Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00010960 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | ACTO DE GESTÃO PÚBLICA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199310199320018 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VINHAIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 49/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART3 ART4 ART51. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TRIB CONF DE 1981/11/05 IN BMJ N311 PAG195. | ||
| Sumário: | I - São actos de gestão pública os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando eles mesmos a realização de uma função pública de uma pessoa colectiva. II - São actos de gestão privada os que respeitem a uma actividade em que a pessoa colectiva, despida de poder público, se encontra a actuar numa posição de paridade com os particulares e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular com submissão às normas de direito privado. III - O alargamento de um caminho é actividade que pode ser prosseguida por qualquer indivíduo ou entidade particular. IV - Se desse acto resultou conflito, serão os tribunais comuns os competentes para a sua apreciação. | ||
| Reclamações: | |||