Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRESPASSE NULIDADE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO ESTABELECIMENTO COMERCIAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP20180627343/15.9T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 677, FLS 42-56) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Confirmando-se que determinada expressão incluída na materialidade provada tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve a mesma considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos. II - Em matéria de validade dos negócios jurídicos rege o princípio tempus regit actum (cfr. art. 12º, nº 2, 1ª parte do Cód. Civil), nos termos do qual a lei reguladora dos contratos será a de que cada contrato tem como estatuto definidor do seu regime (designadamente no que respeita aos requisitos de validade, substancial e formal, de constituição dessa situação jurídica) a lei vigente à data da sua celebração. III - No que respeita aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de título habilitante para o seu funcionamento, emitido ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 234/2007, de 19.06 - designadamente alvará sanitário ou alvará ou licença de utilização -, o mesmo, em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 24º desse diploma, será válido até à realização de obras de modificação do estabelecimento. IV - O instituto da litigância de má-fé, tal como se mostra configurado na lei adjetiva, visa sancionar comportamentos contrários ao princípio da boa-fé processual, embora exija que tais comportamentos sejam acompanhados por um específico “animus” da parte do agente. V - Para que se consubstancie litigância de má-fé, a conduta processual da parte terá de ser qualificável como grave em termos de censurabilidade, o que reclamará sempre uma objetivação ou tradução em factos que não uma simples convicção íntima do julgador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 343/15.9T8PVZ.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo Local Cível, Juiz 1 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade * Sumário........................................................... ........................................................... ........................................................... * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO B... instaurou a presente ação comum contra C... e D..., pedindo que se declare nulo o contrato de trespasse celebrado entre as partes, por omissão/inexistência de alvará de licença de utilização do imóvel para serviços de restauração ou bebidas e, em consequência, serem estes condenados a pagar-lhe a quantia de 43.318,28 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, que se vierem a vencer desde a citação até integral e efetivo pagamento. Subsidiariamente peticiona a redução do negócio e, em conformidade, reajustadas as prestações, sendo os réus condenados a pagar-lhe a quantia de 28.499,33 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, que se vierem a vencer desde a citação até integral e efetivo pagamento. Para substanciar tais pretensões alega, em síntese, que os réus não diligenciaram pelo licenciamento do estabelecimento comercial objeto do trespasse acordado entre as partes, fazendo crer à autora que o mesmo estava devidamente licenciado, tendo sido esta que, a expensas suas, desenvolveu as iniciativas necessárias para obter tal licenciamento, suportado as inerentes despesas. Citados os réus apresentaram contestação, na qual alegam, em suma, que, aquando da assinatura do ajuizado contrato de trespasse, o estabelecimento objeto desse contrato dispunha de alvará de utilização, sendo do conhecimento da autora que o réu tinha apresentado na Câmara Municipal ... um pedido de licença de obras, com vista à emissão de licença de construção e que após a realização dessas obras, seria emitida a competente licença de utilização. Respondeu a autora, concluindo como no articulado inicial. Teve lugar audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador em termos tabelares, se definiu o objeto do litígio e se fixaram os pertinentes temas da prova. Realizou-se audiência final com observância das formalidades legais, vindo a ser prolatada sentença na qual se decidiu “julgar a presente ação improcedente por não provada e, em consequência absolver os réus dos pedidos que contra eles foram formulados pela autora. De igual modo condenar a autora como litigante de má-fé no pagamento de seis UCs a favor de ambos os réus”. Inconformada com tal decisão, veio a autora interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: Dos factos dados como provados a) Os factos dados como provados sob os nºs 6º, 10º e 11º foram erradamente dados como provados, porquanto não só não têm qualquer suporte nos meios de prova produzidos como destes resulta ainda a prova de factos diferentes; b) Por outro lado, os meios de prova produzidos resultaram provados diversos factos que a Senhor Juiz a quo considerou como não provados. c) Essencialmente o meio de prova em causa no qual a Senhora Juiz a quo sustentou a prova dos factos foi o esclarecimento prestado pela Câmara Municipal .... d) Relativamente ao facto n.º 6, dos que a Juiz do Tribunal a quo considerou dados como provados, deve dizer-se que constitui um crasso erro exarar na matéria de facto provada. e) Assim, quando em 2010 o Réu/Recorrido deu entrada de pedido de licença de obras na Câmara Municipal ..., deu origem ao processo n.º .../10 que “invalidou alvará de licença sanitária n.º ....”. f) O contrato de trespasse realizou-se um ano depois, em novembro de 2011. g) Até lá, o Réu não diligenciou por forma a dar continuidade ao processo por ele iniciado no ano anterior, que acabaria por caducar. h) No entanto, não mencionou junto da Autora/Recorrente a existência de um processo pendente, mas sim que já estaria tudo tratado e o estabelecimento comercial devidamente licenciado. i) Acresce que acabou por ser a Recorrente a tratar de todo o processo, acabando por conseguir a emissão pela referida Câmara Municipal do Alvará de Licença de Utilização n.º../13. j) Ora, na douta sentença, bem como no esclarecimento prestado pela Câmara Municipal ..., reza que com a emissão da licença n.º ../13, supra referida, “perdeu eficácia” o Alvará Sanitário n.º ..... O mesmo que havia já caducado em 2010. k) E que, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 234/2007 de 19 de junho, já não era suficiente, uma vez que passou a ser exigida licença de autorização de utilização para comércio de restauração e bebidas. l) Embora o Réu/Recorrido já tivesse conhecimento de que o Alvará Sanitário n.º .... não era mais licença suficiente para o estabelecimento em causa. m) E, por isso mesmo, tenha dado entrada de pedido de licença de obras na Câmara Municipal ... (ato que inicia processo de obtenção de licença de autorização de utilização). n) Facto que não lhe pareceu relevante comunicar à Recorrente no momento do trespasse, optando por lhe dizer que o estabelecimento se encontrava devidamente licenciado. o) Foi dada como provada a matéria constante do ponto 10) da douta sentença, no qual se afirma que a Autora, ora Recorrente, por ter sido funcionária do Recorrido nos 3 anos que antecederam a celebração do contrato de trespasse entre ambos, tinha conhecimento dos factos descritos nos pontos 6) a 9), nomeadamente que o estabelecimento se encontrava licenciado pelo Alvará n.º ... e que o então Réu tinha solicitado junto da Câmara Municipal ... pedido de licença de obras. p) Discorda a Recorrente, uma vez que se tratava de uma simples assalariada, que servia no balcão, e que, em virtude do vínculo laboral com os trespassantes, nos quais sempre confiou, não viu motivos para não acreditar nos seus patrões quando estes lhe disseram que o café estava devidamente licenciado. q) Por último, no que aos factos dados como provados na douta sentença, resta o n.º 11) - Os Réus comunicaram à Autora a pendência de um processo de licenciamento de obras na Câmara Municipal ..., com referência no acordo de trespasse, como referido em 5). r) Nunca os Recorridos comunicaram a pendência de um processo de licenciamento, afirmando sempre à Recorrente que o estabelecimento comercial estava devidamente licenciado. Dos factos dados como não provados s) Quanto aos factos que a Recorrente considera que face à prova produzida deveriam ter sido dados como provados, a saber os Réus fizeram crer à Autora realidade diferente da constante dos pontos 6) a 12) dos factos provados e consequentemente, quando a Autora contratou com os Réus, fê-lo com desconhecimento desses mesmos factos, valem as considerações anteriormente tecidas. t) Se a Recorrente soubesse que afinal o café não estava licenciado, mas sim que existia um processo pendente para o efeito, e que ainda teria de diligenciar e esperar quase dois anos até que o mesmo ficasse concluído, nunca pagaria um preço tão elevado pelo café. Ou seja, ainda que mesmo assim, decidisse realizar o negócio com os Réus, fá-lo-ia noutros termos. Do Direito u) O regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, fixado no Decreto-lei nº 168/97, de 4 de Julho, alterado posteriormente (e republicado) pelo Decreto-lei nº 57/2002, de 11 de Março prevê a obrigatoriedade de menção da licença de utilização nos contratos de trespasse, sob pena de nulidade dos mesmos. v) Ora, conforme doc. N.º 1 da Petição Inicial, podemos verificar que no contrato de trespasse outorgado entre Recorrente e Recorrido, não há qualquer menção à licença. w) Por se tratar de um nulidade típica e, consequentemente, de conhecimento oficioso deveria ter sido declarada pelo Tribunal a quo. x) Acresce tratar-se de uma norma cujo âmbito de proteção ultrapassa largamente o interesse privado dos intervenientes no negócio, uma vez que pretende garantir a segurança daqueles que frequentam o estabelecimento comercial. y) Trata-se de uma questão de segurança pública, garantir que o estabelecimento cumpre as regras mínimas de funcionamento. z) Declarado nulo o contrato de trespasse, porque tal nulidade opera retroativamente (ex-tunc), haverá lugar à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente - art. 289.º nº 1 do C. Civil. Da litigância de má-fé aa) Foi ainda condenada a Recorrente por litigância de má-fé no pagamento de seis UCs a favor de ambos os Réus, nos termos dos artigos 542º n.º2 a) e b) e 543º n.º2, ambos do CPC. bb) Está convicta a Recorrente que de todo o supra exposto andou mal a Meritíssima Juiz ao decidir pela condenação. Assim, cc) Nem a Recorrente apresentou pretensão cuja falta de fundamento desconhecia, nem tampouco omitiu ou alterou a verdade dos factos para sua conveniência. dd)Muito menos, se pode afirmar que tenha atuado de forma negligente ou com dolo. ee) A Recorrente outorgou contrato de trespasse na convicção de que estaria a adquirir um estabelecimento comercial devidamente licenciado para a atividade de restauração e bebidas, o que não se veio a verificar. ff) Licença essa que só viria a obter dois anos após a outorga do contrato, através de um processo moroso e dispendioso. gg) O negócio acabou por não ser rentável, motivo pelo qual se viu forçada a celebrar novo contrato de trespasse, passando o café pela módica quantia de € 4.000,00 (quando o tinha adquirido por € 30.000,00). hh) Não obteve lucro de qualquer um dos negócios, muito pelo contrário. ii) Com a sua pretensão a Recorrente espera apenas, e como sempre, que se faça inteira justiça. * Os apelados apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.* Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.*** II- DO MÉRITO DO RECURSO1. Definição do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas: . determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas; . determinar se o contrato celebrado entre as partes enferma de vício de nulidade; . saber se os elementos constantes dos autos permitem afirmar que a autora, ao deduzir a presente ação, litigou com má-fé. * 2. Recurso da matéria de facto2.1. Factualidade considerada provada na sentença O Tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1) Autores e Réu assinaram o documento denominado “Contrato de Trespasse”, constando como primeiros outorgantes C... e D..., residentes na Rua ..., nº ..., ..., Póvoa de Varzim e como segundo outorgante a aqui Autora, B..., residente na Rua ..., ..., Vila do Conde, - datado de 22 de Novembro de 2011. 2) Contrato esse referente ao estabelecimento de restauração e bebidas, designado por Café E..., sito na Rua ..., n.º ..., na freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, e por via do qual, os Réus, como Primeiros Outorgantes, cediam à Autora, na qualidade de Segunda Outorgante, os direitos inerentes ao arrendado e exploração do prédio em causa, e, por seu turno, a Autora pagava aos ora Réus o montante global de €:30.000,00 (trinta mil euros). 3) O referido valor seria liquidado em duas prestações, sendo a primeira no montante de €:5.000,00 (cinco mil euros), paga com a assinatura do Contrato, como sinal e princípio de pagamento; a segunda, com o remanescente, seja, €:25.000,00 (vinte e cinco mil euros), paga até 31 de dezembro desse mesmo ano (2011). 4) Tais pagamentos foram cumpridos pela aqui Autora, tendo, em conformidade, os Réus emitido a Venda a Dinheiro n.º 11 em 02/01/2012, (como resulta de fls. 16 verso). 5) Do referido contrato resultou ainda acordado que os Réus se comprometeram, ainda, a: a) executar um tecto falso; b) executar extração para a infra; c) colocar um cilindro; d) reparar o balcão do frio; e) colocar um lavatório de pedal; f) executar um armário para dispensa; g) proceder à entrega na Câmara Municipal ..., do competente projecto de licenciamento do espaço em nome da referida segunda outorgante”. 6) À data da outorga do referido acordo de trespasse, o estabelecimento em causa encontrava-se licenciado para a actividade de café (estabelecimento de restauração ou de bebidas), com Alvará de licença sanitária nº .... - emitido pela Câmara Municipal ... em 14 de Janeiro de 1994 no processo nº ../1994- cfr. doc. junto a fls. 53 verso, cujo teor se dá por integrado e reproduzido. 7) Em 2010, o Réu solicitou nos serviços da Câmara Municipal ..., pedido de licença de obras, que originou o processo nº .../10 e invalidou alvará de Licença Sanitária nº ..... 8) Na sequência das obras efectuadas no interior do estabelecimento licenciadas através de processo nº .../10 foi emitido, a 28.05.2012, o Alvará de Obras de Construção nº .../12 e, no âmbito do processo nº .../12, o referido estabelecimento passou a ser titulado pelo Alvará de Autorização de Utilização nº ../13, emitido a 18.01.2013, tendo por titular a ora Autora, B... – cfr. doc. junto a fls. 144, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9) Com o Alvará de Autorização de Utilização nº ../13, emitido a 18.01.2013, perdeu eficácia o referido em 6) com o nº ..... 10) A Autora foi funcionária do Réu naquele estabelecimento nos últimos três anos que antecederam a celebração do referido acordo de trespasse, e a mesma (Autora) tinha conhecimento da situação do mesmo quanto às referidas licenças camarárias – tinha conhecimento dos factos descritos de 6) a 9). 11) Os Réus comunicaram à Autora a pendência de um processo de licenciamento de obras na Câmara Municipal ..., com referência no acordo de trespasse, como referido em 5). 12) Após outorga do acordo de trespasse do referido estabelecimento, o processo de licenciamento de obras a favor da mesma, foi averbado em nome da mesma. 13) Em 03.08.2015 sob o registo 2540/15 o referido alvará de utilização foi averbado em nome de F..., passando a denominar-se "Café G...". 14) Em 11 de Agosto de 2015 a Autora, na qualidade de primeira outorgante, outorgou acordo denominado "contrato de trespasse" com F..., na qualidade de segunda outorgante, que teve por objecto o estabelecimento de restauração e bebidas referenciado em 1) e 2) dos factos provados. * 2.2. Factualidade considerada não provada na sentençaO tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos: A) Nunca os RR procederam a qualquer entrega junto da Câmara Municipal do projeto de licenciamento do espaço em nome da A. B) Sequer tinha o estabelecimento em causa as licenças de utilização do referido espaço como estabelecimento de restauração e bebidas. C) Os RR fizessem crer à Autora realidade diferente da constante dos pontos 6) a 12) dos factos provados. D) A A. quando contratou com os RR fê-lo com desconhecimento dos factos constantes dos pontos 6) a 12) dos factos provados e só por causa desse desconhecimento contratou com os RR. E) A Autora desconhecia, à data do acordo efectuado pelas partes, as exigências de licenciamento inerentes a um estabelecimento de restauração e bebidas. F) Os RR tivessem omitido qualquer circunstância do processo de licenciamento à A. G) A A. suportou despesas no valor de €818,28 para a regularização do estabelecimento em causa por causa imputável aos RR. (falta licenças de utilização) *** 2.3. Do erro na apreciação e valoração da provaA apelante filia primordialmente a sua pretensão recursória discordando da forma como na decisão recorrida se fixou a materialidade provada e não provada. No presente processo a audiência final processou-se com gravação dos depoimentos prestados nesse ato processual. A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[2], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[3]. Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil. Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada. Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância. Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[4]. Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela preconizados. Como emerge das respetivas conclusões recursivas, a recorrente considera ter sido erroneamente apreciada a materialidade plasmada nos pontos nºs 6, 10 e 11 dos factos que o tribunal a quo deu como provados que, na sua perspetiva, deveria antes ter sido dada como não provada, sustentando outrossim que deveriam ser consideradas provadas as afirmações de facto vertidas nas alíneas d) e e) que foram dadas como não provadas. Vejamos. No referido ponto nº 6 deu-se como provado que “à data da outorga do referido acordo de trespasse, o estabelecimento em causa encontrava-se licenciado para a atividade de café (estabelecimento de restauração ou de bebidas), com alvará de licença sanitária nº .... – emitido pela Câmara Municipal ... em 14 de janeiro 1994 no processo nº ../1994”. Como nos parece evidente este ponto (bem como, por inerência, a segunda parte do ponto nº 7) não pode subsistir com a redação que lhe foi dada já que determinar se o estabelecimento comercial objeto do contrato celebrado entre as partes se encontrava ou não licenciado para o exercício da atividade de restauração e/ou bebidas encerra em si uma conclusão. A este propósito dispõe o nº 4 do art. 607º que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. No regime pretérito, o nº 4 do art. 646º do Cód. Processo Civil, previa, ainda, que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”. Esta norma não transitou para o atual Código de Processo Civil, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito. Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documentos ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão. Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência[5]. Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos. Dito isto, torna-se evidente que o referido ponto nº 6 e bem assim a segunda parte do ponto nº 7 não podem subsistir com a redação que lhes foi dada pelo decisor de 1ª instância, sendo que o facto objetivo que efetivamente resultou provado (por se encontrar suportado pelo documento junto a fls. 53 vº dos autos) é o de que à data da celebração do contrato entre as partes o estabelecimento objeto mediato do mesmo dispunha de alvará sanitário emitido pela Câmara Municipal .... Saber se com esse alvará o estabelecimento em causa se encontraria ou não licenciado para o exercício da atividade de café é já uma conclusão jurídica a extrair dos factos que logrem demonstração. Como assim, decide alterar-se a redação dos aludidos pontos nºs 6 e 7 que passarão a ter, respetivamente, a seguinte redação: .“À data da outorga do acordo referido em 1, o estabelecimento em causa dispunha do alvará sanitário nº ...., emitido pela Câmara Municipal ... em 14 de janeiro de 1994”; . “Em 2010, o réu solicitou nos serviços da Câmara Municipal ... pedido de licença de obras, que originou o processo nº .../10”. * Os pontos 10 e 11 da materialidade considerada provada têm, respetivamente, a seguinte redação:. “A Autora foi funcionária do Réu naquele estabelecimento nos últimos três anos que antecederam a celebração do referido acordo de trespasse, e a mesma (Autora) tinha conhecimento da situação do mesmo quanto às referidas licenças camarárias – tinha conhecimento dos factos descritos de 6) a 9)” (ponto nº 10); . “Os Réus comunicaram à Autora a pendência de um processo de licenciamento de obras na Câmara Municipal ..., com referência no acordo de trespasse, como referido em 5)” (ponto nº 11). Por seu turno, as alíneas d) e e) da factualidade considerada não provada (que, na sua essência, surgem em contraponto das afirmações de facto vertidas nos transcritos pontos nºs 10 e 11) têm, respetivamente, o seguinte teor: . “A A. quando contratou com os RR fê-lo com desconhecimento dos factos constantes dos pontos 6) a 12) dos factos provados e só por causa desse desconhecimento contratou com os RR” (alínea d)); . “A Autora desconhecia, à data do acordo efetuado pelas partes, as exigências de licenciamento inerentes a um estabelecimento de restauração e bebidas” (alínea e). Procedeu-se à audição do registo fonográfico dos depoimentos produzidos na audiência final, deles apenas resultando que a autora foi trabalhadora subordinada do réu no ajuizado estabelecimento comercial desde, pelo menos, o ano de 2004, sendo que as testemunhas, aquando da sua inquirição, em momento algum aludiram ao facto de que a autora teria efetivo conhecimento das (eventuais) licenças camarárias de que esse estabelecimento dispunha, desconhecendo, em concreto, as conversações que adrede foram estabelecidas entre as partes, prestando, a este propósito, depoimentos de cariz marcadamente indireto. Para além da prova pessoal nenhum outro subsídio probatório, mormente de natureza documental (exceção feita à vaga referência constante da alínea g) da cláusula 4ª do ajuizado contrato), foi produzido no sentido de confirmar ou infirmar as proposições factuais constantes dos transcritos pontos 10 e 11 e nas alíneas d) e e), sendo certo outrossim que na motivação da decisão de facto o juiz a quo sequer identifica os concretos meios de prova que terá relevado para fixar a materialidade dada como provada nos referidos pontos 10 e 11 e bem assim não revelou o raciocínio argumentativo que o conduziu a dar como não demonstradas as afirmações de facto constantes das alíneas d) e e). Consequentemente, na ausência de prova, ter-se-ão, pois, de considerar não provados os factos plasmados nos pontos nºs 10 (exceção feita à referência de que a autora foi funcionária do réu no ajuizado estabelecimento nos últimos três anos que antecederam a celebração do contrato) e 11, inexistindo igualmente fundamento para modificar o sentido decisório referente aos factos vertidos nas alíneas d) e e) da matéria não provada. * 3. FUNDAMENTOS DE FACTOFace à decisão que antecede, passa a ser a seguinte a factualidade relevante provada: 1) Autores e Réu assinaram o documento denominado “Contrato de Trespasse”, constando como primeiros outorgantes C... e D..., residentes na Rua ..., nº ..., ..., Póvoa de Varzim e como segundo outorgante a aqui Autora, B..., residente na Rua ..., ..., Vila do Conde, - datado de 22 de Novembro de 2011. 2) Contrato esse referente ao estabelecimento de restauração e bebidas, designado por Café E..., sito na Rua ..., n.º ..., na freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, e por via do qual, os Réus, como Primeiros Outorgantes, cediam à Autora, na qualidade de Segunda Outorgante, os direitos inerentes ao arrendado e exploração do prédio em causa, e, por seu turno, a Autora pagava aos ora Réus o montante global de €:30.000,00 (trinta mil euros). 3) O referido valor seria liquidado em duas prestações, sendo a primeira no montante de €:5.000,00 (cinco mil euros), paga com a assinatura do Contrato, como sinal e princípio de pagamento; a segunda, com o remanescente, seja, €:25.000,00 (vinte e cinco mil euros), paga até 31 de dezembro desse mesmo ano (2011). 4) Tais pagamentos foram cumpridos pela aqui Autora, tendo, em conformidade, os Réus emitido a Venda a Dinheiro n.º 11 em 02/01/2012, (como resulta de fls. 16 verso). 5) Do referido contrato resultou ainda acordado que os Réus se comprometeram, ainda, a: a) executar um tecto falso; b) executar extração para a infra; c) colocar um cilindro; d) reparar o balcão do frio; e) colocar um lavatório de pedal; f) executar um armário para dispensa; g) proceder à entrega na Câmara Municipal ..., do competente projecto de licenciamento do espaço em nome da referida segunda outorgante”. 6) À data da outorga do acordo referido em 1, o estabelecimento em causa dispunha do alvará sanitário nº 1415, emitido pela Câmara Municipal ... em 14 de janeiro de 1994. 7) Em 2010, o Réu solicitou nos serviços da Câmara Municipal ..., pedido de licença de obras, que originou o processo nº .../10. 8) Na sequência das obras efectuadas no interior do estabelecimento licenciadas através de processo nº .../10 foi emitido, a 28.05.2012, o Alvará de Obras de Construção nº .../12 e, no âmbito do processo nº .../12, o referido estabelecimento passou a ser titulado pelo Alvará de Autorização de Utilização nº ../13, emitido a 18.01.2013, tendo por titular a ora Autora, B... – cfr. doc. junto a fls. 144, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9) Com o Alvará de Autorização de Utilização nº ../13, emitido a 18.01.2013, perdeu eficácia o referido em 6) com o nº ..... 10) A Autora foi funcionária do Réu naquele estabelecimento nos últimos três anos que antecederam a celebração do acordo referido em 1. 12) Após outorga do acordo de trespasse do referido estabelecimento, o processo de licenciamento de obras a favor da mesma, foi averbado em nome da mesma. 13) Em 03.08.2015 sob o registo 2540/15 o referido alvará de utilização foi averbado em nome de F..., passando a denominar-se "Café G...". 14) Em 11 de Agosto de 2015 a Autora, na qualidade de primeira outorgante, outorgou acordo denominado "contrato de trespasse" com F..., na qualidade de segunda outorgante, que teve por objecto o estabelecimento de restauração e bebidas referenciado em 1) e 2) dos factos provados. * 4. FUNDAMENTOS DE DIREITO 4.1. Da qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes e da sua (alegada) nulidade por falta de licença de utilização Como decorre do substrato factual que logrou demonstração, autora e réus celebraram, em 22 de novembro de 2011, negócio jurídico que denominaram de “contrato de trespasse”, nos termos do qual os segundos declararam ceder à primeira os “direitos do arrendado e exploração” do estabelecimento de restauração e bebidas, designado por “Café E...”, sito na Rua ..., n.º ..., na freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, a qual, em contrapartida, se obrigou a pagar-lhes o montante global de €:30.000,00 (trinta mil euros). Como é consabido, em matéria contratual vigora o princípio da liberdade contratual, que consiste na faculdade que as partes têm, dentro dos limites da lei, de fixar, de acordo com a sua vontade, o conteúdo dos contratos que realizarem, celebrarem contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver, podendo ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei - art. 405.º do Cód. Civil. Por outro lado, é consensual o entendimento de que o tribunal é independente quanto à interpretação jurídica dos factos e aplicação das regras de direito, não estando condicionado ou limitado à denominação que as partes hajam empregado, competindo-lhe determinar o regime aplicável em consequência da interpretação que fizer das suas declarações de vontade – art. 5º do Cód. Processo Civil. Como assim, o nome com que as partes catalogaram o acordo firmado poderá, quando muito, servir como um elemento auxiliar, entre outros, a ter em consideração no esforço interpretativo para alcançar o real sentido das declarações de vontade, nada garantindo que a conclusão atingida coincida com o nomen por elas utilizado. Isto posto, em consonância com o que resulta do instrumento contratual que se mostra junto a fls. 15 vº e 16 dos autos, verifica-se que o objeto do negócio firmado entre as partes se traduziu na cedência onerosa do mencionado estabelecimento comercial, entendido este como uma universalidade jurídica, ou, como também tem sido sublinhado na casuística[6], como uma estrutura material e jurídica, em regra integrante de pluralidade de coisas corpóreas e incorpóreas – móveis e ou imóveis, incluindo as próprias instalações, direitos de crédito, direitos reais e a própria clientela ou aviamento - organizados com vista à realização do respetivo fim. Como resulta da respetiva regulação normativa, o estabelecimento pode ser objeto de transmissão definitiva ou temporária. Trata-se, de resto, do ponto mais significativo do seu regime: a possibilidade da sua negociação unitária, através de trespasse – se essa transmissão for definitiva – ou cessão de exploração - se a cedência do estabelecimento for meramente temporária (cfr., v.g., arts. 1109º e 1112º, nº 1, a) do Cód. Civil). A cessão de exploração, ou na designação que nos afigura preferível “locação de estabelecimento”[7], tem sido definida pela doutrina e jurisprudência como um contrato inominado, pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial, industrial ou de serviços nele instalado[8]. Como ensinam PIRES LIMA e ANTUNES VARELA[9], a propósito da natureza jurídica desta espécie contratual, “o que há, com efeito, de característico nos contratos de locação de estabelecimento não é a cedência do imóvel, nem o gozo do mobiliário e do recheio que nele encontre, mas a cedência temporária do estabelecimento como um todo, como uma universalidade, como uma unidade económica mais ou menos complexa. Na transmissão efetuada pelo cedente vai, portanto, incluído todo o somatório de elementos materiais e imateriais que integram a organização da empresa (desde móveis e imóveis até à clientela, às patentes, alvarás, assinatura de telefones, etc.) (…)”. Já o trespasse tem sido caraterizado como uma transmissão global do conjunto das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento comercial - é um ato distinto do arrendamento, é uma figura essencialmente distinta da cessão da posição do arrendatário –, cuja nota essencial se traduz na transmissão definitiva da titularidade do estabelecimento comercial[10]. Assim sendo, tendo em conta o conteúdo, circunstâncias e declarações de vontade plasmadas no aludido instrumento contratual, terá de concluir-se que apelante e apelados acordaram num verdadeiro trespasse do estabelecimento de restauração e bebidas, enquanto universalidade jurídica, instalado no mencionado prédio urbano, ou seja, os apelados transmitiram definitivamente para a apelante o seu estabelecimento comercial, pelo valor de €30.000,00, qualificação jurídica que, assim, foi corretamente efetuada pelo tribunal a quo, não merecendo, por isso, qualquer censura. Efetuada, deste modo, a qualificação da relação negocial estabelecida entre as partes, importa agora avançar para a essencial questão de direito que a apelante traz à apreciação deste tribunal de recurso, qual seja a de saber se esse contrato enferma de vício de nulidade por inobservância do disposto no art. 14º, nº 2º do DL nº 168/97, de 4.07 (na redação que lhe foi aportada pelo DL nº 57/2002, de 11.03), no qual se dispõe que “[s]em prejuízo do disposto no número seguinte, a existência de alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas concedido ao abrigo do presente diploma ou a existência da autorização de abertura, no caso dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concedida pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas câmaras municipais, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior, ou ainda a abertura dos estabelecimentos com base num deferimento tácito do pedido de emissão do alvará de licença ou de autorização para serviços de restauração ou de bebidas deve ser obrigatoriamente mencionado nos contratos de transmissão, ou nos contratos-promessa de transmissão, sob qualquer forma jurídica, relativos a estabelecimentos ou a imóveis ou suas fracções onde estejam instalados estabelecimentos de restauração ou de bebidas, que venham a ser celebrados em data posterior à entrada em vigor do presente diploma, sob pena de nulidade dos mesmos”. Portanto, o problema que se equaciona é o de saber se o ajuizado contrato estaria subordinado à exigência da aludida menção, ou seja, se no respetivo texto devia expressamente constar a referência à existência de alvará de licença ou de autorização de utilização do estabelecimento para exercício da atividade de restauração ou bebidas. Como é sabido, em matéria de validade dos negócios jurídicos rege o princípio tempus regit actum (cfr. art. 12º, nº 2, 1ª parte do Cód. Civil), nos termos do qual a lei reguladora dos contratos será a de que cada contrato tem como estatuto definidor do seu regime (designadamente no que respeita aos requisitos de validade, substancial e formal, de constituição dessa situação jurídica) a lei vigente à data da sua celebração. Ora, ao invés do entendimento preconizado pela apelante, à data da outorga do contrato (22.11.2011) vigorava já o DL nº 234/2007, de 19.06 (alterado pela Lei nº 16/2010, de 30.07), que na al. a) do seu art. 26º revogou, de forma expressa, o citado DL nº 168/97, de 4.07, sendo que aquele diploma legal no seu clausulado deixou de prever a obrigatoriedade da aludida menção nos contratos que tenham por objeto mediato estabelecimento comercial vocacionado para a atividade de restauração e/ou bebidas. Consequentemente, em face da tendencial tipicidade da nulidade enquanto vício genético, não contemplando o novo regime jurídico de instalação e modificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas a referida nulidade não pode, pois, afirmar-se a ocorrência in casu do apontado vício formal. Registe-se, de qualquer modo, que, em consonância com a materialidade que logrou demonstração, o estabelecimento comercial objeto do contrato de trespasse dispunha de alvará sanitário. Nessas circunstâncias[11], no que respeita aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de título habilitante para o seu funcionamento, emitido ao abrigo de legislação anterior, designadamente alvará sanitário ou mesmo já alvará ou licença de utilização, os mesmos, em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 24º do DL nº 234/2007[12], mantêm-se em vigor até se verificar a necessidade de efetivação de obras, sendo válidos “até à realização de obras de modificação do estabelecimento”. Como assim, considerando que no caso vertente não foi alegada nem demonstrada que por ocasião da outorga do ajuizado contrato fosse necessária a realização de obras[13], malgrado a mudança de explorador ou do proprietário do estabelecimento, o referido alvará sanitário constituía, a essa data, título habilitante para o seu funcionamento, mantendo-se, pois, válido até ser substituído por um novo título. Só assim não seria se a lei tivesse previsto a sua extinção, o que não é o caso, pelo que se mostra afastada na situação sub judicio a ocorrência do apontado vício genético. Improcedem, por conseguinte, as conclusões u) a z). * 4.2- Da litigância de má-féComo resulta da decisão recorrida, o tribunal a quo condenou a autora como litigante de má-fé essencialmente pelo facto de esta ter intentado a presente ação com o fundamento de que o estabelecimento que foi objeto do contrato de trespasse que celebrou com os réus não estar devidamente licenciado, facto que, enquanto funcionária do réu, sabia não corresponder à verdade. É precisamente quanto à afirmação da verificação, no caso vertente, do elemento subjetivo da litigância de má-fé que se insurge a ora apelante, argumentando que, ao intentar a presente demanda, atuou no convencimento de que o aludido estabelecimento não se encontrava devidamente licenciado para a atividade de restauração e bebidas. Quid juris? Como é consabido, o instituto da litigância de má-fé, tal como se mostra configurado no art. 542º, visa sancionar comportamentos contrários ao princípio da boa-fé processual, embora exija que tais comportamentos sejam acompanhados por um específico animus da parte do agente. Na verdade, se atentarmos ao teor literal das diversas alíneas do nº 2 do citado normativo – que comportam ou descrevem o elemento objetivo da litigância de má-fé – verificamos que estas se tratam de verdadeiras concretizações do princípio da boa-fé. As mesmas, procurando traduzir o sentido negativo da boa-fé processual, elencam os comportamentos que as partes se devem abster de praticar de molde a não prejudicarem o decurso da relação jurídica processual, que deve ser pautado por um espírito de cooperação intersubjetiva e consentâneo com o dever de verdade, tendo em vista a justa resolução do litígio. Contudo, a lei não se basta com o mero preenchimento do elemento objetivo tal como se mostra descrito nas referidas alíneas, impondo outrossim que na inobservância desses deveres a parte aja com dolo ou negligência grave. Assim, como refere PAULA COSTA E SILVA[14], a ilicitude pressuposta pela litigância de má-fé distancia-se da ilicitude civil (art. 483º Cód. Civil), não apenas porque se apresenta como um ilícito típico (descrevendo analiticamente as condutas que o integram), mas também porque, ao contrário do que sucede com o ilícito civil, se encontra dependente da verificação de um elemento subjetivo, sem o qual o comportamento da parte não pode ser tido como típico e, consequentemente, como ilícito, aproximando-se nesta medida muito mais do ilícito penal. Efetivamente, quando no proémio do nº 2 do art. 542º, o legislador refere “quem, com dolo ou negligência grave” praticar o comportamento prescrito em qualquer das suas alíneas, parece pressupor que, para que se verifique o comportamento típico descrito em cada uma delas, o sujeito atue já imbuído de dolo ou culpa grave. Tal como sucede no âmbito penal, o tipo de ilícito do art. 542º será constituído não apenas por um elemento de natureza objetiva (que serve para dar a conhecer ao sujeito processual que aquele comportamento é proibido pelo ordenamento jurídico), mas também por um elemento de natureza subjetiva (no âmbito processual: o dolo ou a negligência grave), sendo que apenas quando ambos se verifiquem a conduta poderá ser considerada típica e, por conseguinte, ilícita. Quanto a este elemento subjetivo a lei adjectiva[15] acolhe, assim, a máxima culpa lata dolo aequiparatur, considerando litigância de má-fé não apenas a lide dolosa, mas também a lide temerária, consagrando, deste modo, uma noção ética de boa-fé subjectiva[16], considerando de má-fé não apenas aquele que conhece o erro em que incorre, mas também aquele que o desconhece por não ter cumprido com os deveres de cuidado que lhe eram impostos. Todavia, esta eticização da má-fé processual não se afigura total, na medida em que se não compadece com qualquer desrespeito por esses deveres de cuidado, independentemente do grau de culpa. Pelo contrário, apenas estaremos perante má-fé processual quando se tenham desrespeitado os mais elementares deveres de cuidado e de prudência, atuando de forma gravemente negligente, isto é, com culpa grave. Por conseguinte, apenas na presença de má-fé (subjetiva), isto é, da consciência de que lhe não assiste razão, ou quando – face às dificuldades em apurar a verdadeira intenção do litigante – tal consciência apenas se ausente por inobservância das mais elementares regras de prudência, o comportamento processual será reconduzido ao ilícito típico do art. 542º, nº 2, sendo sancionado como litigância de má-fé. Certo é que, em resultado da alteração introduzida à matéria de facto provada, as afirmações de facto em que o juiz de 1ª instância se ancorou para considerar que a demandante litigou de má-fé foram dadas como não provadas. Como assim, inexistem nos autos elementos que, de forma consistente e inequívoca, permitam afirmar que a apelante tenha litigado com má-fé substancial ou instrumental, já que, como vem sendo salientado[17], para que se consubstancie litigância de má-fé, a conduta processual da parte terá de ser qualificável como grave em termos de censurabilidade, o que reclamará sempre uma objetivação ou tradução em factos que não uma simples convicção íntima do julgador. Procedem, consequentemente, as conclusões aa) a ii). *** III- DISPOSITIVOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condenou a autora como litigante de má-fé, confirmando-a no mais. Custas do recurso a cargo de autora e réus na proporção, respetivamente, de ¾ e ¼, sem prejuízo do apoio judiciário de que estes últimos beneficiam. Porto, 27.06.2018 Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra Fátima Andrade __________ [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência. [3] Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272. [4] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [5] Sobre a questão, LEBRE DE FREITAS et alli, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2001, pág. 606 e ANTUNES VARELA et alli, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 648. [6] Cfr., inter alia, acórdãos do STJ de 20.03.2012 (processo n.º 1903/06.4TVLSB) e de 19.04.2012 (processo n.º 5527/04.2TBLRA), acessíveis em www.dgsi.pt. [7] Com efeito, inexiste, quer na lei, quer na doutrina e na jurisprudência, uniformidade quanto à terminologia a adotar – cfr., sobre a questão e inter alia, MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Comercial, 2ª ed., vol. I, págs. 250 e seguinte; COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, 10ª ed., vol. I, págs. 304 e seguinte e acórdão do STJ de 26.01.88, BMJ nº 373, pág. 483. [8] Cfr., na jurisprudência, entre outros, acórdãos do STJ de 20.03.2012 (processo nº 1903/06.4TVLSB e de 19.04.2012 (processo nº 5527/04.2TBLRA), acessíveis em www.dgsi.pt; na doutrina, por exemplo, MENEZES CORDEIRO, ob. citada págs. 301 e seguintes e ARAGÃO SEIA, Arrendamento Urbano”, Anotado e Comentado 7.ª ed., págs. 649 e seguinte. [9] In Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., pág. 530. [10] Cfr., por todos, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. citada, págs. 643 e seguinte e acórdão do STJ de 20.01.98, CJ./ASTJ, ano VI, tomo 1º, pág. 18. [11] Refira-se que de acordo com o regime vertido no DL nº 234/2007 (cfr. arts. 8º e 10º), e contrariamente ao que sucedia no regime pretérito, permite-se a possibilidade dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas poderem ser abertos ao público, em determinadas circunstâncias, sempre que se encontrem equipados e aptos a entrar em funcionamento, independentemente de realização de vistoria e da emissão de título que legitime a utilização do imóvel onde se encontre, agilizando-se e desburocratizando-se os procedimentos de licenciamento destes estabelecimentos. [12]No qual se estabelece que “[a]s autorizações de abertura, alvarás sanitários ou alvarás de licença ou autorização de utilização de estabelecimento de restauração ou de bebidas emitidas ao abrigo da legislação anterior, mantêm-se válidas até à realização de obras de modificação do estabelecimento”. [13] Sendo que as obras que os réus se obrigaram a executar (cfr. als. a) a f) da 4ª cláusula contratual), na sua essência, revestem natureza de trabalhos de mera reparação, não assumindo natureza de verdadeira obra estrutural ou de modificação do estabelecimento, como seria legalmente suposto. [14] A litigância de má-fé, passim, especialmente págs. 379 e seguintes. Em análogo sentido militam ainda JÚLIO CUNHA, A propósito da responsabilidade processual, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor António Motta Veiga, págs. 696 e seguintes e PEDRO DE ALBUQUERQUE, Responsabilidade processual por litigância de má-fé, abuso de direito e responsabilidade civil em virtude de atos praticados no processo, pág. 92, enfatizando este último que o elemento subjetivo é pressuposto constitutivo da figura da litigância de má-fé. [15] Que, como é sabido, sofreu uma relativa ampliação a partir do DL nº 329-A/95, de 12.12, posto que, para além do dolo, passou a ser considerado de má-fé também aquele que apenas desconhece a sua falta de razão porque grosseiramente não observou os mais elementares deveres de cuidado. [16] Sobre o conceito de boa-fé subjetiva no sentido ético cfr., por todos, MENEZES CORDEIRO, Da boa-fé no Direito Civil, págs. 516 e seguintes, onde preconiza que para que o sujeito seja considerado de boa-fé, não basta o simples desconhecimento sendo necessário um desconhecimento desculpável, ou seja um desconhecimento que permaneça mesmo havendo sido cumpridos os deveres de diligência e cuidado. [17] Cfr., por todos, LOPES DO REGO, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, págs. 389 e seguintes e ABRANTES GERALDES, in Temas Judiciários, pág. 320 e seguintes. |