Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530615
Nº Convencional: JTRP00019093
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
DENÚNCIA DE CONTRATO
AUMENTO DE LOCAIS ARRENDÁVEIS
Nº do Documento: RP199606209530615
Data do Acordão: 06/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 12059-2S
Data Dec. Recorrida: 03/31/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART11 ART73.
L 2088 DE 1957/07/03 ART8 N2.
DL 37021 DE 1948/08/20 ART10 N1.
Sumário: I - A denúncia do contrato de arrendamento para aumento do número de locais arrendáveis é objecto de legislação especial.
II - A petição inicial da acção deve ser acompanhada da certidão do parecer da Comissão Permanente de Avaliação e da demais documentação necessária.
III - A avaliação decorre em fase pré-judicial.
IV - A lei consagra ao arrendatário o direito de contestar a avaliação.
V - Enquanto a fase pré-judicial não terminar para os autores poderem juntar com a petição inicial o resultado definitivo da avaliação da renda falta um pressuposto processual, o que constitui excepção dilatória inominada.
Reclamações: