Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015846 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL TERCEIRO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199601229550705 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9194/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | D DE 1910/11/12 ART2. CCIV66 ART393 N1 N3 ART394 ART238 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - É inadmissível a prova testemunhal no sentido de que um arrendamento urbano, celebrado obrigatoriamente por escrito em 13 de Maio de 1913 e em que figura como inquilino uma pessoa singular, visou constituir como inquilino uma colectividade então ainda inexistente sem que qualquer referência a isso conste do respectivo título escrito. II - Tendo-se invocado, em contrário do sentido inequívoco do documento, que o arrendamento foi celebrado a favor da colectividade, como inquilina, e não daquele que nele figura como arrendatário, aquela colectividade não pode considerar-se como terceiro para efeito do disposto no artigo 394 n.3 do Código Civil. III - Assim - números antecedentes - o sentido do aludido contrato deve considerar-se, consoante os seus termos, como formalizando um arrendamento a favor de quem nele figura como arrendatário. IV - A circunstância de se ter demonstrado que na vigência de tal contrato as rendas foram pagas em nome da aludida colectividade e com dinheiro desta, com conhecimento dos senhorios, que todavia continuaram a passar os recibos em nome do primitivo arrendatário, não obsta a que os senhorios / proprietários exercitem de pleno contra a colectividade o seu direito de sequela, com a exigência da restituição do local em causa. | ||
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