Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0415045
Nº Convencional: JTRP00037540
Relator: ÂNGELO MORAIS
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RP200501050415045
Data do Acordão: 01/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 281º do CPP é admissível a suspensão provisória do processo, desde que se verifiquem os pressupostos legais aí referidos e se obtenha a concordância do juiz de instrução.
II - É assim legal o despacho do juiz de instrução que, não concordando com a suspensão do processo, indeferiu a proposta nesse sentido do Ministério Público.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Nos autos de inquérito nº../.., que correm termos no -ºJuízo do T.I.C. do Porto, foi proferido pelo Ministério Público o seguinte despacho:

«Da matéria probatória carreada para os autos resulta indiciada a prática pelo arguido B..... de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo artigo 152º, n.° 2, do Código Penal, o qual é punido com pena de prisão de um a cinco anos, porquanto, desde há alguns anos, mas particularmente a partir de 2002, que o arguido vem dando a sua mulher, C....., frequentes maus tratos, que se caracterizam, quer por insultos, quer por agressões físicas, tendo a ofendida tido necessidade de receber assistência médica em algumas dessas ocasiões.
O arguido não ignorava que tal conduta é proibida.
A ofendida, expressamente, deu a sua anuência à suspensão provisória do processo, tendo acrescentado que reatou a relação conjugal e que se encontram, de novo, a viver juntos. Disse desistir da queixa.
Também o arguido concorda com a aplicação in casu da disciplina do artigo 281º, do C. P. Penal, aceitando as injunções sugeridas.
O arguido é primário – cfr. fls. 125 – tem 30 anos de idade, encontra-se a trabalhar e é de modesta condição social e económica.
Não há lugar a medida de segurança ou de internamento.
A culpa do arguido tem, em nossa opinião, carácter diminuto, tanto mais que, segundo o mesmo referiu, as situações de maus tratos ocorreram, nomeadamente, após desavenças conjugais depois de ter descoberto que a sua mulher lhe era infiel.

Para aplicação do instituto da suspensão provisória do processo exige o artigo 281º do C. P. Penal a verificação dos seguintes pressupostos:
“a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de antecedentes criminais do arguido;
c) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
d) Carácter diminuto da culpa; e
e) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir”.
Face a tudo o que ficou dito parece-nos óbvio estarem verificados todos os requisitos exigidos por lei para aplicação da suspensão provisória do processo.
Na verdade, pelas razões atrás expostas, parece claro que a culpa do arguido é diminuta e que se mostram satisfeitas as exigências de prevenção que, no caso, se fazem sentir.
Salvo o respeito por melhor opinião, afigura-se-nos que as razões de prevenção a que alude a al. e), do ao artigo 281º do C. P. Penal, são razões de prevenção especial e não razões de prevenção geral.
Com efeito, não haverá dúvidas que se tivermos de atentar em razões de prevenção geral, dificilmente se perspectivará uma situação em que, em casos de violência doméstica, deva (possa), ser aplicado o instituto da suspensão provisória do processo, mas, como já deixámos dito, entendemos que a exigência legal assenta, essencialmente, em satisfazer exigências de prevenção especial, ou seja, aquelas que no caso se façam sentir.

Em face do exposto, entendo que o processo deve sem objecto de suspensão provisória, por um ano, com a aplicação das seguintes medidas de injunção:
- Abstenção de comportamentos agressivos para com a sua mulher, quer no plano físico, quer no plano psíquico;
- Obrigação de entregar a diferentes instituições privadas de solidariedade social a quantia de € 60,00 mensais, durante doze meses; e
- Sujeição ao acompanhamento por parte do I. R. S. durante o período que durar a suspensão.
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Conclua os autos ao Sr. Juiz de Instrução Criminal para que se pronuncie, nos termos previstos no artigo 281º do C. P. Penal».
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Apreciando e decidindo tal promoção, o Senhor juiz de instrução proferiu o despacho, que de seguida se transcreve:

“O Ministério Público requer que nos pronunciemos sobre o projecto de suspensão provisória do processo constante do despacho de fls. 140 a 142.
Relativamente à suspensão provisória do processo já entendemos que se tratava de uma decisão da exclusiva competência do Ministério Público, devendo o juiz limitar-se a uma intervenção meramente opiniativa, no sentido de concordar ou não com a suspensão.
Actualmente, entendemos que se trata de uma decisão da competência do juiz de instrução, sob proposta ou promoção do Ministério Público, por se tratar de uma função de natureza jurisdicional, sendo esta a interpretação que deve resultar nomeadamente do Acórdão n.º 7/87, do Tribunal Constitucional, de 9 de Janeiro de 1987.
Em conformidade com este entendimento, passamos a apreciar o alegado pelo Ministério Público a fls. 140.
“Da matéria probatória carreada para os autos resulta indiciada a prática pelo arguido B..... de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo artigo 152, n.o 2, do Código Penal, o qual é punido com pena de prisão de um a cinco anos, porquanto, desde há alguns anos, mas particularmente a partir de 2002, que o arguido vem dando à sua mulher, C....., frequentes maus tratos, que se caracterizam, quer por insultos, quer por agressões físicas, tendo a ofendida tido necessidade de receber assistência médica em algumas dessas ocasiões.
O arguido não ignorava que tal conduta é proibida.”
Efectivamente, esses factos resultam suficientemente indiciados dos autos.
“A ofendida, expressamente, deu a sua anuência à suspensão provisória do processo, tendo acrescentado que reatou a relação conjugal e que se encontram, de novo, a viver juntos. Disse desistir da queixa.”
Tais factos resultam igualmente das declarações da ofendida a fls. 135, podendo no entanto questionar-se se essa atitude da ofendida deve ser considerada livre de qualquer coacção em face do que consta dos autos, nomeadamente a fls. 83.
“Também o arguido concorda com a aplicação in casu da disciplina do artigo 281º, do C. P. Penal, aceitando as injunções sugeridas.”
Tal conclusão baseia-se declarações do arguido, a fls. 139.
“O arguido é primário - cfr. fls. 125 - tem 30 anos de idade, encontra-se a trabalhar e é de modesta condição social e económica. Não há lugar a medida de segurança ou de internamento.” São alegações que se justificam em face da prova documental que faz fls. 125 e das declarações do arguido.
“A culpa do arguido tem carácter diminuto, tanto mais que, segundo o mesmo referiu, as situações de maus tratos ocorreram, nomeadamente, após desavenças conjugais depois de ter descoberto que a sua mulher lhe era infiel.”
Tal alegação, relativa ao carácter diminuto da culpa, parece ter por base a afirmação que as desavenças conjugais se devem à violação do dever de fidelidade por parte da ofendida.
No entanto, salvo melhor opinião não nos parece que seja legítimo concluir-se desse modo, com base na prova indiciária produzida no inquérito.
Só o arguido alega a infidelidade da mulher, alegação que é muito comum na defesa dos arguidos por crimes de maus tratos.
Tal alegação é no entanto infirmada pela prova testemunhal, conforme deverá concluir-se pela leitura das declarações de fls. 6, 25, 44, 48, 119, 120.
Segundo Eduardo Correia a culpa deve ser entendida como “censura ético-jurídica dirigida a um sujeito por não ter agido de modo diverso”. “A culpa não é mais, pois, um conceito de natureza estritamente psicológica. A sua essência reside agora na censura de que se tornou passível o autor pelo seu facto – como tal um juízo de valor, só atribuível em face de uma motivação censurável do agente”. (“Direito Criminal”, I, pág. 316 e pág. 320-321).
Por sua vez, Germano Marques da Silva ensina: “A culpa é um conceito que se analisa em três vertentes. Numa primeira, objectiva, exprime a relação causal entre um sujeito e os seus actos maus; neste sentido, ser culpado ou ter culpa é ser causador de actos faltosos. A segunda, a subjectiva, exprime o conjunto de pressupostos necessários à atribuição censurável de um acto mau ao seu agente, tornando-o responsável por ele, e numa terceira designa a própria censurabilidade. Aplicada ao direito, a culpa indica, na vertente objectiva, a atribuição a uma pessoa de um acto ilícito pelo qual essa pessoa é objectivamente responsável. No plano subjectivo, indica ora o conjunto de pressupostos exigidos por lei para atribuir a alguém um acto como seu, pelo qual ele é responsável, ora a própria censurabilidade do acto, verificados que sejam os respectivos pressupostos. A culpa é a valoração, mas é também objecto de valoração; o acto é culpável ou censurável quando praticado com culpa.” (“Direito Penal Português, Parte Geral II, Teoria do Crime”, págs. 136 e 137).
Segundo Manuel Costa Andrade, o carácter diminuto da culpa deve ser interpretado segundo “as categorias lógico-conceptuais, normativas e teleológico-axiológicas próprias do direito penal substantivo”. “É predominante o entendimento de que há-de tratar-se da culpa relativa à medida da pena (Strafzumessungsschuld). A culpabilidade neste sentido (...) é um conceito quantitativo, sendo compreendida na aplicação quotidiana da justiça como expressão da gravidade de um facto à luz do juízo de culpa.” (“Consenso e oportunidade”, “Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, pág. 352).
No entanto, o Prof. Dr. Jorge Figueiredo Dias, refere que “uma doutrina generalizada, sobretudo na Alemanha, quer distinguir entre uma culpa que fundamenta a pena (Strafbegrundungsschuld) e uma culpa para efeito de medida da pena (Strafzumessungsschuld). Esta distinção não possui, porém, fundamento bastante, radicando ou numa deficiente determinação do conceito de culpa válido na doutrina geral do crime; ou numa incorrecta compreensão da forma como se relacionam a culpa e a prevenção no processo de medida da pena; ou ainda numa inexacta apreensão do tipo de relacionamento que deve interceder entre os princípios regulativos e os concretos factores da medida da pena e da forma como estes se devem imputar àqueles.” Conclui: “a culpa que releva para a medida da pena haverá de ser exactamente aquela mesma culpa que releva na determinação do sentido, dos limites e dos fins da pena e da sua aplicação e, portanto, em toda a sua compreensão, aquela culpa de que se trata quando se invoca o princípio da culpa ou quando se estuda a culpa como elemento constitutivo do conceito de crime”. (“Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime”, págs. 285 e 286).
Referindo-se à culpa diminuta prevista no artigo 75.º do Código Penal para os efeitos de dispensa de pena, afirma o mesmo autor: “É óbvio que o carácter diminuto da culpa não pode resultar, sem mais, da circunstância de aquela se referir a uma bagatela penal; é esta uma questão que o tribunal só poderá resolver em concreto, de acordo com o disposto no artigo 72.º, n.º 1: jogam pois aqui o seu papel todas as circunstâncias que, pela via da culpa, são relevantes para a medida da pena.” (Ob. Cit. pág. 318).

Essas circunstâncias são, em face do disposto nos artigos 71.º e 72.º do Código Penal:
- o modo de execução do facto e o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- a intensidade do dolo;
- os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou os motivos que o determinaram;
- as condições pessoais do agente e a sua situação económica (se o crime tiver motivação de ordem económica);
- ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
- ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida.

Ora, relativamente aos motivos da prática do crime, as declarações do arguido, desacompanhadas de outros meios de prova, afiguram-se-nos insuficientes para concluir pelo carácter diminuto da sua culpa. A circunstância de pensar que a mulher lhe era infiel poderia justificar as discussões conjugais e alguma violência verbal, mas não justifica maus tratos físicos.
Também se nos afigura duvidoso que a suspensão provisória do processo, nestas circunstâncias, responda adequadamente às necessidades de prevenção geral que entendemos não serem excluídas pela redacção da al. e) do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
De acordo com o relatório Violência 2000 do Ministério da Administração Interna, durante o ano de 2000 verificaram-se 11.765 ocorrências criminais registadas pela PSP e pela GNR no contexto de violência doméstica, representando 3.3 % do total da criminalidade registada em Portugal no ano 2000, 23 % do total de ofensas à integridade física graves e simples e 11 % do total de homicídios registados em Portugal no mesmo ano.
A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) contabilizou 13.826 crimes de violência doméstica em 2003, o que corresponde a um aumento de 17,4 % relativamente ao ano anterior (notícia do jornal “Público” de 21/02/2004).
Também em Espanha se verifica um aumento dos casos conhecidos de vítimas de violência doméstica.
O Conselho da Europa já recomendou a todos os estados membros o reforço do combate a todas as formas de violência sobre as mulheres.
Esse combate impõe levar a julgamento todos os indiciados culpados, salvo casos excepcionais em que se verifique a culpa diminuta e seja de concluir que a suspensão provisória do processo favorece a recuperação e reinserção social do delinquente.
No caso dos autos, salvo melhor opinião, não existem factos que nos permitam concluir no sentido da pretendida suspensão, não se mostram verificados os necessários pressupostos legais previstos no artigo 281.º, n.º 1, al. d) e e), do Código de Processo Penal.
Pelo exposto e decidindo, indefere-se à requerida suspensão provisória do processo.
Notifique, sendo também o arguido e a ofendida, e após devolva”.
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Inconformado, interpõe o Ministério Público recurso desta decisão, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões:

«1. O Ministério Publico é a Autoridade judiciaria que dirige o inquérito e à qual compete, legal e logicamente, proferir qualquer decisão relativa ao encerramento de tal fase processual (cfr. art°.s 1°. al. b), 263°. e 276°. e ss. do Código de Processo Penal).
2. A suspensão provisória do processo, prevista nos termos do artº. 281°. do Código de Processo Penal, conducente ao posterior arquivamento do inquérito, constitui precisamente uma das formas de encerramento dessa fase processual, inserindo-se no Livro VI, Titulo II, Capitulo III do Código Penal.
3. Dispõe o n°. 1 daquela norma legal que, “se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta...”.
4. Resulta inequivocamente dessa norma que a decisão de suspender o inquérito é da competência do Ministério Público, como é, logicamente, da sua competência a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta compreendidas nos pressupostos estabelecidos nas diversas alíneas daquele nº1.
5. Sendo no entanto certo que, uma vez proferida tal decisão pelo Ministério Publico, a lei exige a intervenção do juiz de instrução, o qual deverá assumir uma posição fundamentada de concordância, ou não, face àquela decisão.
6. Ora, o Magistrado titular do inquérito, nos termos do seu douto despacho de fls. 140-142, decidiu-se pela suspensão provisória do processo, ordenando a remessa dos autos ao T.I.C. tendo em vista precisamente a concordância do juiz de instrução legalmente prevista.
7. Mas o certo é que, em vez de proferir despacho de concordância, ou de discordância, nos termos legais, o Mmº. Juiz de Instrução, sustentando que a competência para a decisão era sua e não do Ministério Publico, indeferiu a suspensão.
8. Indeferimento esse assente no pressuposto de que o Magistrado titular do inquérito se limitara a apresentar um requerimento ou, mais precisamente, um projecto de suspensão provisória do processo, desse modo esvaziando o Senhor Juiz a competência própria daquele Magistrado.
9. Sendo manifesto que ao proferir tal despacho, constante de fls. 144 a 148, o Mmº. Juiz “a quo” violou o disposto nos art°.s 1°., n°.1 al.b), 263º n°. 1 e 281°., n°. 1 do Código de Processo Penal.
10. Deverá, assim, o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que, devidamente fundamentado e respeitando a decisão do Ministério Publico, traduza concordância ou discordância do Mmº. Juiz de Instrução relativamente a tal decisão, desse modo se dando provimento ao recurso».
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Respondendo, o arguido pugna pela revogação do despacho judicial recorrido.
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O Senhor Juiz recorrido, lavrou nos autos exaustivo despacho de sustentação do decidido.
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Nesta Instância, o Senhor procurador geral adjunto emitiu proficiente parecer onde, em síntese, postula a manifesta improcedência e consequente rejeição do recurso.
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Apreciando e decidindo:

Como manifestamente o digno recorrente reconhece e outra interpretação não pode resultar da lei, artº281º do Cód. Proc. Penal, a faculdade ali conferida ao Ministério Público da suspensão provisória do processo, verificados que se mostrem os seus cumulativos pressupostos, enquanto detentor da direcção do inquérito, nos termos do artº.264º deste mesmo diploma legal, está condicionada à prévia concordância ou anuência do Juiz de instrução, sem o que carece de qualquer poder decisório.

Isto é, a decisão do Ministério Público só se consubstancia ou materializa em decisão após uma espécie de “exequátur” do Juiz de instrução, que a permita. Até esse momento, a sua relevância formal e mesmo material reconduz-se a um fundamentado, ou não, despacho de promoção, sem que se mostre descaracterizado o seu poder de direcção do inquérito e o seu exercício, ou para não ferir susceptibilidades, um acto decisório incompleto...

Certo é que, tal como exigido pelo artº97ºdo Cód. Proc. Penal, não só o despacho de discordância do Senhor Juiz recorrido se mostra suficientemente fundamentado, como o digno recorrente não ousa questioná-lo sob tal prisma!
É que indeferir significa também, tal como expresso no “Novo Dicionário Compacto da Língua Portuguesa” de António de Morais Silva, «dar despacho, contrário ao que se pediu»...
O recurso é manifestamente improcedente, pois que de alcance inapreensível, ante o poder/dever do Senhor Juiz de instrução de concordância ou discordância, ou de veto, consagrado no referido preceito legal.
Mais parece resultar da motivação e conclusões do digno recorrente, pelo seu “reivindicado” poder de decisão, que está vedada, por mais fundamentada que seja, a discordância pontual do Juiz de instrução, mesmo quando a lei exige a sua intervenção e lha confere, como no caso.
Inequivocamente, não ofende o recorrido despacho qualquer preceito legal e, concretamente, aqueles a que se acolhe o digno recorrente.

Termos em que, acordam os Juízes nesta Relação, pela sua manifesta improcedência, em rejeitar o presente recurso – ut artº420º nº1 do Cód. Proc. Penal.

Sem tributação.
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Porto, 5 de Janeiro de 2005
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
José Manuel da Purificação Simões de Carvalho