Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530745
Nº Convencional: JTRP00023491
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
POSSE
MERA DETENÇÃO
HIPOTECA
REGISTO DA HIPOTECA
CONTRATO
REGISTO
Nº do Documento: RP199804219530745
Data do Acordão: 04/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1372-C-2
Data Dec. Recorrida: 01/06/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR CIV - DIR REAIS. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1251 ART1253.
CRP84 ART2 N1 A ART9 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/01/29 IN BMJ N293 PAG341.
Sumário: I - É mera posse precária, porque exercida em nome alheio, a posse de fracção ou de prédio após a celebração de contrato-promessa de compra e venda até à data da celebração da respectiva escritura.
II - Se à data do registo de uma hipoteca já estava constituída sobre os respectivos bens posse a favor de terceiro, esta posse prevalece sobre a hipoteca, não se exigindo, em princípio, que a posse esteja registada antes do registo da hipoteca.
III - Mas se a posse se funda em acto jurídico sujeito a registo, é necessário que este acto se mostre registado antes do registo da hipoteca.
IV - Com excepção do caso particular da hipoteca ( cujo registo tem natureza constitutiva ), o registo predial tem função meramente declarativa.
V - O contrato-promessa de compra e venda de uma fracção de um prédio está sujeito a registo.
VI - Não tendo sido, efectuado antes tal registo, a posse não prevalece sobre a hipoteca ainda que anterior a esta.
Reclamações: