Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DÉFICE FUNCIONAL PERMANENTE INDEMNIZAÇÃO DANO FUTURO | ||
| Nº do Documento: | RP202401142461/23.0T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em sede de recurso, não pode pretender-se que a indemnização por défice funcional sem rebate profissional seja aferida em função do valor do salário médio nacional, em vez do salário auferido pelo sinistrado ao tempo do acidente, se tal questão não foi suscitada, discutida e decidida em 1ª instância. II - Não cabendo reconduzir o problema a uma representação económica correspondente a uma hipotética perda de capacidade de ganho ou a uma qualquer outra forma de diferença negativa na sua esfera patrimonial, tem-se por adquirido que a afectação do autor por um défice funcional de 12% constitui um dano, enquanto circunstância motivadora de superiores dificuldades na condução da sua vida pessoal, de desempenho da sua actividade laboral, na sua inserção e reacção às circunstâncias da vida corrente, como é inerente às sequelas permanentes acima definidas. III - Nestas circunstâncias, o cálculo do montante indemnizatório tem necessariamente assento noutros fundamentos, designadamente a natureza futura do dano, o que implica o recurso a um juízo de equidade, relativamente ao qual o valor indemnizatório que corresponderia a uma equivalente limitação de capacidade de ganho funcionará apenas como limite máximo. IV - A condenação em juros calculados pelo dobro, no caso de omissão de apresentação de proposta razoável pela seguradora, nos termos do nº 3 do art. 38º do D.L. 291/2007, de 21/08 pressupõe a demonstração da irrazoabilidade, designadamente perante os critérios constantes da Portaria nº 377/2008, de 26/5 . | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2461/23.0T8PNF.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 4 REL. N.º 930 Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira 1º Adjunto: Juiz Desembargador Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira 2º Adjunto: Juiz Desembargador: Rodrigues Pires * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 – RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., ..., ..., em ..., intentou a presente acção sob a forma de processo comum contra A... – Companhia de Seguros, SA., com sede na Avenida ..., ..., alegando ter sido vítima de um acidente de viação que se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor segurado da R., pelo que esta é responsável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram do aludido acidente. Concluiu pedindo a procedência da acção e a condenação da R. no pagamento da quantia global líquida de € 80.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais (30.000,00€) e dano biológico (50.000,00€) acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento, até ao montante de 12.594,16 €, juros esses que, quanto ao valor que ultrapasse essa quantia, devem ser calculados em dobro. A tal indemnização pretende ainda que seja acrescida a indemnização por danos não patrimoniais e dano biológico correspondentes ao acréscimo de IPP e sequelas que se vierem a apurar e que ainda não estão determinados, pois que só o serão após alta clínica, que ainda não lhe foi dada, anunciando que tal poderá vir a motivar uma ampliação do pedido. A ré contestou, alegando, em suma, ter assumido a responsabilidade em relação ao acidente em causa nos autos, impugnando, contudo, a extensão dos danos e as indemnizações peticionadas. O ISS apresentou o pedido de reembolso, relativamente ao subsídio de doença pago ao autor, no valor de 4.952,76€, tendo essa pretensão sido objecto de transacção. Em audiência de julgamento, o A. deduziu uma ampliação do pedido, relativamente aos danos patrimoniais, de € 50.000,00 para € 75.000,00 e, em relação aos danos não patrimoniais, de €30.000,00 para € 45.000,00. O processo foi saneado e sujeito a julgamento, nos termos do qual foi proferida sentença que condenou a ré a pagar ao autor a) a título de incapacidade, que inclui o dano biológico e os esforços acrescidos, a quantia global de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; b) a título de danos não patrimoniais, a quantia global de €30.000,00 (trinta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da presente sentença, até efectivo e integral pagamento. No mais, foi a ré absolvida. * É desta decisão que vem interposto recurso, pelo autor, que o termina formulando as seguintes conclusões: “1.ª – O presente recurso visa a revogação da douta Sentença, porquanto se discorda da indemnização fixada a título de danos não patrimoniais e a título de IPP – Dano Biológico e quanto à fixação dos juros devidos; 2.ª - No que respeita à fixação da indemnização por danos de natureza não patrimonial: Atendendo à gravidade das lesões sofridas, ao período de doença, às sequelas permanentes e ao sofrimento físico e moral, entendemos escassa a indemnização fixada pelo Tribunal recorrido, dada a dimensão dos danos. 3.ª - Entendemos, com o devido respeito, que a Mma. Juiz acabou por subvalorizar os danos assim advindos, nesta perspetiva, ao lesado, em claro e inequívoco alheamento dos dispositivos legais que regulam esta matéria, da doutrina e jurisprudência dominante e mais recente dos nossos Tribunais Superiores. 4.ª - O Autor sofreu danos. Tais danos vêm devidamente plasmados nos factos dados como provados nos Autos. E merecem, indubitavelmente, a tutela do direito. 5.ª - A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais encontra-se expressamente consagrada no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos e pelo risco (artºs 496º e 499º do Cód. Civil). 6.ª - Ora, ponderando todos os factos supra expostos, temos necessariamente de concluir que a verba arbitrada pelo tribunal recorrido para compensar o sofrimento, os danos e as sequelas definitivas de que o Autor ficou a padecer, é escassa, desadequada à situação em apreço, e desajustada aos padrões em vigor. 7.ª - Ora, face às lesões e sofrimento de que padeceu e sequelas que lhe advieram, que comprometem o futuro do A., sofrimento que será mais penoso com o passar dos anos 8.ª - No caso concreto, quanto a tais danos, provou-se que do acidente em causa (cfr., designadamente, os factos 11º a 44º, 47º e 48º, dados como provados), o A. sofreu as lesões descritas no relatório médico-legal junto aos autos, com necessidade e sujeição a tratamentos, cirurgia, fisioterapia, lesões essas que foram causa directa e necessária das sequelas permanentes e que originaram uma incapacidade permanente geral de 12 pontos. 9.ª - Provou-se, ainda, que o A. sofreu dores que ainda hoje se mantêm, tendo ficado psicologicamente afectado, com um dano estético de 2/7 e um quantum doloris de 4/7. 10.ª - Há que considerar, ainda, que o A. esteve incapacitado durante um período global de 308 dias. 11.ª - Atento o quadro retratado nos Autos, o montante indemnizatório a atribuir ao Autor a título de danos não patrimoniais haverá de fixar-se em não menos da quantia de € 40.000,00; 12.ª - Ao decidir nos termos constantes da douta Sentença em recurso o Tribunal “A Quo” violou o disposto nos artºs. 494º; 496º nº. 3; 562º; 564º nºs. 1 e 2 e 566º, todos do Código Civil. 13.ª - Quanto à fixação da indemnização pela IPP que o Autor Passou a padecer: Quanto a este dano biológico há a considerar: - em consequência da queda dos autos, o autor apresenta um Défice Funcional Permanente da sua Integridade Físico-Psíquica - com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das atividades profissionais - de 12 pontos percentuais, tendo em conta que as sequelas, não afetando o autor em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico. - as sequelas sofridas pelo autor, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares. - a repercussão permanente sofrida pelo autor, sempre em consequência da mesma queda, em termos de Dano Estético Permanente, é de grau 2, numa escala de 7 de gravidade crescente; - A remuneração do autor à data do sinistro - € 705,00 (acrescido do subsídio de alimentação e subsídios de férias e de Natal). No entanto, para esta indemnização pelo dano biológico, não deve considerar-se a remuneração que o Autor auferia à data do vencimento mas a remuneração média nacional que, no ano do acidente, foi de 1.411,00 euros - https://eco.sapo.pt/2023/02/09/salario-medio-atingiu-1-411-euros-em-2022-encolheu-4- termos-reais/ Dentre muitos Acórdão, veja-se o Acórdão do STJ de 22-6-2017 (Relator- Abrantes Geraldes), disponível em www.dgsi.pt. - A idade do Autor à data do sinistro – 25 anos; - O juro do capital produtor do rendimento é, a maior parte das vezes, como agora, negativo, pois a inflação mais do que o consome, - A esperança média de vida ativa da vítima – que se pode fixar nos 70 anos, mas sem esquecer a sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 80 anos, e tem tendência para aumentar); 14.ª - Assim sendo, considerando os vetores acima identificados e as tabelas matemáticas e fórmulas usadas na Jurisprudência, e sempre com recurso à equidade – artigo 566º, nº3, do Código Civil – deverá ser atribuída ao Autor, a título de danos decorrentes da IPP que o autor fica a padecer, patrimoniais (perda de capacidade de “ganhos”/dano biológico/ repercussão na sua atividade profissional) uma indemnização a qual deverá ser fixada equitativamente em quantia nunca inferior à quantia de 70.000,00€ (setenta mil euros ); 15.ª - Ao assim não decidir, a sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o disposto nos art.ºs 483.º, 562.º e 564.º do Código Civil. 16.ª - Quanto aos juros: Resultou provado que: 49. A Ré propôs ao autor uma indemnização final de € 12.594,16, de acordo com a Portaria n.º 377/2008, de 28/05. 17.º - Ora, nos termos do n.º 3 do art.º 38.º do Dec. Lei 291/2007: Se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, 18.ª - Deste modo, deveria o Tribunal recorrido o autor peticiona os juros em dobro calculados sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante que vier a ser fixado na decisão judicial, o que se requer seja arbitrado neste Tribunal Superior. 19.ª - Ao assim não decidir, o Tribunal recorrido violou o disposto no n.º 3 do art.º 38.º do Dec. Lei 291/2007: Nestes termos, deverá o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a douta Sentença recorrida de acordo com as Conclusões aduzidas.” * A ré respondeu, concluindo pelo acerto da decisão recorrida.* O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo. Cumpre apreciá-lo. * 2- FUNDAMENTAÇÃOO objecto do recurso é circunscrito pelas respectivas conclusões, sem prejuízo da decisão de questões que sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC. No caso, atentas as conclusões acima reproduzidas, importa decidir: 1 – Se os danos não patrimoniais identificados devem ser compensados com a atribuição de 40.000,00€; 2 – Se o dano biológico resultante do acidente - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das atividades profissionais - de 12% - deve ser indemnizado pela atribuição de um capital de 70.000,00€; 3 - Se a diferença entre o montante indemnizatório e a quantia de €12.594,16, que chegou a ser proposta para esse efeito, pela ré, de acordo com a Portaria n.º 377/2008, de 28/05, deve vencer juros a calcular pelo dobro da taxa aplicável. * A decisão das questões identificadas importa que se tenha presente a decisão do tribunal sobre a factualidade controvertida, que, por isso, se transcreve: “Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 02 de setembro de 2022, pelas 23:00 horas, na Avenida ..., em ..., concelho ..., ocorreu um embate, em que foram intervenientes: a) o motociclo, matrícula ..-CR-.., conduzido e de propriedade do A.; b) o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-SF-.., conduzido por BB. 2. Era noite, o tempo estava ‘bom’ e a via, no local, com pavimento em betuminoso, com dois sentidos de trânsito, configura uma recta, com cerca de 400 metros, de ‘boa’ visibilidade, na qual entroncam, e se cruzam, outras vias. 3. A via é ladeada por edifícios, de um e outro lado e dotada de iluminação pública, com postes de iluminação, de ambos os lados, intercalados, de forma a iluminar o espaço existente entre os postes da margem oposta. 4. Nas circunstâncias de tempo e lugar, o demandante circulava no sentido ..., pela metade direita da faixa de rodagem, guardando da berma direita uma distância de cerca de 0,50 metros, imprimindo ao motociclo uma velocidade na ordem dos 40 km/h, com os órgãos de iluminação em médios. 5. E quando assim circulava e estava a cerca de 15 metros da artéria que, do lado direito, atento o referido sentido, entronca com a via em que seguia, constatou que o veículo de matrícula ..-SF-.., conduzido por BB, que circulava em sentido contrário ao seguido pelo Autor, veículo que, ao chegar àquele entroncamento, sem precedência de qualquer sinalização luminosa avisadora, nomeadamente o sinal de pisca da esquerda, encetou, de forma inesperada e súbita, uma manobra de mudança de direção para a esquerda, para a Rua ..., descrevendo uma trajetória transversal, enviesada, cuja condutora não se apercebeu da aproximação do motociclo, com o que lhe cortou, obstruiu, a passagem. 6. O motociclo conduzido pelo Autor embateu com a sua parte frontal na lateral direita do ligeiro de passageiros, embate que ocorreu na hemi-faixa de rodagem destinado à circulação em que seguia o Autor, ou seja, no sentido ..., sensivelmente a meio, apesar de o A. ter travado. 7. A condutora do veículo seguro tinha à sua frente uma visibilidade de mais de 200 metros, tratando-se de local bem iluminado. 8. Em resultado do abalroamento, o A. foi projectado para a via, assim como o motociclo em que seguia. 9. A proprietária do veículo ..-SF-.. tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação, relativamente a danos causados a terceiros, transferida para a Ré Seguradora, mediante a apólice n.º ...90. 10. A Ré assumiu a responsabilidade pelo sinistro, já assumindo alguns danos perante o Autor, mormente alguns tratamentos médicos e perdas salariais. 11. O autor, no momento da ocorrência do acidente e nos instantes que se seguiram sofreu um susto, receou pela própria vida, até porque foi projetado para o solo, sentindo-se tonto e sem orientação durante alguns momentos após o embate, mas sem perder a consciência. 12. Tendo tido a consciência de que, especialmente, a sua perna direita estava em ‘muito mau estado’, tendo ficado em estado de ansiedade. 13. Como consequência directa e necessária do referido embate resultaram lesões corporais para o autor, o que fez com que fosse transportado em ambulância para o Hospital ..., em ..., com imobilização total e através de plano duro, com colocação de colar cervical. 14. À chega a essa Unidade Hospitalar, e numa primeira observação, o Autor apresentava o seguinte: ‘dor em todo o ráquis excepto cervical, com esfacelo grande a nível do joelho direito, dor em todo o MSD, mais no punho e cotovelo, sem instabilidade da bacia, sem dor torácica ou abdominal’. 15. E depois de realizados Tacs e exames radiográficos, o autor apresentava: - TC da coluna lombar evidenciou mostra fraturas transversas esquerdas D12-L2-L3-L4; - O TCCE evidenciava: Ausência de densidades hemáticas intracranianas. Sem evidência de lesões traumáticas encefálicas. Sem evidência de lesões expansivas intra/extra axiais. Sistema cisterna-ventricular permeável, sem deformações ou desvios posicionais. Ausência de desvios das estruturas medianas. Sem herniações encefálicas. Regularidade dos constituintes ósseos da base e calote cranianas. Permeabilidade conservada das mastóides e cavidades sinusais visualizadas. 16. O Autor foi sujeito a desinfeção com Clorohexidina e SF e a sutura por planos da ferida do joelho, com agrafos na pele. 17. O Autor apresentava as seguintes lesões, advindas do sinistro aqui em crise: a) Fraturas avulsivas das apófises transversas esquerdas de L1, L3 e L4; b) Estiramento do ligamento colateral interfalângico na vertente cubital do polegar direito; c) Esfacelo no joelho direito com avulsão da espinha da tíbia direita e discreta rotura meniscal interna, estiramento LCP sem rotura completa e do LCI sem rotura; d) Fraturas transversas esquerdas D12-L2-L3-L4 - Internamento, tratamentos e consultas: Deu entrada no Hospital ..., onde realizou TC coluna lombar, TC CE, TC cervical; - Foi sujeito a tratamento de enfermagem e TC joelho, Rx D1 mão direita, e RX tórax e grade costal; - Teve alta hospitalar no dia seguinte, com indicação para fazer pensos de 2 em 2 dias e para consulta de ortopedia; - RX com tala na perna direita e com cinta dorsal, conforme documentos 2 e 3 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 18. O Autor, nos primeiros 30 dias após a alta hospitalar, encontrava-se completamente dependente nas atividades de vida diárias, incapaz de se mobilizar autonomamente, tinha uma cinta dorsal e uma tala em todo o membro inferior direito, com total imobilização e várias lesões abrasivas e hematomas e escoriações por todo o corpo. 19. Por indicação clínica, no início, o autor manteve-se retido no leito, teve necessidade de tratamentos de enfermagem – mudança de pensos e desinfeção das feridas, encontrava-se totalmente dependente para a alimentação, higiene e idas ao WC. 20. O Autor deslocou-se à Unidade de Saúde Familiar ... nos dias 5, 7, 9, 13, 15 e 19 de setembro de 2022, a fim de efetuar tratamentos de enfermagem e avaliação da sua situação clínica, conforme Doc. 4 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 21. Na consulta de 21 de Setembro de 2022, o Autor apresentava-se com dor em todo o ráquis e esfacelo grande a nível do joelho direito, e ainda fraturas transversais esquerdas D12-L2-L3-L4; apresentava-se com sutura por planos da ferida do joelho e agrafos da perna e forte avulsão espinha da tíbia; encontrava-se sujeito a medicação analgésica e anti-inflamatória; foi removido o curativo; apresentava edema abaixo do joelho, dor bimaleolar e dorso do pé direito e ainda dor da interfalangica do 1° dedo mão direita, embora conseguindo extensão e flexão; em suma, o Autor apresentava: FRACTURA DA COLUNA LOMBAR, FECHADA, SEM LESÃO MEDULAR, ENTORSES E DISTENSÕES DO TORNOZELO E PÉ CONTUSÃO DO JOELHO; tudo conforme Doc. 5 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 22. O Autor começou, igualmente, a ser seguido na Clínica B... em ..., tendo-lhe sido prescritos diversos exames no sentido de avaliar a sua situação clínica; O RX efetuado à perna direita, no dia 21 de Setembro de 2022, não revelou alterações significativas das estruturas ósseas quer da diáfise tibial quer peroneal; O RX efetuado ao tornozelo direito não foi conclusivo, não revelando aparentes assimetrias da amplitude do espaço articular tibio-társico; O RX efetuado ao pé direito, além de hallux valgus, não revelou outras alterações de valor diagnóstico. 23. Em 26 de Setembro de 2022, o Autor efetuou um RX ao joelho direito, com o seguinte resultado: Técnica: Foram efetuados tomogramas nos planos axial, sagital e coronal, ponderados em T1 e T2, e também com saturação de gordura para estudo do joelho. O estudo foi realizado em aparelho de RM de alto campo; Em conclusão, verificou-se: Discreta rotura do menisco interno. Estiramento acentuado do cruzado posterior e do colateral interno. Derrame articular relativamente volumoso e sinovite. Edema subcutâneo difuso e artefactos no espaço pré-patelar. Contusão óssea extensa dos pratos tibiais com suspeita de discreta fratura do prato tibial interno e contusão também da cabeça do perónio. 24. A Ressonância Magnética realizada na mesma data ao joelho direito, revelou o seguinte: Técnica: Foram efetuados tomogramas nos planos axial, sagital e coronal, ponderados em T1 e T2, e também com saturação de gordura, para estudo do tornozelo. O estudo foi realizado em aparelho de RM de alto campo; Relatório: O exame foi um pouco prejudicado tecnicamente devido à movimentação do paciente, por queixas dolorosas. Observa-se sinais de estiramento de grau I/II dos ligamentos do complexo externo, sobretudo do talo-peroneal anterior e do calcaneo peroneal, sem critérios de rotura completa. Os ligamentos do complexo interno têm características normais, incluindo os tibio-talares e tibiocalcaneano, bem como os ligamentos do seio do tarso. Nos tendões regionais de registar ligeira tendinite dos peroneais e também ligeira tendinite aquiliana, sem critérios de rotura. Os tendões do grupo flexor e extensor não apresentam alterações relevantes. De registar moderada bursite pré-aquiliana. Existe acentuado edema subcutâneo à volta do tornozelo, predominando na vertente anterior e externa mas envolvendo também a interna, eventual infiltrado sero-hemático, mas sem coleções delimitadas do tipo locas de hematoma ou outras. Existe diminuto derrame articular tibio-társico e sub-talar. Nos elementos ósseos de registar discreta área de edema medular na região distal do calcâneo junto à calcaneo-cuboideia, edema numa extensão de cerca de 8 mm e que pode traduzir discreta contusão óssea, sem fraturas macrotrabeculares aparentes. A restante estrutura óssea é homogénea, sem sinais de lesão osteocondral na cúpula astragalina ou outras alterações. De registar discreto espessamento da fáscia plantaris junto à inserção calcaneana, traduzindo ligeira fasceíte, conforme Doc. 6 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 25. Na segunda consulta ocorrida em 29 de Setembro de 2022, foram analisados os exames realizados e supra descritos e verificou-se fratura desalinhada da apófise transversa esquerda de D12 e L1 e costela hipoplásica direita em L1; Fraturas das apófises transversas esquerdas em L2, L3 e L4,desalinhadas; No tornozelo direito, verificou-se estiramento de grau II dos ligamentos do complexo externo; ligeira tendinite dos peroneais e tendinite aquiliana com bursite pré-aquiliana também. Acentuado edema subcutâneo/infiltrado sero-hemático. Discreta área de contusão da região distal do calcâneo e diminuto derrame articular tibio-társico e sub-talar. O menisco interno do joelho direito apresentava discreto foco de hipersinal na união do corpo com o corno posterior, traduzindo muita discreta rotura. O ligamento cruzado anterior e o complexo ligamentar externo têm características normais. O ligamento cruzado posterior apresenta hipersinal, sobretudo das suas fibras do terço médio inferior, traduzindo acentuado estiramento de grau II, sem aparente rotura completa. O ligamento colateral interno apresenta também espessamento com edema peri-ligamentar, traduzindo igualmente estiramento acentuado de grau II, mas sem rotura. Verificou-se derrame articular relativamente volumoso e edema subcutâneo à volta do joelho. O tendão rotuliano e o tendão quadricipital são normais e a gordura da bolsa de Hoffa apresenta alteração desinal, em relação com ligeira sinovite. Observam-se imagens de artefactos na gordura pré-patelar (corpos estranhos). Nos elementos ósseos de registar alteração de sinal do osso medular dos pratos tibiais, traduzindo áreas de contusão óssea extensas, predominando na vertente anterior e também na cabeça do perónio com suspeita de discreta fratura macro-trabecular na face anterior do prato tibial interno. No polegar direito, notava-se estiramento do ligamento colateral interfalângico da vertente cubital do polegar, com micro arrancamento subcortical, com duas calcificações junto ao ligamento com cerca de 2 mm e algum derrame articular. O ligamento interfalângico da vertente radial apresenta-se apenas espesso, sem sinais de arrancamento. Tendões flexores, adutores e extensores do polegar tem espessura conservada. Notava-se também mínimo derrame articular metacarpofalângico; tudo conforme Doc. 7 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 26. Na consulta de ortopedia de 6.10.2022, o Autor teve indicação para retirar coletes e iniciar fisioterapia. Fez TC ao joelho direito em 06.10.2022, que revelou pequenos corpos estranhos no tecido celular subcutâneo, calcificações do LCA, provável micro-fratura na plataforma de carga do prato tibial interno e micro-foco de laceração no MI, com edema e derrames de pequeno volume. 27. O Autor, após cerca de um mês após a alta hospitalar, começou a deambular com duas canadianas mas ainda com muita dor que se revelava, não raras vezes, incapacitante; Só em Janeiro de 2023, o Autor começou a deambular apenas com uma canadiana; O Autor sentia-se muito cansado e, por vezes, tinha que ficar retido em casa. 29. Por recomendação clínica, o Autor foi sujeito a tratamentos de fisioterapia (ao joelho e perna direitas e à coluna dorsal) na Clínica B... em ..., nos seguintes dias: 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25 e 26, 27, 28 e 31 de outubro 2022; 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29 e 30 de novembro 2022; 2, 5, 6, 7, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2022; 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 30 e 31 de janeiro de 2023; 1 de fevereiro de 2023; Tudo conforme Doc. 8 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 29. Os tratamentos consistiam no seguinte: Ultrassonoterapia; Massagem manual; Mobilização do punho e cotovelo; Técnicas especiais de Cinesiterapia; Terapêutica ocupacional; TENS e Calor húmido; Os tratamentos demoravam, em média, 1,30 horas e eram particularmente dolorosas para o autor que, no fim dos mesmos, se mostrava muito dorido e cansado. 30. Sujeito a TC da coluna lombar, de 13.12.2022, o mesmo revelou as fraturas acima referidas, já com consolidação de L3 e L4, além de discopatia L1-L2 com osteofitose marginal e procidências discais naquele segmento, podendo haver atingimento da raiz de L5 esquerda e de S1 esquerda. 31. Em 8 de Janeiro de 2023, o Autor foi reavaliado, tendo sido concluído o seguinte, conforme doc. 9 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido: De registo de 08/01/2023 consta que apresenta dores na coluna lombar com características mecânicas, sem irradiação e joelho com quadro álgico intenso, pelo que continuou com os tratamentos. Na consulta de 2 de Janeiro de 2023, na Unidade de Saúde Familiar ..., foi avaliada a situação clínica do Autor, conforme doc. 10 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Na consulta de 24 de Março de 2023, na Unidade de Saúde Familiar ..., foi avaliada a situação clínica do Autor, conforme Doc. 11 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Como o autor apresentava dor e tumefação pré rotuliana, realizou uma ecografia de partes moles em que se notou dois corpos estranhos (fragmentos de vidro) um na vertente anterior do joelho, mesmo adjacente ao tendão rotuliano, que mede 49 mm. Este corpo estranho tinha duas vertentes: uma mais perpendicular e outra mais longitudinal ao eixo do tendão. Mais acima e internamente, notou-se um 2.º corpo estranho de vidro com 5 mm, conforme Doc. 12 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 32. Foi prescrita uma intervenção cirúrgica ao Autor, que se realizou na Clínica Médica B... S.A., no dia 20 de Abril de 2023, e que consistiu em: Cirurgia pararotulíana convencional ou artroscópica (suturas, plicaduras, secções), destinada a retirar resíduos de vidro que se encontravam alojados no joelho direito e que provocavam dor e incómodo ao Autor - exérese de dois fragmentos, conforme Doc. 13 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 33. O Autor teve alta nesse mesmo dia, com as seguintes indicações: analgesia; penso na segunda-feira seguinte; fazer medicação prescrita. 34. O Autor manteve sempre acompanhamento na Unidade de Saúde Familiar, conforme Doc. 14 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, por indicação médica e para recuperar a mobilidade, o Autor reiniciou os tratamentos de fisioterapia na Clínica Médica B... S.A., nos dias 8, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26 de Maio e 1 de Junho, conforme Doc. 15 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 35. Por indicação médica, em 8 de Junho de 2023, o Autor realizou uma Ressonância Magnética ao joelho direito, conforme Doc. 16 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 36. Por indicação clínica, em 16 de Junho de 2023, o autor foi sujeito a uma infiltração no joelho direito, conforme Doc. 17 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 37. Novamente por indicação médica e para recuperar a mobilidade, o Autor reiniciou os tratamentos de fisioterapia na Clínica Médica B... S.A., nos dias 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30 de Junho e 3, 4 e 5 de Julho de 2023, conforme Docs. 18 e 19, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 38. O Autor Iniciou MFR no dia 13/10/22, tendo realizado 76 tratamentos. Suspendeu a MFR porque foi submetido no dia 20/04/23 a uma cirurgia para extração de corpos estranhos a nível do joelho direito (3 fragmentos de vidro). Em 05/05/23 teve consulta de ortopedia tendo indicação para realizar mais 28 sessões de fisioterapia. No dia 16/06/23 fez infiltração (Depo Medrol) do joelho direito por apresentar dores constantes, pelo Dr. CC e teve alta no dia 06/07/2023, com avaliação do dano corporal. 39. O Autor solicitou uma avaliação de dano a um especialista em avaliação de dano corporal, Dr. DD, conforme documento 20 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 40. Decorrente do acidente dos autos, o A. apresenta as seguintes sequelas: Ráquis: Lombar - à inspeção não se observam dismorfias nem desvio de eixo axial raquidiano; na flexão anterior do tronco a distância dedos-chão é de 30 cm referindo associadamente dor na metade esquerda da região lombar; dor na palpação sobre a metade esquerda da região lombar; ROT´s conservados e simétricos nos MIs; marcha possível e sem desequilíbrio sobre calcanhares e sobre bicos de pés; Sinal de Lassègue negativo bilateralmente (na extensão do membro inferior direito tanto na posição de sentado como na posição de decúbito); Membro superior direito: exame morfofuncional do punho e dedos sem alterações e sem menção a queixas subjetivas; Membro inferior direito: Joelho - à inspeção não se observam dismorfias nem desvio de eixo; cicatrizes extensas com reação queloide associadas localizadas na face anterior do joelho; mobilidade articular do joelho conservada e simétrica; sem sinais de instabilidade articular em nenhum compartimento; provas meniscais negativas para MI e ME; atrofia muscular no quadricípite femoral: perímetro da coxa medição feita 15 cm. acima do polo superior da rótula - 55 cm à direita e 58 cm à esquerda, o que corresponde a 3 cm de atrofia muscular na coxa direita. 41. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 06/07/2023. O Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período total de 308 dias, assim como a Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial. O Quantum Doloris é fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo, os tratamentos efectuados. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixado em 12 Pontos. Quanto à Repercussão Permanente na Actividade Profissional, neste caso, as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares. O Dano Estético Permanente é fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes. 42. O A. sente dificuldade em correr e de ajoelhar com o joelho direito, tendo abandonado a condução de mota, do qual usufruía como actividade de lazer. 43. O Relatório de avaliação elaborado pelos serviços clínicos da Ré tem o teor constante do documento 21 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 44. O autor, à data do acidente, era uma pessoa forte, robusta e dinâmica e com grande alegria de viver. 45. À data do sinistro, o autor trabalhava como empregado de serviços gerais, na Sociedade C..., Unipessoal, Lda., auferindo uma remuneração base de € 705,00, a que acrescia subsídio de alimentação diário no valor de € 4,77, conforme Doc. 22 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 46. O Autor nasceu a ../../1997, tendo 25 anos à data do acidente, conforme Doc. 24 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 47. Com as lesões do acidente, o A. tornou-se uma pessoa revoltada com o seu estado, com diminuição da sua auto-estima, triste e frustrado. 48. O Autor sofreu dores que ainda hoje o afectam. 49. A Ré propôs ao autor uma indemnização final de € 12.594,16, de acordo com a Portaria n.º 377/2008, de 28/05. B) FACTOS NÃO PROVADOS (…) A) O A. apresenta as seguintes Dependências Permanentes de Ajudas: MFR analgésicos; e analgésicos. B) O A. antes do acidente praticava futebol e deixou de praticar, assim como de realizar caminhadas que tanto gostava e que tinha todo o material para o efeito. * Como se referiu supra, as questões a resolver prendem-se com a quantificação dos valores que devem ser pagos pela ré, para indemnização dos danos não patrimoniais e biológico sofridos pelo autor, em consequência do acidente de viação de que foi vítima. Não estão em causa, portanto, nem a responsabilidade pela produção do acidente – reconhecida ab initio, pela ré, como imputável exclusivamente ao condutor do veículo cujos riscos tinha segurado – nem a caracterização das consequências. Na sentença recorrida, e numa solução algo diferente da usada pelo autor para a qualificação dos danos, o tribunal identificou e determinou a indemnização de danos não patrimoniais e do dano biológico. Quanto a este, citando o Ac. do STJ de 18/10/2017 (proc. nº 1407/13.9TACBR.C1.S1, em dgsi.pt), numa definição que também aqui se acolhe, referiu, que não está em causa um terceiro género de dano (apara além dos danos não patrimoniais e não patrimoniais), mas sim “um dano-evento, gerador de danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, servindo essencialmente para fundamentar a indemnização por danos patrimoniais em caso de não diminuição de rendimentos apesar de verificação de uma IPP. (…) O conceito de dano biológico revelou-se, é certo, especialmente apto a identificar duas componentes do dano-evento: a perda de capacidade laboral e o aumento de penosidade no exercício de funções laborais ou tarefas pessoais sem reflexo no rendimento do lesado. É nesta perspectiva que se aceita a relevância do conceito de dano biológico.” Sem prejuízo, não se ignora outra corrente que continua a afirmar a individualidade do dano biológico como uma terceira categoria de danos “…que consiste no prejuízo referido à lesão in se e per se considerada da integridade física e da saúde, distinta tanto da perda económica àquela seguida como do sofrimento por ela provocado. A conceitualidade do dano biológico resulta construída na base da imprescindibilidade do efeito ressarcitório diante de uma lesão à integridade pessoal ou ao direito à saúde primariamente tutelados pela Constituição (artigos 25.º e 64.º).” (ac. do STJ de 16/1/2024, proc. nº 3527/18.4T8PNF.P2.S1, em dgsi.pt). Em qualquer caso, como também se refere no Ac. do STJ de 18/10/2018 (proc. nº 3643/13.9TBSTB.E1.S1, em dgsi.pt) “Quer se considere o dano biológico como dano patrimonial – consoante vem sendo o nosso entendimento – ou dano não patrimonial, ou até mesmo como “tertium genus” ou ainda como uma entidade híbrida participando de uma e outra de tais dicotómicas modalidades, no cômputo dos danos sofridos não podem deixar de acrescer os danos mencionados em III, desde que efectivamente comprovados, em conformidade com o estatuído nos arts. 494.º, 496.º e 566.º do CC.” Os danos ali referidos seriam “III – … o “quantum doloris” – que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária –, o “dano estético” – que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima –, o “prejuízo de afirmação social” – dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural e cívica) – o “prejuízo da saúde geral e da longevidade” – aqui avultando o dano da dor e o défice de bem estar, valorizando-se os danos irreversíveis na saúde e no bem estar da vítima e corte na expectativa da vida – e, por fim, o “pretium juventutis” – que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida.” Resulta da jurisprudência que vem de citar-se que, independentemente da qualificação que se opere, o que se torna essencial é a identificação de todas as consequências negativas resultantes para a integralidade pessoal do lesado e a sua consideração para efeitos de compensação, tenham elas uma vertente patrimonial – caso em que a quantificação da indemnização assentará essencialmente na compensação da perda verificada e, se futura, tida por provável – ou não patrimonial – caso em que a equidade constituirá o factor decisório. Isto mesmo referimos no Ac. deste TRP de 9/11/2021 (proc. nº 1860/19.7T8PNF.P1, não publicado), onde também se repetiu a afirmação corrente na jurisprudência nos termos da qual não pode confundir-se equidade com pura arbitrariedade, nem dever entregar-se a solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, antes devendo este ter em conta as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida» (Ac. do STJ de 23.10. 2008, Proc. nº 08B2318, em dgsi.pt). Referiram-se, a este propósito, situações semelhantes e as soluções indemnizatórias aplicadas, como a definida no Ac. do TRC de 21-01-2020 (Proc. nº 5370/17.9T8VIS.C1, em dgsi.pt: a autora tinha à data do acidente 34 anos de idade; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos, em 100; as sequelas resultantes do acidente exigem-lhe esforços acrescidos; ficou afectada por um dano estético permanente de grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, com uma indemnização, de €15.000,00 a título de dano biológico), ou em muitas outras onde tais interesses são apreciados (cfr. Ac. do TRP de 9/12/2020, Proc. nº 264/18.3T8VLG.P1; Ac. do TRP de 19/1/2020, proc. nº 94/18.2T8PVZ.P1; Ac. do TRG de 15/10/2020, proc. nº 5908/18.4T8BRG.G1; Ac. do TRP de 29/4/21, proc. nº 1156/18.1T8PVZ.P1, onde a indemnização de 30.000,00$ foi fixada a um sinistrado com 23, anos, com um deficit funcional de 11 pontos e com um salário de 707,96€). No caso, a sentença recorrida fixou as indemnizações em questão em € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais, e em 35.000,00€ por referência ao dano biológico. No tocante aos danos não patrimoniais, o tribunal ponderou os factos descritos sob os pontos 11º a 4º, 47º e 48º, designadamente: “as lesões descritas no relatório médico-legal junto aos autos, com necessidade e sujeição a tratamentos, cirurgia, fisioterapia, lesões essas que foram causa directa e necessária das sequelas permanentes e que originaram uma incapacidade permanente geral de 12 pontos (…) dores que ainda hoje se mantêm, tendo ficado psicologicamente afectado, com um dano estético de 2/7 e um quantum doloris de 4/7; (…)que o A. esteve incapacitado durante um período global de 308 dias. Sobressaem – sem que desta súmula resulte uma menorização da factualidade descrita nos itens em causa - as lesões sofridas na coluna, perna, joelho, pé – o período mais ou menos longo desde o acidente até à data de consolidação das lesões (2/9/2022 a 6/7/2023), os tratamentos que teve de suportar, incluindo um dia de internamento e a dependência total de outrem, para as actividades da vida diária, pelo período de 30 dias, as sessões consecutivas de fisioterapia, cansativas e dolorosas, de Outubro de 2022 a Fevereiro de 2023, a intervenção cirúrgica ambulatória ao joelho, para remoção de vidros, bem como a circunstância de o autor, nascido em ../../1997, contando 25 anos à data do acidente, que era pessoa forte, robusta e dinâmica e com grande alegria de viver se ter tornado uma pessoa revoltada com o seu estado, com diminuição da sua auto-estima, triste e frustrado, continuando a padecer de dores. Com efeito, o A. sente dificuldade em correr e de ajoelhar com o joelho direito e abandonado a condução de mota, que exercia como actividade de lazer. Tudo ponderado, sendo indiscutível a seriedade dos danos referidos que, por isso mesmo, justificam tutela jurídica, nos termos do art. 496º do C. Civil, segundo um juízo de equidade, imprescindível na operação em questão e atentando na jurisprudência sobre situações congéneres, concluímos pelo acerto da decisão recorrida que, nesta vertente, não merece qualquer censura. * Com relevo para a quantificação da indemnização pelo dano biológico, o tribunal atentou no Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, fixado em 12 Pontos, bem como que as sequelas resultantes (Repercussão Permanente na Actividade Profissional) são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares. A este propósito, o tribunal ponderou que, à data do sinistro, o autor trabalhava como empregado de serviços gerais, na Sociedade C..., Unipessoal, Lda., auferindo uma remuneração base de €705,00, a que acrescia subsídio de alimentação diário no valor de €4,77, e que a indemnização a conferir haveria de “… conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa da vítima, adequado ao que auferiria se não fora a lesão correspondente ao grau de incapacidade, desde que tal seja previsível…”, cabendo ter em conta “… a idade ao tempo do acidente, o prazo de vida activa previsível, os rendimentos auferidos nesse período de tempo (ou capacidade para tal), os encargos, o grau de incapacidade…” . Todavia, envolvendo tal operação um juízo de prognose sobre o período de vida activa do lesado, bem como da sua esperança de vida, o juízo a efectuar não prescinde igualmente de uma factor de equidade, para que não redunde num cálculo simplesmente abstracto, alheio á realidade da vida do autor e às situações congéneres. Cumpre, por fim, referir não ter qualquer acolhimento o argumento do autor segundo o qual, na vez daquele rendimento que se apurou que auferia, dever ser considerado um outro, de 1.411,00 euros, por corresponder à remuneração média nacional, no ano do acidente. A adopção de um tal valor, no lugar do valor efectivamente auferido como remuneração do trabalho, pelo autor, constitui uma questão nova, jamais suscitada, discutida e decidida na sentença recorrida, pelo que não poderá ser agora apreciada, nesta sede de recurso. Como referimos em anteriores decisões (por ex, nos proc. nº 247167/11.6YIPRT.P1, nº 235/14.9T8MCN.P1 e 1442/17.8T8AGD.P1), o recurso de apelação, tal como está consagrado no nosso sistema processual civil, está formatado por um modelo de reponderação, destinado à reapreciação da decisão recorrida quanto às questões que lhe foram endereçadas, e não à reformulação da decisão perante novo contexto e novas questões. Sem prejuízo, ainda que novas, sempre poderão ser apreciadas pelo tribunal de recurso questões que sejam objecto de conhecimento oficioso. Mas esse não é o caso da questão em análise. De resto, por ser nova a matéria, jamais foi ela alvo de discussão e instrução, pelo que de forma nenhuma se poderia dar por provado que a remuneração média nacional, em 2021, tenha sido de 1.411,00 euros. Tais circunstâncias obstam a que se possa ponderar, sequer, se haveria alguma razão em tal argumento, que se sabe vir a ser acolhido por alguma jurisprudência. De qualquer forma, o que se apurou é que a lesão do autor, ora recorrente, não comportará uma qualquer incapacidade para o seu trabalho habitual, sem prejuízo de implicar um superior esforço para o efeito, tal como acontecerá para as tarefas diárias da sua vida pessoal, mesmo para além do período da sua vida activa. Com efeito, apesar de não ter sido apurado que das lesões que lhe advieram do acidente tenha resultado ou possa vir a resultar qualquer perda patrimonial, nem qualquer perda da capacidade de ganho, impedimento ou restrição do exercício da actividade laboral, o que é certo é que contraiu lesões que se reflectem na sua capacidade funcional, exigindo um maior esforço na execução de quaisquer tarefas. Tal como referimos no já mencionado acórdão de 9/11/2021, proferido no processo nº 1860/19.7T8PNF.P1, não cabendo reconduzir o problema a uma representação económica correspondente a uma hipotética perda de capacidade de ganho ou a uma qualquer outra forma de diferença negativa na sua esfera patrimonial, tem-se por adquirido que a afectação do autor por um défice funcional de 12% constitui um dano, enquanto circunstância motivadora de superiores dificuldades na condução da sua vida pessoal, de desempenho da sua actividade laboral, na sua inserção e reacção às circunstâncias da vida corrente, como é inerente às sequelas permanentes acima definidas. Nestas circunstâncias, o cálculo do montante indemnizatório tem necessariamente assento noutros fundamentos, designadamente a natureza futura do dano, o que implica o recurso a um juízo de equidade, relativamente ao qual o valor indemnizatório que corresponderia a uma equivalente limitação de capacidade de ganho funcionará apenas como limite máximo. Tudo ponderado, e depois de recurso a fórmulas e ferramentas de cálculo em uso para situações congéneres, designadamente para as circunstâncias em que o défice funcional resulta efectivamente numa perda de capacidade de ganho, e depois de analisada a jurisprudência relevante (cfr. o ac. deste TRP de 22/5/2023, proc. nº 19350/19.6T8PRT.P1, em dgsi.pt), para prevenir um desalinhamento inadmissível do tratamento do caso sub judice em relação a outros do mesmo tipo, conclui-se ser adequada a quantia arbitrada na sentença recorrida, de 35.000,00€, para a indemnização do dano biológico resultante, para o autor, do acidente que integra a causa de pedir nos autos. Com efeito, a aplicação da fórmula mais corrente, apontada na sentença recorrida, pondera a ocorrência de uma efectiva perda de capacidade de ganho, pelo que, no caso concreto, em que não se verifica tal perda, a indemnização a arbitrar haveria de ser bem inferior à calculada. Essa é, então, a utilidade do recurso ao conceito de dano biológico, onde se considera a integralidade do indivíduo, na sua dimensão psico-somática e numa perspectiva funcional global e não só na vertente de aquisição de rendimentos. Dentro de tal enquadramento, a definição do valor indemnizatório adequado segundo um critério de equidade, com ponderação do tratamento de situações congéneres e, bem assim, da idade do autor ora apelante, da IPP de 12% que foi apurada, do valor remuneratório por ele auferido, da vantagem que proporciona a disponibilidade imediata de um capital tendente à indemnização de danos que se projectarão pelo futuro, a razoabilidade da aplicação de uma taxa de capitalização de 2%, a perspectiva de vida activa até aos 70 anos, a consideração de uma esperança média de vida de 80 anos, consideramos ser insusceptível de intervenção a solução definida pelo tribunal recorrido. Improcederá, pois, a pretensão do recorrente também nesta parte. * Por fim, alega o apelante que a diferença entre o valor que a ré chegou a propor, para indemnização dos danos ocorridos, que foi de €12.594,16, e aquele que se considera ser adequado para o efeito (65.000,00€ = 30.000,00+35.000,00€) deve vencer juros ao dobro da taxa aplicável. Tal taxa é de 4%, sendo que o tribunal considerou que se venciam juros desde a data da citação quanto ao valor respeitante ao dano biológico e desde a data da sentença quanto aos danos não patrimoniais. Entendeu, porém, o tribunal recorrido ser inaplicável a regra do nº 3 do art 38º do D.L. 291/2007, de 21/08, que dispõe: “Se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1 até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial.” O teor do que deve ser a “proposta razoável”, quando não esteja em discussão a responsabilidade pela produção do acidente, é definido por referência à alínea c) do n.º 1 ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 37 do mesmo diploma. No caso, vem provado que “A Ré propôs ao autor uma indemnização final de €12.594,16, de acordo com a Portaria n.º 377/2008, de 28/05.” (item 49 dos factos provados). E concluiu o tribunal não ser aplicável tal regra do nº 3 do art. 38º por a ré ter “…seguido os valores propostos na Portaria nº 377/2008, de 26/5, de acordo com a incapacidade que atribuía na altura ao A.” No recurso apresentado, o apelante limita-se a discordar da asserção do tribunal recorrido, mas não diverge do pressuposto em que ela assenta, nos termos da qual a proposta apresentada era congruente com o teor da Portaria n.º 377/2008, de 28/05. Devendo assumir-se por certo este pressuposto, que o apelante não põe em causa, é impossível concluir, como pretende, que a proposta em causa, apesar de ser marcadamente divergente do resultado tido por acertado pelo tribunal a quo – e com o qual supra se concordou - era manifestamente insuficiente para os fins a que se destinava, justificando a censura consubstanciada pelo agravamento da sanção pelo atraso no pagamento. Com efeito, a manifesta insuficiência constante da previsão normativa em causa tem de aferir-se por referência aos critérios indemnizatórios apontados pela referida Portaria. E, no caso, nega o tribunal a existência de uma tal desconformidade, em termos que o próprio apelante não põe em causa. Inexiste, assim, qualquer pressuposto factual em função do qual se possa criticar a decisão recorrida, também nesta parte. Não merece, pois censura, esse outro segmento da decisão recorrida. * Por todo o exposto, cabe negar provimento ao presente recurso, na confirmação da decisão recorrida. * Sumário: ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… * 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento ao presente recurso de apelação, na confirmação da decisão recorrida. Custas pelo apelante. Reg. e not. * Porto, 14 de Janeiro de 2024 Rui Moreira Alberto Taveira Rodrigues Pires |