Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550705
Nº Convencional: JTRP00015846
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
TERCEIRO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RP199601229550705
Data do Acordão: 01/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 9194/90
Data Dec. Recorrida: 02/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D DE 1910/11/12 ART2.
CCIV66 ART393 N1 N3 ART394 ART238 N1 N2.
Sumário: I - É inadmissível a prova testemunhal no sentido de que um arrendamento urbano, celebrado obrigatoriamente por escrito em 13 de Maio de 1913 e em que figura como inquilino uma pessoa singular, visou constituir como inquilino uma colectividade então ainda inexistente sem que qualquer referência a isso conste do respectivo título escrito.
II - Tendo-se invocado, em contrário do sentido inequívoco do documento, que o arrendamento foi celebrado a favor da colectividade, como inquilina, e não daquele que nele figura como arrendatário, aquela colectividade não pode considerar-se como terceiro para efeito do disposto no artigo 394 n.3 do Código Civil.
III - Assim - números antecedentes - o sentido do aludido contrato deve considerar-se, consoante os seus termos, como formalizando um arrendamento a favor de quem nele figura como arrendatário.
IV - A circunstância de se ter demonstrado que na vigência de tal contrato as rendas foram pagas em nome da aludida colectividade e com dinheiro desta, com conhecimento dos senhorios, que todavia continuaram a passar os recibos em nome do primitivo arrendatário, não obsta a que os senhorios / proprietários exercitem de pleno contra a colectividade o seu direito de sequela, com a exigência da restituição do local em causa.
Reclamações: