Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000669
Nº Convencional: JTRP00018526
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
RENDA
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RP198106040000669
Data do Acordão: 06/04/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TIII PAG145
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A SEIA-C CALVÃO IN ARRENDAMENTO RURAL ANOTADO PAG32.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 201/75 DE 1975/04/15 ART6.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART10 ART11 ART44 ART49.
PORT 566/75 DE 1975/09/19.
PORT 363/77 DE 1977/06/18.
PORT 239/80 DE 1980/05/09.
Sumário: I - As rendas máximas, quer no domínio do Decreto-Lei n. 201/75, quer depois de ter entrado em vigor a Lei n. 76/77, sempre se fixaram em dinheiro.
II - Hoje, porém, se a renda tiver sido expressamente estipulada em géneros, tem de ser paga por essa forma, não sendo admissível a sua conversão em dinheiro, salvo se o arrendatário, - e só ele - requerer que seja alterada para pagamento em dinheiro.
III - No entanto, não é admissível cobrar uma renda em géneros que seja manifestamente superior, em valor, aos limites estabelecidos para o território nacional ou para a área municipal respectiva.
Reclamações: