Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150105
Nº Convencional: JTRP00002173
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAçãO
DIREITO A VIDA
INDEMNIZAçãO
JUROS COMPENSATORIOS
INFLAçãO
SEGURO OBRIGATORIO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199104109150105
Data do Acordão: 04/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CABECEIRAS BASTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART59 B.
CCIV66 ART342 N2 ART483 ART494 ART495 ART496 ART564 ART566.
CPC67 ART661 N2 ART663 N1.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2 A.
DL 122-A/86 DE 1986/05/30.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG150.
AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG145.
AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396.
AC RC DE 1986/01/21 IN CJ ANOXI T1 PAG33.
AC RE DE 1986/03/13 IN CJ ANOXI T2 PAG235.
Sumário: I - A indemnização resultante da perda do direito a vida deve ser calculada em atenção ao tempo provavel de vida activa da vitima, de forma a representar um capital produtor de rendimento que os respectivos titulares receberiam se não fosse a morte, ate final desse periodo, de acordo com as tabelas financeiras do capital necessario a formação de uma renda periodica a taxa de juro anual de 9 por cento.
II - Os juros tem natureza compensatoria; destinam-se a compensar a desvalorização da moeda ocorrida entre a data da notificação e a do julgamento, procurando repor o capital sem perdas perante o fenomeno da inflação.
III - Assim, não havera que os aplicar, com referencia a esse periodo de tempo, se no calculo do valor dos danos ja se actualizou o valor deste, referente a data da sentença da primeira instancia.
IV - Nesta hipotese, so se justificara a condenação em juros com referencia ao tempo posterior a data dessa decisão ate efectivo pagamento.
V - A matricula do veiculo causador do acidente e a existencia de seguro valido e eficaz são factos impeditivos do direito a indemnização a liquidar pelo Fundo de Garantia Automovel, cuja prova compete a este.
VI - Se não e possivel identificar o veiculo causador do acidente,tudo se passa como se não existisse seguro valido ou eficaz e dai a responsabilidade do Fundo (artigo 21, numero 2, alinea a), do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 122-A/86, de 30 de Maio).
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