Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027983 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PROCESSO PENDENTE CASO JULGADO DECISÕES TRANSITADAS RECURSO RENÚNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP200003150010148 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 268-A/99-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/28/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART17 N2. CPC95 ART681 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/02 IN CJSTJ T1 ANOI PAG107. AC RE DE 1993/11/23 IN CJ T5 ANOXVIII PAG290. AC RC DE 1998/11/04 IN CJ T5 ANOXXIII PAG47. | ||
| Sumário: | Condenado o arguido em pena de multa e tendo ele, antes de transitado em julgado a decisão condenatória, requerido a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa do pagamento de custas e que os honorários fossem suportados pelo Cofre Gerais dos Tribunais, e requerido também o pagamento da multa em prestações, há que indeferir liminarmente o primeiro pedido pois, ao manifestar a intenção de pagar a multa, aceitou tacitamente essa condenação, pelo que deixou de poder recorrer da mesma do que resulta que a causa deixou de estar pendente. Ora não é possível a concessão de apoio judiciário depois de julgada definitivamente a causa, quando apenas se pretende o não pagamento de custas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |