Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037610 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO ASSUNÇÃO DE DÍVIDA EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200501200436394 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não ratificando um credor um acordo para pagamento do passivo feito entre os interessados num inventário, o mapa da partilha que reproduziu esse acordo não é oponível nas relações entre esses interessados e a credora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Por apenso à execução ordinária que B.........., Lda move a 1.º. C.........., Lda e a 2.º. D.........., onde foram penhorados bens comuns do casal, após ter sido citado o cônjuge do 2.º executado para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tivesse sido requerida, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 864.º/1-a) e 825.º/2 do CPC, veio E.........., separada judicialmente de pessoas e bens do mesmo executado, requerer a partilha dos bens comuns do casal, indicando como cabeça-de-casal o executado, por ser o cônjuge mais velho. Este veio a ser nomeado e prestou declarações, tendo, posteriormente, apresentado relação de bens. Desta consta como credor hipotecário o Banco X.........., incidindo duas hipotecas voluntárias a favor desta, sobre a fracção autónoma identificada como verba n.º 3 da relação de bens. O Banco X.......... foi citada para os termos do inventário. Teve lugar a conferência de interessados, à qual compareceram a requerente, o mandatário do cabeça-de-casal, em sua representação, e a representante do Banco X........... . Os interessados acordaram na adjudicação dos bens que haviam de compor as suas meações, tendo a verba n.º 3 – fracção autónoma hipotecada – sido adjudicada à requerente. Houve igualmente acordo quanto ao passivo – crédito do Banco X.......... –, que ficou a cargo da requerente. A mandatária do Banco X.......... declarou na acta da conferência de interessados, relativamente ao passivo, que ambos os mutuários se mantinham responsáveis nos termos contratualmente estabelecidos – cfr. fls. 33. O cabeça-de-casal ofereceu o apontamento sobre a forma à partilha. Foi proferido o despacho de fls. 38, que determinou a elaboração do mapa de partilha em conformidade com a forma oferecida pelo cabeça-de-casal, esclarecendo, todavia, que não havia lugar à subtracção do activo ao passivo, por este ter sido assumido apenas pela requerente. Elaborado o mapa de partilha, foi o mesmo rubricado e posto em reclamação. O Banco X.......... apresentou reclamação, insurgindo-se contra a menção contida no mapa sobre a responsabilidade pelo passivo ser da interessada E.........., por ter ficado estipulado na conferência de interessados que a responsabilidade pela dívida de que é credora se mantinha relativamente a ambos os interessados, dado que fez constar da acta que não autorizava a desvinculação do cabeça-de-casal. Pediu, em conformidade, que se procedesse à rectificação do mapa de partilha, fazendo-se constar que a responsabilidade da dívida ao Banco X......... se mantinha para ambos os interessados. O Sr. Juiz indeferiu a pretensão da credora, estribando-se no despacho determinativo da partilha. O Banco X.......... interpôs recurso de agravo quer do despacho que indeferiu a sua reclamação contra o mapa de partilha, quer do despacho determinativo da partilha. Recurso que foi indeferido por o despacho determinativo da forma à partilha só poder ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha – art. 1373.º/3 do CPC. II. A exequente B.........., Lda juntou requerimento dizendo que nunca foi citada para os termos do inventário, ao contrário do que devia ter sucedido na sua qualidade de credora; nem notificada nos termos do art. 1406.º/1-c) do CPC. Pediu que se considere como não citada, declarando-se nulo todo o processado. Para a hipótese de se admitir o mapa de partilha, pretende, nos termos dos art.s 1348.º/2 e 1379.º do CPC, reclamar da relação de bens e do mapa, por o cabeça-de-casal não ter relacionado o débito que tem para com a requerente, no valor de € 7.285,48, sendo € 5.628,30 o valor das letras em dívida, € 48,89 o das despesas por via da devolução das letras não pagas, e € 1.608,29 de juros vencidos até à data da entrada do requerimento, bem como os vincendos até efectivo pagamento. Devendo, por isso, nos termos do art. 1349.º do CPC, ser notificado o cabeça-de-casal para relacionar a dívida em causa. Ainda, aludindo ao art. 610.º do CC, impugnou a adjudicação que foi feita do único imóvel do casal ao cônjuge do executado, pedindo que essa adjudicação seja anulada. Finalmente, por o seu crédito ser anterior à partilha, requer, nos termos do art. 1357.º do CPC, que o mesmo seja aprovado e que a dívida seja imediatamente paga à requerente e, no caso de não haver na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, requer se proceda à venda do bem imóvel, para com o respectivo produto ser paga a dívida de que é credora. Caso assim se não entenda e em alternativa, pretende que lhe seja adjudicado o bem imóvel pela quantia de € 4.848,32, valor atribuído ao bem na relação de bens, sendo dispensada do depósito do preço. O cabeça-de-casal respondeu, dizendo que a exequente não pode intervir no inventário a não ser para promover o seu andamento e reclamar contra a escolha de bens feita pelo cônjuge do executado, nos termos do art. 1406.º do CPC, não tendo que ser notificada do mapa informativo, nem dos actos subsequentes com ele relacionados, nem do despacho proferido em conformidade com o art. 1377.º do CPC, do requerimento feito por ele quanto ao preenchimento da sua meação e do mapa de partilha. No entanto, a admitir-se a tese da requerente, a nulidade estaria sanada, porquanto ela teve conhecimento do mapa de partilha desde, pelo menos, 17.3.2003, altura a partir da qual, pelo menos, teve conhecimento da relação de bens e do mapa de partilha, não tendo arguido qualquer nulidade. Quanto à falta de relacionação da dívida à requerente, afirma que não tinha de a relacionar, por não ser comum do casal. E relativamente à adjudicação dos bens, refere terem-lhe sido adjudicadas duas quotas de uma sociedade, que se encontram penhoradas para garantir o crédito da exequente. Acontecendo, ainda, que a interessada E.......... ficou onerada com a dívida hipotecária. Além disso, o imóvel encontra-se onerado com duas hipotecas a favor do Banco X.........., pelo que não podia ser adjudicado à exequente com dispensa de depósito do preço. O requerimento da exequente foi indeferido por se entender que não tinha por que ser citada para os termos do inventário; e, ainda que tal formalidade se impusesse, estaria sanada por falta de arguição atempada, visto que a exequente tem conhecimento do inventário, pelo menos, desde 17.3.2003. Igualmente foi indeferida a pretensão de relacionação da dívida, por não ser da responsabilidade de ambos os cônjuges. III. Foi proferida sentença homologatória da partilha. IV. Interpuseram recurso a exequente e o Banco X.......... . A. Conclusões da alegação da exequente B.........., Lda: 1.ª. A recorrente é dona e legítima portadora de seis letras de câmbio. 2.ª. Tais letras foram aceites pela C.........., Lda através da assinatura do executado D.........., na qualidade de sócio gerente e avalizadas pelo mesmo. 3.ª. Tais letras não foram pagas. 4.ª. Pelo que a recorrente é credora do recorrido D.......... pela quantia de € 7.245,88. 5.ª. O único bem imóvel que o recorrido possui na sua esfera patrimonial é o prédio urbano constante do mapa de partilha. 6.ª. Ambos os recorridos sabiam que essa era a única garantia patrimonial da recorrente. 7.ª. Pelo que ao acordarem na adjudicação do bem imóvel à recorrida fizeram-no com o único objectivo de impedir a venda. 8.ª. Com o que causaram prejuízo à ora recorrente equivalente ao montante do respectivo crédito. 9.ª. Os recorridos agiram dolosamente, ou seja, nos termos do disposto no art. 334.º do CC, com manifesto abuso de direito, isto é, excedendo os limites impostos pela boa fé. 10.ª. Pelo que, deve a sentença homologatória do mapa de partilha ser revogada e, por consequência, adjudicado o prédio urbano ao recorrido D.......... de forma a que a recorrente com a sua venda possa realizar o seu crédito. B. Conclusões da alegação do Banco X..........: 1.ª. Em 17.12.02 realizou-se a conferência de interessados tendo tido o seguinte resultado: -“Adjudicação das verbas n.ºs 1 e 2 ao requerido D.......... ...”. -“A verba n.º 3 foi adjudicada à requerente E.......... ...”. -“O passivo relacionado a fls. 11 v.º da relação de bens fica todo a cargo da requerente E..........”. -“Pela Ilustre mandatária da credora Banco X.......... foi dito que relativamente ao passivo ambos os mutuários se mantêm responsáveis nos termos contratualmente estabelecidos”. 2.ª. Em Fevereiro de 2003 foi elaborado o mapa de partilha o qual referia que ficava da responsabilidade da requerente E.......... a totalidade do passivo. 3.ª. Em Março de 2004 foi proferida sentença homologatória do mapa de partilha. 4.ª. Salvo o devido respeito, entendemos que fenece razão ao Sr. Juiz. 5.ª. O mapa de partilha não foi elaborado em conformidade com o estabelecido na conferência de interessados. 6.ª. Conforme expressamente ficou dito na referida conferência, a credora Banco X.......... não autorizou a desvinculação do requerido D.......... . 7.ª. Sem autorização do Banco X......... não pode este ficar desvinculado do contrato de mútuo que celebrou com o Banco X.......... . 8.ª. Estaria encontrada a forma simples de se eximir aos seus compromissos, pois duas pessoas casadas contraíam um financiamento, posteriormente divorciavam-se, e o cônjuge que não tivesse rendimentos assumia a responsabilidade da dívida e o outro que auferia rendimentos ficava desvinculado, de nada servindo a credora opor-se a tal decisão. 9.ª. Se tal acordo fosse válido, apesar da oposição da credora, de seguida o cônjuge que ficara responsável e que não tinha quaisquer rendimentos deixava de pagar a prestação, não tendo a credora forma de ver o seu crédito ressarcido. 10.ª. Num contrato de mútuo em que a dívida não se encontra ainda paga, desvinculação de qualquer um dos credores exige imperativamente o acordo do credor. 11.ª. Naturalmente que entre os devedores podem acordar que apenas um fica responsável pelo pagamento da dívida, porém tal acordo não pode ser oponível ao credor, podendo apenas ser oponível entre os devedores. 12.ª. Dispõe o art. 406.º/1 do CC que os contratos só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei. 13.ª. A sentença homologatória violou o disposto no art. 406.º do CC. Pede a revogação da sentença. V. Comecemos pela análise da apelação do Banco X.........., na qual se levanta a questão da atribuição à interessada E.........., exclusivamente, da responsabilidade pelo pagamento do passivo. Conforme já foi referido, dispõe o n.º 3 do art. 1373.º do CPC que «O despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha». Aquilo que a recorrente Banco X.......... pretende, em rigor, não é a revogação da sentença homologatória da partilha, mas apenas a sua alteração em termos de ficar dela a constar, no seguimento da alteração do mapa de partilha, que o crédito de que é titular não é apenas da responsabilidade da interessada E........., mas também do cabeça-de-casal, em conformidade com o contrato de mútuo celebrado. A decisão desta questão passa pela tipificação do negócio celebrado entre os cônjuges na conferência de interessados. O art. 595.º do CC prevê a transmissão a título singular de dívidas através da figura denominada “assunção de dívida”, a qual consiste na transmissão singular de uma dívida através de negócio jurídico celebrado com terceiro – Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, II, 2.ª ed., 49. O n.º 1 do mencionado preceito refere que a assunção de dívida se pode verificar: a) por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; b) por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor. A situação aludida em 1.º lugar chama-se assunção interna, enquanto a mencionada em 2.º lugar se chama assunção externa – ibid. 51. É bom de ver, face à posição assumida pela apelante Banco X.......... que só poderia tratar-se da 1.ª situação, da assunção interna, na qual a transmissão de dívidas resulta do efeito conjugado de dois negócios jurídicos: um contrato entre o antigo e o novo devedor, determinante da transmissão, e um negócio unilateral do credor a ratificar esse contrato. Inexistindo ratificação, o contrato entre o antigo e o novo devedor não é eficaz em relação ao credor, pelo que não pode valer como assunção de dívida. A ratificação pode ser expressa ou tácita nos termos gerais, podendo ser declarada a qualquer das partes e sendo essencial para que se possa produzir a assunção de dívidas, uma vez que sem ela o contrato celebrado não é eficaz perante o credor, não ficando o novo devedor vinculado perante ele. Só a partir do momento em que ocorre a ratificação é que a assunção se torna definitiva, deixando as partes de a poder distratar – ibid., 51-52. No caso em análise, manifestamente, não houve ratificação, porquanto, a credora Banco X.......... declarou expressamente o contrário, isto é, que se mantinha a responsabilidade de ambos os cônjuges, em conformidade com o contrato celebrado entre as partes. Daí que a assunção seja ineficaz em relação a ela. Qual o resultado desta constatação sobre a partilha? Tornar-se-á exigível a alteração do mapa de partilha e da sentença? Entendemos que não. Com efeito, o mapa de partilha reproduz o que foi acordado entre os cônjuges na conferência de interessados. O art. 1406.º do CPC manda aplicar o disposto no art. 1404.º com as especialidades nele previstas, o que significa, como diz Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, III, 392, que só aos cônjuges compete deliberar sobre a aprovação do passivo e a forma do seu pagamento. Por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 1406.º, não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas, o que foi respeitado. Questão diversa é saber qual a eficácia do acordo de pagamento celebrado entre os cônjuges para efeitos de saldar a dívida contraído por ambos. E então já o credor terá algo a dizer, na media em que, como vimos, tratando-se de assunção de dívida, o correspondente negócio tinha de ser ratificado pelo credor. Desde que o Banco X.......... negou a ratificação do acordo nesse particular, a assunção de dívida pelo cônjuge mulher é-lhe inoponível, por ser ineficaz relativamente ao Banco X.........., continuando ela, por via do contrato, a poder exigir o pagamento de ambos os cônjuges. Assim, o Banco X.......... fez o que devia ter feito, declarando não aceitar a assunção de dívida pelo cônjuge mulher; e o mapa de partilha reproduziu o acordo dos cônjuges sobre o passivo, vigorante entre eles mas inoponível às suas relações com a credora. Como a pretensão da recorrente era de revogação/alteração da sentença por referência ao mapa de partilha, já vemos que a apelação não pode proceder. VI. A apelante B.........., Lda levanta, na sua apelação, a questão do abuso de direito consistente na atribuição do imóvel relacionado ao cônjuge não executado, assim se privando a mesma, enquanto exequente, da realização do seu crédito. Requerendo-se a separação de bens nos termos do art. 825.º, há lugar a inventário para separação de meações, podendo o exequente promover o andamento do inventário; e, se o cônjuge do executado escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação, o credor notificado da escolha pode reclamar contra ela, fundamentando a sua queixa – alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 1406.º. Se julgar atendível a reclamação, o juiz ordena a avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados (n.º 2). «Quando a avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ..., este pode declarar que desiste da escolha; nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio». Lopes Cardoso, o.c., 418 a 420, afirma que o exequente não tem qualquer legitimidade para requerer o inventário, apenas lhe consentindo a lei que promova o seu andamento, a fim de evitar o perigo de demora na ultimação do processo. Relativamente ao direito de escolha do cônjuge do executado dos bens com que há-de ser formada a sua meação, justifica-a remetendo para Alberto dos Reis, Breve Estudo, pág. 727, com a necessidade de evitar «que a família fique privada, pelo acaso do sorteio, dos bens que lhe são absolutamente indispensáveis», naturalmente sem prejuízo do interesse dos credores, o que implica que os bens escolhidos sejam levantados mas pelo seu justo valor - cfr. o.c., 426 e 429. Porque, se quiser que lhe sejam atribuídos por valor inferior ao real, o exequente pode reclamar contra a escolha e o juiz, se julgar atendível a reclamação, ordena a avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados, com o propósito de equilibrar as meações. Há, com efeito, que não esquecer, que o cônjuge do executado não é responsável pela dívida, pelo que se justifica a mencionada cautela. Todavia, no caso em análise o cônjuge do executado não exerceu o direito de escolha dos bens com que havia de ser formada a sua meação. E não obstante, os cônjuges foram admitidos a dividir por acordo o património do casal. Quando, o que deveria ter tido lugar era o sorteio com vista à adjudicação das meações – 2.ª parte do n.º 3 do art. 1406.º e o. c., 432. Acontece que a exequente não se insurge contra a preterição desse formalismo legal. Em vez disso, suscita a questão do abuso de direito, a qual manifestamente não ocorre. Não se verifica, porquanto a lei faculta ao cônjuge não executado, como vimos, pelas razões expostas, que escolha os bens que hão-de compor a sua meação. Se não usar desse direito os bens para preenchimento das meações são sorteados, o que significa que também nesse caso o imóvel podia ter cabido ao cônjuge não executado. E nessa hipótese, porque não houve escolha, já o exequente não podia reclamar dela, pela razão clara e perceptível de que os lotes são formados por bens com valor tanto quanto possível iguais (art. 1379.º/2) e já se não corre o risco de qualquer conluio entre os cônjuges com vista a prejudicar os credores. Não se verifica, ainda, porque ao executado foram atribuídos bens, embora não imóveis, para a composição da sua meação. Ora, não basta, para que exista abuso de direito, que o único imóvel fosse atribuído ao cônjuge não executado, tornando-se necessário que essa atribuição fosse ilegítima, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito – art. 334.º do CC. Mas em lado nenhum refere a apelante que os bens atribuídos ao cônjuge executado não têm valor, tendo, até, o direito à meação do executado sido objecto de arresto a seu pedido – cfr. apenso 261-E/1999. Finalmente, o problema do abuso de direito não pode ser suscitado em sede de recurso nos moldes em que o foi. É que os recursos visam apenas modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, não decidida pelo tribunal a quo, sob pena de preterição de jurisdição – art.s 676.º/1 e 684.º/3 do CPC e ac.s do STJ de 7 e 27.1.93, Bol. 423.º-504 e 539, respectivamente. Realmente, apesar de o abuso de direito ser matéria de conhecimento oficioso – ac. STJ de 7.1.93, CJ/STJ, I, 1, 5 –, o que permite que o tribunal ad quem decida o tema mesmo que ele não haja sido decidido pela 1.ª instância, não é menos certo que os correspondentes factos hão-de constar do processo, o que aqui não sucede. A exequente/apelante apenas suscitou na 1.ª instância as seguintes questões: falta de citação para o inventário; falta de relacionação do seu crédito; impugnação pauliana (a qual teria de ser feita por via de acção, como decorre dos art.s 610.º e ss., nomeadamente 618.º do CC); e pagamento do seu crédito nos termos do art. 1357.º do CPC (como se o mesmo fosse comum do casal). Nessa perspectiva, não alegou factos que permitissem concluir pelo abuso de direito. Aliás, atenta a complexidade da matéria de facto atinente à questão do abuso de direito, sempre seria inconveniente a sua decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes – n.º 2 do art. 1336.º do CPC. Face ao exposto, também esta apelação deve improceder. VII. Nestes termos, decide-se julgar as apelações improcedentes, confirmando-se a sentença recorrida. Custas de cada uma das apelações pela respectiva apelante. Porto, 20 de Janeiro de 2005 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira |