Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210172
Nº Convencional: JTRP00002622
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: FALENCIA
VALOR DA CAUSA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
CONFLITO DE COMPETENCIA
Nº do Documento: RP199205289210172
Data do Acordão: 05/28/1992
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1303 ART1177 N2 N3 ART308 N3 ART1303 N3 N2 ART319 N1
ART462 N1 ART1304.
LOTJ87 ART81 N1 B N2 ART79 B.
Sumário: I - O valor do processo de falencia e o do activo do falido, sendo irrelevante o montante dos creditos.
II - Mas como o valor do activo so pode determinar-se no decurso do processo, o valor a considerar inicialmente, para efeitos de determinar o tribunal competente, tera de ser o indicado na petição do requerente da falencia, para depois ser corrigido quando houver elementos que permitam concluir ser suspenso o valor do activo.
III - No caso das falencias, o Tribunal de Circulo so sera inicialmente competente quando logo se deve seguir a forma ordinaria, o que acontece quando o valor indicado na petição supere o da alçada da Relação.
IV - A competencia que inicialmente caiba ao Tribunal de Comarca passara a pertencer ao Tribunal de Circulo quando e se houver elementos para se concluir que o valor do activo e superior a alçada da Relação.
Reclamações: