Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012370 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE TRABALHO AGRÍCOLA TRABALHO EVENTUAL TRABALHO SAZONAL CONTRATO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RP199003260123647 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXV PAG261 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BVI N1 BVII N1. CCOM888 ART426 ART427. | ||
| Sumário: | I - O acidente sofrido por um trabalhador consistido em ter sido colhido na mão e braço direito por uma máquina de ensilar ao meter uma braçada de milho numa máquina não é devido a culpa grave e indesculpável da vítima se ele não resultou de acto voluntário desta, se esta ao sofrer o acidente, não teve consciência do perigo a que estava a expôr-se e se não se mostra que o mesmo acidente imputável é exclusivamente à mesma vítima. II - O prestar um trabalhador serviço apenas três ou quatro dias por ano, por ocasião da ensilagem não exclui o dito acidente do âmbito da Lei n. 2127 de 03/08/65. III - Tendo a entidade a quem o sinistrado prestava trabalho no momento do acidente transferido a sua responsabilidade para uma seguradora na modalidade de avença agrícola, sendo o sinistrado cunhado de tal entidade especificando a respectiva apólice que o cônjuge e os filhos, ainda que adoptivos, do segurado, e outros quaisquer parentes ou afins na linha recta ou até ao terceiro grau na colateral só se consideram abrangidos se constarem especificadamente da mesma apólice, a responsabilidade emergente do mesmo acidente caberá a essa entidade empregadora. | ||
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