Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123647
Nº Convencional: JTRP00012370
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
TRABALHO AGRÍCOLA
TRABALHO EVENTUAL
TRABALHO SAZONAL
CONTRATO DE SEGURO
Nº do Documento: RP199003260123647
Data do Acordão: 03/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXV PAG261
Tribunal Recorrido: T TRAB BRCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BVI N1 BVII N1.
CCOM888 ART426 ART427.
Sumário: I - O acidente sofrido por um trabalhador consistido em ter sido colhido na mão e braço direito por uma máquina de ensilar ao meter uma braçada de milho numa máquina não é devido a culpa grave e indesculpável da vítima se ele não resultou de acto voluntário desta, se esta ao sofrer o acidente, não teve consciência do perigo a que estava a expôr-se e se não se mostra que o mesmo acidente imputável
é exclusivamente à mesma vítima.
II - O prestar um trabalhador serviço apenas três ou quatro dias por ano, por ocasião da ensilagem não exclui o dito acidente do âmbito da Lei n. 2127 de 03/08/65.
III - Tendo a entidade a quem o sinistrado prestava trabalho no momento do acidente transferido a sua responsabilidade para uma seguradora na modalidade de avença agrícola, sendo o sinistrado cunhado de tal entidade especificando a respectiva apólice que o cônjuge e os filhos, ainda que adoptivos, do segurado, e outros quaisquer parentes ou afins na linha recta ou até ao terceiro grau na colateral só se consideram abrangidos se constarem especificadamente da mesma apólice, a responsabilidade emergente do mesmo acidente caberá a essa entidade empregadora.
Reclamações: