Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO SEGURO LOCATÁRIO FINANCEIRO PERDA TOTAL SITUAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP20100701126/07.0TBETR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Para que o contrato de seguro possa ser qualificado como um contrato a favor de terceiro é necessária a existência de um terceiro e a aquisição por este de um direito próprio a um benefício: estaremos perante um verdadeiro contrato a favor de terceiro se da economia do contrato resultar a atribuição de um benefício a um terceiro não interveniente no contrato. II – As características do contrato a favor de terceiro não assentam a todos os contratos de seguro, mas só àqueles em que a prestação, pela própria natureza do contrato, só pode ser efectuada a um terceiro. III – Em caso de perda total do bem, o locatário não pode pedir directamente da seguradora a indemnização prevista no contrato de seguro, a não ser que o locador tenha usado do seu direito de resolução do contrato e o locatário tenha pago a totalidade das rendas devidas. IV – Caso o locatário tenha continuado a pagar as rendas vencidas após a perda do bem, não reclamando o locador a indemnização da seguradora, nem se prevalecendo do direito à resolução do contrato, a única forma de restabelecer o equilíbrio contratual consiste na possibilidade de o locatário poder demandar conjuntamente o locador e a seguradora, pedindo a condenação da seguradora a pagar ao locador a quantia correspondente ao valor do bem locado e, simultaneamente, a condenação do locador a entregar-lhe aquela quantia, deduzida da importância relativa às rendas vincendas e, eventualmente, ao valor residual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 126/07.0TBETR.P1 – 3ª Secção (Apelação) Acção Ordinária – Comarca do Baixo Vouga (Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro) Rel. Deolinda Varão (441) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Cruz Pereira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B……….. e marido C………. instauraram acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra D………., SA. Pediram que a ré fosse condenada a pagar-lhes: A) A quantia a liquidar em execução de sentença relativa aos factos alegados nos artºs 58º a 62º da petição inicial; B) A quantia de € 107.817,64, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, relativa a danos morais e patrimoniais já liquidados; C) A quantia de € 56.815,68 a que estava contratualmente obrigada. Como fundamento, alegaram, em síntese, que tinham adquirido, em regime de locação financeira, um tractor agrícola, que estava seguro na ré e que ardeu, e que a ré não pagou a tempo a indemnização devida, o que lhes acarretou prejuízos (que discriminaram e quantificaram). A ré contestou, aceitando a existência do contrato de seguro e alegando que apenas estava obrigada a pagar aos autores a quantia de € 56.815,68 por o contrato de seguro não abranger a privação de uso, e que a mora no pagamento apenas acarreta juros moratórios, dada a natureza de obrigação pecuniária que a indemnização reveste. Requereu a intervenção principal de E…….., SA na qualidade de locadora do referido tractor e de F………., LDA, na qualidade de vendedora do mesmo. Na réplica, os autores ampliaram o pedido, reclamando da ré o pagamento de juros de mora sobre a quantia de € 58.815,68 desde 16.07.02, data do envio da carta pelo mandatário dos autores, até integral pagamento, à taxa legal de juros comerciais. A ré pronunciou-se pela improcedência do pedido ampliado. A ampliação do pedido foi admitida. A interveniente E………, SA pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe o valor do tractor, alegando ser a proprietária do mesmo e a beneficiária do contrato de seguro em causa. A interveniente F………. contestou, alegando que o fogo que consumiu o tractor não teve origem em qualquer deficiência dos componentes do mesmo. Os autores impugnaram os factos alegados pela interveniente F…….. Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à interveniente E………, SA a quantia de € 56.815,68, acrescida dos juros de mora vencidos desde 16.07.02, contados à taxa de juro comercial, até integral pagamento, e absolveu-a do mais que vinha pedido. A ré recorreu, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões …………. …………. …………. Os autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.Com interesse para a decisão do recurso, estão provados os seguintes factos: (…) Em 04.06.01, a autora mulher e a interveniente E…….., SA declararam ajustar entre si o financiamento da compra pelo segundo do veículo tractor Same Robin 150 DT-1381 com cabine, novo, do ano 2001, com a matrícula ..-..-RR, com 6000 de cilindrada, tracção às quatro rodas, pelo preço de 13.380.952$00, fornecido pela sociedade G…….., Ldª, podendo a primeira, no termo do contrato, adquirir o bem pelo valor residual, conforme instrumento de fls. 153 e ss., denominado “contrato de locação financeira mobiliário nº 200108755”. (B) Em 20.06.01, a ré declarou perante a autora assumir a responsabilidade decorrente da utilização do referido veículo, incluindo os danos próprios do veículo seguro resultantes de choque, colisão ou capotamento e ainda os danos resultantes de incêndio, raio ou explosão, de acordo com a apólice nº AU 60028500, conforme instrumento de fls. 12 a 15, 87, 88 e 89. (C) O montante seguro relativamente a incêndio e capotamento foi de € 61.756,17. (D) Em 22.04.02, o referido veículo incendiou-se, ardendo por completo, quando se encontrava estacionado na casa dos autores em ……, não estando em funcionamento. (E) Facto do qual os autores de imediato informaram a ré, com vista ao ressarcimento dos danos sofridos. (F) Juntamente com o tractor, também ardeu um atrelado que então se encontrava ligado ao mesmo. (H) e I) Este atrelado estava igualmente coberto pela apólice de seguro referida em C). (J) Por carta datada de 11.06.02, a ré comunicou à autora mulher que, sem compromisso de responsabilidade, após peritagem aos danos do veículo, concluíra que, por o orçamento ser superior ao valor venal à data do acidente, não se justificava a reparação do mesmo. (G) Por cartas de 16.07.02 e 23.08.02, o mandatário da autora mulher contactou a ré reclamando o pagamento integral do valor constante da apólice e informando-a dos prejuízos que a delonga da resolução de toda a situação acarretava para aquela. (K) Por carta datada de 21.08.02, a ré informou o mandatário da autora mulher que o referido veículo teve perda total, em resultado dos prejuízos sofridos, oferecendo àquela o valor de € 33.689,40, já deduzido do valor da franquia de € 2.964,30 e ficando o salvado na posse da autora mulher. (L) Não obstante ter conhecimento do estado em que se encontrava o dito veículo, a ré continuou a exigir o pagamento à autora mulher dos prémios de seguro, até 20.06.03, tendo a autora até esta data e desde a data do sinistro pagado àquela ré a quantia de € 2.117,42. (N) Só em Dezembro de 2002, os autores conseguiram comprar outro tractor para substituir o tractor incendiado. (71º) (…) Tendo ficado com duas rendas a pagar, a do tractor incendiado e a do novo tractor, os autores não conseguiram aguentar tais encargos e, em Junho de 2003, deixaram de pagar as rendas do tractor incendiado. (74º) Por essa razão, o E…….. deduziu contra os autores uma execução que corre termos pelos Juízos de Execução do Porto, 1º Juízo-1ª Secção, com o nº 7249/05.8YYPRT, executando a livrança aceite pela autora e avalizada pelo autor marido. (75º) Se a ré tivesse pagado aos autores a quantia de € 56.815,68, até Agosto de 2002, os autores teriam pagado integralmente a dívida ao E……… que esteve na base da execução antes referida. (71º) À data de 01.05.02, os autores deviam ao BCP a quantia de € 40.562,99. (78º) (…) Só por carta de 15.09.03, a ré enviou ao mandatário dos autores as “condições gerais” da apólice. (O) Em 07.11.03, a ré enviou aos autores as tabelas de desvalorização, conforme documento de fls. 58 e 59. (P) Só em 18.10.05, os autores obtiveram da ré o documento que se encontra junto de fls. 12 a 15. (Q) (…) O mandatário dos autores expediu para a ré a carta junta a fls. 60, com data de 18.10.05, que esta recebeu. (S) Na sequência desta última carta, a ré vem colocar à disposição dos autores a quantia de € 56.815,58. (T) Em 21.04.06, a ré colocou à disposição da autora mulher a quantia de € 56.815,68. (M) (…) * III.A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação da apelante (artºs 684º, nº 3 e 691º, nº 1 do CPC, na redacção anterior ao DL 303/07, de 20.08) – é a seguinte: - Se são devidos juros de mora sobre a quantia que a ré foi condenada a pagar à interveniente E…….., SA. Resulta da factualidade provada que entre a autora mulher e a interveniente E………, SA foi celebrado um contrato de locação financeira, regido pelas disposições do DL 149/95 de 24.06, com as alterações introduzidas pelos DLs 265/97 de 02.10 e 285/01 de 03.11. Segundo a definição dada pelo artº 1º do DL 149/95, locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados. Situada entre a compra e venda e a locação (a curto prazo), diz Leite de Campos[1], a locação financeira é utilizada por todos aqueles que pretendam obter, não a propriedade, o uso ilimitado no conteúdo e no tempo, do bem; mas unicamente o uso funcional do bem, dentro do fim a que este se destina, durante a totalidade ou a maior parte da sua vida útil. Como afirma Calvão da Silva[2], trata-se de uma técnica de financiamento que permite ao interessado obter e utilizar uma coisa sem ter de pagar imediatamente o preço, formando-se de modo sucessivo mediante processo em várias fases que liga três pessoas: fornecedor da coisa, utilizador da mesma e financiador da operação. São assim firmados dois contratos distintos – o contrato de compra e venda entre o fornecedor e a sociedade de leasing e o contrato de locação financeira entre a sociedade de leasing e o utilizador – de que emergem os direitos e deveres correspondentes para as partes. Prevê-se no artº 15º do DL 149/95 que, salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário. Gravato Morais[3] explica que a razão de ser da solução consagrada naquele preceito reside: a) na perspectiva do locatário, na circunstância de este ser o proprietário económico do bem, gozando-o na vigência do contrato, suportando concomitantemente os custos com a sua manutenção e com a sua conservação, assim como todos os encargos a ela relativos: daí que, como princípio geral, os riscos relativos ao gozo do bem fiquem a seu cargo; b) na perspectiva do locador, no facto de a propriedade jurídica da coisa servir apenas para tutelar os seus específicos interesses, designadamente, o de assegurar o risco de inadimplemento do locatário, limitando-o ao financiamento concedido[4]. A letra da lei (citado artº 15º do DL 149/95) não restringe o risco do locatário a factos que lhe sejam imputáveis. E, como resulta do acima exposto, a sua ratio é a de fazer com que o locador financeiro permaneça à margem de qualquer vicissitude que afecte a coisa, transferindo para o locatário qualquer responsabilidade não decorrente de facto do locador. O locatário responde, pois, pela perda ou deterioração da coisa locada, ainda que aquelas resultem de caso fortuito ou de força maior ou de acto praticado por terceiro[5]. Ocorrendo perda total do bem locado por causa não imputável ao locatário, entende-se que o contrato de locação financeira caducou, por aplicação do regime do contrato de locação (artº 1051º, al. c) do CC)[6]. Os contratos de locação financeira contêm, no entanto, habitualmente, uma cláusula que, em caso de perda total do bem, concede ao locador o direito de imediatamente resolver o contrato e de exigir do locatário o valor das rendas vencidas e não pagas e das rendas vincendas. Pese embora o entendimento acima expresso acerca da caducidade do contrato de locação financeira quando ocorre perda total do bem, e as críticas que, por isso, são habitualmente feitas àquela cláusula-tipo[7], a verdade é que a mesma não viola as normas gerais que regem o incumprimento das obrigações. Diz o artº 790º, nº 1 do CC que a obrigação se extingue quando a obrigação se torna impossível por causa não imputável ao devedor. O que leva a que, no contrato bilateral, o credor fique desobrigado da contraprestação e tenha o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa (artº 795º, nº 1 do mesmo Diploma). Porém, se a impossibilidade da prestação provier de perecimento ou destruição da coisa e o risco destes eventos correr por conta do credor, este não fica desobrigado da contraprestação (cfr. artº 796º do CC). Assim, no contrato de locação financeira, ocorrendo perda total do bem, extingue-se a obrigação da locadora de proporcionar ao locatário o gozo do bem, mas, correndo o risco daquela perda por conta do locatário, este não fica desonerado da obrigação de pagar as rendas vincendas a partir do momento em que se verificou a perda[8]. Para fazer face à disciplina consagrada no artº 15º do DL 149/95, o mesmo Diploma impõe ao locatário a obrigação de efectuar o seguro do bem locado contra o risco da sua perda ou deterioração, recaindo sobre ele o encargo de pagar os respectivos prémios (artºs 10º, nº 1, al. j) e 14º). A lei não define contrato de seguro, tendo deixado esse encargo à doutrina e à jurisprudência. Na definição proposta por José Vasques[9], seguro é o contrato pela qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto. Alguns autores entendem que o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro. O artº 443º, nº 1, 1ª parte do CC define contrato a favor de terceiro como aquele em que uma das partes assume perante outra que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio. Assim, para que o contrato de seguro possa ser qualificado como um contrato a favor de terceiro é necessária a existência de um terceiro e a aquisição por este de um direito próprio a um benefício. Desde que da economia do contrato resulte a atribuição de um benefício a um terceiro não interveniente no contrato, estaremos perante um verdadeiro contrato a favor de terceiro[10]. Resulta do exposto que as características do contrato a favor de terceiro não assentam a todos os contratos de seguros, mas só aqueles em que a prestação, pela própria natureza do contrato, só pode ser prestada a terceiro[11]. No caso concreto do seguro obrigatório previsto no regime da locação financeira, a solução encontrada procura conciliar os interesses de ambos os contraentes: por um lado, evita o prejuízo económico do locador financeiro, visto que é este o beneficiário da indemnização a pagar pela seguradora; por outro lado, evita um grave desequilíbrio contratual em prejuízo do locatário[12]. Sendo o locador o beneficiário da indemnização no contrato de seguro, cabe-lhe receber directamente da seguradora a soma correspondente ao valor do bem e, posteriormente, entregar aquela quantia ao locatário, deduzida da importância relativa às rendas vincendas e, eventualmente, ao valor residual[13]. Como se afirma no Ac. do STJ de 08.06.06[14], o dano patrimonial com a perda da coisa ocorre no património de quem é seu proprietário, pelo que é este quem tem o direito de receber a indemnização. O seguro, na medida em que garantia a perda do veículo, só poderia ter por beneficiário o seu proprietário. O contrato de seguro a que se reporta o artº 10º, nº 1, al. j) do DL 149/95 é, assim, claramente, um contrato a favor de terceiro, pelo que, em caso de perda total do bem locado, a seguradora está obrigada a pagar directamente ao locador a indemnização correspondente ao valor do mesmo. Por isso, se tem entendido que, em caso de perda total do bem, o locatário não pode pedir directamente da seguradora a indemnização prevista no contrato de seguro[15]. Excepciona-se, evidentemente, a situação em que o locador tenha usado do seu direito de resolução do contrato e o locatário tenha pagado a totalidade das rendas devidas. Neste caso, como também se faz constar da supra referida cláusula-tipo, a seguradora paga a indemnização directamente ao locatário. Coloca-se, então, a questão de saber que direito assiste ao locatário que tenha continuado a pagar as rendas vencidas após a perda do bem, quando o locador não reclama a indemnização da seguradora, nem se prevalece do direito à resolução do contrato nos termos da cláusula-tipo acima enunciada. Estamos a falar da situação em que a obrigação de o locador proporcionar ao locatário a fruição dos bens se extinguiu por força da perda, mas o locatário não ficou desonerado da sua obrigação de pagamento das prestações porque o risco da perda corre por sua conta; por outro lado, não poderia o locatário obter a indemnização da seguradora porque não é ele o beneficiário do seguro. Parece-nos que a solução não pode ser encontrada em sede de sub-rogação legal porque esta pressupõe o cumprimento de uma obrigação alheia (artº 592º, nº 1 do CC) e, como já vimos, ao pagar as prestações vencidas após a perda do bem, o locatário cumpre uma obrigação própria; poderia, eventualmente, ser encontrada em sede de sub-rogação contratual por força da cláusula-tipo acima referida, mas apenas em relação às prestações vencidas após a perda do bem e já pagas (artº 589º do CC). Entendemos que a única forma de restabelecer o equilíbrio contratual nesta situação específica consiste na possibilidade de o locatário poder demandar conjuntamente o locador e a seguradora, pedindo a condenação da seguradora a pagar ao locador a quantia correspondente ao valor do bem locado e, simultaneamente, a condenação do locador a entregar-lhe aquela quantia, deduzida da importância relativa às rendas vincendas e, eventualmente, ao valor residual. No caso dos autos, os autores continuaram a pagar as rendas após a perda por incêndio do tractor objecto da locação (em 22.04.02) até Junho de 2003; tendo deixado de as pagar após esta data, a interveniente E………, SA reclamou o pagamento das rendas vencidas e vincendas, ao abrigo da cláusula 8º, 4, b) do contrato de locação financeira (cfr. fls. 158), como se alcança da execução que contra eles moveram e que ainda corre os seus termos. Não se mostrando alegado nos autos que a interveniente E………., SA tenha resolvido o contrato, este permanece em vigor, e, não também tendo sido alegado que os autores pretendessem prevalecer-se da opção de compra do tractor no final do mesmo, a propriedade jurídica dos bens continua a ser da interveniente E………, SA, pelo que é esta que tem direito a ser indemnizada pela ré do valor do tractor; os autores têm direito a receber da E…….., SA aquela quantia deduzida do valor das rendas vencidas e vincendas a partir da data do incêndio do tractor até ao termo do contrato e das demais quantias referidas na cláusula 8ª, 3, b) do contrato de locação financeira, conforme resulta da al. c) da mesma cláusula. Aliás, a referida cláusula 8ª, 3 não prevê a possibilidade de resolução do contrato, nem a possibilidade de pagamento da indemnização directamente pela seguradora ao locatário (ao contrário do que é habitual na cláusula-tipo acima referida). Sucede que os autores instauraram a acção apenas contra a ré seguradora e pediram, além do mais, que esta fosse condenada a pagar-lhes a quantia de € 56.815,68, correspondente ao valor do tractor, tendo, posteriormente, ampliado este pedido para os juros vencidos e vincendos sobre aquela quantia desde 16.07.02 até integral pagamento. Apesar de não serem os autores os beneficiários do seguro, não são estranhos às relações jurídicas que dele decorrem[16], pelo que, se a E…….., SA não tivesse vindo reclamar a indemnização correspondente ao valor do tractor, afigura-se-nos que nada obstaria a que a ré fosse condenada a entregar directamente aos autores, não aquela quantia, mas sim a quantia necessária à regularização por estes do contrato de locação financeira perante a E…….., SA, ou seja, o valor das rendas vencidas e vincendas desde a data do incêndio do tractor (22.04.02) até ao termo do contrato[17]. [Até aqui, seguimos de perto, com as devidas adaptações, a fundamentação do Ac. desta Relação de 18.09.08[18], relatado pela relatora deste e subscrito pelo primeiro adjunto]. Como a E……., SA acabou por intervir nos autos, pedindo que a ré lhe pagasse o valor do tractor, na sentença recorrida condenou-se a ré a pagar àquela interveniente o referido valor, que se fixou em € 56.815,68. E condenou-se também a ré a pagar à E…….., SA os juros de mora vencidos e vincendos desde 16.07.02 até integral pagamento. Como o pedido que foi julgado procedente foi o pedido formulado pela E…….., SA e como esta não pediu juros, parece haver aqui uma condenação ultra petitum, em violação do disposto no artº 661º, nº 2 do CPC. No entanto, não é assim. Como já dissemos, os autores não são estranhos às relações jurídicas que decorrem do contrato de seguro em causa nos autos: apesar de não serem eles os beneficiários, têm interesse em que a ré pague à E……., SA o valor do tractor, para que esta fique ressarcida do valor das rendas devidas após a perda do tractor e das demais despesas contratuais, pois que, se a ré não pagar à E…….. SA, aquelas quantias terão de ser suportadas pelos autores, por ser por sua conta que correu o risco da perda do tractor nos termos que acima explicámos. E é por isso que os autores poderiam ab initio ter instaurado a presente acção contra a ré e contra a E…….., SA, pedindo a condenação da ré a pagar àquela o valor do tractor e pedindo simultaneamente a condenação da mesma E…….., SA a entregar-lhes aquela valor, deduzido da importância relativa às rendas em dívida e, eventualmente, ao valor residual. Mas os autores instauraram a acção apenas contra a ré seguradora e pediram a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 56.815,68, correspondente ao valor do tractor, acrescida de juros vencidos e vincendos desde 16.07.02 até integral pagamento. Tal pedido nunca poderia proceder em relação aos autores porque estes não são os beneficiários do contrato de seguro, mas poderia proceder em relação à E…….., SA (beneficiário do seguro) se esta viesse a ter intervenção nos autos. Como tal intervenção teve lugar, foi a ré condenada a pagar aquela quantia directamente à E…….., SA. O pedido formulado pelos autores ficou assim prejudicado, mas só na medida em que coincide com o pedido formulado pela E……., SA, ou seja, na medida do capital devido (€ 56.815,68), permanecendo o pedido de juros sobre aquela quantia. Reiteramos que os autores não são estranhos às relações jurídicas que emergem do contrato de seguro (a autora é a tomadora do seguro), pelo que, atento o interesse que têm no cumprimento das obrigações que daquele contrato emergem para a ré, podiam interpelá-la para as cumprir, como fizeram através da carta de 16.07.02. Atente-se em que, ao longo de cinco anos, a ré sempre negociou com os autores e se dispôs a pagar-lhes directamente determinadas quantias a título de indemnização, dessa forma os reconhecendo como interessados no cumprimento do contrato de seguro. A interpelação da ré feita pelos autores não deixou assim de produzir os seus efeitos pelo facto de a ré ter de pagar à E…….., SA e não aos autores. A ré constituiu-se, pois, em mora no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de seguro naquela data de 16.07.02, estando por isso obrigada a pagar os respectivos juros (artºs 804º, nºs 1 e 2, 805º, nº 1 e 806º, nº 1, todos do CC). Por outro lado, não pode a ré argumentar que deixou de estar em mora em 21.04.06, por nessa data ter oferecido aos autores a quantia de € 56.815,68 que foi agora condenada a pagar. Em 21.04.06, já não estava em dívida apenas a quantia de € 56.815,68 porque entretanto se tinham vencido juros moratórios desde 16.07.02. A ré não ofereceu assim aos autores a prestação integral, pelo que os autores tinham justificação para a recusarem, não se tendo, por isso, constituído em mora (artºs 763º, nº 1 e 813º, nº 1 do CC). Mantém-se assim a condenação da ré no pagamento dos juros moratórios nos termos consignados na sentença recorrida. * IV.Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência: - Confirma-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. *** Porto, 01 de Julho de 2010Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira José da Cruz Pereira _________________ [1] A Locação Financeira, pág. 59. [2] Estudos de Direito Comercial, págs. 14 e 15; cfr. também Sebastião Pizarro, O Contrato de Locação Financeira, págs. 27 e segs. [3] Manual da Locação Financeira, págs. 163 e 164. [4] No mesmo sentido, Leite de Campos, obra citada, págs. 107 e 153. [5] Gravato Morais, obra citada, pág. 164. [6] Neste sentido, Gravato Morais, obra citada, pág. 167, Leite de Campos, obra citada, pág. 101 e o Ac. do STJ de 17.10.06, www.dgsu.pt. [7] Cfr. Gravato Morais, obra citada, pág. 166. [8] Cfr. Ac. da RL de 29.05.05, www.dgsi.pt. [9] Contrato de Seguro,pág. 94. [10] Diogo Leite de Campos, Contrato a Favor de Terceiro, 2ª ed., pág. 13. [11] José Vasques, obra citada, pág. 121. [12] Gravato Morais, obra citada, pág. 165. [13] Cfr. Ac. do STJ de 05.05.94 e desta Relação de 06.05.95, ambos em www.dgsi.pt. [14] www.dgsi.pt; no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 24.10.06, também em www.dgsi.pt. [15] Cfr., entre outros, os citados Acs. do STJ de 08.06.06 e 24.10.06 e ainda o Ac. desta Relação de 13.09.07, todos em www.dgsi.pt. [16] Cfr. o Ac. da RL de 30.05.06, www.dgsi.pt. [17] Cfr. o Ac. do STJ de 17.10.06, www.dgsi.pt. [18] CJ-08-IV-182. |