Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039004 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200601110542630 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 216 - FLS. 32. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O crime do artº 250º do CP95 protege bens essencialmente pessoais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO CRIMINAL, DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No T.J. de Paredes foi julgado B………. (identificado nos autos), acusado da prática, em autoria material, e concurso real de quatro crimes de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo art. 251º, nº 1 do C.P. * Por sentença proferida em 10/12/2004, foi o arguido condenado pela prática de um crime de violação de alimentos p. e p. pelo art. 251º nº 1 do C.P. na pena de 7 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos com a condição do arguido “comprovar documentalmente nos autos o pagamento à representante legal das menores suas filhas das obrigações de alimentos que se vencerem, a partir do trânsito em julgado da decisão.Foi absolvido dos restantes três crimes de violação da obrigação de alimentos de que vinha acusado. * O M.P. recorreu desta sentença, apresentando motivação que sintetizou nas seguintes conclusões:1. De acordo com o sistema Penal Português o número de crimes praticados é determinado pelo número de valores jurídico - criminais ofendidos nos legais termos do disposto no art. 30 nº 1 do C.P. 2. Estando em causa a violação de tipos legais criminais que protejam bens de natureza pessoal, haverá tantos crimes quantas as pessoas ofendidas ainda que exista apenas uma resolução criminosa. 3. O crime de violação da obrigação de alimentos protege bens jurídicos de natureza eminentemente pessoal. 4. O pai que não paga a prestação alimentar devida aos seus quatro filhos menores assim os obriga a passar necessidades pratica quatro crimes de violação de obrigação de alimentos em concurso ideal homogéneo, tratado como concurso real. 5. Ao condenar o arguido pela prática de apenas um crime de violação de obrigação de alimentos, a sentença recorrida violou o disposto no art. 250º, nº 1 e 30º, nº 1 do C.P. Pede que seja concedido provimento ao recurso, alterando-se a sentença recorrida parte em que se absolveu o arguido de três crimes de violação de obrigação de alimentos de que vinha acusado e consequentemente ser o mesmo condenado como autor material, em concurso efectivo e na forma consumada, de quatro crimes de violação da obrigação de alimentos p. e p. pelo art. 250º nº 1 do C.P. * O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.O arguido não respondeu ao recurso. * A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:- O arguido viveu 20 anos em união de facto com C………., tendo-se separado em Fevereiro de 2001. - Durante aquele primeiro período em que viveram em união de facto, tiveram nove filhos, quatro dos quais ainda menores, a D………., de 15 anos; E………., de 14 anos; F………., de 10 anos, e G………., de 8 anos. - Todas as crianças referidas no parágrafo que antecede encontram-se à guarda da mãe, tendo o arguido sido obrigado, por decisão do Tribunal Judicial de Lousada, no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal n.º ./95, de 03/03/1995, e já transitada em julgado, a pagar à mãe das menores, a título de alimentos, a quantia de Esc: 25.000$00, actualmente correspondente a € 125,00, até ao último dia de cada mês, iniciando-se a primeira prestação no mês de Março de 1995. - O arguido e a mãe das menores voltaram, após a referida decisão, a viver em conjunto, ocorrendo nova separação a partir de Fevereiro de 2001, data a partir da qual o arguido nunca mais efectuou o pagamento da pensão de alimentos a que fora judicialmente obrigado. - O arguido e a mãe das menores voltaram a viver em comum em Abril de 2004, tendo-se separado novamente em Junho de 2004. - Em virtude do não pagamento da pensão de alimentos devida às menores, estas e a mãe ficaram em situação económica difícil, tendo de recorrer à ajuda de familiares e amigos próximos para conseguirem satisfazer as suas necessidades básicas, já que a mãe das menores se encontrava desempregada. - O arguido trabalha como trolha, auferindo mensalmente cerca de € 400,00. - Tal rendimento coloca-o em condições de proceder ao pagamento da pensão de alimentos a que se encontra judicialmente obrigado. - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que estava judicialmente obrigado a proceder ao respectivo pagamento e que ao não proceder a esse pagamento, colocava as suas filhas menores bem como a mãe das mesmas em situação económica difícil, tendo estas de recorrer à ajuda de terceiros para proceder à satisfação das suas necessidades básicas. - O arguido sabia que o seu comportamento era previsto e punido por lei. - O arguido gasta cerca de € 60,00/mês em tabaco. - Vive com uma companheira pagando € 150,00 de renda de casa. - Tem antecedentes criminais, porquanto: Foi condenado no processo comum n.º ../02..GEPNF, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Penafiel, por sentença de 10 de Dezembro de 2002, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, do Dec-Lei n.º 2/98, de 3/1 na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 2,00, perfazendo o montante global de € 140,00. Posteriormente tal pena foi declarada extinta, pelo pagamento, por despacho proferido em 04/02/2004. * Neste Tribuna, o Sr. Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se pelo procedimento do recurso com os argumentos que mais adiante se sintetizarão.* Colhidos os vistos e efectuada a Audiência prevista nos arts. 421º, nº2 e 429º do C.P.P., cumpre apreciar e decidir:Da matéria de facto provada resulta que o arguido B………. não pagou a prestação de alimentos, a que se encontrava judicialmente obrigado, referente aos seus quatro filhos menores D………., E………., F………. e G………., entre Fevereiro de 2001 e Março de 2004 e após Junho de 2004 até ao momento do proferimento da sentença (uma vez que no período entre Abril e Junho de 2004, os progenitores voltaram a viver em economia comum). O âmbito do recurso é fixado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação. No caso – a discordância do recorrente situa-se exclusivamente no plano da qualificação jurídica dos factos considerados provados - , o que se pretende ver decidido é se o arguido cometeu um ou quatro crimes p. e p. pelo art. 250º, nº 1 do C.P. Não se evidenciando que a matéria factual fixada na sentença recorrida padeça de algum dos vícios indicados no art. 410º, nº 2 do C.P.P., cumpre apenas conhecer da questão de Direito suscitada. Na sentença recorrida decidiu-se que o arguido praticou apenas um crime. Com o seguinte fundamento, em síntese (apoiando-se na anotação de Damião da Cunha, no Comentário Conimbricense): “Não estão em jogo bens jurídicos eminentemente pessoais, antes pelo contrário um bem jurídico de carácter acentuadamente patrimonial”. O recorrente, M.P., defendendo que o arguido cometeu quatro crimes de violação de obrigação de alimentos, argumenta em síntese: - O que se pretende proteger com a incriminação são bens eminentemente pessoais. O incumprimento desta obrigação alimentar implicou a violação do mesmo bem jurídico relativamente a quatro pessoas diferentes. Estando em causa valores essencialmente pessoais haverá tantos crimes quantas as pessoas ofendidas – no caso quatro –, ainda que exista apenas uma resolução criminosa, verificando-se um concurso ideal homogéneo, tratado como concurso real. O Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação subscreve o mesmo entendimento, acrescentando: As prestações têm conteúdo patrimonial, mas a obrigação legal de alimentos familiares decorre do conteúdo do Direito à vida, enquanto Direito especial de personalidade de maior valor e simultaneamente Direito fundamental tutelado pelo art. 18º da C.R.P. O interesse tutelado pela norma é violado tantas vezes quantas as filhas, no caso quatro. * É indiscutível que a obrigação de alimentos protege bens essencialmente pessoais, para tal se concluir basta atentar na natureza da relação jurídica geradora da obrigação em causa – a relação jurídica de paternidade, decorrendo essa por sua vez, da relação biológica da filiação. * Trata-se, assim, de uma obrigação incorporada no conjunto de deveres decorrentes da responsabilidade paternal. É dever dos pais prover ao sustento dos seus filhos menores – art. 1878º, nº1 do C. Civil. Isso implica que os progenitores são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela alimentação, habitação, saúde, vestuário e educação dos seus filhos menores. É este o conceito de alimentos fornecido pelo art. 2003º do C. Civil. Estruturalmente, esse dever de sustentar os filhos menores é uma obrigação, assumindo os filhos a posição de credores e ambos os pais a de devedores. O dever do sustentar os filhos menores incumbe, em conjunto, a ambos os pais – art. 36º, nº 3 da C.R.P e art. 1878º, nº1 do C. Civil. Porém, a sua forma de cumprimento, e a medida desse cumprimento, não é necessariamente a mesma. No caso, porque os pais estão separados e as menores vivem com a mãe, esta presta-os em espécie. Ao arguido incumbe prestá-los em dinheiro - art. 2005º, nº1 do C. Civil. A fixação dos alimentos devidos às quatro filhas menores pelo arguido, e a forma de serem prestados, foi estabelecida em decisão judicial. A contribuição do arguido para os alimentos das suas quatro filhas menores, foi fixada, globalmente, em 25.000$00 (melhor prática judiciária será fixar uma quantia em relação a cada um dos menores e indicar o valor global). Incumprindo o arguido esta sua obrigação, o arguido viola o dever de alimentos (com o conteúdo que explicitámos) a que se encontra vinculado, em relação a cada uma das suas quatro filhas, ou seja viola o mesmo bem jurídico, no que toca a quatro pessoas diferentes. É indiscutível que no caso está em causa uma omissão, ocorrida sob o domínio de uma única resolução criminosa (ou seja o arguido não formula quatro diversas decisões ou resoluções de incumprir o seu dever de alimentos, é do senso comum), mas visando a incriminação a protecção de bens jurídicos eminentemente pessoais, sendo quatro as pessoas lesadas, a sua omissão conduz à necessidade de se formularem quatro juízos de reprovação em relação à mesma. Isto é, estamos, tal como propugna o recorrente, perante um concurso ideal homogéneo de infracções que o art. 30º nº 1 do C.P. equipara ao concurso real. Para o preenchimento da tipificação do crime, basta a violação da obrigação legal de alimentos, isto é, a que decorre das normas que já citámos. Daí que para o caso, não releve o facto de o arguido estar a incumprir uma única decisão judicial. O montante da prestação fixada consubstancia – como já aludimos – a quantificação mensal de quatro obrigações alimentares, respeitante ás quatro filhas menores do arguido. O arguido praticou, nos termos expostos e tal como pretende o recorrente, em concurso real, quatro crimes de violação de obrigação de alimentos p. e p. com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. * Os autos contêm todos os elementos de facto e de Direito para o proferimento, por este Tribunal, da decisão da causa, de acordo com a interpretação correcta das normas jurídicas aplicáveis.* Assim sendo, há que determinar a pena concreta, relativamente a cada um dos crimes em concurso, recorrendo-se aos critérios fornecidos pelos arts. 70º e 71º do C.P:- No que respeita à espécie, havendo essa alternativa, e tendo presente as exigências e os objectivos da prevenção geral e especial deste tipo de crime, afigura-se-nos ser de optar pela pena de prisão, por a de multa não se mostrar suficiente para os alcançar. - Quanto à respectiva medida: - a extensão do dano é referenciada pelo período de duração do incumprimento das obrigações alimentares em causa (desde de Fevereiro de 2001, até Novembro de 2004 - com a interrupção ocorrida entre Abril e Junho de 2004 –, uma vez que no momento do proferimento da sentença, a de Dezembro ainda não se havia vencido); - A vontade criminosa, embora persistente no tempo, não se mostra de intensidade especialmente elevada. - A diminuta capacidade económica do arguido (trabalhando como trolha, ganhando € 400 mensais), e a sua actual condição familiar e pessoal (vivendo com uma companheira e pagando €150 de renda de casa), devem funcionar, no caso, como factores atenuantes da culpa; A necessidade preventiva geral é, por outro lado, de relevar, considerando a necessidade de manter a confiança da comunidade na validade das normas jurídicas violadas. Tendo em conta estes critérios, afigura-se-nos adequado fixar a pena, pela prática de cada um dos crimes em causa, em 7 meses de prisão. Assim sendo os limites da pena única a aplicar, medeiam entre 7 e 28 meses de prisão. Considerando globalmente os factos, a personalidade do arguido manifestada nos mesmos e mantendo inteira validade os factores agravantes e atenuantes enunciados (relativamente a cada um dos crimes, do mesmo tipo e praticados, como vimos, na sequência de uma única omissão), mostra-se ajustado fixar a pena única em 10 meses de prisão. - Considerando o cariz dos crimes praticados, a condição familiar e pessoal do arguido e a ausência de antecedentes criminais a este nível, mostra-se adequada a suspensão da execução da pena desde que subordinada ao cumprimento de uma obrigação destinada a reparar o dano causado, nos termos dos arts. 50º e 51º do C.P. * Nos termos relatados, decide-se:1. Conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, quanto á matéria de Direito, condenando-se o arguido, pela prática, em autoria material e concurso real de quatro crimes de violação de obrigação de alimentos p. e p. pelo art. 250º do C.P. na pena de 7 meses de prisão por cada um deles. 2. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 10 meses de prisão. 3. Suspender a execução da pena pelo período de três anos. 4. Subordinar a suspensão da execução da pena, ao pagamento pelo arguido das prestações alimentares em divida, num prazo máximo de 2 anos, e das que no futuro se vierem a vencer, devendo disso fazer prova nos autos (sem prejuízo da aplicação do nº 3 do art. 250 do C.P). Sem tributação por não ser devida. Na 1ª instância deverão ser remetidos boletins ao registo criminal. Porto, 11 de Janeiro de 2006 José Joaquim Aniceto Piedade Joaquim Rodrigues Dias Cabral Isabel Celeste Alves Pais Martins Arlindo Manuel Teixeira Pinto |