Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039441 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL BENFEITORIA VALOR DÍVIDA ACTUALIZAÇÃO PROCESSO DE INVENTÁRIO LICITAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200609110653459 | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 270 - FLS 193. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Constituem elementos essenciais constitutivos da acessão imobiliária industrial, a incorporação de uma obra, a pertença originária dos respectivos materiais ao autor da incorporação, a boa-fé deste e a alienidade em relação ao último do terreno incorporado. II - O nº1 do citado art. 1340º do Código Civil, expressamente, refere que o autor da incorporação pagará o valor que o prédio tinha antes das obras, o que exprime dívida de valor, actualizável. III - Sendo o valor das obras actualizável, seja qual for o momento a que tal actualização se deva reportar, tendo havido inventário e licitações, versando sobre o prédio objecto da incorporação, nunca o valor das licitações em tal processo pode ser atendido como actualização do valor das obras devido ao incorporante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B………. e marido, C………., intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra D………. e esposa, E………., pedindo a condenação dos RR. a abrir mão do terreno com a área de 242 metros quadrados que compõe o solo do artigo urbano n.º 855º da freguesia de ………., recebendo o seu valor de € 2.000,00, fundando a sua pretensão na acessão industrial imobiliária, prevista no art.º 1340.º do Cód. Civil. Os RR. vieram pugnar pela improcedência da acção. Foi elaborado despacho saneador, com selecção da matéria assente e da base instrutória. Há recurso de agravo do saneador, com subida diferida. Surgem as alegações. Procedeu-se à audiência de julgamento e respondeu-se à matéria de facto controvertida, não tendo esta sido objecto de reclamação. Profere-se sentença em que se julga a acção improcedente. Inconformados recorrem os autores. Apresentam-se alegações e contra alegações. O agravante manifesta o interesse na apreciação do seu recurso de agravo entretanto retido. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento dos recursos. * II - Fundamentos do recurso Constituindo as conclusões o limite de conhecimento do recurso – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -, justificado se mostra que sejam elas transcritas. Como há que apreciar o recurso de agravo e o de apelação – art. 710º do CPC -, apresentar-se-ão estas separadamente. Assim: II – I - Do Agravo 1ª - As benfeitorias feitas pelo inventariado em prédio alheio, não podendo ser levantadas sem detrimento, são relacionadas e descritas como crédito da herança. 2ª - O adjudicatário dum crédito da herança sobre terceiro proveniente de benfeitorias feitas pelo inventariado não se toma proprietário das benfeitorias, mas tão-só credor do respectivo valor. 3ª - Não deve prosseguir a acção em que o adjudicatário do crédito (proveniente daquelas benfeitorias) vem arrogar-se de dono das benfeitorias para o efeito de adquirir por acessão a propriedade do solo em que as benfeitorias foram implantadas. 4ª - A decisão recorrida viola o disposto nos art.s 577°, 588° e 1 316° do Cód. Civil, 1 345°, n° 5 do Código de Processo Civil Deve ser revogada e substituída por outra que acolhendo os preceitos legais ordene a prolacção de decisão que faça improceder o pedido. II – II - Da apelação - A edificação tem o valor de 3.990,39 como resulta da licitação comprovada por certidão judicial e na qual intervieram os recorridos; - O solo onde está implantada tem o valor de 3.630 euros como resulta da 2ª avaliação feita por três peritos com a concordância do próprio perito dos recorridos; - A resposta dada ao ponto 9 da base instrutória está em flagrante contradição com outros elementos constantes dos autos. Termos em que a douta decisão deve ser substituída por outra em que julgue a acção procedente, já que violou o art.1340°, nº2 do Código Civil e o art.668°, nº1, al. c) do CPC. * III - Factos Provados Da instrução e discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos: A) No âmbito do processo de inventário facultativo n.º ../1955, que correu termos pelo 2.º Juízo deste Tribunal, por óbito de F………. (mãe da A. mulher e do R. marido) ocorrido em 20 de Maio de 1981, foi adjudicada aos AA. a verba n.º 1 da respectiva relação de bens, composta pelas benfeitorias consistentes numa casa de habitação feitas em prédio de G………. (sogro da inventariada F……….), casa que veio a ser inscrita na matriz sob o artigo urbano de ………. n.º 855º com a superfície coberta de 42 m2 e descoberta de 200 m2, a confinar de todos os lados com o prédio de G………., hoje pertencente ao R. marido (al. A) da matéria assente). B) A casa referida em A) foi construída há mais de 30 anos (com referência à data da propositura da acção) (resposta ao ponto 1.º da base instrutória). C) Com autorização do proprietário do terreno, G………. /resposta ao ponto 2.º da base instrutória). D) E foi utilizada pela dita F………. ao longo de dezenas de anos, com o conhecimento e consentimento do referido G………. (resposta ao ponto 3.º da base instrutória) E) A casa referida em A) não tem chaminé, nem electricidade, nem compartimentos divididos por paredes em pedra (resposta ao ponto 6.º da base instrutória). F) As suas paredes exteriores e interiores não se encontram revestidas, designadamente com massas de cimento, cal e saibro (resposta ao ponto 7.º da base instrutória). G) A quantia de Esc.: 550.000$00 não é superior ao valor do terreno (resposta ao ponto 9.º da base instrutória). * IV – O Direito Considerou o tribunal que, perante o quadro factológico apresentado, conseguiram os autores demonstrar a construção de uma obra, de boa fé, em terreno alheio, mas que não haviam logrado provar, como lhes competia, porquanto facto constitutivo do seu direito (cfr. art.º 342.º, n.º 1, do Cód. Civil), que o valor que a obra construída trouxe ao prédio é maior do que o valor que este tinha antes. E, deste modo, decidiu-se pela improcedência da acção. Daí que a única questão que aqui se coloca consistirá na apreciação da verificação ou não do 3º requisito do art. 1340º do CC. Como é sabido, a acessão é uma causa de aquisição originária retroactiva do direito de propriedade sobre determinada coisa – artigos 1316º e 1317º al. d) do C. Civil -. E quem pretenda ver reconhecido o direito de propriedade sobre uma coisa deve alegar factos caracterizadores de um dos modos, mediante os quais esse direito se adquire. Ocorrendo a construção de edifício em terreno alheio, relevam então ao artigos 1325º e 1340º do C. Civil, segundo os quais dá-se a acessão quando uma coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia e se uma pessoa, de boa fé, construir alguma coisa em terreno alheio e o valor dela trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que ele tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes da edificação. Ensina-se também que constituem elementos essenciais constitutivos da acessão imobiliária industrial, a incorporação de uma obra, a pertença originária dos respectivos materiais ao autor da incorporação, a boa fé deste e a alienidade em relação ao último do terreno incorporado. Há boa fé na incorporação por parte da pessoa que a implementou se desconhecia que o terreno era alheio ou se foi autorizado pelo dono do terreno a fazê-lo– art. 1340º n.º 4 do C. Civil -. No caso concreto, os autores demonstraram que o terreno era alheio, que pertencia aos réus e alegaram que realizaram a incorporação com autorização do anterior dono do terreno, donde preenchido o requisito da boa fé. No caso presente, invoca-se uma autorização para a construção e consequente ocupação autorizada, da qual, não resulta, automaticamente, qualquer ligação jurídica em relação ao prédio. Por outro lado, a construção pelos autores de um prédio urbano, originou a constituição de duas parcelas perfeitamente distintas entre si, e quando assim acontece, entende-se que a acessão industrial imobiliária possibilita apenas a aquisição da parcela respeitante ao edifício – por todos, leia-se Ac. do STJ de 4 de Fevereiro de 2003, CJ, Tomo I, pág. 77, onde consta doutrina e jurisprudência abundante sobre o assunto -. E foi isto mesmo que os autores vieram pedir nesta acção, ou seja, um terreno com a área de 242 m2 que compõe o solo do artigo urbano n.º 855º. O problema é se a incorporação efectuada trouxe à totalidade da parcela um valor maior do que aquele que esta tinha antes. O n.º 1 do citado art. 1340 expressamente refere que o autor da incorporação pagará o valor que o prédio tinha antes das obras. E tem-se considerado esta como uma dívida de valor – por todos Ac. R. Lisboa, de 21-1-03, CJ, Tomo I, pág. 67 -, que não tem por objecto dinheiro mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa, intervindo aquele como referência ou liquidação da prestação e como tal, sempre actualizável. Sem esquecer a polémica sempre presente da questão de saber se o valor em causa deve ou não ser actualizado e a que momento se deve reportar – Parecer de A Varela, inserido na CJ, Acs. do STJ, 1998, Ano VI, Tomo 2, pág. 10 e 11, Menezes Cordeiro, Direitos Reais, vol. II, pag. 721 e Ac. R. Coimbra de 7-1-99, CJ, Tomo 5, pág. 53 -, diremos que o momento a atender não deve ser o actual valor recente do terreno à data do encerramento da discussão e julgamento, mas o que ele tinha antes das obras mas com actualização referenciada com a desvalorização monetária. Agora, nunca tal valor pode ter como referência aquele que, em licitações de inventário, processo com estrutura e finalidade bem definida – art. 1326º do CPC -, é obtido pelo incorporante, mais ainda quando é traduzido de um bem descrito como um direito de crédito. E este direito de crédito, como resulta da relação de bens e que aqui não cumpre agora discutir, resultou de benfeitorias consistentes numa casa de habitação, sendo que benfeitoria e acessão distinguem-se na medida em que a primeira consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico – art. 216º do CC -, enquanto que a segunda é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contrato jurídico com ela – art. 1340º do CC – Por todos, vejam- se Ac. R. Porto, de 9-11-99, em www.dgsi.pt -, ou, que os actos de acessão distinguem-se das benfeitorias porque alteram a substância do objecto, porque inovam – Ac. STJ, de 9-01-2004, em www.dgsi.pt. Isto é, as benfeitorias não são, enquanto tal, coisas e não podem ser objecto de direito de propriedade. Ora, o valor de 800.000$00 resultante da licitação de tais benfeitorias, que ocorre passados largos e longos anos depois da sua construção, não pode agora ser invocada para efeitos do n.º 1 do art. 1340º do CC. Donde que, o valor atribuído e ocorrido numa licitação em processo de inventário e relativo a um direito de crédito, correspondente às benfeitorias realizadas numa casa de habitação, não tem a virtualidade de se pode considerar como valor do prédio para efeitos do n.º 1 do art. 1340º do CC. E tal valor, naturalmente aumentado, não pode também ser considerado, por não traduzir, uma actualização monetária do valor do terreno aquando da incorporação. Os fins e meios do processo de inventário não se reflectem necessariamente num processo de reconhecimento de propriedade adquirida com base me acessão imobiliária industrial. Esse valor a apurar, em sede de acessão imobiliária industrial, tem interesse para se saber quanto tem de pagar quem pretenda aceder. Da ausência desta distinção, recai o erro dos apelantes, pelo que o valor que licitaram não pode ter o efeito pretendido, ou seja, de se poder considerar que o valor das benfeitorias realizadas têm valor superior ao terreno incorporado, que tenha trazido um valor maior do que o valor que tinha antes. E daí que não se verifica a contradição invocada quanto à resposta ao quesito 9º (alínea G) da sentença), originando violação da al. c) do art. 668º do CPC. Para além do mais e de igual modo não concordamos quando se alega que esta resposta sofre de contradição, nem mesmo insanável e se insinua que há oposição entre os factos constantes do processo, concretamente a certidão judicial e o laudo maioritário dos peritos e a fundamentação da sentença. Convirá reter que uma resposta será contraditória com outra quando ambas façam afirmações inconciliáveis entre si, de modo que a veracidade de uma exclua a veracidade de outra – Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, pág. 173 -. E não há aqui colisão entre a matéria dada como assente na “especificação” e as respostas dadas a certos e determinados factos, nem aqueles ou estes entre si, não sendo inconciliáveis – Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. II, pág. 631 –. Antunes Varela, em Manual de Processo Civil, 2ª ed. pág. 656, indica que uma resposta será contraditória quando a resposta a um quesito colidir com a resposta emitida a propósito doutro quesito. E não se pode confundir também estas situações com um eventual erro de julgamento. Aliás, convirá referir que na motivação dada à resposta negativa ao quesito 9º o tribunal expressamente alude ao relatórios periciais juntos aos autos e ao depoimento das testemunhas, dando ao terreno um valor superior a Esc: 550.000$00, valor superior este existente já à data da propositura da acção. Ademais, nos termos do art. 342º n.º 1 do CC, a prova de que o valor que a obra construída trouxe ao prédio é maior do que o valor que este tinha antes, competia aos autores, como facto constitutivo do seu direito. Com todos estes elementos, consideramos, pois, que no caso concreto, se não verificam todos os pressupostos que podem conduzir à acessão industrial imobiliária, donde a improcedência da acção decretada em primeira instância e aqui confirmada. * Confirmada a sentença, nos termos da parte final do n.º 1 do art. 710º do CPC, não se conhece do agravo.* IV – Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. * Porto, 11 de Setembro de 2006 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |