Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001082 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACçãO DE DESPEJO ARRENDAMENTO URBANO RESOLUçãO DO CONTRATO DOCUMENTO PARTICULAR FORçA PROBATORIA PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RP199112169130374 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/07/12 IN BMJ N239 PAG165. AC STJ DE 1976/03/16 IN BMJ N255 PAG111. AC STJ DE 1977/05/03 IN BMJ N267 PAG125. AC STJ DE 1977/06/30 IN BMJ N268 PAG204. AC STJ DE 1982/06/26 IN BMJ N318 PAG415. | ||
| Sumário: | 1- Quando da leitura de documento juntos pelos autores não resulta claramente provada a alegada cedencia do locado sem sua autorização, torna-se necessario e possivel produzir sobre o tema outro meio de prova, como o testemunhal, para se definir qual a vinculação a que os reus ficaram adstritos pelas declarações constantes desses documentos, ja que se apresentavam como dubias ou mesmo inveridicas. 2- Como a prova testemunhal se ficou pela primeira Instancia, os mesmos documentos não se impõem com o sentido e força probatoria pretendida pelos autores; por tal, esta vedado a Relação alterar as respostas a alguns quesitos, contrariamente ao pretendido por eles. | ||
| Reclamações: | |||