Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | ESTIPULAÇÃO VERBAL ACESSÓRIA DEFEITO DA OBRA VÍCIO DE FORMA NULIDADE PROVA TESTEMUNHAL DIREITO À ÁGUA QUE NASCE EM PRÉDIO ALHEIO USO | ||
| Nº do Documento: | RP201109131484/08.4TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A definição da linha divisória entre dois prédios que resultaram da divisão de um único prédio inicial, antecedendo a celebração da respectiva escritura pública de partilhas e doação na qual essa divisão se concretizou, constitui estipulação verbal acessória anterior à doação. II - Essa estipulação verbal é nula, de acordo com o art. 221º, n° 1 do Cód. Civil, porque implicando a eventual demolição de construções efectuadas num -dos prédios resultantes da divisão, está abrangida, face ao seu alcance, pela razão determinante da forma, devendo, por isso, observar-se a forma legalmente prescrita para a doação de imóveis (escritura pública ou documento particular autenticado). III - Perante o disposto no art. 394°, n°1 do Cód. Civil, é inadmissível que a prova da mesma se faça por testemunhas IV - O direito à água que nasce em prédio alheio, conforme o título da sua constituição, pode ser um direito ao uso pleno da água, sem qualquer limitação, e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes, por conseguinte, às necessidades deste. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1484/08.4 TJVNF.P1 Vila Nova de Famalicão – 1º Juízo Cível Apelação Recorrentes: B… e mulher; C… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor C… residente na Rua …, …, …, Vila Nova de Famalicão, propôs a presente acção sumária contra o réu B… casado com D…, residentes no …, …, Penafiel, peticionando que: i) seja declarado que o prédio identificado no art. 1º da petição inicial, onde se inclui a parcela de terreno aí referida, é propriedade do autor; ii) seja o réu condenado a demolir as pequenas construções que se encontram a invadir o prédio do autor, de modo a que se possa traçar uma linha recta que se inicia no tranqueiro existente na estrema direita do prédio e termina no limite divisório entre os muros divisórios existentes na frente do mesmo, junto à via pública; iii) seja o réu condenado a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte do autor desse mesmo terreno. Os réus contestaram impugnando os factos alegados pelos autores e deduziram reconvenção na qual pediram que: i) os autores reconheçam que o prédio identificado no art. 22 da contestação é sua propriedade; ii) os autores reconheçam a constituição de servidão de água como alegado nos arts. 29 a 35, por destinação de pai de família, recaindo esta sobre o seu prédio a favor do prédio dos réus; iii) os autores se abstenham da prática de quaisquer actos que impeçam tal servidão, nomeadamente, o abastecimento de água do poço implantado no seu prédio. O autor apresentou articulado de resposta. Foi proferido despacho saneador e dispensada a fixação dos factos assentes e da base instrutória. Procedeu-se à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal respondido à matéria de facto, através do despacho de fls. 136 e segs., o qual não teve qualquer reclamação. Proferiu-se depois sentença que julgou totalmente procedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, tendo, em consequência, decidido: 1. declarar o direito de propriedade do autor sobre o prédio identificado no art. 1º da petição inicial; 2. condenar os réus a reconhecerem o direito de propriedade do autor sobre o prédio identificado no art. 1º da petição inicial; 3. declarar que os anexos do prédio dos réus, na medida em que transpõem a linha divisória para a demarcação, violam o direito de propriedade do autor; 4. condenar os réus a demolir os anexos, na medida em que transpõem a linha divisória que resultar do traçado de uma linha recta que se inicia no tranqueiro existente na estrema traseira do prédio e termina no limite divisório entre os muros divisórios existentes na frente do mesmo, junto à via pública; 5. condenar os réus a absterem-se da prática de quaisquer actos que violem o direito de propriedade do autor; 6. condenar o autor a reconhecer a constituição de servidão de água como alegado nos n.ºs 29º a 35º da contestação por destinação de pai de familia que recai sobre o prédio do autor a favor do prédio dos réus. 7. condenar o autor a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam tal servidão, nomeadamente impeça o abastecimento de agua do poço implantado no seu prédio a favor do prédio dos réus. Os réus, inconformados com esta sentença, dela interpuseram recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 – Refere-se no n.º 14 dos factos provados que tal delimitação era condição da doação. 1.1 -Tal delimitação como estipulação negocial essencial (condição da doação) não consta da escritura pública junta aos autos sendo assim nula por não constar de documento que a lei exigia para a declaração negocial. 1.2 - Como a nulidade impede a produção de efeitos jurídicos deveria, com todo o devido respeito, o tribunal ter decretado a absolvição dos recorrentes dos pedidos formulados. 1.3 - A idêntica conclusão teria de ter chegado o tribunal se considerasse como considerou que tal delimitação por ter sido efectuada verbalmente, em data anterior à escritura, é uma estipulação acessória da doação, versando sobre uma das prestações principais (objecto da doação) e, na medida em que amplia o área do prédio do autor e diminuiu a área do prédio dos réus, para além da sujeição à forma de escritura pública, sobre a mesma não poderia recair prova testemunhal. 2 - Em matéria de pactos ou estipulações acessórias verbais de um contrato sujeito a forma legal, põe-se uma questão de prova e uma questão de validade. 2.1 - A primeira consiste em saber se é admissível prova testemunhal de tais pactos; 2.2 – A segunda em saber se estes são válidos. 2.3 - É claro que aquela depende desta: se os pactos forem nulos, por não revestidos de forma legal, não há que prová-los, ou, se forem provados, nem por isso deixam de ser nulos; 2.4 - Quando, diversamente, forem válidos, é que aquela primeira questão se põe, pois há que averiguar se podem ser provados por testemunhas. 3 - Antes de uma questão de prova, põe-se uma questão de validade; 3.1 - Não se duvida de que as estipulações dadas por provadas na sentença recorrida de n.º 8 a 16 da petição inicial provam a existência de um acordo entre as partes, questão relevante visto que a prova das convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º não pode ser obtida por testemunhas (artigo 394º do Código Civil), 3.2 - O recorrente marido ouvido em depoimento de parte não confessou tal acordo, antes pelo contrário. 3.3 - Nem foi junto qualquer documento que constituísse princípio de prova por escrito, para permitir a produção de prova testemunhal. 4 - Foram violadas entre outras as disposições os arts. 220º, 221º, 393º todos do Código Civil. Pretendem assim que a sentença recorrida seja revogada e, consequentemente, substituída por outra que julgue improcedente a acção e procedente a reconvenção. O autor apresentou contra-alegações e simultaneamente interpôs recurso subordinado, tendo finalizado as suas alegações, na parte recursória, com as seguintes conclusões: a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que considerou parcialmente provada a reconvenção deduzida pelos réus; b) Com a douta decisão foram violadas as regras do ónus da prova, uma vez que não foi dado como provada a existência de água privada, c) Bem como não foi dado como provado que antes da divisão dos prédios, ora pertencentes ao recorrente e recorridos existia água que servia todo o prédio. d) Enferma assim de nulidade a douta sentença, uma vez que apesar de fundamentar a sua decisão quanto à aquisição de água por servidão, não dá como provado qualquer facto relevante para decidir. e) O tribunal “a quo” quanto à resolução da questão da servidão de águas deu como provado o seguinte: - Ponto 5.º dos factos provados: “Mas, em data anterior à escritura de “partilha em vida”, o prédio identificado no artigo primeiro e o prédio urbano, composto por casa destinada exclusivamente a habitação, de rés do chão e andar, com a área de setenta e dois metros quadrados e quintal com a área de trezentos e três metros quadrados e sessenta centímetros, descrito na Conservatória de Registo Predial deste concelho sob o número 41301 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 311, propriedade do réu, era o único prédio, descrito na conservatória de Registo Predial deste concelho sob o número quarenta e um mil trezentos e um.” - Ponto 27.º “Desde há muito tempo que aqueles prédios são servidos por água pública” f) Atento o exposto verifica-se que não estão provados os factos necessários para que se possa aferir da constituição de uma servidão. g) Pelo que, não podia o Tribunal ter proferido tal decisão, mas sim decisão diversa onde improcedesse o pedido reconvencional dos ora recorridos. h) Apesar de ter sido dado como provada a existência de uma divisão dos prédios – o que não se contesta, i) No caso dos autos não foi provada a existência de qualquer servidão de águas, à excepção da pública – ponto 27.º dos factos provados. Aliás, tendo decidido pela existência de uma servidão urge perguntar: - onde está a água? - como é que os recorridos vão usar a água? j) Dispõe o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 01/07/2010, in www.dgsi.pt que: “I -São, hoje, requisitos fundamentais da existência de servidão por destinação de pai de família: c) Que os prédios em causa tenham pertencido, unitária ou fraccionada, ao mesmo proprietário, de cujo tempo provenha a servidão; d) Que, quando da separação predial, nada se tenha estipulado em contrário; Que existam sinais visíveis e permanentes que revelem a servidão: exigindo a lei sinal ou sinais, exige elementos incontroversos, a analisar crítica e qualitativamente pelo julgador …” l) Posto isto nada tendo sido dado como provado quanto à existência de água no prédio do recorrente, dito serviente com destino ao prédio dominante, pertencente aos recorridos, nos termos supra referidos, não podia ter-se decidido pela existência de uma servidão. m) Aliás, o tribunal fundamenta a sua decisão somente no facto de ter existido um só prédio antes de ter operado a divisão por partilha em vida. n) Uma vez que não foi dada como provada a existência de sinais visíveis e permanentes de serventia. o) Pelo que deve a douta sentença ser revogada relativamente ao pedido reconvencional de servidão de água, por a mesma não existir. Como questão prévia, o autor veio ainda referir que o recurso interposto pelos réus não preenche os requisitos enunciados nos arts. 685º-A e 685º-B do Cód. do Proc. Civil, razão pela qual não deveria ter sido admitido. Os réus apresentaram contra-alegações no que concerne à matéria do recurso subordinado. Cumpre, então, apreciar e decidir. * Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.* QUESTÃO PRÉVIAO autor, como questão prévia, veio sustentar que, não preenchendo o recurso interposto pelos réus os requisitos indicados nos arts. 685º-A e 685-B do Cód. do Proc. Civil, deveria o mesmo ter sido rejeitado. Refere-se o art. 685º-B aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto e que são a especificação (i) dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e (ii) dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. O seu incumprimento conduziria à rejeição do recurso nesta parte. Ora, lendo as alegações que foram produzidas pelos réus, o que se constata é que estes não impugnaram a decisão proferida sobre a matéria de facto, motivo pelo qual não lhe são aplicáveis os ónus acima referidos. O recurso interposto, em bom rigor, cinge-se a questões jurídicas (validade de estipulações verbais essenciais ou acessórias de um contrato – doação – sujeito a forma legal e admissiblidade de produção de prova testemunhal sobre as mesmas) e relativamente a estas verifica-se ter sido dado cumprimento, mesmo que não inteiramente perfeito, às exigências impostas pelo nº 2 do art. 685º-A do Cód. do Proc. Civil[1], sendo de acrescentar que, a não terem sido satisfeitas estas exigências, o que se justificaria não era a rejeição do recurso, mas sim o convite ao seu aperfeiçoamento, de acordo com o nº 3 desta mesma disposição legal, despacho para o qual se entendeu não existir fundamento. Deste modo, decide-se rejeitar a questão prévia suscitada pelo autor. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes:I – Recurso principal interposto pelos réus/reconvintes: - Apurar se a delimitação dos dois prédios a que se refere o nº 14 dos factos provados é nula por não constar do documento que a lei exigia para a declaração negocial (escritura pública) e se, concluindo-se que a mesma é válida, é admissível a sua prova por testemunhas. II – Recurso subordinado interposto pelos autor/reconvindo: - Apurar se os factos dados como assentes permitem reconhecer a existência de uma servidão de água sobre o prédio do autor e a favor do prédio dos réus constituída por destinação de pai de família. * OS FACTOSA matéria fáctica dada como provada pela 1ª Instância é a seguinte: 1.º Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial deste concelho sob o número quatrocentos e dezoito – … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 244, a favor do autor um prédio urbano composto por casa destinada exclusivamente a habitação, de rés do chão e andar, com a área de sessenta e seis metros quadrados, dependência com a área de seis metros quadrados e quintal com a área de duzentos e trinta e um metros quadrados e sessenta decímetros. 2.º O prédio supra identificado adveio ao domínio do autor por escritura pública de “Partilha em Vida” outorgada em 6 de Março de 2002, no Segundo Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão. 3.º Nesta escritura E… e mulher F…, declararam doar ao autor, seu filho, e este declarou aceitar a doação, nos termos expostos na referida escritura, o prédio identificado no artigo primeiro da presente. 4.º O referido prédio confronta a norte com G…, a sul e nascente com herdeiros de Dr. H… e a poente com caminho público. 5.º Mas, em data anterior à escritura de “Partilha em Vida”, o prédio identificado no artigo primeiro e o prédio urbano, composto por casa destinada exclusivamente a habitação, de rés do chão e andar, com a área de setenta e dois metros quadrados e quintal com a área de trezentos e três metros quadrados e sessenta decímetros, descrito na Conservatória de Registo Predial deste concelho sob o número 41301 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 311, propriedade do réu, era um único prédio, descrito na Conservatória de Registo Predial deste concelho sob o número quarenta e um mil trezentos e um. 6.º Era um prédio urbano constituído por duas casas de habitação, com o respectivo quintal, sito no …, freguesia de …, deste concelho e inscrito na respectiva matriz sob os artigos 244 e 311. 7.º Os pais do autor e que por sua vez também são os pais do réu marido, decidiram dividir o prédio supra descrito em dois prédios distintos. 8.º E, fizeram-no de modo a que, aproveitando a existência de dois muros divisórios que se iniciam junto ao caminho público, e um tranqueiro na outra estrema do terreno, 9.º Traçaram uma linha divisória, de modo a que cada propriedade ficasse delimitada, em linha recta e sem quaisquer obstáculos. 10.º Para o efeito acordaram com os seus filhos que seria necessário proceder à implantação de um muro divisório iniciando-se no tranqueiro das traseiras, que iria unir-se ao já existente na parte frontal do prédio. 11.º Para o efeito, e porque havia umas pequenas construções destinadas a arrumos que se encontravam na linha divisória por estes determinada, seria necessário proceder à sua remoção. 12.º E, esta divisão operou-se segundo a vontade dos pais do autor e réu e com a concordância destes. 13.º Quer o autor quer o réu tiveram conhecimento dessa vontade, quer por conversações, quer de acordo com o que ficou explanado na escritura. 14.º Tal delimitação era condição da doação, e por isso, mandaram proceder à medição dos dois prédios, à fita métrica, tendo em atenção que o limite de cada um dos prédios era a linha recta que se encontrasse entre o meio dos muros divisórios existentes na parte frontal e o tranqueiro existente nas traseiras. 15.º Por tal facto, aquando da outorga da escritura estavam já requeridas as rectificações de áreas na matriz, e a própria escritura contemplou a medição ao decímetro. 16.º Assim, cada um dos donatários adquiriu o prédio que os doadores lhe transmitiram, na configuração que eles próprios determinaram antes da doação e cujo limite foi por estes fixado. 17.º Contudo, desde a data de outorga da referida escritura até à presente data, nunca o réu cumpriu com a sua obrigação de delimitar o terreno. 18.º Estando a ocupar parte de terreno que pertence ao autor. 19.º E, sem o consentimento deste. 20.º Desde que se tornou proprietário do prédio identificado no artigo, o autor tenta que o réu delimite o seu terreno conforme ficou acordado na escritura de partilha. 21.º O réu recusa-se a permitir a demolição das construções que invadem o terreno do autor. 22º Assim impedindo o acesso e utilização dessa parcela de terreno pelo autor, bem como a implantação da configuração que os seus pais determinaram aos prédios. 23º Os prédios resultantes da desanexação são os que resultam da referida escritura. 24º Previamente à divisão documental foi feita uma medição rigorosa de cada um desses prédios e foi o pai dos autor e réu quem procedeu à delimitação física dos mesmos. 25º Medição esta que foi transposta para a referida escritura, e foi feita em linha recta. 26º Previamente à outorga da referida escritura foram rectificadas as áreas de acordo com o acordado e nos mesmos termos. 27º Desde há muito tempo que aqueles prédios são servidos por água pública. * A estes factos, que, provenientes da petição inicial e da resposta, são os únicos que constam da sentença recorrida (cfr. fls. 150/4), há que aditar os que, provindo da contestação, foram igualmente dados como provados, conforme se alcança de fls. 137 e que são os seguintes:28º O prédio pertença do réu marido encontra-se dado de arrendamento a I…. 29º Há mais de vinte anos. 30º Os pais do réu deram de arrendamento tal prédio àquele I…, que, por sua vez, tomou tal prédio de arrendamento. 31º Contra o pagamento de uma renda, que, por força de actualizações legais, é actualmente de €200,00. 32º Tendo o réu por força da aquisição deste prédio, em 6.3.2002, sucedido na posição de senhorio. 33º Tal divisão implicava a demolição de construções, ou parte delas, que fazem parte do prédio arrendado. 34º Nomeadamente uma garrafeira, uma varanda. 35º O réu marido, ora reconvinte, é legítimo possuidor e dono na qualidade de proprietário do prédio urbano, composto por casa destinada exclusivamente a habitação, de rés-do-chão e andar, com a área de 72 m2 e quintal de 363,60 m2 e andar, com anexos, com a área coberta de 110 m2, sita no …, da freguesia de …, deste concelho, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 311º e descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº 41301. 36º O prédio supra identificado foi adquirido pelo reconvinte em 6.3.2002. 37º O referido prédio está registado em nome e a favor do reconvinte através da inscrição nº 77814, a fls. 123 do Livro G-107. 38º Recebe rendas, procede à manutenção da casa, paga as contribuições e impostos, cuida das árvores, colhe os frutos, sem que alguma vez algum dos vizinhos ou qualquer outra pessoa a tal se opusesse ou fizesse [...] estar a ser lesada. 39º Quer o prédio do reconvinte, quer o prédio do reconvindo pertenciam ambos aos mesmos donos, os seus pais. 40º Os prédios foram autonomizados, separados. 41º No documento que titula tal separação (divisão), junto aos autos, nada foi dito quanto à extinção de tal serventia, encargo ou utilidade. 42º O prédio do reconvinte foi sempre abastecido de água do poço implantado no prédio do reconvindo. 43º Antes e depois da separação dos prédios. 44º Através de canalização do referido poço para a casa de habitação. 45º Sucedeu que no transacto mês de Maio de 2008 o reconvindo resolveu cortar, como cortou, o abastecimento de água ao prédio do reconvinte. 46º Em consequência do corte solicitou o arrendatário outra ligação à rede pública. * O DIREITOI – Recurso principal interposto pelos réus/reconvintes Da matéria fáctica considerada como assente pela 1ª Instância consta o seguinte: - os pais do autor, que por sua vez também são os pais do réu marido, decidiram dividir o prédio descrito nos autos em dois prédios distintos (nº 7); - fizeram-no de modo a que, aproveitando a existência de dois muros divisórios que se iniciam junto ao caminho público, e um tranqueiro na outra estrema do terreno, traçaram uma linha divisória, de modo a que cada propriedade ficasse delimitada, em linha recta e sem quaisquer obstáculos (nºs 8 e 9); - para o efeito acordaram com os seus filhos que seria necessário proceder à implantação de um muro divisório iniciando-se no tranqueiro das traseiras, que iria unir-se ao já existente na parte frontal do prédio (nº 10); - porque havia umas pequenas construções destinadas a arrumos que se encontravam na linha divisória por estes determinada, seria necessário proceder à sua remoção (nº 11); - esta divisão operou-se segundo a vontade dos pais do autor e réu e com a concordância destes e tanto o autor como o réu tiveram conhecimento dessa vontade, quer por conversações, quer de acordo com o que ficou explanado na escritura (nºs 12 e 13); - tal delimitação era condição da doação, e por isso, mandaram proceder à medição dos dois prédios, à fita métrica, tendo em atenção que o limite de cada um dos prédios era a linha recta que se encontrasse entre o meio dos muros divisórios existentes na parte frontal e o tranqueiro existente nas traseiras (nº 14); - por tal facto, aquando da outorga da escritura estavam já requeridas as rectificações de áreas na matriz, e a própria escritura contemplou a medição ao decímetro (nº 15); - cada um dos donatários adquiriu o prédio que os doadores lhe transmitiram, na configuração que eles próprios determinaram antes da doação e cujo limite foi por estes fixado (nº 16). Os réus/recorrentes centram a sua discordância relativamente à decisão da 1ª Instância, em primeiro lugar, no facto de a delimitação como estipulação negocial essencial não constar da escritura pública junta aos autos, sendo, por isso, nula em virtude do disposto no art. 220º do Cód. Civil. Mas mesmo que se considerasse que tal estipulação (anterior à escritura) era acessória da doação, a solução deveria ser idêntica, por força do preceituado no art. 221º, nº 1 do Cód. Civil, acrescendo, porém, a aceitar-se a validade desta cláusula, ser inadmissível a sua prova por testemunhas. Em suma, a argumentação dos réus radica na circunstância da delimitação dos prédios não figurar nas claúsulas da escritura pública celebrada em 6.3.3002, intitulada “partilha em vida”, donde adviria, em primeiro lugar, a nulidade dessa delimitação e, em segundo lugar, a admitir-se a sua validade, a impossibilidade da mesma poder ser provada por testemunhas. O art. 221º do Cód. Civil, no seu nº 1, estabelece que «as estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração», acrescentando depois o nº 2 que «as estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis.» Daqui resulta que importa distinguir, desde logo, dois tipos de estipulações - as essenciais e as acessórias - e quanto a estas últimas há que diferenciar entre as que são anteriores, contemporâneas ou posteriores ao negócio. No que toca às estipulações essenciais não se colocam dificuldades, uma vez que quanto a estas se tem de respeitar a forma legalmente imposta, que no caso da doação de coisas imóveis é escritura pública ou documento particular autenticado (cfr. arts. 220º e 947º, nº 1 do Cód. Civil). As dificuldades surgem no que concerne às estipulações acessórias, atendendo a que a validade destas não depende sempre da observância da forma legal. O regime mais aberto é o das cláusulas acessórias posteriores ao documento, pois, em princípio, estas são válidas, e só o não são, se a razão da exigência da forma as abranger, conforme preceitua o nº 2 do art. 221º. Ora, nem sempre é tarefa fácil apreender quais são as razões determinantes da exigência da forma legal, pelo que esta norma só na sua aplicação casuística resultará plenamente esclarecida.[2] Mais apertado é o regime das estipulações anteriores ao documento ou contemporâneas dele consagrado no nº 1 do art. 221º. A sua validade depende da verificação cumulativa das seguintes condições: a) Que se trate de cláusulas acessórias – não deve tratar-se de estipulações essenciais e parece dever igualmente tratar-se de estipulações adicionais, que completem o documento, que estejam para além do conteúdo do mesmo (“praeter scripturam”), e não de estipulações que o contradigam, que estejam em contrário dele. b) Que não sejam abrangidas pela razão de ser da exigência do documento – será, por exemplo, o caso num contrato de compra e venda de claúsulas relativas ao lugar e tempo de pagamento do preço. c) Que se prove que correspondem à vontade das partes – este requisito traduz-se na prova de que a estipulação existiu; se sobre o ponto acessório há cláusula no documento, o pacto verbal não será válido, pois tem de se admitir que as partes, regulando aquele ponto no documento, não quiseram de todo o pacto verbal anterior ou contemporâneo.[3] Há por assim dizer uma presunção de plenitude do negócio jurídico formal, no momento da sua celebração, segundo o qual se entende que as partes incluíram no acto tudo o que quiseram regular. Para além disso, em princípio, nada vale. A excepção contemplada na parte final do nº 1 do art. 221º só cobre, por isso, os casos de cláusulas não essenciais que não integrem o documento desde que verificadas as condições acima apontadas.[4] Porém, a possibilidade de as estipulações acessórias não formalizadas produzirem efeitos, considerando o disposto no art. 221º, é bem menor do que à primeira vista pode parecer. Isto porque não se poderá ignorar o estatuído no art. 394º do Cód. Civil, onde se diz que é inadmissível a prova por testemunhas se tiver por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos ou particulares, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. Defende-se assim o conteúdo dos documentos (o seu carácter verdadeiro e integral) contra os perigos da prova testemunhal, sempre precária e falível. Da conjugação do art. 221º com o dito art. 394º resulta que as estipulações adicionais não formalizadas, anteriores ou contemporâneas do documento, não abrangidas pela razão determinante da forma, só produzirão efeitos, se tiver lugar a confissão ou se forem provadas por documento, embora menos solene do que o exigido para o negócio (por ex., uma carta, no caso do negócio dever ser celebrado por escritura pública).[5] Prosseguindo, referir-se-à que Vaz Serra, citado por Mota Pinto (ob. e loc. citados), reportando-se a estipulações posteriores, cujo regime é mais aberto do que o das estipulações anteriores ou contemporâneas do documento, considerava que os pactos pelos quais se altera a área do prédio vendido, ou aumenta ou se agrava as obrigações (por ex. fiança), cuja constituição a lei sujeita a forma, devem considerar-se abrangidos pela exigência da forma legal; mas já não quando o pacto cancele ou reduza as obrigações de alguma ou de ambas as partes (sujeição a um prazo da obrigação de pagar o preço, remissão do preço, limitação da obrigação do fiador, etc.). De regresso ao caso concreto, diremos, em primeiro lugar, que a delimitação dos dois prédios em causa nos autos não surge como estipulação negocial essencial à escritura de partilhas e doação. Da leitura da escritura, intitulada “partilha em vida”, decorre que os pais do autor e do réu procederam à divisão em dois do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº 41301 da freguesia de …, tendo o identificado sob o nº 3 sido doado ao autor C… e o nº 4 doado ao réu B…. Nessa escritura indicam-se as áreas dos dois prédios, a sua composição e ainda os números das inscrições matriciais, bem como os respectivos valores patrimoniais. Consequentemente, da escritura não resulta, no que toca aos prédios aqui em apreciação, qual a sua delimitação, que, como já referimos, não se nos afigura ser estipulação negocial essencial, motivo pelo não lhe é aplicável o regime do art. 220º do Cód. Civil. Elemento negocial essencial será aqui a transmissão da propriedade dos prédios, a título gratuito, que decorre do próprio texto da escritura. Entendemos, porém, que a delimitação, pela importância que reveste neste caso, uma vez que estamos perante a divisão em dois de um único prédio pertencente aos pais do autor e do réu, trata-se de estipulação verbal acessória anterior ao documento (escritura de partilhas e doação), que, sem o contradizer, o completa. Aliás, o significado dessa delimitação é evidente, atendendo a que a definição da linha divisória nos termos que são pretendidos pelo autor implicará a demolição de anexos do prédio dos réus. Sucede que o regime legal a que estão sujeitas as estipulações verbais acessórias anteriores ou contemporâneas do documento é, como já vimos, o que tem o seu assento no nº 1 do art. 221º do Cód. Civil. Ora, entre os requisitos de que depende a validade de tais estipulações verbais, conta-se o de que estas não sejam abrangidas pela razão de ser da exigência do documento. Só que, na presente situação, é de considerar que tal exigência é aplicável, pois se a lei exige a escritura pública ou um documento particular autenticado para a doação deverá entender-se que idêntica exigência de forma se impõe para uma estipulação que, pelo seu alcance, virá a determinar a demolição de anexos existentes num dos prédios surgidos da divisão efectuada. Uma estipulação acessória deste tipo requer assim, pelas consequências que a acompanham, a salvaguarda de segurança que a observância da forma prescrita na lei para a doação sempre garante. Não pode, por isso, deixar de ser respeitada essa forma. Deste modo, a definição da linha divisória dos dois prédios, que resultaram da divisão de anterior prédio concretizada através da escritura de partilhas e doação em causa nestes autos, traduz-se numa cláusula acessória a tal contrato de doação, impondo-se-lhe a razão determinante da forma a que se alude no nº 1 do art. 221º do Cód. Civil, pelo que a sua validade deverá ser aferida com referência a esta norma. Consequentemente, porque a forma legal para a doação não foi observada - escritura pública ou documento particular autenticado -, terá que se considerar como nula essa cláusula verbal acessória, sendo ainda de salientar que, mesmo aceitando-se a sua validade, seria inadmissível que a prova da mesma se fizesse, como se fez, com recurso a testemunhas (cfr. art. 394º, nº 1 do Cód. Civil). Acontece que a nulidade implica que a cláusula verbal acessória relativa à delimitação dos prédios não produza os efeitos a que tendia. Como tal, entendemos ser de acolher a argumentação que foi explanada pelos réus nas suas alegações, o que determinará a revogação da sentença recorrida no que toca aos pontos 3. e 4. do dispositivo [declaração de que os anexos do prédio dos réus, na medida em que transpõem a linha divisória para a demarcação, violam o direito de propriedade do autor; condenação dos réus a demolir os anexos, na medida em que transpõem a linha divisória que resultar do traçado de uma linha recta que se inicia no tranqueiro existente na estrema traseira do prédio e termina no limite divisório entre os muros divisórios existentes na frente do mesmo, junto à via pública].[6] * II – Recurso subordinado interposto pelo autor/reconvindoNa sentença recorrida o autor foi condenado a reconhecer a constituição de uma servidão de água por destinação de pai de família, recaindo esta sobre o seu prédio a favor do prédio dos réus e ainda a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam essa servidão, nomeadamente que impeçam o abastecimento de água a partir do poço implantado. A reconvenção deduzida mereceu assim parcial procedência. Contra esta decisão se insurge o autor/reconvindo, afirmando que a matéria fáctica dada como assente pela 1ª Instância, que de relevante, neste segmento, se cinge aos nºs 5 e 27, não permite reconhecer a constituição de uma servidão de água a favor do prédio dos réus. Sucede, porém, que da leitura do processo se conclui que a factualidade dada como provada pela 1ª Instância é bem mais extensa do que a que ficou a constar da sentença recorrida e que acima se transcreveu sob os nºs 1 a 27. Esta factualidade corresponde tão só à que provém da petição inicial e da resposta, tendo sido omitidos, certamente por lapso, os factos da contestação dados como provados. Ora, atendendo na sua totalidade ao universo dos factos provados, onde adquirem particular significado os que acima foram descritos sob os nºs 39 a 46, não nos parece que possa oferecer dúvidas o acerto da decisão recorrida na parte em que julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, reconhecendo a constituição a favor do prédio dos réus de uma servidão de água por destinação de pai de família. Vejamos então. As águas, que são consideradas coisas imóveis (cfr. art. 204º, al. b) do Cód. Civil), podem ser públicas ou particulares, conforme resulta do art. 1385º do mesmo diploma. O art. 1386º, no seu nº 1, diz-nos quais são as águas particulares e no art. 1390º, nº 1 estatui-se que se considera título justo de aquisição da água das fontes e nascentes qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões. Este preceito do actual Cód. Civil afastou-se da doutrina que antes era sustentada por Guilherme Moreira, o qual entendia que o direito a uma água que nasce em prédio alheio é sempre um direito de propriedade e nunca um direito de servidão. Com a sua introdução veio consagrar-se, de modo inequívoco, que o direito a uma água que nasce em prédio alheio pode ser um direito de propriedade ou um direito de servidão. O direito à água que nasce em prédio alheio, conforme o título da sua constituição, pode ser um direito ao uso pleno da água, sem qualquer limitação, e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes, por conseguinte, às necessidades deste. No primeiro caso, a figura constituída é a da propriedade da água; no segundo, é a da servidão. A constituição de um direito de propriedade depende da existência de um título capaz de a transferir; a constituição de uma servidão, da existência de um dos meios referidos no art. 1547º: contrato, testamento, usucapião, destinação do pai de família, sentença e decisão administrativa.[7] No caso “sub judice”, em que estamos perante situações juridicamente enquadráveis nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 1386º do Cód. Civil[8], o que está em análise é a eventual constituição de uma servidão de água por destinação do pai de família a favor do prédio dos réus, recaindo esta sobre o prédio dos autores. Em termos factuais provou-se o seguinte: - quer o prédio do reconvinte, quer o prédio do reconvindo pertenciam ambos aos mesmos donos, os seus pais (nº 39); - os prédios foram autonomizados, separados (nº 40); - no documento que titula tal separação (divisão), junto aos autos, nada foi dito quanto à extinção de tal serventia, encargo ou utilidade (nº 41); - o prédio do reconvinte foi sempre abastecido de água do poço implantado no prédio do reconvindo (nº 42); - antes e depois da separação dos prédios (nº 43); - através de canalização do referido poço para a casa de habitação (nº 44); - sucedeu que no transacto mês de Maio de 2008 o reconvindo resolveu cortar, como cortou, o abastecimento de água ao prédio do reconvinte (nº 45); - em consequência do corte solicitou o arrendatário outra ligação à rede pública (nº 46). Servidão predial, conforme se estabelece no art. 1543 do Cód. Civil, «é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro pertencente a dono diferente». As servidões prediais, como atrás já se apontou, podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família (cfr. art. 1547, nº 1 do Cód. Civil). Quanto à constituição da servidão por destinação do pai de família, que é a que ora nos interessa, dispõe o seguinte o art. 1549 do Cód. Civil: «Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova de servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio vieram a separar-se, salvo se no tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento.» São três os pressupostos exigidos para a constituição de uma servidão por destinação do pai de família. Em primeiro lugar, que os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, tenham pertencido ao mesmo último dono (identidade do proprietário). Em segundo lugar, que existam sinais visíveis e permanentes, que revelem, inequivocamente, uma relação ou situação estável de serventia. Por fim, exige-se que os prédios, ou as fracções do prédio, se separem quanto ao seu domínio e não haja no documento respectivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo.[9] [10] Acontece que, face à matéria fáctica relevante acima transcrita, é de concluir que estes três pressupostos se encontram reunidos no presente caso. Os dois prédios pertenceram ao mesmo dono – os pais do autor e do réu. No momento da sua separação, no documento que a titulou (escritura de partilhas), nada foi dito em contrário. Existem sinais visíveis da ligação da água do poço situado no prédio do autor ao prédio do réu, que se traduzem na sua canalização. Há, assim, que concluir que a sentença recorrida não merece qualquer censura no tocante ao reconhecimento da constituição, por destinação do pai de família, de uma servidão de água sobre o prédio do autores a favor do prédio do réus, uma vez que estes, tal como lhes incumbia, lograram provar a verificação dos respectivos pressupostos (cfr. também art. 342º, nº 1 do Cód. Civil). Aliás, a interposição do recurso subordinado por parte dos autores só se compreende face à omissão cometida pela Mmª Juíza “a quo”, que ao proferir a sentença não transcreveu na mesma os factos que, extraídos da contestação, dera como provados a fls. 137. Ora, considerando esses factos, designadamente os que constam dos nºs 39 a 46, não podem caber dúvidas quanto à correcção da decisão da 1ª Instância no que concerne à referida servidão de água. Como tal, a sentença recorrida será mantida quanto aos pontos 6. e 7 da parte dispositiva. * Sumário (art. 713º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):- A definição da linha divisória entre dois prédios que resultaram da divisão de um único prédio inicial, antecedendo a celebração da respectiva escritura pública de partilhas e doação na qual essa divisão se concretizou, constitui estipulação verbal acessória anterior à doação. - Essa estipulação verbal é nula, de acordo com o art. 221º, nº 1 do Cód. Civil, porque implicando a eventual demolição de construções efectuadas num dos prédios resultantes da divisão, está abrangida, face ao seu alcance, pela razão determinante da forma, devendo, por isso, observar-se a forma legalmente prescrita para a doação de imóveis (escritura pública ou documento particular autenticado). - Mesmo a aceitar-se a validade dessa estipulação, é inadmissível, perante o disposto no art. 394º, nº 1 do Cód. Civil, que a prova da mesma se faça por testemunhas. - O direito à água que nasce em prédio alheio, conforme o título da sua constituição, pode ser um direito ao uso pleno da água, sem qualquer limitação, e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes, por conseguinte, às necessidades deste. No primeiro caso, a figura constituída é a da propriedade da água; no segundo, é a da servidão. - Os pressupostos exigidos para a constituição de uma servidão por destinação do pai de família são os seguintes: a) que os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, tenham pertencido ao mesmo último dono (identidade do proprietário); b) que existam sinais visíveis e permanentes, que revelem, inequivocamente, uma relação ou situação estável de serventia; c) que os prédios, ou as fracções do prédio, se separem quanto ao seu domínio e não haja no documento respectivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em: a) julgar procedente o recurso principal interposto pelos réus/reconvintes B… e mulher D…, revogando-se a sentença recorrida no que toca aos pontos 3. e 4. da parte dispositiva; b) julgar improcedente o recurso subordinado interposto pelo autor/reconvindo C…. Sem prejuízo de apoio judiciário, as custas na 1ª Instância serão suportadas na proporção de ¾ para o autor/reconvindo e de ¼ para os réus/reconvintes e as custas de ambos os recursos (principal e subordinado) serão suportadas pelo autor/reconvindo. Porto, 13.9.2011 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes ____________________ [1] Estas exigências são: (i) a indicação das normas jurídicas violadas; (ii) a indicação do sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; (iii) a indicação, invocando-se erro na determinação da norma aplicável, da norma jurídica que, no entender do recorrente, devia ter sido aplicada. [2] Cfr. Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 4ª ed., pág. 295 e Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., págs. 211/2. [3] Cfr. Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 4ª ed., pág. 431/2. [4] Cfr. Carvalho Fernandes, ob. cit., págs. 295/6. [5] Cfr. Mota Pinto, ob. cit., págs. 432/3. [6] Quanto aos pontos 1, 2 e 5 do dispositivo, porque se reconduzem ao reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre o prédio identificado no art. 1º da petição inicial, são de manter, uma vez que a discórdia nos presentes autos se circunscreve, ao cabo e ao resto, à definição da linha divisória entre os dois prédios e à eventual demolição de anexos do prédio dos réus que transpõem essa linha para o prédio do autor. [7] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed., págs. 304/5. [8] «1. São particulares: a) As águas que nascerem em prédio particular e as pluviais que nele caírem, enquanto não transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio ou daquele para onde o dono dele as tiver conduzido, e ainda as que, ultrapassando esses limites e correndo por prédios particulares, forem consumidas antes de se lançarem no mar ou em outra água pública; b) As águas subterrâneas existentes em prédios particulares; (...)» [9] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed., págs. 632/4. [10] Cfr. também Ac. Rel. Porto de 14.6.2011, p. 233/08.1 TBARC.P1 e Ac. Rel. Porto de 23.11.2009, p. 61/2000.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. |