Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022407 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITOS DEFEITO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RP199711179750405 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 123/94-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/01/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART570 ART762 N2 ART1207 ART1218 ART1221 ART1222. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1996/01/26 IN CJ T1 ANOXXI PAG202. AC RP DE 1978/05/11 IN CJ T3 ANOIII PAG841. AC RE DE 1988/04/21 IN CJ T2 ANOXIII PAG267. AC RE DE 1989/05/23 IN BMJ N387 PAG676. | ||
| Sumário: | I - No contrato de empreitada, tendo o dono da obra detectado defeitos nesta ele deve proceder, perante o empreiteiro, por uma determinada ordem, legalmente prescrita ( artigos 1221 e 1222 do Código Civil ). II - Se o empreiteiro se colocar em mora no seu dever de eliminar os defeitos e a eliminação se tornar urgente para o dono da obra, pode este último proceder ele próprio à eliminação dos defeitos, exigindo depois do empreiteiro indemnização pelas despesas feitas. | ||
| Reclamações: | |||