Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230411
Nº Convencional: JTRP00033885
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: SERVIDÃO DE AQUEDUTO
CONSTITUIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
FACTO IMPEDITIVO
FACTO EXTINTIVO
ÁGUAS PARTICULARES
ÁGUAS
NASCENTE
USO
AQUISIÇÃO
JUSTO TÍTULO
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP200204040230411
Data do Acordão: 04/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J RESENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 65/96
Data Dec. Recorrida: 09/17/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 N2 ART1385 ART1386 N1 A ART1389 ART1390 N1 N2.
Sumário: I - O autor, para ver constituída a servidão de aqueduto, tem de alegar e provar, além do mais, os factos constitutivos do seu direito à água que se propõe transportar por prédios alheios para ser consumida em prédios seus.
II - Ao réu cabe alegar e provar os factos impeditivos ou extintivos do direito do autor.
III - São particulares as águas que nascerem em prédio particular e as pluviais que nele caírem, enquanto transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio ou daquele para onde o dono delas as tiver conduzido, e ainda as que, ultrapassando esses limites e correndo por prédios particulares, forem consumidas antes de se lançarem no mar ou em outra água pública.
IV - O dono do prédio onde haja alguma fonte ou nascente de água pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente, salvas as restrições, previstas na lei e o direito que terceiro haja adquirido ao uso da água por justo título.
V - O n.1 do artigo 1390 do Código Civil, considera justo título de aquisição das águas das fontes e nascentes, só entre outros, a usucapião. Esta, porém, só é atendida quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde existe a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: