Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | INTEGRAÇÃO NO PERSI CONDIÇÃO OBJETIVA DE PROCEDIBILIDADE DA EXECUÇÃO AVALISTA | ||
| Nº do Documento: | RP202605282629/25.5T8OAZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Estando em causa obrigações decorrentes de contratos de crédito vigentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, perante a situação de mora do devedor terá este de ser automaticamente integrado no PERSI, ficando sujeito à disciplina regulamentadora do referido diploma, sendo vedado à instituição de crédito o recurso às vias judiciais para obtenção da satisfação dos seus créditos antes de extinto o aludido procedimento pré-judicial. II - Sendo a integração do devedor no PERSI e a ulterior extinção daquele procedimento condições objectivas de procedibilidade da acção executiva, a instauração desta exige a verificação das referidas condições objectivas de procedibilidade, isto é, integração do devedor no PERSI e extinção do procedimento e a sua comunicação a este em suporte duradouro (designadamente, carta ou email), recaindo sobre o exequente o ónus de o comprovar. III - A instauração de acção executiva sem que se mostrem verificadas as referidas condições objectivas de procedibilidade gera excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso. IV - O PERSI é aplicável apenas a pessoas singulares, e enquanto consumidores. V - A aplicabilidade do PERSI ao avalista de um título de crédito garante depende do contrato garantido se incluir num dos tipos contratuais elencados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, e da sua qualidade de fiador no contrato de crédito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2629/25.5T8OAZ-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis - Juiz 2.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.RELATÓRIO 1. Por apenso à acção executiva que contra si instaurou Banco 1..., S.A., deduziu a executada AA embargos de executado. Invoca, para tanto, violação do dever de informação da exequente/mutuante relativamente às cláusulas contratuais gerais que integram o contrato de mútuo que foi junto aos autos, além do incumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012. A embargada/exequente contestou os embargos, alegando, em síntese, que “tratando-se de um contrato celebrado com a sociedade comercial denominada por A..., UNIPESSOAL LDA, com NIPC ... […] A Embargante não demonstrou ser consumidora nem que o crédito tenha fim pessoal” e que “[…] A Embargada cumpriu integralmente os deveres de informação e notificou a interveniente na qualidade de avalista”. Após afirmação de que o processo reunia já os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, e dispensada realização de audiência prévia, foi proferido saneador/sentença, que declarando a validade e regularidade processuais, julgou totalmente procedentes os embargos de executado e, em consequência, determinou a absolvição da embargante/executada da instância executiva, e, por força disso, extinta a execução de que os embargos constituem apenso. Não se conformando a exequente/embargada com tal decisão, dela interpôs recurso para esta Relação, findando as alegações com as seguintes conclusões: “I. O contrato de crédito subjacente à livrança dada à execução foi celebrado com uma sociedade comercial, no âmbito da sua atividade profissional. II. O contrato de crédito subjacente à livrança foi celebrado com uma pessoa coletiva dotada de personalidade jurídica, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Código das Sociedades Comerciais. III. Tal contrato foi celebrado no âmbito da atividade empresarial da referida sociedade, não tendo qualquer natureza privada ou pessoal. IV. A sociedade comercial constitui uma pessoa coletiva criada para o exercício de uma atividade económica organizada, orientada para a prossecução de fins lucrativos. V. Enquanto tal, a sociedade comercial dispõe de contabilidade organizada e atua no mercado no exercício da sua atividade profissional. VI. Os contratos por si celebrados devem, por conseguinte, ser qualificados como contratos celebrados no exercício de uma atividade empresarial. VII. A Recorrida é sócia-gerente da sociedade mutuária, tendo prestado o aval no interesse direto da atividade económica por si dirigida. VIII. O aval foi prestado no âmbito da sua atividade profissional, ainda que exercida através de pessoa coletiva, o que afasta a sua qualificação como consumidora. IX. Não se verificam, assim, os pressupostos subjetivos de aplicação do regime do PERSI, quer quanto à mutuária, quer quanto à avalista. X. Em consequência, não pode a sociedade comercial ser qualificada como consumidor, nem o contrato em causa como contrato celebrado com consumidor. XI. As pessoas colectivas estão excluídas do âmbito da aplicação deste DL 227/2012, o mesmo acontecendo (entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência) com os fiadores e/ou avalistas do contrato de mútuo (não se enquadram/incluem na noção legal de consumidor). XII. Conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-06-2023, Proc n.º 92158/22.0YIPRT-A.L1-8 “O PERSI aplica-se, tão só, às situações de incumprimento dos contratos exarados no art. 2/1 DL 227/2012, de 25/10 - clientes bancários, enquanto consumidores na acepção da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96 de 31/7). - Afastada está a sua aplicação (PERSI) às pessoas colectivas, bem como aos avalistas e fiadores deste contrato.” XIII. Ao decidir em sentido diverso, a decisão recorrida incorreu em erro de direito, violando, designadamente, o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Código das Sociedades Comerciais. XIV. Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, os contratos de crédito celebrados com pessoas coletivas ou para fins profissionais encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do PERSI. XV. O PERSI pressupõe uma relação contratual direta entre instituição de crédito e cliente bancário. XVI. Consequentemente, o contrato dos autos não está sujeito ao regime do PERSI. XVII. O aval é uma garantia cambiária dotada de autonomia própria, regulada pela Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, cuja obrigação se determina pela literalidade do título, não podendo alterar a natureza jurídica do contrato garantido. XVIII. Ainda assim, sem prescindir, XIX. O legislador, no art. 21.º do DL 227/2012, regulou expressamente a posição dos fiadores, mas nada previu quanto aos avalistas. XX. A posição de avalista não constitui a obrigação prevista nos termos do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 227/2012. XXI. Sendo o contrato principal excluído do regime do PERSI, é juridicamente irrelevante discutir a eventual integração da avalista nesse procedimento. XXII. A sentença recorrida, ao considerar aplicável o PERSI e ao julgar procedentes os embargos, incorreu em erro de julgamento de direito. XXIII. Foram violados, designadamente, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e o artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho. XXIV. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedentes os embargos de executado. NESTES termos e, nos mais de direito aplicáveis, e nos mais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se o prosseguimento da execução, com todas as consequências legais”. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se o regime do PERSI é aplicável à avalista, aqui apelada.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO III.1. Em primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. O Exequente é dono e legítimo portador de uma livrança, no montante de €45.351,82 (quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e um euros e oitenta e dois cêntimos), emitida na data do seu vencimento, em 10/07/2025, subscrita pela sociedade A..., UNIPESSOAL LDA., declarada insolvente no âmbito do processo que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 2, sob o n.º ... e avalizada pela Executada, AA. 2. A referida livrança titula um contrato de crédito automóvel com o n.º ..., celebrado com a subscritora, no exercício da sua atividade financeira, nos termos que constam do contrato junto aos autos de execução a instruir o requerimento executivo como documento n.º 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3. Por carta registada dirigida à embargante/executada, na qualidade de avalista, AA, datada de 10/07/2025, foi aquela interpelada ao pagamento, sob pena de preenchimento da livrança caução, nos termos que constam do documento junto a instruir o requerimento executivo, como n.º 3 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 4. O título executivo, a livrança, foi preenchida nos termos dos pontos 4. e 5. Da Cláusula 7 do contrato celebrado, pelo valor de €45.351,82 (quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e um euros e oitenta e dois cêntimos) e apresentou-a a pagamento, na data do respetivo vencimento, não tendo a referida livrança sido paga, nem posteriormente, nem até à presente data. III.2. E considerou não provado que: - a embargada/exequente cumpriu relativamente à embargante/executada o procedimento extra-judicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), o Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Pretendeu a executada reagir contra a acção executiva contra ele instaurada socorrendo-se, para o efeito, de embargos de executado. A sentença recorrida julgou procedentes os embargos deduzidos, considerando, para o efeito, que “constituindo a inserção dos clientes bancários no PERSI e a extinção do procedimento uma condição de procedibilidade da execução, e verificando-se que não logrou a embargada/exequente demonstrar a verificação dessa condição”, tais pressupostos teriam necessariamente de conduzir àquele resultado. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 especifica a que tipos contratuais se aplica o PERSI, criado pelo referido diploma: “1- O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários: a) - Contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria; b) - Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel; c) - Contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, com excepção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo; d) - Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 101/2000, de 2 de Junho, e 82/2006, de 3 de Maio, com excepção dos contratos em que uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro e em que se preveja o direito do locatário a adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato; e) - Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.” * Síntese conclusiva: (…) * Custas da apelação: pela apelada, que ficou vencida, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária. Judite PiresAntónio Carneiro da Silva Paulo Dias da Silva ________________ [1] Preâmbulo do mencionado diploma. [2] Artigo 14º nº 2, a). [3] Processo n.º 194/13.5TBCMN-A.G1.S1, www.dgsi.pt. [4] Neste sentido, cfr. acórdãos da Relação de Lisboa de 7.06.2018, processo n.º 144/13.9TCFUN-A-2 e da Relação de Évora de 6.10.2016, processo n.º 4956/14.8T8ENT-A.E1, ambos em www.dgsi.pt. [5] Citado acórdão da Relação de Lisboa de 7.06.2018. [6] Processo n.º 147/25.0T8OAZ-A.P1, www.dgsi.pt. [7] Conjugado este com o artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho. [8] Processo n.º 2160/20.5T8ALM-A.L1.S1, www.dgsi.pt. [9] Processo n.º 4354/20.4T8VNF-B.G1.S1, www.dgsi.pt. [10] Acórdão da Relação de Lisboa de 9.10.2018, processo n.º 5070/16.7T8ALM-C.L1-7, www.dgsi.pt. [11] Processo n.º 6470/14.2T8ALM.L1-6, www.dgsi.pt. [12] No mesmo sentido, cfr., entre outros, acórdão da Relação de Guimarães, de 5.03.2026, proc.º n.º 3999/24.8T8VCT-A.G1, |