Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042468 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA REENVIO JUÍZOS CRIMINAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20090422106/05.0PGPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 577 - FLS 66. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | I - Quando for ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426º-A do CPP (na redacção introduzida pelo DL 48/2007, de 29 de Agosto), o novo julgamento compete ao Tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no art. 40º, ou, no caso de não ser possível, ao Tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do Tribunal que proferiu a decisão recorrida. II - Tendo a decisão recorrida sido proferida no .º Juízo Criminal do Porto, cujo quadro é de 3 Juízes, o novo julgamento deve ser realizado nesse Tribunal (.º juízo), sem prejuízo do disposto no art. 40º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Conflito negativo de competência. Nº. 106/05.0PGPRT.P1 1ª. Secção Criminal Foi suscitada, ao abrigo dos artigos 34º. A 36º do Código de Processo Penal, a resolução de conflito negativo de competência, entre o .º. Juízo Criminal (.ª. Secção) e o .º. Juízo Criminal (.ª. Secção), ambos da comarca do Porto, relativamente ao reenvio parcial, para novo julgamento, determinado em Acórdão desta Relação de 12 Dezº.2007, no processo comum com intervenção de Tribunal singular instaurado contra o arguido/demandado B………., que na 1ª. Instância – no .º. Juízo Criminal do Porto - foi condenado em pena de multa pela prática de um crime de abuso de confiança e absolvido do pedido de indemnização civil. O aludido acórdão, concedendo provimento ao recurso interposto pela demandante, revogou a decisão a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido indemnizatório e reenviou o processo para novo julgamento nos seguintes exactos termos: «a realizar (se possível) pelo mesmo Tribunal, nos termos do disposto no nº. 1 do artº. 426º-A do C.P.P., e restrito á questão da determinação do montante que ainda se encontra se encontra em dúvida e subsequente condenação em indemnização.» Após baixa do processo ao Tribunal «a quo», aí o Mº. Juiz titular, proferiu despacho ordenando remessa dos autos à distribuição por força dos artigos 426ºA e 40º. do C.P.P. cumprido o que o processo coube ao .º. Juízo Criminal, onde o Mº. Juiz declarou o seu juízo incompetente para dar prosseguimento aos autos, por duas ordens de razões: 1ª. - o nº. 1 do artº. 426º-A prevê um impedimento pessoal/funcional do juiz, mercê da intervenção na realização do julgamento anterior, que não se estende ao Tribunal, pelo que tal declaração de impedimento apenas deve determinar a remessa do processo ao Juiz que de harmonia com a lei de organização judiciária deve substituir o juiz impedido consoante dispõe o artº. 46º. do C.P.P., pois se não atinge a competência do Tribunal e, por isso, a jurisdição no respectivo processo; e 2º - sendo o actual regime regra, do novo julgamento após reenvio, o de que a realização desse julgamento deve caber ao Tribunal que tiver efectuado o anterior, e tendo sido o reenvio determinado apenas por uma concreta questão que se afigura «intimamente conexa com a definitivamente decidida, bem como com a prova produzida na sua globalidade», este circunstancialismo decorrente do acórdão da Relação e dos termos em que a decisão foi proferida inculca que o novo julgamento deve ser realizado pelo mesmo Tribunal. Após trânsito em julgado desta decisão o processo retornou, conforme determinado, ao .º. Juízo, e aí o Mº. Juiz justificou a remessa à distribuição e a manutenção do seu resultado em função de ter participado no julgamento anterior – motivo de impedimento enunciado no artº. 40º. do C.P.P. – e porque, conforme o nº.2 do artº. 426º.-A, existindo na comarca mais de dois Tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento após reenvio competente ao Tribunal que resultar da distribuição, precisamente o .º. Juízo Criminal do Porto. Admitindo o conflito nesta Relação e após junção de certidão do acórdão de 12Dezº.2007, foi ouvido o Senhor Procurador–Geral Adjunto, que alegou doutamente no sentido de a competência para o novo julgamento deve caber ao .º. Juízo Criminal, por razões que se podem reconduzir aos fundamentos expressos pelo Senhor Juiz do .º. Juízo. Cumpridas ainda as notificações previstas no nº.1 do artº. 36º. Do C.P.P., nada mais foi alegado. Cumpre decidir. XXXXXX Vejamos primeiramente como dispõe o artº. 426º.-A do Código de Processo Penal, subordinado que está à epigrafe «Competência para o novo julgamento»:“1 - Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao Tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artº. 40º., ou, no caso de não ser possível, ao Tribunal que se encontra mais próximo, de categoria e composição idênticas às do Tribunal que proferiu a decisão recorrida. 2 - Quando na mesma comarca existirem mais dois Tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao Tribunal que resultar da distribuição.” Este preceito, no que se refere ao seu nº.1, tem a redacção conferida pela Lei nº. 48/2007, de 29 de Agosto, que entrou a vigorar em 15 de Setembro de 2007, sendo o seguinte o seu anterior teor: «Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao Tribunal, de categoria e composição idênticas às do Tribunal que proferiu a decisão recorrida., que se encontrar mais próximo.» Ou seja, da regra da atribuição da competência para o novo julgamento ao Tribunal - de categoria e composição idênticas às do Tribunal que proferiu a decisão recorrida – que se encontrar mais próximo, passou-se para o regime-regra, da atribuição dessa competência ao mesmo Tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior; porém, isto «sem prejuízo do disposto no artº. 40º.» o mesmo é dizer – atendendo ao caso em apreço -, sem prejuízo do impedimento, para o novo julgamento, que recai sobre o Juiz que procedeu ao anterior . E só no caso de, apesar deste impedimento, não ser possível proceder ao novo julgamento no Tribunal em que se realizou o primitivo é que relevará aquele que era o antecedente regime – regra, com a espeficidade constante do nº.2 do artº. 426º.-A, agora por via subsidiária, portanto. O que tudo nos permite adiantar, desde já, que se não vê justificação para retirar dos termos em que foi decidido o reenvio no acórdão desta Relação de 12 Dezº.2007, outra intencionalidade que não, apenas, a de mandar observar na 1ª. Instância a nova disciplina introduzida no nº.1 do artº. 426º.-A pela Lei nº. 48/2007. Aqui chegados, a questão que em primeira linha urge dilucidar é a seguinte:- apesar do impedimento que recai sobre o Mº. Juiz que procedeu ao anterior julgamento é ainda possível efectuar o novo julgamento no .º. Juízo Criminal? Entendemos que a solução deverá ser afirmativa porquanto, com a extinção, pelo artº. 9º. nº. 1, al.g) do Decreto-Lei nº. 250/2007 de 29 de Junho, do .º. Juízo Criminal da comarca do Porto, ficaram reduzidos a três os juízos criminais desta comarca, mas manteve-se em três o quadro de cada um destes juízos fixado pelo Decreto-Lei nº. 186-A/99 de 31 de Maio (Mapa VI), o que significa que para além do Mº. Juiz que procedeu ao primeiro julgamento existem ainda mais dois juízes colocados no .º. Juízo Criminal. Logo, desajustada foi – do comando legal que se extrai do artº. 426º.-A do CPP- a determinação de uma distribuição de que resultou o desvio da competência para outro Juízo, o mesmo é dizer para outro Tribunal. Consequentemente, porque se mostra ainda possível efectuar o novo julgamento no Tribunal em que se realizou o anterior, na resolução do conflito negativo de competência em presença determino que deverá proceder a esse novo julgamento o .º. Juízo Criminal da comarca do Porto, embora sem prejuízo do disposto no artº. 40º. do Código de Processo Penal. Sem custas. X Comunique e notifique.Porto, 22 de Abril de 2009. José Manuel Baião Papão. |