Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00002622 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | FALENCIA VALOR DA CAUSA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA CONFLITO DE COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199205289210172 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1303 ART1177 N2 N3 ART308 N3 ART1303 N3 N2 ART319 N1 ART462 N1 ART1304. LOTJ87 ART81 N1 B N2 ART79 B. | ||
| Sumário: | I - O valor do processo de falencia e o do activo do falido, sendo irrelevante o montante dos creditos. II - Mas como o valor do activo so pode determinar-se no decurso do processo, o valor a considerar inicialmente, para efeitos de determinar o tribunal competente, tera de ser o indicado na petição do requerente da falencia, para depois ser corrigido quando houver elementos que permitam concluir ser suspenso o valor do activo. III - No caso das falencias, o Tribunal de Circulo so sera inicialmente competente quando logo se deve seguir a forma ordinaria, o que acontece quando o valor indicado na petição supere o da alçada da Relação. IV - A competencia que inicialmente caiba ao Tribunal de Comarca passara a pertencer ao Tribunal de Circulo quando e se houver elementos para se concluir que o valor do activo e superior a alçada da Relação. | ||
| Reclamações: | |||