Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033885 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE AQUEDUTO CONSTITUIÇÃO ÓNUS DA PROVA FACTO IMPEDITIVO FACTO EXTINTIVO ÁGUAS PARTICULARES ÁGUAS NASCENTE USO AQUISIÇÃO JUSTO TÍTULO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200204040230411 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J RESENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 65/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/17/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 N2 ART1385 ART1386 N1 A ART1389 ART1390 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O autor, para ver constituída a servidão de aqueduto, tem de alegar e provar, além do mais, os factos constitutivos do seu direito à água que se propõe transportar por prédios alheios para ser consumida em prédios seus. II - Ao réu cabe alegar e provar os factos impeditivos ou extintivos do direito do autor. III - São particulares as águas que nascerem em prédio particular e as pluviais que nele caírem, enquanto transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio ou daquele para onde o dono delas as tiver conduzido, e ainda as que, ultrapassando esses limites e correndo por prédios particulares, forem consumidas antes de se lançarem no mar ou em outra água pública. IV - O dono do prédio onde haja alguma fonte ou nascente de água pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente, salvas as restrições, previstas na lei e o direito que terceiro haja adquirido ao uso da água por justo título. V - O n.1 do artigo 1390 do Código Civil, considera justo título de aquisição das águas das fontes e nascentes, só entre outros, a usucapião. Esta, porém, só é atendida quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde existe a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |