Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018526 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL RENDA NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP198106040000669 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TIII PAG145 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A SEIA-C CALVÃO IN ARRENDAMENTO RURAL ANOTADO PAG32. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 201/75 DE 1975/04/15 ART6. L 76/77 DE 1977/09/29 ART10 ART11 ART44 ART49. PORT 566/75 DE 1975/09/19. PORT 363/77 DE 1977/06/18. PORT 239/80 DE 1980/05/09. | ||
| Sumário: | I - As rendas máximas, quer no domínio do Decreto-Lei n. 201/75, quer depois de ter entrado em vigor a Lei n. 76/77, sempre se fixaram em dinheiro. II - Hoje, porém, se a renda tiver sido expressamente estipulada em géneros, tem de ser paga por essa forma, não sendo admissível a sua conversão em dinheiro, salvo se o arrendatário, - e só ele - requerer que seja alterada para pagamento em dinheiro. III - No entanto, não é admissível cobrar uma renda em géneros que seja manifestamente superior, em valor, aos limites estabelecidos para o território nacional ou para a área municipal respectiva. | ||
| Reclamações: | |||