Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310677
Nº Convencional: JTRP00000871
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: HERANçA
CONJUGE
QUINHãO
DIREITO DE HABITAçãO
CASA DE MORADA DA FAMILIA
USO
INVENTARIO
CONFERENCIA DE INTERESSADOS
LICITAçõES
Nº do Documento: RP199102190310677
Data do Acordão: 02/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXVI PAG249
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2103/A N1.
CPC67 ART1352 N4 ART1352 N2 ART1370 N1 ART1371 N1 ART892 N1 ART897 N4 ART1386.
Sumário: 1- A atribuição ao conjuge sobrevivo do direito de habitação da casa de morada de familia e de uso do recheio conta para o preenchimento do respectivo quinhão pelo valor correspondente.
2- E na conferencia de interessados, no processo de inventario e so ate ao seu termo, que o conjuge sobrevivo deve manifestar a vontade de ser encabeçado em tais direitos de habitação e de uso, tendo em conta que nas licitações os interessados devem saber o conteudo dos direitos em causa.
Reclamações: