Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225143
Nº Convencional: JTRP00003873
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
ABUSO
PROVA DOCUMENTAL
QUESITO NOVO
Nº do Documento: RP199101220225143
Data do Acordão: 01/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART424 N1 ART1250 ART427.
DL 349-B/82.
Sumário: I - A concessão por uma Câmara Municipal à E.D.P. da distribuição da energia eléctrica de baixa tensão ocorre por acto administrativo a que são alheios os utentes-consumidores, pelo que, podendo embora falar-se de cessão da posição contratual do fornecedor,
à sua eficácia ou oponibilidade aos contratos anteriores à cessão não aproveitará o disposto na parte final nº 1 do artigo 424 do Código Civil.
II - O utente-consumidor, que, antes de tal concessão, celebrara com a Câmara Municipal um contrato pelo qual cedera a esta por preço simbólico uns terrenos contra a obrigação da Câmara lhe fornecedor para sempre energia eléctrica gratuitamente, não pode opor à E.D.P. tal direito, embora esta pelo protocolo respectivo com a Câmara celebrado tivesse assumido todos os direitos e obrigações desta; em relação a contratos que depois da concessão celebrada com a E.D.P., dado que não reservou o meio de defesa resultante do acordo com a Câmara, e visto que a E.D.P. não sucedeu à Câmara na posição de adquirente dos terrenos cedidos, quanto a todos.
III - Sendo embora o abuso de direito do conhecimento oficioso do tribunal deve o mesmo basear-se em factos articulados pelas partes nos articulados.
IV - Se uma das partes invocar um contrato e o respectivo documento autêntico necessário e invocou a impossibilidade de o juntar não pode anular-se o julgamento para lhe proporcionar a prova documental necessária com a formulação de novo quesito atinente a tal matéria.
Reclamações: