Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430841
Nº Convencional: JTRP00014310
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GARANTIA REAL
IVA
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
PENHORA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
Nº do Documento: RP199504209430841
Data do Acordão: 04/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART736 N1.
CPC67 ART865 N1.
Sumário: I - Não tendo sido penhorado pela Fazenda Nacional o imóvel vendido em execução, o Ministério Público não pode reclamar sobre o produto da venda, o pagamento de crédito de Imposto sobre o Valor Acrescentado que, por se tratar de imposto indirecto, goza, apenas, de privilégio mobiliário geral.
II - Embora haja sido reconhecido esse crédito da Fazenda Nacional, o mesmo não pode ser atendido na respectiva graduação, por aquela, no caso, não gozar de garantia real.
Reclamações: