Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019093 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO DENÚNCIA DENÚNCIA DE CONTRATO AUMENTO DE LOCAIS ARRENDÁVEIS | ||
| Nº do Documento: | RP199606209530615 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12059-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/31/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART11 ART73. L 2088 DE 1957/07/03 ART8 N2. DL 37021 DE 1948/08/20 ART10 N1. | ||
| Sumário: | I - A denúncia do contrato de arrendamento para aumento do número de locais arrendáveis é objecto de legislação especial. II - A petição inicial da acção deve ser acompanhada da certidão do parecer da Comissão Permanente de Avaliação e da demais documentação necessária. III - A avaliação decorre em fase pré-judicial. IV - A lei consagra ao arrendatário o direito de contestar a avaliação. V - Enquanto a fase pré-judicial não terminar para os autores poderem juntar com a petição inicial o resultado definitivo da avaliação da renda falta um pressuposto processual, o que constitui excepção dilatória inominada. | ||
| Reclamações: | |||