| Decisão Texto Integral: | Proc. n. 667/22.9T8VCD.P1
ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
(3.ª SECÇÃO CÍVEL):
Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: Ana Paula Amorim
2.º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca
RELATÓRIO.
AA e esposa, BB, residentes em ..., em Inglaterra, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, contra A... S.A., com o NIPC ...03 e sede na Rua ..., ..., em Sintra.
Pediram que, com a respectiva procedência, fosse a R. condenada:
1) a pagar aos AA. a quantia de € 26.667,00, a título de custo da reparação dos defeitos descritos nos artºs 19, 20 e 21 da PI, e com colocação do que aí se assinala estar em falta, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação da ré até total pagamento, e ainda dos juros de 5% ao ano previstos no nº 4 do artº 829-A do C. Civil, contados desde o trânsito em julgado da sentença até total pagamento;
2) a pagar aos AA. a quantia de € 5.000,00, a título de indemnização pelos danos morais referidos nos artºs 25 a 29 da PI, sofridos até à presente data, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação da ré até total pagamento, e ainda dos juros de 5% ao ano previstos no nº 4 do artº 829-A do C. Civil, contados desde o trânsito em julgado da sentença até total pagamento;
3) a pagar aos a título de indemnização pelos danos morais referidos nos artºs 25 a 29 da PI que a partir da presente data os AA. continuarão a sofrer até à eliminação dos defeitos que os originam quantia a liquidar nos termos do nº 2 do artº 609 do C. P. Civil, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da decisão que fixar tal montante até total pagamento, e ainda dos juros de 5% ao ano previstos no nº 4 do artº 829-A do C. Civil, contados desde o trânsito em julgado dessa decisão até total pagamento;
4) a pagar aos AA. a título de indemnização pelos danos morais referidos nos artºs 31 e 32 da PI, já sofridos e futuros, a quantia de € 4.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação da ré até total pagamento, e ainda dos juros de 5% ao ano previstos no nº 4 do artº 829-A do C. Civil, contados desde o trânsito em julgado da sentença até total pagamento;
5) a pagar aos AA. quantia de € 495,08 referida no artº 34 da PI que eles se viram obrigados a pagar para elaboração do relatório (doc 23), acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação da ré até total pagamento, e ainda dos juros de 5% ao ano previstos no nº 4 do artº 829-A do C. Civil, contados desde o trânsito em julgado da sentença até total pagamento.
Subsidiariamente ao primeiro pedido, a condenação da R. a reparar todos os defeitos descritos nos artºs 19º, 20º e 21º da PI, e com colocação do que aí se assinala estar em falta, no prazo de 30 dias, e condenada em sanção pecuniária compulsória de € 200,00 por cada dia de atraso, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar (artº 829-A do C. Civil).
Para o efeito e em síntese, alegaram que celebraram com a R., em 30.10.2017, contrato para fornecimento e instalação de janelas e portas com caixilharia em perfil PVC para a moradia dos AA., sita na Rua ..., em ..., pelo preço total (IVA incluído) de € 20.000,00, do qual já pagaram € 16.667,00.
Nessa sequência, a instalação das janelas e portas começou em Março de 2018, mas foi atribulada desde o início por uma série de acontecimentos e incumprimentos, que descreveram e que abalaram a confiança depositada na pessoa indicada pela R. como gestor de clientes dos AA., o Sr. CC.
Entre os vários problemas, contava-se o facto de as janelas, ao abrir, baterem na parte lateral da parede interior devido à forma de arco, fazendo com que fosse impossível a utilização das mesmas, o que só foi detectado pelo referido CC depois da instalação de algumas delas.
Após a colocação das janelas e portas, e para desagrado total dos AA., as paredes interiores junto a cerca de metade das janelas tiveram de ser alteradas profundamente, de forma às janelas poderem abrir, o que alterou a arquitectura interior da moradia de forma muito negativa e, além disso, fez com que os AA. tivessem que gastar vários milhares de euros nas rectificações.
Acresce que, passados cerca de 4 anos após o começo dos trabalhos, a instalação ainda não está concluída, quando era suposto terminar em Junho de 2018, e que permanecem vários defeitos nas janelas e portas, que especificaram com auxílio de relatório técnico, apesar das inúmeras promessas de que eles seriam resolvidos prontamente, transmitidas em sucessivas comunicações trocadas entre as partes.
Concluíram que o custo da reparação de todos os defeitos descritos e com a colocação do que está em falta, ascende a valor não inferior a € 30.000,00, ao qual devem ser deduzidos os € 3.333,00 que os AA. ainda têm a pagar, e que deve ainda a R. ser condenada a pagar aos AA. os elevados danos morais sofridos por eles em consequência da sua conduta, seja pelo desgosto resultante de não usufruírem da sua casa como previam quando se deslocam com o filho menor a Portugal, seja pelo desânimo causado com as demolições e profundas alterações estruturais e arquitectónicas permanentes no interior da sua habitação.
Na contestação, a R. começou por expor que, prestando serviços em todo o país de norte a sul e ilhas, designa em cada zona um responsável comercial, para angariar e gerir os interesses dos clientes, sendo na zona norte o Sr. CC, que como tal com os AA. sempre manteve conversações. Para além disso, impugnou boa parte dos factos alegados na petição inicial e afirmou que o prazo de execução da obra seria de indicativamente 60 dias após a data de crédito na conta bancária da R. de um adiantamento do valor final, mas sempre a confirmar durante o processo de fabrico, sendo certo estar ainda em falta o pagamento do remanescente de € 3.333,00.
Assim, o início da obra apenas se daria no momento em que fosse liquidado o primeiro adiantamento ou no momento da retirada de medidas, pelo que a obra apenas se iniciou cerca de 10 meses após a celebração do contrato, certo que, face aos pagamentos realizados pelos AA., apenas a partir de 29/05/2018 é que R. iria proceder ao início da obra, tal como haviam as partes previamente contratado.
Apesar disso e mesmo sem esta liquidação prévia a cargo dos AA., a R. agindo na sua plena boa fé, iniciou a retirada de medidas logo em Março de 2018, sucedendo, porém, que a obra em questão sempre revelou ter um especial grau complexidade.
Em especial porquanto estava em causa um imóvel com bastantes curvaturas na zona das janelas e portas, do que os AA. foram alertados, tal como por isso os avisou que de que poderiam surgir contratempos que levariam inevitavelmente a um atraso na conclusão dos trabalhos, sendo certo que mesmo assim os AA. aceitaram a celebração do contrato.
Seguiu-se a instalação as janelas e consequente conclusão da obra, efectuada em agosto de 2018, mas surgiram contratempos alheios à R., quer porque os AA. residiam e ainda residem permanentemente em Inglaterra, só se deslocando a Portugal esporadicamente, quer na medida em que, como é de conhecimento geral, a pandemia teve início em 2020, paralisando o país, tendo sido decretados Estados de Emergência em Maio e em Novembro que em muito dificultaram as deslocações à obra dos AA.
Embora outros contratempos tenham surgido, como a quebra de vidros, e a necessidade de proceder à correção de medidas anteriormente tiradas, de tudo a R. sempre foi dando conhecimento aos AA., tranquilizando-os e demonstrando total disponibilidade em reparar tudo o quanto fosse necessário, o que fez até Julho de 2020, inclusive.
Nessa data, a conclusão da obra ficou inviabilizada mercê da quebra de vidros e pela necessidade de rever as medidas, e desde então os AA. passaram a tomar uma posição totalmente intolerante.
Não obstante, a R. continuou a comunicar com a contraparte, informando que a solução definitiva para a conclusão da obra em conformidade seria a substituição de 4 janelas, cuja implantação ficou inviabilizada porque os AA. não se encontravam em Portugal e, quando vieram, avisaram a R. extemporaneamente.
Quanto aos danos, impugnou a sua existência e considerou manifestamente abusivo peticionar € 30.000 para reparação de alegados defeitos numa empreitada que custou € 20.000, sendo ainda gerador de enriquecimento sem causa, pelo que, defendeu a improcedência da acção.
Por fim, deduziu reconvenção, pedindo a condenação dos AA. no pagamento do valor de € 3.333,00, correspondente ao remanescente da totalidade do preço acordado entre as partes que eles ainda não pagaram.
Os AA. ofereceram réplica e, nela, em resumo, negaram a factualidade diversa invocada pela R., pugnaram pela improcedência do pedido reconvencional, visto que a obra não está concluída, e requereram a condenação daquela como litigante de má-fé, o que dela mereceu resposta.
Dispensada a audiência prévia, elaborou-se o despacho saneador, no qual o pedido reconvencional foi admitido, o valor da causa foi fixado em € 39.495,08 e os pressupostos processuais foram verificados, além da definição do objecto do processo, da selecção dos temas da prova e da decisão sobre os meios probatórios, que incluíram duas perícias sucessivas, ambas por perito único.
Realizada a audiência de julgamento, em quatro sessões, embora uma declarada sem efeito em virtude da falta de energia elétrica no território nacional, e conclusos os autos, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente, condenou a R. a pagar aos AA.:
i) A quantia necessária à reparação dos defeitos constantes de 29) a 31) dos factos provados a apurar em liquidação de sentença e até ao limite do pedido, ou seja, € 26.667,00 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e sete euros);
ii) A quantia de € 7.000,00 (sete mil euros) acrescida de juros de mora a contar da presente data e até efectivo e integral pagamento e ainda de juros à taxa de 5% desde o transito em julgado e até efectivo e integral pagamento; e
iii) A quantia de € 495,08 (quatrocentos e noventa e cinco euros e oito cêntimos) acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo integral pagamento e ainda de juros à taxa de 5% desde o transito em julgado e até efectivo e integral pagamento.
E os AA. a pagar à R. a quantia de €.3.333,00 (três mil trezentos e trinta e três euros) acrescida de juros vencidos, desde a notificação da reconvenção aos Autores/reconvindos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Mais, absolveu a R. do demais peticionado e do pedido de condenação como litigante de má fé.
E dessa sentença, inconformada, veio a R. interpor o presente recurso, admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. despacho de 13/2/2026).
Rematou com as seguintes conclusões:
1. A Recorrente pretende com o presente recurso a reapreciação da douta decisão do Tribunal “a quo”, porquanto no seu entender, não só considerou como provados factos que não podiam, atenta a prova produzida, serem considerados como provados, como não considerou como provados factos que, precisamente pela prova produzida, deveriam ter sido dado como provados, fazendo ainda fixa de uma forma deficiente a factualidade relevante e faz uma incorreta aplicação do Direito;
2. O Facto provado 16) deve ser alterado nos seguintes termos: “Foram colocadas três grandes janelas que, tendo sido instaladas a meio do vão conforme pretendido pelos Autores e não à face interior conforme alertado pela Ré, ao abrir batiam na parte lateral da parede interior devido à forma de arco, situação que apenas se verificou após a instalação, tendo sido necessário proceder a obras de adaptação das paredes interiores com o conhecimento e concordância dos Autores."
3. Tal resulta do depoimento a testemunha CC, no dia 24.03.2025, o qual se encontra gravado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com início no marcador pelas 14:07 horas e fim pelas 15:49 horas, concretamente das passagens de Minuto 12:01 a 13.20; Minuto 14:36 a 15:59; 17:34 a 18:12; Minuto 18:50 a 19:00;
4. Também resulta do depoimento do Recorrido AA, no depoimento de 05.03.2025, o qual se encontra gravado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com início pelas 9:55 horas e fim pelas 11:24 horas, concretamente das passagens de Minuto 45:21 a 46:14;
5. No relatório Pericial de DD, na Nota Introdutória, ponto 3, o perito esclarece: "Grande parte dos vãos de fachada apresentam curvaturas (face curvilínea do vão) na parte superior destes, o que, se por um lado, torna mais difícil e complicado o dimensionamento e a fabricação dos caixilhos, requer, também, por isso mesmo, um maior rigor no desenho e na geometria das peças";
6. A sentença valoriza apenas as declarações do Recorrido, desconsiderando que próprio confirmou ter concordado com a solução de abrir as paredes ("E foi por essa via"); as janelas anteriores eram quadradas na parte que abria (conforme fotografia n.º 22 da petição inicial), pelo que não constituíam termo de comparação válido para janelas redondas que abrem em toda a sua extensão; a solução técnica apresentada pela Recorrente (instalação à face interior) era a adequada, tendo sido preterida por decisão dos Recorridos.
7. A sentença incorre em erro de julgamento ao considerar que a situação "só foi detetada pela Ré depois da instalação", quando a prova produzida demonstra que a Recorrente alertou para a necessidade de instalação à face interior, os Recorridos pretenderam instalação a meio do vão e a consequência natural dessa escolha foi a necessidade de adaptação das paredes;
8. O Facto provado 23) deve ser alterado para: "A impossibilidade de abertura total das janelas instaladas a meio do vão, contrariamente ao alertado pela Ré de que deveriam ser instaladas à face interior, verificou-se após a instalação das primeiras janelas, tendo sido de imediato apresentada aos Autores a solução de adaptação das paredes interiores, que foi aceite." pelos mesmos elementos probatórios referidos no número anterior, acrescendo que a sentença valoriza erradamente o depoimento do Recorrido em detrimento dos depoimentos convergentes dos representantes da Recorrente e da lógica técnica subjacente;
9. O facto provado 24) deve ser considerado como provado nos seguintes moldes, aditando o sublinhado infra: "Em consequência do referido em 16) as paredes interiores em redor de, pelo menos, 14 portas e janelas, tiveram que ser demolidas e uma viga construída de forma às portas e janelas poderem abrir normalmente, obras essas realizadas pela Ré e/ou por sua indicação, com o conhecimento, concordância e a pedido dos Autores, que pretendiam a instalação das janelas a meio do vão.";
10. Tal resulta do depoimento a testemunha CC no dia 24.03.2025 o qual se encontra gravado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com início no marcador pelas 14:07 horas e fim pelas 15:49 horas, concretamente das passagens: Minuto 18:36 a 19:00;
11. Também o e-mail do Recorrido de 31.05.2018 (documento 3 da contestação), se extrai que reconhece que as obras foram realizadas, tendo a Recorrida indicado profissionais e assumido responsabilidade, conforme resulta da troca de correspondência junta aos autos;
12. Resulta igualmente do depoimento AA, prestado em 05.03.2025, o qual se encontra gravado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com início pelas 9:55 horas e fim pelas 11:24 horas, concretamente das seguintes passagens: Minuto 45:36 a 46:14;
13. Por último no e-mail da testemunha CC de 31.05.2018 (facto provado 34) consta que a Recorrente responde sobre os trabalhos, demonstrando que havia comunicação e acompanhamento dos Recorridos;
14. O facto de os Recorridos terem "concordado" não significa que não tenham ficado desagradados (o que é compreensível), mas a solução foi aceite e implementada com o seu conhecimento e anuência, não se podendo falar em obra realizada à revelia ou sem consentimento;
15. O facto provado 27) deve ser considerado como não provado, já que a convicção do Tribunal se baseou apenas nas declarações de parte do Recorrido que não foram corroboradas por qualquer documento (fatura, recibo ou orçamento) que comprove o efetivo dispêndio da quantia de €5.000,00. As declarações de parte, por si só, não são prova bastante para factos que exigem prova documental;
16. O facto provado 67) deve ser alterado nos seguintes moldes: “Desde 2018 que Autores não usufruem, como previam e desejavam, da moradia quando se deslocam com os seus filhos menores a Portugal”;
17. Os Recorridos não provaram que o não usufruto da moradia se deveu exclusivamente aos defeitos da obra, nem que tal situação causou o desgosto, tristeza e enervamento alegados, tratando-se de juízos de valor e não em factos concretos e objetivos.
18. O depoimento de EE (pai da Recorrida) prestado a 05.03.2025, o qual se encontra gravado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com início pelas 14:54 horas e fim pelas 15:08 horas, apenas refere o stress e a instabilidade causados pela obra, o que é insuficiente para justificar o montante indemnizatório nas passagens de Minuto 5:43 a 5:48 em que a testemunha usa a expressão "acredito", o que demonstra que o seu conhecimento é indireto e não factual.
19. O facto provado 68) deve ser alterado nos seguintes moldes “O referido em 23) a 25) provocou e provoca desagrado para os Autores por verem alterada a arquitetura da moradia”, pelos mesmos motivos constantes do n.º anterior, para o qual se remete na integra, ou seja, não se provou que tal tenha causado desgosto e desânimo.
20. O facto não provado d): "A Ré, assim que tomou conhecimento da complexidade inerente à obra, foi franca e honesta com os Autores e alertou-os que a obra revestia uma especial complexidade." deve ser dado como PROVADO;
21. Tal resulta do depoimento a testemunha CC no dia 24.03.2025 o qual se encontra gravado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com início no marcador pelas 14:07 horas e fim pelas 15:49 horas, concretamente das seguintes passagens: Minuto 12:01 a 13:40; Minuto 13:04 a 13:37; Minuto 15:11 a 15:27; Minuto 35:08 a 36:51:
22. Também resulta do depoimento do FF datado de 05.03.2025, o qual se gravado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com início pelas 15:19 horas e fim pelas 16:06 horas, nas seguintes passagens: Minuto 6:19 a 10:14;
23. O facto provado n.º 13 reconhece expressamente que “A obra em questão apresenta alguma complexidade, porquanto trata-se de um imóvel com bastantes curvaturas na zona das janelas e portas”;
24. Os múltiplos emails trocados demonstram que foi necessário efetuar várias deslocações para medições, o que só se compreende face à complexidade da obra, pelo que a decisão da sentença de julgar este facto como não provado assenta numa valoração manifestamente errada da prova, desvalorizando os depoimentos convergentes de dois representantes da Recorrente que confirmam, de forma consistente e detalhada, que a obra foi identificada como complexa desde o início devido aos curvos, foi expressamente alertado que as janelas teriam de ser instaladas à face interior para abrirem, foi acordada a eliminação do oscilo-batente numa janela devido à complexidade e a Recorrente tem experiência e capacidade técnica para executar este tipo de trabalhos complexos;
25. O próprio Recorrido, sendo engenheiro civil, tinha conhecimento da complexidade envolvida, tendo inclusivamente enviado e-mail ao Sr. CC alertando para a geometria das janelas (facto que o próprio Recorrido confirma no seu depoimento).
26. O facto não provado e): "Assim como alertou os Autores de que poderiam surgir contratempos que levariam inevitavelmente a um atraso na conclusão da obra." deve ser dado como PROVADO, pelos mesmos fundamentos expostos em B.1., acrescendo e do depoimento do FF datado de 05.03.2025, o qual se gravado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com início pelas 15:19 horas e fim pelas 16:06 horas, nas seguintes passagens: Minuto 10:25 a 10:48;
27. Por outro lado, a cláusula contratual (facto provado n.º 6) estipulava prazo “indicativo” de 60 dias, o que demonstra que as partes previram possíveis variações. A expressão “O prazo definitivo será confiado durante o processo de fabrico” demonstra claramente que foi alertado para possíveis alterações e a complexidade da obra (facto provado n.º 13) implica necessariamente a possibilidade de contratempos.
28. O facto não provado j) deve ser considerado provado nos seguintes termos "A Ré apenas se poderia dirigir à obra, maioritariamente, quando os Autores se encontrassem em Portugal, uma vez que o facto provado n.º 66 reconhece que “Os Autores residiam e residem em Inglaterra”;
29. Múltiplos emails (factos provados n.º 36, 37, 39, 40, 41, 45, 46, 55, 60, 61) demonstram que o Recorrido condicionava as deslocações da Recorrente às suas vindas a Portugal e o email de 11.09.2020 (facto provado n.º 55) demonstra que era necessário avisar familiares para abrir a porta.
30. O facto não provado k): “O referido em 66) dificultou bastante o agendamento de deslocações por parte da Ré à obra quando necessário e, em consequência, atrasou as referidas reparações.” Deve ser considerado provado uma vez que resulta logicamente do facto provado n.º 66 e dos múltiplos emails trocados que a Recorrente não podia efetuar trabalhos sem acesso à habitação e os emails demonstram dificuldades de agendamento e coordenação e, é facto notório que a situação da COVID-19 agravou estas dificuldades de coordenação, resultando ainda das regras da experiência comum;
31. O Facto não provado l: “Em 2020, com a COVID 19, muitas empresas parceiras da Ré, que lhe forneciam materiais, fecharam e outras tantas empresas atrasaram imenso as suas produções.” Deve ser dado como provado, uma vez que se trata de facto notório que dispensa prova (art. 412.º do CPC), a pandemia de COVID-19 e os seus efeitos na actividade económica são factos públicos e notórios e o Tribunal reconhece na sentença que foram decretados Estados de Emergência em 2020 e 2021;
32. O facto não provado p): "A Ré sempre deu conta aos Autores dos contratempos que foram surgindo" deve ser dado como provado, uma vez que consta nos factos 34 a 62 a troca de 29 e-mails entre as partes entre outubro de 2018 e junho de 2021, demonstrando comunicação regular e permanente entre a Ré e os Autores sobre a obra e as intervenções;
33. Tal também resulta do depoimento de CC prestado no dia 24.03.2025 o qual se encontra gravado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com início no marcador pelas 14:07 horas e fim pelas 15:49 horas, nas seguintes passagens: Minuto 29:49 a 30:26;
34. E igualmente do depoimento de FF, datado de 05.03.2025, o qual se gravado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com início pelas 15:19 horas e fim pelas 16:06 horas, nas seguintes passagens: Minuto 13:55 a 14:14;
35. A sentença considerou este facto como não provado com a fundamentação de que existia "incongruência na prova produzida", valorizando os e-mails do Autor onde refere que o Sr. CC nem sempre respondia, porém, a existência de 29 e-mails provados demonstra comunicação regular e o facto de nem sempre responder de imediato ou a todos os contactos não significa que não tenha dado conta dos contratempos, verificando-se, outrossim, que a prova documental (e-mails) demonstra que houve comunicação sistemática sobre as intervenções, datas, materiais, vidros partidos, etc;
36. Os factos provados n.º 34 a 62 demonstram comunicação constante entre as partes, já que foram trocados múltiplos emails ao longo de mais de 3 anos, o que revela que a Recorrente respondia regularmente aos emails e agendava intervenções;
37. O facto não provado q) "A Ré sempre respondeu às solicitações dirigidas pelos Autores por e-mail ou por chamadas de voz” deve ser dado como PROVADO, pelos mesmos fundamentos expostos em 2.3 para cujo teor se remete na integram uma vez que os emails juntos demonstram que a Recorrida respondeu sistematicamente às solicitações, como resultado dos factos provados n.º 35, 38, 42, 44, 47, 50, 53, 54, 56, 58 demonstram respostas da Recorrida;
38. Procedendo a impugnação da matéria de facto - como se espera e impõe - a fundamentação de Direito do Tribunal a quo carece de absoluto fundamento;
39. A sentença recorrida qualifica erradamente a situação como de incumprimento definitivo, quando estamos perante uma situação de mora contratual que não se converteu em incumprimento definitivo;
40. No caso dos autos: a) A prestação continuava possível - A Recorrente manifestou disponibilidade para substituir as janelas (facto provado n.º 58 e 71); b) Os Recorridos não perderam objetivamente o interesse - Continuam a residir na moradia quando vêm a Portugal e continuam interessados em ter janelas funcionais; c) Não houve interpelação admonitória válida - Os emails enviados pelos Recorridos não constituem interpelação admonitória nos termos do art. 808.º, n.º 1 do CC, por não fixarem prazo razoável e por não configurarem ultimato definitivo; d) A Recorrente estava a preparar a solução - Conforme facto provado n.º 60, a Recorrente informou em 25.01.2021 que duas janelas estavam "praticamente terminadas".;
41. Para converter a mora em incumprimento definitivo, é necessária uma interpelação admonitória com prazo razoável e cominação expressa.
42. Os e-mails trocados mostram negociações e desencontros (agravados pela residência dos Recorridos no estrangeiro e pela pandemia), mas não uma recusa categórica da Recorrente em reparar, no caso, a Recorrente realizou múltiplas intervenções (facto provado n.º 69); decidiu substituir 6 janelas como solução definitiva (facto provado n.º 71); informou que estava a preparar as janelas (facto provado n.º 60); foi confrontada com a pandemia COVID-19 que afetou a atividade.
43. A sentença aplica o regime do DL 67/2003 mas interpreta-o de forma manifestamente errada ao considerar que o consumidor pode escolher discricionariamente a indemnização pecuniária em vez da reparação;
44. No caso dos autos: a) A reparação era possível - A Recorrente estava disponível para substituir as janelas; b) Não houve prazo razoável - O prazo de 30.06.2021 fixado pelos Recorridos era insuficiente; c) Não se demonstraram graves
inconvenientes - Os Recorridos residem em Inglaterra e só vêm pontualmente a Portugal; d) A reparação não era desproporcionada - O custo para a Recorrente seria inferior ao custo de terceiro, pois não tem de contratar empresa externa;
45. A sentença viola os arts. 562.º e 566.º do Código Civil ao condenar diretamente em indemnização pecuniária sem sequer averiguar se a reparação natural (em espécie) era possível, uma vez que deveria ter sido privilegiada a reparação em espécie;
46. Estando em causa um contrato de empreitada com defeitos, e não havendo incumprimento definitivo, a solução adequada é a prevista nos artigos 1218.º e seguintes do Código Civil, que regulam especificamente os defeitos da obra;
47. No caso dos autos a Recorrente nunca recusou reparar; pelo contrário, efetuou várias intervenções até 2020 e propôs a substituição de seis janelas em 2020, o que demonstra disponibilidade para cumprir;
48. Não se verificam circunstâncias de urgência que justificassem a opção dos Recorridos por uma reparação total por terceiro; a moradia é de uso ocasional e o defeito não compromete a segurança imediata do imóvel.
49. Não houve, antes da ação, interpelação admonitória eficaz (art. 808.º CC) com fixação de prazo perentório e com cominação de conversão da mora em incumprimento definitivo; as cartas de 2020 limitam-se a “ameaçar” com ação judicial se não forem reparados os defeitos, mas a Recorrente reage, solicita datas
e manifesta intenção de atuar.
50. Logo, subsiste o direito da Recorrente de cumprir pela via da reparação, sendo indevida uma condenação em indemnização pelo custo de reparações por terceiro antes de esgotadas as possibilidades de cumprimento específico.
51. Se analisarmos a conjugação dos pedidos (reparações na ordem dos € 30.000,00, danos morais de € 5.000,00 + € 4.000,00 + danos futuros, mais € 495,08 e juros) conduz a uma responsabilidade global potencialmente superior ao dobro do valor da empreitada (€ 20.000,00), o que viola a ideia de equivalência das prestações e o princípio da proibição do enriquecimento sem causa (arts. 473.º e segs. CC);
52. Em termos de equidade (art. 566.º, n.º 3 CC), o somatório das reparações e indemnizações não deve exceder, em regra, o preço da empreitada, salvo prova de danos efetivos excecionais, o que não ocorre aqui;
53. A condenação em indemnização pelo valor de "obra nova" (€30.000 estimativo) num contrato de €20.000 gera um enriquecimento sem causa (art. 473.º CC) uma vez que os recorridos ficam com a caixilharia instalada (que tem valor e utilidade, apesar dos defeitos) + €26.667,00 em dinheiro + €3.333,00 de preço não pago. Como resultado, recebem cerca de €50.000 em valor (obra + dinheiro) por um contrato de €20.000;
54. A indemnização visa colocar o lesado na situação em que estaria sem o dano (interesse contratual positivo), mas não pode colocá-lo numa situação melhor
(lucro), não podendo haver lugar a "dupla compensação".
55. Logo, a solução adequada é a condenação na reparação (pedido subsidiário), não na indemnização por equivalente (pedido principal).
56. Pelo que se solicita ao Tribunal “ad que” que uma eventual condenação da Recorrente incida, prima facie, na reparação dos defeitos, dentro de prazo razoável e com fiscalização pericial, ou, subsidiariamente, no pagamento do custo estrito dessa reparação jamais no valor de uma obra nova que duplicaria o benefício dos Autores compensando-se com o crédito da Recorrente de € 3.333,00 relativo ao preço em falta.
57. A sentença condenou a Recorrente no pagamento de: €4.500,00 por danos relativos aos defeitos e limitação de uso da moradia; €2.500,00 por danos relativos à alteração das paredes interiores, num total de €7.000,00, incorrendo em erro de julgamento na quantificação dos danos não patrimoniais, por não considerar a responsabilidade concorrente dos Recorridos.
58. Como resulta da matéria de facto que deve ser alterada (supra), parte dos danos decorre de escolhas dos próprios Recorridos designadamente: a decisão de instalar as janelas a meio do vão, contra o alertado pela Recorrente; a aceitação da solução de abrir as paredes interiores; a demora em facultar acesso à obra para reparações.
59. No caso pode existir culpa da Recorrente nos defeitos na execução da obra, mas existe igualmente culpa dos Recorridos escolha de solução técnica inadequada (instalação a meio do vão), contra o alertado pela Recorrente, logo, a indemnização deve ser reduzida
60. Por outro lado, verifica-se a inexistência de dano moral relevante quanto às paredes interiores já que os Recorridos foram prévia e devidamente informados da necessidade de abertura das paredes e aceitaram essa solução (conforme facto provado 24) que deve ser alterado).
61. Por último, verifica-se uma quantificação excessiva face aos padrões jurisprudenciais, que tem fixado indemnizações por danos não patrimoniais em contratos de empreitada em valores substancialmente inferiores, mesmo em casos de incumprimento total: A título de exemplo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-11-2023 (Processo nº 864/23.0T8STR.E1) in www.dgsi.pt, numa situação de defeitos, a indemnização por danos não patrimoniais foi contida.
62. Em casos de "casa de férias", os tribunais tendem a desvalorizar o dano de privação de uso ou incómodo face à habitação permanente. O valor de €7.000,00 é manifestamente excessivo. Um valor simbólico de €1.500,00 a €2.000,00 seria o teto máximo admissível segundo a equidade e os padrões jurisprudenciais para meros transtornos contratuais.
63. A sentença condenou a Recorrente em valor a liquidar (até € 26.667,00) para reparação; € 7.000,00 por danos não patrimoniais; € 495,08 pelo relatório CheckHouse; com total potencial até € 34.162,08;
64. Ora, considerando que o preço da empreitada foi €20.000,00, que Recorridos ainda devem € 3.333,00, o valor efetivamente recebido pela Recorrente foi €16.667,00, resulta que esta pode vir a ser condenada a pagar mais de 200% do valor que recebeu, o que viola claramente o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da CRP), configurando um enriquecimento sem causa dos Recorridos e contraria a natureza do contrato de empreitada.
65. Em contratos de empreitada, a indemnização não pode servir para colocar o dono da obra em situação melhor do que aquela em que estaria se a obra tivesse sido bem executada. Caso contrário, verificar-se-ia enriquecimento sem causa.
66. No caso dos autos, a confirmar-se o determinado pelo Tribunal “a quo” a Recorrida pagaria mais do dobro do que recebeu e os Recorrentes ficariam com obra reparada + indemnizações superiores ao valor da obra, pelo que, caso se entenda que a Recorrente deve indemnizar os recorridos, o que apenas por mero exercício de raciocínio se admite, deve ser fixado um limite global em que o valor total das condenações (reparação + danos morais + relatório) não deve exceder o valor da empreitada.
67. A douta sentença violou, pois, por errada aplicação e interpretação, além do mais as normas constantes dos arts. 562.º, 566º, 808, 1221.º, 1222.º, 1223.º, 808.º, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, 473.º e 496.º CC; art. 4.º e 5º, n.º 3 do DL 67/2003;
68. Deve, pois, o Recurso ser considerado procedente e, em consequência, absolver parcialmente a Recorrente da condenação em primeira instância, com as devidas e legais consequências, condenando-a prima facie, na reparação dos defeitos, dentro de prazo razoável e com fiscalização ou, subsidiariamente, no pagamento do custo estrito dessa reparação jamais no valor de uma obra nova que duplicaria o benefício dos Autores compensando-se com o crédito da Recorrente de € 3.333,00 relativo ao preço em falta, devendo ser fixado um limite global em que o valor total das condenações (reparação + danos morais + relatório) não deve exceder o valor da empreitada.
Responderam os AA., pugnando pela improcedência total do recurso, mediante requerimento que culminou com as conclusões seguintes:
1) Antes de mais impõe-se referir que os pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados estão todos eles devida e exaustivamente motivados na sentença recorrida.
2) Note-se que a Ré pretende alterações em sentido de factualidade que nem sequer alegou. (p. ex. pretende que no Facto provado 16) da sentença fique a constar “Foram colocadas três grandes janelas que, tendo sido instaladas a meio do vão conforme pretendido pelos Autores e não à face interior conforme alertado pela Ré,…” (negrito nosso) e que idêntico “alerta” passe a constar no facto provado 23) da sentença.
3) Aliás ficou a constar da sentença “O provado em 27), foi concretizado ao abrigo do art. 5.º do Código de Processo Civil, sendo que foi o próprio Autor quem confirmou ter despendido tal quantia pela realização das obras, pois explicou que a abertura do vão e a colocação da viga foi a Ré que suportou, …” (negrito nosso): ora porque é que a Ré ia suportar tais custos se tivesse “alertado” como agora pretende no recurso !!!
4) Por outro lado grande parte da impugnação efetuada no recurso da decisão relativa à matéria de facto repousa nos depoimentos de FF e CC
5) Ora como consta da sentença “No 16) e no 23), e quanto ao facto de o problema só ter sido detectado depois de instaladas 3 janelas/janelas-portas, valoramos as declarações de parte do Autor, não tendo o depoimento de CC colhido credibilidade nesta parte, pois foi evidente que tentou isentar qualquer responsabilidade da Ré” - pág 25
E mais adiante “…foi a própria testemunha CC quem afirmou que tinha a chave da casa no decorrer das obras,..” - pág. 31
6) FF, ouvido na sessão da tarde do julgamento de 5/3/2025, perguntado pelo signatário aos 15:55 da gravação do seu depoimento: “E isto foi feito, foram colocadas estas portas que vêm aqui referidas ? ” (16:02) responde aos 16:03 ”Não tenho a certeza…terá de confirmar com Sr. CC” 16:14
E CC na sessão de julgamento de 24.03.2025, interrogado pelo signatário diz aos 9:30 da gravação do seu depoimento: “ …em 14 de Novembro de 2020 mandei um email para o engenheirito a dizer que íamos efetuar a troca das portas de sacada” (9:40) Signatário: 9:41 ” e a partir daí ? ” (9:42) CC: 9:42: “eu mandei para A... o pedido, sei que foram efetuadas; porquê não me recordo” (9:49) E mais adiante diz CC 11:19 “ não sei porque não foram lá colocadas” (11:22)
7) É evidente que como muito bem se refere na sentença (pág. 25) CC “tentou isentar qualquer responsabilidade da Ré”, só que os factos, contradições, omissões/inações, são por demais evidentes.
8) Devem manter-se na sua totalidade, inalterados, tal como constantes da sentença, os factos aí dados como provados e os factos aí dados como não provados e improceder totalmente a impugnação da decisão da sentença sobre a matéria de facto efetuada no recurso
9) Quanto ao exposto no recurso sob o título “A) Do erro de julgamento quanto à qualificação como incumprimento definitivo”
Antes de mais de referir que “ 3- O Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.” (artº 5 CPC)
Por outro lado dispõe o artº 808 do C. Civil: “1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.” (negrito nosso) E de atentar ainda no que dispõem os seus artºs 562.º e 564
10) Como bem se refere na sentença (pág 38): “Tendo em consideração este email, mas também todo o desenrolar da situação, desde a celebração do contrato em 30.10.2017 até 15.06.2021, ou seja, um processo que demorou mais de três anos e meio, até ao envio da derradeira comunicação, entendemos que está demonstrado o incumprimento definitivo da Ré.”
11) Bem andou a sentença ao qualificar o incumprimento pela Ré do sobredito contrato (aludido no facto provado 3 da sentença) como incumprimento definitivo, sendo infundadas as objeções em termos de facto e de direito apontadas a tal qualificação no recurso.
12) Nem existiu, como se pretende no recurso, a aplicação incorreta na sentença do regime do Decreto-Lei n.º 67/2003
13) Em face da factualidade assente e mediante correta aplicação e interpretação da Lei resulta que não faz sentido a reparação em espécie pretendida pela recorrente dado estar provado “ad nauseam” que a ré não a fez - ao longo de mais de 7 anos !!! - e como se vê os transcritos depoimentos de FF e CC a respeito da substituição das portas de sacada (facto provado 58 da sentença), são pura e simplesmente esclarecedores sobre o assunto !!! - em termos de facto não só A... não faz tal substituição como nem dá explicações para o não ter feito !!!
14) Também quanto à invocada questão no recurso de “Proporcionalidade económica e limite ligado ao preço da empreitada”, o aí expendido não tem qualquer suporte legal e factual, opondo-se-lhe o atrás já aduzido
E até porque é a própria ré que no art 81 da contestação refere:
“81. Os materiais de construção aumentaram o preço consideravelmente.”
E desde a apresentação da contestação (em Junho de 2022) já decorreram mais de 5 anos, sendo público e notório que tais materiais de construção aumentaram bastante de preço bem como a mão de obra !!!
15) Pela mesma ordem de razões de facto e de direito atrás expendidas se impugna o expendido pela recorrente sob o título “3. O Enriquecimento Sem Causa e a Violação da Comutatividade:”, sendo até anedótico que se refira o infundado argumento “ Isto porque os recorridos ficam com a caixilharia instalada (que tem valor e utilidade, apesar dos defeitos) ” !!!
15) Também o no recurso invocado sob o título “C. Erro de julgamento quanto à fixação dos danos não patrimoniais:” não tem fundamento, reiterando-se o atrás aduzido em termos de facto e de direito - e que por brevidade aqui se dá por reproduzido - até porque o argumento aí utlizado pela recorrente da “responsabilidade concorrente dos Recorridos” não tem qualquer fundamento porquanto não se verifica qualquer responsabilidade dos Recorridos.
16) A medida das indemnizações por danos morais fixadas na sentença não merece a censura que lhe é feita no recurso devendo manter-se inalterada.
17) De igual modo o referido no recurso sob a denominação “D. Violação do princípio da proporcionalidade e limite das indemnizações:” não tem fundamento, reiterando-se o atrás aduzido em termos de facto e de direito - e que por brevidade aqui se dá por reproduzido - sendo totalmente descabido o argumento do enriquecimento sem causa aí invocado.
Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi admitida na forma e com os efeitos legalmente previstos.
*
OBJECTO DO RECURSO.
Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, por isso, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).
Assim sendo, importa em especial apreciar:
a) A impugnação da matéria de facto, dirigida à factualidade provada nos nº16, 23, 24, 27, 67 e 68, e não provada sob as alíneas d), e), j), k) l), p) e q), a que se referem as conclusões 1 a 38 da recorrente;
b) A existência de incumprimento definitivo do contrato por parte da R. e a escolha da indemnização pecuniária feita pelos AA., em lugar da reparação (cfr. conclusões 39 a 50); e
c) Os valores das indemnizações fixadas em primeira instância, conjugadas com regras de proporcionalidade, equidade e de compensação por danos não patrimoniais (conclusões 51 e segs.).
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Sem prejuízo da apreciação da impugnação, sobre os pontos destacados a sublinhado, vejamos os factos julgados provados na decisão recorrida:
1) A Ré é uma empresa que se dedica ao projecto, fabrico, instalação, importação, exportação de caixilharia e sistemas complementares de conforto do lar para obras públicas e privadas; consultoria e assistência técnica relacionadas com a sua actividade; representação e comércio de equipamentos e sistemas de energias renováveis; prestação de serviços e consultadoria técnica na área das energias renováveis e de eficiência energética e acústica; projecto e realização de instalações eléctricas, electro mecânicas, climatização e de domótica, e sua manutenção; exploração de sistemas de energias renováveis e comercialização de energia produzida por estes sistemas; “execução de empreitadas, subempreitadas, concessões, subconcessões, prestação de serviços, ou quaisquer outros, de obras públicas e particulares, designadamente construção, reparação, remodelação e reabilitação de edifícios residenciais, não residenciais, outros imóveis e serviços relacionados; projectos de arquitectura e engenharia.
2) No âmbito da sua actividade comercial a Ré presta serviços para todo o país.
3) Em 30.10.2017, os Autores e a Ré celebraram um contrato para fornecimento e instalação de janelas e portas com caixilharia em perfil PVC com certificação CE, para a moradia dos Autores situada na Rua ... (outrora designa Rua ...), n.º ..., em ....
4) O preço total (IVA incluído) acordado foi de €.20.000,00, e incluía, conforme discriminado no orçamento n.º 11.870/15 e ficha anexa:
- Fornecimento de caixilhos em perfil PVC com homologação CE e com especificações e dimensões definidas na Ficha Orçamento anexa.
- Fornecimento de ferragens bicromatada com homologação CE e incluindo sistema de micro-ventilação.
- Fornecimento de vidros duplos com homologação CE e com especificações e dimensões definidas na Ficha Orçamento anexa.
- Fornecimento de junta dupla de estanqueidade de borracha sintética APTK cinzenta.
- Fornecimento de perfis totalmente reforçados a aço zincado segundo Normas Europeias CE.
E ainda a montagem de todos os materiais na moradia.
5) Foi ainda acordado que o pagamento do preço seria, 45% com a adjudicação (SINAL) a obra e 55% com a conclusão da instalação (TRANCHE FINAL).
6) Mais acordaram que a entrega (com instalação da obra) seria, indicativamente 60 dias após a data de crédito na conta da Ré do SINAL ou, se posterior, da data de recolha final e definitiva das medidas e demais especificações de fabrico e montagem na Obra. O prazo definitivo será confirmado durante o processo de fabrico.
7) Os Autores pagaram à Ré os seguintes montantes por conta do preço acordado:
i. Em 02.11.2017, €.1.667,00;
ii. Em 12.01.2018, €.5.000,00;
iii. Em 29.05.2018, €.5.000,00; e
iv. Em 17.08.2018, €.5.000,00.
8) CC, comercial da Ré e responsável pela gestão dos interesses da Ré na zona Norte, foi quem sempre contactou com os Autores.
9) Em 02.11.2017, a Ré enviou email ao Autor de onde consta «...já dei inicio ao processo da obra, por favor enviava o comprovativo de sinalização do valor acordado, mais logo ligo para agendar com a esposa ir a vossa casa a ... tirar as medidas para fabrico...».
10) Em 03.11.2017, o Autor marido enviou à Ré email com o seguinte teor «Por favor encontre anexado o comprovativo de pagamento relativo ao sinal (pagamento no.1) no valor de €1,667.00.
Orcamento no. 11.870/15
Referencia no. MT1000.12 ...».
11) A Ré iniciou a retirada das medidas das portas e janelas para fabrico da caixilharia em Novembro de 2017.
12) Posteriormente, em data não apurada no início de 2018, a Ré dirigiu-se novamente à moradia dos Autores com vista à confirmação e rectificação das medidas já retiradas e para tirar novas medidas.
13) A obra em questão apresenta alguma complexidade, porquanto trata-se de um imóvel com bastantes curvaturas na zona das janelas e portas.
14) A instalação das janelas e portas começou em data não concretamente apurada do início de 2018, mas sempre antes de 31.05.2018.
15) A instalação foi, desde o início, atribulada porque vários vidros partiram durante o transporte e a instalação, havia caixilhos com medidas erradas que tiveram que ser trocados por outros, tal como existiram caixilhos instalados com fissuras nas juntas.
16) Foram colocadas três grandes janelas, que ao abrir batiam na parte lateral da parede interior devido à forma de arco fazendo com que fosse impossível a utilização das mesmas o que só foi detectado pela Ré depois da instalação das mesmas.
17) Os caixilhos das janelas têm várias furações devido à troca de ferragens.
18) Existem ferragens oxidadas.
19) Algumas janelas estão empenadas, o que dificulta o seu manuseio, não sendo possível, nalgumas, fechar correctamente ou usar o sistema oscilobatente, que não funciona em várias janelas e portas.
20) Algumas janelas apresentam frinchas quando fechadas, sendo possível ver a luz do outro lado pelas frinchas.
21) Algumas janelas apresentam fraco isolamento acústico, sendo que, à noite com vento mais forte, causava um “assobiar muito agudo” sendo muito difícil conseguir adormecer e punha o filho dos Autores com medo.
22) CC disse, por diversas vezes, ao Autor, que estava a lidar com profissionais e que não tinha que se preocupar.
23) O referido em 16) só foi detectado pelo Sr. CC depois da instalação de 3 janelas.
24) Em consequência do referido em 16) as paredes interiores em redor de, pelo menos, 14 portas e janelas, tiveram que ser demolidas e uma viga construída de forma às portas e janelas poderem abrir normalmente.
25) O referido em 25) causou afectou, pelo menos, seis divisões da moradia.
26) O referido em 23) a 25) desagradou os Autores e alterou a arquitectura interior da moradia de forma negativa.
27) Os Autores despenderam quantia não concretamente apurada, mas de cerca de €5000,00 para rectificar as laterais das paredes que foram cortadas pela Ré para permitir a abertura das janelas.
28) Pelos técnicos da Ré, foram deixadas peças e ferragens espalhadas pelo chão das diferentes divisões e iam embora.
29) Os trabalhos realizados pela Ré apresentam os seguintes problemas:
a. Cave -Janela J 01 (Oscilobatente): O aro apresenta uma furação abaixo da 1.ª dobradiça da folha do lado esquerdo.
b. Cave -Janela J 01 (Oscilobatente): Faltam as protecções de plástico de duas dobradiças da folha do lado esquerdo.
c. Cave -Janela J 01 (Oscilobatente): Remate entre a zona direita e a zona curva do aro da folha e do aro da janela está imperfeito.
d. Cave -Janela J 01 (Oscilobatente): O sistema de oscilobatente não funciona porque oferece muita resistência ao movimento.
e. Cave -Janela J 01 (Oscilobatente): No exterior a folga entre a folha do lado direito e a borracha do aro é de 0,5mm, sendo a folga máxima de 0,75mm e a folga entre as duas folhas é irregular ao longo da altura.
f. Cave -Janela J 02 (Oscilobatente): Falta protecção em plástico na dobradiça superior da folha esquerda e furação extra por baixo da dobradiça.
g. Cave -Janela J 02 (Oscilobatente): Remate entre a zona direita e a zona curva do aro da folha e do aro da janela está imperfeito.
h. Cave -Janela J 02 (Oscilobatente): A folha fixa ao fechar raspa no aro em baixo ao centro e a folha de abrir ao fechar bate no 1.º fecho da folha fixa.
i. Cave -Janela J 02 (Oscilobatente): O puxador é difícil de manusear para posição de oscilobatente.
j. Cave -Janela J 02 (Oscilobatente): O aro do vidro triplo não coincide com o aro do caixilho na zona curva da folha de abrir passiva.
k. Cave -Janela J 02 (Oscilobatente): No exterior a folga entre a folha do lado direito e a borracha do aro é de 0,40 mm e na zona da curva de 0,7mm.
l. Cave -Janela J 02 (Oscilobatente): A folga entre as duas folhas é irregular ao longo da altura, sendo de 7,9mm no topo e de 6,5mm na base.
m. Cave -Janela J 02 (Oscilobatente): O aro apresenta zonas com aspecto oxidado e falta um parafuso de fixação no fecho na calha do chão.
n. Cave -Janela J 03 (Basculante): O aro do vidro triplo não coincide com o aro do caixilho na zona curva da folha.
o. Cave - Janela J 03 (Basculante): No exterior a folga entre a folha e a borracha do aro é de 1,15 mm.
p. Cave -Janela J 04 (Basculante): No exterior a folga entre a folha e a borracha do aro é de 1,39mm para o lado direito e 1mm do para o lado esquerdo.
q. Cave - Janela J 06 (Basculante): No exterior a folga entre a folha e a borracha do aro é de 1,75 mm, sendo a folga máxima de 2,14mm.
r. Cave -Janela J 07 (Basculante): No exterior a folga entre a folha e a borracha do aro, do lado direito, é, no máximo de 2,14mm.
s. Cave - Janela J 08 (Fixa): O aro do vidro triplo não coincide com o aro do caixilho na zona curva.
t. R/Chão-Janela J 09 (Fixa): O aro do vidro triplo não coincide com o aro do caixilho na zona curva.
u. R/Chão - Janela J 10 (Fixa): O aro do vidro triplo não coincide com o aro do caixilho na zona curva
v. R/Chão -Janela J 11 (Oscilobatente):Falta protecção em plástico na dobradiça superior da folha esquerda e apresenta um parafuso de fixação do aro oxidado.
w. R/Chão - Janela J 11 (Oscilobatente): Remate entre a zona direita e a zona curva do aro da folha e do aro da janela está imperfeito, existindo uma junta aberta no remate com a parede.
x. R/Chão -Janela J 11 (Oscilobatente): O aro apresenta zonas com aspecto oxidado. ambos y. R/Chão - Janela J 11 (Oscilobatente): O puxador é difícil de manusear para posição de oscilobatente.
z. R/Chão - Janela J 11 (Oscilobatente): No exterior a folga entre a folha e a borracha do aro é de 1,49 mm do lado direito e 1,30mm do lado esquerdo.
aa. R/Chão -Janela J 11 (Oscilobatente): A folga entre as duas folhas é irregular ao longo da altura e a folha do lado direito está desaprumada.
bb. R/Chão -Janela J 12 (Oscilobatente): O aro apresenta uma furação acima da 1.ª dobradiça de ambas as folhas.
cc. R/Chão - Janela J 12 (Oscilobatente): Remate entre a zona direita e a zona curva do aro da folha e do aro da janela está imperfeito.
dd. R/Chão -Janela J 12 (Oscilobatente): O puxador roda para a posição de oscilobatente, mas o sistema/oscilação não funciona.
ee. R/Chão - Janela J 12 (Oscilobatente): No exterior a folga entre a folha e a borracha do aro é de 1,85 mm do lado direito e 0,85mm do lado esquerdo.
ff. R/Chão -Janela J 12 (Oscilobatente): A folga entre as duas folhas é irregular ao longo da altura, sendo de 5,8mm no topo e 9,5mm na base, sendo que a folha do lado direito está desaprumada.
gg. R/Chão -Janela J 14 (Oscilobatente): No exterior a folga entre a folha e a borracha do aro é de 1,75mm do lado direito.
hh. R/Chão - Janela J 14 (Oscilobatente): A folga entre as duas folhas é irregular ao longo da altura, sendo no topo de 10,6mm e na 6,2mm na base e a folha do lado direito está desaprumada. I
ii. R/Chão - Janela J 16 (Oscilobatente): A folga entre as duas folhas é irregular ao longo da altura, sendo a folga no topo de 4mm e de 7,6mm na base e a folha do lado direito está desaprumada.
jj. R/Chão -Janela J 17 (Oscilobatente): No exterior a folga entre a folha e a borracha do aro é de 1,00 mm do lado direito.
kk. R/Chão - Janela J 17 (Oscilobatente): A folga entre as duas folhas é irregular ao longo da altura sendo a folga no topo de 3,7mm e de 7,9mm na base e a folha do lado direito está desaprumada.
ll. R/Chão -Janela J 20(Oscilobatente): Quando fecha a folha passiva a ferragem do fecho bate e está a danificar o aro.
mm. R/Chão -Janela J 20 (Oscilobatente): A folga entre as duas folhas é irregular ao longo da altura, sendo a folga no topo de 4,6mm e de 6,7mm na base e a folha do lado direito está desaprumada.
nn. R/Chão - Janela J 20 (Oscilobatente): O aro apresenta zonas com aspecto oxidado.
oo. R/Chão -Janela J 21 (Fixa): Remate entre a zona direita e a zona curva do aro da folha e do aro da janela está imperfeito.
pp. R/Chão - Janela J 22 (Abrir): Remate entre a zona direita e a zona curva do aro da folha e do aro da janela está imperfeito.
qq. R/Chão -Janela J 22 (Abrir): A folha de abrir ativa ao fechar está a bater no 1.º fecho da folha passiva e está a danificar o aro.
rr. R/Chão - Janela J 22 (Abrir): O puxador está difícil de manusear e não fecha bem.
ss. R/Chão -Janela J 22 (Abrir): O aro apresenta zonas com aspeto oxidado.
tt. R/Chão - Janela J 22 (Abrir): A folga entre as duas folhas é irregular ao longo da altura, sendo a folga no topo de 3mm e de 6,6mm na base e a folha do lado direito está desaprumada.
uu. 1.º Andar-Janela J 23 (Fixa): Remate entre a zona direita e a zona curva do aro da janela está imperfeito e apresenta juntas dos bites muito acentuadas.
vv. 1.º Andar - Janela J 25 (Fixa): O aro do vidro triplo não coincide com o aro do caixilho na zona curva. ambos
ww. 1.º Andar -Porta J 26 (Oscilobatente): O aro do vidro triplo não coincide com o aro do caixilho a zona curva.
xx. 1.º Andar -Porta J 26 (Oscilobatente): No exterior a folga entre a folha e a borracha do aro é de 2,09 mm do lado direito.
yy. 1.º Andar -Janela J 27(Oscilobatente): Remate entre a zona direita e a zona curva do aro da folha e do aro da janela está imperfeito. INEGI
zz. 1.º Andar -Janela J 27 (Oscilobatente): No exterior a folga entre a folha e a borracha do aro é de 1,15 mm do lado esquerdo.
aaa. 1.º Andar -Janela J 27 (Oscilobatente): A folga entre as duas folhas é irregular ao longo da altura, sendo a folga no topo de 5,38mm e de 7,8mm na base e a folha do lado direito está desaprumada. INEGI
bbb. 1.º Andar -Janela J 28 (Oscilobatente): O aro do vidro triplo não coincide com o aro do caixilho na zona curva.
ccc. 1.º Andar - Janela J 28 (Oscilobatente): No exterior a folga entre a folha e a borracha do aro é de 1,22 mm do lado esquerdo.
ddd. 1.º Andar -Janela J 28 (Oscilobatente): A folga entre as duas folhas é irregular ao longo da altura, sendo a folga no topo de 4,77mm e de 9,21mm na base e a folha do lado direito está desaprumada.
eee. 1.º Andar -Janela J 29 (Basculante): Remate entre a zona direita e a zona curva do aro da folha e do aro da janela está imperfeito.
fff. 1.º Andar -Janela J 29 (Basculante): A ferragem do sistema de abertura é diferente de todas as outras janelas e o angulo de abertura é maior.
ggg. 1.º Andar -Janela J 31 (Oscilobatente): O aro do vidro triplo não coincide com o aro do caixilho na zona curva.
hhh. Vãos não concretamente apurados não têm instalado um componente de segurança, a peça antialavanca.
30) A classe de permeabilidade ao ar das janelas e portas fornecidas e instaladas pela Ré, deveria ser Classe 4, mas em consequência do referido em 29) e porque existem algumas folgas dos caixilhos, alguns fechos que não funcionam convenientemente e algumas borrachas vedantes que têm folgas/juntas abertas, as janelas e portas não garantem uma total permeabilidade ao ar.
31) O referido em 29) e 30) contribui para um deficiente desempenho térmico e acústico das janelas e portas.
32) As janelas e portas constantes do contrato referido em 4) e 29) foram instaladas até data não concretamente apurada, mas por volta de Outubro de 2018.
33) As situações referidas em 29) foram logo comunicadas pelos Autores à Ré.
34) O Autor enviou email a CC a 02.10.2018 de onde consta que «...A minha mulher disse que ainda não foi contactada por si em relação a terminar o processo das janelas. O senhor da empresa que o Sr. CC mandou lá para afinar as portas disse que ia falar consigo e depois o Sr. CC entrava em contacto connosco mas até agora não houve qualquer contacto.
(...)
Coisas que necessitam de ser feitas...»
35) A 08.10.2018, CC envia email ao Autor com o seguinte teor «...amanhã vamos terminar a obra, mudar a ferragem da janela do WC e afinar o que for necessário, levo também kits de limpeza, em relação aos vidros já mandei fabricar os que estão mencionados, não virão a tempo de colocar amanhã, mas mal estejam prontos ligo convosco e vou colocá-los...»
36) Em 03.01.2019, o Autor enviou email a CC com o seguinte teor «...Como já lhe tinha dito da última vez que nos encontramos em Outubro, nós vamos aí este mês mais precisamente do dia 20 ao dia 26 de Janeiro. Espero que por esta altura já tenha feito todas as consultas necessárias de forma a poder completar a instalação das janelas com a qualidade que se espera de uma empresa como a A....
(...) Se necessitar de fazer uma ou mais visitas à casa durante os próximos sábados, por favor diga com a devida antecedência de forma a poder comunicar com os meus familiares para lhe abrirem a porta».
37) Em 15.01.2019, o Autor enviou email a CC com o seguinte teor «...Poderia dizer se está tudo preparado de forma a poder completar os trabalhos das janelas em ... entre o dia 20 e 26 de Janeiro? depois de muitas oportunidades dadas para resolver a situação ainda tenho que andar atrás de si para saber quando vai completar os trabalhos. (...)»
38) No dia 11.02.2019, CC enviou email ao Autor com o seguinte teor: «...peço perdão por só responder agora, mas estive doente com gripe, vou marcar ainda durante esta semana para ir a vossa casa com pessoal competente para completar os trabalhos, hoje ou amanha entro em contacto convosco para agendar o dia.»
39) Em 28.02.2019, o Autor enviou email a CC com o seguinte teor «...Vou estar em Portugal do dia 18 de Março ao dia 23 de Março. Arranje as coisas de forma a poder completar o trabalho nessa altura. E a ultima vez que falo disto consigo. ...»
40) Em 21.03.2019, o Autor enviou email a CC com o seguinte teor «Em baixo esta a copia da lista incluída em emails anteriores das coisas acordadas para terminar o trabalho. Venha com tudo preparado amanha as 9h/9h30m para resolver isto de uma vez por todas.
Coisas que necessitam de ser feitas:
(...)»
41) Em 30.04.2019, o Autor enviou email a CC com o seguinte teor «Sr. CC, Já passou mais de um mês desde que foi lá a casa. Já tem as peças e materiais todos para proceder ao reforço das janelas e portas como acordado? Quando tenciona ir lá a casa para resolver o assunto de uma vez por todas?»
42) No dia 02.05.2019, CC enviou email ao Autor com o seguinte teor «... já encomendei as ferragens necessárias vão ser entregues durante a próxima semana, mal me entreguem ligo com o Engº a combinar ...»
43) Em 11.06.2019, o Autor enviou email a CC com o seguinte teor «Sr CC, Ainda nao recebi chamada nenhuma sua para combinar a ida la a casa para terminar o trabalho.
Vou estar aí em Portugal do dia 24 de Junho a 5 de Julho.
Eu estive ate agora a dar-lhe ampla oportunidade de corrigir os graves erros que foram feitos na instalação das janelas mas passados quase dois anos não posso permitir que isto continue assim.
Assim sendo, se não completar o trabalho todo como foi acordado ate ao dia 5 de Julho serei obrigado a pedir ao meu advogado, que já esta ao corrente da situação, para mandar uma carta para Lisboa a explicar a situação e resolver isto a bem ou a mal.»
44) No dia 26.06.2019, CC enviou email ao Autor a agendar o dia 02.07.2019 para concluir a obra.
45) Em 24.07.2019, o Autor enviou email a CC com o seguinte teor «Como tinha dito vou estar em Portugal entre o dia 9 e o dia 20 de Setembro 2019. Organize as coisas com antecedência, especialmente com o AA, de forma a se poder completar o trabalho e ficar as coisas como devem ate ao dia 20 de Setembro.
Marque com o AA para ele ir para la logo no dia 9 de Setembro para ele poder ter tempo suficiente para resolver o problema das janelas de uma vez por todas.»
46) Em 30.08.2019, o Autor enviou email a CC com o seguinte teor «Queria saber se já tem as coisas combinadas com o AA das janelas de forma a ele ir para ... do dia 9 de Setembro em diante? A saga das janelas tem que ficar terminada nessas duas semanas que vou estar ai. ...»
47) No dia 09.09.2019, CC enviou email ao Autor com o seguinte teor «Engº peço perdão de só responder agora, o AA vai esta 4ºfeira de manha concluir o trabalho em sua casa ...»
48) O Mandatário do Autor, em 25.05.2020, enviou email à Ré com o seguinte teor: «O M/ Cliente ... celebrou com V. Exªs contrato para fornecimento de materiais e serviços para a sua moradia sita em ... ...
Apesar das V/ sucessivas tentativas e promessas de solucionar os defeitos dessa empreitada, permanecem ainda muitos defeitos com todos as consequências daí inerentes.
Pelo que o M/ cliente me incumbiu de propor acção por tais motivos.
Contudo, antes de o fazer, venho indagar se V. Exªs estão na disposição de eliminar rápida e eficazmente tais defeitos.
Fico a aguardar as notícias de V. Exªs pelo prazo de 8 dias, findos os quais, nada mês endo transmitido no referido sentido da eliminação rápida e eficaz dos referidos defeitos, o M/ Cliente proporá o competente processo.
(...)»
49) O Autor, através do seu Mandatário, em 04.06.2020, enviou carta registada à Ré com o seguinte teor:
«...O M/cliente ... celebrou com V. Exas. contrato para fornecimento de materiais e serviços para a sua morada ....
Apesar das v/sucessivas tentativas e promessas de solucionar os defeitos dessa empreitada, permanecem ainda muitos defeitos com todos as consequências daí inerentes.
Pelo que o m/cliente me incumbiu de propor acção por tais motivos.
Contudo, antes de o fazer, venho indagar se V. Exas. estão na disposição de eliminar rápida e eficazmente tais defeitos.
Fico a aguardar as noticias de V. Exas. pelo prazo de 8 dias, findos os quais, nada me sendo transmitido no referido sentido da eliminação rápida e eficaz dos referidos defeitos, o m/cliente proporá o competente processo.
(...)»
50) A Ré respondeu à carta de 04.06.2020, por email de 12.06.2020 subscrito pelo seu administrador e o Autor respondeu a esse mesmo email, por email do mesmo dia, subscrito pelo Mandatário dos Autores.
51) A 07.08.2020, o Autor enviou email para CC com o seguinte teor:
«(...)
...passado mais de dois anos após o começo da instalação das janelas e um sem número de oportunidades dadas ao Sr. CC de resolver os graves problemas identificados nas mesmas, até à data os problemas continuam os mesmos.
As janelas empancam constantemente, oscilobatentes não funcionam, não vedam correctamente em teros térmicos e acústicos, parte preta dos vidros visível, etc. Além disso, os caixilhos já estão excessivamente furados e as ferragens torcidas com os constantes ajustes e mudanças de ferragens que em nada resolveram o problema.
Na sequência da carta enviada no dia 25 de Maio de 2020... o Sr. CC mandou ao imóvel outros técnicos para tentarem resolver os problemas identificados.
Estes e outros técnicos... não conseguiram resolver o problema com ajustes e mudanças de algumas ferragens. Além disso, desta vez os ajustes resultaram em dois vidros partidos. Falam em problemas na qualidade dos caixilhos e ferragens e na instalação deficiente das janelas, por exemplo a nível de apoio dos vidros nos próprios caixilhos.
Na última visita do Sr. CC ao imóvel, no dia 3 de Julho de 2020, o Sr. CC finalmente chegou à conclusão que a única forma de conseguir resolver o problema seria trocar todas as janelas excepto as fixas e as basculantes por umas novas com os caixilhos devidamente reenforçados, ferragens preparadas para suportar o peso das folhas e a colocação feita por pessoal mais experiente.
O Sr. CC disse então que iria preparar um relatório na semana ...e que me mandaria uma cópia do tal relatório nessa mesma semana.
...prontificou-se a mudar os dois vidros que forma partidos pelos técnicos na semana de 29 de Junho.
... Após isso, não obtive mais nenhuma comunicação do Sr. CC e quando lhe tentei ligar não atendeu o telefone.
(...)»
52) A 04.09.2020, o Autora, através do seu Mandatário, envia email ao legal representante da Ré a informar que os Autores aguardam a eliminação efectiva dos defeitos da empreitada num prazo curto, ao que o administrador da Ré respondeu por email de 09.09.2020.
53) No dia 07.09.2020, CC enviou email para o Autor com o seguinte teor:
«...Aquando da ultima intervenção na obra de sua casa .... em que no decorrer dos trabalhos...se partiram dois vidos, de imediato reportei.... Como tal confirmo por este meio que esses vidros já nos foram entregues, estando no nosso armazém...Como ...me tinha informado e assim ficou falado que iria estar em Portugal durante o mês de Setembro, estou a sua disposição para que marque a data em que é possivel ir a sua casa colocar os vidros...Aproveitaremos essa intervenção para realizar as afinações adicionais nas caixilharias que solicitou...».
54) No dia 09.09.2020, CC enviou email para o Autor com o seguinte teor «... reitero o meu pedido de informação das datas em que o Engº vai estar em Portugal, para agendar colocação dos vidros, e trabalhos de afinação das janelas e portas».
55) A 11.09.2020, o Autor enviou email para CC com o seguinte teor
«... Se bem se recorda, quando os vidros foram partidos no inicio do mês de Julho 2020 pelos técnicos enviados pela A... no qual o Sr. CC também estava presente, o Sr. CC disse que iria encomendar os dois vidros e os iria substituir prontamente. Foi-lhe dito que quando quisesse ir ao imóvel fazer a substituição dos mesmos, para dizer com um ou mais dias de antecedência que um familiar meu vinha cá para lhe abrir a porta. Sempre foi disponibilizada a vinda ao imóvel uma vez que temos familiares que têm a chave e que estão disponíveis para vir cá quando necessário. A única coisa que lhe foi pedida foi para dizer com um ou mais dias de antecedência. Só agora fui informado que os vidros já estão no vosso armazém do Porto desde o principio de Agosto.
Pode vir ao imóvel fazer a substituição dos mesmos já a partir da próxima segunda-feira (14/09/2020) logo pela manhã. Por favor envie-me uma mensagem para confirmar quando tenciona vir cá e a que horas.
Em relação às afinações temo que vá seguir o mesmo caminho do passado que claramente nos trouxe até esta situação menos boa. O número de técnicos que já mandou ao imóvel para fazer afinações sem nunca conseguirem resolver o problema é uma clara indicação que existem problemas maiores nos caixilhos, ferragens e/ou instalação dos mesmos que não se resolve apenas com ajustes. Se assim fosse, este assunto já estaria resolvido à muito tempo atrás numa única intervenção. Como é obvio, não tenho vantagens absolutamente nenhumas em ter cá técnicos a andar de volta de janelas que deveriam funcionar correctamente desde o inicio à quase 3 anos atrás. Por outro lado, as desvantagens são muitas e estou disposto a prova-las em tribunal se necessário.
O próprio Sr. CC constatou isso quando esteve no imóvel pela última vez no dia 3 de Julho 2020 quando o pus completamente à vontade para verificar o funcionamento das janelas e portas e mal mexeu na primeira janela grande da cave viu que o mecanismo de abertura da janela empancava em oscilobatente tornando a abertura e funcionamento da janela muito difícil. Por exemplo, essa mesma janela já foi ajustada por vários técnicos sem nunca resolverem o problema. Eles começam os ajustes e passado pouco tempo abandonam a obra sem nunca conseguirem resolver o problema. O mesmo aconteceu com os técnicos que estiveram cá no dia 3 de Julho que foram embora às 12h.
Se bem se recorda, nesse mesmo dia, o Sr. CC chegou à conclusão que a única forma de conseguir resolver o problema de uma vez por todas em vez de andar a perder tempo e dinheiro com ajustes que não resolveram o problema de raiz, seria trocar todas as janelas excepto as fixas e as basculantes por umas novas com caixilhos devidamente reenforçados, ferragens preparadas para suportar o peso das folhas e a colocação feita por pessoal mais experiente e também disse que iria preparar um relatório na semana a começar a 6 de Julho para mandar para Lisboa a explicar isso e que me mandaria uma cópia do tal relatório nessa mesma semana. Até à data nunca recebi cópia de relatório nenhum.
Daí me surpreende o Sr. CC voltar a falar novamente em ajustes nas janelas e portas.
Eu como Cliente, a única coisa que quero é que as janelas funcionem e vedem de acordo com as características técnicas dos caixilhos, vidros, ferragens e restantes normas técnicas. (...)»
56) No dia 15.09.2020, CC envia email ao Autor a agendar ida à moradia para o dia 18.09.2020, para substituição de vidros e conclusão restante.
57) A 25.09.2020, o Autor enviou email para CC com o seguinte teor «... Escrevo este email no seguimento da nossa conversa no dia 18 de Setembro de 2020 quando foi ao meu imóvel em que me confirmou que entraria em contacto comigo e me enviaria um email até ... dia 23 de Setembro 2020, a dizer qual era a solução proposta pela A... para resolver os problemas das janelas. Infelizmente, .. não obtive nenhum contacto seu ...».
58) A 14.11.2020, CC enviou email para o Autor com o seguinte teor:
«Caro Engº AA, apos analisada situação referente a obra de caixilharia em sua casa em ... na Rua ... a A... optou e de forma a resolver a situação em definitivo substituir os vãos em anexo, ou seja todas as portas de sacada, de forma que encerremos esta situação a bem de ambas as partes, e acertemos o valor em falta....»
59) A 23.11.2020, o Autor enviou email para CC com o seguinte teor:
«Acuso a recepção do V/ e-mail abaixo de dia 14 deste mês.
É positivo o facto de pretenderem reparar os defeitos das janelas, e já que ao longo do longo tempo já decorrido - como V. Exª bem sabe - tem-se verificado a ineficácia de A... SA quanto à reparação desses defeitos.
Gostaríamos contudo de saber mais em detalhe o que concretamente pretendem efectuar para reparação dos defeitos e respectivos prazos.
Coloco à consideração - dada a quantidade das V/ tentativas de reparação dos defeitos que não surtiram efeito - que comecem por fazer a intervenção numa das janelas para verificarem se a V/ solução de reparação dos defeitos é eficaz.
Os custos de remates das janelas por motivos das reparações dos defeitos que venham a ser feitos por V. Exªs ficam a V/ cargo, porquanto já tivemos custos enormes com remates anteriores implicados pelas V/ anteriores tentativas de eliminação dos defeitos das janelas que se revelaram ineficazes.
Assim e reiterando que apreciamos que V. Exªs queiram reparar os defeitos das janelas, efectuada que seja a reparação de todos os defeitos de forma eficaz, pagaremos o montante de € 3.333,00 que falta pagar do preço total contratado para a obra.
Este processo muito provavelmente incluirá o parecer de um profissional qualificado/perito independente de forma a assegurar que todas as reparações dos defeitos foram executadas de acordo com as respectivas normas, características técnicas, etc.»
60) A 16.02.2021, o Autor enviou email para CC com o seguinte teor «... Tentei ligar-lhe à pouco mas sem sucesso.
Quando falamos pelo telefone no dia 25/01/2021, o Sr. CC informou-me que duas janelas novas para os vãos grandes da cave já estavam praticamente terminadas com os devidos reforços mas que iria ligar para as pessoas da fábrica a confirmar e depois me daria noticias.
Poderia informar quando é que estará pronto ir a minha casa proceder à substituição das janelas?
Necessito de saber pelos menos com uma semana de antecedência para ter alguém lá para lhe abrir a porta.
De quantos dias necessita para fazer a substituição das primeiras duas janelas?»
61) A 23.03.2021, o Autor enviou email para CC com o seguinte teor «... Tentei ligar-lhe à pouco mas sem sucesso.
Passado quase dois meses após a nossa última conversa pelo telefone, não obtive nenhuma resposta ao meu email anterior. Mais uma vez o nivel de comunicação da A... com o Cliente deixa muito a desejar.
As janelas novas da cave já estão prontas para ser instaladas? Quando é que pode ir lá a casa para as instalar?
Espero receber uma resposta definitiva ainda esta semana.
Caso contrário serei obrigado a pedir ao meu advogado para finalizar o processo e dar entrada com isto em tribunal.»
62) A 15.06.2021, o Autor enviou email para CC com o seguinte teor:
«Após várias tentativas da minha parte, realizada através de várias chamadas telefónicas para si, até ao momento e passado mais de sete meses desde que me enviou o email no dia 14 de Novembro de 2020 a confirmar que iria proceder à substituição das janelas, não obtive nenhuma confirmação de quando iria executar o trabalho. Apenas me disse que duas janelas grandes para a cave estavam a ser preparadas com os devidos reforços.
Não entendo porque passado mais de sete meses desde que enviou o email e vários anos após saber dos defeitos das janelas, nem uma única janela foi substituída de forma a reparar os defeitos.
Reitero aqui a mensagem que lhe enviei para o seu telemóvel no dia 26/05/2021 a informar que se as duas janelas grandes da cave não forem instaladas até ao dia 30/06/2021, vou proceder de imediato com uma acção em tribunal para resolver isto de uma vez por todas. Não recebi nenhuma comunicação sua desde que lhe enviei essa mensagem no dia 26/05/2021. Isso mostra claramente a sua falta de interesse em querer resolver as coisas.
Dessa forma não me restam outras alternativas a não ser recorrer ao tribunal para regularizar esta situação que já se arrastou tempo demais. (...)»
63) Em consequência do referido em 15) a 29), a confiança dos Autores depositada no Sr. CC foi diminuindo com o passar do tempo.
64) O referido em 29) a 31) mantém-se, não obstante todos os pedidos formulados pelos Autores e as respostas da Ré conforme emails e cartas referidos em 36) a 62).
65) A reparação do referido em 29) a 31) ascende a valor não concretamente apurado.
66) Os Autores residiam e residem em Inglaterra.
67) Desde 2018 que Autores não usufruem, como previam e desejavam, da moradia quando se deslocam com os seus filhos menores a Portugal, o que muito os desgosta, entristece e enerva.
68) O referido em 23) a 25) provocou e provoca desagrado, desgosto e desânimo para os Autores por verem alterada a arquitectura da moradia.
69) Desde o referido em 32) e até Julho de 2020 a Ré realizou várias intervenções e assistências, em número não concretamente apurado, na moradia dos Autores.
70) Tendo a última intervenção ocorrido em Julho de 2020, momento em que foram partidos vidros pelos técnicos da Ré.
71) Após a reunião da equipa e analisada a factualidade da obra em questão, a Ré chegou à conclusão que seria de substituir 6 janelas, o que comunicou conforme referido em 58).
72) Os Autores solicitaram à B..., Lda. uma avaliação das janelas e portas em PVC montadas na moradia pela Ré, no que despenderam € 495,08.
*
Por outro lado, foram julgados não provados os que se seguem:
a) O Autor, antes da encomenda dos caixilhos, manifestou ao Sr. CC a sua preocupação com a abertura das janelas, tendo CC garantido que estava a lidar com profissionais e que tudo tinha sido pensado e que o Autor não tinha que se preocupar com esse problema uma vez que as janelas iriam funcionar corretamente sem ter que mexer nas paredes.
b) O Autor pediu vidros translúcidos para os WC e a Ré instalou vidros transparentes.
c) A Ré instalou vidros riscados.
d) A Ré, assim que tomou conhecimento da complexidade inerente à obra, foi franca e honesta com os Autores e alertou-os que a obra revestia uma especial complexidade.
e) Assim como alertou os Autores de que poderiam surgir contratempos que levariam inevitavelmente a um atraso na conclusão da obra.
f) A Ré deu conhecimento aos Autores que poderia ser necessário proceder à retirada de medidas do local mais que uma vez antes de se proceder à instalação das caixilharias.
g) Deu ainda conhecimento aos Autores que poderia ser necessário proceder à substituição de caixilharia e/ou vidros que se danificassem no transporte ou até mesmo aquando da colocação.
h) A Ré deu ainda conhecimento aos Autores que poderiam haver atrasos no fabrico e/ou fornecimento das caixilharias devido à especificidade da obra em questão (a referida curvatura nas janelas e portas).
i) A instalação as janelas e consequente conclusão da obra foi efectuada em Agosto de 2018.
j) A Ré apenas se poderia dirigir à obra quando os Autores se encontrassem em Portugal.
k) O referido em 66) dificultou bastante o agendamento de deslocações por parte da Ré à obra quando necessário e, em consequência, atrasou as referidas reparações.
l) Em 2020, com a COVID 19, muitas empresas parceiras da Ré, que lhe forneciam materiais, fecharam e outras tantas empresas atrasaram imenso as suas produções.
m) As equipas de trabalhadores da Ré eram inconstantes
n) O que teve impacto na actividade da Ré.
o) Foi sendo necessário proceder à correcção de medidas anteriormente tiradas porquanto as empresas que outrora eram parceiras da Ré cessaram actividade e não forneceram o material devido.
p) A Ré sempre deu conta aos Autores dos contratempos que foram surgindo.
q) A Ré sempre respondeu às solicitações dirigidas pelos Autores por e-mail ou por chamadas de voz.
r) Aquando do referido em 70) vidros foi necessário proceder à retirada de medidas (para confirmar as anteriores).
s) O referido em 71) foi também comunicado via chamada de voz.
t) Contudo os Autores não se encontravam em Portugal e quando se encontravam em Portugal, avisaram a Ré extemporaneamente.
u) O que impossibilitou que a Ré desmarcasse as deslocações às obras que havia pré-definido para os dias em questão.
v) A moradia dos Autores está permanentemente fechada.
w) Sempre que a Ré demonstrava disponibilidade em deslocar-se à obra para verificar os alegados problemas invocados pelos Autores, os Autores não se encontravam em Portugal.
x) O custo da reparação do referido em 29) a 31) ascende a, pelo menos, €.30.000,00 com IVA incluído.
* (…)
*
SOBRE A EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDEMNIZAR.
Sob este tema, é justificado aglutinar a apreciação das questões jurídicas suscitadas pela recorrente nas conclusões 39 e segs., quer atinentes à existência ou não de uma situação de incumprimento definitivo do contrato a si imputável, quer à errada aplicação do regime jurídico da empreitada de consumo (DL nº67/2003, de 8-4), quer ainda à escolha da indemnização de natureza pecuniária, em lugar da reparação dos defeitos subsistentes na instalação.
Segundo pensamos e salvo o devido respeito, a este nível, a censura dirigida pela R. limitou-se a esparsas considerações que, destinadas a colocar em crise aspectos parcelares da sentença recorrida, evidenciam a falta de uma linha de orientação de que resulte outra decisão para a causa.
Assim, começou por defender que a primeira instância “qualifica erradamente a situação como de incumprimento definitivo, quando estamos perante uma situação de mora contratual” (cfr. conclusões 39 e segs.).
Seguidamente, dirige a sua crítica já para a suposta interpretação errónea do DL nº67/2003, atinente às empreitadas ao consumo, por ali se considerar que o consumidor pode escolher discricionariamente a indemnização pecuniária em vez da reparação (conclusões 43 e 44).
Logo após, altera o foco da sua atenção para o regime dos arts. 562.º e 566.º do Código Civil, arguindo que a decisão sob censura condenou em indemnização pecuniária sem sequer averiguar se a reparação natural era possível, uma vez que deveria ter sido privilegiada a reparação em espécie (conclusões 45 e segs.).
Vejamos.
Sendo evidente que o caso dos autos versa um contrato de empreitada de colocação de janelas e portas numa habitação, executado pela empreitada com inúmeros defeitos, ou desconformidades face ao uso normal do bem, descritas em factualidade que, na sua esmagadora maioria, nem foi impugnada, importa antes do mais tomar em consideração o regime previsto nos arts. 1221.º e segs. do CC.
De acordo com o disposto no art. 1221.º/1, se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
Ao passo que, nos termos do art. 1222.º do CC, não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
Todavia, estes não são os únicos direitos concedidos ao dono de obra em caso de execução defeituosa dos trabalhos a cargo do empreiteiro, acrescentando o art. 1223.º do mesmo diploma que o exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais.
Tradicionalmente, este preceito legal foi considerado aplicável às situações em que os defeitos tinham sido reparados, ou a obra nova havia sido realizada, e mesmo em caso de redução do preço ou de resolução do contrato, destinando-se a compensar o dono de obra complementarmente face a outros danos.
Preconizando-se em coerência que o nosso Código “não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos, ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro”, pois “só em execução se pode pedir que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor” e porque a lei “supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4.ª ed., p. 896).
Sucede que, embora o segmento inicial do art. 1223.º do CC possa dar azo a alguma hesitação, quanto à exigência do exercício dos direitos previstos nos artigos antecedentes simultaneamente com a concessão de indemnização, toda a letra do preceito é perfeitamente compatível com uma solução de simples extensão da tutela jurídica da posição do dono da obra, de modo a incluir também a faculdade de ser “indemnizado nos termos gerais”, independentemente de ter ou não exercido os demais direitos que a lei prevê.
Na verdade, sobretudo a parte da norma que prevê a remissão para os termos gerais, vigentes em sede de direito à indemnização, é imediatamente sugestiva de uma opção legal que não condiciona o dono de obra, necessariamente, ao exercício das faculdades especificamente previstas para o contrato de empreitada nos arts. 1221.º e segs. do CC, permitindo o recurso alternativo às normas gerais em defesa de um ressarcimento completo do contraente lesado.
Ao que acresce, decisivamente, a circunstância de em tal diploma jamais se prever a exclusão da vigência das normas gerais sobre incumprimento contratual e indemnização ao contrato de empreitada.
Hodiernamente, por isso, a jurisprudência vem decidindo que, “não estando excluída no contrato de empreitada a aplicação das regras gerais em matéria do não cumprimento das obrigações, verificando-se qualquer uma das circunstâncias referidas no artigo 808.º, n.º 1 - perda de interesse ou interpelação admonitória, que transformam a mora em incumprimento definitivo, não há que aplicar o regime dos artigos 1220.º, 1221.º e 1222.º, mas sim as regras gerais do incumprimento contratual, podendo o dono da obra proceder ele próprio à reparação dos defeitos e/ou exigir indemnização relativa ao custo da reparação dos defeitos”, com base nos “artigos 798.º e 801.º, n.º 2 do Cód. Civil” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/12/2025, relator Paulo Correia, proc. nº1700/20.4T8CLD.C1, disponível na citada base de dados em linha; no mesmo sentido e na mesma fonte, cfr. ainda, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/11/2023, relatora Anabela Luna de Carvalho, proc. nº 864/23.0T8STR.E1).
Da mesma forma, a doutrina tem preconizado solução muito próxima, como aliás constatou, com acerto, a sentença recorrida, afirmando que o direito do dono da obra a ser indemnizado “pode ser exercido cumulativamente com o exercício de tais direitos ou isoladamente, nas hipóteses em que se revela o único meio de reparação do prejuízo resultante da existência do defeito” (cfr. J. Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 4.ª ed., pp. 115, sendo nosso o destacado).
E que “verificado um incumprimento definitivo das obrigações de eliminação dos defeitos”, o dono da obra “deve poder optar entre o direito à redução do preço ou à resolução do contrato (...) ou a efectuar a reparação ou reconstrução da obra pelos seus meios, ou com recurso a terceiros, sendo o empreiteiro responsável pelo custo desses trabalhos” (cfr. J. Cura Mariano, Ob. cit., p. 124).
Daqui resulta, pois, que o entendimento doutrinal tradicional a este respeito tem sido superado, concordante e solidamente, por jurisprudência e doutrina.
O que esta preconiza não apenas quando é “urgente a reparação e não tendo procedido o empreiteiro procedido atempadamente à eliminação do defeito”, “com base nos princípios gerais, em particular a ação direta (artigo 236.º)”, como “esta via pode igualmente ser seguida perante a reiterada incapacidade de eliminação dos defeitos por parte do empreiteiro, bem como no caso de abandono da obra ou de insolvência do construtor” (cfr. P. Romano Martinez, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, UCP Editora, p. 825).
Nota-se assim que, mais amplamente do que o incumprimento definitivo do contrato, esta hipótese de recurso aos termos gerais do direito de indemnização concedida ao dono da obra lesado depende somente da falta de cumprimento, ainda que definitiva, nomeadamente por incapacidade, da obrigação de eliminar os defeitos que validamente impenda sobre o empreiteiro.
O que, no caso dos autos, está plenamente verificado, atentas as sucessivas e muito insistentes comunicações que os AA. dirigiram à R. com o sentido de denunciar os vícios verificados na instalação das janelas e de solicitar-lhe a respectiva eliminação, sempre sem sucesso.
No que, de acordo com os factos apurados, os AA. tiveram o cuidado de deixar ao critério da empreiteira, como é suposto por ser ela o contraente dotado dos conhecimentos técnicos para o efeito, quanto à opção entre reparar os concretos problemas apontados ou erigir uma nova instalação.
Sem que a R., no entanto, tenha logrado uma coisa ou outra, refugiando-se ao invés, salvo o devido respeito, em respostas evasivas, documentadas sobretudo nos factos provados nº47 e segs., que de modo nenhum foram capazes de sequer debelar os problemas, como resulta nítido do extenso rol de desconformidades que o ponto nº29 daqueles factos evidencia terem permanecido na obra.
Registe-se igualmente que, liberto da forma descrita de putativas amarras resultantes do regime específico da empreitada contido nos arts. 1221.º e 1222.º do CC, é legítimo ao dono da obra realizada com defeitos definitivamente não eliminados, e tendo por fundamento o regime geral do direito à indemnização em sede contratual, optar livremente entre a indemnização pelo dano positivo inerente à cabal execução do contrato ou negativo emergente da sua falta.
O que se constata por simples recurso às soluções que emanam do art. 801.º do Cód. Civil, mesmo segundo a doutrina tradicional.
Com efeito, como ela ensina, “se o credor não realizou a sua contraprestação e pretende realizá-la, pode fazê-lo, correspondendo, neste caso, a indemnização ao prejuízo total pela falta de cumprimento do contrato (interesse contratual negativo ou dano de incumprimento). O mesmo se passa, quando o credor, tendo cumprido da sua parte, pretenda manter o cumprimento”.
Em alternativa, porém, “se o credor ainda não realizou a sua contraprestação, já não tem de a realizar. Se a realizou, pode exigir (…) a sua restituição por inteiro e não apenas na medida do enriquecimento do devedor” (cfr. P. Lima e A. Varela, Ob. cit., p. 58).
Assim sendo, tornam-se pouco mais que irrelevantes as considerações tecidas no recurso a respeito do incumprimento definitivo do contrato, da interpretação alegadamente errónea do regime jurídico referente às empreitadas ao consumo e da falta de averiguação sobre a possibilidade da reparação em espécie.
Diversamente, o que está em causa é a falta definitiva de cumprimento da obrigação de eliminar os defeitos, para a qual é indiferente, quer convocar o regime do DL nº67/2003, quer, necessariamente, o critério da prevalência da reparação natural a que se refere o art. 566.º/1 do CC, desde logo porque a possibilidade de o próprio lesante proceder à reconstituição de facto foi tentada à exaustão e ficou definitivamente incumprida.
Deve reconhecer-se, apesar disso, a importância que, por força da maior segurança jurídica que daí advém, a citada jurisprudência atribui, tal como fez a sentença recorrida, à verificação, como requisito necessário para o recurso a terceiros na correcção da empreitada, da situação de incumprimento definitivo do contrato pelo empreiteiro, a aferir segundo os critérios gerais, incluindo, embora sem o limitar forçosamente a esse comando legal, o disposto no art. 808.º do CC sobre a conversão da mora em falta definitiva de cumprimento.
Simplesmente, mesmo com essa exigência, os factos comprovados nos nossos autos denunciam claramente que o referido recurso é legítimo, atenta a presença de um incumprimento definitivo do contrato por parte da empreiteira.
Na realidade, as últimas comunicações do A. são inequívocas quanto à perda de confiança na R. e, portanto, no sentido da ruptura contratual, em particular quando referiu, por mais que uma vez, desde Março de 2021, que caso se mantivesse a falta da devida instalação das janelas, iria “proceder de imediato com uma acção em tribunal para resolver isto de uma vez por todas”, pois “não me restam outras alternativas a não ser recorrer ao tribunal para regularizar esta situação que já se arrastou tempo demais” (factos provados nº61 e 62).
Comunicação admonitória perante a qual, ressalvado o devido respeito, a R. permaneceu totalmente inerte, insensível aos apelos da contraparte e em posição de definitivo inadimplemento do contrato de empreitada, ao abrigo do disposto na segunda parte do art. 808.º/1 do Cód. Civil.
É justo, aliás, neste ponto, citar a decisão recorrida, pela cuidada subsunção jurídica que operou a propósito da factualidade inerente ao litígio, nomeadamente quando salientou que, face aos últimos emails do A, “mas também todo o desenrolar da situação, desde a celebração do contrato em 30.10.2017 até 15.06.2021, ou seja, um processo que demorou mais de três anos e meio, até ao envio da derradeira comunicação”, era de entender “que está demonstrado o incumprimento definitivo da Ré” (cfr. fls. 38).
Merecendo também a nossa adesão o entendimento de que, pelo menos desde Novembro de 2020, “e não obstante todos os emails enviados pelo Autor à Ré e tentativas de contacto telefónico, a Ré remeteu-se ao mais absoluto silêncio e à ausência de qualquer resposta, explicação ou tentativa de justificação ao Autor das razões pelas quais, meses volvidos desde que informou que iria proceder à substituição de seis janelas/portas, não o fez e nada disse. E note-se que a crer no teor dos emails, para além dos emails, existiram diversas tentativas de contacto telefónico e de envio de mensagens para o telemóvel” (cfr. fls. 39)
Tal como partilhamos a ideia defendida na decisão recorrida de “que, com o envio de tais comunicações o Autor comunicou à Ré de forma evidente a sua perda de interesse na realização da sua prestação, ou seja, na reparação dos defeitos que as janelas e portas fornecidas e instaladas pela Ré na moradia do Autores apresentavam e, decorridos mais uns anos, ainda apresentam”, sendo essa perda de interesse “objectivamente fundada, pois os Autores não podem ficar indefinidamente à espera que a Ré decida responder e agir”.
Ademais, crê-se que a situação de incumprimento definitivo por parte da R., na qualidade de empreiteira, já remontava a data anterior, face às persistentes faltas de observância dos prazos suplementares que lhe foram concedidos pelos AA., como donos da obra, desde Junho de 2019.
Especialmente com a comunicação que, nessa data, o A. dirigiu à R. no sentido de que “se não completar o trabalho todo como foi acordado ate ao dia 5 de Julho serei obrigado a pedir ao meu advogado, que já esta ao corrente da situação, para mandar uma carta para Lisboa a explicar a situação e resolver isto a bem ou a mal” (facto provado nº43).
É que, na referida data, por um lado, estava largamente excedido o prazo inicialmente previsto para a conclusão dos trabalhos da empreiteira, que seria quando muito no final de Agosto de 2018, i. é, 60 dias após o pagamento de 45% do preço acordado.
Por outro lado, nessa comunicação, foi estabelecido um prazo suplementar para o cumprimento das obrigações da R., por esta não observado, acompanhada da advertência de resolução definitiva da situação no caso contrário.
Ora, como refere a jurisprudência, “perante um contrato de empreitada com prazo certo para o cumprimento da obra, ultrapassado esse prazo e não estando aquela concluída, pode afirmar-se que o devedor entrou em mora. Tendo o empreiteiro sido notificado pelo dono da obra que lhe concede um prazo suplementar para o cumprimento e, decorrido este prazo, a obra não estiver concluída, a mora do credor transforma-se em incumprimento definitivo, dando azo à resolução do contrato” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/11/2024, relatora Raquel Correia de Lima, proc. 2701/22.3T8VNG.P1, acessível na citada base de dados).
Porém, ainda que assim não se entendesse, sempre haveria que considerar o momento da ruptura contratual entre AA. e R., com a inerente definitividade do incumprimento subsistente da segunda, com a entrada da presente acção em juízo e subsequente citação da empreiteira, naturalmente em conjugação com a restante factualidade relativa à falta de eliminação dos defeitos, apesar de solicitada.
Esse circunstancialismo, segundo entendemos e considerando o pedido principal formulado na petição inicial, teve o condão de selar a cessação da relação contratual de forma determinante.
Certo que, estando “reunidas as condições necessárias para a autora poder romper o contrato por vontade unilateral, de acordo com o expressamente acordado entre ela e os réus, a instauração de uma ação judicial para exigir destes as responsabilidades assumidas, deve ser entendida como a vontade da autora em resolver o contrato em causa, valendo como resolução convencional tácita e unilateral, considerando-se, neste caso, o contrato resolvido com a citação dos réus para os termos da ação” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12/1/2022, relatora Rosa Tching, proc. 3504/19.8T8LRS.L1.S1, também em dgsi.pt).
Deve ainda acrescentar-se, por ser relevante em termos de senso comum, que foi justamente nesses termos que o representante legal da R. entendeu o comportamento dos AA., como manifestou em audiência quando, a propósito de alguma comunicação de cessação contratual, respondeu afirmativamente por ter recebido a citação para este processo judicial.
Impondo-se notar que todas as referências acima feitas sobre a resolução do contrato pressupõem, como é evidente, uma situação de incumprimento definitivo, perante a qual o contraente prejudicado pode, por sua opção, fazer espoletar ou não os efeitos da desvinculação.
Vale por dizer, pois, que soçobra manifestamente a questão suscitada no recurso sobre a falta de incumprimento definitivo do contrato, ficando prejudicadas as restantes a que respeita este ponto da apreciação jurídica do caso.
Sempre se dirá, no entanto, ainda que muito sumariamente, que igualmente não assiste razão à recorrente, salvo o devido respeito por outra opinião, na sua tese da errada aplicação do regime da empreitada de consumo, de um lado e, de outro, da infracção ao critério prioritário da reparação natural.
No que concerne ao primeiro ponto, tendo em conta que constitui jurisprudência firme entre nós que “no regime de empreitada do C. Civil vigoram regras que estabelecem várias relações de subsidiariedade e de alternatividade entre os vários direitos (limitando e condicionando o seu exercício), enquanto no âmbito do Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, os direitos do consumidor, dono da obra, são independentes uns dos outros, estando a sua utilização apenas restrita pelos limites impostos pela proibição geral do abuso de direito” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/2/2025, relator Álvaro Monteiro, proc. 2591/22.6T8AVR.P1, em dgsi.pt).
Donde resulta que, no âmbito de um contrato de empreitada de consumo, após a denúncia dos defeitos, que se revele infrutífera, tem o dono de obra a faculdade de logo instaurar ação destinada a pedir a condenação do empreiteiro no pagamento de indemnização por danos sofridos.
Recordando-se ainda, com a doutrina que, embora os direitos resultantes para o dono da obra tenham idêntico conteúdo aos previstos no CC, já não são de exercício sucessivo, mas independentes uns dos outros, de acordo com o disposto no art. 4.º, n.º 1, do D.L. n.º 67/2003 (cfr. J. Cura Mariano, Ob. cit., pg. 226).
Para além disso, também a recorrente carece de razão, se bem pensamos, na questão da suposta inobservância da prioridade pela reconstituição natural em face da indemnização concedida ao dono da obra.
Certo que, segundo prescreve o art. 566.º/1 do Cód. Civil, a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Sem embargo, quando se refere à indemnização em dinheiro, a lei tem em vista, sobretudo, segundo tem sido entendido actualmente na doutrina, a indemnização por equivalente.
De modo que, “se foi danificada uma máquina que ele utilizava na sua actividade profissional, não pode o lesado pretender ser indemnizado pela perda de receitas que sofre por deixar de a usar em vez da reparação da mesma” (cfr. Henrique Sousa Antunes, Um Ensaio Sobre a Reconstituição Natural, p. 120).
Sem confusão possível, pois, com o reembolso das despesas inerentes à restauração em espécie, como ocorre no caso dos autos, onde é exactamente a mesma a prestação requerida, face à anteriormente acordada, apenas se alterando a pessoa ou entidade que a vai realizar.
Adicionalmente, mas com carácter decisivo, é mister salientar que a reparação natural a cargo da R., como se disse, foi tentada à exaustão, em atenção aos reiterados sucessivos que para tanto lhe foram dirigidos pelos AA., mas sempre em vão, até ao incumprimento definitivo dessa obrigação e do contrato.
Pelo que, mesmo entendendo a referência do art. 566.º/1 do CC a qualquer “indemnização em dinheiro”, sempre haveria de se concluir que a ordem nele consagrada foi efectivamente respeitada e que, no momento da decisão judicial, por força do referido incumprimento, a forma de ressarcimento prioritária havia deixado de ser razoável e legalmente possível.
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SOBRE A MEDIDA DO DEVER DE INDEMNIZAR.
Improcedendo as questões anteriores, cumpre analisar agora o problema dos valores das indemnizações fixadas em primeira instância, em associação a regras de proporcionalidade, equidade e de compensação por danos não patrimoniais, a que se reportam as conclusões 51 e segs. do recurso.
Sustenta a recorrente, neste particular, em primeiro lugar, que a condenação imposta pela decisão recorrida conduz a responsabilidade global potencialmente superior ao dobro do valor da empreitada, quantificado em € 20.000,00, o que viola a ideia de equivalência das prestações e a proibição do enriquecimento sem causa (conclusão 51), bem como o princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição (conclusão 64).
Preliminarmente, cabe dizer, como advertiram os AA., na resposta ao recurso, que a invocação pela recorrente de ofensa à equivalência das prestações e a critérios de proporcionalidade foi feita sem arrimo em base normativa concreta, abstraindo da referência a um preceito constitucional que, configurando comando destinado ao legislador ordinário (“a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”), nenhuma serventia assume para a defesa das pretensões da demandada.
Existe, todavia, uma norma legal destinada a garantir a proporcionalidade das prestações dos contraentes, em sede de empreitada, mesmo no caso de falta de cumprimento das obrigações por parte de um deles.
Trata-se do art. 1222.º/2 do CC que, mitigando o recurso do dono da obra à eliminação dos defeitos e à realização de uma nova construção que supra os vícios, proclama que cessam os direitos conferidos no número anterior se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito.
Estando em causa os dispêndios em que o empreiteiro possa incorrer com a eliminação dos defeitos ou com a edificação de uma nova obra, desta equação do que é ou não proporcional deve logo arredar-se, a nosso ver, o ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial.
Tanto mais que, se acaso a execução imperfeita de uma empreitada produzir efeitos nocivos à vida ou à integridade física do outro contraente, carece de todo o sentido procurar limitar a responsabilidade do facto ilícito com base no preço ajustado para a realização da obra.
Dito de outro modo, as despesas com a reparação dos defeitos, de um lado, e os valores da compensação por danos não patrimoniais, do outro, constituem realidades incomparáveis, sendo os segundos insusceptíveis de consideração, mas apenas as primeiras, na aferição do problema da proporcionalidade.
Assim sendo, importa apenas ter em mente que, enquanto o preço definido para a empreitada ascendeu a € 20.000,00, IVA incluído, a condenação da R. equivalente à eliminação dos defeitos por outrem foi relegada para liquidação de sentença e até ao limite máximo de € 26.667,00.
Parece-nos evidente, em atenção a estes valores, que não está presente, no caso dos autos, a desproporcionalidade apontada pela recorrente, certo que o montante da condenação inerente à reparação, além de não estar ainda definido, podendo ficar aquém do preço da empreitada, apenas pode excedê-lo em cerca de 33% mesmo no seu limite mais elevado.
Neste sentido, à mingua de outros contributos legais para interpretar o conceito de “despesas proporcionais”, é justificado convocar o lugar paralelo fornecido pelo art. 829.º/2 do CC, aplicável na execução específica das obrigações de prestação de facto negativo (cfr. P. Lima e A. Varela, Ob. cit., p. 896).
Dispõe tal norma que “cessa o direito conferido no número anterior, havendo apenas lugar à indemnização, nos termos gerais, se o prejuízo da demolição para o devedor for consideravelmente superior ao prejuízo sofrido pelo credor”.
Ora, no caso dos autos, atentos os valores em comparação, dos quais um não está definitivamente fixado, e ainda o tempo decorrido desde a fixação do preço, afigura-se manifesta a falta de fundamento para afirmar que o montante imposto na condenação é consideravelmente superior ao proveito do dono da obra ou a qualquer outro valor com relevo na relação contratual em apreço.
Razões pelas quais, improcede também a questão da desproporcionalidade que a recorrente suscitou.
Identicamente, é incapaz de merecer o nosso acolhimento a posição que a recorrente procura fazer assentar no instituto do enriquecimento sem causa e com respaldo no preceituado nos arts. 473.º e segs. do Código Civil como motivo de censura do quantum máximo da indemnização pecuniária.
Desde logo, por inexistir o requisito da falta de causa justificativa para a transferência patrimonial que a condenação implicará, a qual, muito ao contrário, conhece um fundamento muito concreto, assente na realização da obra defeituosa e na ausência da sua eliminação, apesar de reiteradamente solicitada.
Para além disso, não existe, como é evidente, enriquecimento algum por parte dos AA., que apenas receberão o valor a liquidar ulteriormente que vai custar efectivamente a execução da obra que contrataram, realizada por terceiro, e que já tiverem pago, ou quando muito o valor realmente indispensável para o efeito que venha a ser determinado com o auxílio de arbitramento.
Ao invés, o caso dos autos denuncia mesmo um empobrecimento na esfera jurídica dos AA., os quais, com o propósito de demonstrar vontade de cumprir a sua obrigação de pagar o preço, logo deduziram ao seu pedido o valor remanescente ainda em falta e que, no final, com a procedência da reconvenção, viram-se ainda condenados, no que se conformaram, a pagar de imediato à empreiteira.
Quer dizer que a mesma realidade, atinente ao valor que faltava pagar do preço da empreitada, e que se cifrava em € 3.333,00, acabou por ser duplamente valorada, em iníquo prejuízo dos donos da obra, embora semelhante epílogo não tenha merecido reacção divergente da parte deles.
No que concerne a critérios de equidade, pensamos que a exposição antecede demonstra a total ausência de razão da recorrente, salvo o devido respeito, acrescendo que nada foi concretamente invocado no recurso, a esse propósito, com excepção, ao nível factual, da suposta contribuição do lesado para o dano e que a decisão relativa à impugnação da matéria de facto inviabilizou totalmente.
Em razão disso, resta apenas apreciar a questão do valor das indemnizações tendo por referência as regras de compensação por danos não patrimoniais.
Segundo dispõe o art. 496.º/1 do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Para além das referências ao dano morte nos seus nº2 e 3, acrescenta a referida norma que o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores (art. 496.º/4).
Por sua vez, o art. 494.º do mesmo diploma legal alude aos elementos a atender na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial e que são constituídos pelo grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Neste quadro, vistos os factos julgados provados, pensamos que o tribunal recorrido decidiu acertadamente, in casu, as várias questões que a aplicação e interpretação das referidas normas suscita.
Assim, em primeiro lugar, acertou claramente, ao ponto de, nessa parte, não ter merecido sequer censura da recorrente, na asserção de que a produção de danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito é susceptível de gerar o dever de indemnizar, não apenas na responsabilidade por factos ilícitos ou pelo risco, mas também em âmbito contratual. Com efeito, apesar da resistência a esse princípio expressa inicialmente por destacada doutrina, que defendia a limitação do ressarcimento dos danos não patrimoniais às duas primeiras modalidades de responsabilidade, já em 1974 a nossa jurisprudência preconizava o alargamento da relevância de semelhantes prejuízos em sede de incumprimento contratual (cfr. P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª ed., pp. 501-2).
De tal modo que, com o decurso dos anos, a lição contrária foi perdendo adesão, tornando-se minoritária mesmo na doutrina, em atenção à ausência de argumentos bastantes, no plano material, para excluir a eventualidade de a responsabilidade contratual produzir danos a nível pessoal com a gravidade exigível à constituição do dever de indemnizar.
Algo que se justifica pela circunstância de não existirem entre a ilicitude contratual “e a responsabilidade extra-contratual diferenças essenciais que fundamentem outra conclusão. Efectivamente, embora no domínio do incumprimento das obrigações em sentido técnico se produzam tais danos com menor frequência e intensidade, podem verificar-se hipóteses em que bem se justifique uma compensação por danos não patrimoniais, dentro do critério do art. 496.º” (cfr. M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., Almedina, p. 603, citando no mesmo sentido, entre outros, a doutrina de Vaz Serra, Galvão Telles e A. Pinto Monteiro).
Prevalecendo hoje, de forma claramente maioritária e também, para nós, inteiramente fundada, a tese de que “a aplicação analógica à responsabilidade contratual do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, expresso no capítulo da responsabilidade extracontratual, há-de justificar-se pela necessidade de proteger de forma igual os contraentes que forem vítimas da inexecução contratual, igualmente, carecidos de tutela quando as consequências resultantes dessa inexecução assumirem gravidade bastante”.
Sendo certo que, “neste sentido deve ser feita a leitura dos arts. 798.º e 804.º, n.º 1, do CC, que, ao aludirem à reparação do prejuízo e à ressarcibilidade dos danos causados ao credor, não fazem qualquer distinção entre uma e outra categoria de danos ou a restringem aos danos patrimoniais” (cfr., por todos, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 24/1/2012, relator Martins de Sousa, proc. 540/2001.P1.S1, disponível na base de dados da DGSI em linha).
Para além disso, a nosso ver, a decisão recorrida também andou bem ao considerar que as concretas circunstâncias do caso são idóneas, mercê da sua importância para os lesados, a gerar a constituição do dever de indemnizar na esfera jurídica da contraparte por danos não patrimoniais.
Recorde-se a este propósito que, nos termos do artº 496.º/1 do CC, a única condição de ressarcibilidade desse dano é a sua gravidade.
Por outro lado, o recurso a esse conceito, por parte do legislador, visou especialmente afastar da concessão do direito à indemnização a produção de simples incómodos ou contrariedades que a vida comunitária pode gerar com frequência entre as pessoas e que não são merecedoras de específica tutela em sede de responsabilidade civil.
Como assinala a doutrina, “o recurso a um critério objetivo na apreciação da gravidade do dano justifica-se para negar as pretensões ressarcitórias por meros incómodos, contrariedades ou prejuízos insignificantes, que cabe a cada um suportar na vida em sociedade, evitando-se, desse modo, uma extensão ilimitada da responsabilidade” (cfr. Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Universidade Católica Editora, p. 359).
Ora, no caso dos autos, os factos apurados demonstram claramente que a tristeza, o desgosto e o desânimo, sentidos pelos A. (factos nº67 e 68), durante vários anos, tendo em conta a data inicialmente prevista para a execução cabal da empreitada, ultrapassam a mediania ou a banalidade e não se confundem com vulgares incómodos ou contrariedades.
Na verdade, como resultou da audição da prova, os AA. tinham em vista a rápida realização de obras indispensáveis à utilização da sua casa de família em Portugal, procurando um refúgio tranquilo para descanso e para férias.
Pelo contrário, a execução da obra apenas trouxe tribulação e ansiedade, que perduram desde 2018 até hoje sem reparação alguma, evidenciando-se próprio de um cenário de possível irreversibilidade, se não fosse a intervenção judicial.
Resultando da factualidade provada, em acréscimo, a crescente exasperação e perturbação sentidos pelos AA. em consequência da falta de resposta aos seus constantes apelos de reparação do imóvel e, sobretudo, da ausência de qualquer resultado útil, a despeito das promessas da contraparte.
Simultaneamente, convém atentar na dimensão económica significativa da R., como empresa dedicada ao projecto, fabrico, instalação, importação, exportação de caixilharia, que executa para todo o país (factos nº1 e 2) e que, desde logo por isso, deveria estar preparada para fazer face satisfatoriamente a problemas semelhantes, o que, no caso dos autos, esteve longe de cumprir, evidenciando-se assim um claro agravamento da censurabilidade da sua conduta.
Cumprindo relevar, na esteira da jurisprudência deste Tribunal da Relação do Porto, que “a indemnização por danos não patrimoniais, a fixar por equidade, visa, além de compensar o dano sofrido, reprovar a conduta culposa do autor da lesão” (cfr. Acórdãos de 29/9/2022 e de 6/5/2024, relatados respectivamente por Paulo Dias da Silva e por Eugénia Cunha, nos processos 696/21.0T8PRT.P1 e 988/22.0T8PNF.P1, consultados na referida base de dados).
Por isso, deve concluir-se que todos os elementos que, no caso dos autos, são juridicamente relevantes, denunciam óbvio acerto da decisão da primeira instância na questão de verificar se os concretos danos patrimoniais sentidos pelos AA. são merecedores de tutela e de condigna compensação.
Em terceiro e último lugar, segundo pensamos, a sentença recorrida fixou adequada e equitativamente o quantum da indemnização.
Nesta parte, aliás, vários argumentos concorrem no sentido da improcedência da pretensão da recorrente.
Antes do mais, naturalmente, os elementos legalmente indicados como atendíveis para a fixação da indemnização, com o peso no sentido da agravação do respectivo valor que deles resulta e que, convocando de novo o art. 494.º do CC, repousam no grau de culpabilidade do agente, na situação económica deste e do lesado e nas demais circunstâncias do caso.
É que, como se viu, é intenso o juízo de culpa que a atitude sistematicamente omissiva da R. evidenciou, por ser manifestamente injustificada, assim como é elevada a dimensão económica que lhe deve ser reconhecida nos termos expostos.
Certo que, entre os elementos expressamente referidos pelo art. 494.º do CC, pouco ou nada se sabe sobre a situação económica dos lesados.
Todavia, a esse respeito, deve necessariamente ponderar-se, pelo reflexo transmitido quanto à importância do caso para eles e com o efeito de majorar o montante da compensação devida, o impacto profundo que a privação do uso normal da casa em Portugal provocou, em especial ao A., e que emana com clareza das sucessivas comunicações dirigidas à R. para resolução do problema.
Para além desses elementos especificados na lei, no conceito aberto das demais circunstâncias do caso a que ela se refere e, igualmente, da ponderação de acordo com a equidade, devem ainda ser atendidos “os padrões geralmente adoptados na jurisprudência” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 25/10/2018, relatado por Hélder Almeida, no proc. 2416/16.1T8BRG.G1.S1, acessível na mesma base de dados).
Ora, também esse critério aponta, na situação em apreço, para a justeza da indemnização arbitrada na decisão recorrida, que se mostra equitativa e adequada às circunstâncias do caso e perfeitamente enquadrada na bitola usualmente seguida pela jurisprudência para espécies idênticas.
Assim, convocando situações judicialmente decididas relativas aos danos não patrimoniais sentidos por donos de obras, mercê da execução deficiente e não resolvida dos trabalhos a cargo do empreiteiro, consideram-se paradigmáticas as seguintes:
· O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/2/2025 (relatora Anabela Miranda, no proc. 19793/21.5T8PRT.P1, consultável na base de dados já identificada), que manteve a condenação da empreiteira no pagamento da quantia de € 5.000,00 pelos referidos danos; e
· O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/1/2023 (relator Carlos Castelo Branco, no proc. 1754/18.3T8CSC.L1-2, disponível no mesmo sítio) que, revogando nessa parte a decisão de primeira instância, condenou a empreiteira a pagar à autora/apelante a quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais.
De modo que, situada moderadamente perto do intervalo médio entre um e outro montante, a quantia arbitrada de € 7.000,00 acatou criteriosamente os padrões geralmente adoptados na jurisprudência nesta sede.
Revelando-se ainda, como se disse, perfeitamente ajustada a critérios de justiça do caso concreto, pois mesmo entendendo, como faz a R., que o tribunal deve ser contido nessa sede, com um tecto de €1.500,00 a €2.000,00 para transtornos contratuais relativos à habitação familiar, importa outrossim atender ao tempo muito significativo pelo qual eles se prolongaram, nomeadamente, através da multiplicação de valor próximo daquele com o número de anos em que a perturbação deles subsistiu.
Donde resulta a total improcedência do recurso.
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DECISÃO:
Com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pela R., atento o seu decaimento (art. 527.º do CPC).
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SUMÁRIO
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(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)
Porto, d. s. (13/05/2026)
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Ana Paula Amorim
Teresa Fonseca. |