Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3630/21.3T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZO DE COMÉRCIO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Nº do Documento: RP202203213630/21.3T8VLG.P1
Data do Acordão: 03/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Desde que a decisão exequenda tenha sido proferida por um juízo de comércio e ressalvado o regime especial das execuções por custas decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 27/2019, de 28 de março, por força da conjugação do nº 3 do artigo 128º e do nº 2 do artigo 129º, ambos da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a competência para executar essa decisão cabe ao tribunal que a proferiu, independentemente do estado em que se ache o processo em que a mesma foi proferida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3630/21.3T8VLG.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 3630/21.3T8VLG.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
Em 27 de outubro de 2021, no Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 5, Comarca do Porto, com referência ao processo nº 6063/12.9TBMTS, C... – Sucursal da SA Francesa Y... instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa sob forma comum contra AA alegando no requerimento executivo, além do mais, o seguinte:
1-O ora Executado AA, foi declarado insolvente por sentença proferida em 04.10.2012 e já transitada em julgado, no âmbito do processo nº 6063/12.9TBMTS, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5- cfr. certidão judicial que se junta como documento 1 e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
2-Foi reconhecido pelo Administrador de Insolvência o crédito da ora Exequente no valor global de € 2.942,55 (dois mil novecentos e quarenta e dois euros e cinquenta e cinco euros) (cfr. doc. 1), por incumprimento do contrato de concessão de crédito com o nº ..., celebrado em 17-12-2007- documento 2 que se junta.
3-Da Lista Provisória de Credores resultou o reconhecimento do seu crédito pelo valor acima referido, nos termos do artigo 129º do CIRE.
4- Tal crédito da Exequente foi reconhecido por sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado em 04-02-2013– cfr. doc 1.
5-Naqueles autos, foi proferido despacho de recusa da exoneração do passivo com data de 04-02-2013, já transitado em julgado, pelo que podem os Credores exercer os seus direitos contra o(a) Devedor(a) e reclamar deste(a) os seus direitos não satisfeitos.
6- A ora Exequente não foi ressarcida da totalidade do seu crédito no âmbito dos autos de insolvência, permanecendo em dívida o montante de € 2.942,55.
7-De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 233º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), constitui título executivo a sentença de verificação de créditos.
8-Nestes termos, à presente data o valor em dívida ascende a € 2.942,55, ao qual acrescem juros vencidos nos últimos 5 anos até à entrada do presente requerimento executivo, à taxa contratualmente acordada entre as partes, de 28,45%, e os juros vincendos bem como imposto de selo sobre os juros até efetivo e integral pagamento.
9- O presente Tribunal é competente nos termos do disposto nos artigos 85º nº 1 e 626º do CPC.
Em 05 de novembro de 2021 foi proferido o seguinte despacho[1]:
C... - Sucursal da S.A. Francesa Y... instaurou a presente ação executiva, para pagamento de quantia certa, contra AA, com domicilio profissional na Rua ..., ..., ..., ..., Valongo, apresentando como título executivo a sentença proferida no incidente de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado (invocando que de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 233.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), constitui título executivo a sentença de verificação de créditos – ponto 7 do requerimento executivo).
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Com relevância para a decisão da causa, é de considerar que:
1. A insolvência do executado foi declarada por sentença proferida a 4 de outubro de 2012;
2. Por sentença de 11 de janeiro de 2013 foi declarado o encerramento do processo;
3. Em 11 de janeiro de 2013 foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante;
4. Em 11 de janeiro de 2013 foi proferida sentença homologatória da lista de créditos reconhecidos pelo Administrador de Insolvência;
5. Por despacho de 18 de junho de 2020 foi recusada a exoneração do passivo restante;
6. A exequente dirigiu o requerimento executivo ao processo de insolvência.
7. A exequente reclama o pagamento do crédito reclamado, no montante de € 2.942,55 (dois mil novecentos e quarenta e dois euros e cinquenta e cinco euros), acrescido de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, por incumprimento do contrato de concessão de crédito com o nº ..., celebrado em 17-12-2007- documento 2 que se junta, incluído na lista de credores reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência – apenso A;
8. A ação executiva deu entrada em juízo a 27 de outubro de 2021.
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A questão que se coloca é o do cumprimento do disposto no art.º 85.º, n.º 1 e 2 do CPC.
O processo de insolvência foi encerrado nos termos previstos no artigo 230.º, n.º 1 alínea d) e 232.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por decisão proferida 11 de janeiro de 2013, transitada em julgado (vd. facto 2).
O encerramento do processo de insolvência tem os efeitos previstos no artigo 233.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, designadamente no nº 1, alíneas b), c) e d).
Não se mostra em causa o disposto no art.º 88.º, n.º 2 do CIRE, por não estarem em causa dividas da massa insolvente, pois o crédito diz respeito ao insolvente e constituído antes da declaração de insolvência (vd. facto 7).
Ora, ainda que se pudesse defender que a exequente, com o encerramento do processo de insolvência, passou a ter legitimidade ativa para executar o direito de crédito que invoca, afigura-se-nos que, mesmo assim, a presente execução não pode prosseguir no juízo do comércio, atento o disposto no art.º 85.º, n.º 1 e 2 do CPC.
O processo de insolvência é uma execução coletiva ou universal, ao passo que na ação executiva se promove, em geral, a realização coativa de uma única prestação contra um único devedor e, em obediência ao princípio da proporcionalidade, apenas são penhorados e excutidos os bens que sejam suficientes para liquidar a dívida exequenda.
A ação executiva distingue-se, pois, do processo de insolvência, pois neste podem apresentar-se todos os credores do insolvente, ainda que não possuam qualquer título executivo, porque todos eles podem concorrer ao pagamento rateado do seu crédito, através do produto da venda de todos os bens apreendidos a favor da massa insolvente.
Na sequência do encerramento do processo de insolvência, a recuperação do crédito não satisfeito por iniciativa de um credor, na sequência da sentença que verifica crédito sobre a massa insolvente, não pode, cremos, ter lugar no âmbito do processo de insolvência (ação coletiva) e por apenso a este, já que, e desde logo, o resultado de tal iniciativa não reverterá a favor da massa insolvente, a qual já não existe.
O credor tem que recorrer a novas instâncias judiciais (incluindo a ação executiva, impugnação pauliana, entre outras), “sem o contributo orientador dos órgãos da insolvência, assumindo os riscos subsequentes” (cf. José Manuel Branco, in Responsabilidade Patrimonial e Insolvência Culposa – Da falência punitiva à insolvência reconstitutiva, pág. 68).
Não se discutindo nesta sede se o contrato de concessão de crédito com o n.º ..., celebrado em 17-12-2007 constitui título executivo, aceita-se que de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 233.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), constitui título executivo a sentença de verificação de créditos – ponto 7 do requerimento executivo.
De qualquer forma, afigura-se-nos que não pode ter aqui aplicação do disposto no artigo 128.º, n.º 3, da Lei 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), na expressão que refere bem como a execução das decisões, sendo competente, não o Juízo de Comércio, mas sim materialmente competente para a tramitação da presente ação executiva o juízo de execução de Valongo, nos termos do art.º 129.º, n.º 1 da LOSJ.
Ora, aceitando-se que nos termos do art.º 85.º, n.º 1 do CPC a ação executiva pudesse ter sido interposta por apenso aos autos principais, na sequência, deverá ser dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do mesmo artigo e remeter a ação executiva para o juízo de execução de Valongo, secção especializada, atento o domicílio do executado.
Atenda-se ao que refere o acórdão do TRP de 19.03.2018, Processo n.º 121/14.2TBAMT.P1 (relator Augusto de Carvalho), em concreto, o seguinte trecho:
“Como se refere na decisão singular proferida no processo nº 2539/14.1YYPRT.P1, «quando se vise a execução de decisão judicial condenatória, o requerimento para o efeito é endereçado ao processo no qual foi proferida a sentença exequenda, pois só assim se compreende que possa ser remetida ao tribunal de competência específica, atualmente à secção especializada, a documentação mencionada na parte final do nº 2 do artigo 85º do C.P.C. e, nomeadamente, do requerimento que deu início à execução. Esta conclusão é também inequívoca em face do que se dispõe nos nºs 2 e 3 do artigo 4º da Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto, que provêem sobre a apresentação do requerimento de execução de decisão judicial condenatória por via eletrónica e em suporte físico».
Ou ainda o acórdão do TRP de 01.02.2016, Processo n.º 12613/15.1T8PRT.P1 (relator Caimoto Jácome), em concreto, o seguinte trecho:
“Com efeito, impõe o nº 2, do artº 85º, do CPC, que a execução de sentença é instaurada no processo onde foi proferida a decisão judicial que se pretende executar e apenas em momento ulterior passará a ser tramitada pelo tribunal com competência especializada de execução.
Seguramente que, apesar de na Comarca do Porto (Instância Central) existirem Secções de Execução (tribunal de competência especializada executiva), face ao estabelecido no novo Código de Processo Civil, não é legalmente admissível que uma acção executiva baseada em sentença condenatória seja directamente instaurada numa Secção de Execução, contrariando o estatuído, expressamente, no artº 85º do CPC.
Além disso, como bem observa a Sr.ª juíza da 1ª instância, o errado ou desadequado tratamento informático da informação relativa aos processos poderá conduzir à inoperacionalidade do sistema informático citius.
Ora, é possível afirmar que a exequente cumpriu o estatuído na Portaria nº 282/2013, não se lhe podendo assacar responsabilidade pela eventual deficiência do sistema electrónico no “encaminhamento” do requerimento executivo?
A nosso ver, a exequente, no item “tribunal competente” do “Requerimento de Execução de Sentença Judicial Condenatória” (fls. 2) onde indicou “Tribunal Competente: Comarca do Porto - Porto – Unidade Central” deveria ter escrito “Unidade Orgânica – Vila Nova de Gaia – Instância Local – Secção Cível – J5” Tribunal – V. N. de Gaia”.
De seguida, caberia ao Tribunal de Gaia dar cumprimento ao preceituado no nº 2, do artº 85º, do CPC.”
Decorre do exposto que não é, com o devido respeito, processualmente adequado declarar, como faz a apelante, que ocorreu uma deficiência do sistema electrónico no “encaminhamento” do requerimento executivo, não imputável à exequente.
A exequente endereçou o requerimento executivo ao processo onde foi proferida a sentença exequenda e, de seguida, ao Tribunal de Comércio de Amarante competia dar cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 85º do C.P.C. Neste sentido, ver o acórdão da Relação do Porto, de 1.2.2016, processo nº 12613/15.1T8PRT.P1, inserido no blogue do IPPC.
Nessa medida, não será aplicável o disposto no art.º 128.º, n.º 3, da Lei 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), na expressão que refere bem como a execução das decisões, sendo competente, não o Juízo de Comércio, mas materialmente competente para a tramitação da presente ação executiva o juízo de execução de Valongo, nos termos do art.º 129.º, n.º 1 da LOSJ.
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Face ao exposto, ao abrigo dos arts. 85.º, n.º 1 e 2, 723.º, n.º1, alínea a), 726.º, n.º2, alínea b) do CPC, declaro este Juízo do Comércio incompetente em razão da matéria e competente para a ação executiva o juízo de execução de Valongo do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
Sem custas.
Notifique.
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Após trânsito, remeta a ação executiva para o juízo de execução de Valongo do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
Em 02 de dezembro de 2021, os autos foram remetidos para distribuição ao Juízo de Execução de Valongo.
Em 9 de dezembro de 2021, no Juízo de Execução de Valongo, Juiz 1, Comarca do Porto, foi proferido o seguinte despacho[2]:
C... – Sucursal da S.A. Francesa em Portugal deduziu contra AA execução da sentença homologatória da lista de créditos reconhecidos pelo Exmo. Sr. Administrador da Insolvência no processo de insolvência proferida nos autos do processo nº. 6063/12.9TBMTS que correu termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 5.
O CPC, no âmbito da competência interna, trata e reparte a competência/jurisdição dos tribunais portugueses, no essencial, em razão da matéria, da hierarquia judiciária e da competência territorial - cfr. artº 60º. do referido diploma legal e artº 37º. nº1 da LOSJ .
O artº. 40º. deste último diploma legal estipula, no seu nº. 1, que “os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuías a outra ordem jurisdicional” e no seu nº. 2 que “A presente lei determina a competência em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada”.
Por sua vez dispõe o artº. 128º. do mesmo diploma, no seu nº. 1 que “Compete aos juízos de comércio preparar e julgar os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização” e no seu nº. 3 que “A competência a que se refere o nº. 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões”, preceituando o artº. 129º. nº. 1 que “Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código do Processo Civil”, resultando do nº. 2 que “estão excluídos do número anterior os processos atribuídos (…) ao juízos de comércio (…)”.
A exequente pretende executar a sentença homologatória proferida no apenso da reclamação de créditos do processo de insolvência nº. 6063/12.9TBMTS que correu termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 3, sendo esse o juízo materialmente competente para o prosseguimento da execução.
Como decorre do disposto no artº. 96º. do C.P.C., a infração das regras de competência em razão da matéria gera a incompetência absoluta, incompetência essa que é do conhecimento oficioso, nos termos do artº. 97º. do mesmo diploma legal.
Acresce que, ainda que assim não fosse, a presente execução podia ser da competência do Juízo de Execução de Valongo.
Na verdade, em sede de ação executiva, a competência territorial, regulada nos artºs 85.º a 90º. do CPC, fixa-se desde logo por apelo à natureza do título executivo: decisão judicial (ou equiparada), decisão arbitral ou outro título, atendendo-se, depois, ao lugar do cumprimento da obrigação, à situação dos bens objeto da execução e ao domicílio do executado.
No que concerne à execução de decisões proferidas por tribunais portugueses de 1.ª instância, a execução tem lugar no tribunal do lugar em que a causa tenha sido julgada, correndo a mesma, ou no próprio processo em que foi proferida – nº. 1 do artº. 85º. do CPC – ou, quando na área da competência territorial do tribunal que proferiu a decisão exista juízo de competência especializada de execução, no referido juízo de execução – nº. 2 do referido artº. 85º, sendo o critério do domicílio do executado determinante apenas quando esteja em causa uma decisão proferida por tribunais superiores – artº. 86º. – ou estrangeiros – artº. 90º.
A sentença homologatória que se pretende executar foi proferia pelo Juízo do Comércio da Comarca do Porto com sede no Município ....
Como resulta do D.L. 49/2014 e respetivos anexos, a competência executiva na área do Município ... cabe ao Juízo de Execução da Maia.
Assim, pretendendo a exequente executar uma decisão judicial proferida no âmbito do processo de insolvência que correu termos num juízo de comércio de Sto Tirso, entendendo-se não ser esse o juízo materialmente competente para o prosseguimento dessa execução (entendimento esse que não é o nosso), então o requerimento deveria ser remetido para o Juízo de Execução da Maia por ser esse o territorialmente competente.
A incompetência é uma exceção dilatória (artº. 577º. al. a) do C.P.C.) que impede o Tribunal de conhecer de mérito e conduz à absolvição da instância - artº.s 278º. nº. 1 al. a) e 576º. nº. 2 do C.P.C..
Pelo exposto, declaro este Tribunal materialmente incompetente para tramitar a presente execução, absolvendo a executada da instância.
Sem custas por entendermos que não foi a exequente a dar causa ao presente incidente.
Notifique.
Em 14 de dezembro de 2021, inconformada com a decisão que precede, C... – Sucursal da SA Francesa Y... interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A Recorrente intentou o presente procedimento executivo contra o Executado AA, com base em sentença de verificação e graduação de créditos, proferida no âmbito do processo n.º 6063/12.9TBMTS, o qual, correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5, ao abrigo do qual foi reconhecido à Exequente um crédito no montante global dois mil novecentos e quarenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos (€ 2.942,55), tendo para o efeito sido junta certidão electrónica da referida sentença.
2. Tendo para o efeito sido dado cumprimento ao disposto no artigo 85.º do Código de Processo Civil.
3. Entendeu o Tribunal, no entanto, que “A pretendendo a exequente executar uma decisão judicial proferida no âmbito do processo de insolvência que correu termos num juízo de comércio de Sto Tirso, Entendendo-se não ser esse o juízo materialmente competente para o prosseguimento dessa execução (entendimento esse que não é o nosso), então o requerimento deveria ser remetido para o Juízo de Execução da Maia por ser esse o territorialmente competente”.
4. E, por conseguinte declarou “este Tribunal materialmente incompetente para tramitar a presente execução, absolvendo a executada da instância”.
5. Pese embora o respeito que nos merece o supra referido, a sentença incorre em erro.
Senão vejamos,
6. Segundo o disposto no artigo 233.º, n.º 1 al. c) do CIRE, uma vez encerrado o processo, “os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes de eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência”.
7. No caso em apreço, a Recorrente não viu satisfeito o seu crédito no âmbito do processo de insolvência, pelo que, atento o encerramento daquele, propôs a presente execução contra o Executado, no estrito cumprimento do disposto pelo artigo 233.º, n.º 1 al. c) do CIRE.
8. E a “sede própria” que a sentença a quo refere é o presente processo e, bem assim é o Juízo de Execução o tribunal competente para a sua normal tramitação!
Isto porque,
9. A execução de sentença nos próprios autos da acção declarativa, nos termos do disposto nos artigos 85.º e 626.º do CPC, foi uma das inovações da reforma do processo civil de 2013.
10. Agora, a execução de sentença corre, em regra, no próprio processo onde foi proferida – artigo 85.º, n.º 1 do CPC - mas tal não sucederá se existir tribunal com competência especializada de execução - n.º 2 da mesma norma legal.
11. Neste caso, deve ser remetida à secção especializada de execução, com carácter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu origem/início à execução e dos documentos que o acompanham.
12. O objectivo do legislador foi o de assegurar que a sentença fosse executada no próprio processo, por forma a vincar a continuidade entre a acção declarativa e a execução e a importância do caso julgado.
13. No caso em apreço, está em causa a cobrança de um crédito reconhecido e graduado por sentença proferida pelo Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5, o qual, não tem competência executiva (n.º 2, do artigo 129.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/08).
14. Efectivamente, se é certo que o artigo 128.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 62/2013, de 26/08, consagra que compete às secções de comércio preparar e julgar os processos de insolvência, e que o seu n.º 3 acrescenta que a competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões, aqui não se inclui a execução dos documentos a que se refere o citado artigo 233.º, n.º 1, al. c) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (se assim fosse, o previsto no artigo 233.º, n.º 1 al. c), do CIRE, deixaria de ter sentido útil, pois sempre a sentença de homologação da lista de credores ou do plano de insolvência, por exemplo, seria exequível, o que não pode ser o caso, pois a sentença homologatória do plano de insolvência constitui apenas um requisito da sua eficácia, para que o mesmo produza os seus efeitos – vide artigo 217.º do CIRE,
Assim como a homologação da lista de credores serve apenas, no processo de insolvência, para tais créditos serem eventualmente pagos, em rateio, com o produto da liquidação ou da fidúcia).
15. Acresce que, encerrado o processo de insolvência, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos negócios, assim como cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, para além de, no caso das sociedades comerciais, poderem retomar a sua actividade (artigos 233.º e 234.º do CIRE).
16. No caso, o processo de insolvência está encerrado, bem como, cessou o incidente de exoneração do passivo restante, podendo os credores fazer valer os seus direitos não satisfeitos, mas em sede própria e não no âmbito de um processo de natureza especial, de execução universal, que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido por todos os credores (e não por um concreto exequente), como consagrado no artigo 1.º do CIRE.
17. Pelo que, o objecto deste processo de insolvência mostra-se esgotado.
18. Consequentemente, competente para a execução dessa decisão, actualmente, é o Juízo de Execução da Maia, é certo (cf. neste sentido, douto Acórdão do TRP do Porto de 19.03.2018, processo n.º 121/14.2TBAMT.P1 – in www.dgsi.pt/pt).
19. Voltando ao caso sub judice, a Exequente intentou a presente execução escolhendo, para o efeito, a finalidade “Exec Sentença próprios autos (Ag. Exec) s/ Desp Liminar”, tendo seleccionado como Tribunal Competente para apreciação da matéria em causa nos presentes autos, o Juízo de Comércio - Juiz 5 - do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, onde foi proferida a sentença de verificação e graduação de créditos – cf. requerimento executivo.
20. Atento o disposto no n.º 1, do artigo 85.º do CPC, segundo o qual, é competente para a execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o tribunal onde aquela foi proferida.
21. Ou seja, ainda que exista Juízo de Execução na Comarca, o processo executivo deve ser instaurado no tribunal onde foi proferida a sentença que se pretende executar e, em momento ulterior, ser remetida ao Tribunal com competência especializada para a execução com carácter de urgência, cópia da sentença, do requerimento executivo que deu início à execução e dos documentos que o acompanham (n.º 2, do artigo 85.º - NCPC).
22. Cabendo, assim, ao Tribunal no qual foi proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, na hipótese de não se considerar competente em razão da matéria para apreciar a presente execução, dar cumprimento ao disposto no n.º 2, do artigo 85.º do NCPC, remetendo o processo para o Juízo de Execução existente na Comarca.
23. E, no caso, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5, julgando-se incompetente para a efectiva tramitação e conhecimento dos presentes autos, ordenou a sua remessa ao Juízo de Execução de Valongo do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em cumprimento do disposto no artigo 85.º, n.º 2 do CPC.
24. Quando a verdade é que, o tribunal territorialmente competente é o Juízo de Execução da Maia.
Ora,
25. A incompetência territorial é uma excepção dilatória que dá lugar à remessa do processo para outro tribunal, a fim de aí prosseguir a sua tramitação, não pondo, portanto, termo ao processo (artigos 576.º, n.º 1 e 2, parte final, 577.º al. a); 578.º e artigo 105.º, n.º 3 - NCPC).
26. Não se podendo daí extrair, como parece ser entendimento do Tribunal a quo, uma alegada incompetência material nem, sequer, concluir pela extinção da instância.
27. Na verdade, verificada a incompetência territorial e, ao abrigo do disposto no artigo 82.º do CPC, deveriam os presentes autos ter sido remetidos ao Juízo de Execução da Maia - Tribunal Judicial da Comarca do Porto, aí prosseguindo os seus ulteriores termos.
Deste modo,
28. A consideração pelo supra exposto, implica necessariamente decisão diversa da proferida, o que se requer.
29. Culminando com a concessão de provimento ao recurso ora interposto, ordenando a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que ordene a ulterior tramitação dos presentes autos e, bem assim, a sua remessa ao Juízo de Execução da Maia, por ser o territorialmente competente.
Admitido o recurso com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, sendo diferido o contraditório no caso dos autos[3] e nada havendo a alterar quanto ao efeito e modo de subido do recurso, cumpre apreciar e decidir, dispensando-se os vistos com o acordo dos restantes membros do colectivo, atenta a simplicidade das questões a decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
Da competência material do Juízo de Execução de Valongo para a execução de crédito verificado em sentença de verificação de créditos proferida em apenso de processo de insolvência.
3. Fundamentos de facto
Os fundamentos de facto necessários e suficientes para conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam dos próprios autos, nesta vertente com força probatória plena.
4. Fundamentos de direito
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida e pela sua substituição por outra que determine a remessa dos autos ao Juízo de Execução da Maia.
Para tanto refere que a execução de sentença corre, em regra, no próprio processo onde foi proferida – artigo 85.º, n.º 1 do CPC - mas tal não sucederá se existir tribunal com competência especializada de execução - n.º 2 da mesma norma legal”; além disso, “se é certo que o artigo 128.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 62/2013, de 26/08, consagra que compete às secções de comércio preparar e julgar os processos de insolvência, e que o seu n.º 3 acrescenta que a competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões, aqui não se inclui a execução dos documentos a que se refere o citado artigo 233.º, n.º 1, al. c) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (se assim fosse, o previsto no artigo 233.º, n.º 1 al. c), do CIRE, deixaria de ter sentido útil, pois sempre a sentença de homologação da lista de credores ou do plano de insolvência, por exemplo, seria exequível, o que não pode ser o caso, pois a sentença homologatória do plano de insolvência constitui apenas um requisito da sua eficácia, para que o mesmo produza os seus efeitos – vide artigo 217.º do CIRE”, assim como “a homologação da lista de credores serve apenas, no processo de insolvência, para tais créditos serem eventualmente pagos, em rateio, com o produto da liquidação ou da fidúcia)”; acresce que “encerrado o processo de insolvência, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos negócios, assim como cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, para além de, no caso das sociedades comerciais, poderem retomar a sua actividade (artigos 233.º e 234.º do CIRE)”; no caso, o processo de insolvência está encerrado, bem como, cessou o incidente de exoneração do passivo restante, podendo os credores fazer valer os seus direitos não satisfeitos, mas em sede própria e não no âmbito de um processo de natureza especial, de execução universal, que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido por todos os credores (e não por um concreto exequente), como consagrado no artigo 1.º do CIRE”, pelo que o objecto deste processo de insolvência mostra-se esgotado.
Cumpre apreciar e decidir.
Antes de entrar no conhecimento do objeto do recurso, importa determinar se a decisão proferida em 05 de novembro de 2021 no âmbito do processo de insolvência nº 6063/12.9TBMTS, do Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 5, Comarca do Porto, formou caso julgado em termos de obstar a que a questão da competência material pudesse ser reapreciada pelo Juízo de Execução de Valongo. É que, se assim fosse, o Juízo de Execução de Valongo apenas teria que acatar o caso julgado formado sobre essa questão e competiria a esta instância de recurso determinar, oficiosamente, o respeito pelo caso julgado.
Nos termos do disposto no artigo 100º do Código de Processo Civil, a decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte que se refere à fixação definitiva do tribunal absolutamente competente em via de recurso.
De facto, não pode um tribunal de certa hierarquia definir em termos definitivos a competência material de outro tribunal da mesma hierarquia.
No caso da incompetência relativa, a decisão do tribunal de primeira instância que decide qual é tribunal competente, desde que transitada em julgado, resolve definitivamente a questão da competência (artigo 105º, nº 2 do Código de Processo Civil).
Por força deste regime diferenciado pode haver conflitos positivos ou negativos de competência, sempre que esteja em causa a competência absoluta, mas não devem surgir conflitos dessa natureza sempre que exista uma decisão transitada em julgado incidente sobre questão de incompetência relativa.
No caso dos autos, no processo de insolvência nº 6063/12.9TBMTS foi proferida uma decisão a declarar incompetente em razão da matéria o Juízo de Comércio de Santo Tirso e por força do disposto nº 2, do artigo 85º do Código de Processo Civil, ordenou-se a remessa do expediente previsto nesse normativo ao Juízo de Execução de Valongo[4], sendo neste juízo, no âmbito destes autos proferida a decisão sob censura.
Assim, porque a decisão de 05 de novembro de 2021 foi proferida em processo distinto do que deu origem ao recurso submetido à nossa cognição, nunca seria caso de caso julgado formal obstativo do conhecimento da competência material apreciada naquele despacho e por outro lado, porque não houve qualquer intervenção de tribunal superior com aptidão a proceder à fixação definitiva do tribunal materialmente competente, não estava vedada ao Juízo de Execução de Valongo o conhecimento da sua competência em razão da matéria.
Afastada a possível incidência do caso julgado, avancemos na dilucidação do objeto do recurso, começando por recordar as normas essenciais para o enquadramento da hipótese dos autos.
Nos termos do disposto na alínea b), do nº 3, do artigo 10º do Código de Processo Civil, as ações declarativas de condenação são as que têm por fim exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito.
A sentença homologatória, não obstante o seu figurino específico, na medida em que nela a atividade de cognição jurisdicional se reduz à apreciação da validade do ato homologado (veja-se o nº 3, do artigo 290º do Código de Processo Civil), não deixa de ser uma decisão judicial condenatória quando o ato homologado envolva o reconhecimento do direito a exigir uma prestação de outrem, pressupondo ou prevendo a violação de um direito.
Não por acaso, os fundamentos de oposição à execução fundada em sentença homologatória são idênticos aos de qualquer outra execução fundada em sentença, apenas tendo um fundamento adicional quando se controverta a nulidade ou anulabilidade da confissão ou transação (artigo 729º do Código de Processo Civil e especialmente a alínea i) deste artigo).
No caso em apreço, existe uma disposição especial que confere força executiva a diversas sentenças proferidas no processo de insolvência e apensos, algumas delas homologatórias e que é o artigo 233º, nº 1, alínea c) do CIRE[5] que prescreve que encerrado o processo de insolvência os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do nº 1 do artigo 242º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência.
De acordo com o disposto no nº 1, do artigo 85º do Código de Processo Civil, na “execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, caso em que corre no traslado.
Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham” (nº 2, do artigo 85º do Código de Processo Civil).
Esta previsão legal que se acaba de citar pressupõe que o tribunal que proferiu a decisão exequenda é destituído de competência executiva.
Ora, “Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e) As ações de liquidação judicial de sociedades;
f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;
g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;
i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras” (artigo 128º, nº 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário).
De acordo com o disposto no nº 3, do artigo 128º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a competência a que se refere o nº 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
Finalmente, se compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil (artigo 129º, nº 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário), estão excluídos dessa regra os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos de trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível (artigo 129º, nº 2, da Lei de Organização do Sistema Judiciário).
Na decisão proferida em 05 de novembro de 2021 e também em parte das conclusões da recorrente interpreta-se restritivamente a competência executiva atribuída pelo nº 3, do artigo 128º, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, sustentando-se que essa previsão pressupõe que a decisão a executar respeite a processo incluído na sua competência material, no caso, um processo de insolvência e que não esteja findo.
Ora, porque se trata no caso em apreço de uma execução singular e não de uma execução universal[6], como é o caso do processo de insolvência (artigo 1º, nº 1, do CIRE) e porque além disso o processo de insolvência está findo, não havendo já massa insolvente e aproveitando o eventual resultado da execução apenas ao credor que a instaurou, não teria o Juízo de Comércio competência material.
Porém, esta não é a única leitura possível do mesmo preceito.
De facto, pode interpretar-se essa previsão no sentido de que caberá sempre a competência executiva aos juízos de comércio desde que a decisão exequenda tenha sido por eles proferida, ache-se ou não ainda pendente o processo em que foi proferida.
Esta última leitura é a que mais se cinge à letra da lei e, além disso, é a que permite extrair todas as virtualidades de a execução competir ao órgão jurisdicional especializado que proferiu a decisão exequenda, na medida em que, como é da experiência comum, as questões que eventualmente poderão surgir em sede executiva quanto ao título executivo e aos seus limites convocarão amiúde disposições especiais substantivas rotineiramente aplicadas pela referida jurisdição especializada.
Aliás, se bem se atentar na fonte primária e comum da competência executiva do tribunal que proferiu a decisão (artigo 626º do Código Civil), sem dificuldade se verifica que é de nulo préstimo o argumento de que a exequibilidade da decisão pressupõe a pendência do processo em que foi proferida a decisão exequenda, pois que a questão da execução apenas se coloca logo que esgotada a fase declarativa.
Deste modo, a execução que se inicia no âmbito do processo de insolvência propriamente dito ou num apenso de natureza eminentemente declarativa, como é o caso dos autos, enquanto realização coerciva de uma posição jurídica previamente reconhecida judicialmente não supõe qualquer identidade jurídica com o meio processual em que foi produzida a decisão exequenda e, pelo contrário, implica necessariamente uma configuração diversa e apta à realização coerciva almejada.
Apreciemos agora a argumentação da recorrente que, se bem a entendemos, afirma que no nº 3 do artigo 128º da Lei de Organização do Sistema Judiciário não se inclui a execução dos documentos a que se refere o citado artigo 233.º, n.º 1, al. c) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (se assim fosse, o previsto no artigo 233.º, n.º 1 al. c), do CIRE, deixaria de ter sentido útil, pois sempre a sentença de homologação da lista de credores ou do plano de insolvência, por exemplo, seria exequível, o que não pode ser o caso, pois a sentença homologatória do plano de insolvência constitui apenas um requisito da sua eficácia, para que o mesmo produza os seus efeitos – vide artigo 217.º do CIRE”, assim como “a homologação da lista de credores serve apenas, no processo de insolvência, para tais créditos serem eventualmente pagos, em rateio, com o produto da liquidação ou da fidúcia)”.
Ora, salvo melhor opinião, a previsão legal do artigo 233º, nº 1, alínea c) do CIRE tem utilidade mesmo para quem sustente que a competência material para a execução das decisões aí previstas cabe aos Juízos de Comércio, desde logo, porque tais títulos executivos se destinam a operar num momento processual em que, por definição, o processo de insolvência, rectius, os efeitos da declaração de insolvência deixaram de operar por força do encerramento do processo de insolvência; além disso, tal previsão contribui para uma maior segurança jurídica, dissipando dúvidas que pudessem em geral existir quanto à exequibilidade dessas decisões judiciais dadas as condições muito específicas em que são produzidas.
Esta questão da competência material dos juízos de comércio para a execução das suas decisões não é inédita jurisprudencialmente.
Assim, no sentido da decisão proferida no Juízo de Comércio de Santo Tirso, foi publicado o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, datado de 19 de março de 2018, no processo nº 121/14.2TBAMT.P1, acessível na base de dados da DGSI, com intervenção do signatário desta decisão, na qualidade de primeiro adjunto.
Em sentido oposto, foi publicado o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de setembro de 2017, no processo nº 755/14.5T8STB.1.E1, também acessível na base de dados da DGSI.
Que dizer?
Apesar de termos subscrito o acórdão desta Relação proferido em 19 de março de 2018, afigura-se-nos que não devemos manter a posição aí assumida, o que aliás já fizemos na decisão singular proferida em 15 de setembro de 2020, no processo nº 3637/11.9TBMTS.1.P2, do Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 1, Comarca do Porto.
De facto, aí se afirma, assertivamente, que os juízos de comércio são destituídos de competência executiva, desconsiderando-se o que não só resulta do aí citado nº 2, do artigo 129º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, mas também e sobretudo do nº 3, do artigo 128º da mesma lei e que de todo em todo não foi aí tido em consideração.
A nosso ver, desde que a decisão exequenda tenha sido proferida por um juízo de comércio e ressalvado o regime especial das execuções por custas decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 27/2019, de 28 de março, por força da conjugação do nº 3 do artigo 128º e do nº 2 do artigo 129º, ambos da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a competência para executar essa decisão cabe ao tribunal que a proferiu, independentemente do estado em que se ache o processo em que a mesma foi proferida.
Assim, face ao exposto, o recurso improcede, devendo ser confirmada a decisão recorrida proferida em 09 de dezembro de 2021 que declarou a incompetência material do Juízo de Execução de Valongo, Juiz 1, Comarca do Porto e porque pelos seus fundamentos atribui essa competência ao tribunal que proferiu a decisão exequenda, está excluída a aplicação do disposto no nº 2, do artigo 85º do Código de Processo Civil, como pretende a recorrente.
Neste contexto, bem andou o tribunal recorrido ao aplicar a consequência jurídica regra que cabe à incompetência absoluta e que é a absolvição da instância (artigo 99º, nº 1, do Código de Processo Civil).
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente já que decaiu totalmente a sua pretensão recursória (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por C... – Sucursal da SA Francesa Y... e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida proferida em 09 de dezembro de 2021.
Custas do recurso a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
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O presente acórdão compõe-se de dezasseis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 21 de março de 2022
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
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[1] Notificado à exequente mediante expediente eletrónico elaborado em 05 de novembro de 2021.
[2] Notificado à exequente mediante expediente eletrónico elaborado em 10 de dezembro de 2021.
[3] Porque o contraditório é diferido, por aplicação do nº 7 do artigo 641º do Código de Processo Civil, por identidade de razão, não há lugar à citação do executado para os termos da causa e do recurso.
[4] Não fora este normativo, a consequência jurídica da verificação de uma situação de incompetência absoluta seria a absolvição da instância (artigo 99º, nº 1, do Código de Processo Civil).
[5] Acrónimo com que doravante nos referiremos ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[6] Sublinhe-se que esta qualificação legal do processo de insolvência é muito redutora pois que abundam no processo de insolvência e seus apensos procedimentos de natureza declarativa ou mesmo especiais e nem todos pré-ordenados ao desígnio último de satisfação dos créditos da insolvência.