Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA OLÍVIA LOUREIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO TÍTULO EXECUTIVO AÇÃO DE DEMARCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2026070189/23.4T8OAZ-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A sentença proferida na ação de demarcação em cujo dispositivo se descrevam os limites pelos quais deverá ser efetuada a demarcação entre prédios confinantes constitui título executivo em execução para prestação de facto que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de concorrer para tal demarcação. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo número 89/23.4T8OAZ-C.P1
Recorrentes: AA e BB Recorrida: CC
Relatora: Ana Olívia Loureiro Primeiro adjunto: Filipe César Osório Segunda adjunta: Anabela Mendes Morais
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório: 1. A ora recorrida intentou ação declarativa contra os aqui recorrentes requerendo, entre outros pedidos, a demarcação entre dois prédios seus e um outro, dos réus, através de uma linha divisória à volta da casa destes. 2 - Foi proferida sentença em 04-01-2021 pela qual se decidiu: “(…) Nos termos supra expostos, julga-se parcialmente procedente a presente ação e improcedente o pedido de reconvenção e determina-se que: Deverá ser demarcada a propriedade da A., da propriedade dos DD. Da seguinte forma: - Através de uma linha divisória que deverá contornar a casa dos DD. na parte em que confina com o terreno rústico, relacionado na verba n.º 29/artigo n.º 396, e através de uma linha divisória que deverá contornar a casa dos demandados na parte em que confina com a verba n.º 26/artigo n.º 468, de forma a observar a área de 229 m2 para o terreno dos demandados”. 3- Tal sentença foi confirmada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2022. 4 - Com vista a executar tal sentença a autora, ora exequente, pediu a fixação de prazo para que os executados autorizassem a construção de dois muros em local identificado em planta que anexou ao requerimento executivo. Alegou, em suma, que interpelou os executados para obter o seu consentimento à execução da obra de vedação/demarcação facultando-lhes uma planta onde era indicada a linha divisória a seguir, o que os mesmos lhe negaram, esgrimindo argumentos que já haviam discutido em sede reconvencional na ação de processo comum, e que ali viram improceder. 5 - Os executados deduziram embargos sustentando, em suma, que a referida sentença não constitui título bastante pretendida execução, na medida em que: - não é pretendida a prestação de um facto pelos executados, pois a obrigação exequenda também depende de prestação da própria exequente, o que, segundo os embargantes, constitui um “paradoxo inultrapassável”; - a sentença exequenda não determinou onde se situavam os “confinamentos” entre os imóveis de ambas as partes, o que lhe “retira eficácia executiva” e determina que a obrigação exequenda não seja líquida; - não tendo a sentença exequenda remetido a sua própria liquidação para momento ulterior e tendo-se a exequente (autora na respetiva ação de processo comum) conformado com tal sentença, esta é inexequível; e finalmente, - sustentam a inexistência de título executivo porque, segundo eles, o que a exequente realmente quer executar é “uma planta que ela mesma mandou realizar” e não a sentença proferida do processo comum declarativo. Arguiram ainda a nulidade da sua citação para os termos da execução, por não terem recebido cópia da planta topográfica junta ao requerimento executivo. 6 - Recebidos liminarmente, foram tais embargos contestados tendo a exequente/embargada pugnado pela exequibilidade, suficiência e liquidez do título executivo. Alegou, ainda, que antecipou a execução da realização da obra de planta topográfica que juntou ao título executivo para permitir a concretização, no terreno, da linha divisória fixada na sentença exequenda. Pediu a condenação dos embargantes como litigantes de má-fé. 7 - Tentada e frustrada a conciliação entre as partes foram os embargantes convidados a aperfeiçoar a petição inicial, após terem sido notificados do teor da planta topográfica junta ao requerimento executivo. 8 - Os mesmos limitaram-se a remeter para o teor da sua petição inicial, alegando que a referida planta não “faz fé em juízo” e impugnando o seu teor. 9 - Foi proferido despacho saneador em que se conheceu, pela sua improcedência, das alegadas: inadmissibilidade da execução, inexequibilidade ou insuficiência do título, bem como da sua inexistência. Foi identificado como objeto do litígio a “incorreção da implantação no terreno das linhas de demarcação dos prédios como definida no requerimento executivo” e foi fixado como único tema de prova o “Local de implantação no solo das linhas de demarcação dos prédios definidas na sentença dada à execução”. Foi oficiosamente determinada a realização de perícia por topógrafo. 10. Os embargantes vieram requerer a realização de audiência prévia com vista, nomeadamente, a exercerem o contraditório sobre a matéria de exceção conhecida em sede de saneador, bem como recorreram pretendendo a revogação do despacho saneador e a consequente extinção da execução por força da inexequibilidade da sentença e da inadmissibilidade do meio de prova oficiosamente determinado pelo Tribunal a quo. Do facto de tal prova ter sido julgada necessária retiraram os apelantes a conclusão de que foi reconhecida a necessidade de liquidação prévia da sentença que, contudo, dizem não poder ser feita em sede de embargos, pois estes não podem ser convertidos em incidente de liquidação de sentença. 11. A recorrida contra-alegou defendendo a confirmação da sentença recorrida 12. Foi designada audiência prévia em que, depois de facultado aos embargantes o solicitado contraditório e tendo estes afirmado nada mais ter “a acrescentar”, foi de novo proferido saneador no mesmo sentido do anteriormente proferido nos autos, tendo-se julgado admissível a execução e suficiente o título executivo. * II - O recurso: Deste despacho recorreram os embargantes. Para tanto, formularam as seguintes conclusões de recurso: “I. O título executivo dado à execução, conforme configurado pela Exequente no requerimento executivo, é composto pela sentença declarativa e por um documento particular, nomeadamente, uma planta topográfica. II. A execução é moldada apenas segundo a interpretação subjetiva da Exequente, que, por si, não pode transformar um segmento decisório de uma sentença declarativa e um documento meramente descritivo numa obrigação exequenda, nos termos unilateralmente fixados. III. A configuração dada pela Exequente ao título executivo não encontra enquadramento nos termos do art. 703.º e seguintes do CPC, por se basear numa interpretação isolada e unilateral do segmento decisório, impondo obrigações e prazos que não decorrem inequivocamente da sentença, pelo que a execução não é admissível nos termos em que foi promovida. Acresce que, IV. A sentença exequenda, proferida em ação de demarcação, limitou-se a fixar a linha divisória entre os prédios, não contendo qualquer condenação - expressa ou implícita - à prática de atos materiais de marcação das estremas. V. Não se pode extrair da sentença título executivo bastante para impor aos Embargantes a execução física da demarcação ou a correspondente obrigação de tolerância, inexistindo prestação de facto exequível nos termos do artigo 703.º do CPC. VI. Os Embargantes não se opuseram à demarcação em si, mas apenas à tentativa da Exequente de impor unilateralmente uma concreta configuração das estremas, sem respaldo no título executivo. Sem prescindir, VII. A sentença exequenda não identifica de forma concreta e precisa o traçado da linha divisória entre os prédios, limitando-se a ordenar uma demarcação genérica, sem referência a coordenadas, marcos físicos ou outros elementos técnicos que permitam a sua execução prática. VIII. O critério subjacente à decisão judicial baseia-se numa divisão proporcional da área dita sobrante, reportada a antigos artigos matriciais, sem correspondência com qualquer traçado definido no terreno, o que evidencia a inexistência de uma obrigação certa, líquida e exequível. IX. Tal indeterminação traduz-se numa obrigação ilíquida, incerta e inexigível, carecendo de requisitos materiais indispensáveis à sua exequibilidade, conforme impõe o artigo 713º do Código de Processo Civil. X. O Tribunal a quo limitou-se a afirmar que a sentença proferida e confirmada pelo Tribunal da Relação, por ter transitado em julgado, constitui formalmente um título executivo, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do CPC, ignorando, porém, a questão essencial suscitada pelos Embargantes: a de saber se, no caso concreto, essa sentença é materialmente exequível, o que não sucede, por carecer de uma obrigação certa, líquida e exigível. XI. Com o devido respeito, os Embargantes não puseram em causa a natureza formal da sentença como título executivo, mas sim a sua aptidão para ser executada, nos termos do artigo 713.º do CPC. XII. Contudo, o reconhecimento da sentença proferida em sede declarativa como título executivo não tem o condão de suprir a sua manifesta indeterminação, nem pode, por via interpretativa, operar uma verdadeira liquidação da obrigação aí contida, atribuindo-lhe exequibilidade que, à luz dos princípios da legalidade processual e da determinabilidade da obrigação exequenda, inequivocamente não possui. XIII. A execução da obrigação exequenda carece de prévia liquidação, a promover por meio do incidente próprio, não podendo ser prosseguida nos presentes autos. XIV. Nestes termos, inexiste título executivo exequível, nos termos do artigo 713º do Código de Processo Civil, sendo a execução legalmente inadmissível por ausência de obrigação certa, líquida e exigível. Acresce, ainda, que, XV. A planta topográfica junta pela Exequente é um documento elaborado unilateralmente, sem força para integrar, completar ou substituir o conteúdo da sentença exequenda, não podendo constituir título executivo nem delimitar coercivamente a execução. XVI. A pretensão da Exequente não se limita à execução do conteúdo da sentença declarativa de demarcação, mas visa, antes, a concretização unilateral de um traçado específico, fundado exclusivamente na planta topográfica por si junta, sem que essa forma de demarcação venha explicitamente assinalada ou decidida na sentença exequenda. XVII. A Mm.ª Juiz a quo incorreu em contradição ao reconhecer que o título executivo é a sentença e admitir, simultaneamente, que a indefinição quanto ao local exato dos muros “se mostra suprida” pela planta apresentada pela Exequente, atribuindo-lhe valor que não possui juridicamente. XVIII. Tal entendimento equivale a substituir o conteúdo do título executivo por elementos unilateralmente elaborados, desvirtuando os princípios fundamentais da execução, que deve limitar-se ao cumprimento do decidido, sem alargamento nem reconstrução do título executivo, conforme foi determinado pelo Tribunal. XIX. A decisão recorrida, ao aceitar que uma planta unilateral suprisse a insuficiência do título, reconhece implicitamente a sua inexequibilidade, mas, em vez de extrair desse facto as consequências legais, permite que a Exequente imponha a sua própria interpretação quanto à implantação dos muros. XX. Em consequência, a execução tal como admitida viola os princípios da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, impondo aos Embargantes um dever de consentimento ou tolerância que não emerge da sentença exequenda. XXI. Se a sentença tivesse força executiva suficiente para impor a demarcação concreta, não seria necessário qualquer consentimento dos Embargantes, bastando ao tribunal determinar a execução material no uso do seu poder coercivo. Sem prescindir, XXII. O despacho recorrido, ao determinar que objeto do processo é a “incorreção da implantação no terreno das linhas de demarcação, dos prédios conforme definida no requerimento executivo”, altera, oficiosamente, a causa de pedir e o pedido dos embargos de executado, convertendo um incidente de oposição à execução num processo de liquidação da obrigação contida na sentença exequenda. XXIII. Ao admitir a necessidade de se apurar a concreta localização da linha divisória entre os prédios e a adequação da demarcação apresentada pela Embargada, o Tribunal a quo reconhece implicitamente que está perante uma sentença com condenação genérica, que careceria de prévia liquidação, nos termos dos artigos 704.º, n.º 6, e 358.º, n.º 2, do CPC, nunca podendo a mesma ser executada sem essa liquidação. XXIV. Tal atuação viola frontalmente o princípio do pedido (artigo 5.º do CPC) e o princípio da estabilidade da instância (artigos 260.º, 265º e 615º, nº1, alínea e) do CPC), na medida em que a matéria introduzida, não foi suscitada pelas partes, nem integra os fundamentos nem o objeto dos embargos, que se limitam a contestar a exequibilidade do título executivo. XXV. Ao substituir-se às partes e a introduzir matéria estranha à controvérsia delimitada nos embargos, o Tribunal excede os seus poderes, subvertendo os limites da instância e violando o princípio do dispositivo e da estabilidade da instância. XXVI. Nem a execução, nem os embargos de executado, podem servir para operar a liquidação de uma obrigação indeterminada, sob pena de usurpação da função própria do processo declarativo, violando a estrutura do processo e os seus princípios basilares. XXVII. Nestes termos, a decisão que determina que “adequação dessa forma de demarcação terá que ser decidida no âmbito destes embargos.”, e fixa o objeto do processo na “incorreção da implantação no terreno das linhas de demarcação, dos prédios conforme definida no requerimento executivo” deve ser revogada, por consubstanciar um objeto espúrio, estranho à função dos embargos, e por visar, de forma disfarçada, a liquidação da obrigação exequenda, o que deverá ser expressamente vedado por este Tribunal ad quem. XXVIII. A decisão recorrida configura, assim, uma violação dos artigos 5.º, 260.º e 265.º do Código de Processo Civil, infringindo, dessa forma, os princípios do pedido e da estabilidade da instância, ao alterar oficiosamente o objeto do litígio e ao introduzir matéria estranha à causa delimitada pelas partes. Nestes termos, requer-se a V. Exas. que seja concedido provimento ao presente recurso, e que, em consequência seja: a) Declarada inadmissível a execução em virtude de o título dado à execução, tal como configurado pela Exequente, não constituir título executivo; b) Declarada a inexistência de título executivo executável, por a sentença exequenda não conter obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 713º do CPC; c) Julgada procedente a oposição à execução apresentada pelos Embargantes, com a consequente extinção da execução, por inexistência de título executivo ou de título executivo executável, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 729º, alínea a) do CPC". * A recorrida contra-alegou sustentando a confirmação da decisão recorrida. *
III - Questões a resolver:
* IV - Fundamentação: São relevantes para a decisão os factos resultantes do histórico processual que estão sumariados no relatório processual. * Está em causa a execução de uma sentença transitada em julgado e os apelantes alegam expressamente que não põem em causa a “natureza formal da sentença como título executivo”. Pretendem apenas, segundo eles, discutir a sua aptidão para ser executada nos termos do artigo 713.º do Código de Processo Civil. Prevê este artigo que a execução “principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.”. Os embargantes alegam, em suma, que a sentença dada à execução não é certa, líquida nem exigível, entendendo que a falta destes três requisitos decorre de no teor do dispositivo da sentença não estar devidamente concretizado/definido o local onde deve assentar a divisória a construir entre o seu prédio e os da autora. E afirmam que tal insuficiência resulta patente, já que o Tribunal a quo no despacho saneador fixou como objeto do litígio a definição desse local. Estatui o artigo 703.º, número 1 a) do Código de Processo Civil que constituem título executivo as sentenças condenatórias. A sentença proferida no processo comum declarativo que opôs as partes julgou parcialmente procedente a ação e improcedente a reconvenção e, em conformidade, dispôs o seguinte:” Deverá ser demarcada a propriedade da A., da propriedade dos DD. Da seguinte forma: - Através de uma linha divisória que deverá contornar a casa dos DD. na parte em que confina com o terreno rústico, relacionado na verba n.º 29/artigo n.º 396, e através de uma linha divisória que deverá contornar a casa dos demandados na parte em que confina com a verba n.º 26/artigo n.º 468, de forma a observar a área de 229 m2 para o terreno dos demandados”. A ação em que tal sentença foi proferida seguiu os termos do processo comum declarativo nela tendo a autora, aqui exequente/recorrida, exercido o direito previsto no artigo 1353.º do Código Civil que prevê que o proprietário e imóvel possa “obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre os eu prédio e o deles”. Apesar de tal não estar explicitamente vertido no dispositivo da sentença dada à execução, dúvidas não há de que por via dela ambas as partes ficaram obrigadas a concorrerem para a demarcação entre as estremas dos prédios de uma e de outros. Os embargantes, aliás, reconhecem o caráter condenatório da sentença quando alegam, na petição inicial de embargos, que que a autora também é uma das obrigadas a concorrer para a demarcação, dependendo esta também de uma prestação sua. Daqui retiram a inusitada conclusão de que a exequente também se “estaria a executar a si própria”, o que consubstancia, aos seus olhos, um paradoxo inultrapassável. Ora, se se atentar ao direito de demarcação tal como previsto no Código Civil fácil será compreender que o mesmo se consubstancia, na prática, no direito de impor ao proprietário de prédio confinante que contribua para a demarcação entre os imóveis contíguos, sendo manifesto que a mesma tem que ser feita com o contributo das duas partes. Será em situações em que o vizinho confinante não quer contribuir para tal demarcação ou em que discorde da linha pela qual o autor quer que ela seja feita que se justifica o recurso à via judicial, que tem o objetivo de ver definida esta linha delimitadora e condenada a contraparte a contribuir para demarcação a realizar. Este último desiderato não fica prejudicado pelo facto de também o autor ter de “concorrer para a demarcação”. O mero facto de o mesmo vir exercer o direito previsto no artigo 1353.º do Código Civil revela inequivocamente quer concorrer para a demarcação. Também assim o revelou a autora/exequente ao propor a ação e a subsequente execução de sentença. O que faltou - e foi suprido pela sentença exequenda e terá agora em parte de ser novamente suprido pela sentença a proferir nos embargos - foi o acordo dos réus/executados, quanto à fixação da linha delimitadora - o que já não é objeto da execução -, bem como a vontade destes de concorrerem para a demarcação, vontade essa que continuam a revelar não ter, não obstante a condenação. Como ensina José Lebre de Freitas[1], “Ao utilizar a expressão sentença condenatória (mantida no atual art.703-1-a), quis o legislador de 1961 (embora de modo não muito feliz) demarcar o conceito de sentença de condenação, expressão utilizada no CPC de 1939 e considerada suscetível de ser tomada como equivalente a sentença proferida em ação declarativa de condenação”. Serão condenatórias, segundo o mesmo autor, as sentenças que conheçam diretamente do mérito da causa, em sentido desfavorável ao réu ou ao reconvindo, nas ações declarativas de condenação [2]. No caso, e de acordo com distinção feita no artigo 10.º do Código de Processo Civil, estamos perante uma sentença proferida em ação declarativa de condenação, que visa o exercício de um direito por via quer da declaração do seu conteúdo, quer da prestação de um facto. Na ação de condenação o autor dirige-se ao tribunal pedindo que este reconheça que uma situação de facto/ de direito existe e, em função disso, condene o réu a realizar uma determinada prestação. Assim ocorre na ação de demarcação tal como hoje deve ser intentada, sob a forma de processo comum declarativo. O fim pretendido pela autora na ação de processo comum cuja sentença quer executar foi o de obrigar os réus a concorrer para a demarcação dos imóveis, como explicitamente decorre do disposto no artigo 1353.º do Código de Processo Civil. Está, aliás, claramente arredada a possibilidade de considerar a ação proposta pela autora como de simples apreciação ou constitutiva, em face da definição legal das mesmas nas alíneas a) e c) do número 3 do artigo 10.º do Código de Processo Civil. Não havendo dúvidas que a sentença é condenatória e que transitou em julgado, resta aferir se, como entendem os embargantes recorrentes, a condenação não é certa, líquida e exigível, como exigido pelo artigo 713.º do Código de Processo Civil. Uma obrigação é certa quando se encontra determinada em relação à sua qualidade, ou seja, quando se sabe o que se deve. O objeto da prestação tem de estar perfeitamente delimitado. No fundo, tem de ser possível diferenciar aquela obrigação de todas as outras Não são certas as obrigações genéricas - cfr. artigo 539º do Código Civil - que são aquelas cujo objeto da prestação apenas se encontra determinado pelo seu género ou quantidade. Tampouco são certas as obrigações alternativas - cfr. artigo 541.º do Código Civil. No caso a sentença dada à execução descreve o local por onde se faz a delimitação entre os prédios da autora e o dos réus e tal direito de demarcação- e a correspondente obrigação de contributo para a sua concretização - não carece de contagem, medição, pesagem, cálculo aritmético ou escolha. A obrigação dos réus, em cumprimento da sentença exequenda, é a de contribuírem/concorrerem para a demarcação de acordo com o que se encontra definido na sentença. Admite-se que o recurso a plantas, desenhos ou outros sistemas de representação visual da linha de demarcação confere aos dispositivos das sentenças a proferir em ações de demarcação maior clareza, diminuindo a margem de discussão que a sua interpretação possa causar. Todavia, muito embora não se tenha socorrido dessa forma de definição do direito da autora, a sentença exequenda descreve a linha delimitadora dos prédios em causa por via da indicação dos locais por onde se desenvolve o seu traçado e da área do prédio da autora que deve ser respeitada. Se é certo que esta descrição não tem o mesmo grau de precisão que tinha a colocação de marcos antes prevista no processo especial de demarcação que o Código de Processo Civil regulava até à reforma de 1995 (DL 329-A/95 de 12 de dezembro), a mesma é, contudo, suficiente a que se considere certa a obrigação exequenda. Quando muito, podem gerar-se dúvidas ou discordâncias interpretativas sobre o dispositivo da sentença. Tal não equivale, contudo, a uma situação de incerteza em que o exequente tenha que anteceder a execução de uma outra ação/incidente de natureza declarativa. A sentença proferida cumpre o objetivo com que foi proposta a ação, definindo a linha de demarcação entre os prédios confinantes. A demarcação em si mesma, contudo, “é uma operação material, consistente em colocar marcos e fixar outros sinais na linha divisória de dois prédios contíguos[3]”. Esta operação material, que antes era executada no âmbito do processo especial de demarcação previsto no artigo 1058.º, número 5 do Código de Processo Civil na sua redação anterior ao DL 329-A/95 de 12 de dezembro, deve agora, na falta de acordo, ser objeto de ação executiva, para prestação de facto, prevista nos artigos 868.º a 877.º do Código de Processo Civil, em que a obrigação contida no título executivo é de prestação de um facto positivo ou negativo. É objeto desta execução a efetiva operação material de demarcação a operar com o contributo dos executados/embargantes, sendo pretensão da exequente que os mesmos se abstenham de impedir a obra que pretendem fazer. E tal obra, segundo a exequente, cumpre a determinação da linha delimitadora dos prédios que foi feita na sentença. O facto de a exequente juntar ao requerimento executivo um documento que representa graficamente a obra que quer realizar não traduz qualquer reconhecimento de incerteza da obrigação exequenda nem de necessidade e sua “liquidação”/discussão prévia. Trata-se, apenas, da indicação da causa de pedir da ação executiva com descrição exata, por essa via, da prestação de facto que é pretendida. O que se revela necessário desde logo porque a exequente dá conta de que os executados, dela notificados extrajudicialmente, manifestaram discordar do seu teor. Pelo que, salvo o devido respeito, a arguição pelos apelantes de que a planta topográfica junta não é um título executivo, mas mera “interpretação subjetiva pela Exequente” do segmento decisório da sentença, apesar de inteiramente correta, não faz qualquer sentido no contexto do recurso. Tal documento foi junto pela exequente, assumidamente, para permitir a discussão sobre os atos materiais de demarcação a executar, refletindo, obviamente, a sua leitura/interpretação do título executivo. Pelo que se deve concluir que, não obstante se admita discussão sobre a interpretação do dispositivo da sentença com vista à sua concretização material, a mesma constitui título executivo certo. A exigibilidade da obrigação exequenda - que os embargantes também entendem estar em falta no caso dos autos -, ocorre quando a mesma já se encontra vencida ou quando o vencimento depende de simples interpelação por parte do credor ao devedor. A exequente alegou ter interpelado os executados à realização das operações materiais de demarcação, por diversas formas, tendo estes recusado. Verifica-se assim que foi devidamente alegada a interpelação destinada a tornar exigível a obrigação exequenda, nos termos do artigo 777.º, número 1 do Código Civil, pelo que também este requisito de exequibilidade, previsto no artigo 713.º do Código de Processo Civil, está verificado. Arguem ainda os embargantes que a sentença dada à execução não é líquida e que carece de liquidação a promover por meio de incidente próprio. Também aqui não lhes assiste razão. Os argumentos que esgrimem no sentido desta conclusão, aliás, são inteiramente sobreponíveis com os que alinham para afirmar quer a inexistência de título quer a incerteza do título, revelando quer confusão conceptual, quer patente contradição (pois ora o título existe, mas contém obrigação incerta, inexigível e ilíquida, ora não existe, não podendo ambas as afirmações ser verdadeiras). Uma obrigação é líquida quando se encontra determinada quanto à sua quantidade (sabe-se exatamente o que se deve) ou esse valor é facilmente determinável por um simples cálculo aritmético feito com elementos que constem do próprio título. Segundo José Lebre de Freitas[4], a decisão a proferir em incidente de liquidação tem por efeito “quantificar ou especificar o objeto da obrigação (…) completando o título mediante o acertamento dum aspeto do seu objeto que nele está por acertar”. Não se trata, segundo esse autor, “propriamente de delimitar o objeto da obrigação exequenda, mas sim o de determinado título executivo” A liquidez da obrigação refere-se assim, necessariamente, a uma obrigação de pagamento/entrega de uma quantia, como decorre do artigo 716.º do Código de Processo Civil que prevê a forma de fazer cessar a iliquidez. No caso está em execução uma obrigação de prestação de um facto e o mesmo não é suscetível de liquidação pela sua própria natureza. Como já se afirmou, o que pode discutir-se nos embargos - mas não tem qualquer cabimento em sede de incidente de liquidação -, é a interpretação do título de forma a estabelecer a sua concreta forma de execução material. Pelo que se conclui que nenhuma razão assiste aos embargantes na pretensão de ver julgado inexequível (ou inexistente) o título (sentença) dado à execução. A exequibilidade da sentença proferida em ação de processo comum com vista à demarcação tem, aliás, vindo a ser aceite na jurisprudência de forma generalizada no que tange à obrigação de efetiva realização dos atos materiais de demarcação, do que são exemplo os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 24-01-2019 (TRP 21895/17.3T8PRT.P1) e, desta secção, de 15-11-2024 (814/24.6T8VLG.P1), do Tribunal da Relação de Évora de 25-10-2025 (TRE 1880/19.1T8SLV-A.E1) e de 14-10-2004 (TRE 1557/04-2), do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-05-2007 TRC 110-A/2000.C1) e do Supremo Tribunal de Justiça de 08-04-2002 (STJ 02A3338). * A questão da concretização/interpretação da decisão proferida e dada à execução prende-se não com a exequibilidade do título, mas com a forma de execução do mesmo e pode e deve ser discutida em sede de embargos, mediante produção de prova com vista a permitir a prestação de facto pretendida. E se está em causa a execução de uma obra de demarcação, a apresentação pela exequente de uma planta em que se descreve graficamente o local de implantação dessa obra é a forma mais clara de alegação da sua concreta pretensão e de mais cabalmente permitir que sobre ela se exerça o contraditório. Se tal planta corresponde, no dizer dos embargantes, à interpretação subjetiva que a embargada faz do título executivo, cabia-lhes impugná-la - nomeadamente por via da apresentação da sua interpretação contraposta do mesmo título -, para que, produzida a prova, o Tribunal decida a questão que é objeto do litígio e que é, como foi definido em sede de saneamento dos autos, a de saber se está incorretamente projetada pela exequente a implantação no terreno da linha divisória fixada na sentença exequenda. Não há, aliás, e nem os embargantes a indicam, outra forma de discutir o concreto conteúdo da execução da prestação de facto que dependa apenas da interpretação do respetivo título quando os executados discordem da interpretação que dele é feita pelos exequentes. É, assim, em sede e embargos de executado que cabe decidir a concreta forma de executar a prestação material que é objeto da execução quando sobre ela divirjam as partes. Trata-se, neste caso, de interpretar e concretizar materialmente o título executivo e não de o tornar certo ou líquido. Pelo que se acompanham a fundamentação do despacho recorrido, que é de confirmar. * As custas do recurso, por força do seu total decaimento, são a cargo dos embargantes/recorrentes - cfr. artigo 527.º do Código de Processo Civil.
*
V - Decisão: Julga-se improcedente a apelação confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes.
Porto, 01 de julho de 2026, Ana Olívia Loureiro Filipe César Osório Anabela Morais
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