Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821477
Nº Convencional: JTRP00023501
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: INVENTÁRIO
REQUERIMENTO
LEGITIMIDADE
HERDEIRO
CÔNJUGE
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
Nº do Documento: RP199902099821477
Data do Acordão: 02/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXIV PAG219
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 225/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N1 ART1327 N1 A.
CCIV66 ART1717 ART1722 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1977/04/27 IN CJ T3 ANOII PAG706.
Sumário: I - O cônjuge, casado no regime da comunhão de adquiridos, falecido o outro cônjuge depois da morte dos respectivos pais, não tem legitimidade para requerer inventário por óbito destes, seus sogros.
Reclamações: