Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120478
Nº Convencional: JTRP00000761
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
ADVOGADO
HONORARIOS
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RP199110029120478
Data do Acordão: 10/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXVI PAG274
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART401 N2 ART417 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/10/03 IN CJ T4 ANOX PAG253.
Sumário: Tendo sido fixados a defensora oficiosa, advogada, 1500 escudos de honorarios, não pode o M. P. recorrer, por falta de interesse em agir, para que tais honorarios sejam fixados em não menos de 2000 escudos.
Reclamações: