Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014310 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIA REAL IVA PRIVILÉGIO CREDITÓRIO PENHORA FRACÇÃO AUTÓNOMA | ||
| Nº do Documento: | RP199504209430841 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART736 N1. CPC67 ART865 N1. | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido penhorado pela Fazenda Nacional o imóvel vendido em execução, o Ministério Público não pode reclamar sobre o produto da venda, o pagamento de crédito de Imposto sobre o Valor Acrescentado que, por se tratar de imposto indirecto, goza, apenas, de privilégio mobiliário geral. II - Embora haja sido reconhecido esse crédito da Fazenda Nacional, o mesmo não pode ser atendido na respectiva graduação, por aquela, no caso, não gozar de garantia real. | ||
| Reclamações: | |||