Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510564
Nº Convencional: JTRP00015101
Relator: PEREIRA CABRAL
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: RP199506079510564
Data do Acordão: 06/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART78 N1 ART79 N1.
Sumário: I - Em princípio, o Código Penal somente permite efectuar o cúmulo jurídico entre dois ou mais crimes desde que, havendo embora condenações, nenhuma delas tenha transitado em julgado;
II - Tal regra sofre apenas a excepção de se poder efectuar o cúmulo jurídico de condenação transitada em julgado desde que a respectiva pena não esteja ainda cumprida, prescrita ou extinta e se mostre que o outro ou os outros crimes eram anteriores àquela condenação.
Reclamações: