construção civil, referiram que para reparação dos danos causados pelo incêndio na fracção dos autores seria necessário cerca de um mês e meio a dois meses, depois de terem os materiais comprados. Ademais, a prova testemunhal dos autores foi em termos gerais coincidente com a impossibilidade de utilização imediata da fracção devido ao intenso cheiro a fumo, o que é compatível com a normalidade do acontecer, considerando o incêndio ocorrido.
No que concerne ao facto provado sob o n.º 22 foram ainda atendidas as facturas de fls. 125 a 126.
O depoimento da testemunha OO, que se revelou detalhado e sereno, aliado ao documento de fls. 129, que foi por ele reconhecido em audiência como informação por si prestada, suportaram a prova dos factos supra enunciados sob os n.ºs 27 e 37.
O relatório pericial de fls. 248 e verso e os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito sustentaram a prova do facto acima elencado sob o n.º 46, sendo que, quanto à demais factualidade, por as obras na fracção identificada em 1 dos factos provados já terem sido realizadas, pouco auxiliou na formação da convicção do tribunal.
Os factos dados como não provados obtiveram tal resposta negativa por falta de mobilização de elementos probatórios bastantes quanto aos mesmos, ou por ter resultado demonstrado o seu contrário, nos termos já explanados.
Não ficou demonstrado de forma isenta de dúvidas que as matérias inflamáveis existentes na fracção dos 2ºs réus tenham contribuído para o início do incêndio, sendo que a única testemunha que viu tal apartamento antes do evento foi a testemunha FF, que negou a existência da alegada acumulação.
Quanto ao facto não provado sob o n.º 2 inexistiu prova cabal e inequívoca da sua ocorrência, porquanto tais danos não se mostram suportados mormente nas informações da Câmara Municipal ..., de fls. 172 a 173 e 236 e verso, o relatório de fls. 195 a 199, sendo que apenas algumas das testemunhas arroladas pelos autores os mencionaram, e não de forma consensual, o que enfraqueceu a sua credibilidade nessa parte.
A testemunha EE, arquitecto e engenheiro civil, esclareceu que se deslocou por duas ocasiões, poucos dias depois do incêndio, às frações dos autores e dos 2.ºs réus, a pedido do irmão do 2.º réu marido, com o intuito de dar a sua opinião quanto ao estado do imóvel. No entanto, importa ressalvar que o mesmo se afigurou, em certos momentos, pouco consentâneo com as regras da experiência comum, nomeadamente quando referiu que o prédio após o incêndio «está perfeito, não aconteceu nada», contraditório com a globalidade da prova produzida, parcial, apenas não negando o evidente estado de inutilização da marquise da fração dos autores, mas apenas quando questionado sobre tal.
Importa referir que por tal testemunha foram juntos documentos aos autos, nomeadamente fotografias alegadamente tiradas por aquela na fracção dos autores e que foram impugnados. A verdade é que do ângulo em que foram tiradas tais fotografias, não é possível ao tribunal, com um mínimo de segurança, afirmar que as mesmas dizem respeito ao apartamento dos autores, pelo que as mesmas não relevaram para efeitos probatórios.
Quanto ao facto não provado sob o n.º 3 cumpre realçar que a documentação junta a fls. 121 a 124 e 240 a 244 se afigurou insuficiente para a sua demonstração porquanto a mesma não se encontra sequer assinada, nem dela decorre a concreta finalidade da concessão do alegado crédito.
Dos depoimentos dos familiares dos autores também não resultou de forma suficiente a demonstração dos demais factos não provados, sendo que a testemunha KK chegou a referir achar que o seu irmão “não tem receio que isto volte a acontecer”.
Acresce que “As declarações de parte (artigo 466º do C.P.C.) ou o depoimento de um interessado na procedência da causa não podem valer como meio de prova de factos favoráveis a essa procedência se não tiverem o mínimo de corroboração por um qualquer outro elemento de prova” – neste sentido, Ac. RP de 20-11-2014, p. 1878/11, acessível em www.dgsi.pt., ao qual aderimos. E as declarações do réu quanto a tal factualidade não foram corroboradas por qualquer outro meio de prova sustentando em conhecimento directo e bastante.
Ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que a dúvida sobre a realidade dos factos dados como não provados seria de resolver contra a parte a quem os mesmos aproveitavam, de harmonia com o disposto no artigo 414º do C.P.C., originando igualmente a resposta negativa à factualidade logicamente dependente daqueles.

II. 3. Incumbe aqui e agora - em benefício de um melhor esclarecimento e decisivo enfoque, sobre o que aqui está em causa - fazer um breve intróito para recordar o contexto do presente recurso.
Estamos perante um incêndio deflagrado na fracção que fica no piso imediatamente inferior ao dos autores e que afectou a dos autores.
Com base neste evento e, dado que os autores tinham contratado um seguro do ramo multirriscos-habitação, demandaram aqui, em vista da indemnização pelos danos que sofreram, quer a seguradora, quer os proprietários domiciliados na fracção onde deflagrou o incêndio.
No que ao caso aqui em apreciação releva, estamos perante uma acção de indemnização com base na responsabilidade civil, por factos ilícitos.
Provado vem a totalidade dos pressupostos da responsabilidade civil e em concreto quanto aos danos que, do incêndio resultaram,
- estragos no pavimento do soalho da sala, na parede divisória em alvenaria de tijolo entre sala e a cozinha, no revestimento cerâmico e o reboco estanhado da parede divisória, na caixilharia de marquise, nas pinturas das paredes da sala e hall de entrada na fracção dos autores, cuja reparação ascende à quantia global de € 8.936,00 e,
- danos sofridos pelos autores com o recheio no valor global de € 954,12.
Tendo-se entendido que à ré seguradora cabia a responsabilidade pelo pagamento da indemnização de € 6.579,98 – depois de efectuado o rateio, dado estarmos perante uma situação de sub-seguro, o que já sucedeu conforme decorre da factualidade apurada, com a consequente extinção da sua obrigação pelo cumprimento - atribuiu-se aos réus a responsabilidade pelo pagamento da parte restante - € 9.350,12 - € 6.579,98 = 2.770,14, quanto aos danos na fracção.
Tendo os autores peticionado, ainda a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 3.125,00, a título de indemnização por impossibilidade de utilização da sua fracção e considerando-se que a situação apurada - ida para casa dos pais da autora - não se enquadra no âmbito definido pela cobertura do contrato de seguro, atribui-se aos réus proprietários da fracção do piso inferior, tal responsabilidade, pelo valor de € 650,00, por cada um dos dois meses, em que se viram impedidos de habitar a fracção acidentada.
E atribuiu-se, da mesma forma, a responsabilidade aos mesmos réus pela indemnização relativa aos danos de natureza não patrimonial, fixados no valor de € 1.000,00.
E, assim, encontramos o valor total da condenação, € 2,770,14 + € 1.300,00 + € 1.000,00 = € 5.070,14.
Ora, enquadrando, agora as razões da irresignação dos réus, no supra mencionado âmbito de cognição deste Tribunal, afastadas as questões atinentes com a matéria de direito, estamos agora, cingidos à verificação, ou não dos pressupostos da responsabilidade civil e, no essencial no tocante aos danos, sua extensão e quantificação, dependentes, tão só, pugnada alteração/modificação da matéria de facto.
Isto é, apenas por esta via, poderão os réus obter alteração do sentido ou da quantificação afirmada na decisão final condenatória.

II. 4. Começam os apelantes por contrapor que se evidencia falta de pronúncia ou inclusão de factos na decisão e da não consideração de meio de prova documental.
Alegam os réus que da decisão recorrida não consta, nem como facto provado nem como facto não provado, determinada matéria que tem influência na decisão concretamente,
- por um lado,
- no dia do incêndio dois técnicos da Divisão Municipal de Gestão Urbanística e Licenciamentos da Câmara Municipal ... verificaram a fracção dos AA., considerando não estarem reunidas condições para utilização da sala;
- facto amplamente provado pela junção aos autos da notificação da Câmara da qual consta tal informação, dirigida à filha dos autores, com ofício de 8/5/2020, que foi junta na própria petição inicial pelos autores e, que é idêntica à que foi enviada por ofício de 22/5/2020 aos réus, cfr. doc. 3 da contestação;
- o envio da informação da Câmara aos autores surge precisamente a pedido destes, no sentido de a Câmara confirmar a impossibilidade de uso da fracção, o que não se veio a verificar, já que os técnicos do Município confirmaram a impossibilidade de uso apenas da sala, sendo que tal verificação surgiu apenas por dúvidas quanto à sustentabilidade da placa inferior que, uns dias mais tarde, vieram a dissipar-se com o parecer do eng.º EE;
- a prova desta evidência – não estarem reunidas as condições para a utilização (APENAS) da sala do 3.º andar direito e a sua comunicação aos autores por ofício 3 dias após o incêndio, retira força à prova dos factos descritos no ponto 23 pois, a sentença considera, erradamente que, devido aos estragos, fumo e cheiro resultantes do incêndio, a fracção dos autores não pôde ser utilizada durante cerca de dois meses, o que não corresponde à verdade pois a única divisão que não podia ser utilizada era a sala;
- ao considerar provado este facto, teria de ser alterada a decisão sobre os pontos 23, 25 a 38 já que as limitações e danos referidos não são coerentes com a impossibilidade de uso de limitar apenas à sala e não a toda a fracção;
- por outro lado,
- os réus na contestação requereram a notificação dos autores para, entre outros, juntarem carta de interpelação que lhes fosse dirigida pelos autores a reclamar o pagamento de indemnização decorrente do sinistro;
- por requerimento de 2/6/2022, com a referência n.º 42466423, os autores vieram juntar documentos e prestar algumas informações mais declarando “Mais informam que não têm mais nenhum dos documentos que foram pedidos pelos réus FF e DD”;
- seja, os autores confessaram que não enviaram nenhuma interpelação aos réus a reclamar o pagamento de qualquer indemnização decorrente do sinistro;
- nessa medida, ao não considerar esta matéria factual como provada comprometeu irremediavelmente a sentença, não só pela omissão de pronúncia ou falta de inclusão deste facto, como a influência que o esquecimento do mesmo na sentença resultou em erro na sua condenação no pagamento de juros de mora sobre a indemnização por danos no imóvel e recheio desde 4/5/2020 (data do incêndio);
- ainda que,
- a decisão da matéria de facto não contém qualquer factualidade que faça ligação entre o incêndio, os danos eventualmente causados pelo sinistro e a consequência directa de tais danos reclamarem as reparações, materiais, trabalhos e custos descritos pelos quais o tribunal condenou os réus, padecendo a sentença de uma nulidade por inexistência do facto probatório que sustente a subsunção ao direito, da obrigação de indemnizar;
- a decisão recorrida é omissa nesta parte pois, não existe qualquer facto provado que ligue o dano à reparação e à obrigação de indemnizar no sentido de referir que aqueles danos concretos demandaram necessariamente as reparações constantes dos pontos 17 a 20;
- a decisão recorrida só dá como provado que as reparações dos estragos compreendem determinados valores, não resultando provado que os réus despenderam aquelas quantias e executaram em concreto aquelas reparações, sendo certo que o empreiteiro GG declarou em tribunal não ter passado factura dos trabalhos, ou apenas de parte, existindo a diferença do IVA, pois, a eventual responsabilidade dos 2.ºs réus só pode ser medida pela concreta lesão/custo que os autores, efectivamente, tiveram e tal, não resultou provado, nem consta como facto provado ou não provado;
- não foi dada credibilidade ao depoimento da testemunha EE, assim como não foram valoradas as fotografias juntas pelo mesmo na audiência, o que violou frontalmente o princípio da livre apreciação da prova pois, se assumisse tais fotografias punha em causa toda a restante prova, constituindo tais fotografias a única oportunidade de revelar aquilo que os autores andaram a esconder durante todo o processo, uma vez que não juntaram fotos que evidenciassem a afectação do interior da fracção, optando por exibir panos da vileda enfarruscados;
- a determinação e o aproveitamento da factualidade resultante daquelas fotografias que foram tiradas uns dias após o incêndio, colocaria em causa parte da factualidade dada como provada, não parecendo razoável que a sentença desconsidere as fotografias para efeitos probatórios com um argumento que só se aplica a parte das fotografias (ângulo tirado) e com o facto de as mesmas terem sido impugnadas pelos autores, esquecendo que o próprio tribunal admitiu em plena contra instância da testemunha EE que o mandatário dos autores pudesse confrontar a testemunha com as fotografias, a cujo enquadramento, localização, zona da fracção ou prédio e contextualização a testemunha deu total colaboração e explicação sem qualquer hesitação e com total coerência, no esclarecimento das fotografias;
- no fundo, ao não se determinar por aquelas fotografias o tribunal desperdiçou a única oportunidade de verificar o estado interior da fracção dos autores, uma vez que estes geriram tal informação como bem quiseram e entenderam, mostrando uma vincada impugnação quando souberam que a testemunha detinha fotografias, pugnando pela não junção das mesmas e mesmo pela não admissão da testemunha como tal. Porque seria? É fácil perceber;
- vem provado que, em data anterior ao incêndio, os autores acordaram com o empreiteiro a realização de obras na sua fracção, que consistiam, entre outras, a pintura geral de tectos e paredes da fracção e envernizamento de todo o pavimento da fracção - o que resulta demonstrado dos depoimentos da filha dos autores, da testemunha HH (vizinha) e de declarações de parte do autor marido.
Vejamos.
Como é por todos aceite, a causa de pedir deste tipo de acções estrutura-se na alegação de factos tendentes a provar os pressupostos da responsabilidade civil, por factos ilícitos.
Impende sobre o lesado o ónus de alegar, primeiro e, provar, depois, que o facto é voluntário, ilícito, culposo, danoso e que existe nexo de causalidade entre o facto e o dano.
E, nos termos do artigo 342.º CCivil cabe aos aqui autores a prova dos factos constitutivos do seu direito.
Os réus não carecem de provar que tais factos não são verdadeiros, o que lhe compete é a prova dos factos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito invocado pelos autores.
Que não invocaram, de forma expressa, é certo, já que apenas se defenderam por impugnação, motivada, no que se reporta à existência dos danos de que os autores pretendem aqui ser indemnizados, através da alegação de que já existiam, antes do incêndio.
Vide as questões que na decisão recorrida se teve como fazendo parte do objecto do litígio, no que aos apelante se reporta:
- a violação dos deveres de manutenção, conservação e vigilância do seu imóvel por parte dos 2.ºs réus;
- os danos resultantes do incêndio.
O ónus da prova respeita aos factos da causa distribuindo-se entre as partes segundo aqueles critérios. Traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantagens de se ter líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova, ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não tiverem prova bastante desse facto.
Importa, aqui, distinguir os factos estruturantes da causa de pedir, dos factos que, muito embora essenciais à procedência da acção, não se mostram, todavia imprescindíveis à caracterização da causa de pedir.
Factos, cuja ausência de alegação acarreta diferentes consequências, que correspondem à distinção entre factos essenciais e factos complementares, respectivamente previstos no artigo 5.º/1 e 5.º/2 alínea b) CPCivil.
A falta dos primeiros, implica a ineptidão de petição inicial, artigo 186.º/1 e 2 alínea a) e a ausência dos demais configura uma petição deficiente, susceptível de dar lugar a um despacho de aperfeiçoamento, artigo 590.º/2 alínea b) e 4 CPCivil.
Estamos, assim, em sede de ampliação da matéria de facto.
O n.º 2 do artigo 662.º CPCivil, que disciplina a modificabilidade da decisão de facto, dispõe que “ a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) c) anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Esta exigida indispensabilidade traduzir-se-à quando o facto omisso da matéria de facto seja essencial para o preenchimento da causa de pedir ou de alguma excepção – que com vimos já, não foi aqui invocada.
Dispõe o artigo 5.º/2 CPCivil, que,
“2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções”.
Não consta aqui qualquer referência aos factos essenciais.
Assim se não tiverem sido alegados pelas partes, não será permitido considerá-los na sentença. Da mesma forma, se o facto for essencial e não tiver sido alegado, o recorrente não pode pedir que o tribunal da Relação o adite ao elenco dos factos provados.
Segundo aquela norma, só os factos instrumentais ou complementares poderão ser aditados à matéria de facto, tenham ou não sido alegados, neste último caso se resultarem da discussão da causa.
E, apenas, sempre, no caso de se revelarem indispensáveis para a decisão da causa.
Compreende-se que assim seja não só por razões de economia processual, como também para evitar uma complexidade desnecessária que multiplicaria as questões e não promoveria a clarificação das questões efectivamente relevantes.
Com efeito, considerando a liberdade com que se alegam ou se omitem factos, se não decorressem consequências preclusivas em relação aos essenciais, atendendo à amplitude das questões factuais colocadas às testemunhas, se não existissem restrições à ampliação da matéria de facto em sede de recurso, sempre haveria motivo para se solicitar a ampliação da matéria de facto, dado que o juiz não leva à sentença toda a factualidade que de alguma forma é afirmada nos autos, seja pelos interessados nos seus requerimentos, seja pelas testemunhas, pelos técnicos ou mesmo a constante de relatórios técnicos e outros documentos.
Por conseguinte, para evitar um excessivo alargamento das questões factuais que produzirá consumo relevante de actividade processual sem o correspondente proveito para decisão do mérito da causa, deverão observar-se estas regras e razões que vigoram no processo comum no que respeita aos factos complementares ou instrumentais, ou seja, só de aditam em sede de recurso, se para tanto existirem razões, os factos indispensáveis à decisão, cfr. neste sentido acórdão da RC de 20.4.2021, consultado no site da dgsi.
Os factos aqui em causa - que os réus não qualificam, nem como complementares, nem como essenciais – são os seguintes:
1. no dia do incêndio dois técnicos da Divisão Municipal de Gestão Urbanística e Licenciamentos da Câmara Municipal ... verificaram a fracção dos AA., considerando não estarem reunidas condições para utilização da sala – resultante da junção aos autos da notificação da Câmara da qual consta tal informação, dirigida à filha dos autores, com ofício de 8/5/2020, que foi junta na própria petição inicial pelos autores e, que é idêntica à que foi enviada por ofício de 22/5/2020 aos réus, junta sob doc. 3 da contestação.
Daqui defendem os réus que esta informação surge precisamente a pedido dos autores, no sentido de a Câmara confirmar a impossibilidade de uso da fracção - o que não se veio a verificar, já que os técnicos do Município confirmaram a impossibilidade de uso apenas da sala, sendo que tal verificação surgiu apenas por dúvidas quanto à sustentabilidade da placa inferior que, uns dias mais tarde, vieram a dissipar-se com o parecer do Eng.º EE.
E, assim, entendem que,
- a prova desta evidência – não estarem reunidas as condições para a utilização (apenas) da sala - retira força à prova dos factos descritos no ponto 23 pois, a sentença considera, erradamente que, devido aos estragos, fumo e cheiro resultantes do incêndio, a fracção dos autores não pôde ser utilizada durante cerca de dois meses, o que não corresponde à verdade pois a única divisão que não podia ser utilizada era a sala;
- ao considerar-se este facto provado, teria de ser alterada a decisão sobre os pontos 23, 25 a 38 já que as limitações e danos referidos não são coerentes com a impossibilidade de uso de limitar apenas à sala e não a toda a fracção.
2. os autores não enviaram nenhuma interpelação aos réus a reclamar o pagamento de qualquer indemnização decorrente do sinistro.
Daqui defendem os réus que a não consideração deste facto resultou em erro na sua condenação no pagamento de juros de mora sobre a indemnização por danos no imóvel e recheio desde a data do incêndio, 4/5/2020.
É certo que depois alegam que,
- a decisão da matéria de facto não contém qualquer factualidade que faça ligação entre o incêndio, os danos eventualmente causados pelo sinistro e a consequência directa de tais danos reclamarem as reparações, materiais, trabalhos e custos descritos pelos quais o tribunal condenou os réus, padecendo a sentença de uma nulidade por inexistência do facto probatório que sustente a subsunção ao direito, da obrigação de indemnizar;
- não foi dada credibilidade ao depoimento da testemunha EE, assim como não foram valoradas as fotografias juntas pelo mesmo na audiência, o que violou frontalmente o princípio da livre apreciação da prova pois, se assumisse tais fotografias punha em causa toda a restante prova, constituindo tais fotografias a única oportunidade de revelar aquilo que os autores andaram a esconder durante todo o processo, uma vez que não juntaram fotos que evidenciassem a afectação do interior da fracção, optando por exibir panos da vileda enfarruscados;
- em data anterior ao incêndio, os autores acordaram com o empreiteiro a realização de obras na sua fracção, que consistiam, entre outras, a pintura geral de tectos e paredes da fracção e envernizamento de todo o pavimento da fracção - o que resulta demonstrado dos depoimentos da filha dos autores, da testemunha HH (vizinha) e de declarações de parte do autor marido.
Como é bom de ver estas três últimas observações não contendem com a questão aqui enfocada pelos réus:
- a falta de prova sobre factos, a falta de factos provados, de enter aqueles em que os autores estruturam a causa de pedir, em que os autores sustentam a respectiva pretensão, conduz, como vimos, já, segundo s regras de repartição do ónus da prova, contidas no artigo 342.º CCivil, à natural e necessária improcedência da sua pretensão;
- a não concessão de credibilidade ao depoimento de uma testemunha pode constituir erro de julgamento – questão, que adiante abordaremos por ter sido suscitada;
- a última questão, pode ter relevância, essencialmente, de direito, atinente com o facto de saber se, mesmo sem o evento danoso, sem a eclosão do incêndio, os autores teriam que suportar, estavam decididos, a efectuar as obras que efectuaram e a suportar as inerentes despesas - que se prende e relaciona, directamente, de resto, com a questão, já aflorada, do anterior estado da fracção e, da alegação dos réus de que os danos já existiam.
E, cuja resposta foi a de que tal se prende com a questão da repartição do ónus da prova sobre os factos constitutivos do invocado direito dos autores.
Não fazia qualquer sentido estar a quesitar – antigamente – a versão do autor e a versão contrária, oposta, do réu, salvo para apreciação da eventual litigância de má fé.
Como hoje, não faz. Ou se prova que os danos reparados já existiam, como alegam os réus ou, se prova que os danos reparados foram causados pelo evento.
Esta foi a tese acolhida na decisão recorrida. A sua bondade e o seu acerto serão apreciados, naturalmente, no segmento atinente com a existência de erros de julgamento, com a impugnação da matéria de facto.
Quanto aos demais.
Em relação ao primeiro, estamos a falar de realidades diversas.
Com efeito no dia do incêndio dois técnicos da Divisão Municipal de Gestão Urbanística e Licenciamentos da Câmara Municipal ... afirmaram não estarem reunidas condições para utilização da sala da fracção dos autores, uma vez que havia risco de ruir o piso, em virtude do estado em que se encontrava o tecto da fracção dos 2.ºs réus.
Já agora, disse a testemunha JJ, assistente técnico na Câmara Municipal ..., que verificou o estado das fracções de autores e 2.ºs réus, confirmando que «o piso da sala tinha rachadelas» e «caiu o teto do 2.º andar», devido à eleva carga térmica”.
Isto é uma realidade, outra completamente diversa, na sua amplitude e extensão constitui, o facto provado no ponto 23 - que os réus pretendem ver não provado com base naquela constatação pelos serviços camarários – “devido aos estragos, fumo e cheiro resultantes do incêndio, a fracção referida em 1 não pode ser utilizada durante cerca de dois meses”.
Aqui consta, ademais dos estragos, ainda que não concretizados, ainda, decisivamente, o fumo e o cheiro, não abordados pelos técnicos dos serviços da Câmara Municipal.
Donde uma questão não contende com a outra. Não implica com a outra. Não invalida a outra. Não prejudica a outra. Não infirma a outra.
Muito menos, contende com a concreta, com a verdadeira, com a real, extensão dos danos constante dos pontos 25 a 38.
Em relação ao segundo, a falta de interpelação, a ter consequência, será a nível da aplicação do direito – questão que os réus não suscitam, como vimos, sequer, no capítulo reservado às conclusões.
E, assim, sendo, dado estarmos, desde logo, perante factos essenciais, não seria permitido que o Tribunal da Relação procedesse ao seu aditamento, sendo, por outro lado, irrelevante em termos de apreciação do mérito do recurso, a sua inclusão no elenco da matéria de facto.
Os réus obterão provimento no recurso, independentemente da afirmação de tais factos.
E, não obterão, apesar de tais factos.

II. 5. E, depois, mostram discordar do julgamento firmado sobre os factos provados contidos nos seguintes pontos da matéria de facto:
9. O incêndio referido em 6 propagou-se e atingiu a fracção referida em 1.
11. Do incêndio resultaram estragos no pavimento na fracção referida em 1, na qual o soalho da sala apresentou rangidos e réguas soltas ao caminhar sobre o mesmo.
12. O ripado de madeira para fixação do soalho, era fixo com camada de argamassa nas duas laterais do mesmo e com as temperaturas resultantes do apartamento inferior, fracção «FC», soltou-se.
13. Devido ao incêndio, a parede divisória em alvenaria de tijolo entre sala e a cozinha na fracção referida em 1 apresentou fissuras.
14. Devido ao incêndio, o revestimento cerâmico e o reboco estanhado da parede divisória, na fracção referida em 1, apresentava fissuras.
15. Devido ao incêndio, a caixilharia de marquise com janelas de correr em perfil de alumínio anodizado à cor natural e vidro, na fracção referida em 1, apresentou perfis estragados, borrachas de vedação queimadas e vidros partidos.
16. Devido ao incêndio, as pinturas das paredes da sala e hall de entrada na fracção referida em 1 apresentaram manchas causadas por fumos.
17. A reparação dos estragos do pavimento da sala, descritos em 11 e 12, relativamente a:
- remoção do pavimento em soalho e rodapés da sala, em 38 m2, ascende a € 304,00;
- fornecimento, montagem e envernizamento do soalho da sala, em 38 m2, ascende a € 3.420,00;
- fornecimento, montagem envernizamento de rodapé em madeira na sala, em 23 m2, ascende a € 322,00.
18. O fornecimento e aplicação do revestimento em azulejos na parede da cozinha e a reparação da fissura parede entre a sala e cozinha referida em 13 ascende a € 260,00.
19. A reparação da marquise referida em 15 ascende a € 3.050,00.
20. As pinturas das paredes referidas em 16 ascendem a € 1.040,00.
21. Devido ao incêndio, a fracção referida em 1 ficou com fumo, pelo que os cortinados, toalhas, lençóis, almofadas e tapetes tiveram de ser lavados.
22. Com a sua lavagem em lavandaria, os autores suportaram os seguintes valores:
- em 16-06-2020, o valor de € 108,00;
- em 22-06-2020, o valor de € 7,00;
- em 01-07-2020, o valor de € 639,12;
- em 09-07-2020, o valor de € 92,00;
- em 15-07-2020, o valor de € 108, 00.
23. Devido aos estragos, fumo e cheiro resultantes do incêndio, a fracção referida em 1 não pode ser utilizada durante cerca de dois meses.
25. Durante o período referido em 23, os autores, quando se encontravam em Portugal, e as suas duas filhas permaneceram em casa dos pais da autora, sita na Rua ..., ... ....
27. Tal fracção possui na proximidade acessos a transportes públicos e encontra-se inserida numa zona comercial, com mercearias, talho, frutarias, cabeleireiros, esteticistas, cafés, restaurantes, lojas de venda de roupa entre outras, bem como de zonas de lazer, jardins, parques infantis, situando-se a 1000 metros da praia.
28. A casa dos pais da autora é de tipologia T3, composta por uma casa de banho, sendo um quarto para os pais da autora, outro para a irmã da autora, e outro era reservado para arrumos.
29. Existia apenas uma casa de banho e a higiene não podia ser feita quando os autores ou as suas filhas desejavam.
30. Foi necessário arranjar uma cama para colocar no quarto de arrumos para que as filhas dos autores pudessem lá dormir.
31. Os autores são motoristas internacionais de profissão, estando períodos de cerca de três semanas por mês ausentes de Portugal.
32. Durante o período referido em 23, quando os autores estavam em Portugal, as filhas tinham de dormir no chão ou no mesmo quarto, ao contrário do que acontecia na fracção referida em 1, em que cada uma tinha o seu quarto.
33. Durante o período referido em 23, as suas roupas e calçado, foram armazenadas em malas e sacos, sendo que as roupas de inverno foram colocadas numa garagem de amigos.
34. Durante o período referido em 23, as roupas eram lavadas em lavandarias e inexistia espaço para secar a roupa das filhas dos autores, que trabalhavam na área da saúde, diariamente.
35. Durante o período referido em 23, as filhas dos autores lamentavam-se e andavam irritadas.
36. Em consequência do descrito em 32. e 33., os autores iam desgastados trabalhar.
37. Uma fracção da tipologia da referida em 1 tem como valor de mercado mensal médio de renda a quantia de € 650,00.
38. Os níveis de irritabilidade aumentaram, tendo ocorrido discussões familiares.
Estes factos foram afirmados com base, como vimos, na seguinte análise crítica da prova:
- nos seus depoimentos de parte, os 2ºs réus admitiram a factualidade dada como provada sob o n.º 9;
- quanto aos danos originados na fracção identificada no facto provado 1 e no respectivo recheio, o tribunal atendeu aos depoimentos das testemunhas II, filha dos autores, HH, vizinha dos autores há mais de 20 anos, GG, Industrial de construção civil há 30 anos, que conhece os autores profissionalmente, tendo procedido às obras de reparação no imóvel daqueles, KK, irmão do autor, LL, irmão da autora, atendendo à razão de ciência do seu conhecimento, nomeadamente pelo facto de terem visualizado o estado em que ficou a fracção dos autores na sequência do incêndio, no próprio dia do mesmo, firmaram a convicção no tribunal quanto aos danos verificados dados como provados. Assim, tais testemunhas foram consentâneas entre si no que concerne ao estado do pavimento da sala dos autores, referindo que o mesmo estava solto, «chiava», as juntas das tábuas de madeira estavam a abrir. Mais esclareceram que a sala dos autores se localizava imediatamente por cima da sala dos 2.ºs réus, local onde iniciou o incêndio e onde a intensidade do fogo foi maior;
- no que concerne aos estragos no piso da sala dos autores, tal convicção é reforçada pelo relatório da Câmara Municipal ..., de fls. 113 e verso, que declarou não estarem reunidas condições para utilização da sala da fracção dos autores, uma vez que havia risco de ruir o piso, em virtude do estado em que se encontrava o tecto da fracção dos 2.ºs réus;
- tal entendimento foi igualmente secundado pela testemunha JJ, assistente técnico na Câmara Municipal ..., que verificou o estado das fracções de autores e 2.ºs réus, confirmando que «o piso da sala tinha rachadelas» e «caiu o teto do 2.º andar», devido à eleva carga térmica;
- do depoimento das testemunhas supra referidas em conjugação com as fotografias de fls. 81, 108 verso e 109, o tribunal firmou a sua convicção quanto aos danos verificados na marquise da fracção dos autores - onde é visível que os vidros partiram e a caixilharia ficou «empenada», uma vez que foi através dessa divisão que o fogo que deflagrou na fracção dos 2.ºs réus subiu e permitiu a entrada o fumo pela fracção dos autores - situada imediatamente por cima dos 2.ºs Réus;
- no que concerne à fissura visível na parede divisória entre a sala e a cozinha, a mesma foi imediatamente comunicada pela testemunha LL ao técnico da Câmara Municipal ..., JJ, logo após a extinção do incêndio, quando se deslocaram conjuntamente ao interior da fracção. Ora, a espontaneidade com que foi reportado tal dano e considerando o curto lapso temporal, afigura-se-nos como verdadeiro que a fissura existente na parede divisória entre a sala e a cozinha, de fls. 89, não existisse anteriormente ao incêndio;
- quanto às pinturas das paredes as testemunhas II, GG, KK, LL referiram expressamente que era visível fumo e fuligem nas paredes, essencialmente, da sala, acrescentando que o cheiro a fumo era muito intenso;
- tais depoimentos em relação a tal factualidade foram corroborados pelo depoimento da testemunha MM, funcionário de empresa que presta serviços de peritagem à 1ª ré, que se deslocou à fracção dos autores logo após o incêndio, esclareceu que «passou a mãos nas paredes da sala e tinha pó preto». Esta testemunha também explicou os demais danos que contemplou no seu relatório e a quantificação dos mesmos, de modo pormenorizado e coerente com a normalidade do acontecer e com a demais prova documental junta aos autos, mormente as informações da Câmara Municipal ..., de fls. 172 a 173 e 236 e verso, o relatório de fls. 195 a 199 e respectivos anexos, as fotografias de fls. 8 a 112, 286 a 312, 340 verso a 341;
- em relação aos valores orçamentados para a reparação dos danos, o tribunal deu prevalência aos indicados no relatório de fls. 195 a 199, cujos critérios foram devidamente explicitados pela testemunha MM, em detrimento dos orçamentos apresentados pelos autores a fls. 117 a 118, igualmente apresentados a fls. 206 verso e 120 e verso, por estes, para além de terem sido impugnados, contemplarem danos que não resultaram provados;
- do aludido relatório resultou igualmente a prova dos factos acima elencados sob os n.º s 26 e 42;
- quanto aos factos provados sob os n.ºs 25, 28 a 36 e 38, o tribunal alicerçou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas II, LL e KK, que se mostraram sinceros e detalhados, conjugando-se, ainda, com os documentos de fls. 127 a 128 verso e com as declarações de parte dos autores, afigurando-se credíveis nessa parte por terem sido corroborados por outros elementos probatórios;
- no atinente ao facto provado sob o n.º 23, o tribunal atendeu aos depoimentos de GG e aos esclarecimentos do Sr. Perito NN, e à razão de ciência dos mesmos, ao vasto conhecimento na área da construção civil, referiram que para reparação dos danos causados pelo incêndio na fracção dos autores seria necessário cerca de um mês e meio a dois meses, depois de terem os materiais comprados;
- a prova testemunhal dos autores foi em termos gerais coincidente com a impossibilidade de utilização imediata da fracção devido ao intenso cheiro a fumo, o que é compatível com a normalidade do acontecer, considerando o incêndio ocorrido;
- no que concerne ao facto provado sob o n.º 22 foram ainda atendidas as facturas de fls. 125 a 126;
- o depoimento da testemunha OO, que se revelou detalhado e sereno, aliado ao documento de fls. 129, que foi por ele reconhecido em audiência como informação por si prestada, suportaram a prova dos factos supra enunciados sob os n.ºs 27 e 37;
- a propósito dos factos não provados considerou-se que:
- a testemunha EE, arquitecto e engenheiro civil, esclareceu que se deslocou por duas ocasiões, poucos dias depois do incêndio, às fracções dos autores e dos 2.ºs réus, a pedido do irmão do 2.º réu marido, com o intuito de dar a sua opinião quanto ao estado do imóvel;
- importa ressalvar que este depoimento se afigurou, em certos momentos, pouco consentâneo com as regras da experiência comum, nomeadamente quando referiu que o prédio após o incêndio «está perfeito, não aconteceu nada», contraditório com a globalidade da prova produzida, parcial, apenas não negando o evidente estado de inutilização da marquise da fração dos autores, mas apenas quando questionado sobre tal;
- por esta testemunha foram juntos documentos aos autos, nomeadamente fotografias alegadamente tiradas por aquela na fracção dos autores e que foram impugnados;
- do ângulo em que foram tiradas tais fotografias, não é possível ao tribunal, com um mínimo de segurança, afirmar que as mesmas dizem respeito ao apartamento dos autores, pelo que as mesmas não relevaram para efeitos probatórios.

II. 6. No âmbito da modificação da matéria de facto pela Relação, vigora o artigo 662.º/1 CPCivil, segundo o qual “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Porque se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
A alteração da matéria de facto só deve, assim, ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.
Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si ou dada a fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.
Esta norma tem o propósito expresso reforçar os poderes da Relação, na reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir alcançar a verdade material dos factos e a garantir um verdadeiro segundo grau de jurisdição em matéria de facto, sendo certo que, em geral, lhe compete a derradeira palavra sobre esta matéria.
Para tal efeito contribuiu o chamado registo da prova, começado a implementar com o Decreto Lei 39/95 e reforçado pelo Decreto Lei 329-A/95, primeiro e, com o Decreto Lei 180/96, depois.
Como consta do preâmbulo daquele primeiro diploma, “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido”.
E, assim, sobre o recorrente estabelece-se, nesta sede, um exigente ónus de alegação, especialmente previsto no artigo 640.º/1 CPCivil, de modo a conferir seriedade à impugnação da matéria de facto, permitir o exercício do contraditório e possibilitar o seu julgamento seguro e eficaz.
A impugnação da decisão de facto não se destina a que o tribunal de recurso reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
Todas estas exigências surgem, por um lado, na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente e, por outro lado, visam afastar soluções que pudessem reconduzir a uma repetição dos julgamentos.
Donde, apenas se mostra consagrada a possibilidade de reapreciação pelo tribunal superior e, consequente, formação da sua própria convicção (à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal a quo), quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido e a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1.ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto.
E a delimitação tem de ser concreta e específica. O recorrente tem de indicar, com clareza e precisão o que impugna, os meios de prova em que fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura da decisão impugnada. E tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto, não podendo ser efectuado em termos genéricos, sendo de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, se a alusão a determinados meios probatórios bem como ao quadro factual alegado é efectuada de forma genérica, sem que se estabeleça a necessária ligação entre os meios probatórios (ou as circunstâncias processuais mencionadas) e um determinado ou concreto resultado.
Afinal, tal como se impõe que o tribunal faça uma análise crítica das provas, também o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia, não bastando, sequer, reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos, sendo que, quando isso suceda, deve tal conduta processual constituir motivo de rejeição da impugnação da matéria de facto.
Se a apreciação da impugnação da matéria de facto não está subordinada a formas padronizadas, deve a Relação considerar especialmente os argumentos alegados, em particular pelo recorrente, reponderando os meios de prova especificados e confrontando-os com os que motivaram a decisão sobre a matéria de facto.
Isto com vista à aquisição de uma convicção própria e autónoma, por parte do tribunal de recurso.
Ainda que o Tribunal da Relação tenha de fundar a sua própria convicção, tal não significa, como dissemos já, que tenha de realizar um novo julgamento com total reapreciação de todos os meios probatórios produzidos, nem tal perspectiva se compadeceria com a índole e natureza deste tribunal, ad quem, a qual exige uma tendencial depuração das questões, aliás, sempre necessária a uma desejável celeridade decisória que, obviamente, sairia prejudicada.
Nesta conformidade, vem-se entendendo que quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela.
A lei exige que os meios probatórios invocados imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida.
Ora tal imposição não pode advir, em termos mais ou menos apriorísticos, da sua subjectiva convicção sobre a prova.
Porque, afinal, quem tem o poder/dever de apreciar/julgar é o juiz.
Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, deve ele efectivar uma análise concreta, discriminada, objectiva, crítica, lógica e racional, de todo o acervo probatório produzido, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão.
A qual, como é outrossim comummente aceite, apenas pode proceder se se concluir que o julgador apreciou o acervo probatório com extrapolação manifesta dos cânones e das regras hermenêuticas ou das objectivas evidencias e emanações probatórias, e para além da margem de álea em direito permitida e que lhe é concedida.
E só quando se concluir que a natureza e a força da prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção, se podem censurar as respostas dadas.
A livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, que determina dessa forma uma convicção racional e, portanto, objectivável e motivável.
Acresce que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.
A verdade judicial é, consabidamente, uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico, cfr. acórdão do STJ de 11.12.2003, consultado no site da dgsi.
A convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelo conjunto dos mais variados elementos de prova, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais, cfr. acórdão do STJ de 20.09.2004, consultado no site da dgsi.pt.
Tendo presente ainda que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, e fatores que não são racionalmente demonstráveis.
Nesta conformidade - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro. Mas tal é inelutável. O que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro.
O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.
Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade – a qual não está ao alcance do tribunal ad quem, cfr. acórdão do STJ de 19.05.2005 e de 23-04-2009, ambos consultados no site da dgsi.
Desde já há que referir que nada impede a cisão de um depoimento, seja - que se atribua credibilidade a uma parte e não se atribua a outro segmento.
A função do julgador não é a de encontrar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos. Nem, tão pouco, tem o juiz que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe antes a espinhosa missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. Como já há muito escrevia o prof. Enrico Altavilla, o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras, in Psicologia Judiciária, vol. II, 3.ª ed., pág. 12.
E, por outro lado não será o facto de mais ninguém constar como sabendo o que quer que seja acerca de determinado facto, que só por si pode impedir que se julgue tal facto como provado, que o mesmo haja efectivamente ocorrido.
Com efeito, há muito que não vigora mais o princípio do “testis unis testis nullus” - uma só testemunha, nenhuma testemunha.
E, assim, nada obsta a que a convicção do tribunal se forme apenas com base no depoimento de uma única testemunha, ainda que essa testemunha, assuma ter algum interesse no desfecho do litígio, desde que o seu relato, atentas as circunstâncias e o modo como é prestado, mereça credibilidade ao tribunal.
E, por outro lado, como é sabido, a existência de discrepâncias nos relatos efetuados por pessoas que presenciaram uma mesma factualidade não é, necessariamente, sintoma do carácter inverídico do respetivo conteúdo, podendo ser (e muitas vezes é), pelo contrário, sintoma da sua espontaneidade e da sua veracidade.
Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre eles num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão.
Na valoração dos depoimentos o juiz tem que atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual, os olhares, as mãos e o corpo m geral e, até saber interpretar as pausas e os silêncios, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente.
E são todos estes factores que apenas o juiz do julgamento viu e se apercebeu. Nada disto fica gravado e, por isso o tribunal de recurso nunca deles se aperceberá. O que é tanto mais importante quanto as mais das vezes são aquelas circunstâncias que fazem a diferença e levam o tribunal a quo a decidir num sentido, em detrimento do outro, fazendo a diferença entre o provado e o não provado.
Isto é, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a oralidade e a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal.
A prova testemunhal não é, pois, para ser avaliada com o rigor da aritmética, nem pelo número nem pela quantidade.
Voltando a Enrico Altavilla, em “Psicologia Judiciária, Personagens do Processo Penal”, 4° vol., Arménio Amado, Editor, Sucessor-Coimbra, 1959, pág. 112, “(...) o testemunho não é a exacta reprodução de um fenómeno objectivo, porque é modificado pela subjectividade da testemunha, e se, por isso, duas testemunhas dificilmente podem prestar depoimentos idênticos, deduzir da diversidade que se nota na sua acareação, que uma delas deva, necessariamente, estar de má fé, é um erro.
Efectivamente, às vezes, um depoimento sem lógica, contraditório, é considerado pouco fiel, porque se julga que a testemunha não se recorda bem, ou então insincero, ao passo que os testemunhos correntes dão uma impressão de fidelidade e de veracidade, e pode ser o contrário, provindo o primeiro de uma dificuldade em se exprimir, ou de um fenómeno de timidez, ao passo que a naturalidade do segundo pode derivar de uma hábil preparação (...).
Há, portanto, um certo coeficiente pessoal na percepção e na evocação mnemónica, que torna, necessariamente, incompleta a recordação, de forma que não há maior erro que considerar a testemunha como uma chapa fotográfica, deduzindo de não ser completo o seu depoimento que ela é reticente”.
Por isso é que a prova testemunhal, a prova pericial e a prova por inspeção estão sujeitas à livre apreciação do tribunal, cfr. artigos 389.º, 391.º e 396.º CCivil, sem que se questione que o juiz possa considerar um facto provado só com base numa dessas provas singulares, no limite, só com base num depoimento.
Como de resto, as recentemente criadas declarações de parte. Também elas, nos termos do artigo 466.º/3 CPCivil, são apreciadas livremente pelo tribunal, salvo se as mesmas constituírem confissão.
Isto é, no segmento em que não constituem confissão, as declarações de parte são – na definição legal – livremente apreciadas.
Esta liberdade de valoração, todavia, nada nos diz sobre os concretos parâmetros de valoração destes diversos meios de prova, máxime da prova pessoal.
Mas quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum.
No caso e, em última análise, o que os réus pretendem é substituir a convicção do tribunal pela sua.
Isto quando, necessário será sempre convencer o tribunal de recurso de que a decisão do tribunal "a quo" em matéria de facto não é possível ou não é plausível. Que, em última instância se impõe decisão de sentido diverso.
É que não basta que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal "a quo" por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção ‘era possível’. Exige-se-lhe que indique a prova que imponha uma outra convicção.
Não será por ser parte, ser filha da parte, ter trabalhado para a parte que se poderá, desde logo e, só por isso, partir de um princípio de um pré-juízo de desconfiança, de menorização e de desvalorização do seu depoimento.
A credibilidade há-de ser aferida em concreto pelo que disse e, pela forma como o fez.
O valor probatório do depoimento há-de resultar da apreciação da razão de ciência e do mérito intrínseco do que foi dito.
Com efeito, o mero interesse pessoal da testemunha no desfecho do litígio, só por si, não é fundamento de inabilidade, tão pouco de suspeição, devendo apenas ser ponderado como um dos factores a ter em conta na valoração do testemunho.
Nem constitui elemento que indicie, sequer, a falta à verdade.
Nada impede, mesmo, que o tribunal forme a sua convicção com base no depoimento de uma, única, testemunha, interessada, naturalmente, desde que ponderando o mesmo com a sua experiência e bom senso, conclua pela sua credibilidade.
Pode tal depoimento ser o único suporte para dar certo facto como provado desde que logre convencer o tribunal ao nível da prova exigível para a afirmação do concreto facto em questão.
A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é única, irrepetível, e deve ser construída pelo juiz segundo as particularidades de cada caso segundo critérios de racionalidade.
Aqui surge a livre convicção, não, enquanto afirmação infundamentada da verdade, mas como meio da descoberta da verdade, a traduzir uma conclusão livre porque subordinada à razão e à lógica e não limitada por prescrições formais exteriores.
A par, naturalmente, das regras da experiência, que mais não são do que definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.
Sem cair no risco apressado que comportam todas as regras, um relato autêntico/espontâneo que faça uma contextualização pormenorizada, plena de detalhes, com descrições de cadeias de interacções, com reprodução de conversas, com correcções espontâneas, como segurança e assertividade, com fundamentação, com respostas prontas a perguntas inesperadas, evidencia ser mais plausível e colhe maior credibilidade por contraposição a um relato seco, estereotipado/cristalizado ou com recurso a generalizações.
Para mais se for corroborado por outros meios de prova.
A credibilidade das testemunhas – e das declarações de parte, já agora- há-de ser aferida em concreto pelo que disseram e, pela forma como o fizeram.
O valor probatório do que disseram há-de resultar da apreciação da razão de ciência e do mérito intrínseco do que foi dito.
Isto sendo certo que independentemente da maior proximidade para com alguma das partes, tanto se pode falar verdade, como falar mentira.
Da mesma forma que alguém, aparentemente, sem qualquer interesse na causa e sem qualquer relação com as partes, pode falar verdade, como pode faltar à verdade.
A primazia, a prevalência não pode ser dada, nem afastada, em função daquele factor.
Apenas e tão só, pela coerência, concordância, plausibilidade.
Donde, não será pelo facto de as testemunhas arroladas pelos autores serem maioritariamente familiares e o empreiteiro que efectuou as obras, que estará, à partida afastada a sua isenção.
Em suma da credibilidade que possa ser concedida a quem presta depoimento, ou declarações de parte, já agora, também.

II. 7. Baixando ao caso concreto.

Ponto 9 - o incêndio referido em 6 propagou-se e atingiu a fracção referida em 1.
Defendem os réus que a redacção deste ponto deve ser alterada para a seguinte redacção: “O incêndio referido em 6 propagou-se e atingiu a caixilharia da marquise da varanda da fracção referida em 1.” - porquanto a parte atingida da fracção dos autores foi tão somente a caixilharia da varanda.
Dizem os réus que, apesar de se poder considerar uma questão de semântica, importa contextualizar a dimensão de tal facto, afirmado com base na confissão feita pelos réus.
Entendem que a redacção deste ponto é dúbia e passível de interpretações prejudiciais aos seus interesses e, deturpadora da verdade dos factos.
Isto porque, a única parte da fracção dos autores que foi atingida pelo incêndio foi a caixilharia frontal da marquise/varanda - como o demonstra a fotografia junta pelos autores.
Da caixilharia da marquise afectada apenas resulta um vidro de baixo com um buraco, não existindo vidros partidos como é mencionado na decisão recorrida.
Do visionamento da fotografia junta verifica-se que a parede interior da marquise não apresenta o escurecimento que resulta na parede exterior do prédio e zona envolvente, o que demonstra que a marquise se encontrava fechada pois, caso contrário teríamos o interior da varanda completamente escuro.
A fachada por cima da marquise ficou fumada, o que também comprova que as janelas da marquise estavam fechadas aquando do incêndio e que a fotografia foi tirada depois de se terem aberto as duas janelas da caixilharia da marquise.
A fotografia junta aos autos pela testemunha EE (que a sentença, de forma incompreensível, não valorou para efeitos probatórios entre outras fotografias! – cfr. pág. 13 da sentença) que evidencia, num ângulo frontal, o estado da marquise após o incêndio.
De qualquer forma, concluem que assim, não se entendendo, e mantendo-se a redacção original, deverá a sua leitura e interpretação ter apenas o alcance supra referido.
Dizem os autores
Na contestação e nos seus depoimentos de parte, os recorrentes admitiram a factualidade dada como provada sob os n.ºs 6 e 9, que teve de ver essencialmente com as causas e consequências da ocorrência do incêndio, quando já tinham admitido a ocorrência de um incêndio nos termos descritos pelos autores na petição.
E, na decisão recorrida, a respeito das circunstâncias em que ocorreu e foi dominado o incêndio, (facto enunciados sob os n.ºs 7 a 10,) o Tribunal a quo formou a sua convicção, da conjugação dos depoimentos das testemunhas, na II, filha dos recorridos, HH, vizinha dos recorridos há 20 anos, KK, irmão do recorrido e LL, irmã da recorrida, e ainda FF, filho dos recorrentes e ainda, com base nos documentos de fls. 114 a 115, (participação) de fls. 116 e verso, (relatório de ocorrência) e nas fotografias juntas ao processo pelos recorridos.
Como parece, medianamente evidente atingir a caixilharia da marquise da varanda da fracção dos autores significa atingir a dita fracção. Não tem outro significado.
Como bem referem os réus estamos perante uma questão de mera semântica. E, como se sabe, a justiça não se pode resumir a um jogo…de palavras.
O que aqui está em causa é que o incêndio se propagou e atingiu a fracção dos autores.
Em que termos, em que extensão, é o que consta dos pontos restantes cuja matéria vem impugnada.
A ser acolhida a tese dos réus, estava terminado o julgamento do recurso e da impugnação da matéria de facto. Nada mais, nem danos colaterais existiam.
Improcede, assim, este segmento do recurso.

Ponto 11 - do incêndio resultaram estragos no pavimento na fracção referida em 1, na qual o soalho da sala apresentou rangidos e réguas soltas ao caminhar sobre o mesmo.
Ponto 12 - o ripado de madeira para fixação do soalho, era fixo com camada de argamassa nas duas laterais do mesmo e com as temperaturas resultantes do apartamento inferior, fracção «FC», soltou-se.
O facto de não existir prova pericial sobre esta matéria em nada aqui releva, ao contrário do que alegam os réus.
Desde logo, porque a sua percepção, o seu conhecimento, a sua apreciação não exigem especiais conhecimentos, nem técnicos nem científicos. O que é, bem ilustrado, pelo facto de todas as testemunhas sobre ela se terem pronunciado.
Umas a dizer que sim. Outras, que não. Outras, apenas.
Para a prova das tábuas a ranger e das tábuas soltas não se exige qualquer especial tipo de prova, mormente técnica.
Ou range, ou não range. Ou está solta, ou não está solta.
Ou já rangia ou não rangia. Ou já estava solta ou não estava solta.
O antes e o depois.
E, daí, a existência do controvertido nexo de causalidade.
Nada de mais simples, básico e elementar.
Da mesma forma, em relação à falta de fotografias absolutamente esclarecedoras das partes alegadamente danificadas.
Vejamos o que vem dito.
E, aqui, desde já, importa enquadrar a questão - esta como todas as restantes:
- a fracção dos autores foi objecto de perícia efectuada pela sua seguradora, que aceitou os danos e os valores aqui em causa;
- por outro lado, os autores preparavam-se para fazer obras na fracção, quando se deu o incêndio.
Se aquela primeira questão nenhum reflexo necessário e automático, tem com a controvérsia aqui mantida com a pessoa dos réus - constituindo, mero indício de que os danos foram tidos como abrangidos pelo sinistro coberto pelo seguro
Muito embora traduzindo uma realidade pouco usual.
Nenhum contacto, interpelação houve entre lesado e lesante.
E, não obstante este que não acompanhou, não controlou, não interveio, sequer, na fixação do valor dos danos a indemnizar, em primeira linha, pela ré seguradora, vê-se agora confrontado com o facto “consumado”, restando-lhe, na saída da decisão recorrida, pagar o que não foi pago pela seguradora, dado o limite do capital seguro.
Esta última questão, merece particular cuidado e atenção, dado que é preciso rigor e cautela para se atentar, para se deslindar, se separar, o que estava já destinado fazer (e porquê) do que terá sido feito, por causa, como consequência do incêndio.
E, por isso começamos pelo depoimento do empreiteiro, que já tinha ajustado fazer as obras e que as levou a cabo, depois do incêndio.
Disse que,
- já conhecia a casa antes porque eu tinha dados uns orçamentos para uma remodelação de uma casa de banho e dos móveis da cozinha;
- o que estava combinado com o Sr. AA é que, durante o mês de maio, iria iniciar as obras da casa de banho e da cozinha;
- ninguém me falou, ninguém me pediu esse trabalho – de tábuas soltas - eu também não andei a verificar;
- a remodelação era na casa de banho e cozinha, mobiliário;
- também estava previsto a demolição da parede;
- no pavimento também havia trabalhos; uma parte do soalho que engatava com a cozinha, ainda por cima a parede fazia um esse e eu tive que alinhar aqueles 50, 60 cm;
- eu estou a falar daquilo que orçamentei;
- eu só dei orçamento como lhe disse para a casa de banho e para a cozinha, o resto da casa eu não tenho orçamento nenhum; da ligação da cozinha tirando a parede;
- no dia do incêndio fui lá;
- o Eng.º EE esteve presente no 2.º andar e lá em cima;
- não vi o incêndio, eu vi depois do incêndio; vi a consequência do incêndio;
- fui para verificar o que é que tinha acontecido; visitei o 3.º andar; vi o soalho, em madeira, que mexia muito, estava tudo solto, possivelmente o ripado…
- o soalho, na sala, ao andar por cima dele, notava-se que ele que estava solto do pavimento; tem a base de betão – não é? – tem um ripado que é chumbado com uma argamassa lateral e sentia-se aquela argamassa, que é o que segura ao ripado; à base de betão, nalguns pontos que estava solto;
- nas outras divisões, mais até o hall de entrada… daí para a frente, não;
- no hall de entrada também; naquela zona… porque o incêndio foi na parte central da sala, encostada, salvo erro, ao lado da parede da sala com a cozinha. Pelo menos pelas fotos que eu tenho vê-se o buracão todo que tem na placa da parte inferior;
- a madeira pousa no chão e é fixa com essa argamassa lateral, a fazer cunha para segurar essa ripa de madeira, para depois ser pregado o soalho em cima dessa ripa;
- temos a superfície do chão; é colocado ripas de 50 em 50; onde vai assentar o soalho; o soalho não assenta directamente; não fica preso ao chão; fica preso à ripa;
- vi a parte de baixo, do 2.º andar; no mesmo dia; tenho que ter fotografia; estava tudo esburacado. Só tinha as bigotas e os tijolos… os… as abobadilhas – não é? – os tijolos de placa, só existia a camadazinha que estava junto com a camada de betão de regularização por cima; aquele favo que normalmente tem de existir do tijolo, que também lhe dá resistência, não é? Enquanto está ali a ser carregado com o betão. Toda essa parte desapareceu; essa parte do tijolo; que é feito a temperaturas elevadas… acho que sim. Nunca fiz tijolos, mas deve ser para cozer o barro;
- acho que não havia o perigo de ruir acho que não; porque o tijolo é uma cofragem para poder ser betonado depois em cima; podia ser tijolo, podia ser esferovite, podia ser madeira; por cima, depois, tem a camada de enchimento do pavimento; não faço a mínima ideia de qual era a altura; agora, a temperatura para desfazer aquele tijolo, também esteve em contacto com aquela camada de betão; e a colagem da tal ripa com o betão também pode ter soltado; soltou nalguns pontos, sim. Não foi geral, mas havia sítios que caminhava que ouvia o soalho a mexer;
orçamento para o soalho da sala, corredor, hall de entrada e dois quartos e o outro quarto, como tinha que se mexer no soalho, tem que se mexer no verniz, tinha que ser tudo raspado para depois… senão nunca mais iam ficar as madeiras iguais; tinha que ser raspado também aquele quarto. Aí era só raspar e verniz;
- é um T3; o soalho tinha sido afectado e estava solto no hall de entrada e na sala;
- mas abrangeu o corredor dos dois quartos e o terceiro quarto, porque havia depois também zonas, naqueles dois quartos, havia zonas também em que o soalho também mexia. Agora;
- a pergunta sobre se já mexia antes, se resultava do acidente, responde: não sei se era por causa disso ou não, eu não sei qual era a temperatura, se ela se espalhou pela placa do pavimento, eu não sei. Eu sei que, quando fui visitar a obra, visitei a sala e o corredor e o hall de entrada, nem para os quartos fui. Entretanto, depois…
- no dia do incêndio não fui aos quartos; só andei a ver os tectos, paredes, cozinha, que foi a zona onde foi o fogo mais forte do incêndio. Agora, se na placa aquilo… a temperatura passou de um lado para o outro, já não sei. Não faço ideia;
- a intervenção que foi feita foi a remoção do soalho e colocação de um novo; reaproveitou-se uma ou outra tábua, que era… é muito difícil no soalho fazer-se reaproveitamento porque como ele é de encaixe macho/fêmea, basta ter um bocadinho de cola, se rachar o macho, já nunca mais dá para aproveitar. Conseguimos… pouca coisa que se conseguiu recuperar. Recuperou-se, mas foi pouca coisa mesmo; foi fazer de novo;
- nos dois quartos também havia tábuas soltas;
- os donos da casa já tinham pedido “vais alterar a cozinha e vais alterar a casa de banho”;
- a pergunta sobre se já existissem tábuas soltas, também não tinham dito: “olha, vais reparar”, responde: acho que sim, mas… acho que sim:
- não sei se foi por efeito do calor, etc., que se expandiu em toda a placa;
- os rodapés têm que ser substituídos, senão não consegue encaixar o soalho no final;
- aquilo são… tem zonas que são com colagem … esquadria, ao tirar, ele vai rachar. Depois, é pregado. Agora já se usa muito com cola, que é fácil, colocam uma espátula atrás e tiram o rodapé. O que estava lá é com pregos. Ao puxar aquilo, desfaz a madeira toda;
- o perito não pôs em causa o tipo de trabalho a fazer; aceitou; não concordou é com a forma como é que se faz isto; mas tem que ter trabalho de desmontar; tornar a montar, encerá-lo, levar os entulhos, os materiais sobrantes; fazer a aplicação dos novos materiais, raspar o verniz, dar verniz;
- quando coloca o soalho, depois o rodapé encaixa, faz o remate à parede; tem que ter folga, para o soalho depois poder dar de si.
A testemunha EE – arquitecto e engenheiro civil, disse que,
- visitei o apartamento de cima, passados uns 3 dias;
- eu andei lá a ver e disse o soalho está normalíssimo para 26 anos, foi o que me disseram, que aquilo era original, nessa altura já estava lá um empreiteiro, GG, dono da C...;
- foi a senhora, a irmã quem me indicou as razões das queixas que poderia ter tido a origem do incêndio - olhe o que aconteceu, isto está rachado e o soalho;
- eles queixaram-se é que do que aconteceu, do fogo resultou é que o soalho não estava bem;
- a queixa do soalho era só na zona da sala porque eles aperceberam-se que o foco do incêndio foi na sala;
- não vi o soalho em todo o apartamento, porque eles disseram que nos quartos não havia nada, nem nos facultaram o acesso aos quartos, só à casa de banho para mostrar a tal fissura;
- não havia réguas que estavam levantadas; aquilo ao ser envernizado acaba por o verniz estalar nas juntas;
- desde que começamos a fazer estruturas de betão armado há 40 anos, 40, 50, os soalhos levam umas ripas trapezoidais que são presas com cimento e em cima dessas ripas é pregado o soalho, é o caso que lá está e esses soalhos é o que nós chamámos de madeira viva. Aquilo é madeira, não é estabilizada, não vai a autoclave;
- não vi réguas levantadas; tenho fotografias também disso, aquilo é juntas com o verniz estalado, isso é normalíssimo;
- a pergunta sobre se poderá ter sido por acção do calor do incêndio, responde: qualquer soalho não precisa de 10 anos, ao fim de 5 anos já estalou e, portanto, é que agora nós não fazemos nada disso;
- o problema que levantavam no soalho, o soalho olhe é como este que está aqui, não é propriamente este mas muito semelhante, é madeira maciça. A madeira maciça depende da higroscopicidade pronto, da humidade relativa, se temos uma humidade relativa elevada a madeira incha, à largura, nunca ao cumprimento ao contrário do que as pessoas imaginam, se a humidade relativa é mais baixa ele encolhe. Portanto, mesmo que seja isto tudo muito bem raspadinho e envernizado, ao fim de uns tempos o verniz parte;
- a pergunta se em resultado do incêndio, responde: o incêndio não provoca aquilo;
- a pergunta sobre se não havia nenhum dano ou estrago no soalho que resultasse do incêndio, responde: não, eu andei lá em cima e tirei essas fotografias;
- aquele edifício é construção húmida. Qualquer variação estrutural por variações de dimensões derivadas de temperatura, esses edifícios fissuram muito e por isso é que nós abandonámos esse tipo de construção.
O autor disse que,
- antes de ocorrer o incêndio já tinha alinhavado que ia haver uma intervenção no apartamento com o senhor GG, ele já me tinha dado o orçamento;
- era para intervir na casa de banho comum, cozinha e depois era pintar a casa e envernizar o chão; pintar a casa toda e envernizar o chão, isto no orçamento inicial;
- a rectificação do chão consistia em polir e envernizar.
A autora disse que,
- na altura estava programado fazer obras; para esses dias até, mais ou menos, não tínhamos uma data específica;
- quando o chão fosse envernizado, lá está, tínhamos depois que agilizar com o empreiteiro;
- a pergunta sobre se durante o período todo, são praticamente 25 ou 26 anos em que estavam naquele apartamento vocês nunca realizaram obras, as réguas do chão não rangiam, responde: sim, é isso que estou a dizer, é normal ranger; mesmo antes do incêndio; agora esses rangidos que eu agora já estava habituada provocam medos.
A filha dos autores II disse que,
- aproveitamos, ou seja, como a nossa casa ficou afectada os meus pais remodelaram as partes afectadas e reforçou o chão de toda a casa. (…) o soalho como era de madeira reforçou os quartos, o corredor e o hall mas também a sala;
- em relação ao chão dos quartos, como o chão era todo de madeira e com o fumo a sala ficou afectada. O empreiteiro das obras reforçou a sala e reforçou a marquise e os meus pais também aproveitaram para reforçar o dos quartos - depois corrigiu para remodelar;
- não foi retirado o soalho todo; os meus pais disseram que não foi retirado tudo. Não retiraram, só reforçaram as fendas, ou seja, dos quartos; não substituíram todo o soalho; o soalho mantém-se o mesmo. O soalho é o mesmo.
LL, irmã da autora, disse que,
- eu estava a dormir. Recebi um telefonema mais ou menos por volta das 07h00 da manhã da minha irmã, a chorar, que tinha acontecido um incêndio no prédio dela, nos vizinhos... e pronto, que as minhas sobrinhas estavam completamente aterrorizadas … pôr uma camisola, umas sapatilhas, e eu moro mais ou menos a 2, 3 minutos, e dirigi-me ao local;
- não verifiquei que havia partes de soalho soltas, quer nos quartos das sobrinhas, quer na... não me lembro ao passar;
- a da sala também não fui eu que tirei. Mas era para ver, por causa das partes da madeira; do pavimento;
- havia tábuas que estavam assim... soltas, levantadas; com o calor, é normal;
- praticamente em toda a extensão da sala;
- o soalho em madeira rangia muito; estava solto; é assim, na parte dos quartos, não me lembro assim propriamente... uma pessoa, naquela situação de desespero... e de ajudar as meninas.
Daqui resulta a seguinte leitura.
Uma coisa é a necessidade de polir e envernizar. Outra, o facto de existirem tábuas soltas. Ou levantadas.
Mas não vamos aqui avaliar até quando a tábua está solta e a partir de quando passa a estar levantada.
Não é a dimensão, a grandeza, a comensuração, que está aqui em causa.
Ou está ou não está. Solta.
E não estamos aqui a falar de o verniz das juntas ter saltado, de as juntas das tábuas de madeira estarem a abrir.
Envernizar significa isso mesmo – que o soalho não estava em condições, quanto ao acabamento. E não necessariamente que existissem tábuas soltas.
Outra realidade é as tábuas rangerem, como diz a autora.
A implicar que não podiam estar fixas, pelo menos, com tal vigor, de forma a evitar o tal ranger.
Isto é, não podiam deixar de estar soltas – que não levantadas.
Soltas na estrita medida em que rangiam.
Dado que se estivessem fixas não rangeriam.
Facto a que não será estranho, naturalmente, o decurso do tempo, 25 anos, sem reparações na fracção.
E, não se diga que não faz sentido polir e envernizar o chão, como estava apalavrado, se existissem tábuas soltas e não se orçamentasse essa precisa reparação.
Diz a experiência comum que se existissem tábuas levantadas, seguramente, teria sido ajustado com o empreiteiro, fixá-las.
Mas a questão aqui é tábuas soltas, que rangem. Ou tábuas que rangem por estarem soltas.
E, aqui entra a questão da percepção da necessidade de eliminar a causa do ruído. E, já agora da possibilidade ou, melhor dito, da avaliação da relação custo/benefício.
Nenhuma fotografia deixa transparecer, naturalmente, o facto de as tábuas rangerem. Nem de estarem soltas – que não levantadas, repita-se.
É certo que o relatório pericial da 1.ª ré é totalmente omisso na justificação da intervenção. A falta de terapêutica, por não ter sido efectuado o diagnóstico, não impede a afirmação da existência da patologia.
Só que aqui é a própria autora, proprietária e domiciliada na fracção que assume que o soalho já rangia antes, era normal ranger; mesmo antes do incêndio; agora esses rangidos que eu agora já estava habituada provocam medos.
A alteração resulta, não, como à 1.ª vista poderia deixar transparecer pelo volume, pela amplitude, pela maior dimensão, pelo agravamento.
Apenas por agora, depois do incêndio, provocar medos. O que nos remete para o domínio do sensorial, da emoção, da memória, da recordação, enfim, do subjectivo.
É esta a alteração enfocada por quem vive na fracção, entre o antes eo depois.
E, assim, cremos poder afirmar com segurança que antes do incêndio o soalho, na sala, já estava solto – em igual ou menor dimensão, facto aqui não constatado – o que era evidenciado pelo ranger das tábuas com as pessoas a passar por cima.
Procede, assim, este segmento do recurso, alterando-se ambas as respostas de provada para não provado.

Ponto 13 - devido ao incêndio, a parede divisória em alvenaria de tijolo entre sala e a cozinha na fracção referida em 1 apresentou fissuras.
Ponto 14 - devido ao incêndio, o revestimento cerâmico e o reboco estanhado da parede divisória, na fracção referida em 1, apresentava fissuras.
Da mesma forma aqui, para a afirmação da verificação de fissuras, não releva a falta de prova pericial.
Ou sequer que a prova do dano desapareceu com a demolição da própria parede – o que apenas pode relevar em sede, não da sua existência, mas sim, da possibilidade física, necessidade, obrigatoriedade, da sua reparação.
Vejamos o que foi dito.
Disse o empreiteiro:
- a parede que fazia a separação da sala para a cozinha estava toda rachada, com fissuras; tanto do lado do azulejo, como do lado da sala com pintura;
- o senhor perito da parede também deu ordem, da parede de divisão entre a cozinha e a sala, que tinha fissuras e que tinha o azulejo fissurado. Que eu até nessa altura lhe disse que, do orçamento que existia da cozinha e da casa de banho que a gente iria fazer, incluía nesse orçamento remover essa parede, mas isso ainda não estava feito, era o orçamento que existia anteriormente;
- a remoção da parede já estava prevista; foi feita e foi comunicado também ao perito;
- a pergunta sobre se os cerâmicos da cozinha estavam fissurados, responde: na parede;
- a pergunta sobre se já era para ser todos remodelados, responde: sim, já estavam previstos no orçamento anterior, no orçamento inicial;
- havia fissuras, tanto de um lado da parede, na parte da sala … pintura, na parte que estava revestida com cerâmica;
- as fissuras eram consequência do incêndio, porque elas não existiam lá, antes.
A filha dos autores II disse que,
- deitaram uma parede abaixo.
A testemunha JJ, do funcionário da Câmara Municipal, técnico assistente há 38 anos, que participou na inspecção à fracção logo após o incêndio, disse que,
- na cozinha havia umas rachadelas na tijoleira das paredes laterais, poderiam ter sido provocadas ou não pelo incêndio mas na altura não estivemos a ver isso ao pormenor;
- a irmã indicou essa rachadela na tijoleira das paredes da cozinha e via-se juntas abertas que ela também diz que antes do incêndio não estavam abertas;
- os azulejos partiram, mas poderiam já estar partidos anteriormente, pode não ter sido o efeito do fogo.
A testemunha EE – arquitecto e engenheiro civil, especialista em patologias, disse que,
- eles queixaram-se é que do que aconteceu, do fogo e que havia umas fissuras que também eram novas, supostamente novas;
- as fissuras estavam numa casa de banho e na cozinha; consigo localizar, tenho aqui as fotografias que tirei na altura;
- a nossa experiência é assim, aconteceu hoje, temos que a ver com muita atenção, se ela estiver muito limpinha foi hoje ou há uma semana atrás;
- do que vi apercebi-me que as fissuras estavam sujas, eram antigas;
- a pergunta sobre se uma fissura, no tecto, como é que se vê se ela está limpa ou se está suja, responde: olho para a cor dela e já vê. Só ao fim de uns anos é que fica assim;
- a pergunta sobre se o efeito do fumo não teve qualquer influência, responde: não, para isso estava o tecto todo fumado;
- confrontado com fotografia de parede de cerâmica a fls. 332, refere que, não há aqui fuligem nenhuma; para mim a fissura é antiga, pela cor, quando são novas é uma coisa muito fininha que mal se vê.
A irmã da autora, LL disse que,
- esta aqui é a parte da cozinha da minha irmã, estava toda... as paredes estavam todas rachadas;
- estas fissuras que se vê não existiam anteriormente; eu cheguei a viver lá.
Da conjugação destes elementos de prova cremos poder concluir que não se fez prova que permita afirmar, com o grau de certeza exigível a um processo desta natureza, que as fissuras existentes no revestimento cerâmico e no reboco estanhado da parede entre a sala e a cozinha, entretanto demolida, fossem devidas ao incêndio.
Entre a espontaneidade da irmã da autora, a apontar, logo no dia do incêndio, para a fissura (a par de outras incoerências, de onde ressalta a do fumo a penetrar nos roupeiros dos quartos) e explicação, técnica derivada das regras da experiência do Eng., não pode deixar de se conceder maior credibilidade a este depoimento em detrimento daquele.
Questão, esta, que - ao contrário da questão seguinte atinente com a quantidade de vidros partidos na caixilharia da marquise, reportada ao valor do dano - se pode passar a ter como com influência, directa e necessária, na quantificação do dano, dado que a dita parede veio a ser demolida, como, de resto, já estava aprazado.
Procede, neste segmento, o recurso.

Ponto 15 – devido ao incêndio, a caixilharia de marquise com janelas de correr em perfil de alumínio anodizado à cor natural e vidro, na fracção referida em 1, apresentou perfis estragados, borrachas de vedação queimadas e vidros partidos.
Entendem os réus que em termos práticos a alteração proposta não influencia a decisão já que os réus assumem, de facto, que a marquise ficou danificada e inutilizável, todavia, porque não se visionam “vidros partidos” na dita marquise, deve este ponto ser alterado na parte final para “vidros fumados e escurecidos e um pequeno vidro na parte de baixo estilhaçado”, como demonstram as fotografias juntas aos autos.
Se assim é, como é, com efeito, e tendo presente que, como se vem entendendo de forma reiterada e uniforme, a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.
Isto é, se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
E, assim,
- se a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada factualidade que se considera incorrectamente julgada;
- se este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu;
- o seu efectivo objectivo é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante;
- se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente,
- então, não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.
Donde, a preconizada alteração, de “vidros partidos” para “vidro partido”, independentemente da valia da argumentação dos réus, uma vez inserida na questão, mais vasta, da afirmada inutilização da caixilharia onde estavam inseridos os vidros, não assume, in concreto, relevância para a decisão do presente pleito, não se vislumbrando qualquer efectiva utilidade para o sentido da decisão, de qualquer plausível solução de direito da presente acção, em saber se foi 1 ou se foram vários e quantos, os vidros partidos.
Consequentemente, não há, pois, que apreciar este segmento impugnatório, do recurso, porquanto o seu conhecimento se revela espúrio e desnecessário.
De nada vale proceder à pretendida alteração, em função da plausível solução de direito do presente litígio.

Ponto 16 – devido ao incêndio, as pinturas das paredes da sala e hall de entrada na fracção referida em 1 apresentaram manchas causadas por fumos.
Desvalorizando, também, aqui, o facto de não terem sido apresentadas fotografias das paredes, apesar de, curiosamente, terem sido juntas fotografias de panos sujos.
Desprezando o facto de ser a primeira vez que em 25 anos se pintaram as paredes e os tectos.
Esquecendo a menção do perito da 1.ª ré a confirmar o pó preto – que os réus acreditam ter-se ficado a dever a mera distracção ou defesa de uma decisão errada.
Vejamos.
Disse o empreiteiro:
- além do fumo que existia nos tectos e nas paredes, porque ali, ao partir a caixilharia, entrou tudo lá para dentro; ao rebentar os vidros da caixilharia; invadiu o apartamento;
- era mais… era fumo, não era preto, era… notava-se que tinha fumo, tanto na tinta dos tectos, como na parede; mesmo até no último quarto, mesmo até no quarto que era do lado contrário de onde foi o incêndio, mesmo aí via-se ainda fuligem espalhada por ali;
- estava em todas as divisões da casa; com correntes de ar, possivelmente, deve ter espalhado;
- anteriormente, tinha um quarto com umas cores escuras, com uma parede com uma cor escura, a maior parte era tudo claro;
- o fumo pelo menos nos tectos absorve; porque é uma tinta plástica e mais porosa e absorve. As paredes, se for uma tinta lavável, já não acontece tanto isso; de qualquer maneira, tem que ser sempre lavada; no caso, tinha manchas de fumo; mais da sala até lá atrás; não sei se a tinta era lavável; a minha, que eu apliquei, sei que era. A que estava lá, não faço ideia;
- não me apercebi qual era o tipo de tinta; normalmente fazemos uma lixagem à parede e massamos e voltamos a dar tinta; primeira e segunda demão;
- fiz o normal, não fiz nada de especial;
- a pergunta sobre era compatível manter-se… passar só um pano para limpar as paredes e ficar a casa, responde: era compatível, se quisessem, era; mas as manchas nos tectos possivelmente não desapareciam; nas paredes, poderia desaparecer, se a tinta fosse lavável;
- quando pinto uma casa, pinto só uma divisão ou pinto todas as paredes; depende das situações, do que me pedem, não é? Pode ser uma pintura total da casa, se o cliente só quiser que pinte um quarto, só pinta-se um quarto;
- no caso desta situação, é normal que seja pintado, mesmo até pelos cheiros, pelo mau cheiro, pelo cheiro a queimado e tudo, característico de um incêndio que se mantém por bastante tempo, é normal que seja pintada a casa toda; então, nos tecidos, ainda mais;
- pôs-se a hipótese de, relativamente aos quartos, passar um paninho… um paninho, vários paninhos e produtos…
- dinheiro e trabalho, claro;
- o cheiro do fumo, acho que não sai, mas…
- nos quartos não sei se ficou o cheiro a fumo; agora não ficou, foi tudo pintado, não é?
- quando estive lá com o perito verificámos e havia fumo nos cortinados, no tecto, na parte superior das paredes…
- nos quartos também, porque mesmo pela janela de trás do quarto, do incêndio, também saiu fumo. Aliás, estão lá as marcas no azulejo atrás ainda. Além do que saiu pela frente. E o que entrou pela caixa de escadas, que também foi muito. E calor, que até as tijoleiras (se separaram?) todas;
- em relação às paredes, foi pintura também total, em toda a casa, de paredes e tectos; incluindo a casa de banho; mas a casa de banho já estava no orçamento;
- o orçamento que apresentei, depois, na sequência do incêndio, não abrangeu nenhuma destas questões; nem a pintura do tecto da cozinha, nem pintura do tecto de casas de banho; não, não. Não, está lá discriminado.
A testemunha JJ, do funcionário da Câmara Municipal, técnico assistente há 38 anos, que participou na inspecção à fracção logo após o incêndio, disse que,
- não tinha grande quantidade de fumo, havia fumo na caixa de escada, é normal que ao abrir a porta do apartamento entrasse um bocado de fumo e de calor mas não se via fuligem;
- fuligem, que se passa a mão e fica com a mão preta, num, num;
- não era visível a olho nu o interior do apartamento essa circunstância;
- estivemos no hall, na sala, cozinha e marquise pelo interior.
A testemunha EE – arquitecto e engenheiro civil, disse que,
- ao entrar não se via paredes com fuligem ou com pó; nem nos tectos ou cortinas;
- do foco do incêndio as pessoas fugiram e deixaram a porta aberta, e acho muito bem o que está em causa é fugir e o fumo foi pelas escadas, tanto é que ao subir eu fui tirando fotografias, a parte debaixo da escada ainda aparecia e também os bombeiros andaram lá e havia escorrimentos, portanto, fuligem com escorrimentos de água, ao chegar ao apartamento não tinha absolutamente nada, havia era na caixa de escada, houve umas tijoleiras que saltaram;
- na parte interior do apartamento não era visível que tivesse sido afectado por um incêndio;
- quando vou a esses sítios vou como perito e a primeira coisa que faço é tirar fotografias a tudo;
- as cortinas da sala, os sofás, não dava o aspecto de ter ocorrido ali um foco de incêndio com entrada de fumos, nada, absolutamente nada, tenho aqui as fotografias;
- pedido para que referisse do que percepcionou qual foi a sua conclusão, responde: não havia problema nenhum de maior. Tudo perfeitamente normal, ou seja,
- à observação de que o tecto não parece estar limpo, refere que, isto é tinta já com uns anos, esta pintura já tem anos.
LL, irmã da autora, disse que,
- demoraram a extinguir o incêndio... sei que demorou ainda um bocado; hora e meia, duas horas, mais ou menos. Não sei;
- entramos no prédio; eu fui a primeira a entrar, até entrei com… quando se pôde entrar, eu própria fui ao comandante na altura dos bombeiros, e eu fui com ele lá em cima...
- não entrei com atenção se... que cheirava muito a fumo, cheirava, estava... mesmo havia tipo... se a gente passasse a mão, saía aquele tipo de pozinho preto...
- todo o apartamento, estava repleto de fumo;
- a pergunta sobre se as paredes estavam brancas, ou na cor que estavam pintadas, estavam escuras, enegrecidas..., responde: não posso dizer; é assim, não reparei propriamente, porque uma pessoa, com aquela aflição... mas de certeza... conforme estavam os móveis...
- quando fui lá da segunda vez, também fui só aos quartos;
- do que vi da fracção, acho que não estava em condições de ser utilizada de imediato; ou melhor, estava toda suja, era o cheiro a fumo...
- o cheiro de fumo era muito intenso; demorou meses. Até (para o fim?) das escadas, a gente passava e...
- não é bem com uma lavagem das paredes; e o próprio... o trauma das minhas sobrinhas e tudo, acho que não dava... pelo menos durante um tempo, não estava habitável;
- fui lá depois; nas paredes, passava-se a mão e estava preto; todas as paredes do apartamento... não tenho dúvidas nenhumas; estava tudo com aquele pozinho preto.
- as roupas cheirava tudo a fumo, estava tudo sujo... os roupeiros também; o fumo conseguiu penetrar dentro dos roupeiros;
- a roupa também ficou toda suja; entretanto, foi tudo lavado. Desde os edredons, as roupas... tudo, foi tudo lavado. Eu própria depois também estive a ajudar a minha irmã a limpar, e estava tudo, tudo, tudo sujo;
- isso é um pano preto;
- esta aqui é outro pano, também;
- o tal passe-partout todo preto.
Daqui resulta que e não havia pó preto, não havia fuligem, parece certo e seguro, razoável, que as paredes da sala e do hall de entrada ficaram com manchas do fumo que entrou, pela “frinchinha” – para utilizar a expressão da filha dos autores - da marquise e, pela porta de entrada.
Improcede este segmento do recurso.

Ponto 17 - a reparação dos estragos do pavimento da sala, descritos em 11 e 12, relativamente a:
- remoção do pavimento em soalho e rodapés da sala, em 38 m2, ascende a € 304,00;
- fornecimento, montagem e envernizamento do soalho da sala, em 38 m2, ascende a € 3.420,00;
- fornecimento, montagem envernizamento de rodapé em madeira na sala, em 23 m2, ascende a € 322,00.
Ponto 18 – o fornecimento e aplicação do revestimento em azulejos na parede da cozinha e a reparação da fissura parede entre a sala e cozinha referida em 13 ascende a € 260,00.
Ponto 19 – a reparação da marquise referida em 15 ascende a €3.050,00.
Ponto 20 – as pinturas das paredes referidas em 16 ascendem a €1.040,00
Neste segmento, tendo-se alterado as respostas aos pontos 11 e 12, fica naturalmente prejudicado o conhecimento do segmento da impugnação reportado ao ponto 17, já que o valor dos trabalhos – seja ele qual for - não pode ser imputado ao incêndio.
Desprezando aqui o facto de a própria filha dos autores ter afirmado que não foi retirado o soalho todo; os meus pais disseram que não foi retirado tudo. Não retiraram, só reforçaram as fendas, ou seja, dos quartos; não substituíram todo o soalho; o soalho mantém-se o mesmo. O soalho é o mesmo.
Da mesma forma em relação aos valores contantes do ponto 18.
Desde logo, o fornecimento e aplicação de azulejos na cozinha não constam do elenco dos factos provados, como sendo consequência do incêndio.
Da mesma forma, em relação à reparação da fissura da parede entre a sala e a cozinha, facto, cuja origem, no incêndio, aqui e agora se alterou de provado para não provado. E, pela razão acrescida – se necessário fosse - que não foi, sequer reparada. Com efeito, a parede foi, pura e simplesmente, demolida, como estava previsto, já, antes do incêndio.
Argumento que, da mesma forma, se aplica à questão dos azulejos, se fosse caso de se reportarem à parede que foi demolida.
Mantém-se assim, os factos constantes dos pontos 19 e 20, obras, reparações consequência dos danos provocados pelo calor e pelo fumo desencadeados pelo incêndio.
Onde não consta qualquer valor reportado ao trabalho de nivelamento do piso entre o soalho que “engatava” com a cozinha, em que o empreiteiro teve que alinhar aqueles 50, 60 cm e que orçamentou co os trabalhos de demolição da parede, que fazia um “S”.
E, não se diga, como fazem os réus, que não é minimamente justo que tenham que suportar uma caixilharia moderna e mais eficiente de que a que foi danificada e inutilizada. Ainda que, com substituição de uma fraca por uma outra, com melhor capacidade térmica, mais larga, com revestimento de tinta e com vidro duplo.
São os custos da evolução tecnológica, que ao lesante incumbe suportar, em sede de reparação natural do dano.
Ao fim de algum tempo os materiais de construção vão sendo descontinuados, vão melhorando a qualidade, resistência e mais apelativo design, muitas das vezes sem que tal se repercuta, sequer, no preço.
O mesmo, se diga, quanto às pinturas das paredes.
Com efeito, paredes manchadas pelo fumo - se a tinta não for lavável, como disse o empreiteiro - carecem de ser (re)pintadas, pois que uma simples lavagem não é susceptível de as eliminar, como se exige, em termos de reparação natural do dano.
Ponto 21 – devido ao incêndio, a fracção referida em 1 ficou com fumo, pelo que os cortinados, toalhas, lençóis, almofadas e tapetes tiveram de ser lavados.
Ponto 22 – com a sua lavagem em lavandaria, os autores suportaram os seguintes valores:
- em 16-06-2020, o valor de € 108,00;
- em 22-06-2020, o valor de € 7,00;
- em 01-07-2020, o valor de € 639,12;
- em 09-07-2020, o valor de € 92,00;
- em 15-07-2020, o valor de € 108, 00.
Neste particular dizem os réus que que não resulta provada a entrada de fumos do incêndio na fracção dos autores, sendo que a filha dos autores II referiu que as portas de acesso à marquise estavam abertas com uma “frinchinha”, as paredes da varanda não estão fumadas, a própria sala não tem qualquer pó como demonstra a fotografia da carpete, não sendo crível que os autores tenham 23 edredons em casa como demonstram as lavagens na lavandaria, quando aquela testemunha disse que sriam 7 ou 8 edredons.
Vejamos.
Disse a filha dos autores,
- a nível de roupa de edredons era tudo no meu guarda vestidos e no da minha mãe;
- a pergunta sobre se eram 23 edredons que lavaram, respondeu: entre 7, 8 edredons.
Assente que entrou fumo na sala e no hall de entrada, está for ade causa que tenha entrado nos roupeiros como disse a irmã da autora, donde os réus apenas estarão obrigados a indemnizar pelos danos causados em bens que se situassem naqueles dois locais da casa.
O que, naturalmente, em tudo o que exceda cortinados e tapetes – como seja, toalhas, lençóis e almofadas.
E, assim, restringida a dimensão do dano, estará, necessariamente, reduzida a sua dimensão pecuniária, que vinha fixada em € 954,12.
Assim neste segmento, procede o recurso, ficando estes pontos com as seguintes redacções:
- Ponto 21 – devido ao incêndio, a sala e o hall da fracção referida em 1 ficou com fumo, pelo que os cortinados e tapetes tiveram de ser lavados.
- Ponto 22 – com a sua lavagem em lavandaria, os autores suportaram valor não determinado.
E, neste particular é de salientar a absoluta falta de credibilidade das facturas juntas, a traduzir a existência de um número de edredons, mais compatível com a exploração de um alojamento local, na totalidade do prédio, quando afinal a filha dos autores fala em 7/8 edredons, quando em casa vivem 4 pessoas, as filhas trabalham numa instituição de saúde e os autores operam em transportes internacionais.
Donde nenhuma consequência se pode retirar de tais documentos, que não merecem qualquer credibilidade.

Ponto 23 – devido aos estragos, fumo e cheiro resultantes do incêndio, a fracção referida em 1 não pôde ser utilizada durante cerca de dois meses.
Neste particular entendem os réus que o único dano na fracção – caixilharia da marquise – não impedia os autores de ali residir um dia que fosse, para além de cerca de uma semana seguinte ao incêndio até ser clarificada a questão da informação camarária. Com base na informação da Câmara que lhes foi enviada, a sala era a única divisão da casa que não podia ser utilizada, facto de que os autores tiveram conhecimento, mesmo depois da deslocação do Eng. EE ao edifício em que por após parecer, o perito e o empreiteiro dos autores desconsideraram a intervenção de reforço na placa.
Assim como não resultou provado que, mesmo com a alegada impossibilidade de uso da sala, os autores se encontrassem impedidos de habitar a casa, bastando para o efeito, não circular pela sala, impedimento que demorou cerca de uma semana após o incêndio. Instado sobre a opção de não usar o apartamento, o autor marido respondeu como podia viver numa casa com fumo e sem televisão na sala e a filha deste disse que não obstante a informação da câmara não se sentiam seguras a ali morar, todavia, tais declarações não podem ser consideradas porquanto não se suportam em nenhum fundamento racional ou lógico.
Este facto deve ser alterado para a seguinte redacção: “após a ocorrência do incêndio, por informação da câmara, os autores viram-se privados de usar de usar a sala da sua fracção por período aproximado de uma semana”.
Vejamos a prova.
Disse o empreiteiro,
- 1 mês e pouco com a obra bem calendarizada seria suficiente para…
- enquanto não estivesse a reparação da caixilharia feita, a casa não podia ser habitada; entrava corrente de ar;
- a ordem de reparação da caixilharia foi na altura do orçamento; não me recordo da data;
- o senhor perito mandou logo fechar logo a marquise;
- 1 mês a partir de (ter) os materiais; a caixilharia demora mais a produzir do que a aplicá-la no sítio;
- entre o pedido de orçamento, a aceitação do orçamento e a entrega do material, aquela caixilharia, aquela marquise… pelo menos 1 mês até estar pronta;
- o que é mais rápido é os materiais da pintura, que já… é só comprar o balde da tinta;
Donde, para reparar a marquise a para pintar a sala e o hall, seria necessário esperar 1 mês, pelo menos.
É certo que se deu a entrada do fumo e, daí, o cheiro a fumo - o que é compatível com a normalidade do acontecer, considerando o incêndio ocorrido - na sala e no hall, sendo que este, como é do conhecimento público e deriva das regras da experiência comum, demora mais tempo a dissipar, a desaparecer, por completo. Fenómeno para o qual terá contribuído a pintura da casa.
Não vem provado, até pela própria definição das coisas e regras da construção, que a varanda não tivesse uma porta, em princípio para a cozinha.
Donde mesmo sem a marquise, a casa não ficaria inabitável. Como de resto, terá sido habitada, durante todo o tempo, que mediou entre o início da construção/habitação, até ser “marquisada”.
Resta, então, a pintura da sala e do hall, absolutamente, compatível e consentânea, com a manutenção dos moradores no interior da fracção.
E, essencialmente, o cheiro a queimado. Que, porventura, até porque não havia a caixilharia da marquise se dissiparia, ainda com mais facilidade e brevidade.
A traduzir que o Ponto 23 não possa ser tido como provada, na sua plenitude reportada à fracção.
Todas as assoalhadas ou divisões e espaços podiam ser utilizados, ainda que com maior transtorno e desconforto até que o cheiro se dissipasse por completo.
Isto é, decisivamente, sem enfoque na privação do uso, mas com relevância e potencial repercussão em sede de danos de natureza não patrimonial.

E, assim, somos chegados ao derradeiro capítulo.
Ponto 25 – durante o período referido em 23, os autores, quando se encontravam em Portugal, e as suas duas filhas permaneceram em casa dos pais da autora, sita na Rua ..., ... ....
Ponto 29 - existia apenas uma casa de banho e a higiene não podia ser feita quando os autores ou as suas filhas desejavam.
Ponto 30 – foi necessário arranjar uma cama para colocar no quarto de arrumos para que as filhas dos autores pudessem lá dormir.
Ponto 32 – durante o período referido em 23, quando os autores estavam em Portugal, as filhas tinham de dormir no chão ou no mesmo quarto, ao contrário do que acontecia na fracção referida em 1, em que cada uma tinha o seu quarto.
Ponto 33 – durante o período referido em 23, as suas roupas e calçado, foram armazenadas em malas e sacos, sendo que as roupas de inverno foram colocadas numa garagem de amigos.
Ponto 34 – durante o período referido em 23, as roupas eram lavadas em lavandarias e inexistia espaço para secar a roupa das filhas dos autores, que trabalhavam na área da saúde, diariamente.
Ponto 35 – durante o período referido em 23, as filhas dos autores lamentavam-se e andavam irritadas.
Ponto 36 - em consequência do descrito em 32. e 33., os autores iam desgastados trabalhar.
Ponto 38 – os níveis de irritabilidade aumentaram, tendo ocorrido discussões familiares.
Como parece evidente a impugnação deste factos prende-se mais ou mesmo, exclusivamente, não tanto com a sua verificação, na realidade, com a ocorrência naturalística, de tais factos, mas, essencial e decisivamente, com a sua repercussão, com a sua relevância no caso concreto.
Mas, como vimos nem isso.
Com efeito.
Os réus foram condenados a indemnizar os autores pelos danos de natureza patrimonial que estes sofreram e, que aqui não estão traduzidos.
Foram condenados pela privação do uso, que aqui não estão traduzidos e, com base nos factos contidos no ponto 23, que agora se transmutou para não provado.
E, foram condenados a indemnizar os réus pelos danos de natureza não patrimonial.
Questão, que como, vimos já, enquanto tal, não submetida à apreciação deste Tribunal.
E que, por isso, apenas pode ser aqui alterada por força da prévia alteração da matéria de facto.
Seja, como consequência da alteração/modificação da decisão da matéria de facto e na estrita medida em que ali se repercuta em termos, então, de não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil.
Os autores vinham a Portugal de 3 em 3 semanas, pois que são motoristas de transportes internacionais.
Foram para casa dos pais dela, durante dois meses, sem que se verifique nexo de causalidade com a ocorrência do incêndio.
Aliás a filha dos autores justificou a opção de não ficar em casa por não se sentir segura. (O que compara com a mãe que diz agora passou a ter medo do ranger).
Podiam, muito bem ter continuado a residir na fracção.
Se o tivessem feito, os autores, eles próprios, nem sequer sentiriam, na pele, o facto de estarem a viver numa casa sem caixilharia da marquise. Com cheiro queimado, a fumo e, com manchas do fumo nas paredes da sala e do hall.
E, as filhas, como é bom de ver não sendo aqui parte processual, não podem reclamar - nem os pais, indirectamente, por elas e/ou para elas – o que quer que seja, mormente, em termos de danos de natureza não patrimonial.
Donde carece, em absoluto de suporte de facto a fundamentação em que assenta a condenação dos réus a indemnizar os autores pelo facto de que, enquanto, com as filhas, tiveram de permanecer em casa dos avós, durante aquele período de tempo, iam desgastados trabalhar e que os níveis de irritabilidade aumentaram, tendo discussões familiares.
E, assim, em resultado das operadas alterações/modificações introduzidas no elenco dos factos provados, resulta a redução do valor das obras de € 8.936,00, para € 4.090,00. Bem como a eliminação do valor de € 1. 300,00, que veio a ser fixado pela privação de uso da fracção e a eliminação do valor de € 1.000,00, valor fixado a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial.
Sendo certo que à ré seguradora cabia a responsabilidade pelo pagamento da indemnização de € 6.579,98, então, óbvia é a conclusão que, afinal, os autores estão integralmente ressarcidos pelos prejuízos que sofreram com o sinistro.
E, assim sendo, não estão os réus obrigados a pagar mais o que quer que seja, para perfazer o valor total dos danos.
Procede, assim, na totalidade, o essencial, do recurso.


III. Sumário – artigo 663.º/7 CPCivil.
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IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento à apelação e, em consequência, em revogar a decisão recorrida e, decretar a absolvição dos réus, apelantes.

Custas pelos autores, atenta a regra do decaimento contida no artigo 527.º CPCivil.





Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário.




Porto, 21/3/2024

Ernesto Nascimento
Ana Luísa Loureiro
Francisca Mota Vieira