Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NETO DE MOURA | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO CARTA DE CONDUÇÃO ENTREGA | ||
| Nº do Documento: | RP2014011524/13.8GASBR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A condução de veículo, ainda que sem motor (velocípede), na via pública, com uma TAS de 2,57 g/l reveste-se de acentuada perigosidade. II – A sentença deve determinar a entrega da carta de condução mesmo que, à data, o arguido não seja titular desse documento. III – Se, no período de cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, o arguido obtiver carta ou licença de condução, terá de cumprir aquela determinação, fazendo a entrega do documento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 24/13.8 GASBR.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório No âmbito do processo abreviado que, sob o n.º 24/13.8 GASBR, corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Sabrosa, B…, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento por tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º do Código Penal. Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença datada de 23.05.2013 (fls. 45 e segs.) e depositada na mesma data, com o seguinte Dispositivo: “Tudo visto e ponderado, o Tribunal decide: a) Condenar o arguido B… pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de multa de 100 (cem) dias, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 500,00; b) Condenar o mesmo arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria por um período de 6 (seis) meses, ao abrigo do disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal. c) Condenar o mesmo arguido nas custas criminais, fixando-se em 2 UC´s o valor da taxa de justiça, reduzida a metade atenta a confissão integral e sem reservas [cfr. artigos 344, n.º 2, alínea c), 513.º e 514.º todos do Código Processo Penal e 8.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa àquele Regulamento]. * Para cumprimento da proibição de condução de veículos com motor, determino que o arguido apresente a sua carta de condução na secretaria deste tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias após o trânsito da presente decisão, atento o disposto nos artigos 69.º, n.º 3 do Código Penal e 500.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sob pena de não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal”.Inconformado, veio o arguido interpor recurso da sentença condenatória para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição integral): 1. “Considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes constantes dos factos provados e as levadas em consideração na fundamentação da decisão condenatória, deve a dosimetria da pena, em ambos os tipos de crime, ser diminuída. 2. A sentença recorrida, ao aplicar as penas concretas constantes da decisão, violou-se o disposto no art. 71º, nº 1, do CP. 3. Deve ser revogada ou alterada a determinação de entrega da carta de condução de veículos com motor no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença sob pena da prática de crime de desobediência, porquanto ao arguido é impossível fazer tal entrega no referido prazo por não ser titular de tal documento”. * Na 1.ª instância, a digna Magistrada do Ministério Público apresentou resposta à motivação do recurso, pronunciando-se no sentido de que deve ser-lhe negado provimento.* Já nesta instância, na intervenção a que alude o n.º 1 do art.º 416.º do Cód. Proc. Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.* Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir. II – Fundamentação É geralmente aceite que as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj)[1] e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. O recorrente não impugna a decisão em matéria de facto (aliás, confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados pelo Ministério Público) nem põe em causa a condenação pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez. O seu inconformismo cinge-se à medida da pena (parece que, apenas, da principal), por entender que não se justifica uma pena que se aproxima do máximo legal. Por isso, a única questão a apreciar e decidir consiste em saber se a pena de multa aplicada foi correctamente doseada. * Para uma correcta decisão da questão colocada à apreciação deste tribunal pelo recorrente, é fundamental ter presente a factualidade em que assenta a condenação proferida.Factos Provados: 1. No dia 21/02/2013, pelas 16h55, na EN …, KM 19,60, nesta vila e comarca de Sabrosa, o arguido B… conduzia o velocípede de sua propriedade com uma TAS de 2,57 g/l. 2. O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas, que se encontrava influenciado pelas mesmas, que, em virtude disso, não se encontrava em condições de conduzir na via pública, atento o teor alcoólico ingerido e que a condução nas descritas circunstâncias e com uma TAS superior à legalmente permitida constituía ilícito penal; 3. Querendo, não obstante esse conhecimento, conduzir o veículo em causa na via pública naquelas circunstâncias e condições; 4. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punido por lei penal. 5. O arguido está desempregado, auferindo mensalmente € 178,00 de rendimento de inserção social. 6. O arguido vive com a mãe. 7. O arguido tem o 6.º ano de escolaridade completo. 8. Do registo criminal do arguido constam as seguintes condenações: - O arguido foi condenado por sentença proferida em 04.07.2006 no processo comum singular n.º 64/04.8 GASBR, deste Tribunal (de Sabrosa), pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de ameaça, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 3 anos, com regras de conduta; - O arguido foi condenado por sentença proferida em 29.11.2011 no processo abreviado n.º 66/10.5 GASBR, deste Tribunal (de Sabrosa), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo a multa de € 300,00 (trezentos euros), e na pena acessória de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses. * Se ao legislador compete estatuir as molduras penais para cada crime, valorando para o efeito a gravidade máxima e mínima que o ilícito de cada um dos tipos pode assumir, e oferecer ao juiz uma directriz, tanto quanto possível precisa, sobre os critérios de que este deve socorrer-se na escolha e na determinação concreta da pena, ao juiz cabe a tarefa de, por um lado, determinar a moldura penal cabida aos factos provados e, por outro, dentro desta moldura penal, encontrar o quantum concreto de pena a cominar ao arguido.Se ao crime cometido corresponder pena compósita alternativa (prisão ou multa), a primeira operação a efectuar é a da escolha da pena. Assim acontece com o crime imputado ao arguido/recorrente, pois a condução de veículo, com ou sem motor, na via pública, em estado de embriaguez é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. O tribunal recorrido optou pela pena de multa, em detrimento da pena detentiva, e justificou devidamente a sua opção, não merecendo, quer do recorrente, quer do Ministério Público qualquer reacção, pelo que não nos deteremos sobre este ponto. A pena de multa aplicada está, realmente, próxima do limite superior (muito baixo, diga-se) da moldura penal. Será excessiva, como defende o recorrente? Tende a ser consensual na jurisprudência o acolhimento da doutrina[2] de que a pena visa finalidades, exclusivamente, preventivas (de prevenção geral e de prevenção especial), cabendo à culpa a função de impedir excessos, sendo pressuposto (não pode haver pena sem culpa) e limite inultrapassável da pena (em caso algum a medida desta pode ultrapassar a medida da culpa). O momento inicial, irrenunciável e decisivo da fundamentação da pena repousa numa ideia de prevenção geral, uma vez que ela (pena) só ganha justificação a partir da necessidade de protecção de bens jurídico-penais. Prevenção geral positiva ou de integração, tendo-se em vista uma concepção integrada de intimidação que actue dentro do campo marcado por padrões ético-sociais de comportamento que a ameaça da pena visa justamente reforçar. É esta ideia de prevenção geral positiva, enquanto finalidade primordial visada pela pena, que dá conteúdo ao princípio da necessidade da pena consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição Portuguesa. São as exigências de prevenção geral que hão-de definir a “moldura da prevenção” (uma “sub-moldura” dentro dos limites da moldura legal, em que o quantum máximo da pena corresponderá à medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar e o limite inferior é aquele que define o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa aquela sua função tutelar), dentro da qual cabe à prevenção especial (por regra, positiva ou de (res)socialização) determinar a medida concreta. A determinação da medida da pena em função da satisfação das exigências de prevenção obriga à valoração de circunstâncias atinentes ao facto (modo de execução, grau de ilicitude, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, conduta do agente anterior e posterior ao facto e as chamadas consequências extratípicas, como serão a insegurança geral causada por uma série de crimes particularmente graves, o pavor determinado por ataques sexuais particularmente repugnantes, etc.) e alheias ao facto, mas relativas à personalidade do agente (manifestada no facto), nomeadamente as suas condições económicas e sociais, a sensibilidade à pena e susceptibilidade de ser por ela influenciado, etc. A finalidade preventivo-especial da pena é evitar que o agente cometa, no futuro, novos crimes. Evitar a reincidência, portanto. Sendo primordial a função de socialização, a tarefa que se impõe ao juiz é averiguar se o agente está carecido de socialização. Aparentemente, o arguido não apresenta problemas de inserção social, mas parece ter hábitos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas e, quando alcoolizado, provoca desacatos. Esse aspecto e a sua situação de desempregado podem constituir factores de perigo, potenciadores de novas práticas delitivas. Uma evidente sucessão de crimes denota dificuldade em manter uma conduta lícita, o que releva por via da culpa e da ilicitude. O recorrente já sofreu duas condenações e uma delas foi, também, por crime de condução em estado de embriaguez. Não é graduável a ilicitude quando entendida como pura relação de contradição com a norma jurídica, mas já o é quando lhe corresponde um juízo de “mais/menos” em função, designadamente, da maior ou menor gravidade da lesão (ou perigo de lesão) do bem jurídico. Factores como a natureza do bem jurídico lesado, o modo de execução do facto e a gravidade das suas consequências, o dano material e moral produzido, o grau de perigo criado (nos crimes tentados e nos crimes de perigo), o grau de conhecimento e a intensidade da vontade nos crimes dolosos, etc. são capazes de nos fornecer a medida da gravidade da violação jurídica cometida. Ora, se o desvalor da acção no crime em causa pode considerar-se de pouca monta, como decorre da medida legal da pena estatuída na respectiva norma incriminadora (e por isso se integram no vasto universo da pequena criminalidade), não pode ser desvalorizado o grau de perigo criado com essas condutas, sobretudo porque o interesse tutelado (a segurança da circulação rodoviária) constitui-se como um bem jurídico “teleologicamente vinculado a bens jurídicos pessoais por estar ao serviço destes”[3]. Por isso se proclamava no preâmbulo do Dec. Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (que aprovou uma das várias reformas do Código da Estrada) que a segurança rodoviária era uma das prioridades do Governo. A condução de veículos na via pública, em si, já é uma actividade perigosa e sê-lo-á muito mais quando é exercida por quem, tendo ingerido bebidas alcoólicas em excesso, não reúne condições físicas para conduzir. No acórdão do STJ de 11.01.2007 (disponível em www.dgsi.pt/jstj; Relator: Cons. Pereira Madeira), este tribunal supremo faz notar que “a imprevisibilidade e a volatilidade do comportamento do condutor embriagado, pelo comprometimento da segurança na estrada que protagoniza sempre, constitui, inevitavelmente, e salvo raríssimas excepções (…) uma grave violação das regras de trânsito rodoviário”. Por isso se diz, com razão, que esta é uma conduta que, por colocar frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, reveste-se de acentuada perigosidade. O arguido, aqui recorrente, alega que, sendo um velocípede (“bicicleta”) o veículo que conduzia, não se revestia de especial perigosidade a sua condução na via pública. É certo que o maior perigo que a condução do velocípede nas referidas condições representava era para o próprio condutor. No entanto, conduzia com uma TAS elevadíssima (2,57 g/l) e por isso era-lhe praticamente impossível manter o equilíbrio sobre o velocípede. Ora, só nas corridas de ciclismo não é perigosa uma condução aos ziguezagues de uma “bicicleta” na via pública. A multa, como autêntica pena criminal que é, não pode deixar de realizar plenamente as finalidades da punição, em particular a finalidade de prevenção geral positiva. Por isso, sempre com respeito pelo limite imposto pela medida da culpa, não podem ser aplicadas multas leves, quase insignificantes (e frequentemente pagas em suaves prestações) ou que, verdadeiramente, não representem um sacrifício para o condenado, pois de contrário serão vistas como uma absolvição disfarçada ou uma dispensa de pena. Uma pena de multa que seja meramente simbólica é, irremediavelmente, afectada na sua eficácia preventiva, não atingindo sequer o nível mínimo da verdadeira advertência penal. Dizendo de outro modo, a pena de multa, para ter eficácia dissuasora, tem de pesar e constituir um verdadeiro sacrifício para quem a sofre. Ora, não podemos ignorar que o arguido, não há muito tempo, sofreu já uma condenação pela prática de crime idêntico, pelo que será legítimo concluir que a pena de multa então sofrida (60 dias) não constituiu admonição suficiente para o levar a abster-se da prática de novos crimes. Impunha-se, pois, uma punição mais severa e foi o que fez o tribunal de primeira instância. Nada justifica, assim, a diminuição da pena que o recorrente almeja. A situação de desempregado só releva para a fixação do quantitativo diário da pena de multa que, neste caso, foi fixado em valor correspondente ao mínimo legal (€ 5,00). * O recorrente pretende que seja “revogada ou alterada a determinação de entrega da carta de condução de veículos com motor no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença sob pena da prática de crime de desobediência”.Isto porque, não sendo titular de tal documento, não lhe é possível cumprir essa determinação. Devia o tribunal ter averiguado se o arguido é titular de carta ou licença de condução e não o fez. Assim mesmo, não podia deixar de emitir aquela determinação, a qual tem de ser entendida no pressuposto de que o arguido é, ou venha a ser, titular de um desses documentos que habilitam a conduzir veículos a motor. Se, no período do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, o arguido obtiver carta ou licença de condução, terá de cumprir aquela determinação, fazendo a entrega do documento. Enquanto tal não suceder, se o arguido não obtiver documento que o habilite a conduzir essa categoria de veículos, o crime de desobediência será de realização impossível. III – Dispositivo Em face do exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao presente recurso e confirmar a sentença recorrida. O recorrente pagará taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC (artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe venha a ser concedido. (Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas). Porto, 15-01-2014 Neto de Moura Vítor Morgado ______________ [1] Cfr., ainda, o acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ n.º 7/95, de 19.10.95, DR, I-A, de 28.12.1995. [2] Cujo expoente máximo é, sabidamente, o Professor Figueiredo Dias (cfr. a sua obra “Direito Penal – Parte Geral”, Tomo I, 2004, 75 e segs., que, neste ponto, seguimos de perto). [3] Paula Ribeiro de Faria, anotação ao artigo 292.º no “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, 1999, pág. 1094. |