Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000871 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | HERANçA CONJUGE QUINHãO DIREITO DE HABITAçãO CASA DE MORADA DA FAMILIA USO INVENTARIO CONFERENCIA DE INTERESSADOS LICITAçõES | ||
| Nº do Documento: | RP199102190310677 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXVI PAG249 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2103/A N1. CPC67 ART1352 N4 ART1352 N2 ART1370 N1 ART1371 N1 ART892 N1 ART897 N4 ART1386. | ||
| Sumário: | 1- A atribuição ao conjuge sobrevivo do direito de habitação da casa de morada de familia e de uso do recheio conta para o preenchimento do respectivo quinhão pelo valor correspondente. 2- E na conferencia de interessados, no processo de inventario e so ate ao seu termo, que o conjuge sobrevivo deve manifestar a vontade de ser encabeçado em tais direitos de habitação e de uso, tendo em conta que nas licitações os interessados devem saber o conteudo dos direitos em causa. | ||
| Reclamações: | |||