Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750405
Nº Convencional: JTRP00022407
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: CONTRATO
CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS
DEFEITO DA OBRA
Nº do Documento: RP199711179750405
Data do Acordão: 11/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 123/94-1
Data Dec. Recorrida: 09/01/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART570 ART762 N2 ART1207 ART1218 ART1221 ART1222.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1996/01/26 IN CJ T1 ANOXXI PAG202.
AC RP DE 1978/05/11 IN CJ T3 ANOIII PAG841.
AC RE DE 1988/04/21 IN CJ T2 ANOXIII PAG267.
AC RE DE 1989/05/23 IN BMJ N387 PAG676.
Sumário: I - No contrato de empreitada, tendo o dono da obra detectado defeitos nesta ele deve proceder, perante o empreiteiro, por uma determinada ordem, legalmente prescrita ( artigos 1221 e 1222 do Código Civil ).
II - Se o empreiteiro se colocar em mora no seu dever de eliminar os defeitos e a eliminação se tornar urgente para o dono da obra, pode este último proceder ele próprio à eliminação dos defeitos, exigindo depois do empreiteiro indemnização pelas despesas feitas.
Reclamações: