Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039372 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO DEFERIMENTO TÁCITO | ||
| Nº do Documento: | RP200607050612752 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 451 - FLS 05. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não há deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, se a decisão foi proferida dentro do prazo de 30 dias e foi notificado ao interessado no prazo de 8 dias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………. recorreu para esta Relação do despacho que, no processo n.º ../05..PGMTS do .º Juízo do TIC do Porto, não reconheceu a existência de um deferimento tácito do pedido de apoio judiciário oportunamente requerido, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - Deduziu o pedido de apoio judiciário em 22 de Abril de 2005, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, ainda, de honorários ao defensor oficioso; - Com data de 19 de Maio de 2005, mas apenas notificada ao recorrente em 27 de Maio, foi proferida decisão expressa, concedendo-lhe o referido apoio, mas apenas parcialmente (pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários ao patrono nomeado). - Assim sendo, e tendo decorrido mais de 30 dias sobre a formulação do pedido de apoio judiciário, o mesmo deve considerar-se tacitamente deferido. - Devendo, em consequência, ser revogada a decisão que não reconheceu como válido o deferimento tácito do benefício do apoio judiciário. Respondeu o M.P. na 1ª instância, defendendo a improcedência do recurso. “No caso em análise, conclui aquele Magistrado, o pedido de Protecção Jurídica foi formulado em 22 de Abril de 2005 – fls. 108 e 127 – tendo a decisão sido proferida em 18 de Maio de 2005 – fls. 128 – logo, dentro do prazo previsto no art. 25º, 1 da Lei n.º 34/2004. Afigura-se-nos, por conseguinte, carecer o recorrente de razão, pelo que deve ser negado provimento ao recurso”. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto acompanhou a resposta do MP na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos assentes os seguintes factos e ocorrências processuais: a) O recorrente requereu a concessão do benefício de apoio judiciário, em 22 de Abril de 2005, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de honorários ao defensor oficioso; b) Com data de 18 de Maio de 2005, mas apenas notificada ao recorrente em 27 de Maio, foi proferida decisão expressa, concedendo-lhe o referido apoio, mas apenas parcialmente (pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários de patrono nomeado) – cfr. 13 e 14 dos autos, quanto à data do despacho de deferimento parcial do pedido. 2.2. Matéria de direito A única questão que se coloca nestes autos é a de saber se, no presente caso, se formou deferimento tácito do pedido de protecção jurídica. O recorrente entende que se formou deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, na modalidade pretendida, uma vez que a decisão de deferimento expresso parcial, embora proferida dentro do prazo de 30 dias, lhe foi comunicada depois de decorrido esse prazo. O MP (em ambas as instâncias) defende a manutenção da decisão, por entender relevante a data da decisão e não a da sua comunicação ao interessado. Vejamos. A decisão recorrida considerou que a notificação do despacho de deferimento expresso parcial do pedido se deu em 19-05-2005 e que o termo do prazo para a formação do acto tácito positivo só ocorria em 22-05-2005. Contudo, não resulta provado dos autos que a decisão expressa tenha sido notificada ao interessado antes de 22-05-2005, pelo que a decisão recorrida, com a referida fundamentação, não pode manter-se. Tal não significa contudo que o recurso mereça provimento. Da matéria de facto dada como assente resulta que, efectivamente, a decisão expressa sobre o pedido de apoio de protecção jurídica foi proferida dentro do prazo de 30 dias, mas notificada ao interessado depois do termo final de tal prazo. Impõe-se assim saber se o deferimento tácito, neste caso, se formou ou não. A norma onde está prevista a formação do deferimento tácito tem a seguinte redacção (art. 25º da Lei 34/2004, de 29 de Julho): “Artigo 25.º 1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte. Prazo 2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica. 3 - No caso previsto no número anterior é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito e, quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do acto tácito obedecerá às seguintes regras: a) Nos casos em que o pedido tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, o tribunal em que a causa está pendente notifica a Ordem dos Advogados para proceder à nomeação do mandatário forense; b) Nos casos em que o pedido não tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, incumbe ao interessado solicitar à Ordem dos Advogados a nomeação do mandatário forense, mediante exibição do documento comprovativo da apresentação do requerimento de protecção jurídica. 4 - Os serviços da segurança social enviam mensalmente relação dos pedidos de protecção jurídica tacitamente deferidos à comissão prevista no n.º 2 do artigo 20.º, à Direcção-Geral da Administração da Justiça, à Ordem dos Advogados, se o pedido envolver a nomeação de patrono, e, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente.”. Artigo 26.º 1 - A decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados. Notificação e impugnação da decisão 2 - A decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º 3 - A decisão a que se refere o artigo 21.º é susceptível de impugnação para o conselho distrital da Ordem dos Advogados territorialmente competente. 4 - Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária. 5 - A parte contrária na acção judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos do n.º 2.” A Lei 34/2004, de 29 de Julho, como decorre dos preceitos transcritos, nada diz quanto ao relevo da notificação, nem quanto aos termos e prazo em que deve ser efectuada, pelo que deve, nesta medida, ser aplicável o regime geral da actividade administrativa, hoje regulado no Código de Procedimento Administrativo. Nos termos do art. 108º, n.º 1 do C. P. Administrativo, o que faz desencadear a formação do deferimento tácito é a falta de decisão, isto é, não ter sido proferida uma decisão no prazo estabelecido por lei. O legislador não exige, expressamente, que o conhecimento pelo interessado dessa decisão também deva ocorrer antes de decorrido o prazo máximo de decisão. Apesar desta terminologia (similar à do art. 25º da Lei 34/2004, acima transcrito), pode colocar-se a questão de saber se a decisão proferida, mas não notificada dentro do prazo máximo para a decisão expressa, obsta ou não à formação do deferimento tácito. Julgamos todavia que, naqueles casos em que a notificação da decisão expressa tenha sido feita no prazo legal (8 dias úteis, quando não exista prazo especialmente fixado na lei, - nos termos do art. 69º do CPA), não se forma qualquer acto de deferimento tácito – cfr. neste sentido ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, Código de Procedimento Administrativo, 2ª edição, Coimbra, 1997, pág. 486. Nem pode ser de outro modo. Se a Administração praticou o acto no prazo legal e cumpriu o seu dever de notificação também dentro do prazo legal, não há qualquer razão para lhe imputar um “deferimento tácito” contrário à sua decisão (expressa). Menos evidente é a resposta à questão de saber se uma decisão notificada após o decurso do prazo do art. 69º do CPA, mas proferida antes do termo do prazo da formação do deferimento tácito, ainda assim evita a formação desse deferimento (cfr. autor, obra e local citados). Contudo, mesmo nessa situação, se a Administração for obrigada a fazer a prova de que a decisão foi efectivamente proferida antes de decorrido o prazo legalmente fixado, não se vê qualquer razão para negar a possibilidade dessa decisão obstar à formação do acto tácito. Afinal, o pressuposto da formação do acto tácito é a falta de decisão e a garantia do interessado de que a decisão não ocorreu posteriormente ao termo do prazo legal, é salvaguardada com o ónus da prova desse facto, a cargo da Administração – cfr., num sentido ainda mais radical, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, segundo a qual “não se forma acto tácito de deferimento se, no prazo legal para a decisão, a Administração pratica acto expresso de indeferimento. A falta de notificação de um acto expresso ou a sua notificação tardia implica a ineficácia do mesmo acto, mas não a sua invalidade” – Acórdãos de 12-7-1994, proferido no recurso 34799; de 21-10-93, proferido no recurso 032027; de 29- 1-98, proferido no recurso 041531, com os sumários publicados in www.dgsi. pt. No caso destes autos, porém, a notificação do acto expresso ocorreu dentro do prazo de 8 dias úteis (o acto foi proferido em 18-05-2005 e chegou ao conhecimento do destinatário em 27-05-2005, sendo que 21 foi Sábado, 22 Domingo e 26 Feriado Nacional), pelo que inquestionável que a conduta da Administração, decidindo expressamente a pretensão do interessado dentro do prazo legal, obstou à formação do acto de deferimento tácito. Assim, muito embora com uma fundamentação divergente, deve manter-se a decisão recorrida. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC. Porto, 5 de Julho de 2006 Élia Costa de Mendonça São Pedro António Augusto de Carvalho António Guerra Banha |