Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002173 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO DIREITO A VIDA INDEMNIZAçãO JUROS COMPENSATORIOS INFLAçãO SEGURO OBRIGATORIO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199104109150105 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CABECEIRAS BASTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59 B. CCIV66 ART342 N2 ART483 ART494 ART495 ART496 ART564 ART566. CPC67 ART661 N2 ART663 N1. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2 A. DL 122-A/86 DE 1986/05/30. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG150. AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG145. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. AC RC DE 1986/01/21 IN CJ ANOXI T1 PAG33. AC RE DE 1986/03/13 IN CJ ANOXI T2 PAG235. | ||
| Sumário: | I - A indemnização resultante da perda do direito a vida deve ser calculada em atenção ao tempo provavel de vida activa da vitima, de forma a representar um capital produtor de rendimento que os respectivos titulares receberiam se não fosse a morte, ate final desse periodo, de acordo com as tabelas financeiras do capital necessario a formação de uma renda periodica a taxa de juro anual de 9 por cento. II - Os juros tem natureza compensatoria; destinam-se a compensar a desvalorização da moeda ocorrida entre a data da notificação e a do julgamento, procurando repor o capital sem perdas perante o fenomeno da inflação. III - Assim, não havera que os aplicar, com referencia a esse periodo de tempo, se no calculo do valor dos danos ja se actualizou o valor deste, referente a data da sentença da primeira instancia. IV - Nesta hipotese, so se justificara a condenação em juros com referencia ao tempo posterior a data dessa decisão ate efectivo pagamento. V - A matricula do veiculo causador do acidente e a existencia de seguro valido e eficaz são factos impeditivos do direito a indemnização a liquidar pelo Fundo de Garantia Automovel, cuja prova compete a este. VI - Se não e possivel identificar o veiculo causador do acidente,tudo se passa como se não existisse seguro valido ou eficaz e dai a responsabilidade do Fundo (artigo 21, numero 2, alinea a), do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 122-A/86, de 30 de Maio). | ||
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