Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039313 | ||
| Relator: | CÂNDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS ERRO MANIFESTO | ||
| Nº do Documento: | RP200606200623082 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 220 - FLS 72. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - São princípios base no Código de Insolvência e Recuperação de Empresa a redução da intervenção do Juiz e o carácter de urgência. Tanto no processo principal, como nos seus apensos. II - A sentença homologatória de graduação de créditos, não existindo reclamações, só por erro manifesto pode desatender a lista apresentada pelo Administrador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, foi requerida e declarada a insolvência de B………., S. A. Por apenso a esta organizou-se a Reclamação de créditos. Nesta, apresentou o Administrador de Insolvência as Listas a que alude o art. 129 do CIRE, que em relação ao C………., S.A. referia: -Relação dos créditos reconhecidos: €73.331,91, relativo a empréstimo bancário, Livrança, classificado como comum com garantia de aval e hipoteca de terceiro. Como não houvesse qualquer impugnação, lavrou-se nos autos sentença que, de acordo com o art. 130.º n.º3 do CIRE, homologou a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador e graduou os créditos em atenção ao que consta dessa lista. A fls. 30 vem o C………., S. A. Sociedade Aberta interpor recurso de apelação da sentença. Recebido este, apresenta as suas alegações que finaliza com as seguintes conclusões: 1.ª- O crédito reclamado pelo apelante deve ser reconhecido na sua totalidade como “garantido”, por provido da garantia real que o penhor mercantil constituído pelo contrato lhe confere, até o montante correspondente ao valor do bem objecto da garantia. Por conseguinte, 2.ª- O mesmo crédito deve ser objecto de graduação especial para o supra identificado estabelecimento comercial pertencente à insolvente. Indica como violados os arts. 666.º n.º1 do CC, 1.º e 2.º do DL n.º 29833 de 17/8/1939, único do DL n.º32032 de 22/5/1942, 47.º, 4, a) e 140.º, 2 CIRE. Pugna pelo provimento do recurso, reconhecendo-se o seu crédito como garantido e graduando-se em conformidade. O Tribunal de 1.ª Instância pronunciou-se no sentido de inexistência de “erro manifesto” ou “lapso manifesto” da sua parte, mantendo a decisão face ao disposto nos arts. 668.º n.º4, 669.º n.º3 e 774.º n.º1 do CPC. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Com interesse para a decisão temos como assentes os factos que resultam do que já se deixou dito, que assim se sumariam: 1- Em processo de insolvência de pessoa colectiva foi pelo respectivo Administrador enviada para Tribunal a Lista de créditos reconhecidos e de créditos não reconhecidos. 2- Tal em tal Lista está inscrito o crédito do C………., S.A. como crédito comum. 3- Porque não houve qualquer impugnação, o Tribunal proferiu sentença de homologação, na qual o crédito do C………., S.A. é graduado como comum. 4- Este interpõe recurso da sentença, invocando que o seu crédito é garantido como penhor mercantil de 25/02/2004, o qual se encontra junto com a reclamação de créditos. Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas conclusões (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC). A única questão a decidir é a de saber-se se o Tribunal tinha de ter dado pelo “erro manifesto” da Lista do Administrador, que terá omitido uma garantia no crédito do apelante, sendo que este não impugnou tal Lista. Vejamos. Não é posto em causa que aos autos se aplica o Código de Insolvência e Recuperação de Empresa, aprovado pelo DL n.º 53/2004 de 18 de Março, com a redacção do DL n.º 200/2004 de 18 de Agosto. Procedeu-se a uma total reestruturação do processo de recuperação de empresa e falência, tendo em vista a satisfação, pelo meio mais eficiente, dos direitos dos credores. Dentro das várias ideias mestras do diploma, queremos aqui realçar a redução da intervenção do Juiz e o carácter de urgência tanto do processo principal, como dos seus apensos, entre eles (o que nos importa) da verificação dos créditos. Começa logo pela reclamação dos créditos que passou a ser feita pelo Administrador da Insolvência e no seu domicílio profissional (art. 128.º do CIRE, de onde serão os mais invocados). Para Tribunal, apenas e só são enviadas Listas. Notificações ou “avisos” até aqui, serão feitos pelo Administrador, sem qualquer intervenção do Tribunal. A este só chegam as reclamações (art. 130.º n.º1). Não havendo reclamações, é proferida sentença homologatória (n.º 3). Só em caso de erro manifesto o Tribunal pode deixar de atender à Lista apresentada. Tal erro terá, evidentemente, de ser detectável pelo Tribunal, podendo este apelar à cooperação do Administrador, pedindo-lhe até o envio de documentos (vidé Mariana França Gouveia in “Verificação do Passivo” na Revista da Faculdade de Direito da UNL, Edição Especial – Novo Direito da Insolvência, pág. 156”, citado pela 1.ª instância). Não é este, porém, a caso dos autos. A ser verdade a afirmação do apelante (o que não se duvida) de existência de um penhor mercantil, cuja prova fez perante o Administrador da Insolvência, não tinha o Tribunal a menor hipótese de se aperceber de qualquer anomalia, pela simples razão de que os documentos não foram, como não tinham de ser, enviados. A quem compete fiscalizar a situação é ao reclamante e a quem compete a elaboração da Lista é ao Administrador. Como antes se disse, a intervenção do Tribunal foi muito reduzida pela presente Lei. Também os recursos se destinam a censurar decisões anteriores e não a criar decisões novas. Ora o Tribunal, ao proferir a sentença homologatória das listas, não tinha sequer possibilidade de detectar qualquer inexactidão entre a reclamação de créditos do apelante e a elaboração das Listas. O que o Tribunal sabe é que, se essa divergência existe, sempre o credor tinha de ser avisado pelo Administrador da Insolvência, como determina o n.º4 do art.129.º Também ao Tribunal não restaram dúvidas sobre o cumprimento da lei por parte do Administrador. Assim, não tinha outro caminho que não fosse homologar os elementos fornecidos por este. Tal como a 1.ªInstância afirma, o presente recurso não passa de uma impugnação extemporânea das Listas de credores (art. 130.º). Não vemos razão para censurar o decidido. DECISÃO: Nestes termos se decide julgar a apelação improcedente. Custas pelo apelante. PORTO, 20 de Junho de 2006 Cândido Pelágio Castro de Lemos Mário de Sousa Cruz Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes |