Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | SEGURO AUTOMÓVEL PROTEÇÃO DO CONDUTOR CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS DEVER DE COMUNICAÇÃO DANO BIOLÓGICO | ||
| Nº do Documento: | RP202603262475/19.5T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O seguro de Proteção Vital do Condutor, como noção teórica, é uma cobertura opcional inserida no seguro automóvel que protege o condutor em caso de acidente, mesmo que ele seja o responsável pelo acidente. II - No seguro em apreço, mostram-se excluídas da cobertura contratualizada e inserta na cobertura opcional da Proteção Vital do Condutor as coberturas reportadas aos danos morais e a incapacidade parcial permanente, pelo que mesmo que verificados aqueles danos peticionados pelo A., os mesmos não são atendíveis. III - No caso vertente, resulta demonstrado nos autos que as condições gerais, especiais e particulares da apólice foram remetidas à tomadora do seguro por correio electrónico, através do mediador que intermediou a celebração do contrato, tendo sido colocadas ao seu alcance antes ou no momento da formalização da relação contratual. IV - Deste modo, mostra-se cumprido o dever de comunicação das cláusulas contratuais, uma vez que estas foram disponibilizadas de forma adequada à tomadora do seguro, permitindo-lhe o conhecimento do respectivo conteúdo. V - A circunstância de a tomadora ter optado por não proceder à leitura integral da documentação que lhe foi remetida não pode ser imputada à seguradora, porquanto o dever de comunicação não se confunde com um dever de assegurar a efectiva leitura das cláusulas pelo aderente. VI - Também não se verifica qualquer incumprimento do dever de informação, uma vez que não ficou demonstrado que tenham sido solicitados esclarecimentos que tenham sido recusados ou omitidos pela Ré ou pelo mediador de seguros. VII - De resto, resultou, ainda, demonstrado que a sociedade tomadora do seguro já havia celebrado anteriormente diversos contratos de seguro através do mediador, circunstância que evidencia a sua familiaridade com este tipo de relações contratuais e com o procedimento normalmente associado à respectiva celebração. VIII - Tal realidade reforça a conclusão de que a tomadora do seguro tinha plena consciência da natureza e funcionamento do contrato que estava a celebrar, bem como da relevância da consulta das condições gerais, especiais e particulares da apólice que lhe foram disponibilizadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2026:2475/19.5T8VFR.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto AA, residente na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, instaurou acção declarativa sob a forma comum contra A... - Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua ..., Lisboa, onde concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 80.615,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento e, bem assim, todas as despesas médicas ou medicamentosas que o Autor tenha ainda de ser sujeito futuramente. Invocou, em síntese, o facto de, no dia 28 de Julho de 2016, pelas15h40m, na autoestrada ..., ao Km 259,100, no sentido norte-sul, ter, quando conduzia um dos dois veículos nele intervenientes, intervindo em acidente de viação, do qual resultaram para si danos patrimoniais e não patrimoniais. Acrescentou que, pelo ressarcimento de tais danos, é responsável a Ré, por força do contrato de seguro que com ela fora celebrado pela sociedade para a qual, aquando do sinistro, (ele Autor) prestava um serviço, contrato esse que previa a cobertura da ‘responsabilidade civil' emergente da circulação do veículo que conduzia e, bem assim, a ‘proteção vital' do condutor. * Citada, contestou a Ré, defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção, invocou a inacumulabilidade de indemnizações em caso de concorrência de responsabilidades. Na sua perspectiva, tendo o sinistro sido, também, um acidente de trabalho e havendo, por conseguinte, responsáveis autónomos pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo Autor (a seguradora, havendo seguro por acidentes de trabalho, ou, não havendo, o Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho e a proprietária do veículo conduzido pelo Autor), tal circunstância, nos termos do contrato de seguro que fundamentou a sua demanda, exclui a sua responsabilidade. Invocou, ainda, a excepção da exclusão das garantias da apólice. Segundo a mesma, a cobertura dos danos não patrimoniais e da incapacidade parcial permanente estava excluída do contrato de seguro que celebrara com a proprietária do veículo conduzido pelo Autor, pelo que não é responsável pelo ressarcimento de tais danos. Por impugnação, pôs em causa o efeito jurídico que o Autor pretende obter na acção, em função daquilo que alegou em sede de defesa por excepção. * Na pendência da acção foram interpostos dois recursos de apelação, que subiram em separado a este Tribunal da Relação. * Foi proferido despacho saneador, onde foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, os quais foram aditados conforme acórdão deste Tribunal da Relação datado de 6/2/2025, nos seguintes termos: “B. introduzir as seguintes alterações ao objeto do litígio e aos temas da prova fixado e enunciados, respetivamente, no despacho referido em 6: a.- quanto ao objeto do litígio, aditamento do seguinte: i.- âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado pela Ré/Apelada com a proprietária do veículo conduzido pelo Autor, mormente no que às exclusões nele previstas diz respeito; ii.- violação dos deveres de informação, comunicação e esclarecimento das cláusulas do contrato de seguro e vícios dessas cláusulas; b.- quanto aos temas da prova, aditamento do seguinte: i.- da não comunicação, explicação ou esclarecimento da Ré dos termos, condições ou circunstâncias em que a cobertura operava.”. * Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais. * Após julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: “I - Condeno a Ré A... - Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Autor AA a seguinte quantia, nos moldes acima apurados e definidos: a) € 8.000,00 (oito mil euros), a título de dano biológico, na sua vertente patrimonial; Àquela quantia acrescem juros de mora à taxa legal, desde a citação da R. até efectivo e integral pagamento. b) os valores que o A. venha a despender no futuro com despesas médico-medicamentosas por vir a ser sujeito a terapêuticas médico-medicamentosas, relegando tal cômputo a liquidar em sede de execução de sentença; II - Absolvo a Ré do demais peticionado pelo Autor.” * Não se conformando com a decisão proferida, o recorrente AA, veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma: I.A douta Sentença proferida, ora recorrida, e salvo o devido respeito, deve ser parcialmente revogada por manifesta desconformidade legal;
II. Com a devida vénia, a Sentença do tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação dos Factos e, por conseguinte, errou na aplicação do Direito aos factos sub juditio, o que levou a deferir o pedido dos Autores, ainda que de forma parcial, no entanto, no entender dos Recorrentes devia ter ido mais além; III. Não podendo, pois, o Recorrente conformar-se com tal decisão, motivo pelo qual apresenta o presente Recurso.
IV. Desde já aqui se consigna, que o presente Recurso, versa contundentemente, não só a matéria de Facto, mas também a sua Fundamentação e matéria de Direito.
V. Assim sendo, primeiramente, atentemos à alteração à matéria de Facto, uma vez que o tribunal a quo devia ter dado como Provado que: A Tomadora de Seguro, a Sociedade B... UNIPESSOAL, Ldª subscreveu a proposta de seguro que lhe foi apresentada por email, antecedida de telefonema, recebendo a apólice por esta via. A outorga do contrato que foi mediada pelo mediador, que lhe forneceu por escrito (email) a apólice.
VI. E, por outro lado, não devia ter dado como Não Provado que: “B. Sendo que, tais gotas, terá de aplicar, com maior ou menor frequência, para o resto da sua vida.”, D. A par disto, sempre que o Autor tem alergias ou fica engripado, a sua vista direita fica de imediato embaciada e turva.” “E. E acumula ainda o facto de após uma normal jornada de trabalho, de cerca de 8 horas, a sua vista ficar cansada e ter necessitadamente de repousar.”
VII. Mas sim, deveria ter dado como Provado que: O Autor, desde a data do acidente, que mantém a aplicação de gotas oftalmológicas para lubrificar o olho e prevê-se a manutenção dessa necessidade no futuro, considerando padecer de conjuntivite crónica. O Autor, desde a data do acidente, ficou com maior fluido nasal, sobretudo quando está engripado, com dores de cabeça mais frequentes, sentindo igualmente mais cansaço na visão. Vejamos,
VIII. Relativamente aos moldes da formalização do contrato, cuja temática era de especial relevância, considerando ser um dos Objectos do Litigio e Temas de Prova, procurando apurar se existiu violação dos Deveres de Informação, Comunicação e Esclarecimento das cláusulas do Contrato de Seguro e vícios dessas Cláusulas, mormente em relação às exclusões, de forma a clarificar se a Ré havia cumprido os seus deveres no que respeita à comunicação, explicação e/ou esclarecimento dos termos, condições e circunstâncias em que a cobertura operava;
IX. Ora, resulta dos Autos que, na sequência da apresentação da Petição Inicial, foi apresentada Contestação, à qual foram juntos documentos que foram oportunamente impugnados, nomeadamente a Apólice de Seguro e as Condições Gerais e Especiais do Contrato; cfr. PI, Contestação e Requerimento, de 22/08/2019, 26/09/2019 e 23/10/2019, respectivamente;
X. Nenhum desses documentos se encontra assinado pela Tomadora, nem deles se evidencia como os mesmos chegaram ao conhecimento daquela;
XI. Ora, na Audiência-Prévia de 04/07/2023, o Autor apresentou um Requerimento de Ampliação do Pedido, mediante o qual requereu a nulidade das cláusulas contratuais do Contrato de Seguro, por as mesmas não terem sido lidas, explicadas ou esclarecidas, mormente no que diz respeito às cláusulas de exclusão invocadas pela Ré na sua Contestação; bem ainda dizendo que não foi entregue à Autora qualquer documento com as condições de seguro; alegando ainda que as cláusulas eram ambíguas, obscuras e contraditórias entre si e não podiam ser entendidas por um declaratório normal e comum - Cfr. Documento junto em audiência, de 04/07/2023;
XII. No uso do direito ao contraditório, a Ré apenas pronunciou-se no seguinte sentido: “Conforme resulta da simples leitura dos argumentos invocados para a ampliação do pedido, a mesma deve ser rejeitada, uma que que o Autor (não a Autora) não é aderente de qualquer contrato. O Autor apenas conduziu um veículo que, alegadamente, lhe foi emprestado, destruiu-o e beneficiou das coberturas de um contrato facultativo que o respetivo proprietário havia celebrado com a Ré, no perfeito conhecimento e com total informação das respetivas cláusulas contratuais. Pelo que não tem o Autor, que não é representante legal da proprietária do veículo, nem interveniente contratual, qualquer direito de vir invocar a nulidade de qualquer cláusula ou discutir em que circunstâncias foi celebrado o contrato facultativo em causa, até porque as desconhece em absoluto uma vez que não estava presente no momento de tal celebração.” Cfr. Requerimento, de 14/07/2023;
XIII. Não juntando quaisquer documentos susceptíveis de abalar as alegações do Autor;
XIV. Além disso, produzida a prova nos Autos, apenas a Testemunha do Autor BB, sendo Filha do Autor, mas também Sócia e Gerente da Tomadora de Seguro, logrou pronunciar-se quanto aos moldes da contratualização;
XV. Tendo a mesma referido que o processo negocial se operou por contacto telefónico e email com o Mediador de Seguros, tal como aliás o Tribunal a quo deu por exacto;
XVI. A aludida Testemunha referiu que o processo é simples, contacta o Mediador; diz o que pretende, na maioria das vezes, a não ser que não seja possível, como foi o caso da viatura sinistrada (por a idade da mesma já não o permitir), tem interesse em seguro de danos próprios e que “era importante que cobrisse, desse cobertura, portanto, os ocupantes, que seria para os colaboradores poderem circular. O carro também era utilizado por mim, pontualmente. Se às vezes alguém tivesse que utilizar, também tinha, neste caso.” - cfr. gravação aos 07m51s; de seguida falam de valores; logo após, são enviados os documentos da viatura e em resposta é enviada a Apólice, que é devolvida assinada; e o contrato está feito!
XVII. Asseverando a Testemunha que “as questões que eu coloquei foi: o seguro para aquela viatura, com a proteção de todos os ocupantes e, uma coisa que eu também costumava pedir era a quebra de vidros, pronto, porque era aquilo que nós, que era mais importante para nós cobrir.” - cfr. gravação aos 09m41s;
XVIII. Portanto, o processo é mecânico, dinâmico e fluído e concretiza-se em minutos;
XIX. E fica patente que a preocupação da Tomadora é a protecção máxima do risco, pois que, pretende sempre preferencialmente seguro contra todos os riscos e é essencial a “proteção de todos os ocupantes” que é o “mais importante para nós cobrir.”
XX. O Tribunal a quo na Sentença proferida, parte do princípio que à Tomadora foi remetido o clausurado contratual, e que aquela é que terá sido negligente ao não o ler, todavia, não é isso que resulta das suas declarações;
XXI. Em momento algum foi admitido pela Tomadora ter recebido o Clausurado, mas apenas a Apólice que assinou e, por outro lado, a Ré não fez prova de que comunicou tais cláusulas; II. O Depoimento de BB foi coerente, sincero e transmitindo confiança por ter conhecimento directo de causa, motivo pelo qual haverá de ser valorado;
XXIII. De forma que, considerando tudo o acima exposto, impõe-se, assim, que seja dado como provado o seguinte facto: A Tomadora de Seguro, a Sociedade B... UNIPESSOAL, LDª subscreveu a proposta de seguro que lhe foi apresentada por email, antecedida de telefonema, recebendo a apólice por esta via. A outorga do contrato que foi mediada pelo mediador, que lhe forneceu por escrito e enviou por email a apólice.
Prosseguindo, XXIV. Ficou também demonstrado, que o Autor necessita de recorrer frequentemente a gotas oftalmológicas, situação que se irá manter no futuro;
XXV. Vejamos, a Dra. CC, Médica que assistiu o Autor na Urgência no dia do sinistro, explicou aos Autos que é natural que o Autor tenha de lubrificar o olho, pelo menos, até recuperar a drenagem linfática, dizendo que “Nos primeiros tempos provavelmente sim, mas com o passar dos anos é provável que a drenagem linfática se restabeleça e que não precise de usar lubrificantes oculares” - cfr. gravação aos 07m03s;
XXVI. Por outro lado, o Autor, em declarações frisou essa necessidade, situação a que o Tribunal de Instância Inferior atendeu, tanto que o deu o Facto como assente - cfr. Facto Provado n.º 41; recorde-se que o acidente ocorreu em 2016 e quase 10 anos após o Autor mantém essa necessidade;
XXVII. Mas, mais que as declarações supra, no Relatório Final de Avaliação do Dano em Direito Cível, e perante as queixas do Autor, nomeadamente de “défice de lubrificação e olho seco”, o Autor foi diagnosticado com de “Retração palpebral superficial. Olho seco. Conjuntivite crónica”, ora, considerando a situação ser de natureza crónica, e relembrando a sintomatologia associada a uma comum conjuntivite, o que é do conhecimento comum e geral, apenas se pode concluir que o uso de colírios lubrificantes é relevante, não apenas no presente, mas também o será no futuro, uma vez que o problema tem natureza permanente - Cfr. Relatório Pericial;
XXVIII. Assim, impõe-se, que seja dado como provado o seguinte facto: O Autor, desde a data do acidente, que mantém a aplicação de gotas oftalmológicas para lubrificar o olho e prevê-se a manutenção dessa necessidade no futuro, considerando padecer de conjuntivite crónica. Adiante,
XXIX. Também deveria ter sido dado como Provado que o Autor, na sequência do acidente, tem queixas de muco ou fluido facial e nasal, dores de cabeça, visão cansada;
XXX. E, neste ponto, foram relevantes, mais uma vez, as Declarações da Dra. CC, que já foi Perita e inclusivamente já tinha trabalhado para a Ré como tal, que assumiu que “a drenagem do muco na região dos seios perio nasais é alterada pelas fraturas.” - cfr. gravação aos 07m35s; que o Autor tinha queixas de que “ sentia mais peso e mais obstrução do lado direito.” - cfr. gravação aos 07m50s; e que era possível e “provável no contexto do trauma e é provável que nunca volte ao estado prévio à existência de lesão.” - cfr. gravação aos 07m50s; e que Sempre que fazemos uma intervenção perió, na região do olho, durante algum tempo, existe fotofobia e limitações, principalmente do contacto com a luz e com a luz visível dos ecrãs - cfr. gravação aos 09m03s;
XXXI. Mas também a Filha BB, referiu que o Pai “sente ar a passar pelo olho.” - cfr. gravação aos 04m37s; e que “ele fica com muitas dores de cabeça” - cfr. gravação aos 06m09s;
XXXII. Aquando da Avaliação Pericial, o Autor também se queixou de “diminuição da sensibilidade cutânea peri-orbitária e fotofobia”, e atendendo ao diagnóstico de “Retração palpebral superficial. Olho seco. Conjuntivite crónica”, não é irrazoável concluir que o Autor sofre de vista cansada;
XXXIII. De forma que, deveria ter sido dado como provado o seguinte facto: O Autor, desde a data do acidente, ficou com maior fluido nasal, sobretudo quando está engripado, com dores de cabeça mais frequentes, sentindo igualmente mais cansaço na visão.
XXXIV. Requer-se assim a alteração da Matéria de Facto, nos moldes e termos acima evidenciados, porquanto o Tribunal de Santa Maria da Feira não fez a devida correspondência entre os elementos de prova e os factos dados como provados e não provados, como se deixa patente.
Avante, Quanto ao Direito XXXV. Iniciemos apela abordagem às Cláusulas Contratuais Gerais, relativamente às quais o Tribunal de 1.ª Instância, apesar da exposição formal e geral da matéria, que parecia ir num determinado sentido, depois concluiu noutro;
XXXVI. Vejamos, como já foi aludido anteriormente e aqui se dando por integralmente reproduzido, o contrato foi realizado à distância, por email e contacto telefónico e sem envio das condições contratuais;
XXXVII. E, logo por aqui, não poderia o Tribunal ter concluído como concluiu, uma vez que a Ré não logrou fazer prova de que tinha cumprido os seus deveres, conforme lhe incumbia nos termos do ónus da prova.
XXXVIII. O Tribunal até assumiu que o ónus incumbia à Ré, pelo que deveria demonstrar a “comunicação adequada e efetiva” da “totalidade das cláusulas e ser feita de modo adequado e com a antecedência compatível com a extensão e complexidade do contrato” “de modo a tornar possível o seu conhecimento “completo e efetivo por quem use de comum diligência”;
XXXIX. Todavia, depois entendeu (desconhece-se com base em que factos) que as condições do contrato foram comunicadas ao Tomador, e que, por conseguinte, foi cumprido o Dever de Comunicação;
XL. Além disso, e no que respeita ao Dever de Informação, o Tribunal satisfez-se com a conclusão que o clausurado tinha sido enviado (desconhecendo-se de onde foi extraída) e que, se a Tomadora não o leu ou não tirou as dúvidas acerca do mesmo, foi porque assim não o quis;
XLI. Ora, não podemos, de forma alguma, perfilhar deste entendimento, por diversas razões: (i) o Dever de Comunicar e o Dever de informar recaem sobre a Ré; (ii) que exerce essa actividade comercial, com intuito lucrativo; (iii) a Ré não se pode demitir daqueles deveres ou sequer descansar e tentar imputar o ónus para o Tomador, quando tenha incumprido as suas obrigações ou não as tenha cumprido de forma cabal; (iv) à Ré cabia fazer prova do envio das Condições, fossem gerais, particulares e/ou especiais ou facultativas, e nenhuma prova fez; (v) e também não fez prova de que informou a Tomadora das condições essenciais; (vi) não tendo provado que concedeu à Tomadora tempo para ler antecipadamente o contrato e conformar-se com o seu conteúdo e eventualmente ter dúvidas acerca do mesmo; bem como (vii) nem demonstrou que o conteúdo de redacção das condições estava de acordo ao pretendido pelo Aderente nem que esta conseguisse perceber o alcance daquelas com uma mera leitura;
XLII. Por seu turno, (i) a actividade comercial da Tomadora é serralharia, (ii) o cuidado que teve foi o de fazer um contrato em que o máximo de risco fosse transferido, repercutindo eventuais danos na viatura ou nos seus ocupantes; (iii) não cabe à Tomadora, em face das intenções que tinha aquando da contratação do seguro (segurar automóvel e pessoas que nele circulassem), tomar a iniciativa de pedir as condições e/ou lê-las, sobretudo no que respeitava às exclusões, quando para si todos os danos estavam incluídos; (iv) mesmo que a tomadora tivesse lido o contrato não teria alcançado identificar e interpretar o âmbito e a extensão da cobertura ou das exclusões;
XLIII. O que a Tomadora sabe é que da Apólice consta contratualizada, entre outros, a cobertura especial e facultativa DE PROTECÇÃO VITAL DO CONDUTOR, e que, para si, nela estavam incluídos todos os danos que pudessem ocorrer;
XLIV. Ora, chamando à colação as regras da experiência comum, que todos temos do nosso dia-a-dia, bem sabemos que, nomeadamente, no que respeita à celebração de Contratos de Seguro, o processo tende a ser simplificado e acelerado, na maioria das vezes, tanto mais se realizado junto de Mediador, sem entrega e sem comunicação das Condições, sobretudo das exclusões, uma vez que, nesse momento, há encontro de interesses entre Tomador e Segurador;
XLV. Todavia, quando ocorrem situações nas quais é feito o accionamento do Seguro, as coisas, muitas das vezes, complicam-se;
XLVI. Mais, mesmo que estivesse provado o cumprimento dos Deveres de Comunicação e de informação, que não está saliente-se, era necessário que o clausurado permitisse uma interpretação pelo Aderente desse escrito, sem recurso a linguagem técnica, mas corrente, de forma a permitir ao destinatário alcançar o seu conteúdo, o que igualmente não ocorre no caso, pois mesmo que informada a tomadora ou mesmo que tivesse lido as condições, o seu teor exigiria um conhecimento técnico, pois que são usadas expressões como: “dano patrimonial futuro”, “afetação permanente da integridade física e psíquica (dano biológico)”, “Dano patrimonial decorrente de apoio doméstico temporário por terceiros pessoa”, “incapacidade temporária absoluta”, as quais não são cognoscíveis pelo Cidadão comum;
XLVII. As cláusulas são assim ambíguas, confusas e abusivas, pelo que, mais não fosse também por esta via haveriam de se considerar não escritas;
XLVIII. A Ré não agiu assim de boa-fé, aqui se fazendo apelo ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/09/2016, no âmbito do Processo 1262/14.1T8VCT-B.G1.S1;
XLIX. Tendo inclusivamente prescindido do Mediador de Seguros que arrolou e esteva presente para ser ouvido - cfr. Acta de 25/06/2025;
L. De forma que, não poderia atender, o Tribunal de Instância Inferior, para decidir, às cláusulas contratuais, pois essas consideram-se excluídas do contrato, por Seguradora não ter cumprido as obrigações que sobre ela impendiam;
LI. E assim sendo, como abaixo veremos, não sendo possível a aplicação de tais clausulas de exclusão, então deveria o Autor ter sido compensado por todos os danos sofridos, não o dano biológico, como decidiu o Tribunal a quo, mas também, entre outros, os requeridos danos morais ou incapacidade parcial permanente;
Pelo que, Quanto à quantificação dos danos, LII. Como resulta da Sentença, “o A. ficou com sequelas severas para o resto da vida” e que “ficou com sequelas e danos valoráveis, ainda que sem repercussão permanente na vida profissional. Apurado ainda que o A., antes do acidente, era uma pessoa saudável, activa, dinâmica, alegre.”, reconhecendo que o Autor tem “necessidade de esforços acrescidos ao nível de visão”;
LIII. Isto posto, atribuiu-lhe, a título de compensação do dano biológico, a quantia de 8.000,00 €, mas deveria ter ido mais longe, em face da gravidade dos danos, e, no mínimo, atribuir-lhe montante não inferior a 15.000,00 €;
LIV. Vejamos, o Autor padece de dano estético de 2/7 e quantum doloris de 4/7.
LV. A nível estético, foi considerado: cicatriz no sobreolho; rebaixamento no local onde colocou a prótese; possibilidade de ter de vir a substituir a prótese, alterações nos movimentos da pálpebra, que ficaram condicionados, o que lhe afecta a auto-estima, a interacção social e a percepção pública da sua pessoa, tanto mais que aquelas sequelas se situam no rosto, ao nível do olhar, sendo facilmente notadas, o que o Autor tenta esconder.
LVI. No que respeita ao quantum doloris, foi considerado todo o sofrimento por que passa, passou e passará o Autor; vejamos, o acidente foi tão grave, que se temeu pela vida do Autor; teve de ser assistido, teve de fazer exames e de ser operado de urgência; depois, quando acordou, verificou-se que ficou com amnésia para o evento do acidente; depois ficou com o olho tapado, desconhecendo se iria recuperar a visão a 100%; foi para casa recuperar, ainda com dores no corpo, período que perdurou cerca de 4 meses; quando retirou o penso do olho, estava com a vista dessincronizada, e não era possível saber se era permanente ou temporário, o que felizmente acabou por recuperar de um dia para o outro; o Autor tem um corpo estranho na sua cara, o que lhe causa incómodo, olho seco, sensação de atrito, congestão nasal e fluido facial, sentido frequente cansaço da vista, dores de cabeça; o que o leva a ter necessidade de manter cuidados extra para atenuar essas dores; o Autor ficou uma pessoa diferente, mais taciturno e recatado; ficou a padecer de ansiedade, tem problemas em dormir e pesadelos com o acidente, fazendo diariamente medicação para dormir; na estrada anda mais agitado e inquieto, pois recorda-se do ocorrido;
LVII. Ora, atendendo à extensão e gravidade dos danos, considera-se justo e equitativo que o Autor veja a sua indemnização, por dano biológico, aumentada para valor não inferior a 15.000,00 €;
LXVIII. Além desse, deve ainda ser compensado pelos períodos de incapacidade temporária e por danos morais, considerando que, como vimos, não podem ser aplicadas as causa de exclusão avançadas pela Ré;
LIX. Assim, quanto aos períodos de incapacidade, atestou o Relatório pericial que o Autor ficou, no total, com um Défice Funcional Temporário de 155 dias (8 de défice total e 147 dias de défice parcial);
LX. Ora, como o Autor estava desempregado, à procura de emprego, temos de considerar o valor do Salário Mínimo Mensal em 2016 (530,00 €), apurando o seu valor diário, obtendo 24,09 €, valor que multiplicado pelos n.º de dias de incapacidade, dá 3.734,09 €, devendo ser este o valor a compensar o Autor por esse período em que esteve impossibilitado de trabalhar, o que desde já se requer;
LXI. Quanto aos danos morais, tal como peticionado na PI, entende-se por justo e equitativo, considerando tudo o que foi antedito, bem como o consignado na Sentença em tudo o que neste Recurso não foi contrariado, que deverá ser atribuída ao Autor, quantia não inferior a 10.000,00 €, isto porque o Autor ficou com afectação na sua vida pessoal (cicatriz, rebaixamento, alterações ao nível da representação e percepção da sua pessoa perante os outros, dificuldades em dormir, ansiedade, etc…); nas actividade de lazer que tinha (deixou de fazer desporto, de andar de mota, jogar futebol, etc…); na sua vida profissional (o uso de óculos, na sua profissão habitual (serralheiro) causa-lhe imenso transtorno), tudo porque, como deixou de puder usar lentes, tem de usar óculos e estes embaciam ou porque implicam mexer na zona afectada, sentindo ainda dor e não conseguindo, por exemplo, colocar um simples capacete na cabeça, porque lhe faz pressão na zona em que fez a colocação de prótese; isto sem considerar que o legitimo receio que o Autor teve com a perspectiva de puder não recuperar a visão ou não recuperar em toda a sua extensão;
Por fim, LXII. Demonstrada que ficou a necessidade do Autor fazer, diariamente e mais que uma vez ao dia, lubrificação do olho, tanto mais que, atenta a sua profissão (serralheiro, actualmente director comercial de empresa de serralharia) frequenta ambientes que propiciam e acentuam as queixas de olho seco, deveria o Tribunal ter imputado à Ré igualmente o pagamento do custo dessas gotas;
LXIII. Não o fez porque entendeu que o Autor não realizou prova dos montantes gastos, apesar de reconhecer a necessidade das gotas - cfr. Facto Provado 41.º;
LXIV. Todavia, ainda assim, deveria ter sido decidido ou a atribuição de uma compensação por um valor que entendesse justo e adequado ou, alternativamente, relegar a questão para execução de Sentença;
LXV. Ora, o preço requerido pelo Autor (18,60 € / mês) não é exagerado, para o tipo de produto em causa; aliás, o Autor usa frascos em vez de monodoses, o que fica significativamente mais barato; pelo que, o Tribunal deveria ter atribuído a compensação com base nesse valor multiplicado pelo n.º de meses que o Autor perspectiva viver (tinha 42 à data acidente), tendo em consideração a esperança média de vida (77,7 anos), o que dá um total de 7.968,24 €, cuja quantia reclama;
LXVI. Caso assim não se entenda, deverá sempre a Ré ser condenada nessas despesas relegando para execução de sentença a sua demonstração e validação;
LXVII. Termos em que, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal de Instância Inferior, nos termos supra, e substituída por uma outra que julgue totalmente procedente o exposto nos termos supra explicitados, ampliando desta forma o quantum de indemnização atribuído;
LXVIII. Atento que é apodíctico que a Sentença recorrida violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 152.º, 415.º, 607.º, 608.º, 615.º do CPC, 236.º a 238.º, e 289.º do Código Civil, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 18.º, 22.º da Lei 446/85, pelo que deve ser reformulada, o que desde já, se requer. * Foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2. Factos 2.1 Factos provados O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: 1.No dia 28 de Julho de 2016, por volta das 15:40 horas, ocorreu um acidente de viação, na autoestrada ..., ao quilómetro 259.100, sentido Norte-Sul, em ..., concelho de Oliveira de Azeméis. 2. Nele estiveram envolvidos 2 (dois) veículos automóveis. 3. O aqui Autor circulava num dos veículos intervenientes, com a matrícula ..-..-XC, da marca Volkswagen .... 4. O A. terá embatido com a viatura que conduzia no veículo pesado de mercadorias, com a matrícula ..-..-TZ. 5. Na sequência do acidente o Autor foi assistido no local, para onde se deslocaram Bombeiros ..., INEM e Brisa. 6. Imediatamente após, o Autor foi transportado de urgência pelos Bombeiros para o Centro Hospitalar ..., mais concretamente para o Hospital ..., em Vila Nova de Gaia. 7. Onde deu entrada no Serviço e Urgência, acompanhado da VMER, em Via Verde de Trauma (VVT), no estado de Muito Grave - Cor Laranja. 8. Foram-lhe realizados vários exames médicos, nomeadamente TAC´s à coluna cervical, ao abdómen superior, ao crânio, ao tórax, maxilo facial, pélvico, coluna dorsal, coluna lombar… 9. Tendo sido diagnosticado um traumatismo crânioenfelálico, com trauma facial, fracturas na base do crânio e hematoma extradural polo temporal direito, na sequência de acidente de viação. 10. Apresentava um grave esfacelo da face direita, com fractura cominutiva do pavimento da orbita ipsilateral, que condicionava o afundamento ocular. 11. Nesse mesmo dia foi submetido a intervenção cirúrgica para lavagem e remoção dos detritos, regularização de esfacelos e abordagem palpebral inferior da fractura do pavimento da orbita direita, onde se constatou defeito importante do pavimento e integridade do nervo infraorbitário, foi ainda realizada reconstrução com placa de silicone fixa, sutura e aplicação de pomada. 12. O Autor não se recorda do acidente nem dos períodos que após se lhe sucederam, sendo a primeira memória que tem a de acordar no hospital, já após a realização da cirurgia. 13. O Autor ficou internado desde esse dia - 28/07/2016 - até 02/08/2016, data em que teve alta hospitalar. 14. Tendo sido aconselhado a tomar as seguintes cautelas: elevação da cabeceira, aplicação de gelo, aplicação de pomada oftálmica nas suturas e manutenção do antibiótico. . 15. O que criteriosamente fez. 16. Foi ainda alertado de que em caso de cefaleias, vómitos ou hipertermia, bem como em caso de ocorrência de liquor (líquido cefalorraquidiano) nasal, deveria de imediato dirigir-se novamente àquele Centro Hospitalar. 17. Durante cerca de 4 (quatro) meses manteve-se em casa, em recuperação. 18. Durante os dois primeiros meses e meio, ficou com a vista tapada por penso. 19. Que apenas retirava quando fazia penso. 20. Com fortes dores no corpo, 21. Necessitando de ajuda de familiares para efectuar as suas actividades quotidianas diárias, como vestir-se, comer, deslocar-se, entre outros. 22. Bem como para o ajudar na toma de medicação, aplicação de pomadas, deslocações a consultas e tratamentos, entre outros, 23. Durante esse período, o Autor desconhecia ainda quais as verdadeiras implicações do acidente na sua vida, bem como se iria conseguir recuperar na íntegra a sua visão do olho direito. 24. Nos quatro meses após o acidente, inicialmente sempre que mudava o penso e/ou ia às consultas de avaliação, e mesmo após retirar o penso, o Autor apresentava dificuldades na coordenação biocular, os movimentos visuais não se encontravam sincronizados e o olho direito movimentava-se internamente quando fechava o olho esquerdo.. 25. Situação que se resolveu, de um dia para o outro, ao acordar, quatro meses após o sinistro. 26. À data do sinistro, o Autor estava desempregado, à procura de emprego, não auferindo quaisquer rendimentos. 27. O Autor foi seguido no Centro Hospitalar ..., nas especialidades de Cirurgia Plástica, Oftalmologia e Neurocirurgia. 28. O Autor, apesar de não se lembrar da forma como ocorreu o sinistro, sofreu um enorme susto. 29. Chegou-se a recear pela própria vida do Autor, 30. O Autor era o condutor do veículo de matrícula XC, propriedade da empresa B... UNIPESSOAL LDA. 31. O Autor, no momento do acidente, ia entregar uma encomenda, a pedido da sua filha, Legal Representante da empresa acima referida. 32. Essa empresa tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de viação do veículo XC transferida para a aqui Ré, através do contrato de seguro com a Apólice n.º .... 33. O referido seguro, tem como outras coberturas, a protecção vital do condutor, sem franquia e com o capital de 500.000,00 €. 34. O A. sofreu os incómodos e as dores, por vezes com grande intensidade, referentes aos períodos de acamamento a que se encontrou sujeito quer nos referidos Hospitais, quer na sua residência. 35. Que lhe provocou transtornos e incómodos, nomeadamente no que concerne à impossibilidade de ir à procura de emprego. 36. Decorrente da intervenção cirúrgica, ficou com uma cicatriz no sobreolho direito, 37. Sendo ainda percetível, nesse sobreolho, um rebaixamento, no lugar da prótese de silicone ali aplicada. 38. Essa prótese pode não ser definitiva e obriga a reavaliação periódica para controle da necessidade da sua substituição. 39. Sendo que, para o efeito, terá de ser novamente sujeito a cirurgia ou cirurgias, caso se mostre necessário fazer mais que uma substituição. 40. O Autor ficou com uma sensibilidade extrema na zona afectada pelo sinistro, tendo ficado sensível ao toque e à temperatura, sentido ainda uma constante pressão na zona afectada. 41. O Autor aplica gotas de lágrima artificial para humidificar o olho. 42. O Autor foi obrigado a deixar de usar lentes, que antes do acidente usava, porque as mesmas agora causam-lhe atrito. 43. A profissão habitual do A. é de serralharia. 44. Em virtude das lesões sofridas, tratamentos e intervenções a que foi submetido e demais cuidados clínicos que teve suportar, o Autor sofreu intensas dores. 45. Que se mantêm e permanecerão por toda a sua vida, com maior ou menor acuidade. 46. Antes do acidente, o Autor era uma pessoa saudável. 47. Era uma pessoa saudável, forte, dinâmica, expansiva e com grande alegria de viver, 48. O A. nasceu em ../../1974. 49. Tendo-se transformado numa pessoa triste, preocupada, com ansiedade. 50. Com dificuldades em dormir, 51. Sofrendo de pesadelos e passando a andar agitado e ansioso, nomeada e especialmente quando anda nas estradas, seja como peão, condutor ou passageiro. 52. Por essa razão, foi o Autor encaminhado para psiquiatria, por forma a obter ajuda para dormir e a reduzir a ansiedade. 53. O Autor tornou-se uma pessoa mais desleixada, preocupada e mal-humorada. 54. O A. ainda sente dores, e sente-se agastado com esta situação. 55. Vigora na R. o contrato de seguro automóvel titulado pela Apólice n.º ..., através do qual a Sociedade B... Unipessoal, Ld.ª, transferiu para a R. a responsabilidade civil automóvel decorrente da circulação do veículo, de sua propriedade, ..-..-XC. 56. Tal contrato vigorava com a cobertura especial facultativa de Proteção Vital do Condutor, até ao limite de capital de € 500.000,00. 57. A R. pagou ao A.: - € 215,19 de despesas de tratamento; - € 2.886,19 de internamento e tratamento hospitalar no Centro Hospitalar .... 58. Conforme documento junto aos autos datado de 31/03/2023 - Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível, realizado pelo INML, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido e integrado, dali consta que o A. apresenta: “No âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, os seguintes: - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (refere-se à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das atividades profissionais, corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral - nomeadamente no Anexo II do Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, e referido na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, como dano biológico). Este dano é avaliado relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos), considerando a globalidade das sequelas (corpo, funções e situações de vida) e a experiência médico-legal relativamente a estes casos, tendo como elemento indicativo a referência à Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Dec-Lei 352/07, de 23/10). Assim, de acordo com a Perícia de Oftalmologia elencada no ponto 2 do Capítulo dos Exames Complementares de Diagnóstico, não resultou para o examinado qualquer Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica. - Repercussão Permanente na Atividade Profissional (corresponde ao rebate das sequelas no exercício da atividade profissional habitual da vítima - atividade à data do evento, isto é, na sua vida laboral, para utilizar a expressão usada na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, tratando-se do parâmetro de dano anteriormente designado por Rebate profissional). Neste caso, não resultou, para o examinado qualquer Repercussão Permanente na Atividade Profissional. - Dano Estético Permanente (corresponde à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afetação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros). É fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a cicatriz facial acima descrita. CONCLUSÕES - A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 27-12-2016. - Período de Défice Funcional Temporário Total fixável num período de 8 dias. - Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período 147 dias. - Quantum Doloris 4/7. - Do evento em análise não resultou qualquer Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica. - Do evento não resultou, para o examinado, Repercussão Permanente na Atividade Profissional. - Dano Estético Permanente fixável no grau 2 /7.” * 2.2. Factos não provados O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: a. Sendo que, em média, o Autor gasta 2 (dois) frascos por mês, no valor de 18,60 €, desde a data em que a vista ficou sincronizada (Novembro de 2016), pelo que, já gastou sensivelmente 615,00 €. b. Sendo que, tais gotas, terá de aplicar, com maior ou menor frequência, para o resto da sua vida. c. O uso de óculos perturba nomeadamente no uso de aparelhos de soldar, pois dificulta o uso da respectiva máscara e rapidamente embacia os óculos. d. A par disto, sempre que o Autor tem alergias ou fica engripado, a sua vista direita fica de imediato embaciada e turva. e. E acumula ainda o facto de após uma normal jornada de trabalho, de cerca de 8 horas, a sua vista ficar cansada e ter necessitadamente de repousar. * 3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar: Das conclusões formuladas pelo recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver prendem-se com saber: - da impugnação da matéria de facto; - do aditamento da matéria de facto; - do âmbito do contrato de seguro e da violação do dever de comunicação/informação; - da valorização dos danos. * 4. Conhecendo do mérito do recurso 4.1 Da impugnação da matéria de facto A apelante em sede recursiva manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto, quanto aos factos não provados sob as alíneas b), d) e e). Pugna que o ponto b) dos factos não provados seja dado como provado nos seguintes termos: “O Autor, desde a data do acidente, que mantém a aplicação de gotas oftalmológicas para lubrificar o olho e prevê-se a manutenção dessa necessidade no futuro, considerando padecer de conjuntivite crónica.” Pugna, ainda, que os factos não provados sob as alíneas d) e e) sejam considerados provados nos seguintes termos: “O Autor, desde a data do acidente, ficou com maior fluido nasal, sobretudo quando está engripado, com dores de cabeça mais frequentes, sentindo igualmente mais cansaço na visão.” Vejamos, então. No caso vertente, mostram-se minimamente cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º, do Código de Processo Civil, nada obstando a que se conheça da mesma. Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pelo recorrente e, se necessário, outras provas, máxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto. Tendo presentes os elementos probatórios e demais motivação, vejamos então se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pelo apelante. Não esqueçamos, porém, que a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto de toda a prova produzida. A actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos. Vejamos, então, ponto por ponto. - Do ponto b) da matéria de facto não provada Consta como não provado: “b) Sendo que, tais gotas, terá de aplicar, com maior ou menor frequência, para o resto da sua vida.” Pugna o Apelante que o referido facto seja considerado provado nos seguintes termos: “O Autor, desde a data do acidente, que mantém a aplicação de gotas oftalmológicas para lubrificar o olho e prevê-se a manutenção dessa necessidade no futuro, considerando padecer de conjuntivite crónica.”. Convoca para o efeito, designadamente, o depoimento da Dr.ª CC, médica com a especialidade de cirurgia plástica, que conhece o A. uma vez que eram vizinhos e estava de urgência aquando do acidente, tendo-o operado no Hospital ... em Gaia e trabalhado para a R. até 2021 como perita. Afigura-se-nos, porém, que ouvido o referido depoimento na sua globabilidade não se pode extrair a conclusão pretendida pelo Apelante. Com efeito, questionada pela Mandatária do A. se é normal que, por exemplo, o Apelante fique com a vista seca e tenha que usar gotas para lubrificar o olho, respondeu que “Nos primeiros tempos provavelmente sim, mas com o passar dos anos é provável que a drenagem linfática se restabeleça e que não precise de usar lubrificantes oculares.”. Ou seja, do referido depoimento, especialmente ciente, atenta a qualificação da depoente, conclui-se que é provável que com o passar dos anos não precise de usar lubrificantes oculares, o que nos leva a concluir pela bondade da resposta negativa dada pelo Tribunal a quo. Além disso, das declarações do Autor, interessado no desfecho favorável da acção e, bem assim, da análise global do relatório médico não podemos concluir que o uso das gotas se tenha de manter ad eternum. Afigura-se-nos, por isso, que a resposta dada ao facto provado 41.º retrata e mostra-se em sintonia com a prova realizada, ou seja, “O Autor aplica gotas de lágrima artificial para humidificar o olho.” Assim sendo, é de manter a resposta negativa dada à referida alínea b) da matéria de facto não provada. - Das alíneas d) e e) da matéria de facto não provada Consta como não provado que: “d) A par disto, sempre que o Autor tem alergias ou fica engripado, a sua vista direita fica de imediato embaciada e turva. e) E acumula ainda o facto de após uma normal jornada de trabalho, de cerca de 8 horas, a sua vista ficar cansada e ter necessitadamente de repousar.” Pugna a apelante que o referido facto seja considerado provado nos seguintes termos: “O Autor, desde a data do acidente, ficou com maior fluido nasal, sobretudo quando está engripado, com dores de cabeça mais frequentes, sentindo igualmente mais cansaço na visão.” Convoca para o efeito, designadamente, o depoimento da Dr.ª CC. No entanto, analisada a globalidade do referido depoimento não se pode extrair, também aqui, a conclusão pretendida pelo Apelante. Com efeito, questionada sobre a referida temática pela Mandatária do A. respondeu que “Sempre que fazemos uma intervenção perió, na região do olho, durante algum tempo, existe fotofobia e limitações, principalmente do contacto com a luz e com a luz visível dos ecrãs. Mas com o passar dos anos ou dos meses, é uma sequela que se resolve, na maior parte das vezes.”. Ou seja, do referido depoimento, especialmente ciente, conclui-se que é provável que com o passar dos anos ou dos meses, é uma sequela que se resolve, na maior parte das vezes, o que nos leva a concluir pela bondade das respostas negativas dadas pelo Tribunal a quo. Além disso, das declarações da filha do Autor, BB, especialmente interessada no desfecho final da acção favorável ao Autor/Apelante e, bem assim, da análise global do relatório pericial não podemos concluir no sentido pretendido. Afigura-se-nos, por isso, que as respostas dadas aos factos provados retratam e mostram-se em sintonia com a prova realizada, designadamente, no seguinte ponto “O Autor ficou com uma sensibilidade extrema na zona afectada pelo sinistro, tendo ficado sensível ao toque e à temperatura, sentido ainda uma constante pressão na zona afectada.” Assim sendo, mantém-se a resposta dada às referidas alíneas) e e) da matéria de facto não provada. * 4.2 Do aditamento dos factos provados Pugna, ainda, o Apelante pelo aditamento do seguinte facto à matéria de facto provada, com a seguinte redacção: “A Tomadora de Seguro, a Sociedade B... Unipessoal, Ld.ª subscreveu a proposta de seguro que lhe foi apresentada por email, antecedida de telefonema, recebendo a apólice por esta via. A outorga do contrato que foi mediada pelo mediador, que lhe forneceu por escrito (email) a apólice.” Por acórdão desta Relação de 06/02/2025, proferido no apenso C (recurso de apelação em separado) mostra-se decidido que: “A. admitir o requerimento do Autor/Apelante supra referido em 10; B. introduzir as seguintes alterações ao objeto do litígio e aos temas da prova fixado e enunciados, respetivamente, no despacho referido em 6: a. quanto ao objeto do litígio, aditamento do seguinte: i. âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado pela Ré/Apelada com a proprietária do veículo conduzido pelo Autor, mormente no que às exclusões nele previstas diz respeito; ii. violação dos deveres de informação, comunicação e esclarecimento das cláusulas do contrato de seguro e vícios dessas cláusulas; b. quanto aos temas da prova, aditamento do seguinte: i. da não comunicação, explicação ou esclarecimento da Ré dos termos, condições ou circunstâncias em que a cobertura operava.” Analisados, todavia, os factos provados e não provados e, por reporte à referida questão nada consta mencionado a propósito nos pontos da factualidade provada ou não provada. Consta, porém, do corpo da sentença que: “Sobressai da motivação da factualidade que a Sociedade B... Unipessoal, Ld.ª subscreveu a proposta de seguro que lhe foi apresentada por email, que foram antecedidos de telefonemas, recebeu toda a informação por esta via, outorga do contrato que foi mediada pelo mediador, que lhe forneceu por escrito e enviou por email, todas as condições gerais, especiais e particulares, que a R. junta sob Doc. 1 e 2. Efectivamente, do depoimento da testemunha BB, sócia gerente de empresa de serralharia “B...”, filha do A., resulta à exaustão que foi a sua empresa que fez o contrato de seguro com o mediador para a viatura envolvida no acidente, assegurando que o Contrato de seguro foi formalizado por email, antecedido de contactos telefónicos com o mediador e a carta verde veio por correio. Disse ao mediador o que queria que o seguro cobrisse, enviou-lhe os documentos do carro, disse-lhe que era para fazer seguro com proteção de todos os ocupantes mais quebra de vidros. De seguida enviaram-lhe a “Carta Verde ” e a Apólice, confessando que não leu as páginas todas, não tendo pedido qualquer aclaração ou explicação, mas, esclareceu esta testemunha em julgamento que no caso da viatura em causa, não era a 1ª vez que fazia seguros, sabia o tipo de seguro que fazia, não leu, e que as condições seriam semelhantes a outros seguros que fez. Ora, decorre incontornável de quanto antecede que a pessoa que mediou o contrato de seguro dando a face pela R. entre a “B...” e a R. e perante quem a “B...” subscreveu o mesmo deu resposta expressa a quanto lhe foi solicitado pela “B...”. Mais sobressai que a “B...” teve conhecimento de todas aquelas cláusulas insertas nas Condições da Apólice, as quais lhe foram comunicadas pela R., que através do seu mediador e por escrito informou a “B...” da totalidade das Condições (especiais, gerais e particulares), que por decisão própria decidiu não as ler.” Afigura-se-nos que a referida alusão no corpo da sentença à referida factualidade não representa a melhor técnica processual de enunciação da mesma. Todavia, a matéria fáctica alvo de discussão mostra-se abordada e reveste de interesse para a boa decisão da causa. Ora, do depoimento da testemunha BB, sócia gerente de empresa de serralharia “B...”, filha do A., resulta que foi a sua empresa que fez o contrato de seguro com o mediador para a viatura envolvida no acidente, assegurando que o Contrato de seguro foi formalizado por email, antecedido de contactos telefónicos com o mediador e a carta verde veio por correio. Disse ao mediador o que queria que o seguro cobrisse, enviou-lhe os documentos do carro, disse-lhe que era para fazer seguro com protecção de todos os ocupantes mais quebra de vidros. De seguida enviaram-lhe a “Carta Verde ” e a Apólice, confessando que não leu as páginas todas, não tendo pedido qualquer aclaração ou explicação, mas, esclareceu esta testemunha em julgamento que no caso da viatura em causa, não era a 1ª vez que fazia seguros, sabia o tipo de seguro que fazia, não leu, e que as condições seriam semelhantes a outros seguros que fez. Assim, decorre de quanto antecede que a pessoa que mediou o contrato de seguro, dando a face pela R., entre a “B...” e a R. e perante quem a “B...” subscreveu o mesmo deu resposta expressa a quanto lhe foi solicitado pela “B...”. Mais sobressai que a “B...” teve conhecimento de todas aquelas cláusulas insertas nas Condições da Apólice, as quais lhe foram comunicadas pela R., que através do seu mediador e por escrito informou a “B...” da totalidade das Condições (especiais, gerais e particulares), que por decisão própria decidiu não as ler. Afigura-se-nos, assim, existirem motivos que justifiquem o aditamento da seguinte factualidade aos factos provados, mas com a seguinte redacção: “59. A Tomadora de Seguro, a Sociedade B... Unipessoal, Ld.ª subscreveu a proposta de seguro que lhe foi apresentada por email, antecedida de telefonema, recebendo a apólice por esta via. A outorga do contrato que foi mediada pelo mediador, que lhe forneceu por escrito (email) a apólice. A pessoa que mediou o contrato de seguro entre a “B...” e a R. e perante quem a “B...” subscreveu o mesmo deu resposta a quanto lhe foi solicitado pela “B...”. A “B...” teve conhecimento das cláusulas insertas nas Condições da Apólice, as quais lhe foram comunicadas pela R., que através do seu mediador e por escrito informou a “B...” da totalidade das Condições (especiais, gerais e particulares), que por decisão própria decidiu não as ler” * A matéria de facto é, assim, a fixada em 1ª instância, aditada do referido facto. * 4.3 Do âmbito do contrato de seguro e da violação do dever de comunicação/informação. Como é sabido, «Contrato de seguro é o contrato pelo qual o segurador, em troca do pagamento de uma soma em dinheiro (prémio) por parte do contratante (segurado), se obriga a manter indemne o segurado dos prejuízos que podem derivar de determinados sinistros (ou casos fortuitos), ou ainda a pagar (ao segurado ou a terceiro) uma soma em dinheiro conforme a duração ou os eventos da vida de uma ou várias pessoas»[1]. Destarte, o contrato de seguro compreende duas prestações: de um lado, a da seguradora, de conteúdo complexo, consistente na assunção do risco e na obrigação de pagar um determinado capital se esse sinistro se verificar; por outro lado, do segurado, consistente na obrigação de pagamento do prémio. Estamos, pois, em presença de um contrato: - comercial, pelo menos quanto à seguradora; - formal, conforme resulta do artigo 32º, nº 2, do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, sendo esta uma formalidade ad substantiam; - bilateral ou sinalagmático, visto que dele resultam obrigações para ambas as partes, verificando-se um nexo de reciprocidade ou interdependência entre elas - artigo 1º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril; - oneroso, pois cada parte prossegue uma vantagem pessoal que é contrapartida daquela que confere à outra; - aleatório: uma vez que o segurador não sabe se terá ou não de efectuar a prestação ou, se há certeza da prestação, quando se efectuará (já não havendo incerteza na prestação do segurado); - de execução continuada; - de adesão, e; - de boa-fé. Resta acrescentar que o sinistro é a realização do risco previsto no contrato de seguro, desencadeador da garantia subjacente ao seguro; não coincide necessariamente com o sinistro, mas com as consequências deste. Efectivamente, o risco reconduz-se à possibilidade de um evento futuro danoso, implicando a previsão abstracta de certos impactos patrimoniais negativos e a correlativa obrigação de indemnização, caso tais hipóteses se verifiquem; o risco é o evento abstrato que pode ou não vir a verificar-se, e como tal, aleatório. No caso em apreço, entre as coberturas que podem ser contratadas, destacam-se, no que ao caso interessa, a de cobertura especial e facultativa de Proteção Vital do Condutor do contrato de seguro em referência, através da Apólice supra identificada e que foi contratada entre as partes, a R. e a sociedade proprietária do veículo XC. Ora, o seguro de Proteção Vital do Condutor, como noção teórica, é uma cobertura opcional inserida no seguro automóvel que protege o condutor em caso de acidente, mesmo que ele seja o responsável pelo acidente. Este tipo de cobertura oferece uma protecção abrangente, solucionando uma antiga lacuna nos seguros automóveis, pelo facto de muitos condutores não terem uma protecção adequada no caso de acidente em que sejam culpados, possibilitando mais segurança e apoio real ao condutor no caso de sinistros graves, cobrindo despesas médicas e hospitalares e garantindo indemnizações em caso de morte ou incapacidade permanente, podendo incluir o seguro automóvel como cobertura opcional. Além disso, do referido contrato de seguro celebrado com a Ré, junto aos autos, retira-se: Nos termos do nº 1 da Cláusula 3ª da Condição Especial Vital do Condutor é garantida “a reparação dos danos decorrentes das lesões corporais ou de morte que lhe sobrevenha, sofridas pela pessoa segura em consequência de acidente de viação em que intervenha como condutor do veículo seguro”. Determinando o nº 2 da mesma cláusula que as indemnizações garantidas pela condição especial de Proteção Vital “não são cumuláveis com as indemnizações que sejam devidas por quem tenha assumido ou deva assumir o dever de reparar os danos decorrentes do acidente …”. Na mencionada Cláusula 3º, nº 1 Objecto da Garantia das Condições Especiais de Proteção Vital do Condutor estão referidas expressamente as coberturas objecto da Garantia, como segue: - Dano patrimonial futuro em caso de morte; - Capital por morte; - Dano patrimonial futuro em caso de incapacidade permanente absoluta; - Afectação permanente da integridade física e psíquica (dano biológico); - Dano patrimonial decorrente de apoio doméstico temporário por terceira pessoa; - Dano patrimonial futuro decorrente de assistência vitalícia; - Incapacidade temporária absoluta; - Adaptação de veículo de residência habitual ou de posto de trabalho; - Incapacidade permanente absoluta de jovem. Ora, conforme resulta das regras de repartição do ónus da prova, incumbe ao Autor/Apelante a alegação e o ónus da prova da verificação do risco coberto. Por sua vez, incumbe à Seguradora informar o tomador do seguro e/ou pessoa segura do conteúdo de tais cláusulas, recaindo ainda sobre ela o ónus da prova do cumprimento dos supra mencionados deveres de comunicação e de informação e/ou esclarecimento, recaindo sobre a Ré a alegação e o ónus da prova da verificação de uma situação excluída do risco, como facto impeditivo do direito do Autor (artigo 342º, nº 2, do Código Civil), ou seja, que no caso concreto a situação sinistral está excluída da cobertura contratada pelo facto de (como alega) a situação não se encontrar garantida nas coberturas contratadas, designadamente, que a situação de danos morais e incapacidade parcial permanente não tem enquadramento no âmbito da Apólice. Ora, transparece do manancial fáctico apurado que a Ré, no exercício da sua actividade, celebrou com a Sociedade B... Unipessoal, Ld.ª, um contrato de seguro automóvel identificado nos factos provados, com a cobertura facultativa de Protecção Vital do Condutor, até ao limite de € 500.000,00, vigente à data do sinistro, titulado pela Apólice n.º ..., através do qual aquela sociedade transferiu para a R. a responsabilidade civil automóvel decorrente da circulação do veículo, de sua propriedade, matrícula ..-..-XC, conforme condições particulares, gerais e espaciais juntas aos autos, com cobertura, além do mais, nos termos expressamente referidos no artigo 3º, nº 1 das Condições Especiais, da cobertura opcional de Protecção Vital do Condutor, integrando como cobertura objecto de garantia as ali constantes e atrás reproduzidas. Da leitura do mesmo preceito inserto nas cláusulas gerais e especiais resulta que se encontram excluídas das coberturas e da garantia da Apólice, e ali não incluídas, as coberturas reportadas aos danos morais e a incapacidade parcial permanente. Enfatizamos, então, que mostram-se excluídas da cobertura contratualizada e inserta na cobertura opcional da Proteção Vital do Condutor as coberturas reportadas aos danos morais e a incapacidade parcial permanente, pelo que mesmo que verificados aqueles danos peticionados pelo A., os mesmos não são atendíveis. De resto, no caso vertente, está em causa não a responsabilidade civil extracontratual do segurado, por via do contrato de seguro, da seguradora, perante terceiros, mas a responsabilidade civil contratual da seguradora perante o seu segurado, face à obrigação por ela assumida de indemnizar este pelos danos resultantes da responsabilidade civil automóvel decorrente da circulação do veículo identificado, mormente da cobertura especial facultativa contratada da Proteção Vital do Condutor. Respondida que está a questão do âmbito da cobertura do contrato celebrado entre a proprietária do veículo conduzido pelo A./Apelante e a R./Apelada, nomeadamente no que tange às exclusões nele previstas, resulta incontornável que a cobertura contratualizada com a R./Apelada não contempla a garantia emergente dos danos morais e, bem assim, a incapacidade parcial permanente. Impõe-se, agora, a análise da questão de saber se existiu violação dos deveres de informação e comunicação e esclarecimento das cláusulas do contrato de seguro e vícios dessas cláusulas, nos termos propostos no objecto do litígio e temas da prova, e que determinaria a nulidade e ineficácia das mencionadas cláusulas de exclusão. Como atrás já referimos, o contrato de seguro é um contrato de adesão, com cláusulas contratuais gerais, e, por isso, sujeito ao disciplinado no Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto e Decreto-Lei nº 249/99, de 7 de Julho. De harmonia com o disposto no artigo 1º deste diploma legal, as cláusulas contratuais gerais são proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou a aceitar, caracterizam-se pela sua generalidade, pois destinam-se a ser propostas a destinatários indeterminados ou a ser subscritas por proponentes indeterminados - e pela sua rigidez - são elaboradas sem prévia negociação individual, de tal modo que sejam recebidas em bloco por quem as subscreva ou aceite, não tendo os intervenientes possibilidade de modelar o seu conteúdo, introduzindo nelas alterações. Efectivamente, ao incluir-se no contrato de seguro cláusulas contratuais gerais, o contrato forma-se, nesta vertente, pela adesão de uma das partes a “condições gerais”, prévia e unilateralmente determinadas pela outra parte (ou por terceiro). De resto, visa o regime das cláusulas contratuais gerais tutelar essencialmente aquele que negoceia com o proponente, o chamado contraente indeterminado. Ora, preceitua o artigo 5º, nºs 1 a 3 do Decreto-Lei nº 446/85, com a epígrafe “dever de comunicação”, que o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais, determinando que essa comunicação deve abranger a totalidade das cláusulas e ser feita de modo adequado e com a antecedência compatível com a extensão e complexidade do contrato, de modo a tornar possível o seu conhecimento “completo e efetivo por quem use de comum diligência”. No que concerne ao dever de informação, o artigo 6º do mesmo diploma legal dispõe que “o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique”. Então, a lei impõe como deveres pré contratuais, não só o dever de comunicação das cláusulas gerais dos contratos, como ainda o dever de informação ou de aclaração do conteúdo e sentido das mencionadas cláusulas. Como consequência da inobservância dos deveres de comunicação e informação resulta a exclusão de tais cláusulas dos contratos que a integram (artigo 8º, alíneas a) e b), do mesmo diploma legal). Acrescentamos que os deveres de informação e de esclarecimento estão previstos também nos artigos 18º e 22º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, sendo que o seu incumprimento faz incorrer o segurador em responsabilidade civil, nos termos gerais (artigo 23º, nº 1, do mesmo diploma legal). No caso vertente, resulta da matéria de facto provada que o contrato de seguro relativo à viatura em causa foi celebrado pela sociedade B..., Unipessoal, Ld.ª, na qualidade de tomadora do seguro, através de mediador de seguros que intermediou a contratação junto da Ré. Da factualidade provada resulta que a Tomadora de Seguro, a Sociedade B... Unipessoal, Ld.ª subscreveu a proposta de seguro que lhe foi apresentada por email, antecedida de telefonema, recebendo a apólice por esta via. Resulta, ainda, que a outorga do contrato foi mediada pelo mediador, que lhe forneceu por escrito (email) a apólice. Mais resulta, que a pessoa que mediou o contrato de seguro entre a “B...” e a R. e perante quem a “B...” subscreveu o mesmo deu resposta a quanto lhe foi solicitado pela “B...”. Resulta, ainda, que a “B...” teve conhecimento das cláusulas insertas nas Condições da Apólice, as quais lhe foram comunicadas pela R., que através do seu mediador e por escrito informou a “B...” da totalidade das Condições (especiais, gerais e particulares), que por decisão própria decidiu não ler. Perante a referida factualidade, não se vislumbra qualquer violação dos deveres de comunicação e informação por parte da Ré/Apelada. Com efeito, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que estabelece o regime das cláusulas contratuais gerais, as cláusulas devem ser comunicadas ao aderente de modo adequado e com antecedência necessária para que este possa tomar conhecimento do seu conteúdo. Por sua vez, o artigo 6.º do mesmo diploma impõe ao predisponente o dever de prestar os esclarecimentos razoavelmente solicitados pelo aderente. Ora, no caso vertente, resulta demonstrado que as condições gerais, especiais e particulares da apólice foram efectivamente remetidas à tomadora do seguro por correio electrónico, através do mediador que intermediou a celebração do contrato, tendo sido colocadas ao seu alcance antes ou no momento da formalização da relação contratual. Deste modo, mostra-se cumprido o dever de comunicação das cláusulas contratuais, uma vez que estas foram disponibilizadas de forma adequada à tomadora do seguro, permitindo-lhe o conhecimento do respectivo conteúdo. A circunstância de a tomadora ter optado por não proceder à leitura integral da documentação que lhe foi remetida não pode ser imputada à seguradora, porquanto o dever de comunicação não se confunde com um dever de assegurar a efectiva leitura das cláusulas pelo aderente. Também não se verifica qualquer incumprimento do dever de informação previsto no artigo 6.º do referido diploma, uma vez que não ficou demonstrado que tenham sido solicitados esclarecimentos que tenham sido recusados ou omitidos pela Ré ou pelo mediador de seguros. Acresce que o Autor não é o tomador do seguro, tendo o contrato sido celebrado pela sociedade “B..., Ld.ª”. Ora, os deveres de comunicação e informação previstos no regime das cláusulas contratuais gerais destinam-se a tutelar o aderente ao contrato, isto é, a parte que efectivamente celebra o contrato com o predisponente. Assim, eventual incumprimento desses deveres apenas poderia ser invocado pela tomadora do seguro, não podendo um terceiro estranho à relação contratual prevalecer-se da alegada falta de comunicação ou de informação para afastar a eficácia das cláusulas contratuais. Nestes termos, conclui-se que as condições da apólice foram regularmente comunicadas à tomadora do seguro e que não ocorreu qualquer violação dos deveres de comunicação e informação por parte da Ré/Apelada. Acresce que, resultou, igualmente, demonstrado que a sociedade tomadora do seguro já havia celebrado anteriormente diversos contratos de seguro através de mediador, circunstância que evidencia a sua familiaridade com este tipo de relações contratuais e com o procedimento normalmente associado à respectiva celebração. Tal realidade reforça a conclusão de que a tomadora do seguro tinha plena consciência da natureza e funcionamento do contrato que estava a celebrar, bem como da relevância da consulta das condições gerais, especiais e particulares da apólice que lhe foram disponibilizadas. Neste contexto, a eventual falta de leitura dessas condições não pode ser imputada à seguradora, antes decorrendo de uma opção da própria tomadora do seguro, que, apesar de ter ao seu alcance toda a documentação contratual, optou por não proceder à sua análise. Do exposto resulta que se encontram excluídas das coberturas e da garantia da Apólice, e ali não incluídas, as coberturas reportadas aos danos morais e, bem assim, a incapacidade parcial permanente.
4.4 Da valorização dos danos No caso vertente, mostrando-se verificados todos os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar é de concluir pela responsabilidade da Ré/Apelada, atendendo ao contrato de seguro automóvel, pelo pagamento da indemnização devida ao A./Apelante pelos danos, considerando-se excluídos, como vimos, os danos referentes a danos não patrimoniais e incapacidade parcial permanente, por não garantidos pois excluídos da Apólice (cfr. cláusula 3ª ponto 1, ‘a contrario', atrás transcrita). Conforme resulta provado, o proprietário do XC tinha transferida para a Ré Seguradora a responsabilidade facultativa de Proteção Vital do Condutor emergente de acidente, mediante contrato de seguro, pelo que, nestes termos, se acha constituída a R./Apelada na obrigação de indemnizar o Autor/Apelante, nos moldes que passaremos a apreciar. A R. assumiu a responsabilidade pelas consequências do sinistro, veículo XC, veículo segurado na R., sendo que à data do acidente a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação relativa ao veículo em referência no âmbito da Proteção Vital do Condutor de tal viatura estava transferida para a aqui R., por contrato de seguro titulado pela Apólice respectiva. Mais invoca o A./Apelante factos relativos aos danos sofridos em consequência do acidente, referentes à incapacidade com que ficou, às dores sofridas, aos dias de internamento, aos danos consequentes e ainda aos danos de natureza não patrimonial, resultando da argumentação atrás desenvolvida afastada a responsabilização da R., porque excluídas da Apólice, os danos resultantes de incapacidade parcial permanente e danos morais. Como decorre das explanações atrás vertidas, entendemos excluídas da protecção da Apólice os danos decorrentes dos danos morais e incapacidade parcial permanente (excluídos das coberturas e garantias da Apólice), pelo que apenas apreciaremos os danos subsumíveis às despesas que o A./Apelante teve resultantes de tratamentos e hospitalizações por virtude do acidente e as conexas com o que catalogaremos de dano biológico. No caso vertente, o Tribunal a quo valorizou o dano biológico no montante de € 8.000,00, montante que o Apelante considera exíguo. Conforme se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de 4.10.2005, proferido no Processo nº 05A2167 e publicado in www.dgsi.pt.: Tem vindo a integrar o conceito de dano biológico a existência de lesões geradoras de incapacidades permanentes, com ou sem repercussão na esfera patrimonial do lesado, também denominado défice funcional. Este conceito aparece legalmente consagrado no sentido de ofensa à integridade física e psíquica, independentemente de dela resultar perda de capacidade de ganho, no artigo 3.º, alínea b) da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, sendo a mesma realidade designada também por dano corporal, por contraposição a dano material, como acontece no artigo 51.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto. O chamado dano biológico ou corporal, adquiriu autonomia, estando na sua origem o direito à saúde, concretizado numa situação de bem-estar físico e psíquico, enquanto direito fundamental de cada indivíduo, constitucionalmente consagrado nos artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que estabelecem o carácter inviolável da vida e integridade física e moral da pessoa humana e no artigo 70.º do Código Civil que protege a ofensa ilícita à personalidade física ou moral de cada um. Este “direito à saúde” quando afectado, enquanto direito fundamental de cada um, dá lugar à obrigação de indemnizar que não pode ser limitada aos casos em que as lesões se repercutem sobre a capacidade de ganho do lesado, no que tem sido a posição unânime defendida pela nossa jurisprudência. Verifica-se que a incapacidade que integra o chamado dano biológico, umas vezes interfere com a actividade profissional do lesado, com incidência na sua remuneração ou capacidade de ganho e outras vezes não. Nesta medida, o dano biológico pode vir a determinar a indemnização por danos de natureza patrimonial e/ou não patrimonial, conforme os casos. Isto significa, apenas, que da mesma lesão que constitui um défice funcional, podem resultar em simultâneo danos patrimoniais e não patrimoniais ou morais. O dano patrimonial é aquele que se repercute no património do lesado, seja a título de danos emergentes, seja de lucros cessantes. O dano não patrimonial reporta-se à ofensa de bens que não se integram no património da vítima, como é o caso da vida, saúde, liberdade ou beleza, com uma impossibilidade de reposição do lesado na situação anterior, sendo, por isso, apenas susceptível de uma compensação. Diverge a jurisprudência quanto à classificação, ou melhor, à natureza do chamado dano biológico (o decorrente da incapacidade permanente sem reflexo profissional): se um dano meramente patrimonial, se um dano moral, se um tertium genus. E procuram os vários arestos, cada um à sua maneira, justificar o quantum indemnizatório arbitrado para estes danos geradores de incapacidade permanente que se não repercutam directamente na capacidade de ganho do lesado (na medida em que não implicam uma diminuição da retribuição, embora implicando esforços acrescidos, ou, então, porque o lesado está fora do mercado de trabalho, como ocorre com desempregados, crianças, reformados). Assim, o dano biológico tem suscitado especiais perplexidades na relação com a dicotomia tradicional da avaliação de danos patrimoniais versus danos não patrimoniais, por poder incidir numa, noutra ou em ambas as vertentes. Este dano vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais.[2] É um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, susceptível de afectar o seu dia-a-dia nas vertentes laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas. Determina perda das faculdades físicas e/ou intelectuais em termos de futuro, perda essa eventualmente agravável em função da idade do lesado. Poderá exigir do lesado, esforços acrescidos, conduzindo-o a uma posição de inferioridade no mercado de trabalho.[3] Ou, por outras palavras, é um dano que se traduz na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre. Assim, o dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral; tanto pode ter consequências patrimoniais como não patrimoniais. Ou seja, depende da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem prejuízo do natural agravamento inerente ao decorrer da idade. Tem a natureza de perda ‘in natura' que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar.[4] Como quer que seja visto ou classificado este dano, o certo é que o mesmo é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. É indemnizável em si mesmo, independentemente de se verificarem consequências para o lesado em termos de diminuição de proventos. Ora, tem sido jurisprudência uniforme, quer nos Tribunais da Relação, quer no Supremo Tribunal de Justiça, como já se referiu, o entendimento de que a diminuição da capacidade de ganho não é requisito necessário da verificação do dano biológico susceptível de ser indemnizado. A mera afectação da pessoa do ponto de vista funcional, isto é, sem traduzir perda de rendimento de trabalho releva para efeitos indemnizatórios, como dano biológico, porque determinante de consequências negativas ao nível da actividade geral do lesado. Assim sendo, nesta perspectiva, entende-se que a compensação a atribuir, pelo dano biológico, quando não interfere com a capacidade de ganho do lesado, não tem de ter uma relação directa com os seus rendimentos ou com a sua actividade profissional, antes se posicionando como um dano permanente e interferindo em todos os aspectos da vida do lesado, seja no lazer, nas actividades domésticas diárias e também podendo ser o caso, no exercício da actividade profissional. Nesta medida, tendo um âmbito alargado, consideramos que a sua referência para efeitos de cálculo da indemnização não tem de ser o salário auferido pelo lesado, nem tão pouco o salário mínimo nacional, conforme tem vindo a ser entendido, quando o lesado não exerce actividade profissional. Considera-se por isso que, estando em causa o mesmo tipo de dano, o ponto de partida para o cálculo da indemnização pelo dano biológico deve ser o mesmo para todos, em obediência ao princípio da igualdade. É, ainda, entendimento pacífico que as normas da referida Portaria n.º 377/2008, de 26/05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, não são vinculativas para a fixação, pelos Tribunais, de indemnizações por danos decorrentes de responsabilidade civil em acidentes de viação, devendo «os valores propostos (... ) ser entendidos como o são os resultantes das tabelas financeiras disponíveis para a quantificação da indemnização por danos futuros, ou seja, como meios auxiliares de determinação do valor mais adequado, como padrões, referências, factores pré-ordenados, fórmulas em forma abstracta e mecânica, meros instrumentos de trabalho, critérios de orientação, mas não decisivos, supondo sempre o confronto com as circunstâncias do caso concreto e, tal como acontece com qualquer outro método que seja a expressão de um critério abstracto, supondo igualmente a intervenção temperadora da equidade, conducente à razoabilidade já não da proposta, mas da solução, como forma de superar a relatividade dos demais critérios. Os valores indicados, sendo necessariamente objecto de discussão acerca da sua razoabilidade entre o lesado e a entidade que deverá pagar, servirão apenas como uma referência, um valor tendencial a ter em conta, mas não decisivo», assumindo um carácter instrumental[5]. No presente caso, não sendo possível determinar o valor exacto do dano ora em causa, tal avaliação terá de ser efectuada recorrendo à equidade, nos termos do artigo 566º, n.º 3 do Código Civil. Isto é, a equidade terá de ser sempre um elemento essencial no cálculo do dano aqui sob apreciação, independentemente de se considerar o dano biológico numa vertente meramente patrimonial, mais ou menos patrimonial ou como um tertium genus. É certo que o nosso legislador não definiu o conceito de equidade, deixando a sua densificação para os aplicadores do Direito. Nas palavras sábias de Pires de Lima e Antunes Varela[6], a equidade é a justiça do caso concreto. Julgar pela equidade é procurar a justiça do caso concreto “limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal”[7]. Ou, como diz Ana Prata[8] "julgar segundo a equidade significa dar a um conflito a solução que parece mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável. A equidade tem, consequentemente, conteúdo indeterminado, variável de acordo com as concepções da justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico". Do que se trata, portanto, é de encontrar a solução mais equilibrada no contexto da prova disponível. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem defendido que o recurso à equidade “não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso. O não afastamento, pela sindicância do juízo equitativo, da necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, ilustra a tendencial uniformização de critérios na fixação judicial dos montantes indemnizatórios, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto.[9] Assim, tudo depende da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem prejuízo do natural agravamento inerente ao decorrer da idade. Destarte, seguindo um critério de equidade e de ponderação das regras de experiência, devem ser atendidas, globalmente, mas de forma casuística, todas as circunstâncias envolventes, designadamente as actividades exercidas pelo lesado, os rendimentos patrimoniais que lhe proporcionam, assim como a idade e tempo de vida activa. Esta orientação colhe-se, designadamente, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-10-2020, relatado pela Juiz Conselheira Maria da Graça Trigo, em cujo sumário se refere, nomeadamente, que “de acordo com a jurisprudência do STJ, a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes factores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho - antes da lesão -, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências. A que acresce um outro factor: a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as qualificações e competências do lesado)”. Para além disso, neste e noutros casos, como é jurisprudencialmente pacífico, não poderão deixar de ser considerados as sequelas das lesões sofridas na realização de todas as tarefas, pois também aí se revela uma maior dificuldade na sua execução que encontra a sua causa principal no acidente de viação. A que acresce um outro factor, igualmente a ponderar, como se observa no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.11.2021 (Abrantes Geraldes): o grau de culpa do condutor do veículo a que as normas que regulam a responsabilidade civil e a fixação de indemnizações atribuem relevo. Em sintonia com o referido supra, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2022: «Na linha do tratamento da questão da indemnização por perda de capacidade geral de trabalho realizado pelos acórdãos do Supremo Tribunal de 20/10/2011 (proc. n.º 428/07.5TBFAF.G1.S1), de 10/10/2012 (proc. n.º 632/2001.G1.S1), de 07/05/2014 (proc. n.º 436/11.1TBRGR.L1.S1), de 19/02/2015 (proc. n.º 99/12.7TCGMR.G1.S1), de 04/06/2015 (proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1), de 07/04/2016 (proc. n.º 237/13.2TCGMR.G1.S1), de 14/12/2016 (proc. n.º 37/13.0TBMTR.G1.S1), de 16/03/2017 (proc. n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1), 25/05/2017 (proc. n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1), de 09/11/2017 (proc. n.º 2035/11.9TJVNF.G1.S1), de 01/03/2018 (proc. n.º 773/07.0TBALR.E1.S1) e de 29/10.2020 (proc. n.º 111/17.3T8MAC.G1.S1), todos consultáveis em www.dgsi.pt, entende-se que: - De acordo com o regime do n.º 3 do art. 566.º do Código Civil, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, a indemnização deve ser fixada equitativamente dentro dos limites que o tribunal tiver como provados (art. 566.º, n.º 3, do Código Civil); - Não existindo, como sucede no caso dos autos, limites de danos que o tribunal tenha dado como provados, a equidade constitui o único critério legalmente previsto para a fixação da indemnização devida; - A atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de trabalho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes factores: (i) A idade do lesado (a partir da qual se pode determinar a respectiva esperança média de vida à data do acidente); (ii) O seu grau de incapacidade geral permanente; (iii) As suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; (iv) A conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (também aqui tendo em conta as suas qualificações e competências). - Esclarece-se que se deve atender à esperança média de vida do lesado (à data do acidente) e não à sua previsível idade de reforma, na medida em que a afectação da capacidade geral tem repercussões negativas ao longo de toda a vida do lesado, tanto directas como indirectas (…)». E, se é certo que a sindicância do juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade (ut art.º. 13º da Constituição da República Portuguesa e art.º. 8º, nº 3, do Código Civil), é claro que um juízo comparativo incidente sobre montantes indemnizatório apenas poderá ser realizado em relação a decisões não apenas temporalmente próximas, mas também em que estejam em causa situações fácticas essencialmente similares. Como tal, «Pretender indemnizar a perda da capacidade geral mediante recurso a comparações com outros casos decididos pelos tribunais, tendo designadamente em conta a idade do lesado à data do sinistro, o índice de incapacidade funcional e o valor indemnizatório fixado, mas esquecendo a referida exigência de ponderação das potencialidades de ganho e de aumento de ganho do lesado, anteriores à lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências, assim como de avaliação da conexão entre as lesões psicofísicas sofridas e as exigências próprias de actividades profissionais ou económicas do lesado, compatíveis com as suas habilitações ou preparação técnica, constitui, a nosso ver, uma grave falha nos pressupostos do juízo equitativo porque leva a comparar entre si situações factuais não comparáveis..».[10] Ademais, a jurisprudência tende a ser mais actualista e evolutiva. Assim, numa interpretação actualista da lei, para efeito da fixação da compensação com recurso à equidade, merecem ser destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a progressiva melhoria da situação económica individual e global, a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia, o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, sem se esquecer que o contínuo aumento dos prémios de seguro se deve também repercutir no aumento das indemnizações. No caso vertente, partindo do atrás exposto, do valor do salário médio nacional à data do acidente, a idade do lesado à data do acidente (42 anos), a idade da reforma (66,7 anos), a sua profissão (serralheiro), a esperança média de vida (77,7 para homens), o tempo de recuperação (147 dias) e, bem assim, a natureza das lesões sofridas, entende-se por equitativo, em sintonia com o Tribunal a quo, manter o valor de € 8.000,00 a título de indemnização pelo dano biológico na vertente patrimonial. Defende, porém, o Apelante que o Tribunal a quo não deveria ter fixado compensação inferior de € 15.000,00, tendo em consideração o dano estético de 2/7 e o quantum doloris de 4/7. Afigura-se-nos, no entanto, que à luz da factualidade provada o montante de € 8.000,00, que se limita à parte patrimonial, atento o âmbito do contrato de seguro, parece adequada e judiciosa. De resto, contemplar os danos morais em sede de dano biológico, potenciando o seu aumento, seria contornar a referida exclusão. Defende, ainda, que deveriam ser contemplados os défices funcionais temporários no montante de € 3.734,09 e, bem assim, danos morais no montante de € 10.000,00. Ora, os danos morais alegados e considerados provados não podem ser computados uma vez que mostram-se excluídos da apólice de seguro. Além disso, os danos por incapacidade parcial permanentes também não se mostram contemplados na apólice. Pugna, ainda, o Apelante que se lhe seja atribuída a quantia de € 7.968,24 de compensação medicamentosa. Afigura-se-nos, que nessa parte e à luz da factualidade provada, bem decidiu o Tribunal a quo ao decidir ao relegar para liquidação em sede de execução de sentença “Os valores que o A. venha a despender no futuro com despesas médico-medicamentosas por vir a ser sujeito a terapêuticas médico-medicamentosas, (…)”. Impõe-se, por isso, o não provimento do recurso de apelação interposto pelo Autor. * Sumariando, em jeito de síntese conclusiva: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * 5. Decisão Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar não provido o recurso de apelação interposto pelo autor, confirmando-se a decisão recorrida. * Custas do recurso a cargo do apelante. * Notifique.
Os Juízes Desembargadores Relator: Paulo Dias da Silva 1.º Adjunto: Carlos Cunha Rodrigues Carvalho 2.º Adjunto: José Manuel Correia (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinatura electrónica e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) _____________________ [1] Cf. Francisco Guerra da Mota, O Contrato de Seguro Terrestre, vol. I, p. 271, apud Clara Lopes, Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel, Lisboa 1987, p. 15. [2]Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.05.2010, Processo n.º 103/2002.L1.S1; e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.01.2012, Processo n.º 220/2001-7.S1, in www.dgsi.pt. [3]Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.12.2013, in http://www.dgsi.pt. [4]Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/10/2009, in http://www.dgsi.pt. [5]Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.02.2009, Raul Borges, Processo n.º 3459/08, in www.dgsi.pt. [6]Cf. Noções Fundamentais de Direito Civil, 6.ª edição, 104, nota 2. [7]Cf. Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 1980, págs.103/104. [8]Cf. Dicionário Jurídico, 4ª Edição, 2005-499. [9]Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Maio de 2019 (Maria dos Prazeres Beleza), proc. n.º 2476/16.5T8BRG.G1.S2; de 8 de Junho de 2017 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), Proc. n.º 2104/05.4TBPVZ.P1.S2 e ainda acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2017, proc. n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1; de 28 de Janeiro de 2016, proc. n º 7793/09.8T2SNT.L1.S1; de 6 de Abril de 2015, proc. n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, com remissão para os acórdãos de 28 de Outubro de 2010, proc. n.º 272/06.7TBMTR.P1.S1, e de 5 de Novembro de 2009, proc. n.º 381-2002.S1, estes in www.dgsi.pt. [10]Cf. Juiz Conselheira Maria da Graça Trigo, in «O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos - Breve contributo», Revista Julgar, n.º 46, em curso de publicação, pág. 268. |