Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330417
Nº Convencional: JTRP00008138
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
REGISTO PREDIAL
INSCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199402089330417
Data do Acordão: 02/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 165/89-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART4 N2 A.
CRP84 ART69 N2 ART70 ART47 N1 N3 ART82.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/11/17 IN CJ NAOXII T5 PAG40.
Sumário: I - A acção de reivindicação é uma acção condenatória e não de simples apreciação ou declaração, se o autor, estando já na posse da coisa, se limita a pedir o reconhecimento do seu direito de propriedade, tornado duvidoso por qualquer circunstância.
II - Esta acção é admitida pelo artigo 4, n. 2, alínea a) do Código de Processo Civil, mas não é uma acção de reivindicação.
III - Se um prédio estiver omisso na matriz, a participação para a inscrição não constitui acto de que o processo registral seja absolutamente dependente, apenas justificando e impondo a sua descrição ou inscrição provisória.
IV - O registo provisório de aquisição de um direito... antes de titulado o negócio, é feito com base em declaração do proprietário a titular do direito.
V - O registo provisório de aquisição pode também ser feito com base em contrato-promessa de alienação, com reconhecimento presencial da assinatura dos outorgantes.
VI - À operação de desanexação de parcela de um prédio, por anotação, levada a cabo como dependência do pedido de inscrição provisória de aquisição, estão subjacentes as menções gerais das descrições a que alude o artigo 82 do Código de Registo Predial.
Reclamações: